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norma nº 407/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 407 / 2010
Date 2010-08-19
Ementa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo peida e
CNPJ: 01.528.506/0001-30
LEI 407 /2010
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2011 e dá outras providências”.
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
. CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município
relativo ao exercício de 2011, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que
couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade
Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais. ,
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos:
I - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do
artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive os Anexos de
Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos 03 (três) exercícios e de
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Instituto de Previdência do Município
de Ipiguá - IPREM;
II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo 3º do artigo
4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Fone: (17) 3269-9000
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=
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º. As prioridades para.o exercício financeiro de 2011, elaboradas a partir
dos programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 2010/2013, estão especificadas
nos Anexos V e VI que integram esta lei.
Parágrafo único. As metas fiscais para os programas constantes do Anexo de
Prioridades da Administração Municipal são aquelas estabelecidas no Anexo III do
Plano Plurianual.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município de Ipiguá, relativo ao
exercício de 2011, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de
transparência na elaboração é execução do orçamento, na seguinte conformidade:
I-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação
na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos
previstos na legislação;
HI - o princípio de transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário
de 2011 da Administração Direta Municipal, por meio de audiências públicas, a serem
convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Ipiguá será
elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal aplicável à
matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo:
I- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais;
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a
abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do
Executivo.
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Art. 8º. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos
e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados.
Art. 9º. Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela
classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função,
programa, atividade e operação especial, de acordo com as definições da Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria nº 325, de 22 de
agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos
recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais,
Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da Administração Indireta e
Outras Fontes).
Art. 10. Os orçamentos dos fundos compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela
nova classificação funcional, apresentando sempre que possível, a despesa por função,
programa, atividade e operação especial, de acordo com definições da Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, alterada pela Portaria nº 325, de 22 de
agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos
(Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências
Estaduais, FUNDEB, Outras Fontes).
Art. 11. O orçamento de investimento discriminará, quando cabível, para cada
empresa:
I- os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a
descrição da programação de investimentos para o ano de 2009;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com
as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências
Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios 'da
Administração Indireta);
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos
totais por origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais,
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Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração
Indireta).
Art. 12. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara
Municipal, compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária anual;
HI - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 13. As diretrizes da receita para o ano de 2011 prevêem o contínuo
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento
real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa
privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre
outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o
desenvolvimento ambientalmente sustentável.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de
serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a finalidade de
possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo os princípios de
Justiça tributária.
Art. 14. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes
alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a
- capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I- atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
I - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou
compensações, descontos e isenções; á
III “revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços,
com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da
população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria
decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza; 1
. VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos
e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
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Posso maior orgulho, nosa vida!
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e
cobrança de valores irrisórios;
IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da cidade;
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações
das normas estaduais e federais;
XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente
quanto ao uso dos recursos de informática.
$ 1º. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e
Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual,
de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.
$ 2º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, deverão -ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 15. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, devendo atender às disposições contidas no artigo 14 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos municipais, o
Poder Executivo poderá:
I- conceder premiações aos contribuintes adimplentes com o erário;
KI — parcelar o recebimento de tributos de lançamento anual, desde que todos os
vencimentos ocorram dentro do exercício financeiro;
HI - conceder percentual de desconto de até 15% (quinze por cento) para
pagamentos de tributos no primeiro vencimento e em parcela única.
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do parágrafo
2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto
no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32,/ambos da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000, no'inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso,
os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária,
observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição
Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
HI - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
IV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária,
propostas nos termos do artigo 14 desta lei.
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$ 1º. Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e
atividades a serem financiados com tais recursos.
$ 2º. A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV
ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
8 3º. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
(
Art. 17. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 3º, a
lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de caráter
continuado desde que:
I - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento;
HI - contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
HH - perfeitamente definidas suas fontes de custeio:
IV - os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a obtenção de
unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de
recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Art. 18. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que se
refere à parte final do "caput" do artigo 19 desta lei, também deverão ser obedecidas às
disposições contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Parágrafo Único. Ao Ordenador de Despesa, responsável pela geração de
q despesa, caberá o cumprimento das disposições contidas nos arts.16 e 17 da Lei
Complementar nº101, de 2000.
