| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2009 |
| Date | 2009-04-08 |
| Ementa | . |
| native_id | 194 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo tr 1 CNP): 01.528.506/0001-30 LEI Nº 337/2009 “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR DIVIDA FISCAL CONSOLIDADA” EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — Com à consegiente organização numérica o parágrafo único do artigo 14, da Lei Municipal nº 326/2008, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009, passa a ser o parágrafo primeiro e fica introduzido ao mesmo artigo o seguinte “Parágrafo Segundo”: “g 2º - Mediante Lei especifica poderá ser aprovado o parcelamento de débitos tributários e fiscais devidos à Fazenda Municipal”. Art. 2º — Os débitos tributários e fiscais junto à Prefeitura Municipal de Ipiguá, vencidos até 31 de Dezembro de 2.008, poderão ser parcelados nos termos desta lei em prestações mensais iguais e sucessivas, corrigidos até a data do parcelamento. $ 1º — O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. $ 2º — Uma vez consolidado, o débito será parcelado em até 18 (dezoito) prestações mensais iguais e sucessivas, desde que nenhuma das prestações seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), fator determinante da eventual redução do número de prestações. Art. 3º — A opção pelo parcelamento importará em confissão expressa de dívida irretratável e irrevogável e deverá ser feita no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, mediante Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - Ipiguá - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo Govomo Municipal SHQNIoA? CNP): 01.528.506/0001-30 Nosso maior orgulho, moma vida! formulário próprio contendo a confissão, O fundamento legal, a discriminação da dívida consolidada e o respectivo parcelamento. Art. 4º — Sobre as parcelas quitadas após a data do respectivo vencimento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor não pago e atualização monetária pelo índice da FIPE. Art. 5º — Ocorrendo inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, no pagamento de qualquer parcela, o parcelamento será revogado, considerando-se vencido todo o débito ainda não liquidado. Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá, 08 de abril de 2009. A EFRAIM TA LOPES Prefeito Municipal Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, na forma da lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br - Ipiguá - SP