| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 690 / 2018 |
| Date | 2018-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito - DMT, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências. |
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NO MUNICIPAL 29, Ne Z202 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo LEI 690/2018 Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito — DMT, da junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências”. Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Administração, contará com um Departamento Municipal de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do que determina a Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal. Art. 2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito: I — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; HI — Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV — Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V — Estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI — Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII — Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII — Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX — Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; A Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP eo MUNICIPAL 29, a :; MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo X — Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI — Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII — Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII — Integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV — Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI — Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII — Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX — Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI — Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII — Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII — Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV — Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de Art. 3º - O departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte entra cá tráfego. Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Epa da Estado de São Paulo I— Seção de Engenharia e Sinalização; II — Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração; III — Seção de Educação de Trânsito; IV — Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4º - O Departamento Municipal de Trânsito terá como responsável um Chefe, nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito para todos os efeitos legais, e ao qual compete: Parágrafo Único - O Chefe do Departamento Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º - À Seção de Engenharia e Sinalização compete: I — Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; IX — Planejar o sistema de circulação viária do município; III — Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV — Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V — Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN E CETRAN; VI — Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; Art. 6º - À Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: I — Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II — Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; IV — Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; V— Operar em segurança das escolas; VI — Operar em rotas alternativas; VII — Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII — Operar a sinalização (verificação ou deficiência na sinalização). Art. 7º - À Seção de Educação de Trânsito compete: Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Pp Po Estado de São Paulo a [| < Ipigua Uma cidade para todos! I— Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II — Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 8º - À Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I — Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; II — Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III — Controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23/09/1997. Art. 10 — Fica criado no Município de Ipiguá uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. Art. 11 — A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I-— 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II— 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; NI — 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade, escolhida preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito; $ 1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; $2º- É facultada à suplência; $ 3º - É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP O MUNICIPAL 29, “202 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo Art. 12 — A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. $ 1º - O mandato dos membros da JARI será de dois anos, permitida e recondução. Art. 13 — A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) sobre a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ipiguá/SP, 10 de abril de 2018. E AZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP