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norma nº 1/2018

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-05-29
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL
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Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA
IPIGUÁ
ESTADO DE SÃO PAULO
Texto de 19 de setembro de 1997, com as alterações até a 
Emenda nº 01/2008, de 20 de fevereiro de 2008.
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
VEREADORES
1.997
EMÍLIO PAZIANOTTO - Presidente
Vereadores
JOAO AUGUSTO MARIN
ÂNGELA MARIA BASSO
MANUEL VILCHES REPIZZO
JOSEMAR SILVEIRA FERNANDES
ANTONIO JOSÉ PAGIANOTTO
DEVANIR DE FREITAS
ERMES PEDRO BELLEI
SEBASTIÃO ANTONIO BATISTA
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIGUÁ 
2001 / 2002
Devanir de Freitas - Presidente
Antonio José Pazianotto - Vice- Presidente
Nivaldo dos Reis - 1.º Secretário
Cinomar Carlos Tosta - 2.º Secretário
Olivio Miranda - 3.º Secretário
Vereadores:
Angela Maria Basso
Josemar Silveira Fernandes
Laide Capusso Pavaneti
Osvaldo Jorge Estevam Filho
AGRADECIMENTO ESPECIAL
A Câmara Municipal de Ipiguá, por seu Presidente e Vereadores, 
agradecem ao DR. PEDRO ANTONIO MASET, pela assessoria e ao povo em geral 
pela colaboração prestada aos Senhores Vereadores Constituintes, na elaboração desta 
Lei Orgânica.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Institui a Lei Orgânica do Município de Ipiguá, Estado de São Paulo.
A Câmara Municipal de Ipiguá, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, em Sessão de 19 de setembro de 1997, promulga a presente Lei 
Orgânica do Município de Ipiguá, com as seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Capítulo I
Do Município
ARTIGO 1º:- O Município de Ipiguá, Estado de São Paulo, é uma unidade de 
Federação Brasileira, com autonomia política legislativa, e financeira, 
nos termos estabelecidos pela Constituição da Republica Federativa do 
Brasil e Constituição do Estado de São Paulo.
ARTIGO 2º:- Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma 
estabelecida na Constituição Federal.
§ ÚNICO:- A criação, organização e a supressão de distritos compete 
ao Município, observada a legislação estadual.
ARTIGO 3º:- São símbolos do Município de Ipiguá, o Brasão de Armas a Bandeira e 
outros estabelecidos em Lei Municipal.
Capítulo II
Da Competência
ARTIGO 4º:-Ao Município de Ipiguá compete:
I. dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as 
seguintes atribuições:
01. elaborar os orçamentos anuais, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias, nos termos da Seção II, do Capítulo II do Título 
VI, da Constituição Federal;
02. instituir e arrecadar os tributos de sua competência e fixar e 
cobrar preços;
03. arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da 
lei;
04. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, os seus serviços públicos sempre através de licitação, 
na conformidade da legislação federal;
05. dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus 
bens;
06. adquirir bens, inclusive através de desapropriação por 
necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
07. elaborar o seu Plano Diretor;
08. promover o adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação 
do solo urbano;
09. estabelecer as servidões necessárias aos seis serviços;
10. regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, 
especialmente, no perímetro urbano;
a) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser 
operado através de concessão ou permissão, fixando o 
itinerário os pontos de parada e as respectivas tarifas;
b) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os 
locais de estacionamento e as tarifas respectivas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículo, os 
limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em 
condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem 
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas 
municipais;
e) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles 
desenvolvidas;
f) destinar, de acordo com as respectivas diretrizes de 
desenvolvimento urbano e do Plano Diretor, áreas públicas 
para a construção de obras e equipamentos sociais de interesse 
geral da coletividade, em especial creches, lavanderias 
comunitárias, praças de esportes e delegacia.
11. sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
12. prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer 
natureza;
13. ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e 
similares, observadas as normas federais pertinentes;
14. dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se 
da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando-se 
os pertencentes a entidades privadas;
15. prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a 
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, por seus 
próprios serviços ou mediante Convênio;
16. manter programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União, e 
do Estado e da Comissão de Educação do Município;
17. regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de 
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia 
Municipal;
18. dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação 
Municipal;
19. dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a 
finalidade precípua de erradicação de raiva e outras moléstias de 
que possa ser portadores ou transmissores;
20. instituir regime jurídico e planos de carreira para os servidores 
da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas, não implicando tal em regime unificado; (redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
21. constituir guardas municipais destinados à proteção das 
instalações, bens e serviços municipais, conforme dispões a lei;
22. promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, 
observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
23. promover e incentivar o turismo local, como fator de 
desenvolvimento social e econômico;
24. quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares:
a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e 
funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem 
prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao 
sossego público e aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem 
licença ou em desacordo com a lê;
d) fiscalizar nos locais de venda, peso, medida e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
25. estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
26. suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
27. a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo 
voto secreto e direto, com valor igual para todos e nos termos 
das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, 
mediante:
I. Plebiscito;
II. Referendo;
III. Iniciativa Popular;
IV. Participação de representantes da comunidade;
V. Fiscalização sobre a Administração Pública.
28. mediante proposta devidamente fundamentada por maioria de 
2/3 (dois terços) dos Vereadores ou 5% (cinco por cento) do 
eleitorado inscrito no Município, serão submetidas a plebiscito, 
questões relevantes para o destino do Município. No plebiscito, 
a deliberação far-se-á por maioria simples, quando à consulta 
comparecerem 50% (cinqüenta por cento) do eleitorado;
29. estimular, através de incentivos e nos termos da lei, a 
implantação de programas que atendam a necessidade de 
profissionalização da mulher e sua inserção no mercado de 
trabalho em condições de igualdade;
30. Dar denominação a praças, ruas, avenidas e próprios públicos, 
de iniciativa concorrente através de lei. (redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica do Município nº 01/2001)
ARTIGO 5º:- Ao Município de Ipiguá compete, em comum com a União, com o 
Estado e o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas 
na Lei Complementar:
I. zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II. cuidar da saúde, assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
III. proteger os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios 
arqueológicos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural e os documentos municipais;
IV. impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de 
arte e de outros bens de valores históricos, artísticos e cultural;
V. proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI. proteger o meio ambiente e combater a poluição, na conformidade 
do disposto no Título III, Capítulo VI, desta Lei Orgânica;
VII. preservar as matas, a fauna, a flora e os mananciais , em especial o 
Rio São José do Rio Preto, Córrego e Barra Funda e o Córrego 
Barra Grande;
VIII. fomentar a produção agro-pecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX. fomentar o uso da conservação do solo urbano e rural através de 
técnicas adequadas na conformidade do Título III, Capítulo VI, 
desta Lei Orgânica;
X. promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
XI. combater causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração dos setores desfavorecidos;
XII. registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
exploração de recursos hídricos em seus territórios;
XIII. estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito;
XIV. preservar a limpeza, conservação e manutenção de ruas, calçadas e 
logradouros públicos, sendo proibido embaraçar ou impedir nestes 
locais, em caráter permanente, o livre trânsito de pedestres e 
veículos;
XV. estabelecer proibição para depósito de material de construção ou 
similar, no passeio público, por tempo superior a trinta (30) dias;
XVI. tornar obrigatório a construção e conservação de muros e calçadas 
dos imóveis prediais e territoriais urbanos;
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes Municipais
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
ARTIGO 6º:- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores, eleitos através de sistema proporcional, pelo voto direto e 
secreto.
§ 1º:- Cada legislatura terá a duração de quatro (04) anos.
§ 2º:- A Câmara Municipal de Ipiguá, é composta de 09 (nove) 
Vereadores, eleitos na forma da legislação federal vigente.
