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norma nº 319/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 319 / 2008
Date 2008-04-16
Ementa.
native_id236

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

r Cámara Municipal de Ipiguá =
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP
É
LEINº 319/2.008
Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Agentes
Políticos do Município de Ipiguá e dá outras
providências.
José Augusto Fiore, Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá,
Estado de São Paulo.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele nos
termos do parágrafo único, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município
PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º:- Os Subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal ficam fixados
conforme dispõe a presente lei.
Artigo 2º:- Os agentes políticos do Poder Executivo
perceberão os seguintes Subsídios, mensalmente:
- Prefeito Municipal: R$ 6.000,00 (seis mil reais)
- Vice-Prefeito Municipal: 3.000,00 (três mil reais)
Parágrafo Único:- Os Subsídios do Prefeito e Vice-
Prefeito deverão atender o que dispõem o artigo 29, inciso V da Constituição
Federal e artigo 8º, VIl da Lei Orgânica do Município.
Artigo 3º:- Os agentes políticos do Poder
Legislativo perceberão os seguintes Subsídios, mensalmente:
- Vereadores: R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos
reais).
AT
LA - Vereador enquanto no exercício do cargo de
ir | Presidente R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos
) reais).
Sa / Parágrafo Único:- Os Subsídios dos Vereadores e
É do Presidente da Câmara deverão atender ao que dispõem o artigo 29, inciso
V, alínea “b” e artigo 29-A, da Constituição Federal e o artigo 8º, inciso VIl da
“. —* Lei Orgânica do Município.
[ Câmara Municipal de Ipiguá —
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP
Artigo 4º:- Fica assegurado a revisão geral anual
dos Subsídios previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei, tendo como data base o
mês de janeiro de cada exercício, na forma do artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Artigo 5º:- O não comparecimento do Vereador à
cada Sessão Ordinária importará na redução a razão de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do Subsídio base.
Artigo 6º:- As despesas com a presente lei correrão
à conta de dotações próprias do Orçamento vigente do Poder Legislativo.
Artigo 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, vigorando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009,
revogando-se as disposições em contrário.
Ipiguá, 16 .de abril de 2.00B.
di 2" s á
(4
José ugusto Fiore
Présidente da Câmara

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