| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 372 / 2009 |
| Date | 2009-11-18 |
| Ementa | . |
| native_id | 229 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNP): 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-2012 p Diogo inlatos degrelho, véus valo LEI 372 /2009 Autoria: Vereador João Licurgo Espinha Dispõe sobre a proibição da realização de queimadas nos lotes urbanos do Município de Ipiguá e dá outras providências. EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona é promulga a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica proibida a queima de qualquer tipo de materiais, para limpeza de terrenos e incineração de lixo ou detritos nos lotes urbanos do Município de Ipiguá. Parágrafo Unico: Também são válidas tais disposições para quem for pego em tais práticas em terrenos de terceiros. Art. 2º. - O Município disponibilizará um telefone para denúncias sobre a transgressão das disposições contidas nesta Lei, bem como promoverá formas de incentivo à não prática desse tipo de ato, inclusive, mediante campanhas “Ideal Sem-queimadas”. Art. 3º. - Quem for pego praticando queima de materiais para limpeza de terrenos estará sujeita à pena de multa de 10 Ufesp — Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, aplicando-se o acréscimo de 100% em caso de reincidência. Parágrafo Único: A fiscalização caberá à Vigilância Sanitária e ao Departamento de Obras da Prefeitura Municipal. Art. 4º. - O Poder Público poderá intervir e promover a limpeza do terreno nos casos em que se caracterize o iminente dano à saúde pública, devendo aplicar ao proprietário a multa prevista no artigo 3º desta Lei, acrescida ainda dos custos do serviço. Fone: (17) 3269-9000 RSS TA ce os eme rt ncastonpieceracano ostro oo cs ra Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br - Ipiguá - SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Estado de São Paulo CNP): 01.528.506/0001-30 Governo Municipal 2009-2012 | Tlosso maior orgulho, nossa vida! Art. 5º. — Os dispostos no artigo anterior, igualmente se aplicam à quem infringir os preceitos dos artigos 1º e 2º da Lei 335/2009. Art. 6º. - O Executivo Municipal terá prazo de 90 dias a contar de sua publicação para o atendimento do artigo 2º e parágrafo único do artigo 3º desta lei. : Art. 7º. — Esta lei entrará em vigor em 150 dias à contar da data de sua publicação. Ipiguá, 18 de Novembro de 2009. EFRAIM A LOPES PREFEITO MUNICIPAL Publicada, afixada em mural e registrada na Secretária da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra. Carlos Renato Pagianotto Secretário Executivo Fone: (17) 3269-9000 O a a a E ia ia ain e ie da soe Co o a a Goa REAR ANDAR RNA OE Sa Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - Ipiguá - SP