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norma nº 686/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 686 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaDispõe sobre Reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá e dá outras providências”
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Pp Pi
Estado de São Paulo
LEI 686 /2018
“Dispõe sobre Reestruturação do Instituto de
Previdência Municipal de Ipiguá e dá outras
providências”.
EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
FAZ SABER que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente
Lei:
TÍTULO ÚNICO
Do Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1 - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência
Municipal de Ipiguá — IPREM-Ipiguá de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2 - O IPREM-piguá visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
1 - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço,
idade avançada, reclusão e morte; e
- proteção à maternidade e à família.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3 - São filiados ao IPREM-Ipiguá, na qualidade de beneficiários, os segurados e
seus dependentes definidos nos arts. 6º e 9º.
Art. 4 - Permanece filiado ao IPREM-Ipiguá, na qualidade de segurado, o servidor titular
de cargo efetivo que estiver:
| - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo,
com ou sem ônus para o Município;
Il — quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 22;
HI - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;
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IV — durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo
efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao IPREM-Ipiguá, pelo cargo efetivo, e ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 5 - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de
outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção |
Dos Segurados
Art. 6 - São segurados do IPREM-Ipiguá:
| - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e
Il - os aposentados nos cargos citados neste artigo.
8 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário
ou emprego público, ainda que aposentado.
$ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
8 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal filia-se ao RGPS.
Art. 7 - É segurado facultativo o funcionário ocupante de cargo efetivo em gozo de
licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Ipiguá, desde que recolha as contribuições relativas ao servidor e ao Poder Público estabelecidas
no inciso | e Il do art. 17, levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizada,
sob pena de perda da qualidade de segurado.
81º - O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de
Custeio.
82º - Ficará suspenso o direito aos beneficiários, previstos nesta Lei, do segurado
facultativo que deixar de recolher 3 (três) parcelas, sendo que somente poderá ser reabilitado a partir
do seu retorno ao cargo.
Art. 8 - A perda da condição de segurado do IPREM-Ipiguá ocorrerá nas hipóteses de
morte, exoneração ou demissão.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 9 - São beneficiários do IPREM-lpiguá, na condição de dependente do segurado:
| - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qual
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
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- OS pais; e
Ill - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou
inválido.
$ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso | é presumida e das
demais deve ser comprovada.
$ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do
direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
S 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantenha união estável com o segurado ou segurada.
$ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 10 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso | do art. 9º, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 11 - A perda da qualidade de dependente do Instituto de Previdência Municipal de
Ipiguá ocorrerá nas seguintes hipóteses:
| - para o (a) cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação
de alimentos;
b) pela separação de fato, se não comprovada a dependência econômica;
c) pela anulação do casamento;
d) pelo óbito;
e) por sentença judicial transitada em julgado;
Il - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Ill- para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos:
a) ao completarem dezoito anos de idade;
b) pela emancipação.
Parágrafo único. - Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade:
a) pela cessação da invalidez;
b) por ordem judicial;
c) pela renúncia expressa;
d) pela cessação da dependência econômica;
e) pelo falecimento.
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Seção III
Das Inscrições
Art. 12 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
$& 1º. Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de um cargo efetivo sujeito ao
Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente inscrito em cada um deles.
Art. 13 - Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência
Municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de:
1 - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuges e filhos — certidão de casamento e nascimento;
b) companheira ou companheiro — documento de identidade do dependente e certidão
de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos, já tiverem sido casados, ou do óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho ou filha — mediante requerimento do segurado e certidão judicial de
tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do
dependente;
Il — pais — certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade
dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica:
HI — irmão ou irmã — certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica
e quando tiver 21 (vinte um) anos ou mais, prova de invalidez;
$ 1º - Incumbe ao segurado à inscrição do dependente, que deve ser feita, quando
possível, no ato de sua inscrição.
$ 2º - O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve
ser comunicado a Previdência Municipal com provas cabíveis.
8 3º - O segurado casado está impossibilitado de realizar a inscrição de companheira,
exceto se separado de fato.
8 4º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu companheiro
ou companheira.
& 5º - Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta lei, a pessoa
casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por
entidade religiosa civilmente reconhecida.
S 6º - No caso de dependente inválido, a invalidez será comprovada mediante exame
médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não seja beneficiário de outro regime
previdenciário.
8 7º - Pra comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso pode
ser apresentado os seguintes documentos, observado o disposto nos 88 8º e 10º, deste artigo:
a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) Certidão de casamento religioso;
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c) Declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
d) Disposições testamentárias;
e) Anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;
f) Declaração especial feita perante tabelião;
9) Prova de mesmo domicílio;
h) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
i) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) Conta bancária conjunta;
k) Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como
dependente do segurado;
1) Anotação constante de ficha ou livro de registro do empregado;
m) Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária.
n) Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável;
o) Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
p) Declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um ) anos;
q) Quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar.
$ 8º - Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos
enumerados nas alíneas “a”, “d”, “e”, “f do $ 7º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e
suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo 3 (três).
8 9º - Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de
inscrição de dependente menor de 21 (vinte e um) anos referido no artigo 9º.
$ 10º - No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica
será feita por declaração do segurado firmada perante a Previdência Municipal acompanhada de um
dos documentos referidos nas alíneas “e”, “f', e “m” do & 7º, deste artigo, que constituem, por si só,
prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo 3 (três),
e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.
