br-locleg corpus explorer

← Ipiguá (SP)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id618

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

IPIGUÃ 
GOVERNAR PARA TODOS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. °Q/2024 
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO 
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO 
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de 
Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO 1 
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁISP 
CAPÍTULO 1 
DO OBJETO 
Art. 10. Esta lei disciplina a reestruturação administrativa do Instituto de Previdência 
S Municipal de Ipiguá/SP, em conformidade com as alterações trazidas pela Constituição 
Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei Federal n° 9.917, de 27 de novembro de 1998 e 
posteriores alterações e Portaria MTP n° 1.647, de 02 de junho de 2022, observadas as 
normas estabelecidas na presente Lei e demais disposições legais aplicáveis. 
CAPÍTULO II 
DA SEDE, FORO E PRAZO 
Art. 20. O Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá/SP, terá como sede e foro o 
Município de Ipiguá, Estado de São Paulo, e sua duração será por prazo indeterminado. 
CAPÍTULO III 
DAS DEFINIÇÕES 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Art. Y. Para os efeitos desta lei, definem-se como: 
1 - segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo 
efetivo, da Prefeitura Municipal de IpiguálSP, incluídas suas autarquias e fundações e da 
Câmara Municipal de IpiguálSP; 
II - beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados e vinculados ao 
Instituto de Previdência Municipal; 
III - cargo efetivo: é o criado por lei, em número certo, com denominação própria, 
consistindo em conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, 
• mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos, aprovado por meio de 
concurso público de provas ou de provas e títulos; 
IV - carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e classes segundo sua 
natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por 
lei do Município; 
V - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município, suas 
autarquias e fundações, e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de 
Previdência Municipal para o custeio do respectivo plano de beneficios, resultante da 
aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de 
contribuição; 
VI - equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das 
receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; 
VII - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as 
obrigações do Regime Próprio de Previdência Municipal em cada exercício financeiro; 
VIII - folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as 
contribuições dos segurados; 
IX- fundo previdenciário: aquele que possui fases distintas de contribuição e de 
pagamento de beneficios, e possibilita acumulação progressiva e antecipada de toda a 
reserva necessária para assegurar o pagamento dos benefícios contratados; 
X - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da 
avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano 
de custeio do Regime Próprio de Previdência Municipal; 
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente 
considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante 
a sua incidência sobre a remuneração de contribuição; 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
XII - piano de beneficios: especificação dos benefícios atribuídos por lei aos seus 
segurados e beneficiários; 
XIII - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de 
receita do Regime Próprio de Previdência Municipal necessárias ao custeio dos seus 
benefícios, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de 
contribuições ordinárias; 
XIV - recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integraiizados ou por amortizar 
ao Regime Próprio de Previdência Municipal para o pagamento de suas obrigações 
previdenciárias; 
XV - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio 
de Previdência Municipal relativas a beneficios concedidos, no caso de segurados e 
beneficiários em gozo de beneficios; e a beneficios a conceder, no caso de segurados que 
já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a implementar os 
requisitos para solicitar benefícios especificados nesta lei; 
XVI - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit 
ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela 
do ativo do Regime Próprio de Previdência Municipal destinada à cobertura dos 
beneficios previdenciários; 
XVII - reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar através de um 
plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Municipal, podendo 
ser integralizada por contribuição suplementar temporária; 
o CAPÍTULO IV 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 4°. Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência 
Municipal têm a natureza de direito coletivo dos segurados e demais beneficiários. 
§ 1° O gozo individual pelos beneficiários, do direito de que trata o caput, fica 
condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos 
requisitos necessários à percepção dos beneficios estabelecidos nesta lei e em legislação 
supletiva. 
§ 2'0 desligamento do segurado do Regime Próprio de Previdência Municipal não atribui 
direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência 
Municipal, as quais reverterão em seu favor por compensação financeira entre os regimes, 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
Art. 5°. É vedado alterar o equilíbrio atuaria! do Regime Próprio de Previdência 
Municipal mediante: 
1 - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do piano de custeio; 
II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das 
contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício; 
Ill - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores. 
. Art. 6°. É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com 
outros entes da Federação. 
Art. 7°. Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio 
estudo técnico-atuaria!, consideradas as características dos respectivos segurados e 
beneficiários. 
§ 1° Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários não serão 
inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União, nos termos 
do artigo 3°, da Lei Federal n.° 9.717/1998. 
§ 2° O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao 
percentual da contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro 
deste percentual, nos termos do caput do artigo 2°, da Lei Federal n.° 9.717/1998. 
Art. 8°. Será assegurado pleno acesso aos segurados e beneficiários às informações 
• relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Municipal. 
Art. T. Compete ao regime próprio de previdência municipal a execução de ações 
institucionais pautadas no desempenho das suas atividades ou atribuições fundamentais: 
1- disciplinar, no âmbito de sua competência, as normas referentes ao Instituto, bem como 
as relativas à orientação, supervisão, fluxos de trabalho e ao acompanhamento das 
atividades descentralizadas; 
II - arrecadar e cobrar as contribuições e aportes previdenciários, gerir a receita, o 
patrimônio, os fundos e os riscos financeiro e atuarial; 
III - operacionalizar a compensação financeira entre o regime próprio de previdência 
municipal, o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os demais regimes próprios 
de previdência social; 
IV - monitorar informações e interagir com as decisões que envolvam a relação de 
IPIGUÃ 
GOVERNAR PARA TODOS 
V - promover ações no contexto das relações de trabalho, saúde e previdência do servidor 
em conjunto com a administração direta e indireta, e o Poder Legislativo municipal; 
VI - conduzir o censo previdenciário dos servidores ativos, bem como o recadastramento 
dos inativos e pensionistas, mantendo o cadastro individualizado dos segurados e 
beneficiários em conjunto com o Poder Executivo, o Legislativo Municipal, bem como, 
suas autarquias e fundações, conforme regulamentação; 
VII - constituir, organizar, gerenciar e manter base de dados e sistema informatizado 
contendo dados cadastrais, funcionais e financeiros, da relação de trabalho, de saúde e 
previdência dos servidores e dependentes, conforme regulamentação; 
VIII - manter o registro individual dos aposentados e pensionistas; 
IX - gerir e difundir o conhecimento previdenciário; 
X - manter relacionamento institucional com os segurados e beneficiários e demais 
unidades administrativas municipais; 
XI - interagir com as unidades de recursos humanos da administração direta, indireta e do 
Poder Legislativo municipal quanto a capacitação e aperfeiçoamento profissional dos 
dirigentes, gestores e servidores na área previdenciária; 
XII - garantir aos segurados, beneficiários e dependentes o pleno acesso às informações 
previdenciárias de seu interesse, inclusive quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial do 
Instituto, observadas as normas de acesso à informação; e, 
XIII - participar de estudos de impacto previdenciário e atuarial das propostas que tratem 
de inovações ou alterações na relação de trabalho e remuneração dos servidores 
vinculados ao Instituto quanto aos possíveis impactos no equilíbrio financeiro e atuarial 
do regime. 
§ 1° O ato de concessão dos beneficios de aposentadorias e pensão por morte dos 
segurados e beneficiários dos Poderes, autarquias e fundações é de responsabilidade do 
Instituto de Previdência Municipal de IpiguálSP. 
