| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2009 |
| Date | 2009-06-17 |
| Ementa | . |
| native_id | 202 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNP): 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-2012), osso maior orgulho, noma vida! ELSÃO. LEI Nº 345 /2009 ) “RUBRICA “Dispõe sobre as Diretrizes para o exercício financeiro de 2009 e dá outras providências”. Efraim Lopes Garcia, Prefeito do Município de Ipiguá, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município, relativas ao exercício de 2010, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: | - as prioridades e metas da Administração Municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; Il - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições gerais. Fone: (17) 3269-9000 ja do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br - Ipiguá = sa PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo 8 CNP): 01.528.506/0001-30 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos: | - de Metas Fiscais, elaborado em. conformidade com os parágrafos 1º e 2º Parágrafos do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos 03 (três) exercícios e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS; H - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3º. As prioridades para o exercício financeiro de 2010, elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 2010/2013, estão especificadas nos Anexos V e VI que integram esta lei. Parágrafo único. As metas fiscais para os programas constantes do Anexo de Prioridades da Administração Municipal são aquelas estabelecidas no Anexo III do Plano Plurianual. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município de Ipiguá, | Telativo ao exercício de 2010 deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de E Pesperência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade: [| - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre É indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; Il - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão à participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos * instrumentos previstos na legislação; Fone: (17) 3269-9000 o Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNP): 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-2012 9 HI - o princípio de transparência implica, além da observân princípio E 4 constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 5º. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2010 da Administração Direta Municipal, por meio de audiências públicas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Ipigua será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo: | - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos; Il - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais; ll - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social; IV - os orçamentos dos fundos municipais. Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo. Parágrafo único. Os limites para a abertura de créditos adicionais suplementares serão aqueles definidos no Plano Plurianual. Art. 8º. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados. Art. 9º. Os orçamentos dos fundos municipais, entidades autárquicas e fundacionais compreenderão: j Fone: (17) 3269-9000 je ido Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo,com br-Ipiguá- SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNP): 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-20124. Posso maior orgulho, | - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa natureza e pela classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com as definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria nº 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Il - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da Administração Indireta e À Outras Fontes). | Art. 10. O orçamento de investimento discriminará, quando cabível, para cada empresa: | - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2010; Il - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, E: | a â É] | E] | | Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta); Hll - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências - Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta). Art. 11. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, compor-se-á de: | - mensagem; Il - projeto de lei orçamentária anual; Fone: (17) 3269-9000 Ria do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: nrafaitura inimuinQuinham como too tt TO PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNP): 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 200920125 HI - tabelas explicativas, a que se refere o inciso Ill do arti da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, : tributária e creditícia; V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados no mínimo por categoria econômica, pelo grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação; VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso Il do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; Vil - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta Lei; VIII - reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 12. As diretrizes da receita para o ano de 2010 prevêem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo os princípios de justiça tributária. Fone: (17) 3269-9000 E — nine 4 BRR RETENSNESNSSNNIRSSDO 440 Contra - CEP: 45108-000 - e-mail: prefeitura ipiquaddDvahoo, com br -IpiguáriSP memend PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNPJ: 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-2012 0 Nosso maior orgulho, Art. 13. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sol gn as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: | - atualização da Planta Genérica de Valores do Município; Il - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções; ll - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela - prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população; IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a * Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder “de polícia administrativo; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios; IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da Cidade; X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática. 5 1º. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação val, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo. Fone: (17) 3269-9000 e do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiqua DO eo PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNP): 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-2012 b 8 2º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. Art. 14. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão , estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos “ municipais, o Poder Executivo poderá conceder premiações aos contribuintes adimplentes com o erário. Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: | - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos “termos do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei omplementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do artigo 167 da Constituição Federal, «assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; á Il - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei po orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 a Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado ederal; ; HI - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município; IV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na * previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação iributária, propostas nos termos do artigo 14 desta lei. Fone: (17) 3269-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNP): 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-2012 [a “RUBRI 5 1º. A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. S 2º. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES DA DESPESA Art. 16. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 3º, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de caráter continuado desde que: | - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento; Il - contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; HI - perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a obtenção de unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Art. 17. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que se refere a parte final do “caput” do artigo 16 desta lei, também deverão ser obedecidas as disposições contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Parágrafo Único. Ao Ordenador de Despesa, responsável pela Seração de despesa, caberá o cumprimento das disposições contidas nos arts.16 e 17 da Lei “Complementar nº101, de 2000. Art. 18. À lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano lurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Fone: (17) 3269-9000 en b Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiqua(dvahoo com hr - Inimaá ea PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNP): 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-2012 9 Art. 19. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 4,0% (quatro por cento) da receita prevista para o exercício de 2010, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único. No caso de eventos fiscais, somente poderá ser utilizado como fonte compensatória para abertura de crédito adicional suplementar para viabilizar a execução de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que não o Tesouro Municipal, cujo crédito financeiro se verificou após o encerramento do exercício em que ingressou. Art. 20. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 21. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a: | - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social de seu trabalho; Il - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento de recursos humanos; HI - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra- estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração. Parágrafo único. Observado o disposto nas disposições legais na pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: & | - à concessão, absorção de vantagens e aumento de emuneração de servidores; Il - à criação e à extinção de cargos públicos, bem como à “ criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; Fone: (17) 3269-9000 ja do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dvahoo con bi iniciei PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNP): 01.528.506/0001-30 Governo Municipal. 2009-20140. Hi - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente. Art. 22. Observado o disposto nas disposições legais pertinentes, 0 Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, objetivando a realização de reforma administrativa de sua estrutura, bem como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, em especial: | - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; Il - a criação, extinção, modificação das formas de provimento de cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; ll - o provimento de cargos e contratação estritamente necessários, respeitada a legislação municipal vigente; IV - a criação e extinção de unidades administrativas e a definição, de acordo com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos princípios da razoabilidade, da modicidade e da eficiência. Art. 23. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos 21 e 22 desta Lei, atenderá também aos seguintes requisitos: | - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; Hi - resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de efetivo acréscimo de despesas com pessoal. Fone: (17) 3269-9000 Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiqua(Dyahoo RUBRICA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ S Estado de São Paulo CNP): 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-2012 ) Posso maior orgulho, nossa vida! Art. 24. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de aplicação das receitas - resultantes de impostos. Art. 25. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das - Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de * aplicação das receitas resultantes de impostos. Art. 26. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e Art. 27. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época | : “própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita ou que seja ao * estimada através de metodologia de cálculo comprobatória da arrecadação a ser realizada, | Ê * em cumprimento ao Parágrafo Único do art.8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. , E ] - execução mensal de desembolso. orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de a Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 28. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização a receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal tabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de mpenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes. Ko Fone: (17) 3269-9000 ko Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura iniaadwaho= - me eo ads PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA MR 7) AR Estado de São Paulo =) CNPJ: 01.528.506/0001-30 sto 8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Órgãos e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da divida. 5 2º. Os Departamentos Municipais deverão considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 8 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 29. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição E. constante desta Lei e do Plano Plurianual. Art. 30. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados à concessão de ajuda financeira, mediante subvenção às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas da saúde, educação, desporto e assistência social, destinados aos objetivos que forem definidos em lei específica que autorize a - realização das transferências. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de ajuda financeira as - Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 31. Nos termos do 8 3º do artigo 16, da Lei Complementar nº 01/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão consideradas irrelevantes as despesas cujo alor não exceda, num período de 12 (doze) meses, ao percentual de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior à expedição do ato que acarreta o aumento de gastos. Fone: (17) 3269-9000 Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiqua(QDvahoo.com.br - pigquá - SP... PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ | overno Municipal 201 ai g Estado de São Paulo Governo Municipal 2009-2014 3. CNPJ: 01.528.506/0001-30 Posso maior orgulho, mosa vida! CAPÍTULO VI MN RUBRICA | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas "serão orçadas segundo os preços correntes previstos para o ano de 2010. Art. 33. Não sendo devolvido o autógrafo da lei E orçamentária até o início do exercício de 2010 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, * revogadas as disposições em contrário. Ipigua -SP,17 de junho de 2009. ! ! H “ Fone: (17) 3269-9000 Ro Comércio. 140 - Centro - CFP: 15108-nnn = acmail" nrafaitima iniciado