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← Ipiguá (SP)

norma nº 328/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 328 / 2008
Date 2008-10-17
Ementa.
native_id245

Documents (1)

texto integral #

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E Câmara Municipal de Ipiguá 3]
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP
LEI N.º 328/2008.
Proíbe a queima da palha de cana-de-
açúcar em todo o Município de Ipiguá,
Estado de São Paulo.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e Eu,
nos termos do Parágrafo Unico do artigo 40, da Lei Orgânica do Município de
Ipiguá, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º- Fica proibida a queima da palha de cana-de-açúcar em
todo o Município de Ipiguá.
Artigo 2º:- Aos infratores desta lei fica estabelecido multa,
conforme segue:
I- Até 10 (dez) alqueires de cana queimada, 200 (duzentas)
UFESP, dobrada na sua reincidência.
Il- Acima de 10 (dez) e até 20 (vinte) alqueires de cana queimada,
300 (trezentas) UFESP, dobrada na sua reincidência.
Hll- Acima de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) alqueires de cana
queimada, 400 (quatrocentas) UFESP, dobrada na sua reincidência.
IV- Acima de 40 (quarenta) alqueires de cana queimada, 500
(quinhentas) UFESP, dobrada na sua reincidência.
Artigo 3.º- A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação
das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão municipal, que
poderá valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios, se for
necessário.
Artigo 4.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 2.008.
Ipiguá, 17 de outubro de
Autoria do Vereador José Augusto
090050

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