| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 2011 |
| Date | 2011-08-10 |
| Ementa | . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-2012 p LEI 452 /2011 Amtoria Vereador Antonio Marcos dos Santos Coqueiro Dispõe sobre expedição de ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO a requerimentos do interessado, aos imóveis reformados ou construídos fora das normas legais dentro do perímetro urbano. Efraim Garcia Lopes, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, dispondo das atribuições que me são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º:- Será expedido ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO, a requerimento do interessado, aos imóveis reformados, ampliados ou construídos fora das norrãas legais e dentro do perímetro urbano da cidade, desde que observados os seguintes requisitos: I— que as obras estejam iniciadas até a data da promulgação da presente Lei; HI — que os usos não sejam julgados nocivos pelos órgãos competentes; HI — que a parte reformada, ampliada ou construída seja incluída para efeito do IPTU; IV — que seja apresentado requerimento, escritura do imóvel, matricula da obra no INSS e croqui constando planta e memorial descritivo devidamente assinado pelo proprietário e respectivo responsável técnico; V — que a veracidade do croqui seja devidamente fiscalizada “in-loco” por Técnicos desta Prefeitura; VI — que o pedido de regularização seja efetuado até 28 de fevereiro de 2.012. Parágrafo 1.º — O lote com área a partir de 100 (cem) metros quadrados, sem que o mesmo caracterize loteamento previsto no artigo 2º do parágrafo 2º da lei federal nº 6.766/79, poderá ser desdobrado e regularizado obedecendo o prazo determinado no inciso VII do artigo anterior. Fone: (17) 3269-9000 rg GERENTE PAS [2 A AGA E O SD ora Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br - Ipiguá - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNP): 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-2012 p Nosso maior orgulho, nossa vida! Parágrafo 2.º- Para o desmembramento de terreno no meio da quadra, o proprietário deverá deixar um corredor de no mínimo 1,5m (um metro e meio) de largura. Artigo 2º:- O proprietário do lote deverá proceder o desmembramento e regularização junto a Prefeitura Municipal de Ipiguá. Parágrafo 1º: A regularização deve ser protocolada pelo interessado, juntando a documentação mencionada no inciso V do artigo anterior. Parágrafo 2º:- As custas com a regularização, objeto desta lei, será por conta do proprietário do lote. a Artigo 3º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n.º 322/2008 de 04/06/2008. Ipiguá, 10 de Agosto de 2011. Publicada, afixada em mural e registrada na Secretária da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra. Secretário Executivo Fone: (17) 3269-9000 ga SS A A eia sets o a Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br - Ipiguá - SP