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norma nº 326/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 326 / 2008
Date 2008-08-26
Ementa.
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“a: Prefeitura Municipal de Ipiguá
=E4" A
Administração
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Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP a
Fone/Fax: (17) 3269-9000
CNPJ 01.528.506/0001-30
LEI Nº 326/2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do
ano 2009, e dá outras providências.
GETULIO JOSÉ DE SOUZA, Prefeito do Município de Ipiguá usando
das atribuições que me são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias
do Município de Ipiguá, relativas ao exercício financeiro de 2009,
compreendendo:
| - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
Il - as prioridades e metas da administração pública municipal;
ll - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;e
V- as disposições gerais.
S$ Único - Integram a presente Lei, as metas e riscos fiscais da
administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos
Anexos respectivos.
CAPÍTULO Il º
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
090014
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termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes
objetivos principais:
| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Il - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta
série;
Ill - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos
no ensino médio e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infra-estrutura urbana.
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população carente, através do Sistema Unico de Saúde.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição
Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
| - o orçamento fiscal;
Il - o orçamento da seguridade social.
8 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita
em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo | -
Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
8 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa,
com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de
natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que
dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério
da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
8 4º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso
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RM
Seção Il
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2009,
obedecerá as seguintes disposições:
| - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas;
Il - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa;
Ill - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária:
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo;
V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício
e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação
tributária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
Agosto de 2008;
VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos
aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de
conservação com o patrimônio público;
VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas
nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao
Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas
propostas parciais até o dia 15 de setembro de 2008.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos
serviços a se
operações de
Í Cipação de receita orçamentária.
0)0016
a Prefeitura Municipal de Ipiguá A,
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Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores
apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente
exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da
receita corrente líquida.
Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a
instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência
social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com
base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente
fixados pelo Poder Executivo.
$ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem
fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
8 2º. A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse
público e obedecerão às seguintes condições:
| - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
Ill - destinar-se-ão à manutenção, ampliação, aquisição de
equipamentos e de material permanente e instalações.
8 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de
contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços
prestados.
Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser
realizados:
| - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes
da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal:
Il - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu
objeto;
Il - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
Seção III
xecução do Orçamento
81% As re C e as previsões respectivas, serão programadas
090617
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em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos
financeiros deverão ser fixados em metas mensais;
8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a
que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua
execução.
Art. 11. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas
de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação
financeira.
8 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2009 e de seus créditos
adicionais;
8 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao
déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias;
8 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será
determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se,
respectivamente, por ato da mesa e por decreto;
8 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, o cronograma anual de
desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as
despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios
mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da
despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24, da Lei Federal nº
8.666, de 1993.
Ant. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
em-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
do Municipal de Ipigud /T MN
Administração
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Prefeitura Municipal de Ipiguá
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cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança,
bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial
e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido
considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009, serão as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integrarão esta Lei nos
termos do parágrafo 2.º do artigo 1.º, as quais terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária de 2009 e na sua execução.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a
despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou
constitucional, nos termos do art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de
2000.
— CAPÍTULO IV - .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse
público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
' dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos.
. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
| - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il - a criáção e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e
alteráção de estrutura dê carreira;
Ovimento/de empregos e contratações emergenciais
eeéssárias, respeitada a legislação municipal vigente;
090619
ia, Prefeitura Municipal de Ipiguá ss
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Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas
ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60%
(sessenta por cento), assim dividido:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
constituição Federal.
V - decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas
pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será
realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que
trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº
25, de 14 de fevereiro de 2000.
$ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2009 tenha contemplado ao Poder
Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste
artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira,
para o ajuste ao limite;
8 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder
Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa
dias após o início
aboração do cronograma anual de desembolso
ceiros serão repassados à razão de um doze
090020
se
Ai Dando Municipal de Ipigudá /T EN
Administração
Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP 2005 a 2008
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CNPJ 01.528.506/0001-30
máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da
data do recebimento do pedido.
Art. 21. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável
pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados
na Lei Orçamentária.
Art. 22. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art.
35, 8 2º, inciso Ill, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção
de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP., 26. de Agosto de 2008.
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Prefeito Municipal
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roses /
Lei de Diretrizes Orçamentárias
DESPESAS OBRIGATÓRIAS,
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 2009 LRF, art. 9º, 82º
I- Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado:
I- Pessoal e Encargos Sociais;
2- Alimentação Escolar;
3- Atendimento Ambulatorial Emergencial e Hospital — Sistema Único de Saúde;
4- Atendimento à População com Medicamentos;
5- Benefícios Previdenciários;
6- Manutenção do Ensino Fundamental;
7- Manutenção do Educação Infantil;
8- Sentenças Judiciais com Trânsito em Julgado;
9- Fornecimento de Cestas Básicas aos Servidores Públicos;
0- Manutenção da Gestão Administrativa e Financeira;
11- Pagamento dos Parcelamentos de Encargos Sociais;
2- Manutenção da Promoção, Assistência Social e do Conselho Tutelar;
3- Merenda Escolar, Alimentação e Nutrição;
4- Serviços de Utilidade Pública:
15- Manutenção dos Serviços de Água e Esgoto;
16- Transporte Escolar;
17- Pagamento de Despesas da Secretaria da Educação para manutenção do Ensino
Fundamental;
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Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br Administração
ad Se Ipe E Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP 2005 a 2008
Ny BE FonelFax: (17) 3269-9000
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CNPJ 01.528.506/0001-30
20- Manutenção do IPREM — Instituto de Previdência Municipal de Ipiguá;
21- Manutenção das Atividades Legislativas.
LG
SE
090023
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Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP
Fone/Fax: (17) 3269-9000
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Administração
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
| LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Exercício de 2009
0010 PROCESSO LEGISLATIVO
AÇÕES PRODUTO
META
1001 Aquis móveis, equip. e mat.permanente Equip. Adquirido
) 1002 | Construção, reforma e ampl.do Prédio da Câmara Término da obra
2001 Manutenção do Corpo Legislativo Trabalhos Legislativos
j
0011 ADMINISTRAÇÃO LEGISLATIVA
AÇÕES PRODUTO
META
2002 Manutenção da Secretaria da Câmara Trabalhos Legislativos
0045 GESTÃO POLITICO ADMINISTRATIVA
AÇÕES PRODUTO
META
1003 Aquisição de Móveis, Equip. e Materiais Permanentes Equip. Adquirido
1004 Aquisição de Veículos Subsídio Pago
1005 Construção, Reforma e Ampliação do Prédios Públicos Início construção Prefeitura
S
- 2003 Manutenção do Gabinete do Prefeito Serviço Mantido
0046 SUPORTE ADMINISTRATIVO
AÇÕES PRODUTO
META
1006 Aquisição de Móveis. Equip. e Materiais Permanentes Equip. Adquirido
2005 Manutenção da Administração Geral Serviço Mantido
2064 Manutenção do IPREM - IPIGUÁ Serviço Mantido
0056 GESTÃO FINAN
AÇÕES PRODUTO
META
1007 Aquisição de Móveis: E. erigis HA Equip. Adquirido
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2005 a 2008
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1: Prefeitura Municipal de Ipiguá
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br
Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP
Fone/Fax: (17) 3269-9000
CNPJ 01.528.506/0001-30
2008 Manutenção do Banco do Povo Serviço a iniciar
2009 Manutenção da Finanças e Orçamento Serviço Mantido
2062 Contribuição p/ Formação do PASEP Contribuição
2003 Sentenças Judiciais Indenização
0085 INTEGRAÇÃO SOCIAL DO IDOSO
AÇÕES PRODUTO
META
2011 Manutenção das Atividades da 3º idade Serviço Mantido
0100 ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR
AÇÕES PRODUTO
META
2014 Manutenção do Conselho Tutelar Serviço Mantido
0105 ATIVIDADES DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE
AÇÕES PRODUTO
META
2004 Manutenção do Fundo Social de Solidariedade Serviço Mantido
0106 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
AÇÕES PRODUTO
META
1260 Programa Agente Jovem Bolsas
2013 Manut do Fundo Municipal da Criança e Adolescente Serviço Mantido
1008 Aquisição de Móveis, Equip. e Materiais Permanente Equip. Adquirido
2010 Manut. Fundo Municipal de Assistência Social Serviço Mantido
2012 — Auxílios/Subvenções a Entidades Privadas Auxilio/Subvenção
0112 PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
AÇÕES PRODUTO
META
2065 Benefícios da Previdência Social Pagamento Mensal
0120 ATENDIMENTO EM UBS
AÇÕES
META
1009 Aquisição de Móveis, Equip. e Materiais Permanentes Equip. Adquirido
PRODUTO
1010 Aquisição de Veículo Veículo
1011 Obras
2016 População Atendida
2017 Auxílio
2017 Auxilio/Subvenção
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2005 a 2008
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01 Entidade 100%
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Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigua()yahoo.com.br
Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP
Fone/Fax: (17) 3269-9000
CNPJ 01.528.506/0001-30
0142 MERENDA ESCOLAR
AÇÕES PRODUTO
META
2031 Manutenção da Merenda Escolar Merenda Servida
0150 ENSINO REGULAR DE SETE A QUATORZE ANOS
AÇÕES PRODUTO
META
1012 Aquisição de Móveis, Equip. e Materiais Permanente | Bens adquirido
1013 Aquisição de Móveis, Equip. e Materiais Permanente | Bens Adquirido
1014 Aquisição de Veículo para Transporte de Alunos Veículo Adquirido
1015 Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares Obras
1016 Construção. Reforma e Ampliação da Cozinha Piloto Obras
2019 Manutenção do FUNDEB — 60% Alunos Atendidos
2020 Manutenção do FUNDEB — 40% Alunos Atendidos
2021 Reembolso FUNDEB - Docente Alunos Atendidos
2022 Salário-Educação (QESE) Alunos Atendidos
2024 Manutenção do Ensino Fundamental Alunos Atendidos
2025 Manutenção do Transporte de Alunos Alunos Atendidos
2019 Subvenção à APAE Alunos Atendidos
0156 TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO
AÇÕES PRODUTO
META
2032 Manutenção do Transp. Alunos-Ensino Médio e Univ Alunos Atendido
“4: Prefeitura Municipal de Ipiguá
i Administração
2005 a 2008
UNID
Alunos 609
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unid 01
unid 01
unid 01
unid 01
unid 01
Alunos — 609
Alunos — 609
Professora 01
Alunos 609
Alunos 609
Alunos 329
Alunos 10
UNID
aluno 50
0160 ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL À CRIANÇA DE ZERO A SEIS ANOS
AÇÕES PRODUTO
META
1017 Aquisição de Móveis, Equip. e Materiais Permanente Equip. Adquirido
1018 Constr., Reforma e Ampliação Creche e Pré-Escolas Obras
2019 Manutenção de Creches Municipais e Pré Escolas Alunos Atendidos
2020 Manutenção do Transporte de Alunos — Ensino Inf Alunos Atendidos
2029 Manutenção da Educação Especial Alunos Atendidos
BLIOTECA MUNICIPAL
PRODUTO
0171 ATIVIDAI
iblioteca e C Cult Ipiguá Obras