ARTIGO 7º:- Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
matérias de competência do Município e especialmente:
I. legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando 
a legislação federal e estadual;
II. legislar sobre tributos municipais, vem como autorizar isenções e 
anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III. votar o orçamento anual e o plano plurianual, a lei de diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos 
suplementares e especial;
IV. deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações 
de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V. autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI. autorizar a concessão de serviços públicos;
VII. autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII. autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX. autorizar a alienação de bens imóveis;
X. autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de 
doação sem encargos;
XI. dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, 
mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação 
estadual;
XII. criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos 
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XIII. aprovar o Plano Diretor;
XIV. autorizar consórcio com outros Municípios;
XV. delimitar o perímetro urbano;
XVI. autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos.
ARTIGO 8º:- A Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:
I. eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II. elaborar o Regimento Interno;
III. organizar seus serviços administrativos;
IV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua 
renúncia e afasta-los definitivamente do exercício do cargo;
V. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores 
para afastamento do cargo;
VI. autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do 
Município por mais de quinze (15) dias;
VII. fixar os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
observado o que dispõe os artigos 37, XI, XXXIX, § 4º, 150, II, 
153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal e fixar os 
Subsídios dos Vereadores em cada Legislatura para a 
subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal, 
observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os 
limites máximos a que se refere o inciso VI do artigo 29 e 29 “a” 
da Constituição Federal. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 
01/2001)
VIII. criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado 
que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer 
pelo menos um terço (1/3) de seus membros;
IX. solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
Administração;
X. convocar os Secretários Municipais ou Diretores de 
Departamentos para prestar informações sobre matéria de sua 
competência, o não atendimento importará em crime de 
responsabilidade;
XI. autorizar referendo e plebiscito;
XII. julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos em lei;
XIII. decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto aberto e 
maioria de dois terços (2/3) de seus membros nas hipóteses 
previstas nos incisos I, II, IV e VII, do artigo 15, mediante 
provocação da Mesa Diretora ou de Partido Político representado 
na Câmara Municipal. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 
01/2001)
§ 1º:- A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre 
assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua 
competência privativa, por meio de Decreto Legislativo.
§ 2º:- É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual 
período, desde que solicitado e devidamente justificado, o 
prazo para que os responsáveis pelos órgãos da 
Administração Direta ou Indireta prestem as informações e 
encaminhem os documentos requisitados pelo Poder 
Legislativo na forma do disposto na presente Lei.
ARTIGO 9º:- Cabe a Câmara, conceder título de cidadão honorário ou qualquer outro 
tipo de homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado 
serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto 
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, por votação aberta. 
(redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
Seção II
Dos Vereadores
ARTIGO 10:- No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10:00 horas, 
em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a 
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores 
prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º:- O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, 
deverá faze-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, 
por escrito, aceito pela Câmara;
§ 2º:- O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará 
na perda do mandato;
§ 3º:- No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na 
mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer 
declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio 
constando de ata o seu resumo.
ARTIGO 11:- O mandato do Vereador será remunerado na forma fixada pela Câmara 
Municipal, através de lei, em cada legislatura para a subseqüente, antes 
das eleições e estabelecido como limite máximo o montante de 5%
(cinco por cento) da Receita do Município, o fixado pela Constituição 
Federal e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 
01/2001)
ARTIGO 12:- O Vereador poderá licenciar-se somente:
I. por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II. para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do Município, devidamente autorizado pela Câmara;
III. para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nuca 
inferior a 30 (trinta) dias, devidamente autorizado pela Câmara e 
não podendo reassumir o exercício antes do término da licença.
§ ÚNICO:- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em 
exercício o Vereador licenciado nos termos do 
inciso I e II.
§ Único:- Para fins de remuneração e licença dos vereadores e seus 
respectivos suplentes, serão regulamentados conforme dispõe o artigo 72 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal. (alterado pela EMENDA A LEI 
ORGÂNICA Nº 01/2011)
ARTIGO 13:- Os Vereadores gozam de inviolabilidade pó suas opiniões, palavras e 
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município de Ipiguá.
ARTIGO 14:- O Vereador não poderá:
I. desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou 
empresa concessionária de serviço público, salvo quando o 
contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os de que seja demissível, “ad nutum”, nas 
entidades constantes da alínea anterior;
II. desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, 
nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades referidas no inciso I “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, 
estadual, distrital ou municipal.
ARTIGO 15:- Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 
anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III. que deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa, a terça￾parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão por 
esta autorizada;
IV. que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição;
VI. que sofrer condenação em sentença transitada em julgado;
VII. quando não tomar posse nos termos do artigo 10 e seus 
parágrafos;
§ 1º:- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas 
asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a 
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º:- A perda do mandato a que se refere os incisos I, II, VI e VII 
deste artigo, estará sujeita a apreciação da Câmara 
Municipal, dependendo do voto de dois terços (2/3) de seus 
membros, em votação aberta. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
do Município nº 01/2001)
§ 3º:- Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda do 
mandato será declarada de ofício pela Mesa da Câmara , 
assegurada ampla defesa. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do 
Município nº 01/2001)
§ 4º:- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, 
Diretor de Departamento ou órgão equiparado, não perderá 
o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
ARTIGO 16:- No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará 
imediatamente o suplente, que deverá tomar posse no prazo de quinze 
(15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ ÚNICO:- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente 
comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas ao 
Juiz Eleitoral da Comarca.
ARTIGO 17:-Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as 
pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.
Seção III
Da Mesa da Câmara
ARTIGO 18:- Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara elegerão, em votação aberta, os 
componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. 
(redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
§ ÚNICO:- Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre 
os presentes permanecerá na Presidência e convocará 
Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
ARTIGO 19:- A eleição para a renovação da Mesa, realizar-se-á a cada biênio em 
eleição aberta em data de 15 de dezembro, às 20:00 horas, considerando￾se automaticamente empossados a partir do dia 1º de janeiro do exercício 
subseqüente. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
§ ÚNICO:- O Regimento Interno disporá sobre a forma de eleição e a 
composição da Mesa.
ARTIGO 20:- O mandato da Mesa será de dois (02) anos, proibida a reeleição de 
quaisquer de seus membros para o mesmo cargo.
§ ÚNICO:- Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo 
voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara quando 
faltoso, omisso, ou ineficiente no desempenho de suas 
funções e atribuições regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para complementar o mandato.
ARTIGO 21:- À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I. propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços 
da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II. elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das 
dotações orçamentárias da Câmara, bem como altera-las, quando 
necessário;
III. apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total 
da dotação da Câmara;
IV. suplementar, mediante Lei, as dotações do orçamento da Câmara, 
observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, 
desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de 
anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; (redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
V. devolver a Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na 
Câmara ao final do exercício;
VI. enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício 
anterior;
VII. nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças 
por disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir 
funcionários ou servidores da Secretária da Câmara Municipal, 
nos termos da lei;
VIII. declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de Partido 
Político representado na Câmara, nas hipóteses dos previstos 
nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal pertinente, assegurada 
ampla defesa. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
ARTIGO 22:- Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I. representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como 
as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário;
V. fazer público os Atos da Mesa, bem como as Resoluções os 
Decretos Legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI. declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores, nos casos previstos em Lei, salvo as hipóteses dos 
incisos III, do artigo 15, desta Lei;
VII. requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar 
as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII. apresentar no Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o 
balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês 
anterior;
IX. solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela 
Constituição do Estado;
X. manter a ordem no Recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
policial par esse fim;
XI. fornecer atestado declaratório de efetivo exercício do Prefeito 
Municipal;
XII. fornecer a qualquer interessado, através da Secretaria 
Administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão dos Atos, 
contratos e decisões, sob pena de responsabilidade. No mesmo 
prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não for 
fixado pelo juiz.
ARTIGO 23:- O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I. na eleição da Mesa;
II. quando a matéria exigir, para usa aprovação, o voto de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara;
III. quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º:- Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na 
deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for 
decisivo;
“Artigo 23:-
..............................
IV:- Quando a matéria exigir para sua aprovação o voto da maioria 
absoluta;” (redação dada pela Emenda LOM n.º 02/2008)
§ 2º:- O voto será sempre público na deliberação da Câmara. 
(redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
Seção IV
Da Sessão Legislativa Ordinária
ARTIGO 24:- Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual 
desenvolve-se de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 
15 de dezembro.
§ 1º:- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em feriados.
§ 2º:- A Câmara se reunirá em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou 
Solenes, conforme dispuser o Regimento Interno e as remunerará 
de acordo com o estabelecido na legislação específica.
ARTIGO 25:- As Sessões da Câmara serão publicas.
ARTIGO 26:- As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um 
terço (1/3) de seus membros.
§ 1º:- Toda propositura a ser apreciada pela Câmara, em discussão e 
votação, deve necessariamente contar com a maioria absoluta de 
seus membros presente á Sessão.
§ 2º:- As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se 
realizarem fora do recinto da Câmara e com qualquer número dos 
seus membros.
Seção V
Da Sessão Legislativa Extraordinária
ARTIGO 27:- A convocação extraordinária da Câmara Municipal no período do 
recesso, ou fora dele, far-se-á: (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 
01/2001)
I. pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II. pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
III. pela Mesa da Câmara Municipal com a assinatura do Presidente e 
de mais de um membro da Mesa, no mínimo. (redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
§ 1º:- Durante a Sessão Legislativa extraordinária, a Câmara 
delibera exclusivamente sobre a matéria para a qual foi 
convocada.
§ 2º:- Cabe ao Presidente da Câmara determinar a data da Sessão 
Extraordinária, o qual deverá ultimá-la para reunir-se dentro 
de oito dias de seu protocolo na Secretaria da Câmara. 
(redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
§ 3º:- A Sessão só poderá ser convocada com antecedência 
mínima de quarenta e oito (48) horas.
Seção VI
Das Comissões
ARTIGO 28:- A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no 
ato de que resultar a sua criação.
§ 1º:- Em cada comissão será assegurada, quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos 
parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º:- As Comissões em razão da matéria de sua competência cabe:
I. dar parecer em projetos de lei, resoluções, Decretos 
legislativos e outros expedientes, quando provocadas;
II. realizar audiências públicas em entidades de sociedade 
civil;
III. convocar Secretários Municipais ou Diretores de 
Departamentos para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições;
IV. acompanhar, junto ao governo municipal, os atos de 
regulamentação, velando pela sua completa adequação;
V. receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas;
VI. solicitar depoimento ou informação de qualquer autoridade 
ou cidadão.
ARTIGO 29:- As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no 
Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara mediante requerimento 
subscrito por um terço (1/3) de seus membros, para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público da Comarca, para que se promova 
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º:- As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da 
investigação, poderão:
I. proceder às vistorias e levantamentos nas repartições 
públicas Municipais e entidades descentralizadas, onde 
terão livre ingresso e permanência;
II. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e 
a prestação dos esclarecimentos necessários;
III. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua 
presença, ali realizando os ato que lhes competirem.
§ 2º:- No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões 
Especiais de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:
01. determinar as diligências que reputar necessárias;
02. requerer a convocação de Secretários Municipais ou 
Diretores do Departamento;
03. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar 
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
04. proceder à verificação contábil em livros, papéis e 
documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta;
05. fazer-se acompanhar de contabilista, indicado pelo seu 
Presidente, para acompanhar os trabalhos a que se refere 
este parágrafo.
Seção VII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposições Gerais
ARTIGO 30:- O processo legislativo compreende:
I. emendas à Lei Orgânica do Município;
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV. Decretos legislativos;
V. resoluções.
Subseção II
Das Emendas à Lei Orgânica do Município
ARTIGO 31:- A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I. do Prefeito;
II. de um terço (1/3) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III. da população, subscrita por três por cento (3%) do eleitorado 
inscrito no Município.
§ 1º:- A proposta de Emenda à Lei Orgânica será vota em dois 
(02) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em 
ambos o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara Municipal;
§ 2º:- A emenda aprovada nos termos deste artigo será 
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o 
respectivo número de ordem;
§3º:- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou 
havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta 
na mesma seção legislativa.
Subseção
Das Leis
ARTIGO 32:- As Leis Complementares exigem para sua aprovação o voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
§ ÚNICO:- São Leis Complementares as concernentes às seguintes 
matérias: 
I. Código Tributário do Município;
II. Código de Obras e Edificações;
III. Código de Posturas do Município;
IV. Estatuto dos Servidores Municipais;
V. Plano Diretor do Município; 
ARTIGO 33:- As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação o voto favorável da 
maioria simples dos membros presentes.
§ ÚNICO:- Excetuam-se do disposto neste artigo as seguintes leis, as 
quais dependem de maioria absoluta para a sua aprovação:
I. Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores 
municipais
II. Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e 
Ocupação do Solo;
III. Concessão de Serviço Público;
IV. Concessão de Direito Real de Uso;
V. Alienação de Bens Imóveis;
VI. Aquisição de Bens Imóveis por Doação com Encargo;
VII. Autorização para obtenção de empréstimo de particular. 
ARTIGO 34:- A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe ao Prefeito, ao 
Vereador ou Comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto 
nesta lei.
ARTIGO 35:-Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que 
disponham sobre:
I. criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou 
empregos públicos na Administração Direta ou autárquica;
II. fixação ou aumento a remuneração dos servidores;
III. regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadorias dos servidores;
IV. organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, 
serviços e pessoal da administração;
V. criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração 
pública Municipal.
ARTIGO 36:- É da competência exclusiva da Câmara a iniciativa dos Projetos de Lei 
que disponham sobre:
I. criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos 
de seus serviços;
II. fixação ou aumento da remuneração de seus servidores;
III. organização e funcionamento dos seus serviços.
ARTIGO 37:- Não serão admitidos aumentos da despesa prevista, com as seguintes 
redações:
I. nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito e da Mesa da 
Câmara, ressalvado o disposto no artigo 123 desta Lei Orgânica;
II. nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
ARTIGO 38:- A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal, de Projeto de Lei ou Decreto Legislativo subscrito por no 
mínimo cinco por cento (5%) do eleitorado Municipal. (redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
§ 1º:- A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu 
recebimento, a identificação dos assinantes mediante a indicação 
do respectivo título eleitora, considerando-se a proposta com de 
responsabilidade do seu primeiro signatário;
§ 2º:- A tramitação da propositura popular obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei e terá 
garantido a sua defesa em plenário. É garantida a defesa em 
Plenário do Projeto de Lei de iniciativa popular, ao cidadão 
previamente indicado pelos responsáveis do Projeto.
ARTIGO 39:-O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no 
prazo de trinta (30) dias.
§ 1º:- Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste 
artigo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do Dia, 
para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no 
parágrafo 4º do artigo 41.
§ 2º:- O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da 
Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.
ARTIGO 40:- O projeto aprovado em dois (02) turnos de votação será, no prazo de dez 
(10) dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que, 
concordando, o sancionará e promulgará e promulgará no prazo de 
quinze (15) dias.
§ ÚNICO:- Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção.
ARTIGO 41:- Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional o 
contrário ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou 
parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do 
recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º: O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá 
o texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º:- As razões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de vinte e 
cinco (25), contados do seu recebimento, em uma única 
discussão.
§ 3º:- O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos 
Vereadores, realizada a votação em escrutínio aberto.
§ 4º:- Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste 
artigo, o voto será colocado na Ordem do Dia da sessão 
imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições até 
sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o 
parágrafo 1º do artigo 39.
§ 5º:- Se o veto rejeitado será enviado ao Prefeito em quarenta e oito 
(48) horas, para promulgação.
§ 6º:- Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito (48) horas, 
nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da 
Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice￾Presidente, em igual fazê-lo.
§ 7º:- A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá 
efeitos a partir de sua publicação.
§ 8º:- Nos casos do veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara 
serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da 
lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.
§ 9º:- O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos períodos de 
recesso da Câmara.
§ 10º:- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara.
ARTIGO 42:- A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ ÚNICO:- O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de 
iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à 
deliberação da Câmara. ( revogado pela emenda n.º 
03/2008)
ARTIGO 43:- O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de 
todas as Comissões a que for enviado para recebimento de Parecer, será 
tido como rejeitado.
Subseção IV
Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções
ARTIGO 44:- O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a 
matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos 
externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.
§ ÚNICO:- O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em um só 
turno de votação, será promulgado pelo Presidente da 
Câmara.
ARTIGO 45:- O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria 
política-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não 
depende de sanção do Prefeito.
