| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-05-29 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
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LEI ORGÂNICA IPIGUÁ ESTADO DE SÃO PAULO Texto de 19 de setembro de 1997, com as alterações até a Emenda nº 01/2008, de 20 de fevereiro de 2008. CÂMARA MUNICIPAL DE IPIGUÁ VEREADORES 1.997 EMÍLIO PAZIANOTTO - Presidente Vereadores JOAO AUGUSTO MARIN ÂNGELA MARIA BASSO MANUEL VILCHES REPIZZO JOSEMAR SILVEIRA FERNANDES ANTONIO JOSÉ PAGIANOTTO DEVANIR DE FREITAS ERMES PEDRO BELLEI SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIGUÁ 2001 / 2002 Devanir de Freitas - Presidente Antonio José Pazianotto - Vice- Presidente Nivaldo dos Reis - 1.º Secretário Cinomar Carlos Tosta - 2.º Secretário Olivio Miranda - 3.º Secretário Vereadores: Angela Maria Basso Josemar Silveira Fernandes Laide Capusso Pavaneti Osvaldo Jorge Estevam Filho AGRADECIMENTO ESPECIAL A Câmara Municipal de Ipiguá, por seu Presidente e Vereadores, agradecem ao DR. PEDRO ANTONIO MASET, pela assessoria e ao povo em geral pela colaboração prestada aos Senhores Vereadores Constituintes, na elaboração desta Lei Orgânica. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Institui a Lei Orgânica do Município de Ipiguá, Estado de São Paulo. A Câmara Municipal de Ipiguá, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão de 19 de setembro de 1997, promulga a presente Lei Orgânica do Município de Ipiguá, com as seguintes disposições: TÍTULO I Disposições Preliminares Capítulo I Do Município ARTIGO 1º:- O Município de Ipiguá, Estado de São Paulo, é uma unidade de Federação Brasileira, com autonomia política legislativa, e financeira, nos termos estabelecidos pela Constituição da Republica Federativa do Brasil e Constituição do Estado de São Paulo. ARTIGO 2º:- Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal. § ÚNICO:- A criação, organização e a supressão de distritos compete ao Município, observada a legislação estadual. ARTIGO 3º:- São símbolos do Município de Ipiguá, o Brasão de Armas a Bandeira e outros estabelecidos em Lei Municipal. Capítulo II Da Competência ARTIGO 4º:-Ao Município de Ipiguá compete: I. dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: 01. elaborar os orçamentos anuais, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, nos termos da Seção II, do Capítulo II do Título VI, da Constituição Federal; 02. instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e cobrar preços; 03. arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da lei; 04. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seus serviços públicos sempre através de licitação, na conformidade da legislação federal; 05. dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; 06. adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social; 07. elaborar o seu Plano Diretor; 08. promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 09. estabelecer as servidões necessárias aos seis serviços; 10. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano; a) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário os pontos de parada e as respectivas tarifas; b) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas; c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículo, os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais; d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidas; f) destinar, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano e do Plano Diretor, áreas públicas para a construção de obras e equipamentos sociais de interesse geral da coletividade, em especial creches, lavanderias comunitárias, praças de esportes e delegacia. 11. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; 12. prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 13. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes; 14. dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando-se os pertencentes a entidades privadas; 15. prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, por seus próprios serviços ou mediante Convênio; 16. manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União, e do Estado e da Comissão de Educação do Município; 17. regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia Municipal; 18. dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal; 19. dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicação de raiva e outras moléstias de que possa ser portadores ou transmissores; 20. instituir regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, não implicando tal em regime unificado; (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) 21. constituir guardas municipais destinados à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispões a lei; 22. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 23. promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico; 24. quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares: a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento; b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes; c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lê; d) fiscalizar nos locais de venda, peso, medida e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; 25. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; 26. suplementar a legislação federal e estadual no que couber; 27. a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto secreto e direto, com valor igual para todos e nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, mediante: I. Plebiscito; II. Referendo; III. Iniciativa Popular; IV. Participação de representantes da comunidade; V. Fiscalização sobre a Administração Pública. 28. mediante proposta devidamente fundamentada por maioria de 2/3 (dois terços) dos Vereadores ou 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, serão submetidas a plebiscito, questões relevantes para o destino do Município. No plebiscito, a deliberação far-se-á por maioria simples, quando à consulta comparecerem 50% (cinqüenta por cento) do eleitorado; 29. estimular, através de incentivos e nos termos da lei, a implantação de programas que atendam a necessidade de profissionalização da mulher e sua inserção no mercado de trabalho em condições de igualdade; 30. Dar denominação a praças, ruas, avenidas e próprios públicos, de iniciativa concorrente através de lei. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) ARTIGO 5º:- Ao Município de Ipiguá compete, em comum com a União, com o Estado e o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas na Lei Complementar: I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II. cuidar da saúde, assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III. proteger os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural e os documentos municipais; IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valores históricos, artísticos e cultural; V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição, na conformidade do disposto no Título III, Capítulo VI, desta Lei Orgânica; VII. preservar as matas, a fauna, a flora e os mananciais , em especial o Rio São José do Rio Preto, Córrego e Barra Funda e o Córrego Barra Grande; VIII. fomentar a produção agro-pecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX. fomentar o uso da conservação do solo urbano e rural através de técnicas adequadas na conformidade do Título III, Capítulo VI, desta Lei Orgânica; X. promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; XI. combater causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos; XII. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de exploração de recursos hídricos em seus territórios; XIII. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XIV. preservar a limpeza, conservação e manutenção de ruas, calçadas e logradouros públicos, sendo proibido embaraçar ou impedir nestes locais, em caráter permanente, o livre trânsito de pedestres e veículos; XV. estabelecer proibição para depósito de material de construção ou similar, no passeio público, por tempo superior a trinta (30) dias; XVI. tornar obrigatório a construção e conservação de muros e calçadas dos imóveis prediais e territoriais urbanos; TÍTULO II Da Organização dos Poderes Municipais Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal ARTIGO 6º:- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, pelo voto direto e secreto. § 1º:- Cada legislatura terá a duração de quatro (04) anos. § 2º:- A Câmara Municipal de Ipiguá, é composta de 09 (nove) Vereadores, eleitos na forma da legislação federal vigente. ARTIGO 7º:- Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município e especialmente: I. legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual; II. legislar sobre tributos municipais, vem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III. votar o orçamento anual e o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especial; IV. deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V. autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI. autorizar a concessão de serviços públicos; VII. autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VIII. autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX. autorizar a alienação de bens imóveis; X. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XI. dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação estadual; XII. criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XIII. aprovar o Plano Diretor; XIV. autorizar consórcio com outros Municípios; XV. delimitar o perímetro urbano; XVI. autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. ARTIGO 8º:- A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições: I. eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; II. elaborar o Regimento Interno; III. organizar seus serviços administrativos; IV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-los definitivamente do exercício do cargo; V. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; VI. autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias; VII. fixar os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, XXXIX, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal e fixar os Subsídios dos Vereadores em cada Legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites máximos a que se refere o inciso VI do artigo 29 e 29 “a” da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) VIII. criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) de seus membros; IX. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração; X. convocar os Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos para prestar informações sobre matéria de sua competência, o não atendimento importará em crime de responsabilidade; XI. autorizar referendo e plebiscito; XII. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XIII. decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto aberto e maioria de dois terços (2/3) de seus membros nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV e VII, do artigo 15, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara Municipal. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) § 1º:- A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo. § 2º:- É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei. ARTIGO 9º:- Cabe a Câmara, conceder título de cidadão honorário ou qualquer outro tipo de homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, por votação aberta. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) Seção II Dos Vereadores ARTIGO 10:- No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1º:- O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, por escrito, aceito pela Câmara; § 2º:- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará na perda do mandato; § 3º:- No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio constando de ata o seu resumo. ARTIGO 11:- O mandato do Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara Municipal, através de lei, em cada legislatura para a subseqüente, antes das eleições e estabelecido como limite máximo o montante de 5% (cinco por cento) da Receita do Município, o fixado pela Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) ARTIGO 12:- O Vereador poderá licenciar-se somente: I. por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; II. para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município, devidamente autorizado pela Câmara; III. para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nuca inferior a 30 (trinta) dias, devidamente autorizado pela Câmara e não podendo reassumir o exercício antes do término da licença. § ÚNICO:- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II. § Único:- Para fins de remuneração e licença dos vereadores e seus respectivos suplentes, serão regulamentados conforme dispõe o artigo 72 do Regimento Interno da Câmara Municipal. (alterado pela EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2011) ARTIGO 13:- Os Vereadores gozam de inviolabilidade pó suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Ipiguá. ARTIGO 14:- O Vereador não poderá: I. desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível, “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior; II. desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal. ARTIGO 15:- Perderá o mandato o Vereador: I. que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, a terçaparte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; VI. que sofrer condenação em sentença transitada em julgado; VII. quando não tomar posse nos termos do artigo 10 e seus parágrafos; § 1º:- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º:- A perda do mandato a que se refere os incisos I, II, VI e VII deste artigo, estará sujeita a apreciação da Câmara Municipal, dependendo do voto de dois terços (2/3) de seus membros, em votação aberta. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) § 3º:- Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda do mandato será declarada de ofício pela Mesa da Câmara , assegurada ampla defesa. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) § 4º:- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Departamento ou órgão equiparado, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. ARTIGO 16:- No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente, que deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § ÚNICO:- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas ao Juiz Eleitoral da Comarca. ARTIGO 17:-Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. Seção III Da Mesa da Câmara ARTIGO 18:- Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão, em votação aberta, os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) § ÚNICO:- Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. ARTIGO 19:- A eleição para a renovação da Mesa, realizar-se-á a cada biênio em eleição aberta em data de 15 de dezembro, às 20:00 horas, considerandose automaticamente empossados a partir do dia 1º de janeiro do exercício subseqüente. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) § ÚNICO:- O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa. ARTIGO 20:- O mandato da Mesa será de dois (02) anos, proibida a reeleição de quaisquer de seus membros para o mesmo cargo. § ÚNICO:- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas funções e atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato. ARTIGO 21:- À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I. propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II. elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-las, quando necessário; III. apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV. suplementar, mediante Lei, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) V. devolver a Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; VI. enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior; VII. nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças por disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretária da Câmara Municipal, nos termos da lei; VIII. declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de Partido Político representado na Câmara, nas hipóteses dos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal pertinente, assegurada ampla defesa. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) ARTIGO 22:- Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: I. representar a Câmara em juízo ou fora dele; II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos; III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV. promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V. fazer público os Atos da Mesa, bem como as Resoluções os Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas; VI. declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo as hipóteses dos incisos III, do artigo 15, desta Lei; VII. requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; VIII. apresentar no Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; IX. solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; X. manter a ordem no Recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial par esse fim; XI. fornecer atestado declaratório de efetivo exercício do Prefeito Municipal; XII. fornecer a qualquer interessado, através da Secretaria Administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão dos Atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. ARTIGO 23:- O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I. na eleição da Mesa; II. quando a matéria exigir, para usa aprovação, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III. quando houver empate em qualquer votação no Plenário. § 1º:- Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo; “Artigo 23:- .............................. IV:- Quando a matéria exigir para sua aprovação o voto da maioria absoluta;” (redação dada pela Emenda LOM n.º 02/2008) § 2º:- O voto será sempre público na deliberação da Câmara. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) Seção IV Da Sessão Legislativa Ordinária ARTIGO 24:- Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. § 1º:- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados. § 2º:- A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica. ARTIGO 25:- As Sessões da Câmara serão publicas. ARTIGO 26:- As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) de seus membros. § 1º:- Toda propositura a ser apreciada pela Câmara, em discussão e votação, deve necessariamente contar com a maioria absoluta de seus membros presente á Sessão. § 2º:- As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora do recinto da Câmara e com qualquer número dos seus membros. Seção V Da Sessão Legislativa Extraordinária ARTIGO 27:- A convocação extraordinária da Câmara Municipal no período do recesso, ou fora dele, far-se-á: (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) I. pelo Prefeito, quando este a entender necessária; II. pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; III. pela Mesa da Câmara Municipal com a assinatura do Presidente e de mais de um membro da Mesa, no mínimo. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) § 1º:- Durante a Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara delibera exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. § 2º:- Cabe ao Presidente da Câmara determinar a data da Sessão Extraordinária, o qual deverá ultimá-la para reunir-se dentro de oito dias de seu protocolo na Secretaria da Câmara. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) § 3º:- A Sessão só poderá ser convocada com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas. Seção VI Das Comissões ARTIGO 28:- A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º:- Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º:- As Comissões em razão da matéria de sua competência cabe: I. dar parecer em projetos de lei, resoluções, Decretos legislativos e outros expedientes, quando provocadas; II. realizar audiências públicas em entidades de sociedade civil; III. convocar Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV. acompanhar, junto ao governo municipal, os atos de regulamentação, velando pela sua completa adequação; V. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI. solicitar depoimento ou informação de qualquer autoridade ou cidadão. ARTIGO 29:- As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento subscrito por um terço (1/3) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público da Comarca, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 1º:- As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: I. proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas Municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os ato que lhes competirem. § 2º:- No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: 01. determinar as diligências que reputar necessárias; 02. requerer a convocação de Secretários Municipais ou Diretores do Departamento; 03. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 04. proceder à verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta; 05. fazer-se acompanhar de contabilista, indicado pelo seu Presidente, para acompanhar os trabalhos a que se refere este parágrafo. Seção VII Do Processo Legislativo Subseção I Disposições Gerais ARTIGO 30:- O processo legislativo compreende: I. emendas à Lei Orgânica do Município; II. leis complementares; III. leis ordinárias; IV. Decretos legislativos; V. resoluções. Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica do Município ARTIGO 31:- A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta: I. do Prefeito; II. de um terço (1/3) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; III. da população, subscrita por três por cento (3%) do eleitorado inscrito no Município. § 1º:- A proposta de Emenda à Lei Orgânica será vota em dois (02) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal; § 2º:- A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem; §3º:- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma seção legislativa. Subseção Das Leis ARTIGO 32:- As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. § ÚNICO:- São Leis Complementares as concernentes às seguintes matérias: I. Código Tributário do Município; II. Código de Obras e Edificações; III. Código de Posturas do Município; IV. Estatuto dos Servidores Municipais; V. Plano Diretor do Município; ARTIGO 33:- As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação o voto favorável da maioria simples dos membros presentes. § ÚNICO:- Excetuam-se do disposto neste artigo as seguintes leis, as quais dependem de maioria absoluta para a sua aprovação: I. Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores municipais II. Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do Solo; III. Concessão de Serviço Público; IV. Concessão de Direito Real de Uso; V. Alienação de Bens Imóveis; VI. Aquisição de Bens Imóveis por Doação com Encargo; VII. Autorização para obtenção de empréstimo de particular. ARTIGO 34:- A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, ao Vereador ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei. ARTIGO 35:-Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: I. criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta ou autárquica; II. fixação ou aumento a remuneração dos servidores; III. regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadorias dos servidores; IV. organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços e pessoal da administração; V. criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração pública Municipal. ARTIGO 36:- É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre: I. criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços; II. fixação ou aumento da remuneração de seus servidores; III. organização e funcionamento dos seus serviços. ARTIGO 37:- Não serão admitidos aumentos da despesa prevista, com as seguintes redações: I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito e da Mesa da Câmara, ressalvado o disposto no artigo 123 desta Lei Orgânica; II. nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) ARTIGO 38:- A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei ou Decreto Legislativo subscrito por no mínimo cinco por cento (5%) do eleitorado Municipal. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) § 1º:- A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante a indicação do respectivo título eleitora, considerando-se a proposta com de responsabilidade do seu primeiro signatário; § 2º:- A tramitação da propositura popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei e terá garantido a sua defesa em plenário. É garantida a defesa em Plenário do Projeto de Lei de iniciativa popular, ao cidadão previamente indicado pelos responsáveis do Projeto. ARTIGO 39:-O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30) dias. § 1º:- Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do Dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º do artigo 41. § 2º:- O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação. ARTIGO 40:- O projeto aprovado em dois (02) turnos de votação será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e promulgará e promulgará no prazo de quinze (15) dias. § ÚNICO:- Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. ARTIGO 41:- Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional o contrário ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 1º: O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2º:- As razões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de vinte e cinco (25), contados do seu recebimento, em uma única discussão. § 3º:- O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio aberto. § 4º:- Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o voto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo 1º do artigo 39. § 5º:- Se o veto rejeitado será enviado ao Prefeito em quarenta e oito (48) horas, para promulgação. § 6º:- Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito (48) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao VicePresidente, em igual fazê-lo. § 7º:- A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação. § 8º:- Nos casos do veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º. § 9º:- O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de recesso da Câmara. § 10º:- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. ARTIGO 42:- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. § ÚNICO:- O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. ( revogado pela emenda n.º 03/2008) ARTIGO 43:- O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões a que for enviado para recebimento de Parecer, será tido como rejeitado. Subseção IV Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções ARTIGO 44:- O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito. § ÚNICO:- O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. ARTIGO 45:- O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria política-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito. § ÚNICO:- O Projeto de Resolução aprovado pelo plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. Subseção V Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patronal ARTIGO 46:- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercidas pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1º:- Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, de direito privado ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde, ou em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º:- Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, durante sessenta (60) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade na forma da lei. ARTIGO 47:- O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente. ARTIGO 48:- O controle externo compreende: I. apreciação das contas do exercício financeiro apresentado pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; II. acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município e julgamento da regularidade das contas dos Administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos; III. fica garantida a fiscalização da Câmara Municipal em todas as suas contas e o acesso da comunidade às licitações. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito e do Vice-Prefeito ARTIGO 49:- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelos Diretores de Departamento ou assessores. ARTIGO 50:- O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, na forma da legislação federal, dentro de brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos. ARTIGO 51:- O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício em sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, as dez (10) horas. § 1º:- Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º:- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o VicePrefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º:- No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo. § 4º:- O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse. ARTIGO 52:- O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo: I. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja admissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público; III. ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; IV. patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referida; V. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada. ARTIGO 53:- Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. ARTIGO 54:- O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1º:- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º:- O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir, sob pena de extinção do respectivo mandato. ARTIGO 55:- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara. § ÚNICO:- Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Procurador Jurídico e o Secretário do Governo Municipal. ARTIGO 56:- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa (90) dias depois de aberta a ultima vaga. § 1º:- Ocorrendo a vacância aos dois (02) últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal trinta (30) dias depois da ultima vaga, na forma da Lei. § 2º:- Em quaisquer dos casos, os eleitos completarão o período de seus antecessores. ARTIGO 57:- O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a quinze (15) dias. ARTIGO 58:- O Prefeito poderá licenciar-se: I. quando a serviço ou em missão de representação do Município devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de suas viagens; II. quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. § ÚNICO:- Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) ARTIGO 59:- São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau ou por adoção, de Prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos 06 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) ARTIGO 60:- O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I. se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II. se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação para a inatividade. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) ARTIGO 61:- O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § ÚNICO:- A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) ARTIGO 62:- O mandato eletivo poderá ser pugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) ARTIGO 63:- A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração de crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. Seção II Das Atribuições do Prefeito ARTIGO 64:- Ao Prefeito compete privativamente: I. nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos, quando ocupantes de cargos em comissão; II. exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos, a direção superior da Administração Municipal; III. elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias os orçamentos anuais do Município; IV. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V. representar o Município, em juízo e fora dele, por intermédio da Procuradora Jurídica Municipal, na forma estabelecida em Lei; VI. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução; VII. vetar no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica; VIII. decretar desapropriações e instituir servidões Administrativas; IX. expedir decretos, portarias e outros atos Administrativos; X. permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros na forma da lei e após autorização legislativa, quando for o caso; XI. permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei e após autorização legislativa, quando for o caso; XII. dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; XIII. prover ou desprover os cargos municipais, no forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XIV. remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião de abertura de Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XV – enviar à Câmara até 30 de junho, o Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias e o do Orçamento Plurianual de investimentos, bem como, enviar à Câmara até 30 de setembro, o Projeto de Lei do Orçamento Anual, a vigorarem no exercício seguinte; (redação dada pela emenda 01/2005) XV. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo; XVI. encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVII. fazer publicar em jornal local ou regional as Leis Municipais e ainda fazer publicar os atos oficiais; XVIII. prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas na forma regional; XIX. superintender, a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XX. colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispensadas de uma só vez e, até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) XXI. aplicar multas previstas em lei e contesto, bem como levá-las quando impostas irregularmente; XXII. resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXIII. oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis os logradouros públicos; XXIV. aprovar projetos de edificações, planos de loteamentos, arruamentos e desmembramento urbano ou para fins urbanos, além de desdobramentos de lotes; XXV. decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; XXVI. elaborar o Plano Diretor Município ; XXVII. exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica § 1º:- O Prefeito poderá delegar por Decreto, aos Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. XXVIII. toda entidade ou sociedade civil, devidamente legalizada, sediada ou com representações no Município, poderá requere ao Prefeito ou outra autoridade municipais a realização de audiências públicas. § 2º:- A audiência deverá obrigatoriamente ser concedida no prazo de trinta (30) dias após a solicitação e poderão participar além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas em um máximo de cinco (05) pessoas. Seção III Da Responsabilidade do Prefeito ARTIGO 65:- Constituem infrações político-administrativas os atos de comprovada má-fé do Prefeito que atentarem contra a Constituição da República, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município, e especialmente: I. o livre exercício do Poder Legislativo; II. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; III. a probidade da administração; IV. a lei orçamentária; V. o cumprimento das leis e das decisões judiciais; VI. deixar de fornecer à Câmara Municipal, ou qualquer interessado, no prazo de quinze (15) dias, Certidão de Atos, Contratos e decisões. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outra não for fixado pelo Juiz. ARTIGO 66:- O cometimento de infração político-administrativa sujeita o prefeito a cassação do mandato pela Câmara, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa. ARTIGO 67:- A denuncia sobre infração político-administrativa deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara e conterá de forma clara e precisa, os fatos alegados devidamente acompanhados de provas. § 1º:- Recebida a denúncia, o Presidente a submeterá ao Plenário para aceitação prévia da mesma, por maioria absoluta, implicando sua não aceitação em imediato arquivo. § 2º:- Aceita a denúncia, serão imediatamente escolhidos por sorteio 03 (três) integrantes da Comissão Processante, dentre Vereadores não impedidos, a qual será presidida pelo primeiro sorteado, tendo como Relator o segundo. § 3º:- Quando a denúncia for oferecida por Vereador ou Comissão de Inquérito, ficarão os mesmos impedidos de votar a aceitação prévia e a cassação do mandato, bem como participar da Comissão Processante. Seção IV Dos Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos ou de Órgãos Equiparados ARTIGO 68:- Os Secretários Municipais ou Diretores de Departamento serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos, e no exercício dos direitos políticos, quando para ocuparem cargos em comissão. ARTIGO 69:- Poderão ser Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos ou de Órgãos Equiparados, aqueles funcionários do Quadro de Servidores que já estejam como titular dos mesmos. ARTIGO 70:- A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos funcionários incluídos nesta Seção. ARTIGO 71:- Compete aos Secretários Municipais ou Diretores de Departamento, ou de Órgãos Equiparados, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem: I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; II. referendar os atos e Decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III. apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V. expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e Decretos; VI. comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado, para prestar os esclarecimentos oficiais; VII. as Certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor de Departamento ou de órgão equiparado; VIII. os auxílios diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo; IX. os auxiliares diretos do Prefeito, que vierem a concorrer a cargos eletivos, deverão afastar-se até três (03) meses antes do Pleito. TÍTULO III Da Organização do Governo Municipal Capitulo I Do Planejamento Municipal ARTIGO 72:- O Município deverá organizar a sua Administração, exercer suas atividades e promover a sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de planejamento. § 1º:- O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município. § 2º:- Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados á coordenação de ação planejada da Administração Municipal. § 3º:- Será assegurada, pela participação e, órgão componente e do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento Municipal. § 4º:- Na elaboração do Plano Diretor, o Poder Executivo deverá assegurar a participação do legislativo e à comunidade na forma da lei. ARTIGO 73:- A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecido no Plano Diretor. Capítulo II Da Administração Municipal ARTIGO 74:- A Administração Municipal compreende: I. Administração Direta: Secretarias, Diretoria de Departamentos ou Órgãos equiparados; II. Administração Indireta ou Fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § ÚNICO:- As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas por lei especifica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. ARTIGO 75:- A Administração Municipal direta ou indireta obedecerá, dentre outros princípios de direito público, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. § 1º:- Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da Lei e sob pena de responsabilidade funcional as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. § 2º:- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanha ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos. ARTIGO 76:- A publicação das leis e atos Municipais será feita pela imprensa local, e em não havendo, pela regional. § 1º:- Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação. ARTIGO 77:- O Município poderá manter a Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme disputa a lei. § ÚNICO:- A lei poderá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de policia no âmbito de sua competência. Capítulo III Das Obras e Serviços Municipais ARTIGO 78:- A realização de obras públicas municipais deverão estar adequadas às diretrizes do Plano Diretor. ARTIGO 79:- Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. § 1º:- A permissão de serviço ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorga por Decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor proponente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência. § 2º:- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. ARTIGO 80:- Lei especifica disporá sobre: I. regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços público ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II. o direito dos usuários; III. política tarifária; IV. a obrigação de manter serviço adequado. § ÚNICO:- As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração. ARTIGO 81:- Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei. A lei somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento da obrigação. ARTIGO 82:- O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares mediante consórcio com outros municípios. § 1º:- A constituição de consórcios municipais, dependerá de autorização legislativa. § 2º:- Os consócios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um conselho fiscal de munícipes não pertencentes ao serviço público. § 3º:- Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite. Capítulo IV Dos Bens Municipais ARTIGO 83:- Constituem bens Municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, devidamente cadastradas, a qualquer título, pertençam ao Município. ARTIGO 84:- Cabe ao Prefeito a Administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àquelas utilizados em seus serviços. ARTIGO 85:- A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I. quando imóveis, dependerá de autorização legislação e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo seu cumprimento e a cláusula de retrocessão sob pena de nulidade do ato; b) permuta; II. quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; § 1º:- O Município, preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º:- “Artigo 85: ................. § 2.º- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis ou não. (redação dada pela emenda 01/2006) ARTIGO 86:- A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. ARTIGO 87:- O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado. § 1º:- A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º:- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa. § 3º:- A permissão que poderá ser feita a título precário necessitam de autorização legislativa, necessitando ser precedida de licitação. (redação dada pela emenda 02/2006) § 3º:- A permissão sobre obras, serviços, inclusive publicidade, quando contratadas com terceiros será necessariamente precedida de licitação;” (redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04/2008.) § 4º:- A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específico e transitórios, pelo prazo máximo de noventa (90) dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obras públicas, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. “Artigo 87: ................. ARTIGO 88:- Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação dos bens. Capítulo V Dos Servidores Municipais ARTIGO 89:- O Município, estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são conferidos e aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a: I. salário mínimo, capaz de atender as necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, vestuário, higiene, lazer, transporte, com reajuste periódicos, de modo a preservar-lhe o pode aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; II. irredutibilidade do salário ou vencimento, ressalvado o disposto nos artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) III. garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV. décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V. remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; VI. salário família aos dependentes; VII. duração do trabalho normal não superior a oito (08) horas diárias e quarenta e quatro (44) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada na forma da lei; VIII. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX. serviço extraordinário com remuneração, no mínimo superior em cinqüenta por cento (50%) do normal; X. gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos um terço a mais do que o salário normal; XI. licença remunerada á gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte (120) dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei; XII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIII. adicional de remuneração para as atividades insalubres perigosas ou penosas, no forma da lei; XIV. proibição de diferença de salário e de critério de administração por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XV. oportunidade de freqüência em cursos de aperfeiçoamento em congresso e reciclagem no campo da Administração; XVI. a lei fixará os vencimentos dos servidores, sendo vedada a concessão de gratificações adicionais ou qualquer outra vantagem pecuniária através de Decreto ou ato do Executivo; XVII. nenhum servidor poderá ser proprietário, autor, ou integrante do conselho de empresa fornecedora com o Município, sob pena de demissão do serviço público, ou que realize qualquer modalidade de contrato. § Único- O reajuste periódico de que trata o inciso I será concedido todo ano no mês de MAIO. (redação dada pela emenda 03/2006) ARTIGO 90:- É assegurado o direito à livre associação sindical, o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos, na lei complementar federal. § ÚNICO:- Fica permitido o direito de reunião em próprios do Município, quando devidamente requisitado aos servidores Municipais de sua associação, desde que não haja prejuízos nas suas atividades. ARTIGO 91:- A primeira investidura em cargo ou emprego público, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, declarado em lei e de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de até dois (02) anos, prorrogável por uma vez, por igual período. ARTIGO 92:- Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carteira. ARTIGO 93:- O Município instituirá regime jurídico e planos de carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas e instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º: A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II. os requisitos para a investidura; III. as peculiaridades dos cargos. § 2º: O membro do Poder, detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal e o art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) ARTIGO 94:- São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1º: O servidor público estável só perderá o cargo: I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa § 2º: Invalidade por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º: Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) ARTIGO 95:- Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. ARTIGO 96:- Lei especifica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. ARTIGO 97:- Lei especifica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. ARTIGO 98:- O servidor será aposentado na forma estabelecida na legislatura federal. ARTIGO 99:- A remuneração dos ocupantes de cargos ou funções públicas da administração direta, autarquia ou fundacional dos agentes políticos e os proventos e pensões percebidos cumulativamente ou não, incluídas todas e quaisquer vantagens não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) “Artigo 99:- A remuneração dos ocupantes de cargos ou funções públicas da administração direta, autarquia ou fundação, dos agentes políticos e os proventos e pensões percebidos cumulativamente ou não, incluídas todas e quaisquer vantagens não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie do Prefeito Municipal.” (redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 05/2008) ARTIGO 100:- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. ARTIGO 101:- A Lei assegurará aos servidores da Administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. ARTIGO 102:- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público municipal, ressalvado os cargos previstos na Constituição Federal e o disposto no artigo anterior. ARTIGO 103:- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: I. a de dois (02) cargos de professor; II. a de um (01) cargo de professor com outro técnico ou científico; III. a de dois (02) cargos privativos de médico. IV. a de 02 (dois) cargos ligados à área da saúde, desde que haja compatibilidade de horário. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) § ÚNICO:- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. ARTIGO 104:- Os acréscimos pecuniários recebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. ARTIGO 105:- Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. § ÚNICO:- A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa. ARTIGO 106:- O servidor público municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo. ARTIGO 107:- O servidor público municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições legais vigentes. ARTIGO 108:- Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos sobre assunto da sua competência. ARTIGO 109:- O Município estabelecerá por lei, o regime previdenciário de seus servidores. ARTIGO 110:- É assegurado ao servidor público municipal o recebimento de adicional por tempo de serviço, concedido por qüinqüênio, bem como a sextaparte dos vencimentos integrais concedidos após vinte (20) anos de efetivo exercício, e calculados sobre o valor de sua referência e nível, que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos. § ÚNICO:- Fica igualmente assegurado ao servidor público Municipal, a cada ano completo de exercício, um adicional por tempo de serviço de um por cento (1%), calculado sobre o valor de sua referência e nível. Capítulo VI Do Meio Ambiente ARTIGO 111:- Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo para benefícios das gerações atuais futuras. § ÚNICO:- O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição nociva a sua saúde física e mental. ARTIGO 112:- Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional: I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas; II. preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal; III. definir e implantar áreas de seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão inclusive dos já existentes permitida somente por de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifique sua proteção; IV. exigir na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental; V. garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI. além da proteção da flora e da fauna, vedar as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos; VII. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas normas; VIII. definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços respeitando a conservação de qualidade ambiental; IX. estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, com reflorestamento das matas ciliares e com fornecimento de mudas pelo poder público; X. controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e sistemas e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saúde e a qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho incluído materiais geneticamente alterados pela ação humana e resíduos químicos; XI. estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental e garantir o amplo acesso dos interessados a informação sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental; XII. promover medidas judiciais e Administrativas de responsabilidade dos causadores da poluição ou de degradação ambiental; XIII. recuperar a vegetação em áreas urbanas; XIV. exigir como dever de todo agricultor e produtor rural localizado na área das bacias hidrográficas do Município a promover a conservação do solo, o reflorestamento e a manutenção das matas ciliares, protegendo mananciais combatendo a erosão e evitando a degradação do meio ambiente; XV. dispor, como de direito, ao micro, pequeno e médio produtor rural a assistência integral nas obras necessárias aos cumprimentos da lei de conservação do solo e combate a erosão, mediante laudo técnico de engenheiro agrônomo, na forma da lei; XVI. impor como dever do produtor rural a preservação das obras de combate à erosão realizada nas propriedades, sob pena de perda dos benefícios fiscais e técnicos conferidos por esta Lei; XVII. proibir em seu território o uso de mananciais para a prática de lavagem de equipamentos utilizados com agrotóxicos que possam vir a poluir o meio ambiente; XVIII. proibir a instalação de industrias altamente poluentes num raio de cinco (05) quilômetros do perímetro urbano; XIX. são considerados áreas especiais de proteção permanente as matas ciliares do Município. ARTIGO 113:- É obrigatório a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-lo. ARTIGO 114:- Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental. ARTIGO 115:- As condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas em aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade de infração ou reincidência, incluindo a interdição, se for o caso. ARTIGO 116:- As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso de reincidência de infração. ARTIGO 117:- O Município destinará o mínimo de três por cento (3%) de sua receita orçamentária, exceto a de tributos próprios, na conservação do solo, até o ano de 1999. TÍTULO IV Da Administração Financeira Capítulo I Dos Tributos Municipais ARTIGO 118:- Compete ao Município instituir imposto sobre: I. Propriedade Predial e Territorial Urbana; II. Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos à sua aquisição; III. Serviços de Qualquer Natureza, não compreendido no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar; IV. Taxas; a) em razão do exercício do poder de polícia; b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. V. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; VI. Contribuição para o custeio de Sistemas de Previdência e Assistência Social. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) § 1º: O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social de propriedade. § 2º: O imposto previsto no inciso II: a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão ou extinção de pessoas jurídicas, salvo se, casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; b) incide sobre imóveis situados na zona eleitoral do Município. § 3º:- As Taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 4º:- A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores municipais e em benefício deste. Capítulo II Das Limitações ao Poder de Tributar ARTIGO 119:- É vedado ao Município: I. exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça; II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, observadas a proibição conste do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal; III. cobrar tributos: a) relativamente a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou; IV. utilizar tributo com efeito de confisco; V. instituir impostos sobre: a) patrimônio e serviço da União e dos Estados; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei. VI. conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão mediante a edição da lei municipal especifica; VII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; VIII. instituir taxas que atendem contra o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Capítulo III Do Orçamento ARTIGO 120:- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I. Plano Plurianual; II. As Diretrizes Orçamentárias; III. Os Orçamentos anuais. § 1º:- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada. § 2º:- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º:- O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre relatório resumido da execução orçamentária. § 4º:- Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. ARTIGO 121:- A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei 4.320/64, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000 e nesta Lei Orgânica. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) § ÚNICO:- A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição e autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. ARTIGO 122:- Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu regimento. § ÚNICO:- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. ARTIGO 123:- As emendas ao Projeto de lei do orçamento anual ou de créditos adicionais somente poderão ser aprovados quando: I. compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; III. relacionados com a correção de erros ou omissões; IV. relacionados com os dispositivos de texto do projeto de lei. § 1º:- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual. § 2º:- O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, em primeira discussão, da parte cuja alteração é proposta. § 3º:- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa. § 4º:- Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentário Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. (parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) ARTIGO 124:- São vedados: I. o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III. a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta; IV. a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a garantia do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 158 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita, como estabelecimento na Constituição Federal; V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa; VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII. a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas fundações e fundos; IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º:- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001) § 2º:- Os créditos especiais ou extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (04) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º:- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes. ARTIGO 125:- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte e cinco (25) de cada mês, na forma da lei complementar. ARTIGO 126:- As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos na lei complementar. § ÚNICO:- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I. se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II. se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as necessidades de economia mista. TÍTULO V Da Ordem Social Capítulo I Disposições Gerais ARTIGO 127:- A ordem