| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | Sugere a elaboração de um projeto de lei para isentar do pagamento do IPTU aposentados homens de 60 anos e mulheres de 55 anos, com renda de até dois salários mínimos, que possuam único lote urbano destinado exclusivamente à moradia própria. |
| native_id | 621 |
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Câmara Municipal de IpIg a
CNPJ (MF) 01.658.01010001-81
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240--.CEP15jIpiguá - SP
P ROT O
INDICAÇÃO N. 2 04/2025. CÃMÃKA UUNICPAL
Senhor Presidente e Nobres Vereadores:
------
O Vereador EMILIO ANTONIO DE OLIVEIRA - PSB, no uso
de suas legais e regimentais atribuições (art. 119), em atenção à função
constitucional de assessoramento na administração do Município, que à
Câmara Municipal é imposta, vem perante Vossa Excelência apresentar esta
INDICAÇÃO, com o objetivo de sugerir à Administração Municipal, a adoção
da seguinte medida político administrativa de interesse da comunidade: -
para que o executivo através dos órgãos competentes faça um projeto de
lei isentando o pagamento do IPTU aos aposentados homens 60 anos e
mulheres 55 anos, que percebam até dois salários mínimos mensais e que
possuem único lote urbano e que se destine exclusivamente para moradia
própria.
JUSTIFICATIVA
Com o objetivo de expor a importância e relevância da
medida presente, sugerida ao Poder Executivo, passo a expor os motivos
pelos quais entendo a mesma necessária:
A presente proposição objetiva que os aposentados
carentes, que possuam somente um imóvel em nossa cidade,
adquiram o direito à isenção do Imposto Territorial Urbano, desde
que comprovem uma renda mensal igual ou inferior a dois salários
mínimos.
Num país que começa a resgatar os direitos da pessoa
idosa, é imprescindível que se assegure aos idosos, o direito à
moradia digna, sem que precisem desfazer-se dos seus imóveis para
arcar com seus impostos.
Portanto, o objetivo desta indicação é auxiliar os idosos,
assegurando-lhes esta isenção, que não afetará substancialmente as
receitas de nosso município, muito pelo contrário, demonstrará o
respeito pelos idosos sem muitas condições financeiras.
Câmara Municipal de IpIg à
CNPJ (MF) 01.658.010I0001-81
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - lpiguá - SP
Assim, diante dos fatos e motivos ora apresentados, bem
como a importância da medida, o Vereador signatário requer seja remetida,
após a devida tramitação regimental, a presente indicação ao seu
destinatário, para que suas finalidades sejam realizadas.
Segue em anexo alguns modelos de legislação desta jaez.
Sala de Sessões, lpiguá-SP, 07 de março de 2025.
("EMILIo ANTONIO DE OLIVEIRA - PSB
Vereador
'..AMAR MUNICIPAL DE iPIGU
itR0VA00 EM 40
. v AVEI
. T .AARiO
.....
1010312025 15:22 LEI N°11.614 DE 13 DE JULHO DE 1994 « Catálogo de Legislação Municipal
, PREFEITURA DE WsÃo PAULO
LEI N°11.614 DE 13 DE JULHO DE 1994
REGULAMENTAÇÕES >ALTERAÇõES P CORRELAÇÕES >TEMAS RELACIONADOS
Concede isençao do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservaçao de Vias e
Logradouros Publicos, de Limpeza Publica e de Combate a Sinistros incidentes sobre imovel integrante
do patrimonio de aposentados, pensionistas e beneficiarios de renda mensal vitalícia, e da outras
providencias.
