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norma nº 342/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 342 / 2009
Date 2009-06-03
Ementa.
native_id199

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNPJ: 01.528.506/0001-30 E o
Posso maior orgrlha, veobsen eloa
LEI Nº 342/2009
“AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A
EFETUAR DESAPROPRIAÇÃO DE FORMA
AMIGÁVEL OU JUDICIAL DE IMÓVEL RURAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos da
presente Lei, autorizado a desapropriar de forma amigável ou judicial o imóvel objeto da
matrícula nº 78.981, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do
Rio Preto/SP, contendo as seguintes medidas e confrontações:
“Tem início no córrego bacuri, e confronto com Alfredo Balestrieiro, parte daí
no confronto com este em rumo de 32º50'NW e distância de 32 metros toma rumo de 32º50'NW e distância de
150 metros segue em rumo de 33º33'NW e distância de 134,80 metros, ainda pelo confronto com Alfredo
Balestrieiro em rumo de 46º09'NW e distância de 130 metros encontra o ponto de confronto com condominio
Estância Bacuri, (matrícula 78.980), segue daí por esta confrontação em rumo de 30º16'10''SW e distância de
150,40 metros encontra o ponto de confronto com a propriedade de Arcílio Monteiro, segue daí por esta
confrontação em rumo de 59º43'50"'SE e distância de 15,30 metros, toma rumo de 59º20'30""SE e distância de
311 metros encontra o córrego Bacuri, segue daí por este no sentido a jusante a rumo de 87º35'10"'SE e
distância de 50,10 metros, ainda peio córrego na distância de 18,50 metros encontra o ponto em que teve início
a descrição” (SIC).
Artigo 2.º - O imóvel acima descrito, em terra nua, será destinado,
exclusivamente, a regularização do condomínio Estância Bacuri, podendo ser retirada as
eventuais benfeitorias existentes.
Parágrafo Único- O dispêndio financeiro para a Desapropriação e
regularização do Condomínio Estância Bacuri, será a posteriori, recuperado mediante tributação
de IPTU- Imposto Territorial e Predial Urbano e demais taxas.
Artigo 3.º - As despesas para a desapropriação mencionada
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiguaQDyahoo.com.br - Ipiguá - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNPJ: 01.528.506/0001-30
Governo Municipal 2009-2012
Artigo 4º - Fica fazendo parte integrante da presente Lei o
memorial descritivo e os levantamentos planimétrico e planialtimétrico do imóvel a ser
desapropriado.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ipiguá, 03 de Junho de 2009.
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP na forma da lei, na data supra.
- Carlos Renato Pagianotto -
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br - Ipiguá - SP

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