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norma nº 345/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 345 / 2009
Date 2009-06-17
Ementa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNP): 01.528.506/0001-30
Governo Municipal 2009-2012),
osso maior orgulho, noma vida!
ELSÃO.
LEI Nº 345 /2009 )
“RUBRICA
“Dispõe sobre as Diretrizes para o
exercício financeiro de 2009 e dá
outras providências”.
Efraim Lopes Garcia, Prefeito do Município de Ipiguá, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2010, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os
princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei
Orgânica do Município, compreendendo:
| - as prioridades e metas da Administração Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Il - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal
e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições gerais.
Fone: (17) 3269-9000
ja do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br - Ipiguá =
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
8 CNP): 01.528.506/0001-30
165 da
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos:
| - de Metas Fiscais, elaborado em. conformidade com os
parágrafos 1º e 2º Parágrafos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
inclusive os Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos 03 (três)
exercícios e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Fundo Municipal de Seguridade
Social - FMSS;
H - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o
parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º. As prioridades para o exercício financeiro de 2010,
elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 2010/2013, estão
especificadas nos Anexos V e VI que integram esta lei.
Parágrafo único. As metas fiscais para os programas constantes
do Anexo de Prioridades da Administração Municipal são aquelas estabelecidas no Anexo III do
Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município de Ipiguá,
| Telativo ao exercício de 2010 deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de
E Pesperência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:
[| - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre
É indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
Il - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão
à participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos
* instrumentos previstos na legislação;
Fone: (17) 3269-9000
o Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail:
Ê
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HI - o princípio de transparência implica, além da observân
princípio
E 4 constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art. 5º. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo
orçamentário de 2010 da Administração Direta Municipal, por meio de audiências públicas, a
serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária anual do Município de
Ipigua será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal
aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo:
| - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus
órgãos;
Il - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
ll - o orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de
decretos do Executivo.
Parágrafo único. Os limites para a abertura de créditos
adicionais suplementares serão aqueles definidos no Plano Plurianual.
Art. 8º. Os projetos e atividades constantes do programa de
trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser
identificados.
Art. 9º. Os orçamentos dos fundos municipais, entidades
autárquicas e fundacionais compreenderão:
j Fone: (17) 3269-9000
je ido Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo,com br-Ipiguá- SP
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Posso maior orgulho,
| - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa
natureza e pela classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa
por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com as definições da Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria nº 325, de 22 de
agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a
fonte e a origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências
Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da Administração Indireta e À
Outras Fontes). |
Art. 10. O orçamento de investimento discriminará, quando
cabível, para cada empresa:
| - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição
acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2010;
Il - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos,
de acordo com as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito,
E:
|
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â
É]
|
E]
|
|
Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da
Administração Indireta);
Hll - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição
dos recursos totais por origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências
- Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração
Indireta).
Art. 11. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo
Executivo à Câmara Municipal, compor-se-á de:
| - mensagem;
Il - projeto de lei orçamentária anual;
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Ria do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: nrafaitura inimuinQuinham como too tt TO
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HI - tabelas explicativas, a que se refere o inciso Ill do arti
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas
decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
: tributária e creditícia;
V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei
orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados no mínimo por categoria
econômica, pelo grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;
VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que
trata o inciso Il do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
Vil - anexo com demonstrativo da compatibilidade da
programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento
de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta Lei;
VIII - reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12. As diretrizes da receita para o ano de 2010 prevêem o
contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao
incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a
iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais que possam vir a contemplar,
entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para
o desenvolvimento ambientalmente sustentável.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a
prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a
finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo os
princípios de justiça tributária.
Fone: (17) 3269-9000
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Nosso maior orgulho,
Art. 13. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sol gn
as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
| - atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
Il - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou
compensações, descontos e isenções;
ll - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela
- prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados
à disposição da população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a
* Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
“de polícia administrativo;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com
lançamentos e cobrança de valores irrisórios;
IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço
aéreo da Cidade;
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência
de alterações das normas estaduais e federais;
XI - modernização dos procedimentos de administração
tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.
5 1º. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto
Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação
val, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.
Fone: (17) 3269-9000
e do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiqua
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8 2º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão
e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
Art. 14. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão ,
estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender às disposições contidas no
artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos
“ municipais, o Poder Executivo poderá conceder premiações aos contribuintes adimplentes
com o erário.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na
receita:
| - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos
“termos do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei
omplementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do artigo 167 da Constituição Federal,
«assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
á Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei
po orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167
a Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
ederal;
; HI - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de
incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
IV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na
* previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação
iributária, propostas nos termos do artigo 14 desta lei.
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“RUBRI
5 1º. A execução de despesas com receitas estimadas na forma
do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação
tributária.