LEI N°11.614/1994
Concede isençao do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservaçao de Vias e
Logradouros Publicos, de Limpeza Publica e de Combate a Sinistros incidentes sobre imovel integrante
do patrimonio de aposentados, pensionistas e beneficiarios de renda mensal vitalícia, e da outras
providencias.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do
patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso,
criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo,
cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei n° 15.889/2013)
- 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários
mínimos;(lncluído pela Lei n° 15.88912013)
II - 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e
até 4 (quatro) salários mínimos;(Incluído pela Lei n o15.88912013)
III - 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e
até 5 (cinco) salários mínimos.(lncluído pela Lei n° 15.889/2013)
§ 1° O valor bruto recebido pelo interessado refere-se ao do mês de janeiro do exercício de incidência
do IPTU.(lncluído pela Lei n° 15.88912013)
https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/Iei-1 1614-de-1 3-de-julho-de-1994 113
10/03/2025 15:22 LEI N° 11.614 DE 13 DE JULHO DE 1994 « Catálogo de Legislação Municipal
§ 21A importância fixa prevista no "caput' deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2 0
da Lei n° 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei n° 15.889/2013)
Art. 20A isenção de que cuida o art. 1 0desta lei dependerá de requerimento, na forma, prazo e
condições que dispuser o regulamento, onde o interessado deverá comprovar que:(Redação dada pela
Lei n° 15.889/2013)
- não possui outro imóvel, neste ou em qualquer outro município do país;(Redação dada pela Lei n°
17.719/2021 - Vigência: a partir de 10 de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação
da Lei no 17.719/2021,o que ocorrer por último.)
II - utiliza efetivamente o imóvel como sua residência;(Redaçãp dada pelaLei n° 17.719/2021 -
Vigência: a partir de 10 de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei n°
17.71912021,o que ocorrer por último.)
III - recebeu, relativo ao mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU, valor bruto de até 5 (cinco)
salários mínimos.(Redação dada pela Lei n° 15.889/2013)
Art. 31A isenção prevista nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações
acessórias a que está sujeito.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 11.308, de 17 de dezembro de
1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro
de 1994.
Prefeitura do Município de São Paulo, 13 de julho de 1994, 441 1da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF
Prefeito
José Altino Machado, Secretário dos Negócios Jurídicos
Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.
Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Alterações
1. Lei n° 13.776/04 - Altera o artigo 1 da Lei;
2. Lei n°15.889/13-Altera os artigos 1 e 2 da Lei;
https:lllegislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-11614-de-1 3-de-julho-de-1 994 2/3
1010312025 15:22 LEI N°11.614 DE 13 DE JULHO DE 1994 « Catálogo de Legislação Municipal
3. Lei no 17.719/2021-Altera o artigo 2 da Lei;
Correlações
DECRETO N° 48.865 DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
LEI N°11.914 DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
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https://Iegislacao.prefeitura.sp.gov.br/Ieis/Iei-1 161 4-de-1 3-de-julho-de-1 994 313
iuiui/iuz 124 Informações sobre IPTU - Solicitar isenção para aposentados e pensionistas
SP PORTAL DE ATENDIMENTO
156 PREFEITURA DE SÃO PAULO
Informações sobre IPTU - Solicitar isenção para aposentados e
pensionistas
O QUE É
É o pedido de isenção total ou parcial de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para
imóvel de pessoa aposentada ou pensionista, bem como de beneficiária de renda mensal
vitalícia pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de beneficiária do Programa
de Amparo Social ao Idoso (LOAS).
Caso a solicitação de isenção seja aprovada, ela é concedida da seguinte forma:
- 100% quando o valor bruto recebido pela pessoa interessada for de até três salários
mínimos;
- 50% quando o valor bruto recebido pela pessoa interessada for maior que três e até quatro
salários mínimos;
- 30% quando o valor bruto recebido pela pessoa interessada for maior que quatro e até cinco
salários mínimos.
QUANDO SOLICITAR
Até o último dia útil do exercício ao qual se deseja isenção.