§ ÚNICO:- O Projeto de Resolução aprovado pelo plenário, em um só 
turno de votação, será promulgado pelo Presidente da 
Câmara.
Subseção V
Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patronal
ARTIGO 46:- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e 
Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das 
subvenções e renúncia de receitas, será exercidas pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno 
de cada Poder.
§ 1º:- Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica, de direito privado 
ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município 
responde, ou em nome desta assuma obrigações de natureza 
pecuniária.
§ 2º:- Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, 
durante sessenta (60) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, 
o qual poderá questionar-lhes a legitimidade na forma da lei.
ARTIGO 47:- O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação 
vigente.
ARTIGO 48:- O controle externo compreende:
I. apreciação das contas do exercício financeiro apresentado pelo 
Prefeito e pela Mesa da Câmara;
II. acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do 
Município e julgamento da regularidade das contas dos 
Administradores e demais responsáveis por bens e valores 
públicos;
III. fica garantida a fiscalização da Câmara Municipal em todas as 
suas contas e o acesso da comunidade às licitações.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
ARTIGO 49:- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais, pelos Diretores de Departamento ou assessores.
ARTIGO 50:- O Prefeito e o Vice-Prefeito, registradas as respectivas candidaturas 
conjuntamente, serão eleitos simultaneamente, por eleição direta, em 
sufrágio universal e secreto, na forma da legislação federal, dentro de 
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus 
direitos políticos.
ARTIGO 51:- O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e 
assumirão o exercício em sessão solene de instalação da Câmara 
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, as dez (10) 
horas.
§ 1º:- Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o 
Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver 
assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º:- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice￾Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da 
Câmara.
§ 3º:- No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão 
transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 4º:- O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se, no 
ato da posse.
ARTIGO 52:- O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:
I. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
II. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado 
inclusive os de que seja admissível “ad nutum”, nas entidades 
constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de 
concurso público;
III. ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
IV. patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
já referida;
V. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público, ou nela exercer função remunerada.
ARTIGO 53:- Será de 04 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a 
iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
ARTIGO 54:- O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, 
e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
§ 1º:- O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele 
convocado para missões especiais.
§ 2º:- O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir, sob pena de 
extinção do respectivo mandato.
ARTIGO 55:- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá o 
Presidente da Câmara.
§ ÚNICO:- Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo 
expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Procurador 
Jurídico e o Secretário do Governo Municipal.
ARTIGO 56:- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa 
(90) dias depois de aberta a ultima vaga.
§ 1º:- Ocorrendo a vacância aos dois (02) últimos anos do mandato, a 
eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal 
trinta (30) dias depois da ultima vaga, na forma da Lei.
§ 2º:- Em quaisquer dos casos, os eleitos completarão o período de seus 
antecessores.
ARTIGO 57:- O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo não 
poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da 
Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não 
superior a quinze (15) dias.
ARTIGO 58:- O Prefeito poderá licenciar-se:
I. quando a serviço ou em missão de representação do Município 
devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados 
de suas viagens;
II. quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de 
doença devidamente comprovada.
§ ÚNICO:- Nos casos deste artigo, o Prefeito licenciado terá 
direito ao subsídio. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do 
Município nº 01/2001)
ARTIGO 59:- São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins até o 2º grau ou por adoção, de Prefeito 
ou de quem o haja substituído dentro dos 06 (seis) meses anteriores ao 
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 
(redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
ARTIGO 60:- O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I. se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se 
da atividade;
II. se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela 
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, 
no ato da diplomação para a inatividade. (redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
ARTIGO 61:- O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral no 
prazo de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com 
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 
§ ÚNICO:- A ação de impugnação de mandato tramitará em 
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da 
lei, se temerária ou de manifesta má-fé. (redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
ARTIGO 62:- O mandato eletivo poderá ser pugnado ante à Justiça Eleitoral no prazo 
de 15 (quinze) dias contados da diplomação, instruída a ação com provas 
de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
ARTIGO 63:- A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, 
bem como a apuração de crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu 
substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e 
na legislação federal.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
ARTIGO 64:- Ao Prefeito compete privativamente:
I. nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Diretores de 
Departamentos, quando ocupantes de cargos em comissão;
II. exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais ou Diretores de 
Departamentos, a direção superior da Administração Municipal;
III. elaborar o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias os 
orçamentos anuais do Município;
IV. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica;
V. representar o Município, em juízo e fora dele, por intermédio da 
Procuradora Jurídica Municipal, na forma estabelecida em Lei;
VI. sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII. vetar no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta 
Lei Orgânica;
VIII. decretar desapropriações e instituir servidões Administrativas;
IX. expedir decretos, portarias e outros atos Administrativos;
X. permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros na 
forma da lei e após autorização legislativa, quando for o caso;
XI. permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por 
terceiros, na forma da lei e após autorização legislativa, quando 
for o caso;
XII. dispor sobre a organização e funcionamento da Administração 
Municipal, na forma da lei;
XIII. prover ou desprover os cargos municipais, no forma da lei, e 
expedir os demais atos referentes à situação funcional dos 
servidores;
XIV. remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião de 
abertura de Sessão Legislativa, expondo a situação do Município 
e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV – enviar à Câmara até 30 de junho, o Projeto de Lei das Diretrizes 
Orçamentárias e o do Orçamento Plurianual de investimentos, bem 
como, enviar à Câmara até 30 de setembro, o Projeto de Lei do 
Orçamento Anual, a vigorarem no exercício seguinte; (redação dada pela 
emenda 01/2005)
XV. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de 
março de cada ano, a sua prestação de contas e da Mesa da 
Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XVI. encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
XVII. fazer publicar em jornal local ou regional as Leis Municipais e 
ainda fazer publicar os atos oficiais;
XVIII. prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações 
solicitadas na forma regional;
XIX. superintender, a arrecadação dos tributos e preços, bem como a 
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e 
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos votados pela Câmara;
XX. colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias de sua 
requisição, as quantias que devem ser dispensadas de uma só vez 
e, até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao 
duodécimo de sua dotação orçamentária; (redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica do Município nº 01/2001)
XXI. aplicar multas previstas em lei e contesto, bem como levá-las 
quando impostas irregularmente;
XXII. resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidos;
XXIII. oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis os 
logradouros públicos;
XXIV. aprovar projetos de edificações, planos de loteamentos, 
arruamentos e desmembramento urbano ou para fins urbanos, 
além de desdobramentos de lotes;
XXV. decretar o estado de emergência quando for necessário preservar 
ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos 
do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXVI. elaborar o Plano Diretor Município ;
XXVII. exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica
§ 1º:- O Prefeito poderá delegar por Decreto, aos Secretários 
Municipais ou Diretores de Departamentos, funções 
administrativas que não sejam de sua competência 
exclusiva.
XXVIII. toda entidade ou sociedade civil, devidamente legalizada, 
sediada ou com representações no Município, poderá requere ao 
Prefeito ou outra autoridade municipais a realização de 
audiências públicas.
§ 2º:- A audiência deverá obrigatoriamente ser concedida no 
prazo de trinta (30) dias após a solicitação e poderão 
participar além da entidade requerente, cidadãos e entidades 
interessadas em um máximo de cinco (05) pessoas.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito
ARTIGO 65:- Constituem infrações político-administrativas os atos de comprovada 
má-fé do Prefeito que atentarem contra a Constituição da República, a 
Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município, e 
especialmente:
I. o livre exercício do Poder Legislativo;
II. o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
III. a probidade da administração;
IV. a lei orçamentária;
V. o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VI. deixar de fornecer à Câmara Municipal, ou qualquer interessado, 
no prazo de quinze (15) dias, Certidão de Atos, Contratos e 
decisões. No mesmo prazo deverá atender as requisições 
judiciais, se outra não for fixado pelo Juiz.
ARTIGO 66:- O cometimento de infração político-administrativa sujeita o prefeito a 
cassação do mandato pela Câmara, por decisão de 2/3 (dois terços) de 
seus membros, assegurada ampla defesa.