§ 2° Todo beneficio previdenciário terá início por requerimento dirigido ao Instituto, 
conforme procedimentos definidos em regulamento, salvo os de natureza compulsória. 
§ 3° Os Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações deverão 
disponibilizar, incontinente, relatórios mensais referentes às respectivas folhas de 
pagamento dos segurados ativos, inclusive dos servidores cedidos, afastados e 
licenciados, contendo as rubricas e valores integrantes e não integrantes da base de 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
cálculo das contribuições, podendo a qualquer tempo, o Instituto, solicitar o 
encaminhamento de dados complementares. 
Art. 10. O cadastro a que se refere o inciso VI do artigo 9° desta Lei, dentre outros, 
conterá: 
1 - nome, matrícula, dados pessoais e funcionais do servidor público; 
II - nome e dados pessoais dos dependentes, se houver; 
III - remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor mês a mês; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição dos servidores e do ente federativo. 
§ 1° Aos servidores públicos ativos serão disponibilizadas as informações constantes de 
seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento. 
§ 2° Os dados constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso IV do caput 
serão consolidados para fins contábeis. 
§ 3° Os servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas deverão, 
periodicamente ou quando houver alterações, ratificar ou atualizar seus dados cadastrais 
junto ao Instituto, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração ou provento, 
conforme regulamento. 
TÍTULO II 
o DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
CAPÍTULO 1 
DA CONSTITUIÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA 
Art. 11. Fica mantida a constituição do Instituto de Previdência Municipal de IpiguálSP, 
sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, 
gestão administrativa e financeira descentralizadas, para operar e administrar os planos 
de beneficios e de custeio previstos em lei, bem como os processos e procedimentos a 
eles vinculados. 
Art. 12. Ficam mantidas as transferências ao Instituto de Previdência Municipal, após a 
sua constituição, de todos os bens e direitos indispensáveis à composição das reservas 
técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de beneficios do Regime 
1~3 Q7 *~d 
IPIGUA 
GOVERNAP PAPA TODOS 
Próprio de Previdência Municipal, ressalvado o caso de adoção da contribuição para a 
cobertura do custo suplementar. 
Art. 13. É vedado à entidade de previdência de que trata este capítulo, assumir 
atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas finalidades. 
CAPÍTULO II 
DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 14. O Instituto de Previdência Municipal de IpiguálSP, será dirigido por uma 
Diretoria Executiva que será composta por: 
1 - Diretor Presidente; 
II - Diretor Financeiro. 
Art. 15. O Diretor Presidente, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os 
servidores efetivos do município, sendo de livre nomeação e exoneração, desde que 
atenda aos requisitos no do artigo 16. 
Art. 16. O Diretor Presidente da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência 
Municipal, deverá atender aos seguintes requisitos mínimos, em atendimento ao artigo 
8°-B da Lei Federal n°9.717/98, a saber: 
1 - não ter sofrido condenação criminal, ou incidido em alguma das demais situações de 
inelegilidade, previstas no inciso 1, do caput do art. 1°, da Lei Complementar n° 64, de 18 
de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar; 
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros 
gerais; 
Ill - possuir comprovada experiência no exercício de atividade há mais de 02 (anos), 
devidamente comprovados, em pelo menos uma das seguintes áreas: financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; 
IV - ter formação em nível superior. 
§ 1° Os requisitos a que se referem os incisos 1, II e III, do caput deste artigo aplicam-se 
aos membros dos conselhos de Administração, Conselho Fiscal e do Comitê de 
Investimentos, da unidade gestora do regime próprio de previdência municipal. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
§ 2° O servidor designado para ocupar o cargo de Diretor Presidente, fará jus à 
gratificação de função mensal, no valor correspondente a um salário mínimo nacional, 
custeados pelo RPPS. 
Art. 17. Compete ao Diretor Presidente: 
- dirigir e coordenar o órgão tomando as providências necessárias para o seu bom 
funcionamento; 
II - representar o IPREM em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores 
legalmente habilitados; 
III - submeter à aprovação do Prefeito Municipal o quadro de pessoal do IPREM; 
IV - contratar, promover, movimentar, transferir, punir ou dispensar a equipe profissional 
do IPREM; 
V - realizar os processos licitatórios de acordo com a legislação vigente: 
VI - assinar contratos, acordos, convênios e demais termos em que o IPREM for parte 
interessada, direta ou indiretamente; 
VII - realizar movimentações bancárias e folhas de pagamento; 
VIII - submeter à aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até o 
dia 15 de julho de cada ano, a proposta orçamentária do exercício seguinte, acompanhada 
de parecer; 
IX - elaborar anualmente o balanço geral do IPREM e submetê-lo à aprovação do 
Conselho de Administração e Fiscal; 
X - elaborar mensalmente o balancete geral e submetê-lo a aprovação do Conselho de 
Administração e Fiscal; 
XI - convocar o Conselho de Administração e Fiscal para reuniões que tenham por 
objetivo tratar dos interesses peculiares do IPREM: 
XII - decidir sobre requerimentos e solicitações de segurados e beneficiários: 
XIII - expedir ordens de serviços e resoluções relativas ao funcionamento interno do 
órgão, bem como sobre a criação de novos beneficios: 
XIV - encaminhar, até 1° de março, o balanço geral do ano anterior, para fins de 
apreciação dos órgãos competentes: 
IPIGUA 
COVEPNAP PAPA TODOS 
XV - praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento do IPREM, não 
previstos ou ressalvados expressamente. 
XVI - realizar a gestão dos Recursos Financeiros do RPPS. 
XVII - assinar e liquidar, como Gestor/Autorizador, as Autorizações Para 
Movimentações Financeiras e Aplicações de Recursos (APR's). 
Art. 18. Compete ao Diretor Financeiro: 
1- Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de 
serviços relacionados com aspecto financeiro; 
II - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações; 
III - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna; 
IV - Administrar a área de Recursos Humanos do IPREM-Ipiguá; 
V - Assinar juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes 
à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da 
autarquia, 
bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras; 
VI - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes 
necessários à elaboração do balancete do mês anterior; 
VII - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados 
e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos 
econômicas deste instituto; 
VIII - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos 
ao IPREM-Ipiguá, e dar publicidade da movimentação financeira; 
IX - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as 
resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da 
respectiva execução; 
X - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o 
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício; 
XI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade; 
XII - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria; 
IPIGUA 
GOVEPNAP PAPA TODOS 
XIII - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e 
submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo; 
XIV - Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo 
julgamento; 
XV - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do IPREM-Ipiguá, 
através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle 
e conservação de material permanente; 
XVI - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, 
bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia; 
XVII - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do 
IPREM-Ipiguá; 
XVIII - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e 
pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em 
conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o 
gerenciamento dos bens pertencentes ao IPREM-Ipiguá, velando por sua integridade; 
XIX - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras 
e demais documentos que integram o Patrimônio do IPREM-Ipiguá; 
XX - Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPREM￾Ipiguá, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, 
o balanço anual e as demais demonstrações contábeis; 
XXI - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de 
pagamento dos salários dos funcionários do IPREM-Ipiguá; 
XXII - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do 
IPREM-Ipiguá e promover o acompanhamento dos Contratos; 
XXIII - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais. 
