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← Ipiguá (SP)

norma nº 360/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 360 / 2009
Date 2009-08-24
Ementa.
native_id217

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNPJ: 01.528.506/0001-30
Governo Municipal 2009-2012
Posso maior orgulho, nossa vida!
= LEI nº 360, de 24 de Setembro de 2.009 =
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder o parcelamento da Divida Ativa
existente e da outras providenciais).-
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá,
Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de
Ipiguá aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a
proceder o parcelamento da Divida Ativa existente em nome dos contribuintes
cadastrados junto ao Município de Ipiguá em até 18 (dezoito) parcelas mensais.
$ 1º - Os débitos existentes deverão ser atualizados até a data
do efetivo parcelamento.
$ 2º - As parcelas constantes do parcelamento, serão
reajustadas pelo Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de
Pesquisas Econômicas e na sua falta outro índice que venha a substituí-lo,
acrescidas de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês.
83º - O valor de cada parcela, não poderá ser inferior a
importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), quando da formalização do
parcelamento.
ARTIGO 2º - As Dividas Ativa acima referida, são referentes
ao Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto Territorial Urbano, Taxa de Água
e Esgotos, Taxa de Licença de Funcionamento e Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
ARTIGO 3º - O pedido de parcelamento de débitos existentes
junto à Fazenda Pública do Município de Ipigua, será formulado através de
requerimento, endereçado ao Setor de Tributação, contendo o nome do
contribuinte, o endereço do imóvel devedor e a quantidade de parcelas em que será
quitado o débito, nunca superior a 18 (dezoito) meses.
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio. 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiaua(Dvahoo.com.br - Iniauá - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNPJ: 01.528.506/0001-30
Posso maior orgulho, mossa vide!
ARTIGO 4º - Firmado o parcelamento entre contribuinte e a
Fazenda Pública de Ipigua e, havendo por parte do contribuinte o não pagamento
de duas parcelas consecutivas, será rescindido o parcelamento com o vencimento
antecipado de todas as demais parcelas vincendas, independentemente de
notificação, devendo o remanescente do débito parcelado ser informado ao
Departamento Jurídico para a propositura de ação competente.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá, 24 de Setembro de 2.009.
EFRAIM A LOPES
=PREFEI MUNICIPAL=
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Ipiguá/SP, na forma da lei, na data supra.
CARLOS RENATO PAGIANOTTO
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipiaua(Dvahoo.com.br - Iniauá - SP

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