S 2º. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Art. 16. Além da observância das prioridades fixadas nos termos
do artigo 3º, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de
caráter continuado desde que:
| - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento;
Il - contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
HI - perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a
obtenção de unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Art. 17. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter
continuado, a que se refere a parte final do “caput” do artigo 16 desta lei, também deverão
ser obedecidas as disposições contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo Único. Ao Ordenador de Despesa, responsável pela
Seração de despesa, caberá o cumprimento das disposições contidas nos arts.16 e 17 da Lei
“Complementar nº101, de 2000.
Art. 18. À lei orçamentária somente contemplará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano
lurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Fone: (17) 3269-9000
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b Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiqua(dvahoo com hr - Inimaá
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Art. 19. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor de até 4,0% (quatro por cento) da receita prevista para o exercício de
2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo Único. No caso de eventos fiscais, somente poderá ser
utilizado como fonte compensatória para abertura de crédito adicional suplementar para
viabilizar a execução de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que não o Tesouro
Municipal, cujo crédito financeiro se verificou após o encerramento do exercício em que
ingressou.
Art. 20. No exercício financeiro de 2010, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18,
19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à
revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de
forma a:
| - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social de seu trabalho;
Il - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento de recursos humanos;
HI - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores
municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-
estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e
justa remuneração.
Parágrafo único. Observado o disposto nas disposições legais na
pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: &
| - à concessão, absorção de vantagens e aumento de
emuneração de servidores;
Il - à criação e à extinção de cargos públicos, bem como à “
criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
Fone: (17) 3269-9000
ja do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dvahoo con bi iniciei
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Hi - ao provimento de cargos e contratações estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Art. 22. Observado o disposto nas disposições legais pertinentes,
0 Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolução,
conforme o caso, objetivando a realização de reforma administrativa de sua estrutura, bem
como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e
salários, em especial:
| - a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de servidores;
Il - a criação, extinção, modificação das formas de provimento de
cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
ll - o provimento de cargos e contratação estritamente
necessários, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - a criação e extinção de unidades administrativas e a
definição, de acordo com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de atividades
indispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos
princípios da razoabilidade, da modicidade e da eficiência.
Art. 23. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles
mencionados nos artigos 21 e 22 desta Lei, atenderá também aos seguintes requisitos:
| - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para
atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos
similares, vagos e sem previsão de uso, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente
das medidas propostas;
Hi - resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de
expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de
efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
Fone: (17) 3269-9000
Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiqua(Dyahoo
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Art. 24. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento
do ensino, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal poderão, a
qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários
responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de aplicação das receitas
- resultantes de impostos.
Art. 25. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das
- Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os
órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de
* aplicação das receitas resultantes de impostos.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de
créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e
Art. 27. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época | :
“própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita ou que seja ao
* estimada através de metodologia de cálculo comprobatória da arrecadação a ser realizada, | Ê
* em cumprimento ao Parágrafo Único do art.8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. ,
E
]
- execução mensal de desembolso.
orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de
a
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do
artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
finalidade específica serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 28. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização
a receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
tabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de
mpenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
Ko Fone: (17) 3269-9000
ko Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura iniaadwaho= -
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AR Estado de São Paulo
=) CNPJ: 01.528.506/0001-30
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8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será
fixada em montantes por Órgãos e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da
Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da
divida.
5 2º. Os Departamentos Municipais deverão considerar, para
efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às
despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e
despesas correntes não afetas a serviços básicos.
8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
Art. 29. A estrutura orçamentária que servirá de base para
elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição
E. constante desta Lei e do Plano Plurianual.
Art. 30. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados à
concessão de ajuda financeira, mediante subvenção às entidades sem fins lucrativos,
reconhecidas de utilidade pública, nas áreas da saúde, educação, desporto e assistência
social, destinados aos objetivos que forem definidos em lei específica que autorize a
- realização das transferências.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de ajuda financeira as
- Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que
não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 31. Nos termos do 8 3º do artigo 16, da Lei Complementar nº
01/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão consideradas irrelevantes as despesas cujo
alor não exceda, num período de 12 (doze) meses, ao percentual de 1,0% (um por cento) da
Receita Corrente Líquida Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior à expedição
do ato que acarreta o aumento de gastos.
Fone: (17) 3269-9000
Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiqua(QDvahoo.com.br - pigquá - SP...
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CAPÍTULO VI MN
RUBRICA |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas
"serão orçadas segundo os preços correntes previstos para o ano de 2010.
Art. 33. Não sendo devolvido o autógrafo da lei
E orçamentária até o início do exercício de 2010 ao Poder Executivo, fica este autorizado a
realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na
base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
* revogadas as disposições em contrário.
Ipigua -SP,17 de junho de 2009.
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Fone: (17) 3269-9000
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