br-locleg corpus explorer

← Ipiguá (SP)

norma nº 322/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 322 / 2008
Date 2008-06-04
Ementa.
native_id239

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

«: Prefeitura Municipal de Ipiguá /TN
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br Administração
Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP 2005 a 2008
Fone/Fax: (17) 3269-9000
CNPJ 01.528.506/0001-30
Lei N.º 322/2008.
Dispõe sobre expedição de ALVARÁ DE
REGULARIZAÇÃO a requerimentos do
interessado, aos imóveis reformados ou
construídos fora das normas legais dentro do
perímetro urbano.
Getulio José de Souza, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado
de São Paulo, dispondo das atribuições que me são conferidas por Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º: - Será expedido ALVARÁ DE
REGULARIZAÇÃO, a requerimento do interessado, aos imóveis
reformados, ampliados ou construídos fora das normas legais e dentro do
perímetro urbano da cidade, desde que observados os seguintes requisitos:
I — sejam atendidas as disposições constantes do Uso e
Conservação do Solo Urbano;
IH — que as obras estejam concluídas até a data da
promulgação da presente Lei;
HI — que os usos não sejam julgados nocivos pelos órgãos
competentes;
IV — que a parte reformada, ampliada ou construída seja
incluída para efeito do IPTU;
V — que seja apresentados requerimento, escritura do imóvel,
matricula da obra-nó INSS & croqui constando planta e memorial descritivo
devidamente ássinado pelo proprietário;
a veracidade do croqui seja devidamente fiscalizada
Prefeitura;
“o Prefeitura Municipal de Ipicud
5 Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br
a se] Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP 2005 a 2008
E FonelFax: (17) 3269-9000
ql CNPJ 01.528.506/0001-30
VI — que o pedido de regularização seja efetuado até 31 de
dezembro de 2.008.
Parágrafo 1.º - O lote com área a partir de 100 (cem) metros
quadrados, sem que o mesmo caracterize loteamento previsto no artigo 2º
do parágrafo 2º da lei federal nº 6.766/79, poderá ser desdobrado e
regularizado obedecendo o prazo determinado no inciso VII do artigo
anterior.
Parágrafo 2.º Para o desmembramento de terreno no meio
da quadra, o proprietário deverá deixar um corredor de no mínimo 2m ( dois
metros) de largura.
Artigo 2º:- O proprietário do lote deverá proceder o
desmembramento e regularização junto a Prefeitura Municipal de Ipiguá.
Parágrafo 1º:- A regularização deve ser protocolada pelo
interessado, juntando a documentação mencionada no inciso V do artigo
anterior.
Parágrafo 2º:- As custas com a regularização, objeto desta
lei, será por conta do proprietário do lote.
Artigo 3º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipiguá - SP, 04 de junho de 2.008.
av: eEsSolza
Prefeito Municipal
Autoria do Vereador Oscar Nogaroto
Publica se e registra-se
em livro próprio.
Sidney Simões Filho
Enc. Exp. Municipal

open original →