Art. 14 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do
dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
& 1º companheiro ou companheira — pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos
$85º,7º e 8º, do artigo 13.
8 2º pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no $ 10, do
artigo 13.
$ 3º irmão — pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no 810,
do artigo 13 e declaração de não emancipação.
S 4º equiparado a filho — pela comprovação de dependência econômica, prova de
equiparação de não emancipação, na forma prevista no $ 10, do artigo 13.
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Art. 15 - Os dependentes dos incisos Il e IIl do artigo 13 deverão comprovar a
inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência
Municipal.
CAPÍTULO III
Do Custeio
Art. 16 - Fica reestruturado, o Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá (IPREM-
Ipiguá), de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de
benefício do mesmo observado os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Administração Previdenciária (CAP) a gestão
do IPREM-Ipiguá.
Art. 17 - São fontes do plano de custeio do IPREM-lpiguá as seguintes receitas:
| - contribuição previdenciária do Município;
Il — contribuição previdenciária dos segurados ativos;
Hll — contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do $ 9º do art. 201
da Constituição Federal; e
VII — demais dotações previstas no orçamento municipal.
8 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPREM-Ipiguá as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos |, Il e III incidentes sobre o salário-maternidade, auxílio-doença,
auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em
razão de decisão judicial ou administrativa.
8 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento
de benefícios previdenciários do IPREM-Ipiguá e da taxa de administração destinada à manutenção
desse Regime.
8 3º O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de
2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e
beneficiários do IPREM-Ipiguá no exercício financeiro anterior.
8 4º Os recursos do IPREM-Ipiguá serão depositados em conta distinta da conta do
Tesouro Municipal.
8 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto
em títulos públicos federais. e
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Uma cidade para todos!
Art. 18 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos |, Il e III do art. 17
serão retiradas do Demonstrativo de Reavaliação Atuarial (DRAA) emitido até 31 de março de cada
exercício, sendo revista todo ano através do calculo atuarial, respectivamente, incidentes sobre a
totalidade da remuneração de contribuição.
$& 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento
do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I-as diárias para viagens;
Il — a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
Il — a indenização de transporte;
IV—o salário-família;
V-o auxílio-alimentação;
VI — o auxílio-creche;
VII — adicional de insalubridade;
VIII — adicional de periculosidade;
IX — adicional noturno;
X — adicional de férias;
XI — função gratificada;
XII — cargo comissionado;
XIII — hora extra;
XIV — abono de permanência de que trata o art. 86, desta lei;
XV — abono anual; e,
XVI — outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
8 2º O segurado ativo não poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício.
8 3º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
8 4º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á,
para fins do IPREM-Ipiguá, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
8 5º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições
previstas nos incisos |, Il e Ill do art. 17 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o
pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados da data em
que ocorrer o crédito correspondente.
8 6º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras
do IPREM-Ipiguá, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
8 7º — Sobre as contribuições e demais importâncias vencidas e não recolhidas até a
data de seu vencimento, incidirão;
1 — atualização monetária pela variação dos índices oficiais para os tributos municipais.
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Il — juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração incidente sobre o principal
corrigido monetariamente.
HI — multa de:
a) 2% (dois por cento) a partir de 30º (trigésimo) dia até o 60º (sexagésimo) dia;
b) 3% (três por cento) do 61º (sexagésimo primeiro) dia até o 90º (nonagésimo) dia;
c) 5% (cinco por cento) acima do 91º (nonagésimo primeiro) dia.
$ 8º - O não recolhimento pelo Poder Publico das contribuições devidas de que trata os
incisos | e II do art. 17, pelo período de acima de 30 dias, dará direito ao IPREM — Ipiguá de recebê-
las com os acréscimos de trata este caput.
Art. 19 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso Ill do art. 17 será de
11%(onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto de contribuição do
RGPS para benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município.
| - aposentadorias e pensões concedidas com base nos critérios estabelecidos nos art.
56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 72,81 e 82;
Il — aposentadorias e pensões concedidas até 31 de dezembro de 2003;
Ill — os benefícios concedidos ao segurados e seus dependentes que tenham cumprido
todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até
31 de dezembro de 2003, conforme previsto no artigo 80.
$ 1º A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos
de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do valor do teto de contribuição do RGPS,
quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
8 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o
valor total desse benefício, conforme art. 72 e 84, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa
de incidência de que tratam o capute o $ 1º.
8 3º O valor da contribuição calculado conforme o $ 2º será rateado para os
pensionistas, na proporção de sua cota parte.
8 4º Os valores mencionados no caput serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS.
Art. 20 - O plano de custeio do IPREM-IPIGUÁ será revisto anualmente, observadas as
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será
encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada exercício.
—
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RN 01720
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Art. 21 - No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para
outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro
Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e
repasse das contribuições devidas pelo Município ao IPREM-Ipiguá, conforme inciso | do art. 17.
$ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao IPREM-Ipiguá,
prevista no inciso Il do art. 14, serão de responsabilidade:
1 — do Município de Ipiguá no caso de o pagamento da remuneração do servidor
continuar a ser feito na origem; ou
Il — do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta
desse, além da contribuição prevista no caput.
$ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será
prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao IPREM-Ipiguá, conforme valores informados mensalmente pelo Município.
Art. 22 - O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que
trata os incisos | e Il do art. 17.
$ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor,
observado o disposto nos art. 23 e 24.
Art. 23 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que
trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o
servidor é titular conforme previsto no art. 18.
$ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser
recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-
se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
S 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do
recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 24 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos
juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 25 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas para o IPREM-Ipiguá.
CAPÍTULO IV
Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Duração
Art. 26 — Fica mantido o Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá, doravante
designado de IPREM-Ipiguá, com personalidade jurídica de direito público e regime jurídico de
Autarquia, terá foro e sede na cidade de Ipiguá, de fins previdenciários, não lucrativos com autonomia
patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado. e
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Art. 27 — O IPREM-Ipiguá reger-se-á pelo presente estatuto; por seu regulamento,
normas, instruções e atos normativos, aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Seção |
Das Finalidades
Art. 28 — São finalidades ou objetivos do IPREM-lpiguá o disposto no art. 2º desta lei.
Seção II
Dos Integrantes
Art. 29 — São integrantes do IPREM-Ipiguá os segurados dispostos na forma do art. 6º
desta Lei.
Seção III
Do Patrimônio, suas Aplicações.
Art. 30 — O patrimônio do IPREM-lIpiguá será autônomo, livre, desvinculado de qualquer
outra entidade e constituído com recursos do plano de custeio descritos no art. 17.
Art. 31 — O patrimônio do IPREM-Ipiguá, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei,
serão aplicados em Instituições Financeiras públicas ou privadas autorizadas pelo Banco Central do
Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e de acordo
com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo Único: As diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração deverão
orientar-se pelos seguintes objetivos:
a) Segurança dos investimentos;
b) Rentabilidade real compatível com as premissas atuariais;
c) Liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e,
d) Atendimento as exigências legais.
Art. 32 — Caberá ao Diretor Presidente em conjunto com o Diretor Financeiro a
administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IPREM-Ipiguá, ouvido o Conselho
Deliberativo.
Art. 33 — O IPREM-Ipiguá deverá manter os seus registros contábeis próprios em Planos
de Contas que espelhe a sua situação econômica, financeira e patrimonial de cada exercício,
evidenciando ainda as receitas e despesas previdenciária, patrimoniais, financeiras e administrativas,
além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a Legislação vigente.
Art. 34 — A diretoria do IPREM-lIpiguá poderá contratar empresa de assessoria atuarial,
contábil e jurídica, de especialidade cumulativa ou não, devidamente habilitada para proceder as
reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situa:
econômica, financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relat
circunstanciado das providencias necessárias à preservação do IPREM-Ipiguá e de sua pereni
ao longo do tempo. o
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Art. 35 — É vedado ao IPREM-Ipiguá conceder empréstimos aval, aceite, bem como
prestar fiança, ou obrigar — se de favor por qualquer outra forma.
Art. 36 - O IPREM-Ipiguá somente poderá colocar servidor pertencente ao seu quadro
de pessoal à disposição de outro órgão com prejuízo de seus vencimentos junto ao IPREM-lpiguá.
Seção IV
Da Organização do IPREM-lIpiguá
Art. 37 — O IPREM-Ipiguá terá a seguinte estrutura organizacional:
1 - Conselho Deliberativo;
IH - Conselho Fiscal;
HI - Comitê de Investimentos; e,
IV- CAP — Conselho de Administração Previdenciária.
8 1º - Os candidatos interessados a participarem da eleição do Iprem, terão que
constituir uma chapa contendo: (5) cinco membros titulares mais (5) cinco membros suplentes para o
Conselho Deliberativo e (3) três membros titulares mais (3) três membros suplentes para o
Conselho Fiscal, tendo que registrar a devida chapa na sede do Iprem até 10 (dez) dias antes da
referida eleição que será realizada no primeiro dia do mês de dezembro ou no próximo dia útil se a
data marcada vier a ser final de semana ou feriado.
8 2º - Poderão participar da chapa todos os servidores ativos e inativos de Ipiguá que
tenham concluído no mínimo o ensino médio de escolaridade;
8 3º - Apurado os votos, a chapa vencedora se reunirá para escolher o presidente do
Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e
suplentes, escolherão entre seus pares um membro para presidir o Conselho Deliberativo. Assim
como os membros do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, se reunirão para escolher entre seus
pares o Presidente do Conselho Fiscal.
8 4º - A chapa com maior número de votos válidos será eleita e terá seu mandato por 4
(quatro) anos permitida a reeleição.
8 5º - Se houver mais de uma chapa concorrendo ao pleito e houver empate na votação,
o critério de desempate será a soma da idade dos membros, considerando-se para calculo o número
de meses e dias, de cada chapa, titulares e suplentes, a chapa que obtiver o maior número na soma
total será a vencedora.
86º - O prefeito, através de decreto, constituirá a Comissão Eleitoral.
8 7º - A Comissão Eleitoral será responsável por todo processo da eleição.
8 8º - A Comissão Eleitoral tornará pública a eleição e os pontos de votação através de
edital divulgado no site da prefeitura, câmara municipal, imprensa local e observação nos holerites
dos funcionários da ativa e inativa, até o último dia do mês de outubro.
| — Se não for informado nos holerites dos funcionários da ativa e inativa, a observação
da abertura do processo eleitoral do IPREM, o mesmo será impugnado, devendo-se abrir novo
processo de eleição do IPREM.
89º - O prefeito, através de decreto, nomeara e dará posse aos eleitos. E
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, $ 10º - Os novos membros da chapa vencedora serão nomeados no décimo quinto dia
do mês de dezembro ou no próximo dia útil se a data marcada vier a ser final de semana ou feriado.
