| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 319 / 2008 |
| Date | 2008-04-16 |
| Ementa | . |
| native_id | 236 |
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r Cámara Municipal de Ipiguá = CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP É LEINº 319/2.008 Dispõe sobre a fixação dos Subsídios dos Agentes Políticos do Município de Ipiguá e dá outras providências. José Augusto Fiore, Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele nos termos do parágrafo único, do artigo 40 da Lei Orgânica do Município PROMULGA a seguinte Lei: Artigo 1º:- Os Subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal ficam fixados conforme dispõe a presente lei. Artigo 2º:- Os agentes políticos do Poder Executivo perceberão os seguintes Subsídios, mensalmente: - Prefeito Municipal: R$ 6.000,00 (seis mil reais) - Vice-Prefeito Municipal: 3.000,00 (três mil reais) Parágrafo Único:- Os Subsídios do Prefeito e Vice- Prefeito deverão atender o que dispõem o artigo 29, inciso V da Constituição Federal e artigo 8º, VIl da Lei Orgânica do Município. Artigo 3º:- Os agentes políticos do Poder Legislativo perceberão os seguintes Subsídios, mensalmente: - Vereadores: R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais). AT LA - Vereador enquanto no exercício do cargo de ir | Presidente R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos ) reais). Sa / Parágrafo Único:- Os Subsídios dos Vereadores e É do Presidente da Câmara deverão atender ao que dispõem o artigo 29, inciso V, alínea “b” e artigo 29-A, da Constituição Federal e o artigo 8º, inciso VIl da “. —* Lei Orgânica do Município. [ Câmara Municipal de Ipiguá — CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP Artigo 4º:- Fica assegurado a revisão geral anual dos Subsídios previstos nos artigos 2º e 3º desta Lei, tendo como data base o mês de janeiro de cada exercício, na forma do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Artigo 5º:- O não comparecimento do Vereador à cada Sessão Ordinária importará na redução a razão de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Subsídio base. Artigo 6º:- As despesas com a presente lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente do Poder Legislativo. Artigo 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, revogando-se as disposições em contrário. Ipiguá, 16 .de abril de 2.00B. di 2" s á (4 José ugusto Fiore Présidente da Câmara