PÚBLICO-ALVO
Pessoas aposentadas, pensionistas ou beneficiárias de renda mensal vitalícia junto ao INSS
(Instituto Nacional do Seguro Social) que sejam proprietárias ou possuidoras de imóveis no
município de São Paulo e que se enquadrem cumulativamente nos seguintes requisitos:
- Ser aposentada, pensionista ou beneficiária de renda mensal vitalícia;
- Não possuir outro imóvel no município;
- Utilizar o seu único imóvel como residência;
- Rendimento mensal que não ultrapasse três salários mínimos no exercício a que se refere o
pedido, para isenção total;
- Rendimento mensal entre três e cinco salários mínimos no exercício a que se refere o
pedido, para isenção parcial;
- O imóvel deve fazer parte do patrimônio da pessoa solicitante;
- O valor venal do imóvel de até R$ 1.507.616,00.
about:blank 115
1010312025 15:24 Informações sobre IPTU - Solicitar isenção para aposentados e pensionistas
REQUISITOS, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Documentos a serem entregpara solicitaçj
- Se houver "não-aceite" pelo Sistema de Isenção de IPTU para Aposentados (SIA),
"Resultado do processamento eletrônico do requerimento de isenção" obtido por meio do
aplicativo SuA - uma cópia
- Notificação de lançamento do IPTU - uma cópia;
- Documento de propriedade do imóvel - matricula, escritura, contrato de compra e venda
com firma reconhecida, ou qualquer outro documento que demonstre que o imóvel faz parte
de seu patrimônio - original e cópia simples ou apenas uma cópia autenticada;
- Procuração devidamente assinada e com firma reconhecida quando a pessoa solicitante não
for a proprietária - original e cópia simples ou apenas uma cópia autenticada;
- Comprovante de rendimento referente ao mês base janeiro do exercício que se pleiteia (com
valor e tipo do beneficio);
- Comprovante de residência em nome da pessoa solicitante referente ao mês base janeiro do
exercício que se pleiteia;
- Planta ou croqui com quadro de áreas e a indicação do número do prédio, quando há mais
de urna residência no local ou parte do imóvel é tributado como comercial (constar área
ocupada pela pessoa aposentada ou pensionista, e as demais áreas sendo ocupação de
terceiros ou alugada com respectiva documentação declaratória - contrato de locação, etc.);
- Plantas em tamanho superior ao A4 (297mm x 420mm) devem ser apresentadas em formato
digital, arquivo PDF;
- Cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício do
qual se pleiteia a isenção ou a última transmitida à Receita Federal do Brasil, caso ainda não
tenha sido esgotado o prazo de entrega;
Documentos a serem apresentados para solicitaç
- Documento oficial de identificação com foto, para conferência da assinatura do formulário
- original.
Informações necessárias para solicitaç
- Somente após o "não aceite" do pedido feito pelo formulário eletrônico é que os
documentos acima são necessários para dar entrada no pedido via processo
administrativo. Em caso de dúvidas no preenchimento do formulário do SIA, consulte o
Manual de Utilizaç(link direciona para portal externo)..
Observação: todos os documentos apresentados pelo contribuinte são digitalizados e
devolvidos durante o atendimento presencial.
PRAZO MÁXIMO
about:blank 215
1010312025 15:24 Informações sobre IPTU - Solicitar isenção para aposentados e pensionistas
Até 360 dias corridos.
TAXAS OU PREÇO PÚBLICO
Gratuito.
CANAIS PARA SOLICITAR
Eletrônico:
- Sistema de Isenção de IPTU para Aposentados - SUA (link direciona para portal do SuA).;
Para solicitar a isenção para aposentados de forma online, é necessário ter uma Senha Web
cadastrada e desbloqueada. Acesse mais informações sobre a Senha Web (Iink direciona p.ara
porta! externo)..
Presencial:
O resultado "Não Aceito" significa que não foi possível a concessão de isenção por meio do
requerimento, podendo a pessoa solicitante apresentar pedido de isenção presencialmente,
por meio de processo administrativo, em algum dos seguintes canais de atendimento da
Prefeitura:
- Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF) - Praça do Patriarca, 69 - Centro -
Atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h (link externo pra mapa do Centro de
Atendimento da Fazenda Municipal - CAF). E necessário agendamentoprévio,&ijque aqui
para fazer o seu agendarnento (link direciona pLportal externo)..