§ 1° O servidor designado para ocupar o cargo de Diretor Financeiro, fará jus à 
gratificação de função mensal, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo 
nacional, custeados pelo RPPS. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
1~3 Q7 *~d 
IPIGUÀ 
GOVERNAR PARA TODOS 
Art. 19. Fica instituído o Conselho de Administração, órgão superior de deliberação 
colegiada do Regime Próprio de Previdência Municipal, que terá como membros, 
obrigatoriamente pessoas que cumpram os requisitos previstos no art. 15, § 1° desta Lei, 
sendo: 
1 —01 (um) servidor efetivo e estável indicado pelo Chefe do Poder Executivo; 
II - 01 (um) servidor efetivo e estável indicado pela Mesa da Câmara Municipal; 
III —01 (um) servidor indicado pelos segurados ativos, inativos e pensionistas. 
§ 1° O Presidente do Conselho de Administração será escolhido pelo Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 2° O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 04 (quatro) anos, 
sendo permitida uma única recondução, por igual período. 
§ 3° Serão indicados com os titulares, 01 (um) suplente, que os substituirão em suas 
licenças e impedimentos, e, os sucederão em caso de vacância, mantido sempre a 
vinculação da representatividade. 
§ 4° Os membros do Conselho de Administração são destituíveis ad nutum podendo, 
inclusive, ser afastados do colegiado em caso de ausência não justificada em 3 (três) 
reuniões consecutivas, ou em 4 (quatro) intercaladas num mesmo ano, conforme o 
regulamentado em regimento interno; 
§ 5° Das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração, que serão 
• públicas, participará, sem direito a voto, o Diretor Presidente do IPREM. 
§ 60O Regimento Interno do Conselho de Administração detalhará seu funcionamento, 
atribuições e responsabilidades; 
§ 700 Regimento interno será elaborado, discutido e aprovado por 2/3 dos membros do 
Conselho de Administração, sendo necessário mesmo quórum em caso de alterações 
posteriores; 
§ 8° Não poderão ser indicados para membros do Conselho de Administração, servidores 
que tenham parentesco, até 3 0(terceiro) grau, com o Diretor Presidente, ou com outros 
membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de 
Investimentos. 
§ 9° Os membros do Conselho de Administração farão jus a uma gratificação mensal no 
valor de 30% (trinta) por cento do salário mínimo federal custeados pelo RPPS. 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
1 - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as propostas de políticas aplicáveis ao Regime 
Próprio de Previdência Municipal; 
II - apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas 
à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência 
Municipal, à política de beneficios e à adequação entre os planos de custeio e de 
beneficios; 
III - deliberar sobre a aquisição, alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio 
do IPREM; 
IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem 
compromisso econômico-financeiro para o IPREM, na forma da lei; 
V - acompanhar e avaliar a gestão previdenciária; 
VI - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de beneficios e custeio do 
Regime Próprio de Previdência Municipal; 
VII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência 
Municipal; 
VIII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução 
dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Municipal; 
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de 
• Previdência Municipal; 
X - aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado 
de São Paulo - TCESP. 
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno e o do Conselho Fiscal, bem corno suas 
alterações; 
XII - requisitar informações e documentos junto aos órgãos governamentais de todas as 
esferas, para atender a suas finalidades; 
XIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio 
de Previdência Municipal; 
§ 1° As decisões proferidas pelo Conselho de Administração deverão ser publicadas da 
mesma forma dos atos oficiais do Município. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
§ 2° Os órgãos governamentais do Município e o Diretor Presidente do RPPS, deverão 
prestar toda e qualquer informação e documentação necessária ao adequado cumprimento 
das competências do Conselho de Administração fornecendo, sempre que necessário, os 
estudos técnicos correspondentes. 
Art. 21. Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o Conselho de Administração 
pode requisitar, excepcional e justificadamente ao Diretor Presidente, a qualquer tempo 
e a custo do IPREM, a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos 
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, referente a gestão previdenciária. 
Art. 22. Incumbirá ao Instituto de Previdência Municipal proporcionar ao Conselho de 
Administração os meios necessários ao exercício de suas competências. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 23. O IPREM terá como órgão responsável por examinar a conformidade dos atos 
do Diretor Presidente e demais prepostos em face dos correspondentes deveres legais, 
regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho de Administração, um Conselho 
Fiscal, formado por servidores que cumpram os requisitos previstos no art. 15, § 1° desta 
Lei composto por: 
1 - 01 (um) servidor efetivo e estável indicado pelo Chefe do Poder Executivo; 
II - 01 (um) servidor efetivo e estável indicado pela Mesa da Câmara Municipal; 
o III —01 (um) servidor indicado pelos segurados ativos, inativos e pensionistas. 
§ 1° O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 2° O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, sendo 
permitida uma única recondução, por igual período. 
§ 3° Serão indicados com os titulares, 01 (um) suplente, que os substituirão em suas 
licenças e impedimentos, e, os sucederão em caso de vacância, mantido sempre a 
vinculação da representatividade. 
§ 4° Os membros do Conselho Fiscal são destituíveis ad nutum podendo, inclusive, ser 
afastados do colegiado em caso de ausência não justificada em 3 (três) reuniões 
consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas num mesmo ano, conforme o regulamentado 
em regimento interno; 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
§ 5° Das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal, que serão públicas, 
participará, sem direito a voto, o Diretor Presidente do IPREM. 
§ 6° O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições e 
responsabilidades; 
§ 7° O Regimento interno será elaborado, discutido e aprovado por 2/3 dos membros do 
Conselho Fiscal, sendo necessário mesmo quórum em caso de alterações posteriores. 
§ 8° Não poderão ser indicados para membros do Conselho Fiscal, servidores que tenham 
parentesco, até 3° (terceiro) grau, com o Diretor Presidente ou com outros membros do 
4 Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos. 
§ 9° Os membros do Conselho Fiscal farão jus a uma gratificação mensal no valor de 30% 
(trinta) por cento do salário mínimo federal custeados pelo RPPS. 
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal: 
1 - examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes; 
II - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do Regime Próprio de Previdência 
Municipal; 
III - lavrar, em livro de atas e pareceres, os resultados dos exames procedidos; 
IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres 
legais; 
lo V - relatar ao Conselho de Administração, as irregularidades eventualmente apuradas, 
sugerindo as medidas que julgar necessárias; 
VI - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as 
informações complementares que julgar necessárias; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de 
Previdência Municipal; 
VIII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; 
IX - acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos beneficios previstos 
em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração 
de recursos; 
X - atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
XI - examinar as prestações de contas dos membros da diretora executiva do IPREM; 
XII - submeter ao Conselho de Administração proposta de alteração no seu regimento. 
XIII - Supervisionar e receber o trabalho desenvolvido pelo controlador interno 
trimestralmente. 
CAPÍTULO V 
o DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS 
Art. 25. Fica instituído o Comitê de Investimentos que, subordinado ao Conselho de 
Administração de que trata o artigo 19 desta lei, sendo órgão técnico e de assessoramento 
no processo decisório quanto à elaboração e à execução da política de investimentos dos 
recursos garantidores das reservas matemáticas do plano de benefícios do Regime Próprio 
de Previdência Municipal. 
§ l O Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros dentre os servidores 
efetivos estáveis, assim estabelecidos: 
1 - 01 (um) Presidente, podendo ser o Diretor Presidente do RPPS; 
II - 01 (um) Secretário; 
III - 01 (um) Membro; 
§ 20Os membros do Comitê de Investimentos serão nomeados pelo Prefeito e a posse se 
dará por meio da assinatura de termo específico, para um mandato de 04 (quatro) anos, 
podendo ser prorrogado por igual período. 
§ 3° Todos os membros deverão ter formação em nível superior e certificação profissional 
em investimentos; 
§ 40Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação do 
Comitê de Investimento o voto favorável de pelo menos 2 (dois) de seus membros. 
§ 5° Não poderão ser indicados para membros do Comitê de Investimentos, servidores 
que tenham parentesco, até 3° (terceiro) grau, com o Diretor Presidente ou com outros 
membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de 
Investimentos. 
§ 6° Os membros do Comitê de Investimentos farão jus a uma gratificação mensal no 
1~3 t22 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Art. 26. Compete ao Comitê de Investimentos: 
1 - analisar o cenário macroeconômico, político e as avaliações de especialistas acerca dos 
principais mercados, observando os possíveis reflexos no patrimônio do IPREM: 
II - propor, com base nos cenários, as estratégias de investimentos para um determinado 
período: 
III - subsidiar o Conselho de Administração de informações necessárias à sua tomada de 
decisões; 
o IV - analisar os resultados da carteira de investimentos do IPREM; 
V - reavaliar as estratégias de investimentos, em decorrência da previsão ou ocorrência 
de fatos conjunturais relevantes: 
VI - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da política de investimentos do 
IPREM; 
VII - acompanhar a execução da política de investimentos do IPREM: 
VIII - elaborar o seu Regimento Interno. 
CAPITULO VI 
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO DA PREVIDÊNCIA PRÓPRIA MUNICIPAL 
SEÇÃO 1 
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS 
Art. 27. Fica mantida a taxa de administração para custeio do serviço previdenciário em 
2,70%, sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e 
pensionistas do município de IpiguálSP. 
§ 1° O valor da taxa de administração mencionada no capul observará o disposto nesta lei 
complementar, e nos requisitos e parâmetros gerais definidos em normas de abrangência 
nacional. 
§ 2° Não serão considerados excesso ao limite anual de gastos de que trata esse artigo, os 
realizados com os recursos decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
§ 3° As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, 
inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser 
suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência 
de sua rentabilidade líquida. 
§ 4° É vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à 
cobertura do custo normal dos beneficios, ou, de aportes preestabelecidos, não incluídos 
no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS. 
o 
§ 50 A Taxa de Administração deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis 
distintas dos recursos destinados ao pagamento dos beneficios; 
§ 6° Eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos 
rendimentos mensais por eles auferidos, constituirão Reserva Administrativa que: 
1 - deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos 
destinados ao pagamento dos beneficios previdenciários; 
II - poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos 
beneficios do RPPS, mediante aprovação do Conselho de Administração, vedada a 
devolução dos recursos ao Ente Federativo; 
III - poderá ser utilizada somente para: 
a) Aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do 
órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e 
operacionalização do RPPS; 
b) Reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, 
desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por 
meio de análise de viabilidade econômico-financeira. 
Art. 28. Será maj orado em até 20% (vinte por cento) a alíquota prevista no artigo anterior, 
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: 
1 - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de 
Certificação Institucional de Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de 
Previdência Municipal - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n° 185, de 14 de 
maio de 2015; e 
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e 
permanência dos Diretores do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos, dos 
membros do Comitê de Investimentos e dos Conselheiros; 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
§ 1° Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços descritos no 
parágrafo anterior, àquelas necessárias para a preparação obtenção e manutenção das 
certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e 
tecnológicos necessários, auditoria, capacitação, atualização dos gestores, membros dos 
conselhos e comitê de investimentos. 
SEÇÃO II 
DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTÁBEIS 
Art. 29. A Unidade Gestora do Instituto de Previdência Municipal, observará as normas 
de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União, devendo a escrituração contábil 
de ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal, em contas individuais e separadas. 
Art. 30. O Município encaminhará a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda: 
1 - demonstrativo Previdenciário relativo às receitas e despesas do Regime Próprio de 
Previdência Municipal; 
II - comprovante do repasse ao Regime Próprio de Previdência Municipal das 
contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e beneficiários, dos aportes 
de recursos e débitos de parcelamento: 
III - demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras relativo às aplicações 
do Regime Próprio de Previdência Municipal: 
IV - demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA; 
V - demonstrativos Contábeis: 
VI - demonstrativo da Política de Investimentos. 
§ 1° Os documentos previstos nos incisos 1. II e III deste artigo, serão encaminhados até 
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil. 
§ 2° O documento previsto no inciso IV deste artigo será encaminhado até o dia 31 de 
março de cada exercício. 
§ 3° Os demonstrativos previstos no inciso V deste artigo serão encaminhados até 31 de 
março em relação ao encerramento do exercício anterior. 
§ 4° O demonstrativo previsto no inciso VI deste artigo será encaminhado até 31 de 
dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Art. 31. O Município manterá registro individualizado dos segurados do Regime Próprio 
de Previdência Municipal, em que conterá: 
1 - nome; 
II - matrícula; 
III - remuneração de contribuição mês a mês; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; 
V - valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao segurado. 
§ 1° O segurado será cientificado das informações constantes do seu registro 
individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas. 
§ 2° Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para 
fins contábeis. 
SEÇÃO III 
DO RECADASTRAMENTO ANUAL 
Art. 32. Fica mantido o recadastramento anual obrigatório destinado aos servidores 
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência 
do Município de IpiguálSP-IPREM, a ser realizado no mês de aniversário de cada 
servidor e pensionista. 
• Art. 33. O recadastramento será realizado por meio de formulário de recadastramento 
específico, sem emendas ou rasuras, onde os servidores ativos, inativos e pensionistas 
deverão atestar veracidade das informações declaradas e cientificar-se das sanções 
previstas em Lei em caso de seu descumprimento. 
Art. 34. Os servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados ao RPPS com idade 
inferior a 75 (setenta e cinco) anos e residentes na cidade de IpiguálSP, deverão efetuar o 
recadastramento de forma presencial na sede do Instituto de Previdência Municipal de 
IpiguálSP, com a apresentação dos documentos que comprovem as informações 
constantes da base cadastral, sendo eles: 
1 - original e cópia do documento de identificação com foto, válido em todo o território 
nacional; 
II - formulário de recadastramento específico devidamente preenchido e assinado na 
presença do atendente; 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
III - original e Cópia do comprovante de endereço em nome do aposentado ou pensionista, 
emitido nos últimos 90 (noventa) dias (conta de luz, água, telefone). 
Art. 35. Os servidores ativos, inativos e pensionistas do RPPS não alfabetizados deverão 
realizar o recadastramento de forma presencial acompanhado por pessoa, maior de 18 
(dezoito) anos, capaz e alfabetizado, munido de documento de identificação original, com 
foto, válido no território nacional, firmando a assinatura a rogo do beneficiário. 
Art. 36. O Pensionista maior de idade e que recebe pensão em nome do pensionista menor 
de 18 (dezoito) anos ou inválido, deverá informar o nome completo. CPF, data de 
nascimento e declarar o estado civil do dependente no mesmo formulário de 
recadastramento. 
o Art. 37. Não serão aceitos, em nenhuma hipótese: 
- formulário de recadastramento com reconhecimento de firma por semelhança: 
II - cópias simples de documentos sem a apresentação do original para conferência. 