E tomarão posse de suas funções a partir do dia 01 de janeiro do ano seguinte ao pleito.
| — Após nomeados os membros do Conselho Deliberativo se reunirá para apresentar ao
Chefe do Poder Executivo uma lista tríplice contendo três nomes, servidores ativos e inativos de
Ipiguá, que tenham concluído no mínimo o ensino médio de escolaridade, para compor o CAP-
Conselho de Administração Previdenciária.
H — Da lista tríplice o Chefe do Poder Executivo nomeara e dará posse, através de
decreto, ao Diretor Presidente e Diretor Financeiro do CAP —- Conselho de Administração
Previdenciária, o terceiro nome configurará como suplente do Diretor Presidente ou Diretor
Financeiro.
Seção V
Do Conselho Deliberativo
Art. 38 - O Conselho Deliberativo do IPREM-lIpiguá será constituído de 05 (cinco)
membros titulares e 1 (um) membro suplente para cada um, que tenham concluído no mínimo o
segundo grau de escolaridade.
$ 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados
para os membros titulares que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em
caso de vacância.
8 2º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
8 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com a
presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
8 4º - A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada no
horário compatível com o expediente normal de trabalho.
8 5º - O Membro do Conselho Deliberativo, que, sem justa causa, faltar a duas sessões
consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
$ 6º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários
do IPREM-lIpiguá.
8 7º - O Presidente do Conselho Deliberativo do IPREM-Ipiguá será eleito entre seus
pares, membros do Conselho e terá voz e voto de desempate nas reuniões Deliberativas.
S 8º — As deliberações do Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.
8 9º — As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas
por escrito.
Art. 39 - Ao Conselho Deliberativo compete:
1 - Deliberar sobre a política de investimentos do IPREM-lpiguá;
Il - Deliberar sobre o Regimento Interno do IPREM-Ipiguá;
—
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III - Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do IPREM-Ipiguá;
IV - Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários;
V - Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
VI - Deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria;
VII - Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais
do IPREM-Ipiguá, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal;
VIII - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao IPREM-Ipiguá;
IX - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a
aceitação de doações com encargo;
X - Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas
alterações, elaborada pelo CAP-Conselho de Administração Previdenciária do IPREM-piguá;
XI - Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que
se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do IPREM-Ipiguá, por proposta do
CAP-Conselho de Administração Previdenciária;
XII - Deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para
desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao IPREM-piguá, por indicação
do CAP-Conselho de Administração Previdenciária;
XIII - Funcionar como órgão de aconselhamento ao CAP-Conselho de Administração
Previdenciária do IPREM-lIpiguá, nas questões por ele suscitadas;
XIV - Deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços, quando
integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo IPREM-Ipiguá;
XV - Baixar Atos e Instruções Normativas, complementares ou esclarecedoras; e,
XVI - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art.40 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e 1 (um)
membro suplente para cada um, que tenham concluído no mínimo o segundo grau de escolaridade.
$ 1º - Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados
para os membros efetivos que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em
caso de vacância.
8 2º - Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.
8 3º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, com
presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simp o
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8 4º - A função de Conselheiro Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada
no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
8 5º - O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
$ 6º - O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua
primeira reunião ordinária, após a sua posse.
87º - O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;
$ 8º - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser segurados do IPREM-Ipiguá.
$ 9º - As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.
Art. 41 - Compete ao Conselho Fiscal:
1 - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
Il - Acompanhar a execução orçamentária do IPREM-Ipiguá, conferindo a classificação
dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
Ill - Examinar as prestações efetivadas pelo IPREM-Ipiguá aos servidores e dependentes
e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
IV - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para
encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
V- Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos;
VI - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu
parecer técnico, o relatório do exercício anterior do CAP-Conselho de Administração Previdenciária, o
processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório
estatístico dos benefícios prestados;
VII - Requisitar ao CAP-Conselho de Administração Previdenciária e ao Presidente do
Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao
desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e exigir as
providências de regularização;
Vill - Propor ao Presidente do CAP-Conselho de Administração Previdenciária do
IPREM-lpiguá as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da
administração do mesmo;
IX - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no
prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao
Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos,
denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção
dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições
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NeRN 01. 2,
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X - Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades
constatadas e exigindo as regularizações;
XI - Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem
celebrados pelo IPREM-Ipiguá, por solicitação do CAP-Conselho de Administração Previdenciária;
XII - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPREM-Ipiguá;
xii - Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua
legitimidade;
XIV - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de
segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos; e
XV - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XVI - Proceder os demais atos necessários à fiscalização do IPREM-Ipiguá.
Parágrafo Único - Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o
direito de exercer fiscalização dos serviços do IPREM-Ipiguá, não lhes sendo permitido envolver-se
na direção e administração do mesmo.
Seção VII
Do Comitê de Investimentos
Art. 42 - O Comitê de Investimentos será composto de no mínimo 03 (Três) membros,
sendo um presidente e dois membros indicados pelo prefeito por decreto, tendo a finalidade
consultiva, auxiliando o Iprem no que se refere à política de investimentos.
8 1º- Na composição do Comitê de Investimentos deverá ter no mínimo 01 (um) servidor
da ativa ou inativa, que tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme
estabelecido pelas diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
8 2º - A Presidência do Comitê de Investimentos será exercida pelo Diretor Presidente do
IPREM e, no seu impedimento pelo membro aprovado em exame de certificação e capacidade
técnica.