social como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social. ARTIGO 128:- As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas. Seção I Da Saúde ARTIGO 129:- A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem a prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua população e objetivando sua proteção e recuperação. ARTIGO 130:- As ações e serviços de saúde são de natureza pública. O Município disporá, nos termos da lei, a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde. ARTIGO 131:- As ações de saúde são prestadas através da SUS – Sistema Único de Saúde, respeitadas as seguintes diretrizes: I. descentralizada e com direção única nos Município; II. integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas realidades epidemiológicas; III. universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população; IV. participação direta do usuário a nível das unidades prestadores de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços. § 1º:- As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema de Saúde do Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com preferências as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º:- O Poder Público poderá intervir ou desapropriar serviços de natureza privada necessárias ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei. ARTIGO 132:- É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização. § ÚNICO:- Ficará sujeito a penalidade, na forma da Lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas. ARTIGO 133:- Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I. gestão, planejamento, controle e avaliação da política Municipal, estabelecida em consonância com o disposto nesta Lei Orgânica; II. garantir aos usuários, através de ampla divulgação, o acesso ao conjunto de informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema; III. desenvolver política de recursos humanos garantindo os direitos do servidor público e necessariamente peculiares ao sistema de saúde; IV. estabelecer normas, que interfiram individual e coletivamente para fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, incluindo os referentes à saúde do trabalhador; V. desenvolver, formular e implantar medidas que atendam: a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho; b) a saúde da mulher e suas propriedades; c) a saúde das pessoas portadoras de deficiência. Seção II Da Educação ARTIGO 134:- A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado, do Município e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, de liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão critica da realidade. § ÚNICO:- O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escola, de zero (0) a seis (06) anos e em creches. ARTIGO 135:- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I. igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III. pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas; IV. gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais; V. gestão democrática do ensino, garantias e participação de representantes da comunidade; VI. valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial único, para todas as instituições mantidas pelo Município; VII. garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município suplementarmente, promover o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. ARTIGO 136:- O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente as necessidades locais d educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual. ARTIGO 137:- Deverá ser organizado a Comissão de Educação do Município, na forma de lei. ARTIGO 138:- O Município aplicará obrigatoriamente, em cada ano, na manutenção e desenvolvimento do ensino vinte e cinco por cento (25%), mínimo, da receita resultante de impostos, compreendidas as provenientes de transferências governamentais. ARTIGO 139:- O Sistema de Ensino do Município compreenderá obrigatoriamente: I. serviços de assistência educacional, que assegurem condições de eficiência escolar necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxilio para aquisição de material escolar, transporte, alimentação, vestuário, tratamento médico e dentário, e outras formas eficazes de assistência familiar; II. entidade que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino. ARTIGO 140:- Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro federal e estadual aos programas de educação do Município serão elaborados pela Comissão de Educação do Município. ARTIGO 141:- Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante: I. oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; II. cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico; III. incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais; IV. promover, mediante incentivos especiais, concessão de bolsas e prêmios a estudantes carentes; V. promover o censo escolar, procedendo anualmente a chamada de alunos para a matricula e zelar junto aos pais e responsáveis pela freqüência à escola. Seção III Dos Esportes e Recreação ARTIGO 142:- Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade. ARTIGO 143:- O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: I. construção e equipamento de parques infantis, centros desportivos e de lazer comunitários; II. reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados como base física de recreação urbana; III. aproveitamento e adaptação de rios, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e recreação. ARTIGO 144:- Os serviços Municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo. Seção IV Da Assistência Social ARTIGO 145:- As ações do Poder Público Municipal, por meio de programas e projetos na área de assistência e promoção Social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios: I. participação da comunidade; II. descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas Estadual e Municipal, considerados os municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas; III. integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal. ARTIGO 146:- As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, alimentação, transporte e abastecimento. ARTIGO 147:- O Município subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei. § 1º:- O Município destinará o mínimo de um por cento (1%) de sua receita orçamentária, exceto a de tributos próprios conferidos à assistência social. (artigo revogado através da EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 06/2008 § 2º:- Compete ao Município a fiscalização dos Serviços prestados pelas entidades mencionadas no “caput” deste artigo. ARTIGO 148:- Deverá ser organizado a Comissão Municipal de Assistência Social na forma da Lei. Seção V Da Defesa do Consumidor ARTIGO 149:- O Município, nos termos de convênio, firmado com o Estado de São Paulo, promoverá a defesa do consumidor, mediante adoção de política própria de medidas de orientação e fiscalização definidas em lei. § ÚNICO:- A lei definirá os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estimulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial e de controle de qualidade dos serviços públicos, das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, segurança, educação, assistência judiciária, crédito e habitação. Seção VI Da Habitação ARTIGO 150:- O Município deverá prevenir e superar sub-habitação e o favelamento aos seus habitantes, nos termos da lei, proporcionando os meios para aquisição da casa própria. § ÚNICO:- Para planejar e executar a atuação do Poder Público Municipal, segundo os objetivos propostas neste artigo, deverá ser instituído por lei complementar, um projeto de habitação popular. ARTIGO 151:- O Projeto de Habitação Popular – PROHAP, destina-se a atender, dentro do possível, conjugando a capacidade econômica do Município à ajuda da União, do Estado e da comunidade, o direito à moradia dos munícipes de baixa renda. § ÚNICO:- Este Projeto de Habitação Popular deverá estar direcionado para os seguintes programas: I. programa Embrião por Auto Construção ou Mutirão; II. lotes Urbanizáveis; III. programa C.D.H.U.; IV. programa COHABs; V. outros programas habitacionais. Ipiguá, 25 de agosto de 2008. JOSÉ AUGUSTO FIORE ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COQUEIRO Presidente Vice-Presidente CINOMAR CARLOS TOSTA NIVALDO DOS REIS OSCAR NOGAROTO 1º Secretário 2º Secretário 3º Secretário