fes Culturais Serviço Mantido
UNID
01 100%
unid 01
Alunos 270
Alunos 43
Alunos 10
UNID
unid 01
% 100 %
0)00206
“Prefeitura Municipal de Ipigud
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br
Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP
FonelFax: (17) 3269-9000
CNPJ 01.528.506/0001-30
0180 OBRAS E EQUIPAMENTOS URBANOS
AÇÕES PRODUTO
META
1028 Construção e Ampliação do Aterro Sanitário Obras
1029 Reforma e ampliação do Cemitério Municipal Obras
1028 Constr.. Reforma e Ampliação do Velório Municipal Obras
1029 Constr., Reforma e Ampl. de Praças. Parques e Jard Obras
1033 Construção de Casas Populares Obras
1034 Pavimentação/Recape/Guias e Sarjetas Obras
1035 Extensão de Rede Elétrica Energia
1036 Aquisição de Terrenos Area
1026 — Expansão do Distrito Industrial Área/Distrito
2007 Manutenção Fundo Munic Defesa Meio Ambiente Meio Ambiente
1027 — Construção do Ponto de Ônibus Obra
1031 Construção do Terminal Rodoviário Obra
0181 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
AÇÕES PRODUTO
META
2036 Manutenção das Vias Urbanas População
2038 Manutenção do Fundo de Iluminação Pública Serviço Mantido
0200 CAPTAÇÃO TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
AÇÕES PRODUTO
META
1040 Aquisição de Móveis. Equip. e Materiais Permanentes Equip. Adquirido
0201 COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO
AÇÕES PRODUTO
META
1041 Construção Término da Lagoa de Tratamento Término Obra
1042 Ampliação da Rede de Agua e Esgoto Obraa
1043 Perfuração de Poços Artesianos Obraa
1042 Construção de Reservatório de Agua e Esgoto Obraa
2039 Manutenção do Serviço de Agua Serviço Mantido
0210 ASSISTÊNCIA TÉCNICA AGRÍCOLA
AÇÕES
META
PRODUTO
Micro Bácias Propr Rurais
Obras
Trator
Serviço Mantido
Administração
2005 a 2008
UNID
unid 01
população 80
unid 01
população 3.000
unid 50
m2 8.000
m 2.000
m2 24.200
m2 24.200
%exec 100%
Unid 01
Unid 01
UNID
pessoas 4.000
Yexec 100%
UNID
02 100 %
UNID
Y%exec 100%
m 1000
Poço Constr 1
Reserv Constr 1
m%exec 100%
UNID
200 100 %
unid 01
unid 01
%exec 100%
090007
“Prefeitura Municipal de Ipiguá Ps
Administração
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipiguaQbyahoo.com.br
Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 -
Fone/Fax: (17) 3269-9000
CNPJ 01.528.506/0001-30
0260 ESTRADAS VICINAIS
AÇÕES
META
1045 Construção de Pontes e Mata Burros
1046 Conservação, Ampliação e Pavim Vias Urbanas
1047 Construção de Guias e Sarjetas
1048 Auxilio Financeiroo a Consorcio Municipal
1049 Pavimentação Asfáltica das Estradas Vicinais
2040 Manutenção Serv Estradas de Rodagem Munic
0285 ATIVIDADES RECREATIVAS
AÇÕES
META
1019 Const de Centro Esport Atl, Academ e Pista Skate
1020 Reforma e Ampliação do Clube Municipal
1021 Const de Pista de Motocross
1022 Reforma e Ampliação de Escola Musical
1023 Reforma e Ampliação do Estádio Municipal
1025 Obras/Remodelação no Estádio Municipal
2030 Manutenção do Esporte
2030 Manutenção do Lazer
0999 RESERVA DE CONTIGÊNCIA
AÇÕES
META
0999 Reserva de Contingência
Ipiguá - SP
PRODUTO
Ponte/Mata Burro
Rua Pavimentada
Guias
Auxlio
Rodovia
Serviço Mantido
PRODUTO
Obras Iniciais
Obras
Obras Iniciais
Obras Iniciais
Obras Iniciais
Obras Iniciais
Serviço Mantido
Serviço Mantido
PRODUTO
Reserva
PRODUTO
Encargos Pagos
Encargos Pagos
UNID
02
m2
m
% exec
m2
Y% exec
UNID
Obras
Obras
Obras
Obras
Obras
Obras
% exec
% exec
UNID
%
UNID
Yo
%
2005 a 2008
100 %
1000
200
20 %
40.000
100 %
10%
80%
10%
10%
40%
60%
100%
100%
100 %
100 %
100 %
090028

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