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norma nº 685/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 685 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaInstituição o Programa Farmácia Solidária no Município de Ipiguá e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Pp
Estado de São Paulo
CAT DE
Ipigua
Uma cidade para todos
LEI 685 /2018
Autoria do Vereador Marcelo Amado Gonzalez.
Instituição o Programa Farmácia Solidária no
Município de Ipiguá e dá outras providências.
Emílio Pazianoto, Executivo Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhes são conferidas por lei,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º — Fica instituída a “Farmácia Solidária”, com o objetivo de favorecer
complementarmente o provimento das necessidades de medicamentos para população do
Município de Ipiguá — SP.
Art. 2º — A “Farmácia Solidária” consiste na doação de medicamentos não
utilizados e dentro do prazo de validade pela população e por empresas do segmento
farmacêutico dentro e fora do município, assim como as empresas licitadas ou contratadas
para abastecimento da Farmácia Central da UBS — Unidade Básica de Saúde Luiz Fachin sua
subsequente distribuição gratuita à população, sob a supervisão técnica, após rigoroso
controle de qualidade e prazo de validade.
$ 1º — Trata-se de supervisão técnica o cuidado continuado do paciente realizado
pela equipe de saúde constituída no âmbito dessa municipalidade.
$ 2º —- O controle de qualidade da medicação doada será normalizada pela
Coordenadoria de Saúde do Município, bem como os fluxos de distribuição dos
medicamentos.
Art. 3º — Fica a Coordenadoria de Saúde do Município autorizada a divulgar
a “Farmácia Solidária” à população quanto ao recebimento das doações, bem como
disponibilizará espaço apropriado para estoque, controle e distribuição dos medicamentos
doados e a orientação sobre a questão do descarte na mesma proporção e local para
medicamentos vencidos com educação e orientação de não serem descartados em lixos
domésticos.
Art. 4º - Os medicamentos com prazo de validade vencido, em vias de
vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, serão
encaminhados para incineração junto à empresa contratada para este serviço.
— Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp. gov.br - Ipiguá-SP
O MUNICIPAL 2,
qeRN 07, 220,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
Art. 5º - Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se
trata de medicamentos obtidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Por se tratar de um programa complementar à Política Nacional
de Medicamentos, fica a administração pública municipal isenta de qualquer obrigatoriedade
quanto a aquisição de quantitativos dos medicamentos, a nível deste programa, com intuitode
completar ou complementar o tratamento de pacientes atendidos.
Art. 6º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ipiguá/SP, 02 de março de 2018.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
===
=
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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