Art. 19. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em
lei que autorize sua inclusão.
Art. 20. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo Único. No caso de eventos fiscais, somente poderá ser utilizado
como fonte compensatória para abertura de crédito adicional suplementar para viabilizar
a execução de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que não o Tesouro
Municipal, cujo crédito financeiro se verificou após o encerramento do exercício em
que ingressou.
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Art. 21. No exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 22. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:
I - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social de seu trabalho;
II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento de recursos humanos;
HI - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho é justa
remuneração.
Parágrafo único. Observado o disposto nas disposições legais pertinentes, o
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
KH - à criação e à extinção de cargos públicos, bem como à criação, extinção e
alteração da estrutura de carreiras;
HI - ao provimento de cargos e contratações, respeitada a legislação municipal
vigente.
Art. 23. Observado o disposto nas disposições legais pertinentes, o Legislativo
poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o
caso, objetivando a realização de reforma administrativa de sua estrutura, bem como à
revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
«* salários, em especial:
I- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
H - a criação, extinção, modificação das formas de provimento de cargos
públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
HI - o provimento de cargos e contratação estritamente necessários, respeitada a
legislação municipal vigente;
IV - a criação e extinção de unidades administrativas e a definição, de acordo
com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensáveis ao
exercício dos mandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos princípios da
razoabilidade, da modicidade e da eficiência.
Art. 24. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos
artigos 22 e 23 desta lei, atenderá também aos seguintes requisitos:
I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
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II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas
propostas;
KI - resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de
serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão
demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este
artigo e àqueles da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apresentando o efetivo
acréscimo de despesas com pessoal.
Art. 25. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, na
forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal poderão, a qualquer tempo, ser
realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, obedecendo
ao limite mínimo de aplicação das receitas resultantes de impostos.
(6
Art. 26. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma
do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos
orçamentários responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de
aplicação das receitas resultantes de impostos.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais
suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a
determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e
que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao
Parágrafo Único do art.8º da Lei Complementar nº101, de 2000.
s Art. 28. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o
Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 29. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de
empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes. j
. $ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes
por Órgãos e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração
previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
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Dua da Camárcio 140 - Centro - CFP: 15108-000 - e-mail: nrefeitura ininua(dvahoo com hr - Inianá - SP
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$ 2º. Os Departamentos Municipais deverão considerar, para efeito de conter as
despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de
capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas
correntes não afetas a serviços básicos.
$ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 30. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do
orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante
= desta Lei e do Plano Plurianual.
Art. 31. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados à concessão de ajuda
financeira, mediante subvenção às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de
utilidade pública nas áreas da saúde, educação, desporto, lazer, cultura e assistência
social, destinados a manutenção.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de ajuda financeira as Entidades que
não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não
tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 32. Nos termos do $ 3º do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), serão consideradas irrelevantes as despesas cujo valor não
exceda, num período de 12 (doze) meses, ao percentual de 2,0% (dois por cento) da
Receita Corrente Líquida Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior à
expedição do ato que acarreta o aumento de gastos.
CAPÍTULO VI
— DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL
Art. 33. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos
discriminando a totalidade das receitas e das despesas do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL IPIGUA —APREM.
Art. 34. O orçamento anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
DE IPIGUÁ — IPREM será aprovado por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas
segundo os preços correntes previstos para o ano de 2011.
Fone: (17) 3269-9000
Dus dn Camáreia 440 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: nrefeitura iniouativahoo com hr - Ininmná - SP
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Governo Municipal 2009-2012 ”
-
Art. 36. Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do
exercício de 2011 ao Poder Executivo. fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) em cada mês.
Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ipiguá, 09 de Agosto de 2010.
EFRAIM IA LOPES
- PREFEIT UNICIPAL
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretária da Prefeitura Municipal
de Ipiguá/SP, na forma da Lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
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