br-locleg corpus explorer

← Ipiguá (SP)

norma nº 463/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 463 / 2011
Date 2011-11-06
Ementa.
native_id134

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

o aa a 2
is 0 asso
Ea
a da
é
É
Í
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNPJ: 01.528.506/0001-30
Governo Municip:
Homo maior orgulho,
LEI 463 /2011
“Dispõe sobre expansão de núcleo urbano e dá outras
providencias.”
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de
Ipiguá SP, usando de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica criado no perímetro do município o
núcleo urbano denominado “Loteamento Estância Pirulito”, encravado nos
limites da Fazenda Barra Funda, devidamente registrada no Cartório de Registro
Imobiliário da Comarca de São José do Rio Preto sob n.º 49.801.
Artigo 2º- Nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n.º
6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação pela Lei Federal n.º 9.785, de
29 de Janeiro de 1999, será admitido o parcelamento do solo constante da
matrícula mencionada no artigo anterior, para fins de urbanização, observadas
as disposições legais pertinentes, incluindo as disposições da Lei Municipal
384/10 e Lei Federal 11.977/09, com suas alterações posteriores.
Artigo 3º- A fixação de diretrizes prévias, por parte do
departamento municipal competente, acerca do planejamento para realização de
parcelamento do solo, fica dispensada no que se refere à definição de uso,
traçados dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas
para equipamento urbano e comunitário.
Artigo 4º- O Poder Executivo Municipal, por intermédio
do Departamento de Obras e Engenharia, terá competência para aprovação dos
projetos de loteamento do núcleo de expansão urbana referido, obedecidos os
requisitos exigidos em lei específica.
Artigo 5º - Estando preenchidos os requisitos que
caracterizam a zona urbana, elencados no parágrafo 1.º do artigo 32 do Código
Tributário Nacional, independentemente da efetivação do parcelamento do solo,
o Poder Executivo Municipal estará autorizado a proceder o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Fone: (17) 3269-9000
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNPJ: 01.528.506/0001-30
Governo Municipal 2009-2012
Plosso iria criguilha,
Parágrafo Único — O valor venal do imóvel, para efeito
de incidência do imposto, será apurado pelo Poder Executivo Municipal,
observadas as diretrizes da legislação tributária municipal.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Ipiguá, 06 de Dezembro de 2011.
EFRAI CIA LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
5
Publicada afixada em mural e registrada na Secretária da Prefeitura
Municipal de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra.
N
j Ga E e
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
] Fone: (17) 3269-9000

open original →