Art. 38. O formulário de recadastramento estará disponível para impressão no endereço 
eletrônico do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá, da Prefeitura Municipal de 
Ipiguá e Câmara Municipal de Ipiguá. 
Art. 39. Em caráter excepcional, para o servidor ativo, inativo e pensionista com 
comprovada mobilidade reduzida que impeça a sua locomoção, atestada por documento 
médico, poderá ser aceito o recadastramento por procuração. mediante instrumento 
público lavrado em cartório, com poderes específicos para representação junto ao 
Instituto de Previdência Municipal. 
§ 1° Serão exigidos para o recadastramento por procuração a observância das regras e 
documentos relativos a cada situação disciplinada por esta Lei. 
§ 2° No ato do recadastramento, o procurador deverá apresentar também os seguintes 
documentos: 
1 - original e cópia autenticada da procuração lavrada em cartório: 
II - documento de identificação com foto, válido em todo o território nacional; 
III - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF - Cadastro de Pessoas 
Físicas. 
Art. 40. Em caráter excepcional, o servidor ativo, inativo e pensionista em situação de 
internação hospitalar ou que não tenha discernimento para praticar atos da vida civil, 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
intermédio de responsável ou declarante, com observância das regras e documentos 
relativos a cada situação disciplinada por esta Lei, acrescidos dos seguintes documentos: 
1 - atestado Médico, emitido no mês do recadastramento, constando a patologia do 
paciente, poder de autodeterminação, n° do CID, assinatura e carimbo do médico 
credenciado no CRM (Conselho Regional de Medicina); 
II - original e cópia de documento de identificação do representante com foto, válido em 
todo o território nacional; 
III - outros documentos necessários ao saneamento da inconsistência ou da divergência 
de informação. 
§ 1° O declarante ou responsável deverá assinar o formulário em nome do servidor ativo, 
inativo ou pensionista, justificar o não comparecimento do beneficiário, efetuar o 
recadastramento provisório atestando a veracidade das informações prestadas sob as 
penas da Lei e esclarecer eventuais dúvidas formuladas pela equipe responsável pelo 
recadastramento. 
§ 2° Após 90 (noventa) dias, será suspenso o pagamento do beneficio, até a apresentação 
de medida judicial cabível com a indicação do responsável pelo aposentado ou 
pensionista. 
§ 3° O servidor ativo, inativo e pensionista, após alta hospitalar deverá ratificar o 
recadastramento provisório, pessoalmente ou por correspondências, conforme o caso, 
observados os termos desta lei. 
Parágrafo único. O responsável ou declarante deverá assinar o formulário e justificar o 
motivo do não comparecimento do beneficiário para realização do recadastramento. A 
pessoa deve estar ciente da veracidade das informações ali prestadas, podendo responder 
a qualquer momento a eventuais dúvidas e questionamentos suscitados pela equipe 
responsável pelo recadastramento. 
Art. 41. Compete ao Instituto de Previdência Municipal validar, comprovar e emitir o 
protocolo de entrega do recadastramento, observando corretamente dos artigos supra. 
Art. 42. Constatada irregularidade ou desatendimento dos objetivos previstos na presente 
Lei, compete ao órgão no qual o servidor está vinculado, e no caso de inativos e 
pensionistas compete ao IPREM, suspenderem o pagamento do beneficio ou 
remuneração. 
Art. 43. O servidor ativo, inativo e pensionista que não realizar o recadastramento, dentro 
do prazo estipulado, em observância às normas estabelecidas nesta Lei, e em 
cumprimento das demais disposições legais vigentes, terá a imediata suspensão do 
IPIGUA 
GOVEPNAP PAPA TODOS 
SEÇÃO IV 
DO ABONO ANUAL 
Art. 44. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber 
aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do 
provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício. 
Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do 
abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, 
respeitada a proporcionalidade incidente na situação. 
Art. 45. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para 
cada mês de beneficio efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o 
período igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
SEÇÃO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 
Art. 46. O beneficio previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante 
depósito em conta corrente no banco cujo RPPS possui a folha de pagamento, admitindo￾se excepcionalmente quitação por cheque, mediante decisão fundamentada. 
§ 1° Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade 
de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento 
de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses. 
§ 2° O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar 
qualquer fato que venha determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento 
que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer 
em sanções penais cabíveis. 
Art. 47. O beneficio devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao 
cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por 
período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a pessoa designada por determinação 
judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. 
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do beneficio será 
suspenso até a efetiva regularização da situação. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Art. 48. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes 
inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, 
mediante Alvará Extrajudicial ou Judicial. 
Art. 49. Serão descontados dos beneficios: 
1- contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência; 
II - pagamento administrativo ou judicial de beneficio previdenciário indevido, ou além 
do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial; 
III - imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; 
IV - pensão alimentícia fixada judicialmente; 
V - contribuições autorizadas a entidades de representação classista; e 
VI - demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal. 
§ 1° Na hipótese do inciso II, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será 
feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do beneficio, 
corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos. 
§ 2° Para os fins do disposto no § 1°, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o 
beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, 
hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, 
na forma da lei. 
• § 3° No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos 
índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por 
cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito. 
Art. 50. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de 
prestar alimentos, o beneficio não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, 
sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de 
qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por 
terceiro. 
Art. 51. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida. 
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito 
poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acrescido da correção monetária pelo 
índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCAIIBGE, mais juros simples 
cumulativos de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado de forma pro rata, observada a 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Art. 52. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou 
poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem 
a registros públicos ou tempo de contribuição. 
Art. 53. Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse 
particular ou afastamento a qualquer título, e suas respectivas prorrogações, serão 
obrigatoriamente instruídos, com a documentação pertinente, perante o regime próprio. 
Art. 54. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou 
emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência 
Social. 
Parágrafo único. A submissão dos servidores de que trata o caput ao Regime Geral de 
Previdência, não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras 
e proibições estabelecidas aos servidores. 
Art. 55. O segurado que por força das disposições desta Lei tiver sua inscrição cancelada 
no Regime de Próprio de Previdência Municipal de Ipiguá/SP, receberá mediante 
requerimento, a competente certidão de tempo de contribuição, a ser concedida na forma 
da legislação federal pertinente. 
Art. 56. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a 
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do beneficio, é de 
05 (cinco) anos, contados: 
• 1 - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da 
data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou; 
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito 
administrativo. 
Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido 
o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas 
pelo Instituto de Previdência Municipal de IpiguálSP, ressalvados os casos previstos na 
legislação civil. 
Art. 57. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de 
beneficio deverá ser exercida no prazo de cinco anos, contados da prática do ato, sob pena 
de decadência. 
§ 1° Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada 
no caput. 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
GOVE RNC 
§ 2° Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, 
será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a 
aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada. 
§ 3° A anulação total ou parcial de beneficio registrado perante o Tribunal de Contas será 
informada ao órgão. 
§ 4° Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a 
produzir efeitos. 
Art. 58. Os créditos do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá/SP, observados os 
requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde 
que inscritos em livro próprio. 
§ 1° Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de 
beneficio previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de 
cessação do beneficio pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal. 
