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norma nº 384/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 384 / 2010
Date 2010-03-03
Ementa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ é
Governo Munici 12009
Estado de São Paulo
CNPJ: 01.528.506/0001-30
LEI 384 /2010
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Urbanística de
Assentamentos ou Loteamentos Irregulares e Clandestinos, Consolidados em Núcleos
Habitacionais de Expansão Urbana e dá outras providências,”
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá SP, usando de
suas atribuições conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece os critérios para regularização fundiária dos
assentamentos ou loteamentos irregulares e clandestinos consolidados no Município de Ipiguá, até a data da
entrada em vigor desta Lei, compreendendo os seguintes núcleos habitacionais: Bacuri; Recanto dos 18;
Cavalari; Pirulito; Veneza e Santa Rosa.
$ 1º - Entende-se por regularização fundiária a regularização urbanística, jurídico-
administrativa e sócio-ambiental dos núcleos habitacionais de que trata o caput deste artigo, de modo a integrá-
los à estrutura urbana da cidade.
$ 2º - Entendem-se consolidadas as situações em que o tempo de ocupação, a
natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos
públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indiquem a irreversibilidade
do domínio, ainda que em fração ideal, ou posse que o induza.
$ 3º - Poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos desta Lei, parte de
assentamento consolidado, contido em área maior.
Art. 2º - Constituem-se objetivos gerais da regularização fundiária para os efeitos
desta Lei:
I- a utilização e/ou a adequação da propriedade a sua função social;
II - a priorização do direito à moradia digna sobre o direito de propriedade;
II - o controle efetivo da utilização do solo urbano;
IV - a preservação do meio ambiente natural e construído;-
V - a implantação de infraestrutura básica, serviços, equipamentos comunitários e habitação, respeitando a
acessibilidade e as condições sócio-econômicas de seus moradores;
VI - as ações integradas voltadas a inibir a especulação imobiliária, evitando o processo de expulsão de seus
habitantes;
VII - o incentivo à participação comunitária no processo de regularização fundiária plena;
VIII - o respeito à tipicidade e as características das áreas em estudo quando das intervenções necessárias à
efetiva implantação da regularização fundiária;
IX - a promoção de medidas mitigatórias, reparatórias ou compensatórias que busquem sanear as situações
urbanas consolidadas em desconformidade com normas estabelecidas nas legislações aplicáveis, notadamente
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aquelas decorrentes da ocupação de áreas impróprias a construção, com a remoção e/ou execução de obras
necessárias à eliminação dos riscos potenciais ao meio ambiente.
Art. 3º - Não podem ser objeto de regularização os assentamentos consolidados em
locais que apresentem as seguintes situações:
I - áreas onde, por força de legislação específica, não são permitidas construções, ressalvadas as hipóteses em
que laudos de órgãos competentes atestem condições técnicas para execução de obras que saneiem problemas
decorrentes da ocupação;
HI - bens de uso comum do povo localizados em áreas destinadas à realização de obras ou à implantação de
planos urbanísticos de interesse coletivo, ressalvada a possibilidade de desafetação, se o interesse público assim
o exigir;
III — localização nas faixas de terras lindeiras de mananciais e de cursos d'água, numa largura de trinta metros das
margens de cada lado, considerado o seu período de maior vazão.
Art. 4º - Deverão ser previstas na regularização urbanística, sempre que possível,
além de áreas destinadas ao sistema viário, áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários definidos no projeto de regularização de cada núcleo.
$ 1º - A ausência de áreas verdes e institucionais poderá ainda ser objeto de
compensação, mediante a disponibilização de outras áreas livres, contíguas ou próximas, dotadas de
equipamentos públicos que atendam as necessidades da população local.
$ 2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, desde
que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da
população local, constatado por levantamento elaborado pela autoridade municipal.
Art. Sº - A regularização levará em conta as intervenções urbanísticas necessárias à
recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, a eliminação de situações de risco e
a implantação dos equipamentos básicos de infraestrutura urbana, comunitários, serviços complementares e
condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único - Além dos elementos previstos no caput, a regularização
preservará, sempre que possível, a tipicidade, características do assentamento, edificações existentes, observando
os requisitos mínimos de infraestrutura urbana a seguir:
I- vias de circulação, articuladas ao sistema viário oficial;
4
II - redes de abastecimento de água potável, solução pará os esgotos sanitários, escoamento ordenado das águas
pluviais, atendimento de energia elétrica domiciliar e coleta de resíduos sólidos.