8 3º - Compete ao Comitê de Investimentos;
| — Emitir e encaminhar ao Conselho Deliberativo parecer sobre o Plano de
Investimentos do IPREM-Ipiguá;
Il — Analisar a execução da Política de Investimentos aprovada pelo Conselho
Deliberativo, verificando o resultado dessa política, com a faculdade de propor alterações
consentâneas com as peculiaridades de cada caso;
HI — Estudar os assuntos que sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo ou po
quaisquer membros deste Comitê, desde que referentes a política de investimentos do IPREI A-lp
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IV - O Comitê de Investimentos poderá requisitar à CAP Conselho de Administração
Previdenciária a solicitação de reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, de modo a viabilizar
as sugestões de modificações que se façam necessárias na política de investimentos do Iprem,
referidas no inciso Il deste artigo.
V - O Comitê de Investimentos embora ligado diretamente ao Conselho Deliberativo
deverá repassar à CAP Conselho de Administração Previdenciária todas as proposições de que trata
este artigo.
VI - O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e,
extraordinariamente, pela convocação feita por quaisquer de seus membros.
Vil - O Comitê de Investimentos deliberará por, no mínimo, dois terços de seus
membros, lavrando ata que registre os assuntos tratados, bem como as conclusões objeto de
votação; E obrigatório o registro em ata das justificativas dos votos vencidos;
Vil - As atas do Comitê de Investimentos deverão constar de livro próprio, com
arquivamento obrigatório, a exemplo do tratamento dispensado aos documentos do CAP Conselho de
Administração Previdenciária e encaminhado, tempestivamente, ao Conselho Deliberativo;
IX - As deliberações do Comitê de Investimentos serão consideradas sugestões ao
Conselho Deliberativo, mantidas as prerrogativas estatutárias da Diretoria Financeira;
X - Nas deliberações do Comitê de Investimentos deverão ser observadas as Normas e
Limites para investimentos estabelecidos em Resolução, as eventuais modificações destas normas
gerais de funcionamento deverão ser aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
Paragrafo Único: O mandato dos membros do Comitê de Investimentos terá a duração
coincidente com os dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo permitida a recondução para o
mandato subsequente.
Seção VIII
Do CAP-Conselho de Administração Previdenciária
Art. 43 — O CAP-Conselho de Administração Previdenciária do IPREM-Ipiguá será
composto de 02 (dois) membros titulares, um Diretor Presidente e um Diretor Financeiro e 1 (um)
membro suplente, que serão a partir de uma lista tríplice apresentada pelo Conselho Deliberativo,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, desde que portadores de nível médio de escolaridade..
$1º - Será firmado Termo de Posse dos Membros nomeados para o CAP-Conselho de
Administração Previdenciária.
8 2º - Não poderão ser nomeados para as funções de Membros do CAP-Conselho de
Administração Previdenciária, segurados que tenham parentescos, até 3º grau, com membros do
Conselho Deliberativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
Art. 44 - Compete ao Diretor Presidente:
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!- Representar o IPREM-lIpiguá em juízo ou fora dele;
Il - Superintender e exercer a Administração Geral do IPREM-Ipiguá;
III - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, e o Comitê de Investimentos, as
aplicações e investimentos efetuados, atendendo as normas do Conselho Monetário Nacional;
IV - Celebrar, em nome do IPREM-lIpiguá em conjunto com outro Diretor, os Contratos de
Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação
de serviços por terceiros;
V - Praticar os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta
Lei;
VI - Elaborar em conjunto com o Diretor Financeiro, a proposta orçamentária anual do
IPREM-Ipiguá, bem como as suas alterações;
VII - Expedir instruções e ordens de serviços;
VIII - Organizar os serviços de Prestação Previdenciária do IPREM-Ipiguá;
IX - Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor Financeiro os documentos e valores,
respondendo juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPREM-Ipiguá;
X - Assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do
IPREM-Ipiguá, movimentando os fundos existentes;
XI - Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho
Deliberativo e para O Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho
Fiscal e da Consultoria Atuarial;
XII - Propor, em conjunto com o Diretor Financeiro, e o Comitê de Investimentos, a
contratação de Administradores de Carteiras de Investimentos, de Consultores Técnicos
Especializados e outros serviços de interesse do IPREM-Ipiguá;
XIll - Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles
pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XIV - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XV - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Art. 45 - Compete ao Diretor Financeiro:
| - Manter o serviço de protocolo, expediente, arquivo, bem como, baixar ordens de
serviços relacionados com aspecto financeiro;
Il - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;
HH - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;
IV - Administrar a área de Recursos Humanos do IPREM-Ipiguá;
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RN 1729
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V - Assinar juntamente com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes
à admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia,
bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;
VI - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes
necessários à elaboração do balancete do mês anterior:
VII - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados
e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades
econômicas deste instituto;
VIII - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos
ao IPREM-lIpiguá, e dar publicidade da movimentação financeira:
IX - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as
resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva
execução;
X - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o
acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
XI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XII - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria;
XIII - Organizar, anualmente, o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e
submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
XIV - Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo
julgamento;
XV - Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do IPREM-Ipiguá,
através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e
conservação de material permanente;
XVI - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle,
bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
XVII - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do
IPREM-piguá;
XVIII - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e
pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com
o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens
pertencentes ao IPREM-Ipiguá, velando por sua integridade.
