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norma nº 690/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 690 / 2018
Date 2018-04-10
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito - DMT, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.
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NO MUNICIPAL 29,
Ne Z202
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
LEI 690/2018
Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de
Trânsito — DMT, da junta Administrativa de Recursos de
Infração - JARI e dá outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Administração, contará com um
Departamento Municipal de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito para efeitos do
que determina a Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, encarregado de coordenar
as ações relacionadas à circulação viária no âmbito municipal.
Art. 2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito:
I — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
II — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
HI — Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IV — Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e
suas causas;
V — Estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI — Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII — Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e
descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII — Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX — Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503
de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; A
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Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
X — Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI — Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII — Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII — Integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de
veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV — Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV — Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de
Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI — Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII — Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e
arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII — Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
tração animal;
XIX — Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX — Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei
Federal nº 9.503 de 23/09/1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando
solicitado;
XXI — Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII — Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município;
XXIII — Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização
semafórica;
XXIV — Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de
Art. 3º - O departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte entra cá
tráfego.
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MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Epa da
Estado de São Paulo
I— Seção de Engenharia e Sinalização;
II — Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração;
III — Seção de Educação de Trânsito;
IV — Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4º - O Departamento Municipal de Trânsito terá como responsável um
Chefe, nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado autoridade de trânsito
para todos os efeitos legais, e ao qual compete:
Parágrafo Único - O Chefe do Departamento Municipal de Trânsito é a
autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 5º - À Seção de Engenharia e Sinalização compete:
I — Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do
sistema viário;
IX — Planejar o sistema de circulação viária do município;
III — Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de
trânsito;
IV — Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto
no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V — Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas
do CONTRAN, DENATRAN E CETRAN;
VI — Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
Art. 6º - À Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
I — Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos
autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II — Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do
pátio e veículos;
IV — Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V— Operar em segurança das escolas;
VI — Operar em rotas alternativas;
VII — Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VIII — Operar a sinalização (verificação ou deficiência na sinalização).
Art. 7º - À Seção de Educação de Trânsito compete:
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I— Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio
de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito;
II — Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º - À Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
I — Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsitos e suas causas;
II — Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III — Controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper
a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a
5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da
Lei Federal n.º 9.503, de 23/09/1997.
Art. 10 — Fica criado no Município de Ipiguá uma Junta Administrativa de
Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a
penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito, criado nos termos desta lei, e
na esfera de sua competência.
Art. 11 — A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
I-— 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
II— 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
NI — 01 (um) representante de entidade representativa da sociedade, escolhida
preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;
$ 1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério
da autoridade competente para designá-los;
$2º- É facultada à suplência;
$ 3º - É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito —
CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
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O MUNICIPAL 29,
“202
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Art. 12 — A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos
órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo
respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
$ 1º - O mandato dos membros da JARI será de dois anos, permitida e
recondução.
Art. 13 — A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) sobre a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a
Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da
JARI.
Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a
perfeita aplicação desta lei.
Art. 15 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipiguá/SP, 10 de abril de 2018.
E AZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP,
bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
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