Art. 6º - O sistema viário, ao qual deverão ter acesso todos os lotes, deverá atender à
situação implantada e consolidada até a entrada em vigor da presente Lei, salvo critério do Departamento
Municipal de Obras.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - Compete ao Departamento Municipal de Obras propor a classificação dos
núcleos habitacionais em áreas de interesse social ou de interesse específico para fins de regularização fundiária,
observada a legislação pertinente.
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Art. 8º - Compete ao Departamento Municipal de Obras a classificação, análise e
aprovação dos projetos de regularização fundiária.
Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Obras adotará o princípio da
coesão dinâmica, na aplicação e interpretação das normas urbanísticas, podendo adotar em cada caso a solução
que reputar mais conveniente e oportuna, à vista das características, peculiaridades de cada núcleo e a relevância
do interesse social.
CAPÍTULO II '
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
SEÇÃO I '
PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 9º - Para cada núcleo habitacional será elaborado Levantamento
Planialtimétrico Cadastral (LEPAC), de acordo com a NBR 13.133 — Norma para Execução de Levantamento
Topográfico da ABNT. .
Art. 10 - O projeto de regularização urbanística será elaborado com base no
levantamento de que trata o artigo anterior, segundo diretrizes emitidas pelo Departamento Municipal de Obras,
sob responsabilidade de profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de São Paulo, com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
. Parágrafo Único - O Departamento Municipal de Obras poderá exigir a
apresentação de peças técnicas complementares, de acordo com as peculiaridades de cada núcleo habitacional.
SEÇÃO II
REGULARIZAÇÃO DE INICIATIVA PRIVADA
Art. 11 - Na hipótese dos responsáveis pela implantação do núcleo habitacional, ou
outros legitimados, assumirem a responsabilidade pela regularização, sem prejuízo do cumprimento da legislação
federal e estadual, no que for aplicável, deverão apresentar:
I- requerimento dirigido ao Prefeito Municipal;
HI - termo de responsabilidade pela regularização;
HI - certidão de propriedade atualizada correspondente à gleba parcelada, comprovando a existência de cadeia
dominial; p
h !
IV - comprovação da implantação do parcelamento até a data da entrada em vigor desta Lei;
V - relação das alienações efetuadas e cópia dos respectivos instrumentos;
VI — Levantamento Planialtimétrico Cadastral (LEPAC) e projeto elaborado sob os requisitos acima
determinados;
VII - cronograma físico-financeiro da execução das obras e serviços necessários;
VIII - instrumento de garantias previstas na legislação vigente, visando assegurar a execução das obras e serviços
necessários à regularização.
$ 1º - A qualquer momento, o Município poderá dispensar a apresentação de alguns
dos itens constantes dos incisos acima, ou exigir novos documentos e peças técnicas, de acordo com as
peculiaridades de cada caso.
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$2º - A comprovação da data de implantação do parcelamento será feita através de
documento expedido pela Administração Pública Municipal.
$ 3º - Havendo a necessidade de execução de obras para adequar o núcleo
habitacional aos parâmetros previstos no projeto urbanístico de regularização o Município expedirá o
licenciamento para a sua execução.
$ 4º - Quando se tratar de obras que necessitem de análise e anuência de órgãos
estaduais conforme previsto na legislação vigente, deverá ser obtido o respectivo licenciamento.
Art. 12 - O requerimento de regularização será analisado pelo setor competente que,
verificando não existir exigência a ser cumprida em face dos dispositivos desta Lei ou das demais leis
municipais, estaduais e federais dispostas nas legislações pertinentes, expedirá o Auto de Regularização.
$ 1º - O Departamento Municipal de Obras poderá autorizar redução do percentual
de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes nos assentamentos consolidados até a data da
entrada em vigor desta Lei.
$ 2º - Qualquer pessoa poderá representar para que não se constituam ou
permaneçam assentamentos irregulares ou clandestinos.
SEÇÃO III .
REGULARIZAÇÃO DE INICIATIVA PÚBLICA
Art. 13 - As regularizações dos núcleos habitacionais promovidas pela
municipalidade têm o caráter de urbanização específica, visando atender aos padrões de desenvolvimento urbano
e são consideradas de interesse público em conformidade com os artigos 4º e 53-A, da Lei Federal nº 6.766, de
19.12.1979.
Art. 14.- Caso o responsável pelo assentamento ou sucessor, depois de notificado,
não providenciar a regularização, poderá o Município fazê-lo, com a realização das obras correspondentes, com
ressarcimento dos gastos pelos beneficiários.
Art. 15 - Identificado o imóvel e reconhecida a situação de ilegalidade, o
Departamento Municipal de Obras editará resolução reconhecedora do fato, sem prejuízo do embargo
administrativo, proibindo:
I - atos voluntários de alienação ou oneração de propriedade ou direitos dele decorrentes, inclusive venda,
promessa de venda ou cessão de lotes, áreas ou parcelas do imóvel;
II - atos de parcelamento material do imóvel, sobretudo serviços de terraplanagem, topografia, abertura de vias
de circulação e demarcação de quadras e lotes;
III - edificações.
$ 1º - A resolução será publicada em Jornal com circulação no Município e levada
ao conhecimento geral pelos meios disponíveis de comunicação social, bem como através de atos materiais no
local do assentamento.
$2º - A publicação gerará presunção de má-fé para os adquirentes de áreas, parcelas
ou frações do imóvel, e a resolução poderá ser averbada, se for o caso, junto à matrícula no Cartório de Registro
de Imóveis.
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Art. 16 - Para assegurar a regularização, bem como o ressarcimento integral das
importâncias despendidas, ou a despender, o Município poderá promover:
I - ações judiciais para tais fins, e ainda, obter do Poder Judiciário, ouvido o Ministério Público, autorização para
alienar bens do responsável, com preferência em áreas remanescentes, revertendo a quantia apurada em seu
benefício;
II - ações judiciais visando à constrição das áreas mínimas exigíveis para implantação de loteamentos, de
conformidade com a lei municipal de parcelamento de solo urbano;
III - decretação de utilidade pública de áreas não ocupadas, com vistas a evitar especulação imobiliária;
IV - adjudicação em seu favor de áreas passíveis de constrição ou outras áreas livres do responsável ou
sucessores.
SEÇÃO IV
REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 17 - O Poder Público Municipal poderá lavrar auto de demarcação urbanística,
com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, e promover a
legitimação de posse, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, para fins de regularização
fundiária de interesse social.
$ 1º - São considerados de interesse social os núcleos habitacionais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim definidos pelo Departamento Municipal de Assistência
Social, à vista do necessário diagnóstico social.
$ 2º - O título de legitimação de posse, ainda que não originário de auto de
demarcação urbanística, será concedido aos ocupantes cadastrados pelo Departamento Municipal de Obras,
preferencialmente em nome da mulher, para fins de registro na matrícula do imóvel.
Art. 18 - A implantação de infraestrutura básica e equipamentos comunitários
poderão ser promovidos, independentemente da regularização jurídica da situação dominial dos imóveis.
Parágrafo único - A infraestrutura básica mínima consistirá nas vias de circulação,
escoamento das águas pluviais, soluções para rede de abastecimento de água potável, para esgotamento sanitário
e energia elétrica domiciliar.
SEÇÃO V .
% REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO
Art. 19 - O projeto de regularização fundiária de interesse específico será feito sob
os requisitos constantes dos artigos 10 e 11 desta Lei e será submetido à aprovação pelo Departamento Municipal
de Obras.
$ 1º - Deverão ser observadas as restrições à ocupação de Áreas de Preservação
Permanente e demais disposições previstas na legislação ambiental.
8 2º - O Departamento Municipal de Obras poderá exigir contrapartida e
compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 20 — As responsabilidades relativas ao sistema viário, infraestrutura básica,
equipamentos comunitários e medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental serão definidas pelo
O Departamento Municipal de Obras.
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8 1º - As responsabilidades acima poderão ser compartilhadas com os beneficiários
da regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, pelo menos, dois aspectos:
I- os investimentos de infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos ocupantes;
II- o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
8 2º - As medidas de mitigação e de compensação urbanística e ambiental previstas
no caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante o Departamento Municipal de Obras, ao qual
se garantirá força de título executivo extrajudicial.
SEÇÃO VI .
REGULARIZAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA
Art. 21 - Para se promover a regularização jurídico-fundiária dos núcleos
habitacionais localizados em áreas de domínio público, o Executivo Municipal deverá utilizar os instrumentos
jurídicos necessários, entre eles, a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e a Concessão de Direito
Real de Uso, sem prejuízo daqueles já estabelecidos em legislação específica.
Art. 22 - As Concessões de Uso Especial para fins de Moradia, assim como as
Concessões de Direito Real de Uso, serão firmadas mediante contrato, pelo prazo de até 99 (noventa e nove)
anos, facultada renovação por igual período, ficando dispensada licitação.
