| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2011 |
| Date | 2011-11-06 |
| Ementa | . |
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o aa a 2 is 0 asso Ea a da é É Í i PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 Governo Municip: Homo maior orgulho, LEI 463 /2011 “Dispõe sobre expansão de núcleo urbano e dá outras providencias.” EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá SP, usando de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica criado no perímetro do município o núcleo urbano denominado “Loteamento Estância Pirulito”, encravado nos limites da Fazenda Barra Funda, devidamente registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São José do Rio Preto sob n.º 49.801. Artigo 2º- Nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação pela Lei Federal n.º 9.785, de 29 de Janeiro de 1999, será admitido o parcelamento do solo constante da matrícula mencionada no artigo anterior, para fins de urbanização, observadas as disposições legais pertinentes, incluindo as disposições da Lei Municipal 384/10 e Lei Federal 11.977/09, com suas alterações posteriores. Artigo 3º- A fixação de diretrizes prévias, por parte do departamento municipal competente, acerca do planejamento para realização de parcelamento do solo, fica dispensada no que se refere à definição de uso, traçados dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário. Artigo 4º- O Poder Executivo Municipal, por intermédio do Departamento de Obras e Engenharia, terá competência para aprovação dos projetos de loteamento do núcleo de expansão urbana referido, obedecidos os requisitos exigidos em lei específica. Artigo 5º - Estando preenchidos os requisitos que caracterizam a zona urbana, elencados no parágrafo 1.º do artigo 32 do Código Tributário Nacional, independentemente da efetivação do parcelamento do solo, o Poder Executivo Municipal estará autorizado a proceder o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Fone: (17) 3269-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-2012 Plosso iria criguilha, Parágrafo Único — O valor venal do imóvel, para efeito de incidência do imposto, será apurado pelo Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes da legislação tributária municipal. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Ipiguá, 06 de Dezembro de 2011. EFRAI CIA LOPES PREFEITO MUNICIPAL 5 Publicada afixada em mural e registrada na Secretária da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra. N j Ga E e Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo ] Fone: (17) 3269-9000