- Praças de Atendimento das Subprefeituras (endereços das piaças de atendimento das
Sjibprefeituras);
- Descomplica SP - Atendimento de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h (endereços de
atendimendo do Descomplica SP). Atendimento mediante agendamento,&iLque aqu.Lpara
fazer seu agendamento (link direciona para portal externo)..
PRINCIPAIS ETAPAS
Eletrônico:
1)Acessar o Sistema de Isenção de IPTU para Aposentados - SuA (!ink direciona para portal
do SIA);
2) Preencher e enviar o formulário pelo interessado ao serviço;
3) Acompanhar o andamento da solicitação consultando o SuJA.
Presencial:
1) Solicitar o serviço em algum dos canais de atendimento;
2) Entregar os documentos necessários;
about:blank 315
1010312025 15:24 Informações sobre IPTU - Solicitar isenção para aposentados e pensionistas
3.) Acompanhar o andamento da solicitaç ão pelo processo eletrônico SEI (link direciona pai
portal SEI);
4) Consultar o resultado da análise do processo por meio do Diário Oficial do MunicípJ
(link direciona para portal do Diário Oficial)..
LEGISLAÇÃO
Lei Municipal n° 17.719, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021 (link direciona para portal
externo);
Lei Municipal n° 11.614/94 (link direciona para portal externo).;
Lei Municipal n° 15.889/13 (link direciona para portal externo).;
Instrução Normativa SF/SUREM n° 15/2014 (link direciona para portal externo)..
OBSERVAÇÕES
- Caso o nome da pessoa aposentada/pensionista/beneficiária não conste no Cadastro
Imobiliário Fiscal (CIF) em relação ao imóvel solicitado, é obrigatório fazer a atualização de
dados cadastrais - dados nominais (recadastramento) e aguardar a inclusão no CIF, para
então efetuar a solicitação desta isenção.
- Recomenda-se especial atenção ao campo chamado Código de Imunidades, Isenções e
Incentivos (CIII). Para consultar o CIII observe atentamente a Notificação de Lançamento (o
carnê do IPTU que você recebeu em sua residência) ou consulte o "Entenda cada campo do
seu IPTU" (link direciona para portal externo)..
- CHI significa Código de Imunidades, Isenções e Incentivos. Trata-se de um código de
utilização interna pela Prefeitura para a administração do Imposto. Este código serve para a
Prefeitura identificar eventual beneficio que determinado imóvel possua.
- Caso você atenda aos requisitos de isenção e apareça algum código nesse campo de CIII, é
necessário o atendimento presencial para orientações específicas.
ÓRGÃO RESPONSÁVEL
Secretaria Municipal da Fazenda - SF
MANIFESTAÇÃO SOBRE O SERVIÇO
Para registrar uma reclamação, denúncia, elogio ou sugestão sobre a prestação deste serviço,
entre em contato com a Ouvidoria Geral do Município (OGM):
- Fazer uma denúncia na Ouvidoria Geral do MunicípiQ;
- Fazer uni elogio na Ouvidoria Geral do Municípi;
- Fazer urna sugestão na Ouvidoria Geral do MunicípJ;
- Fazer uma reclamação na Ouvidoria Geral do MunicípJ.