$ 1º - As concessões de que tratam o caput deste artigo terão por objeto área nunca
superior a 250m? (duzentos e cinqiienta metros quadrados), podendo ser outorgado o título de concessão da área,
até o máximo de 250m? (duzentos e cingienta metros quadrados), por meio de contrato de concessão de direito
real de uso de natureza gratuita.
$ 2º - Havendo ocupação constituída em área que exceda ao limite estabelecido no
parágráfo anterior, poderá o Executivo Municipal:
1 - reintegrar o Município na posse da área excedente, que deverá ser utilizada na formação e ampliação de outros
lotes, ou sistemas de lazer, ou vias de circulação ou na implantação de equipamentos comunitários, desde que
haja viabilidade técnica;
II - elaborar termo ou contrato de cessão de direito real de uso a título oneroso, cujos valores serão definidos em
legislação específica.
Art. 23 - O Poder Público Municipal registrará em arquivo próprio as concessões de
uso especial pará-fins de moradia e as concessões de direito real de uso em favor do beneficiário, cujos
instrumentos serão levados ao registro na circunscrição imobiliária competente, nos termos do artigo 167, Inciso
I, item 37, da Lei Federal nº 6.015/73.
Art. 24 — Poderá o Executivo definir outras formas de transmissão dos lotes aos
beneficiários, condicionada ao efetivo interesse público, devidamente fundamentado.
Art. 25 - A regularização de parcelamentos de interesse social em áreas públicas de
uso comum deverá ser precedida de desafetação, através de lei específica, atendendo o disposto na Constituição
do Estado de São Paulo.
Art. 26 - Os lotes resultantes de parcelamento de áreas públicas serão destinados,
prioritariamente, aos respectivos ocupantes, devendo-se obedecer às seguintes normas:
1-a cada familia ocupante será destinado um tnico lote de uso residencial ou misto;
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I - é admitida, excepcionalmente, a destinação de um segundo lote, existindo edificação, com uso
exclusivamente não residencial, desde que comprovadamente utilizada para sustento familiar;
III - somente poderão ser beneficiadas com a concessão de lotes em áreas públicas as famílias de baixa renda;
IV - deverá ser adotada a política de titularidade feminina com a lavratura do instrumento de Concessão de Uso
Especial para Fins de Moradia ou de Concessão de Direito Real de Uso em nome da mulher que, nesta condição,
encabece a unidade familiar.
$ 1º - Entende-se por família a pessoa e seu cônjuge ou companheiro (a), os filhos
(as) ou equiparados e as pessoas que comprovadamente vivam sob a dependência econômica daquele que detém
o poder familiar.
$ 2º - Ocorrendo separação do casal beneficiado pela concessão e havendo filhos
menores, a transferência dos direitos deverá ser feita em favor daquele que ficar com a guarda dos filhos, salvo se
este renunciar a esse benefício de ordem ou transferir seu domicilio em companhia dos filhos.
$ 3º - Na hipótese de morte dos beneficiários, a transferência se fará em favor do
cônjuge supérstite ou dos filhos, salvo ajuste entre os herdeiros ou decisão judicial em contrário, vedada
transferência da concessão a terceiros, .em prejuízo de herdeiros do beneficiário.
Art. 27 - É vedada concessão de uso ao proprietário ou possuidor de outro imóvel
urbano ou rural, ainda que localizado fora dos limites do Município.
Art. 28 - Integrarão necessariamente os contratos administrativos de concessão de
uso especial para fins de moradia, de concessões de direito real de uso ou no instrumento de doação, se for o
caso, as seguintes disposições normativas:
I- a proibição de cessão, transferência, locação ou qualquer outra forma de transmissão da posse do lote a
terceiros, sem prévia e expressa autorização do poder concedente, que deverá ser formalizada pela mesma forma
da concessão original;
II - a destinação do lote para finalidade habitacional ou mista.
Art. 29 - Estará sujeito à perda da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
ou a da Concessão de Direito Real de Uso o cessionário que:
I- der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no instrumento contratual específico;
,
II - ceder, locar, transferir, total ou parcialmente o imóvel objeto de contrato de concessão a terceiros, sem prévia
e expressa autorização do Poder Executivo;
III - utilizar o imóvel para fins contrários à lei e aos bons costumes ou em atividades que causem prejuízo à saúde
e à segurança dos demais moradores.