§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida 
ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber 
da origem do beneficio pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, 
desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de 
responsabilização. 
Art. 59. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, 
poderão ser exigidos: 
• 1 - quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da 
incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica; 
II - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para 
concessão ou manutenção de benefícios; e 
III - documentos em geral. 
§ 1° Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o pagamento do 
beneficio será suspenso até a regularização. 
§ 2° Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras medidas para 
verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios. 
Art. 60. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do 
subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, 
ressalvadas disposições constitucionais específicas. 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
O 2021 202, 
CAPÍTULO VI 
DO PLANO DE CUSTEIO 
SEÇÃO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 61. O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos 
de contribuições do Município de Ipiguá/SP, por meio dos órgãos dos Poderes Legislativo 
e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e 
pensionistas, bem como de outros recursos que lhe forem atribuídos. 
Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá ser ajustado a 
cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
Art. 62. As contribuições previdenciárias patronais serão retiradas do DRAA emitido até 
dia 31 de março de cada exercício, sendo revista todo ano com base no parecer atuarial, 
e, respectiva contribuição incidirá sobre a totalidade da remuneração de contribuição. 
§ l Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento 
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, 
dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens incorporadas mediante processos 
administrativo ou judicial. 
§ 2° O órgão competente da Secretaria de Administração e Finanças poderá reter das 
consignações em folhas de pagamento, do duodécimo ou outras transferências, os valores 
devidos ao regime e não pagos no prazo fixado por esta Lei pelos entes e órgãos 
patrocinadores. 
SEÇÃO II 
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES 
Art. 63. Constitui fato gerador das contribuições para o regime de previdência do 
Município, a percepção efetiva ou a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica 
de remuneração, a qualquer título, oriundos dos cofres públicos municipais ou das 
autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas 
descritas no artigo 65 desta Lei. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Art. 64. A contribuição previdenciária dos servidores públicos titulares de cargos efetivos 
do Município, inclusive da Administração Indireta e do Poder Legislativo, será de 14% 
(quatorze por cento) incidindo sobre a base prevista no art. 65 desta Lei. 
§ 10 Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a 
remuneração de cada cargo efetivo ocupado pelo servidor público municipal. 
§ 2° Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de faltas ou de 
quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total 
da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do 
servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos para esse fim. 
SEÇÃO III 
DA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR EM LICENÇA PARA TRATAR DE 
INTERESSE PARTICULAR 
Art. 65. O servidor afastado pela concessão de licença para tratar de interesse particular 
poderá, caso não deseje sofrer os efeitos da suspensão do vínculo previdenciário, efetuar 
o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias incidentes sobre a base de 
cálculo prevista no art. 67. 
§ 1° Além da contrapartida do servidor, deverá também ser recolhido o valor equivalente 
à contribuição patronal, que fica a cargo do órgão empregador. 
§ 2° As contribuições serão recolhidas diretamente pelo servidor, observados os prazos 
instituídos nesta Lei. 
§ 3° Aplicam-se as disposições deste artigo às licenças previstas no Estatuto, hipóteses 
nas quais a incidência da contribuição será sobre a totalidade da remuneração do cargo 
efetivo. 
Art. 66. A contribuição prevista no art. 65, desde que regularmente adimplida, será 
computada apenas como tempo de contribuição e manterá o vínculo previdenciário do 
servidor durante o período. 
Parágrafo único. O tempo de contribuição resultante da faculdade do art. 63 não será 
computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de 
carreira, e tempo no cargo efetivo. 
SEÇÃO IV 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Art. 67. Para apuração do valor devido de contribuição previdenciária, a base imponível 
será a remuneração no cargo efetivo, composta pelo vencimento do cargo, acrescido das 
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, para as quais não exista expressa 
vedação de incorporação, e os adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de 
natureza indenizatória ou transitórias, tais como: 
1 - diárias; 
II - ajuda de custo; 
o III - indenização de transporte; 
IV - quebra de caixa; 
V - parcelas remuneratórias em decorrência do local de trabalho; 
VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em substituição ou em 
comissão ou de função gratificada, ressalvadas aquelas decorrentes da incorporação de 
vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de cargo em comissão ou 
função gratificada, desde que anterior ao advento desta Lei, obedecidas as prescrições de 
leis próprias. 
VII - abono de permanência pago na forma prevista nesta Lei; 
VIII - adicional de terço de férias; 
IX - salário-família; 
X - auxílio-alimentação; 
XI - abono-assiduidade; 
XII - cesta-básica; 
XIII - regência de classe. 
§ l Incluem-se entre as parcelas a que se refere o inciso V, do caput deste artigo, as horas 
extras, adicional noturno, serviços extraordinários, adicional de insalubridade, 
periculosidade, penosidade ou de risco de vida, verba de representação, gratificação por 
local de exercício, e outras de natureza transitória, e não incorporáveis. 
§ 2° Os valores relativos às cargas horárias dos titulares do cargo de professor constituem 
parcelas integrantes da respectiva remuneração no cargo efetivo e base de contribuição 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
na Lei Federal n° 10.887, de 18 de junho de 2004, e adotados, para fins de atualização, os 
índices de reajustamento concedidos pelo Município a seus servidores, no período. 
§ 30 Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas excetuadas neste 
artigo, serão devolvidas ao servidor, conforme critérios estabelecidos nesta Lei. 
§ 40 Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre a licença para 
tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade e demais 
afastamentos remunerados do servidor, sendo a respectiva base de cálculo a remuneração 
no cargo efetivo, inclusive no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família. 
o SEÇÃO V 
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS 
Art. 68. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou outras importâncias 
devidas ao Regime Próprio pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que 
promover a retenção, deverão ser repassados à unidade gestora até o último dia útil do 
mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. 
§ 1° O aporte mensal para cobertura do déficit atuarial, deverá ser repassado até o último 
dia útil de cada mês. 
§ 2° As contribuições devidas serão avaliadas e revistas com fundamento em critérios 
atuariais, utilizando-se como parâmetros gerais o que for determinado pelo órgão 
supervisor federal. 
§ 3° A guia de arrecadação municipal deverá ser devidamente acompanhada de relatório 
analítico no qual constarão o mês de competência, as matrículas dos servidores, seus 
nomes, as bases de contribuição, e os valores pagos relacionados aos segurados e 
pensionistas. 
Ari. 69. por ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos 
segurados que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e 
pessoalmente responsabilizado, na forma do artigo 135, incisos II e III, do Código 
Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, 
sem prejuízo da responsabilidade administrativa, cível e penal, pelo ilícito que 
eventualmente tiver praticado, e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, 
autarquia ou fundação pública municipal a que for vinculado por essas mesmas 
contribuições e penalidades. 
Art. 70. Eventuais contribuições e repasses não realizados nos prazos estabelecidos nesta 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
- atualização monetária pela variação dos índices oficiais para os tributos municipais; 
II —juros de mora de 1.0% (um por cento) ao mês ou fração incidentes sobre o principal 
corrigidos monetariamente; 
III - multa de 1% mensal a partir do 30 (trigésimo) dia; 
§ 1° É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos 
servidores e não repassadas à unidade gestora do regime próprio de previdência. 