ARTIGO 67:- A denuncia sobre infração político-administrativa deverá ser dirigida ao 
Presidente da Câmara e conterá de forma clara e precisa, os fatos 
alegados devidamente acompanhados de provas.
§ 1º:- Recebida a denúncia, o Presidente a submeterá ao Plenário para 
aceitação prévia da mesma, por maioria absoluta, implicando sua 
não aceitação em imediato arquivo.
§ 2º:- Aceita a denúncia, serão imediatamente escolhidos por sorteio 03 
(três) integrantes da Comissão Processante, dentre Vereadores 
não impedidos, a qual será presidida pelo primeiro sorteado, 
tendo como Relator o segundo.
§ 3º:- Quando a denúncia for oferecida por Vereador ou Comissão de 
Inquérito, ficarão os mesmos impedidos de votar a aceitação 
prévia e a cassação do mandato, bem como participar da 
Comissão Processante. 
Seção IV
Dos Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos ou
de Órgãos Equiparados
ARTIGO 68:- Os Secretários Municipais ou Diretores de Departamento serão 
escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos, e no 
exercício dos direitos políticos, quando para ocuparem cargos em 
comissão.
ARTIGO 69:- Poderão ser Secretários Municipais ou Diretores de Departamentos ou 
de Órgãos Equiparados, aqueles funcionários do Quadro de Servidores 
que já estejam como titular dos mesmos.
ARTIGO 70:- A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos funcionários 
incluídos nesta Seção.
ARTIGO 71:- Compete aos Secretários Municipais ou Diretores de Departamento, ou 
de Órgãos Equiparados, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as 
leis estabelecerem:
I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da Administração Municipal, na área de sua 
competência;
II. referendar os atos e Decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes 
a sua área de competência;
III. apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na 
Secretaria;
IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem 
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V. expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e 
Decretos;
VI. comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado, para 
prestar os esclarecimentos oficiais;
VII. as Certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Secretário ou Diretor de Departamento ou de órgão equiparado;
VIII. os auxílios diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da 
posse e no término do exercício do cargo;
IX. os auxiliares diretos do Prefeito, que vierem a concorrer a cargos 
eletivos, deverão afastar-se até três (03) meses antes do Pleito.
TÍTULO III
Da Organização do Governo Municipal
Capitulo I
Do Planejamento Municipal
ARTIGO 72:- O Município deverá organizar a sua Administração, exercer suas 
atividades e promover a sua política de desenvolvimento urbano dentro 
de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e 
diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado sistema de 
planejamento.
§ 1º:- O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos 
processos de transformação do espaço e de sua estrutura 
territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e 
privados que atuam no Município.
§ 2º:- Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, 
recursos humanos e técnicos voltados á coordenação de ação 
planejada da Administração Municipal.
§ 3º:- Será assegurada, pela participação e, órgão componente e do 
Sistema de Planejamento, a cooperação de associações 
representativas, legalmente organizadas, com o planejamento 
Municipal.
§ 4º:- Na elaboração do Plano Diretor, o Poder Executivo deverá
assegurar a participação do legislativo e à comunidade na forma 
da lei.
ARTIGO 73:- A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o 
estabelecido no Plano Diretor.
Capítulo II
Da Administração Municipal
ARTIGO 74:- A Administração Municipal compreende:
I. Administração Direta: Secretarias, Diretoria de Departamentos ou 
Órgãos equiparados;
II. Administração Indireta ou Fundacional: entidades dotadas de 
personalidade jurídica própria.
§ ÚNICO:- As entidades compreendidas na Administração 
Indireta serão criadas por lei especifica e vinculadas 
às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área 
de competência estiver enquadrada sua principal 
atividade.
ARTIGO 75:- A Administração Municipal direta ou indireta obedecerá, dentre outros 
princípios de direito público, os da legalidade, impessoalidade, 
moralidade e publicidade.
§ 1º:- Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no 
prazo da Lei e sob pena de responsabilidade funcional as 
informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas 
aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na 
Constituição Federal.
§ 2º:- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanha 
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizam promoção pessoal de autoridades ou funcionários 
públicos.
ARTIGO 76:- A publicação das leis e atos Municipais será feita pela imprensa local, e 
em não havendo, pela regional.
§ 1º:- Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua 
publicação.
ARTIGO 77:- O Município poderá manter a Guarda Municipal destinada à proteção 
das instalações, bens e serviços municipais, conforme disputa a lei.
§ ÚNICO:- A lei poderá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio 
aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de 
policia no âmbito de sua competência.
Capítulo III
Das Obras e Serviços Municipais
ARTIGO 78:- A realização de obras públicas municipais deverão estar adequadas às 
diretrizes do Plano Diretor.
ARTIGO 79:- Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração 
Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas 
executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à 
execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público 
ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja 
suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.
§ 1º:- A permissão de serviço ou de utilidade pública, sempre a título 
precário, será outorga por Decreto, após edital de chamamento 
de interessados para escolha do melhor proponente. A concessão 
só será feita com autorização legislativa, mediante contrato 
precedido de concorrência.
§ 2º:- O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços 
permitidos ou concedidos, desde que executados em 
desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que 
se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
ARTIGO 80:- Lei especifica disporá sobre:
I. regime das empresas concessionárias ou permissionárias de 
serviços público ou de utilidade pública, o caráter especial de seu 
contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, 
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II. o direito dos usuários;
III. política tarifária;
IV. a obrigação de manter serviço adequado.
§ ÚNICO:- As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade 
pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo 
em vista a justa remuneração.
ARTIGO 81:- Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, compras e 
alienações serão contratadas mediante processo de licitação que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com 
cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as 
condições efetivas da proposta, nos termos da lei. A lei somente 
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica 
indispensável à garantia do cumprimento da obrigação.
ARTIGO 82:- O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum 
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares 
mediante consórcio com outros municípios.
§ 1º:- A constituição de consórcios municipais, dependerá de 
autorização legislativa.
§ 2º:- Os consócios manterão um Conselho Consultivo, do qual 
participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade 
executiva e um conselho fiscal de munícipes não pertencentes ao 
serviço público.
§ 3º:- Independerá de autorização legislativa e das exigências 
estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre 
Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não 
atinja o limite exigido para licitação mediante convite.
Capítulo IV
Dos Bens Municipais
ARTIGO 83:- Constituem bens Municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e 
ações que, devidamente cadastradas, a qualquer título, pertençam ao 
Município.
ARTIGO 84:- Cabe ao Prefeito a Administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àquelas utilizados em seus serviços.
ARTIGO 85:- A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá às seguintes normas:
I. quando imóveis, dependerá de autorização legislação e 
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do 
donatário, o prazo seu cumprimento e a cláusula de 
retrocessão sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II. quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos 
seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de 
interesse social;
b) permuta;
§ 1º:- O Município, preferentemente à venda ou doação de seus 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, 
mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A 
concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso 
se destinar a concessionária de serviço público a entidades 
assistenciais, ou quando houver relevante interesse 
público, devidamente justificado.
§ 2º:- “Artigo 85: .................
§ 2.º- A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de 
obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização 
legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento 
serão alienadas nas mesmas condições que sejam aproveitáveis 
ou não. (redação dada pela emenda 01/2006)
ARTIGO 86:- A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
ARTIGO 87:- O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver 
interesse público, devidamente justificado.
§ 1º:- A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e 
dominiais dependerá de lei e concorrência de lei e concorrência e 
far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A 
concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso 
se destinar a concessionária de serviço público a entidades 
assistenciais ou quando houver interesse público relevante, 
devidamente justificado.
§ 2º:- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum 
somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º:- A permissão que poderá ser feita a título precário necessitam de 
autorização legislativa, necessitando ser precedida de licitação. (redação 
dada pela emenda 02/2006)
§ 3º:- A permissão sobre obras, serviços, inclusive publicidade, quando 
contratadas com terceiros será necessariamente precedida de licitação;” 
(redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 04/2008.)
§ 4º:- A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita por portaria, para atividades ou uso específico e 
transitórios, pelo prazo máximo de noventa (90) dias, salvo 
quando para o fim de formar canteiro de obras públicas, caso em 
que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
“Artigo 87: .................