$ 1º - Verificando-se a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos 1, II e
III deste artigo, deverá o Poder Executivo instaurar o procedimento administrativo correspondente para apuração
dos fatos, que poderá resultar na revogação da concessão e consequente notificação do concessionário para
desocupação da área concedida.
$ 2º - Uma vez revogada a concessão na forma do parágrafo anterior, poderão perder
os concessionários e os respectivos cônjuges ou companheiros que agiram com culpa, o direito de participar (em)
de qualquer outro programa ou projeto habitacional com a participação do Município.
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CAPÍTULO II
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
Art. 30 — Constituem infrações administrativas:
I — dar início, de qualquer modo, efetuar loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos ou nele
promover edificações, sem autorização do Poder Público Municipal ou em desconformidade com a legislação em
vigor;
II — fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação
falsa sobre legalidade de loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente
fato a ele relativo;
II — vender ou promover venda, ceder ou prometer cessão de direitos, reservar lote ou manifestar, por quaisquer
outros instrumentos, a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de
Imóveis competente;
IV — edificar em área de preservação permanente, dificultar ou impedir sua regeneração, destruí-la ou danificá-la.
$ 1º - Os infratores ficam sujeitos às penalidades:
I — embargo de obras, demolição sumária de edificações, remoção de bens ou pessoas, se necessário com auxílio
da força policial, promovida pelo Poder Público Municipal, às expensas dos infratores.
II — interdição temporária da atividade por até 60 (sessenta) dias, ou definitivamente na reincidência, nos casos
dos incisos I, Il e III, caput;
HI — multa no mínimo de 100 (cem) até o máximo de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município, ou Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), subsidiariamente, nas infrações a quaisquer dos incisos previstos no
caput, cumulativamente com as penalidades anteriores.
$ 2º - Quem, de qualquer modo, concorre para a prática das infrações administrativas
acima previstas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou
gerente de sociedades, inclusive imobiliária ou associações, adquirente e intermediário, incidirá nas penalidades
previstas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
,
% Art. 31 - Em quaisquer situações em que ocupantes encontram-se no estado de
condomínio “pro diviso”, no superior interesse público, a regularização poderá se dar independentemente do
consentimento dos coproprietários, ou dos copossuidores, hipótese em que a fração ou parte ideal, com sua
localização de fato será assegurada, observado o direito de propriedade ou posse e sua função social.
Art. 32 — Para fins de regularização fundiária os parcelamentos com área inferior ao
módulo rural estipulado pelo INCRA, embora situados em zona rural, são incluídos em zona de expansão urbana
e devem se submeter à presente Lei, em face de sua finalidade e destinação. '
Art. 33 - O Poder Executivo fica autorizado a promover regularização das
construções existentes até a data da entrada em vigor desta Lei, devendo atender às peculiaridades locais e
critérios mínimos de higiene, segurança de uso e habitabilidade, bem como as disponibilidades orçamentárias.
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Governo Municipal
.
Art. 34 - Após a aprovação do projeto de regularização, fica vedado o
desdobramento ou o remembramento dos lotes, sob pena de bloqueio dos títulos dos respectivos imóveis exceto
para a implantação de equipamentos comunitários públicos.
Art. 35 - A regularização de assentamentos não implica no reconhecimento pelo
Poder Público Municipal de quaisquer obrigações assumidas pelo seu responsável junto aos adquirentes das
unidades imobiliárias.
Art. 36 - A aprovação de empreendimento de futuro parcelamento em área
remanescente de assentamento regularizado nos termos desta Lei obedecerá aos requisitos urbanísticos e
ambientais fixados em legislações correlatas.
Art. 37 - O Poder Executivo poderá encaminhar anualmente à Câmara Municipal,
em anexo à proposta orçamentária, programa de intervenção nos núcleos habitacionais, com indicação dos
recursos financeiros necessários.
Art. 38 - Serão utilizados todos os meios adequados para monitoramento do
perímetro municipal, inclusive aerofotogramétrico, para evitar surgimento de novos núcleos irregulares ou
clandestinos.
Art. 39 - Esta legislação alcança os atuais assentamentos irregulares e clandestinos,
ressalvada a comprovação, mediante provas documentais demonstrativas, de modo cabal e irrefutável, da
existência de outros, cuja implantação estava consolidada até a data da sua entrada em vigor.
Art. 40 - Continuam em vigor as disposições da Lei de Parcelamento de Solo, e suas
modificações, revogadas demais normas em contrário.
Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipiguá, 03 de Março de 2010.
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretária da Prefeitura
Municipal de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
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