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norma nº 337/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 337 / 2009
Date 2009-04-08
Ementa.
native_id194

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo tr 1
CNP): 01.528.506/0001-30
LEI Nº 337/2009
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARCELAR
DIVIDA FISCAL CONSOLIDADA”
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de
Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º — Com à consegiente organização numérica o
parágrafo único do artigo 14, da Lei Municipal nº 326/2008, que dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009, passa a ser o parágrafo
primeiro e fica introduzido ao mesmo artigo o seguinte “Parágrafo Segundo”:
“g 2º - Mediante Lei especifica poderá ser aprovado o
parcelamento de débitos tributários e fiscais devidos à
Fazenda Municipal”.
Art. 2º — Os débitos tributários e fiscais junto à Prefeitura
Municipal de Ipiguá, vencidos até 31 de Dezembro de 2.008, poderão ser
parcelados nos termos desta lei em prestações mensais iguais e sucessivas,
corrigidos até a data do parcelamento.
$ 1º — O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado.
$ 2º — Uma vez consolidado, o débito será parcelado em
até 18 (dezoito) prestações mensais iguais e sucessivas, desde que nenhuma
das prestações seja inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais), fator
determinante da eventual redução do número de prestações.
Art. 3º — A opção pelo parcelamento importará em
confissão expressa de dívida irretratável e irrevogável e deverá ser feita no
prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, mediante
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - Ipiguá - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo Govomo Municipal SHQNIoA?
CNP): 01.528.506/0001-30
Nosso maior orgulho, moma vida!
formulário próprio contendo a confissão, O fundamento legal, a discriminação
da dívida consolidada e o respectivo parcelamento.
Art. 4º — Sobre as parcelas quitadas após a data do
respectivo vencimento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de
10 % (dez por cento) sobre o valor não pago e atualização monetária pelo
índice da FIPE.
Art. 5º — Ocorrendo inadimplência superior a 60
(sessenta) dias, no pagamento de qualquer parcela, o parcelamento será
revogado, considerando-se vencido todo o débito ainda não liquidado.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipiguá, 08 de abril de 2009.
A
EFRAIM TA LOPES
Prefeito Municipal
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Ipiguá/SP, na forma da lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br - Ipiguá - SP

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