XIX - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e
demais documentos que integram o Patrimônio do IPREM-Ipiguá.
XX - Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do IPREM-
Ipiguá, dentro dos critérios contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço
anual e as demais demonstrações contábeis; E
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XXI - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de
pagamento dos salários dos funcionários do IPREM-lIpiguá;
XXII - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do
IPREM-piguá e promover o acompanhamento dos Contratos;
XXIII - Integrar o Colegiado do CAP-Conselho de Administração Previdenciária nas
deliberações operacionais do IPREM-Ipiguá.
XXIV - Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.
8 1º — Além das obrigações acima exemplificadas, é de competência do CAP-Conselho
de Administração Previdenciária:
| - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus
dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipais
vinculados IPREM-Ipiguá;
H - Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo IPREM-
Ipiguá aos segurados e dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
Hll - Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a
concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
IV — Proceder ao atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e
deveres para com o Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá - IPREM;
V - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
VI - Propor a contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema
Previdenciário Municipal;
Art. 46 - O IPREM-Ipiguá, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal cedido
pela municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão colocados à sua disposição com todos
os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em Lei.
Parágrafo Primeiro — Os servidores que forem requisitados pelo IPREM-Ipiguá,
permanecerão com seus respectivos cargos e no desempenho de suas funções, até que se institua o
Plano de Cargos e Salários e se efetive o processo seletivo respectivo.
Seção IX
Da Estrutura Administrativa
Art. 47 — O IPREM-Ipiguá, terá a seguinte estrutura administrativa:
|- Seção Administrativa Operacional;
Il — Setor Administrativo Financeiro;
HI — Setor de Previdência;
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IV - Setor de Serviços.
Art. 48 — Ao Setor Administrativo Operacional, administrado pelo Diretor Executivo,
compete às atividades relacionadas com:
| — a administração geral, as finanças e a contabilidade;
H — os recursos humanos;
Hl — o atendimento aos beneficiários, e;
IV— os serviços internos.
Art. 49 — Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 44 desta Lei, a
Diretoria Executiva deverá propor ao Conselho Deliberativo o Quadro Permanente do IPREM-Í -Ipiguá
que deverá ser aprovado por Lei própria.
Art. 50 — Os cargos do Quadro Permanente do IPREM-Ipiguá serão todos de provimento
por concurso e regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Ipiguá.
Art. 51 — Enquanto não dispuser de Quadro de Pessoal Permanente próprio, ficará de
responsabilidade do Executivo Municipal a cessão dos funcionários para desempenho das atividades
necessárias.
Seção X
Das Disposições Gerais da Administração
Art. 52 — Os servidores representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura
Administrativa do IPREM-Ipiguá não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos
diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades.
Seção XI
Dos Atos Normativos
Art. 53 - O Conselho Deliberativo, por sua iniciativa ou solicitação do CAP-Conselho de
Administração Previdenciária ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e
normas operacionais em atos normativos.
Art. 54 - Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em
complemento com o objetivo de esclarecer.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
Art. 55 - O IPREM-lIpiguá compreende os seguintes benefícios:
1 — Quanto ao segurado:
— Fone: (17) 3269-9000
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a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) aposentadoria especial; determinação com base na CF e decisão do Supremo
Tribunal Federal.
f) auxílio-doença;
9) salário-maternidade; e
h) salário-família.
1 — Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção |
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 56 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou
outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a
habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a
incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
8 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu
cálculo, o disposto no art. 87.
8 2º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, serão calculados de
acordo com a Emenda 70 de 29 de março de 2012.
8 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
8 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
| - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
Il - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em coreittrcae
de:
Fone: (17) 3269-9000
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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
Hll - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
& 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
exercício do cargo.
$& 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite
deformante); sindrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com
base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
8 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
$ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
8 9º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. — as
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Seção ll |
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 57- O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 87, não podendo
ser inferiores ao valor do salário mínimo.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente,
com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência
no serviço.
Seção III
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição, com proventos
integrais.
REGRA DO DIREITO ADQUIRIDO dada pelo artigo 3º da EC 41/2003
Fundamentação: Artigo 40, 8 1º, III, “a”, da CF/88, redação dada pela EC 20.
Art. 58 — O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
$ 1º - Aposentadoria normal do Servidor Público:
| — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
Il — tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
HIK - Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
IV - Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
8 2º - Aposentadoria Especial de Professor:
| — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal;
Il — tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
HI - Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
IV - Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição
V - Considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida em
sala de aula, diretoria, coordenadoria, e assessores pedagógicos.
83º - Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos a
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Seção IV
Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição — Proventos integrais com
redução.
REGRA DE TRANSIÇÃO dada pela EC 41/2003
Fundamentação: Artigo 2º, da EC 41/03.
Art. 59 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 15.12.98
Il - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
HH - Homem: 53 anos de idade e 35 anos de contribuição
IV - Mulher: 48 anos de idade e 30 anos de contribuição
V - Pedágio de 20% do tempo que, em 15.12.98, faltaria para completar o tempo de
contribuição.
$ 1º - Redução para cada ano antecipado em relação ao limite de idade (55/60):
a) 3,5% para os que completarem as condições acima até 31.12.05
b) 5% para os que completarem as condições acima a partir de 01.01.06
8 2º - Reajuste do Benefício: Dar-se-á na mesma data em que ocorrer o reajuste do
RGPS para manutenção do valor real, de acordo com a variação do índice definido pelo ente da
federação. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Seção V
Aposentadoria por idade e tempo de contribuição - Proventos integrais
REGRA DE TRANSIÇÃO dada pela EC 41/2003
Fundamentação: Artigo 6º, da EC 41/03.