ARTIGO 88:- Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos 
do Município e o interessado recolha previamente a remuneração 
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação dos bens.
Capítulo V
Dos Servidores Municipais
ARTIGO 89:- O Município, estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, 
atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são 
conferidos e aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os 
concernentes a:
I. salário mínimo, capaz de atender as necessidades vitais básicas 
do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, 
educação, saúde, vestuário, higiene, lazer, transporte, com 
reajuste periódicos, de modo a preservar-lhe o pode aquisitivo, 
vedada sua vinculação para qualquer fim;
II. irredutibilidade do salário ou vencimento, ressalvado o disposto 
nos artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal. 
(redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
III. garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que 
percebem remuneração variável;
IV. décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no 
valor da aposentadoria;
V. remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI. salário família aos dependentes;
VII. duração do trabalho normal não superior a oito (08) horas diárias 
e quarenta e quatro (44) horas semanais, facultada a compensação 
de horários e a redução de jornada na forma da lei;
VIII. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX. serviço extraordinário com remuneração, no mínimo superior em 
cinqüenta por cento (50%) do normal;
X. gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos um terço a 
mais do que o salário normal;
XI. licença remunerada á gestante, sem prejuízo do emprego e do 
salário, com duração de cento e vinte (120) dias, bem como 
licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XII. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de 
saúde, higiene e segurança;
XIII. adicional de remuneração para as atividades insalubres perigosas 
ou penosas, no forma da lei;
XIV. proibição de diferença de salário e de critério de administração 
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XV. oportunidade de freqüência em cursos de aperfeiçoamento em 
congresso e reciclagem no campo da Administração;
XVI. a lei fixará os vencimentos dos servidores, sendo vedada a 
concessão de gratificações adicionais ou qualquer outra vantagem 
pecuniária através de Decreto ou ato do Executivo;
XVII. nenhum servidor poderá ser proprietário, autor, ou integrante do 
conselho de empresa fornecedora com o Município, sob pena de 
demissão do serviço público, ou que realize qualquer modalidade 
de contrato.
§ Único- O reajuste periódico de que trata o inciso I será concedido 
todo ano no mês de MAIO. (redação dada pela emenda 03/2006)
ARTIGO 90:- É assegurado o direito à livre associação sindical, o direito de greve será 
exercido nos termos e nos limites definidos, na lei complementar federal.
§ ÚNICO:- Fica permitido o direito de reunião em próprios do 
Município, quando devidamente requisitado aos servidores 
Municipais de sua associação, desde que não haja prejuízos 
nas suas atividades.
ARTIGO 91:- A primeira investidura em cargo ou emprego público, depende sempre 
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, declarado 
em lei e de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do 
concurso será de até dois (02) anos, prorrogável por uma vez, por igual 
período.
ARTIGO 92:- Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado 
em concurso público de provas ou de provas e títulos com prioridade, 
durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos 
concursados, na carteira.
ARTIGO 93:- O Município instituirá regime jurídico e planos de carreiras para os 
servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas e 
instituirá conselho de política de administração e remuneração de 
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º: A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes 
do sistema remuneratório observará:
I. a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade 
dos cargos componentes de cada carreira;
II. os requisitos para a investidura;
III. as peculiaridades dos cargos.
§ 2º: O membro do Poder, detentor de mandato eletivo, os Secretários 
Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio 
fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal e o art. 71 da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
ARTIGO 94:- São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º: O servidor público estável só perderá o cargo:
I. em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa;
III. mediante procedimento de avaliação periódica de 
desempenho, na forma de lei complementar federal, 
assegurada ampla defesa
§ 2º: Invalidade por sentença judicial a demissão de servidor estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com 
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor 
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional 
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo.
§ 4º: Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para 
essa finalidade. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
ARTIGO 95:- Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública 
serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de 
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
ARTIGO 96:- Lei especifica reservará percentual dos empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua 
admissão.
ARTIGO 97:- Lei especifica estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado, para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público.
ARTIGO 98:- O servidor será aposentado na forma estabelecida na legislatura federal.
ARTIGO 99:- A remuneração dos ocupantes de cargos ou funções públicas da 
administração direta, autarquia ou fundacional dos agentes políticos e 
os proventos e pensões percebidos cumulativamente ou não, 
incluídas todas e quaisquer vantagens não poderão exceder o subsídio 
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
(redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
“Artigo 99:- A remuneração dos ocupantes de cargos ou funções públicas da 
administração direta, autarquia ou fundação, dos agentes políticos e os 
proventos e pensões percebidos cumulativamente ou não, incluídas 
todas e quaisquer vantagens não poderão exceder o subsídio mensal, em 
espécie do Prefeito Municipal.” (redação dada pela EMENDA À LEI 
ORGÂNICA Nº 05/2008)
ARTIGO 100:- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
ARTIGO 101:- A Lei assegurará aos servidores da Administração direta isonomia de 
vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do 
mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e 
Legislativos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
ARTIGO 102:- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração de pessoal de serviço público municipal, ressalvado os 
cargos previstos na Constituição Federal e o disposto no artigo 
anterior.
ARTIGO 103:- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários:
I. a de dois (02) cargos de professor;
II. a de um (01) cargo de professor com outro técnico ou científico;
III. a de dois (02) cargos privativos de médico.
IV. a de 02 (dois) cargos ligados à área da saúde, desde que haja 
compatibilidade de horário. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do 
Município nº 01/2001)
§ ÚNICO:- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, empresas públicas sociedades de 
economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
ARTIGO 104:- Os acréscimos pecuniários recebidos por servidores públicos não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
ARTIGO 105:- Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, 
padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos 
pelos quais serão pagos seus ocupantes.
§ ÚNICO:- A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a 
fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de 
projeto de lei de iniciativa da Mesa.
ARTIGO 106:- O servidor público municipal será responsável civil, criminal e 
administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou 
função ou a pretexto de exercê-lo.
ARTIGO 107:- O servidor público municipal poderá exercer mandato eletivo, 
obedecidas as disposições legais vigentes.
ARTIGO 108:- Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender 
convocação da Câmara Municipal, para prestar esclarecimentos sobre 
assunto da sua competência.
ARTIGO 109:- O Município estabelecerá por lei, o regime previdenciário de seus 
servidores.
ARTIGO 110:- É assegurado ao servidor público municipal o recebimento de adicional 
por tempo de serviço, concedido por qüinqüênio, bem como a sexta￾parte dos vencimentos integrais concedidos após vinte (20) anos de 
efetivo exercício, e calculados sobre o valor de sua referência e nível, 
que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos.
§ ÚNICO:- Fica igualmente assegurado ao servidor público 
Municipal, a cada ano completo de exercício, um 
adicional por tempo de serviço de um por cento (1%), 
calculado sobre o valor de sua referência e nível.
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
ARTIGO 111:- Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à adequada 
qualidade de vida, impondo-se a todos e, em especial, ao Poder Público 
Municipal, o dever de defendê-lo para benefícios das gerações atuais 
futuras.
§ ÚNICO:- O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de 
trabalho, ficando o Município obrigado a garantir e 
proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição 
nociva a sua saúde física e mental.
ARTIGO 112:- Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, 
indireta e fundacional:
I. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das 
espécies e dos ecossistemas;
II. preservar e restaurar a diversidade e a integridade do 
patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito 
municipal;
III. definir e implantar áreas de seus componentes representativos 
de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do 
Município, a serem especialmente protegidos, sendo a 
alteração e supressão inclusive dos já existentes permitida 
somente por de lei, vedada qualquer utilização que comprometa 
a integridade dos atributos que justifique sua proteção;
IV. exigir na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental;
V. garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI. além da proteção da flora e da fauna, vedar as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção 
de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a 
extração, captura, comercialização, transporte e consumo de 
seus espécimes e subprodutos;
VII. proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas normas;
VIII. definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de 
planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e 
definição de diretrizes de gestão dos espaços respeitando a 
conservação de qualidade ambiental;
IX. estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas 
degradadas, objetivando especialmente a proteção de recursos 
hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de 
cobertura vegetal, com reflorestamento das matas ciliares e com 
fornecimento de mudas pelo poder público;
X. controlar e fiscalizar a produção, estocagem de substâncias, o 
transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, 
métodos e sistemas e as instalações que comportem risco 
efetivo ou potencial para a saúde e a qualidade de vida e ao 
meio ambiente natural e de trabalho incluído materiais 
geneticamente alterados pela ação humana e resíduos químicos;
XI. estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade 
ambiental e garantir o amplo acesso dos interessados a 
informação sobre as fontes e causas da poluição e da 
degradação ambiental;
XII. promover medidas judiciais e Administrativas de 
responsabilidade dos causadores da poluição ou de degradação 
ambiental;
XIII. recuperar a vegetação em áreas urbanas;
XIV. exigir como dever de todo agricultor e produtor rural localizado 
na área das bacias hidrográficas do Município a promover a 
conservação do solo, o reflorestamento e a manutenção das 
matas ciliares, protegendo mananciais combatendo a erosão e 
evitando a degradação do meio ambiente;
XV. dispor, como de direito, ao micro, pequeno e médio produtor 
rural a assistência integral nas obras necessárias aos 
cumprimentos da lei de conservação do solo e combate a 
erosão, mediante laudo técnico de engenheiro agrônomo, na 
forma da lei;
XVI. impor como dever do produtor rural a preservação das obras de 
combate à erosão realizada nas propriedades, sob pena de perda 
dos benefícios fiscais e técnicos conferidos por esta Lei;
XVII. proibir em seu território o uso de mananciais para a prática de 
lavagem de equipamentos utilizados com agrotóxicos que 
possam vir a poluir o meio ambiente;
XVIII. proibir a instalação de industrias altamente poluentes num raio 
de cinco (05) quilômetros do perímetro urbano;
XIX. são considerados áreas especiais de proteção permanente as 
matas ciliares do Município.
ARTIGO 113:- É obrigatório a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas 
por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento 
deverá recuperá-lo.
ARTIGO 114:- Analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que 
implique em impacto ambiental.
ARTIGO 115:- As condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores a sanções administrativas em aplicação de multas diárias e 
progressivas nos casos de continuidade de infração ou reincidência, 
incluindo a interdição, se for o caso.
ARTIGO 116:- As empresas permissionárias ou concessionárias de serviços públicos 
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, 
não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão no caso de 
reincidência de infração.
ARTIGO 117:- O Município destinará o mínimo de três por cento (3%) de sua receita 
orçamentária, exceto a de tributos próprios, na conservação do solo, até 
o ano de 1999.
TÍTULO IV
Da Administração Financeira
Capítulo I
Dos Tributos Municipais
ARTIGO 118:- Compete ao Município instituir imposto sobre:
I. Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II. Transmissão “inter-vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos à sua 
aquisição;
III. Serviços de Qualquer Natureza, não compreendido no artigo 
155, II, da Constituição Federal, definidos em Lei 
Complementar;
IV. Taxas;
a) em razão do exercício do poder de polícia;
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua 
disposição.
V. Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
VI. Contribuição para o custeio de Sistemas de Previdência e 
Assistência Social. (redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 
01/2001)
§ 1º: O imposto previsto no inciso I será progressivo, na forma a ser 
estabelecida em lei, de modo a assegurar o cumprimento da 
função social de propriedade.
§ 2º: O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados 
ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão ou 
extinção de pessoas jurídicas, salvo se, casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou 
direitos locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados na zona eleitoral do Município.
§ 3º:- As Taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 4º:- A contribuição prevista no inciso VII será cobrada dos servidores 
municipais e em benefício deste.
Capítulo II
Das Limitações ao Poder de Tributar
ARTIGO 119:- É vedado ao Município:
I. exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre 
em situação equivalente, observadas a proibição conste do 
artigo 150, inciso II, da Constituição Federal;
III. cobrar tributos:
a) relativamente a fatos gerados ocorridos antes do início da 
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido 
publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;
IV. utilizar tributo com efeito de confisco;
V. instituir impostos sobre:
a) patrimônio e serviço da União e dos Estados;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, 
das instituições de educação e de assistência social sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
VI. conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria 
tributária ou previdenciária, senão mediante a edição da lei 
municipal especifica;
VII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de 
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
VIII. instituir taxas que atendem contra o direito de petição aos 
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou 
abuso de poder.
Capítulo III
Do Orçamento
ARTIGO 120:- Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. Plano Plurianual;
II. As Diretrizes Orçamentárias;
III. Os Orçamentos anuais.
§ 1º:- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de 
forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes, bem como as relativas aos programas de 
duração continuada.
§ 2º:- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas 
e prioridades da Administração, incluindo as despesas 
de capital para o exercício financeiro subseqüente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e 
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º:- O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o 
encerramento de cada bimestre relatório resumido da 
execução orçamentária.
§ 4º:- Os planos e programas setoriais serão elaborados em 
consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela 
Câmara Municipal.
ARTIGO 121:- A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual, das Diretrizes 
Orçamentárias e do Plano Plurianual obedecerão às regras 
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de 
São Paulo, na Lei 4.320/64, de 17 de março de 1964, na Lei 
Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000 e nesta Lei Orgânica. 
(redação dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
§ ÚNICO:- A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho 
à previsão da receita e a fixação da despesa, não se 
incluindo na proibição e autorização para abertura de 
créditos suplementares e contratação de operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos 
da lei.
ARTIGO 122:- Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às 
diretrizes orçamentárias e os créditos adicionais serão apreciados pela 
Câmara Municipal, na forma de seu regimento.
§ ÚNICO:- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que 
não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais 
normas relativas ao processo legislativo.
ARTIGO 123:- As emendas ao Projeto de lei do orçamento anual ou de créditos 
adicionais somente poderão ser aprovados quando:
I. compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidem 
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III. relacionados com a correção de erros ou omissões;
IV. relacionados com os dispositivos de texto do projeto de lei.
§ 1º:- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
somente poderão ser aprovadas quando compatíveis 
com o plano plurianual.
§ 2º:- O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara 
para propor modificação nos projetos a que se refere 
este artigo enquanto não iniciada a votação, em primeira 
discussão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 3º:- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem 
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e especifica autorização 
legislativa.
§ 4º:- Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do Projeto de Lei Orçamentário Anual, ficarem 
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou 
suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa. (parágrafo incluído pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 
01/2001)
ARTIGO 124:- São vedados:
I. o início de programa ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual;
II. a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas 
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III. a realização de operações de crédito que excedam o montante 
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante 
créditos suplementares ou especiais, com a finalidade precisa, 
aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV. a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou 
despesa, ressalvada a garantia do produto da arrecadação dos 
impostos a que se referem os artigos 158 e 158 da Constituição 
Federal, a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia às 
operações de crédito por antecipação da receita, como 
estabelecimento na Constituição Federal;
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão 
para outro, sem autorização legislativa;
VII. a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII. a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir 
necessidade ou cobrir déficit de empresas fundações e fundos;
IX. a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ 1º:- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia 
inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2001)
§ 2º:- Os créditos especiais ou extraordinários terão vigência 
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo 
se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro (04) meses daquele exercício, caso em que, 
reabertos nos limites dos seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro 
subseqüente.
§ 3º:- A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender as despesas imprevisíveis e 
urgentes.
ARTIGO 125:- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive 
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, 
ser-lhes-ão entregues até o dia vinte e cinco (25) de cada mês, na forma 
da lei complementar.
ARTIGO 126:- As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder aos limites estabelecidos na lei complementar.
§ ÚNICO:- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alterações de 
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelos órgãos e entidades de 
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser 
feitas:
I. se houver previa dotação orçamentária suficiente 
para atender as projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes;
II. se houver autorização específica na lei de 
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e as necessidades de economia mista.
TÍTULO V
Da Ordem Social
Capítulo I
Disposições Gerais
ARTIGO 127:- A ordem social como base o primado do trabalho e como objetivo o 
bem estar e a justiça social.
ARTIGO 128:- As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as 
necessidades sociais básicas.
Seção I
Da Saúde
ARTIGO 129:- A saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, 
assegurado mediante políticas econômicas e ambientais que visem a 
prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao 
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua população e 
objetivando sua proteção e recuperação.