. TITULO III 
DO CONTROLE INTERNO 
Art. 71. Compete ao Controle Interno: 
1 - Avaliar se os procedimentos licitatórios foram realizados dentro da legalidade e se os 
contratos estão sendo cumpridos conforme acordado; 
II- Certificar se os repasses de contribuições, aportes e parcelamentos estão sendo 
efetuados corretamente; 
III- Verificar se o atendimento aos ativos e inativos, bem como demais interessados, estão 
sendo realizados de maneira satisfatória; 
. 1V - Acompanhar a elaboração de relatório de gestão atuarial, assim como os processos 
de análise, concessão e revisão de beneficios, e gestão da folha de pagamento; 
V - Assegurar que a compensação previdenciária está sendo realizada; 
VI- Acompanhar o preenchimento, envio e a publicação das informações junto a 
Secretaria de Previdência dos demonstrativos e informações de envio obrigatório para os 
diversos órgãos de controle do IPREM ISA. em especial aos seguintes: 
a) DAIR - Demonstrativo de Aplicações e Investimento dos Recursos: 
b) DIPR - Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses, bimestralmente; 
c) DRAA - Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, no mês de Março; 
VII- Atestar a regularidade dos atos praticados pela administração do Instituto de 
Previdência Municipal de Ipiguá, garantindo a divulgação e transparência dessas 
IPIGUÃ 
GOVERNAR PARA TODOS 
GOVERNO 2 
VIII- Acompanhar os relatórios de investimentos apresentados pelo Comitê de 
Investimentos, certificando sobre a regularidade das aplicações; 
IX- Garantir a transparência das informações prestadas; 
X- Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional; 
XI- Informar à Administração do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá, para as 
providências necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou 
antieconômicos de que resultem ou não em dano ao erário. 
Art. 72. O Controle Interno integrará a estrutura organizacional do Instituto de 
Previdência Municipal de Ipiguá, vinculado diretamente ao Conselho Fiscal emitindo 
relatórios bimestrais que serão encaminhados diretamente aos Conselhos Administrativo 
e Fiscal e Superintendência. 
Art. 73. O Controlador Interno será nomeado pelo Diretor Presidente do Instituto de 
Previdência Municipal de Ipiguá, através de ato. 
§ 10 A função de Controlador Interno será exercida exclusivamente por servidor efetivo 
do município de Ipiguá, com formação em nível superior. 
§ 2° Poderá ser nomeado substituto, que exercerá a função, quando o titular estiver 
ausente por período superior a 45 (quarenta e cinco). 
§ 31 O Controlador, em razão de eventual responsabilidade solidária adicional e da 
• complexidade do exercício da função receberá gratificação de 10% (dez por cento) sobre 
seu salário base, a ser pago pelo RPPS. 
Art. 74. No apoio ao controle externo, o sistema de controle interno deverá exercer, 
dentre outras, as seguintes atividades: 
1 - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, os respectivos relatórios; 
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, 
certificado de auditoria e parecer; 
III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada 
de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas 
que autorizem este procedimento. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
GOVERNO 
Art. 75. O responsável pelo controle interno, ou na falta deste, os Conselheiros e Diretor 
Presidente do RPPS, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, 
dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob 
pena de responsabilidade solidária. 
Art. 76. Fica assegurado ao Controlador Interno, no desempenho de suas funções, o 
acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados ao Instituto de 
Previdência Municipal de Ipiguá. 
Art. 77. É vedado ao responsável pelo trabalho de Controle Interno divulgar fatos e 
informações de que tenha tomado conhecimento, em razão do exercício de suas 
atribuições. 
TÍTULO IV 
DA OUVIDORIA 
Art. 78. Fica criada Ouvidoria do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá/SP. 
Parágrafo único. A Ouvidoria é o órgão de interlocução entre o Instituto de Previdência 
e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, 
pedidos de informações, reclamações, sugestões, denúncias e quaisquer outros 
encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados a Previdência Municipal. 
Art. 79. Compete à Ouvidoria do Instituto de Previdência Municipal: 
1 - Receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, 
as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a. 
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais; b. ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; e c. 
mal funcionamento dos serviços executivos e administrativos da Prefeitura; 
II - Dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas; 
III - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos 
solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor; 
IV - Informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da 
Ouvidoria, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se; 
V - Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; 
VI - Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus 
procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens 
IPIGUÃ 
GOVERNAR PARA TODOS 
VII - colaborar na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham 
relação com as atividades da própria Ouvidoria ou sobre temas cuja relevância seja 
constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade; 
VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil ao Instituto de 
Previdência Municipal; 
IX - Responder aos cidadãos e as entidades quanto às providências tomadas pela Diretoria 
do Instituto de Previdência sobre os procedimentos executivos e administrativos 
solicitados; 
X - Auxiliar na divulgação dos trabalhos do Instituto, dando conhecimento aos cidadãos 
dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis no Instituto de 
Previdência Municipal. 
§ 1° A Ouvidoria do Instituto responderá em até 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento, 
as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 30 (trinta) dias 
quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. 
Admitir-se-á a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do 
caso assim o exigir. 
§ 2° Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de 
comunicação do Instituto de Previdência. 
Art. 80. A Ouvidoria é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal dentre os servidores do quadro efetivo. 
1 - A função de Ouvidor Municipal perceberá gratificação de acordo com Lei Municipal 
especifica; 
§ 1° A referida gratificação não será incorporada ao vencimento do servidor designado, 
não será considerada para fins previdenciários e não acumulará para efeito de pagamento 
de vantagens pecuniárias (quinquênio, sexta-parte, etc...) 
§ 2° O servidor municipal designado para exercer a função de Ouvidor Municipal desta 
Lei, somente fará jus ao recebimento enquanto permanecer no exercício da função. 
Art. 81. O Ouvidor, no exercício de suas funções, poderá: 
1 - Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da 
Prefeitura Municipal; 
II - Solicitar a cooperação de órgãos externos à Prefeitura Municipal de todas as esferas 
IPIGU 
GOVERNAR PARA TODOS 
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através do Chefe do Poder Executivo 
da Prefeitura. 
§ 1° Os órgãos desta Prefeitura terão prazo de até cinco dias para responder às requisições 
e solicitações feitas pelo Ouvidor, prazo esse que poderá ser prorrogado, a seu critério, 
em razão da complexidade do assunto. 
§ 2° O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado 
ao Prefeito Municipal. 
Art. 82. Os órgãos desta Prefeitura Municipal deveram dar ampla divulgação sobre a 
existência da Ouvidoria do Executivo e suas respectivas atividades, por todos os veículos 
de comunicação existentes ou utilizados pela Prefeitura, em especial através da: 
1 - Divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização; 
II- Manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Prefeitura 
Municipal, em local de fácil visualização; e 
III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes. 
Art. 83. São atribuições exclusivas do Ouvidor: 
1 - Determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem 
recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; 
II - Sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar 
• irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no âmbito da Administração 
Pública Municipal; 
III - solicitar do Chefe do Poder Executivo o encaminhamento ao Tribunal de Contas do 
Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou órgão competente as denúncias 
recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; 
IV - Solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da 
Ouvidoria Executiva; 
V - Elaborar relatório semestral das atividades da Ouvidoria para posterior divulgação; 
VI - Elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do 
mesmo ao Chefe do Poder Executivo Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer 
interessado; 
VII - incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e 
IPIGUÃ 
GOVERNAR PARA TODOS 
NO 2021 
VIII - propor ao Prefeito Municipal a celebração de convênios com outras pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria. 