Art. 60 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
& 1º - Aposentadoria normal do Servidor Público:
| - Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003
Il - 20 anos de efetivo exercício no serviço público
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HI - 10 anos de carreira
IV - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
V- Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
VI - Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
& 2º - Aposentadoria Especial de Professor:
I- Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003
Il - 20 anos de efetivo exercício no serviço público
HH - 10 anos de carreira
IV - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
V- Homem: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
VI - Mulher: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição
8 3º - Considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida em
sala de aula, diretoria, coordenadoria, e assessores pedagógicos.
8 4º - Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores
ativos.
Seção VI
Aposentadoria por Idade e tempo de contribuição - Proventos integrais
Artigo 3º EC 47/2005
Art. 61 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de
contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
| - Ingresso regular no serviço público em cargo efetivo até 15.12.1998
H - 25 anos de efetivo exercício no serviço público
HI - 15 anos de carreira
IV - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
V - Tempo de contribuição: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
VI - Idade mínima: na proporção inversa com o tempo de contribuição, ou seja, a cada
ano que supere o tempo de contribuição, diminuí um na idade mínima, partindo de 30/55, se mulher,
e 35/60, se homem.
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$ 1 - Reajuste do Benefício: Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
Seção VII
Da Aposentadoria por Idade
Art. 62 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 87, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
Il - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
Ill - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Seção VIII
Do Auxílio-Doença
Art. 63 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu
trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.
$ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção
médica que definirá o prazo de afastamento.
8 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica,
que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela
aposentadoria por invalidez.
& 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de
doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
$ 4º Se concedido novo beneficio decorrente da mesma doença dentro dos sessenta
dias seguintes a cessação do beneficio anterior, será realizada nova perícia médica, ficando o
município obrigado ao pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 64 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para
exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
Seção IX
Do Salário-Maternidade
Art. 65 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
8 1º O salário maternidade tem duração de 120 dias a ser pagos pelo iprem, sendo
devidos nas hipóteses de natimorto ou de falecimento da criança após o parto, em caso
excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados e
duas semanas, mediante inspeção médica. , <
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8 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da
segurada.
S$ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
84º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
Art. 66 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
1-120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
HI - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)
Seção X
Do Salário-Família
Art. 67 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba
remuneração de acordo com a data da portaria interministerial MPS/MF do RGPS que se der o
benefício, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 9º e 10º, até completar
quatorze anos ou inválidos.
$ 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
8 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se
do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 68 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição
é de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF, da tabela de salário — família do INSS.
Art. 69 - Quando pai e mãe forem segurados do IPREM-Ipiguá, ambos terão direito ao
salário-família.
Paragrafo Único - Em caso de divorcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário família passará a
ser pago diretamente aquele cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 70 - O pagamento do salário família está condicionado a apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a apresentação
anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou
equiparado.
& 1º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação
de frequência escolar do filho ou equiparado anualmente, o beneficio do salário família será
suspenso, até que a documentação seja apresentada.
S 2º Não é devido salário família nc período entre a suspensão do beneficio motivada
pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência
escolar regular no período.
8 3º A comprovação de fregiência escolar será feita mediante apresen
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registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a
regularidade da matricula e a frequência escolar do aluno.
84º O direito ao salário família cessa automaticamente:
1 - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
Il — quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se invalido, a
contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou
Il — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade.
IV - Para efeito de concessão e manutenção do salário família, o segurado deve firmar
termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar o IPREM-Ipiguá, qualquer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao beneficio, ficando sujeito, em caso do não
cumprimento, as sanções penais e administrativas consequentes.
V - A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário família,
bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza
o órgão ou entidade do IPREM-Ipiguá a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a
outros filhos ou, na falta delas, dos vencimentos dos segurados ou da renda mensal do seu beneficio,
o valor das cotas indevidamente recebidas.
Art. 71 - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para
qualquer efeito.
Seção XI
Da Pensão por Morte
Art. 72 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto
dos dependentes do segurado, definidos nos art. 9º e 10º, quando do seu falecimento,
correspondente à:
| — totalidade da base previdenciária percebidas pelo aposentado na data anterior à do
óbito, até o valor de do teto de contribuição do INSS, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite; ou
II — totalidade da base previdenciária do servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o valor de do teto de contribuição do INSS, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
& 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes
casos:
1 — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
H - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
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8 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados
aos benefícios do RGPS.
Art. 73 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
| — do dia do óbito;
Il — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
Ill — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 74 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
8 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 75 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o $ 1º do art. 72 deverá
anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar
imediatamente ao gestor do IPREM-Ipiguá o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado
civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 76 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art.
95.
Art. 77 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito
do IPREM-lIpiguá, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Art. 78 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data
do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Seção XII
Do Auxílio-Reclusão
Art. 79 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos
dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a um
salário mínimo, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima
remuneração do segurado no cargo efetivo.
8 1º O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do RGPS.
8 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do
segurado.
$ 3º O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de
perceber dos cofres públicos.
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8 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da
recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver
o segurado evadido e pelo período da fuga.
$ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação
que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
| - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres
públicos, em razão da prisão; e
Il - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado
trimestralmente.
