| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 2008 |
| Date | 2008-06-04 |
| Ementa | . |
| native_id | 239 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
«: Prefeitura Municipal de Ipiguá /TN Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br Administração Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP 2005 a 2008 Fone/Fax: (17) 3269-9000 CNPJ 01.528.506/0001-30 Lei N.º 322/2008. Dispõe sobre expedição de ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO a requerimentos do interessado, aos imóveis reformados ou construídos fora das normas legais dentro do perímetro urbano. Getulio José de Souza, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, dispondo das atribuições que me são conferidas por Lei: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º: - Será expedido ALVARÁ DE REGULARIZAÇÃO, a requerimento do interessado, aos imóveis reformados, ampliados ou construídos fora das normas legais e dentro do perímetro urbano da cidade, desde que observados os seguintes requisitos: I — sejam atendidas as disposições constantes do Uso e Conservação do Solo Urbano; IH — que as obras estejam concluídas até a data da promulgação da presente Lei; HI — que os usos não sejam julgados nocivos pelos órgãos competentes; IV — que a parte reformada, ampliada ou construída seja incluída para efeito do IPTU; V — que seja apresentados requerimento, escritura do imóvel, matricula da obra-nó INSS & croqui constando planta e memorial descritivo devidamente ássinado pelo proprietário; a veracidade do croqui seja devidamente fiscalizada Prefeitura; “o Prefeitura Municipal de Ipicud 5 Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br a se] Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP 2005 a 2008 E FonelFax: (17) 3269-9000 ql CNPJ 01.528.506/0001-30 VI — que o pedido de regularização seja efetuado até 31 de dezembro de 2.008. Parágrafo 1.º - O lote com área a partir de 100 (cem) metros quadrados, sem que o mesmo caracterize loteamento previsto no artigo 2º do parágrafo 2º da lei federal nº 6.766/79, poderá ser desdobrado e regularizado obedecendo o prazo determinado no inciso VII do artigo anterior. Parágrafo 2.º Para o desmembramento de terreno no meio da quadra, o proprietário deverá deixar um corredor de no mínimo 2m ( dois metros) de largura. Artigo 2º:- O proprietário do lote deverá proceder o desmembramento e regularização junto a Prefeitura Municipal de Ipiguá. Parágrafo 1º:- A regularização deve ser protocolada pelo interessado, juntando a documentação mencionada no inciso V do artigo anterior. Parágrafo 2º:- As custas com a regularização, objeto desta lei, será por conta do proprietário do lote. Artigo 3º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá - SP, 04 de junho de 2.008. av: eEsSolza Prefeito Municipal Autoria do Vereador Oscar Nogaroto Publica se e registra-se em livro próprio. Sidney Simões Filho Enc. Exp. Municipal