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norma nº 372/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 372 / 2009
Date 2009-11-18
Ementa.
native_id229

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNP): 01.528.506/0001-30
Governo Municipal 2009-2012 p
Diogo inlatos degrelho, véus valo
LEI 372 /2009
Autoria: Vereador João Licurgo Espinha
Dispõe sobre a proibição da
realização de queimadas nos lotes
urbanos do Município de Ipiguá e dá
outras providências.
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona é
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica proibida a queima de qualquer tipo de materiais,
para limpeza de terrenos e incineração de lixo ou detritos nos lotes urbanos
do Município de Ipiguá.
Parágrafo Unico: Também são válidas tais disposições para
quem for pego em tais práticas em terrenos de terceiros.
Art. 2º. - O Município disponibilizará um telefone para denúncias
sobre a transgressão das disposições contidas nesta Lei, bem como
promoverá formas de incentivo à não prática desse tipo de ato, inclusive,
mediante campanhas “Ideal Sem-queimadas”.
Art. 3º. - Quem for pego praticando queima de materiais para
limpeza de terrenos estará sujeita à pena de multa de 10 Ufesp — Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo, aplicando-se o acréscimo de 100% em caso
de reincidência.
Parágrafo Único: A fiscalização caberá à Vigilância Sanitária e ao
Departamento de Obras da Prefeitura Municipal.
Art. 4º. - O Poder Público poderá intervir e promover a limpeza do
terreno nos casos em que se caracterize o iminente dano à saúde pública,
devendo aplicar ao proprietário a multa prevista no artigo 3º desta Lei,
acrescida ainda dos custos do serviço.
Fone: (17) 3269-9000
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Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br - Ipiguá - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
CNP): 01.528.506/0001-30
Governo Municipal 2009-2012
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Tlosso maior orgulho, nossa vida!
Art. 5º. — Os dispostos no artigo anterior, igualmente se aplicam à
quem infringir os preceitos dos artigos 1º e 2º da Lei 335/2009.
Art. 6º. - O Executivo Municipal terá prazo de 90 dias a contar de
sua publicação para o atendimento do artigo 2º e parágrafo único do artigo 3º
desta lei. :
Art. 7º. — Esta lei entrará em vigor em 150 dias à contar da data
de sua publicação.
Ipiguá, 18 de Novembro de 2009.
EFRAIM A LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretária da Prefeitura
Municipal de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra.
Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Fone: (17) 3269-9000
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Rua do Comércio, 140 - Centro - CEP: 15108-000 - e-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br - Ipiguá - SP

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