ARTIGO 130:- As ações e serviços de saúde são de natureza pública. O Município 
disporá, nos termos da lei, a regulamentação, fiscalização e controle 
das ações e serviços de saúde.
ARTIGO 131:- As ações de saúde são prestadas através da SUS – Sistema Único de 
Saúde, respeitadas as seguintes diretrizes:
I. descentralizada e com direção única nos Município;
II. integração das ações e serviços de saúde adequada às diversas 
realidades epidemiológicas;
III. universalização da assistência de igual qualidade, com 
instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à 
população;
IV. participação direta do usuário a nível das unidades prestadores 
de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços.
§ 1º:- As instituições privadas poderão participar, em caráter 
supletivo, do Sistema de Saúde do Município, segundo 
as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, 
com preferências as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos.
§ 2º:- O Poder Público poderá intervir ou desapropriar 
serviços de natureza privada necessárias ao alcance dos 
objetivos do sistema, em conformidade com a lei.
ARTIGO 132:- É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde no Município 
garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as 
condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e 
substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, 
bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus 
derivados, vedado todo tipo de comercialização.
§ ÚNICO:- Ficará sujeito a penalidade, na forma da Lei, o 
responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à 
comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, 
tecidos e substâncias humanas.
ARTIGO 133:- Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos 
termos da lei:
I. gestão, planejamento, controle e avaliação da política 
Municipal, estabelecida em consonância com o disposto nesta 
Lei Orgânica;
II. garantir aos usuários, através de ampla divulgação, o acesso ao 
conjunto de informações referentes às atividades desenvolvidas 
pelo sistema;
III. desenvolver política de recursos humanos garantindo os direitos 
do servidor público e necessariamente peculiares ao sistema de 
saúde;
IV. estabelecer normas, que interfiram individual e coletivamente 
para fiscalizar e controlar edificações, instalações, 
estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, 
substâncias e equipamentos, incluindo os referentes à saúde do 
trabalhador;
V. desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;
b) a saúde da mulher e suas propriedades;
c) a saúde das pessoas portadoras de deficiência.
Seção II
Da Educação
ARTIGO 134:- A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado, do 
Município e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da 
democracia, de liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito 
aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento de 
desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão critica da 
realidade.
§ ÚNICO:- O Município atuará prioritariamente no ensino 
fundamental e pré-escola, de zero (0) a seis (06) anos e 
em creches.
ARTIGO 135:- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I. igualdade de condições para o acesso e a permanência na 
escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber;
III. pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas;
IV. gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais;
V. gestão democrática do ensino, garantias e participação de 
representantes da comunidade;
VI. valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma 
da lei, plano de carreira para o magistério, com piso salarial 
único, para todas as instituições mantidas pelo Município;
VII. garantia de padrão de qualidade, cabendo ao Município 
suplementarmente, promover o atendimento educacional 
especializado aos portadores de deficiência.
ARTIGO 136:- O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com 
extensão correspondente as necessidades locais d educação geral e 
qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes fixadas pela 
legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
ARTIGO 137:- Deverá ser organizado a Comissão de Educação do Município, na 
forma de lei.
ARTIGO 138:- O Município aplicará obrigatoriamente, em cada ano, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino vinte e cinco por cento (25%), mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendidas as provenientes de 
transferências governamentais.
ARTIGO 139:- O Sistema de Ensino do Município compreenderá obrigatoriamente:
I. serviços de assistência educacional, que assegurem condições 
de eficiência escolar necessitados, compreendendo garantia de 
cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxilio para 
aquisição de material escolar, transporte, alimentação, 
vestuário, tratamento médico e dentário, e outras formas 
eficazes de assistência familiar;
II. entidade que congreguem professores e pais de alunos com o 
objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada 
estabelecimento de ensino.
ARTIGO 140:- Os planos e projetos necessários à obtenção de auxílio financeiro 
federal e estadual aos programas de educação do Município serão 
elaborados pela Comissão de Educação do Município.
ARTIGO 141:- Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da 
comunidade local, mediante:
I. oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, 
artes e letras;
II. cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e 
objetos de interesse histórico e artístico;
III. incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores 
humanos e das tradições locais;
IV. promover, mediante incentivos especiais, concessão de bolsas e 
prêmios a estudantes carentes;
V. promover o censo escolar, procedendo anualmente a chamada 
de alunos para a matricula e zelar junto aos pais e responsáveis 
pela freqüência à escola.
Seção III
Dos Esportes e Recreação
ARTIGO 142:- Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na 
comunidade.
ARTIGO 143:- O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade, mediante:
I. construção e equipamento de parques infantis, centros 
desportivos e de lazer comunitários;
II. reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, 
bosques, jardins, praias e assemelhados como base física de 
recreação urbana;
III. aproveitamento e adaptação de rios, colinas, lagos, matas e 
outros recursos naturais, como locais de passeio e recreação.
ARTIGO 144:- Os serviços Municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e 
com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao 
desenvolvimento do turismo.
Seção IV
Da Assistência Social
ARTIGO 145:- As ações do Poder Público Municipal, por meio de programas e 
projetos na área de assistência e promoção Social, serão organizadas, 
elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes 
princípios:
I. participação da comunidade;
II. descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, 
cabendo a coordenação e execução de programas às esferas 
Estadual e Municipal, considerados os municípios e as 
comunidades como instâncias básicas para o atendimento e 
realização dos programas;
III. integração das ações dos órgãos e entidades da administração 
em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a 
duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e 
municipal.
ARTIGO 146:- As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua 
natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a 
formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, 
educação, alimentação, transporte e abastecimento.
ARTIGO 147:- O Município subvencionará os programas desenvolvidos pelas 
entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos com especial 
atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de 
deficiências, conforme critérios definidos em lei.
§ 1º:- O Município destinará o mínimo de um por cento (1%) de sua 
receita orçamentária, exceto a de tributos próprios conferidos à 
assistência social. (artigo revogado através da EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Nº 06/2008
§ 2º:- Compete ao Município a fiscalização dos Serviços prestados 
pelas entidades mencionadas no “caput” deste artigo.
ARTIGO 148:- Deverá ser organizado a Comissão Municipal de Assistência Social na 
forma da Lei.
Seção V
Da Defesa do Consumidor
ARTIGO 149:- O Município, nos termos de convênio, firmado com o Estado de São 
Paulo, promoverá a defesa do consumidor, mediante adoção de política 
própria de medidas de orientação e fiscalização definidas em lei.
§ ÚNICO:- A lei definirá os direitos básicos dos consumidores e os 
mecanismos de estimulo à auto-organização da defesa do 
consumidor, de assistência judiciária e policial e de 
controle de qualidade dos serviços públicos, das áreas de 
saúde, alimentação, abastecimento, segurança, educação, 
assistência judiciária, crédito e habitação.
Seção VI
Da Habitação
ARTIGO 150:- O Município deverá prevenir e superar sub-habitação e o favelamento 
aos seus habitantes, nos termos da lei, proporcionando os meios para 
aquisição da casa própria.
§ ÚNICO:- Para planejar e executar a atuação do Poder Público 
Municipal, segundo os objetivos propostas neste artigo, 
deverá ser instituído por lei complementar, um projeto de 
habitação popular.
ARTIGO 151:- O Projeto de Habitação Popular – PROHAP, destina-se a atender, 
dentro do possível, conjugando a capacidade econômica do Município 
à ajuda da União, do Estado e da comunidade, o direito à moradia dos 
munícipes de baixa renda.
§ ÚNICO:- Este Projeto de Habitação Popular deverá estar 
direcionado para os seguintes programas:
I. programa Embrião por Auto Construção ou Mutirão;
II. lotes Urbanizáveis;
III. programa C.D.H.U.;
IV. programa COHABs;
V. outros programas habitacionais.
Ipiguá, 25 de agosto de 2008.
JOSÉ AUGUSTO FIORE ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COQUEIRO 
Presidente Vice-Presidente
CINOMAR CARLOS TOSTA NIVALDO DOS REIS OSCAR NOGAROTO 
1º Secretário 2º Secretário 3º Secretário

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