Parágrafo único. O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e￾mau, fax ou correio. 
Art. 84. De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de 
sua apuração e encaminhar a sua conclusão ao Chefe do Poder Executivo Municipal 
visando a solução do problema. Parágrafo único - O Ouvidor dará satisfação ao cidadão 
quanto às medidas tomadas. 
Art. 85. O Diretor Presidente assegurará à Ouvidoria apoio fisico, técnico e 
administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. 
Art. 86. O Diretor Presidente baixará os atos complementares necessários à execução 
desta Lei. 
Art. 87. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de dotação 
orçamentária própria. 
TÍTULO V 
DO SISTEMA ELETRÔNICO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO 
• Art. 88. Fica regulamentado no âmbito do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá, 
os procedimentos para a garantia do acesso às informações da administração pública 
municipal, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei n° 12.527, de 
18 de novembro de 2011 e Decreto Federal n° 7.724, de 16 de maio de 2012. 
Art. 89. O Instituto de Previdência assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de 
acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, 
de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os 
princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 12.527/11. 
Art. 90. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica: 
1 - As informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de 
direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de 
controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa 
representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
II - As hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, 
profissional, industrial e segredo de justiça. 
Art. 91. As atribuições do Serviço de Informações ao Cidadão, de que trata a Lei n° 
12.527. de 18 de novembro de 2011, serão exercidas pela Diretoria, por meio de 
atendimento nas dependências do Instituto, localizado na Rua do Comércio. n° 423, 
Centro, IpiguálSP. 
Parágrafo único. São atribuições do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC: 
- Disponibilizar atendimento presencial ao público; 
II - Receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações; 
III - orientar o interessado quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as 
informações disponíveis no endereço eletrônico: https:// https:Hipremipigua.sp.gov.br/ 
Art. 92. Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às 
informações referente ao Instituto de Previdência Municipal de PontalindalSP, 
preferencialmente no endereço eletrônico: https:// https: //ipremipigua.sp.gov.br/,ou 
protocolar o pedido no atendimento do Serviço de Informação ao Cidadão E-SIC, nas 
dependências do Instituto, localizado na Rua do Comércio, n° 423. Centro, lpiguálSP. 
§ 1° O pedido de acesso à informação deverá conter: 
Nome do requerente: 
o
II - Número de documento de identificação válido; 
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e 
IV - Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou 
resposta requerida. 
§ 2° Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: 
1 - Genéricos, assim considerados pedidos sem critérios objetivos ou delimitação do 
período; 
II - desproporcionais ou desarrazoados: ou 
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados 
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de 
competência do órgão ou entidade municipal; 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
NO 2021 
IV - referentes a informações protegidas tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de 
operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, avaliações de 
desempenho e de estágio probatório de servidor, bem como auditorias e procedimentos 
disciplinares em andamento; 
§ 3° Na hipótese do inciso III do § 2°, o órgão ou a entidade deverá, caso tenha 
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o 
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. 
Art. 93. As informações solicitadas serão prestadas pela Secretaria de Comunicação 
Social, no prazo de até vinte dias. 
§ 1° O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante 
justificativa expressa do responsável pela informação. 
§ 2° Não sendo possível o fornecimento da informação, a Secretaria de Comunicação 
Social deverá: 
1 - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do 
acesso pretendido; ou 
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o 
órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à administração pública municipal, 
que deve detê-la. 
§ 3° Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, 
o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso e os procedimentos. 
§ 4° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, 
eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente 
o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando 
a administração municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente 
declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos. 
Art. 94. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança de 
valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de 
documentos, mídias digitais e postagens. 
§ 1° Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja 
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da 
família, declarada nos termos da Lei Federal n° 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
§ 2° Caso seja requerida justificadamente a concessão de cópia de documento, com 
autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original. 
IPIGUÃ 
GOVERNAR PAPA TODOS 
Art. 95. As informações de interesse público serão disponibilizadas no endereço 
eletrônico , os quais serão atualizadas rotineiramente. 
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente do 
requerimento, a divulgação em seus endereços eletrônicos na internet de informações de 
interesse coletivo ou geral por eles produzidas. 
Art. 96. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico https:// 
https://ipremipigua.sp.gov.br/, conforme o caso, as seguintes informações de interesse 
público: 
1 - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros de despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos 
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V— indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via 
eletrônica e, 
VII— ferramenta de consulta a andamento de protocolo de pedidos. 
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de 
. redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios 
governamentais. 
Art. 97. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões 
da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar pedido de reconsideração ao 
próprio Secretário da Pasta responsável pela informação, no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados da ciência, cujo pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 
(dez) dias contados da data do protocolo do pedido de reconsideração, após o que fica 
esgotada a Instância Administrativa. 
Art. 98. Os titulares dos órgãos são responsáveis pelas informações prestadas e, em caso 
de recusa, pelas justificativas apresentadas. 
Art. 99. Os órgãos da administração direta, as autarquias e as empresas públicas 
adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos 
processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e 
informações. 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
Art. 100. Fica definido o prazo de 30 (trinta) dias para as adequações necessárias ao 
cumprimento do disposto nesta Lei. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 101. Ficam expressamente revogados os artigos 16. 18.26 a 27. 30 a 36.37 a 46, 53 
e 103 a 107 da Lei Complementar Municipal n° 686. de 15 de março de 2018 e a Lei 
Municipal n°811. de 15 de dezembro de 2021 e demais disposições em contrário. 
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ipiguá. 18 de junho de 2024. 
EFRAIM 4C1 LOPES 
Prefeito'I icipal 
1 
o 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES: 
o Justifica-se o presente Projeto de Lei em razão 
da necessidade de se adequar das normas previdenciárias do Instituto de Previdência 
Municipal de Ipiguá, com as normas federais, tendo em vista ter sido realizada a última 
revisão há muitos anos. 
Assim, a legislação municipal previdenciária 
estará de acordo com todas as alterações legais, além das diretrizes atuais do Ministério 
da Previdência Social. 
Com efeito, na serena expectativa de que a 
propositura merecerá a aprovação dessa Colenda "Casa de Leis", valho-me do ensejo para 
reiterar-lhes votos de estima e consideração. 
o Ipiguá, l8dejunho de 2024. 
FRAIMAR91A LOPES 
Prefeito /)4'nicipal 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
COVEONO 2021 2024 
IpiguálSP, 18 de junho de 2024. 
OFÍCIO n° 03012024 
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar. 
o 
Senhor Presidente: 
Sirvo-me do presente para encaminhar o Projeto de Lei 
Complementar, que reestrutura o Instituto de Previdência Municipal, além de dar outras 
providências, em regime de urgência, ante a necessidade de adequação da autarquia às 
novas determinações legais e a proximidade do recesso parlamentar. 
Sem mais para o momento, renovando meus préstimos de 
elevada estima e consideração, subscrevo-me 
Atenciosamente 
o 
EFRAIM 
PREFEI1 • PROTOCOL(. 
N.OL2' 22/Q, 
CÂMARA 21r MUNiCIPAL 1 
IPIGUÀ 
PUN*IQ NÁR1 A 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
DONIZETE RODRIGUES 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ/SP 

open original →