| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2018 |
| Date | 2018-03-02 |
| Ementa | Instituição o Programa Farmácia Solidária no Município de Ipiguá e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Pp Estado de São Paulo CAT DE Ipigua Uma cidade para todos LEI 685 /2018 Autoria do Vereador Marcelo Amado Gonzalez. Instituição o Programa Farmácia Solidária no Município de Ipiguá e dá outras providências. Emílio Pazianoto, Executivo Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º — Fica instituída a “Farmácia Solidária”, com o objetivo de favorecer complementarmente o provimento das necessidades de medicamentos para população do Município de Ipiguá — SP. Art. 2º — A “Farmácia Solidária” consiste na doação de medicamentos não utilizados e dentro do prazo de validade pela população e por empresas do segmento farmacêutico dentro e fora do município, assim como as empresas licitadas ou contratadas para abastecimento da Farmácia Central da UBS — Unidade Básica de Saúde Luiz Fachin sua subsequente distribuição gratuita à população, sob a supervisão técnica, após rigoroso controle de qualidade e prazo de validade. $ 1º — Trata-se de supervisão técnica o cuidado continuado do paciente realizado pela equipe de saúde constituída no âmbito dessa municipalidade. $ 2º —- O controle de qualidade da medicação doada será normalizada pela Coordenadoria de Saúde do Município, bem como os fluxos de distribuição dos medicamentos. Art. 3º — Fica a Coordenadoria de Saúde do Município autorizada a divulgar a “Farmácia Solidária” à população quanto ao recebimento das doações, bem como disponibilizará espaço apropriado para estoque, controle e distribuição dos medicamentos doados e a orientação sobre a questão do descarte na mesma proporção e local para medicamentos vencidos com educação e orientação de não serem descartados em lixos domésticos. Art. 4º - Os medicamentos com prazo de validade vencido, em vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto a sua qualidade, serão encaminhados para incineração junto à empresa contratada para este serviço. — Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp. gov.br - Ipiguá-SP O MUNICIPAL 2, qeRN 07, 220, MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo Art. 5º - Os beneficiários deste Programa deverão ser avisados de que se trata de medicamentos obtidos na forma desta Lei. Parágrafo único. Por se tratar de um programa complementar à Política Nacional de Medicamentos, fica a administração pública municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto a aquisição de quantitativos dos medicamentos, a nível deste programa, com intuitode completar ou complementar o tratamento de pacientes atendidos. Art. 6º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 02 de março de 2018. EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. === = Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP