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norma nº 444/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 444 / 2011
Date 2011-08-22
Ementa.
native_id116

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

à Câmara Municipal de Ipiguá
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP
LEI Nº 444 /2011.
Dispõe sobre critério para Declaração de
Utilidades Pública a Entidades e ONGs
sediadas no Município.
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COQUEIRO, Presidente da
Câmara Municipal de Ipiguá, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Eu, nos termos do 8 6º
do art. 41 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO 1º: As Sociedades Civis, Associações,
Fundações e ONGs (Organização Não Governamental) sediadas em nosso
Município poderão ser declaradas de Utilidade Pública, provados os
seguintes requisitos:
I.- que tenham adquirido personalidade jurídica há
mais de 06 (seis) meses;
I.- que tenham seus âmbito de ação prestado
notórios serviços a coletividade Ipiguáense;
WI.- que os cargos de sua diretoria não sejam
remunerados.
ARTIGO 2º: Todo projeto de Declaração de
Utilidade Pública deverá ser instruído com:
a) Certidão de Cartório de Imóveis e Anexos
probatória do registro dos estatutos da entidade;
b) Cópia fiel da Ata de posse da Diretoria em
exercício;
c) Cópia fiel dos Estatutos;
d) Relatórios e Balanços dos últimos 06 (seis)
meses de sua atividade devidamente assinado por todos os Membros da
Diretoria e Pareceres do Conselho Fiscal, se houver este órgão.
ARTIGO 3º: O Município outorgará a entidade
beneficiada Diploma em que constará a declaração de Utilidade Pública.
4 [ Câmara Municipal de Ipiguá
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP
ARTIGO 4º: São deveres das Sociedades civis,
Associações, Fundações, e ONGs, declaradas de Utilidade Pública, prestar
ao Município, e a coletividade Ipiguaense, estreita colaboração dentro de
suas áreas da atividade. .
PARAGRAFO UNICO: As entidades declaradas de
Utilidade Pública que deixaram a qualquer tempo de se enquadrar dentro
das determinações aqui especificadas, terão seus Diplomas cassados e
revogados os benefícios concedidos.
ARTIGO 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipiguá, 22 de agosto de 2011
Antonió-Martos dos Santos Coqueiro
Presidente da Câmara Municipal
Autoria Vereador Osvaldo Jorge Estevam Filho

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