about:blarik 415
1010312025 15:24 Informações sobre IPTU - Solicitar isenção para aposentados e pensionistas
Criado em: 19/09/2016
Atualizado em: 11/06/2024
Data de impressão: 10/03/2025 15:24:34
about:blank 515
0,(.LATIVO
ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
PROJETO DE LEI N° 013 DE 19 DE MAIO DE 2022
INSTITUI O PROGRAMA 1PTU SOCIAL" E
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(IPTU), PARA AS PESSOAS DE BAIXA
RENDA CADASTRADAS NO CADASTRO
ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL. E PARA
OS APOSENTADOS, PENSIONISTAS,
MORADORES QUE RECEBEM RENDA
MENSAL VITALÍCIA E AMPARO SOCIAL,
(LOAS) LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
Os VEREADORES, da Câmara Municipal de Praia Grande Santa
Catarina, no uso das suas atribuições legais, apresentam a Câmara Municipal de
Vereadores, para apreciação, o presente Projeto de Lei:
Art. 1° Fica isento de pagamento do IPTU as pessoas de baixa
renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, idosos (acima de 60
anos) pensionistas, moradores que recebem renda mensal vitalícia e amparo
social (LOAS), que tenham renda de até dois salários mínimos, que residem no
imóvel há 04 (anos) ininterruptos e que sejam proprietário de um único imóvel nas
proporções de:
- 100% de desconto sobre o imposto para as pessoas de baixa renda
cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, idoso (acima de 60
anos) pensionistas, moradores que recebem renda mensal vitalícia e
amparo social (LOAS); e
II - o tamanho do terreno para solicitar a isenção do IPTU, para as pessoas
de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, os
proprietários de um único imóvel, que seja idosos (acima de 60 anos)
pensionistas, moradores que recebem renda mensal vitalícia e amparo
social (LOAS), que tenha renda de até dois salários mínimos e que residem
no imóvel há 04 (anos) ininterruptos. A metragem do terreno não poderá
ser maior que Quatrocentos e Cinquenta Metros Quadrados (450 m 2 ), e a
metragem da casa não poderá ser maior que Cem Metros Quadrados
(100m 2 ).
Art. 2 0o imóvel a que se refere o artigo anterior deverá ser
IF' Rua Mário Bordignom, 1157- CEP: 88990-000, Harmonia, Praia Grande/SC
Fone: (48) 3532-1434 - E-mail: camarapg@hotmail.com
EI Página 1 www.camarapraiagrande.sc.gov.br Protocolo: 006312022
2 ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
unifamiliar, ou seja, o proprietário beneficiado pela presente Lei deverá residir no
imóvel.
Parágrafo único. Poderá a autoridade fazendária (Departamento de
Tributos) exigir a comprovação de residência das pessoas de baixa renda
cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, do idoso (acima de 60
anos) pensionistas, moradores que recebem renda mensal vitalícia e
amparo social beneficiados pela Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS, para fins de concessão da isenção.
Art. 30 Para ter direito à isenção, as pessoas de baixa renda
cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, o idoso (acima de 60 anos)
pensionistas, moradores que recebem renda mensal vitalícia e amparo social
(LOAS), deverão comprovar a regularidade no pagamento do IPTU dos
exercícios anteriores.
Parágrafo único. A isenção poderá ser concedida, as pessoas de baixa
renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, ao idoso
(acima de 60 anos) pensionistas, moradores que recebem renda mensal
vitalícia e amparo social (LOAS), em débito com os cofres públicos, desde
que seja solicitado o parcelamento do débito anterior existente, junto ao
Departamento de Tributos ou do setor de Administração e Finanças, nas
seguintes condições:
a) redução de 100% (cem por cento) de juros e multa, no caso de
pagamento em cota única; e
b) redução de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa, no caso
de pagamento em até 10 (dez) parcelas.
Art. 4° Para que seja beneficiado com a presente Lei, será
necessária a comprovação de seus rendimentos, comprovação da condição de
baixa renda, além do efetivo cadastro no Cadastro Único do Governo Federal,
comprovante de recebimento de aposentadoria, pensão ou benefício assistencial
pelo INSS ou declaração de imposto de renda. Para comprovação do imóvel,
documentos como: escritura, contrato, termos de doação, termo de posse,
matrícula (ou documento equivalente).