8 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-
reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPREM-
Ipiguá pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção
incidentes no ressarcimento da remuneração.
& 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à
pensão por morte.
& 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em
pensão por morte.
CAPÍTULO VI
Do Abono Anual
Art. 80 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos
de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos
pelo IPREM-Ipiguá.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo IPREM-lIpiguá, em que cada mês corresponderá a um doze
avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-
se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Transição
Art. 81 - Ao segurado do IPREM-Ipiguá que tiver ingressado por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será
facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 87 quando o servidor,
cumulativamente:
— TE Fone: (17) 3269-9000
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| - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
Il - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria:
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na
data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a
deste inciso.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na
forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação
aos limites de idade estabelecidos pelo art. 59 e $ 1º, na seguinte proporção:
| - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
Il - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
$ 2º O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no $ 1º.
& 3º As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo
com o disposto no art. 88.
Art. 82 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos
8º8º 1 e2 do art. 58, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 81, o segurado do IPREM-Ipiguá que
tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no $ 2º do art. 58, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
| - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
Il - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
HI - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou ?
municipal;
— E Fone: (17) 3269-9000
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IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
V - Considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida em
sala de aula, diretoria, coordenadoria, e assessores pedagógicos.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 83 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 61 ou pelas regras estabelecidas pelos artigos. 81 e 82 desta Lei, o servidor, que tenha
ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, até 15 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - Idade mínima: na proporção inversa com o tempo de contribuição, ou seja, a cada
ano que supere o tempo de contribuição, diminui um na idade mínima, partindo de 30/55, se mulher,
e 35/60, se homem.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base neste artigo o disposto no art. 85, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 84 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos
segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos
para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31
de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com
a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a
concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 85 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do IPREM-lIpiguá, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como
os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art.
81, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração
dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer,
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei
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eRNO MUNICIPAL 297,
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inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VIII
Do Abono de Permanência
Art. 86 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos art. 58 e 81 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 57.
$ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que,
até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 84, desde
que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
8 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
$ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput
e $ 1º, mediante opção pela permanência em atividade.
CAPÍTULO IX
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios
Art. 87 - No cálculo dos proventos da aposentadoria referida no art. 56, será calculada
de acordo com a emenda 70 de 29 de março de 2012.
& 1º As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
$ 2º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição
para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo,
desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
$ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a
regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no
período correspondente.
& 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes
de previdência ao qual o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
8 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser: E
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| inferiores ao valor do salário-mínimo;
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Il — superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao RGPS.
& 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação
dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no 8 5º.
8 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que
trata este artigo.
$ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, observado o disposto no art. 86.
8 9º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
& 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada
fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva
aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 58, não se aplicando a
redução de que trata o $ 1º do mesmo artigo.
8 11/A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado
conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o $ 8º.
8 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados
em número de dias.
Art. 88 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 56, 57, 59
serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que
se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do IGP-M, e os
benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 58, 60, 61, 62, 72 e 81, serão
reajustados na data em que se der o reajusto dos servidores ativos.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 89 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo
em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 86.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas
em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem
integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados
conforme art. 87, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo
efetivo.
Art. 90 - Ressalvado o disposto nos art. 56 e 57, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 91 - A vedação ri no $ 10 do art. 37, da pre Federal, não se ri,
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mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o $ 11 deste mesmo artigo.
Art. 92 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREM-Ipiguá é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 93 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público
federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o
tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 94 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma
da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
IPREM-Ipiguá.
Art. 95 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo IPREM-lIpiguá, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.
Art. 96 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a
cada 2 anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 97 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao
beneficiário.
8 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
| - ausência, na forma da lei civil;
Il - moléstia contagiosa; ou
Il - impossibilidade de locomoção.
8 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.
$ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 98 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I-a contribuição prevista no inciso Il e III do art. 14;
Il - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
HI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREM-Ipiguá;
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V-a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
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Art. 99 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses
dos art. 67 e 86, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.
Art. 100 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo
IPREM-Ipiguá, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 58, 62, 81, 82 e 84 que observarão
Os prazos mínimos previstos naqueles artigos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data
imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 101 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado
à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas,
O processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 102 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação
para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito
Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 103 - O IPREM-Ipiguá observará as normas de contabilidade específicas fixadas
pelo órgão competente da União.
Parágrafo único. A escrituração contábil do IPREM-lpiguá será distinta da mantida pelo
tesouro municipal.
Art. 104 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes
documentos:
| - Demonstrativo Previdenciário do IPREM-lpiguá;
ll - Comprovante mensal do repasse ao IPREM-lIpiguá das contribuições a seu cargo e
dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 16e 17; e
ll — Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do IPREM-lpiguá.
Art. 105 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que
conterá as seguintes informações:
| - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
Il - matrícula e outros dados funcionais;
Ill - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. E
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$ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.
8 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para
fins contábeis.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 106 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao IPREM-Ipiguá relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de
remunerações e contribuições respectivas.
Art. 107 - O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo
efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de
entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
$ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar,
para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo IPREM-Ipiguá, o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
8 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal
até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
Art. 108 — As despesas decorrente da presente Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 109 — Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, podendo
ser regulamentada por Decreto.
: Art. 110 - Ficam revogadas as disposições em contrário e em específico a Lei nº
303/2007 de 26 de Junho de 2007.
Ipiguá/SP, 15 de março de 2018.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem
como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Ha . Fone: (17) 3269-9000
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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