| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 444 / 2011 |
| Date | 2011-08-22 |
| Ementa | . |
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à Câmara Municipal de Ipiguá CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP LEI Nº 444 /2011. Dispõe sobre critério para Declaração de Utilidades Pública a Entidades e ONGs sediadas no Município. ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COQUEIRO, Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu, nos termos do 8 6º do art. 41 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1º: As Sociedades Civis, Associações, Fundações e ONGs (Organização Não Governamental) sediadas em nosso Município poderão ser declaradas de Utilidade Pública, provados os seguintes requisitos: I.- que tenham adquirido personalidade jurídica há mais de 06 (seis) meses; I.- que tenham seus âmbito de ação prestado notórios serviços a coletividade Ipiguáense; WI.- que os cargos de sua diretoria não sejam remunerados. ARTIGO 2º: Todo projeto de Declaração de Utilidade Pública deverá ser instruído com: a) Certidão de Cartório de Imóveis e Anexos probatória do registro dos estatutos da entidade; b) Cópia fiel da Ata de posse da Diretoria em exercício; c) Cópia fiel dos Estatutos; d) Relatórios e Balanços dos últimos 06 (seis) meses de sua atividade devidamente assinado por todos os Membros da Diretoria e Pareceres do Conselho Fiscal, se houver este órgão. ARTIGO 3º: O Município outorgará a entidade beneficiada Diploma em que constará a declaração de Utilidade Pública. 4 [ Câmara Municipal de Ipiguá CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP ARTIGO 4º: São deveres das Sociedades civis, Associações, Fundações, e ONGs, declaradas de Utilidade Pública, prestar ao Município, e a coletividade Ipiguaense, estreita colaboração dentro de suas áreas da atividade. . PARAGRAFO UNICO: As entidades declaradas de Utilidade Pública que deixaram a qualquer tempo de se enquadrar dentro das determinações aqui especificadas, terão seus Diplomas cassados e revogados os benefícios concedidos. ARTIGO 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá, 22 de agosto de 2011 Antonió-Martos dos Santos Coqueiro Presidente da Câmara Municipal Autoria Vereador Osvaldo Jorge Estevam Filho