Art. 5° O pedido de isenção deverá ser formulado todos os anos até
o dia 30 de novembro, por meio de requerimento protocolado junto a
Departamento de Tributos ou do setor de Administração e Finanças do Município,
devendo ser anexado qualquer um dos documentos comprobatório de renda e
]fr' J Rua Mário Bordignom, 1157 - CEP: 88990-000, Harmonia, Praia Grande/SC
Fone: (48) 3532-1434 - E-mail: camarapghotmaiI.com
L! Página 2 www.camarapraiagrande.sc.gov.br Protocolo: 006312022
0 AYIVo ,
2 ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
Parágrafo único. Para que seja beneficiado com a presente Lei, neste
ano de 2022, as pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único
do Governo Federal, o idoso (acima de 60 anos) pensionistas, moradores
que recebem renda mensal vitalícia e amparo social (LOAS), deverão
apresentar até dia 31 de agosto de 2022, requerimento ( que estará
disponível no site da prefeitura) protocolado junto ao Departamento de
Tributos do Município, devendo ser anexado os documentos comprobatório
citado no art. 40
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as pessoas de baixa renda
cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, aposentados e pensionistas
neste ano conforme o Parágrafo único do art. 50 e para os próximos anos deverá
incluir o que se pede a Lei:
- incluir o Programa 'IPTU SOCIAL" nas leis orçamentárias, sobretudo,
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual, constando:
a) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita em face dos descontos concedidos;
b)medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas
ou aumento de receita; e
c)estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
II - aprove a isenção do IPTU mediante a efetiva comprovação da
condição de baixa renda, além do efetivo cadastro no Cadastro Único do
Governo Federal. Os idosos (acima de 60 anos), pensionistas, moradores
que recebem renda mensal vitalícia e amparo social (LOAS) precisaram
apresentar comprovante de recebimento de aposentadoria, pensão ou
benefício assistencial pelo INSS ou declaração de imposto de renda:
a) o benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que
comprovar a mencionada condição de baixa renda anualmente, nos
termos de regulamentação própria do Poder Executivo; e
b) o benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de
acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento
próprio.
Art. iG e
Fone: (48) 3532-1434 - E-mail: camarapghotmail.com
-.
Página 3 www.camarapraiagrande.sc.gov.br Protocolo: 006312022
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CÂMARA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
da casa a qual se refere o art. 1. inciso II deverá ser requerido no Setor de
Planejamento do Município.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Praia Grande/SC, 19 de maio de 2022.
Silvia Regina Teixeira Christovão
Vereadora
Luiz Aurélio Santos da Silva
Vereador
Rua Mário Bordignom, 1157- CEP: 88990-000, Harmonia, Praia Grande/SC
Fone: (48) 3532-1434 - E-mail: camarapghotmail.com
Página 4 www.camarapraiagrande.sc.gov.br Protocolo: 006312022
ATIVO 1
2 ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 013 DE MAIO DE 2022
Nobres colegas vereadores!
O projeto de Lei n° 0212022, destina-se a conceder a isenção do IPTU
(Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de
competência municipal, ao imóvel do aposentado, pensionista, bem como de
beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a
substituí-lo. Assim como para as pessoas de baixa renda cadastradas no
Cadastro Único do Governo Federal.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em
diversas localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através
de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes
aposentados ou pensionistas e as pessoas de baixa renda cadastradas no
Cadastro Único do Governo Federal, que possuem imóveis e com os que nunca
tiveram a oportunidade de adquirir imóvel próprio. A estas condições peculiares e,
igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes aposentados, ou pensionistas
e pessoas de baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal
têm de enfrentar, o pagamento do IPTU configura mais uma despesa para estes
munícipes que já tem de arcar com os custos diários como: alimentação, energia,
saúde entre outros.
Portanto, entendemos que é dever do Município amparar toda a
população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social,
concedendo o direito de isenção aos aposentados, pensionistas e pessoas de
baixa renda cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal, que possuem
um imóvel próprio. Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta
iniciativa e evidenciado o relevante interesse público que ampara a medida,
solicito a colaboração dos nobres vereadores desta Casa para aprovação da
presente propositura.
Câmara Municipal, 19 de maio de 2022
Silvia Regina Teixeira Christovão
Vereadora
Rua Mário Bordignom, 1157- CEP: 88990-000, Harmonia, Praia Grande/Sc
c. Fone: (48) 3532-1434 - E-mail: camarapg@hotmail.com
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1 ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
Luiz Aurélio Santos da Silva
Vereador
Rua Mário Bordignom, 1157- CEP: 88990-000, Harmonia, Praia Grande/SC
c. Fone: (48) 3532-1434 - E-mail: camarapghotmail.com
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