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norma nº 464/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 464 / 2011
Date 2011-12-06
Ementa.
native_id135

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNP): 01.528.506/0001-30
Governo Municipal 2009-2012 p
Hosso maior orgulho, nossa vida!
LEI 464 /2011
“Dispõe sobre expansão de núcleo: urbano e dá outras
providencias.”
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de
Ipiguá SP, usando de suas atribuições conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica criado no perímetro do município o
! — núcleo urbano denominado “Loteamento Estância Santa Rosa”, encravado nos
limites da Fazenda Barra Funda, devidamente registrada no Cartório de Registro
Imobiliário da Comarca de São José do Rio Preto sob os n.º 71.300 e 71.301.
Artigo 2º- Nos termos do artigo 3.º da Lei Federal n.º
6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação pela Lei Federal n.º 9.785, de
29 de Janeiro de 1999, será admitido o parcelamento do solo constante da
matrícula mencionada no artigo anterior, para fins de urbanização, observadas
as disposições legais pertinentes, incluindo as disposições da Lei Municipal
384/10 e Lei Federal 11.977/09, com suas alterações posteriores.
Artigo 3º- A fixação de diretrizes prévias, por parte do
departamento municipal competente, acerca do planejamento para realização de
parcelamento do solo, fica dispensada no que se refere à definição de uso,
t traçados dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas
para equipamento urbano e comunitário.
Artigo 4º- O Poder Executivo Municipal, por intermédio
do Departamento de Obras e Engenharia, terá competência para aprovação dos
projetos de loteamento do núcleo de expansão urbana referido, cumprindo os
requisitos exigidos em lei específica.
Artigo 5º - Estando preenchidos os requisitos que
caracterizam a zona urbana, elencados no parágrafo 1.º do artigo 32 do Código
Tributário Nacional, independentemente da efetivação do parcelamento do solo,
o Poder Executivo Municipal estará autorizado a proceder o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Fone: (17) 3269-9000
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNP): 01.528.506/0001-30
Governo Municipal 2
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Parágrafo Único — O valor venal do imóvel, para efeito
de incidência do imposto, será apurado pelo Poder Executivo Municipal,
observadas as diretrizes da legislação tributária municipal.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipiguá, 06 de Dezembro de 2011.
EFRAIM (GARCIA LOPES
PREFEIT NICIPAL
Publicada afixada em mural e registrada na Secretária da Prefeitura
á Municipal de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
| Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
fostes inimnafivahan cam hr - Ipiquá - SP a

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