| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 2008 |
| Date | 2008-10-17 |
| Ementa | . |
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E Câmara Municipal de Ipiguá 3] CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP LEI N.º 328/2008. Proíbe a queima da palha de cana-de- açúcar em todo o Município de Ipiguá, Estado de São Paulo. O Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá. FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e Eu, nos termos do Parágrafo Unico do artigo 40, da Lei Orgânica do Município de Ipiguá, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1.º- Fica proibida a queima da palha de cana-de-açúcar em todo o Município de Ipiguá. Artigo 2º:- Aos infratores desta lei fica estabelecido multa, conforme segue: I- Até 10 (dez) alqueires de cana queimada, 200 (duzentas) UFESP, dobrada na sua reincidência. Il- Acima de 10 (dez) e até 20 (vinte) alqueires de cana queimada, 300 (trezentas) UFESP, dobrada na sua reincidência. Hll- Acima de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) alqueires de cana queimada, 400 (quatrocentas) UFESP, dobrada na sua reincidência. IV- Acima de 40 (quarenta) alqueires de cana queimada, 500 (quinhentas) UFESP, dobrada na sua reincidência. Artigo 3.º- A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal, que poderá valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios, se for necessário. Artigo 4.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2.008. Ipiguá, 17 de outubro de Autoria do Vereador José Augusto 090050