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← Ipiguá (SP)

norma nº 298/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 298 / 2007
Date 2007-05-22
Ementa.
native_id255

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texto integral #

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E âmara Municipal de Ipiguá 3
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP
Lei n.º 298 /2007.
Dispõe sobre a proibição de
contratação de servidor na Prefeitura e
Câmara Municipal de parentes das
autoridades mencionadas e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá. Estado de São Paulo:
Faço saber que a Câmara Municipal Ipiguá. manteve e eu promulgo nos
=. termos do parágrafo 6.º. artigo 41 da Lei Orgânica do Município. a seguinte Lei:
Artigo 1º.- Fica proibida a contratação. na administração pública da
Prefeitura. Câmara Municipal. Autarquias e Fundações Municipais. de servidor para o
emprego em comissão, demissivel “ad nutum”. desde que parente em linha reta ou
colateral até 3º (terceiro) grau. c por afinidade até 2º (segundo) grau do Prefeito. Vice-
Prefeito. dos Assessores Municipais. Diretores de Departamento. e dos Vereadores.
Artigo 2º- Quando da contratação de qualquer pessoa para exercer
emprego em comissão, demissível, “ad nutum”, o responsável pelo expediente da
Secretaria Administrativa. do Setor de Pessoal da Prefeitura ou da Câmara. exigirão
daquele que vai ser admitido ou contratado. uma declaração de não incidência nas
proibições desta Lei. sendo que em caso de falsidade, o declarante estará incurso nas
sanções do Artigo 299 do Código Penal.
Parágrafo Único - Verificada a falsidade da declaração. a admissão ou
contratação será nula de pleno direito. caso em que. no prazo máximo de 48 (quarenta e
> oito) horas, o responsável pelo expediente da Secretaria de Administração e do Setor de
Pessoal da Prefeitura ou da Câmara Municipal comunicará o fato ao seu superior
hierárquico. devendo ser encaminhado no mesmo prazo. cópia de toda a documentação ao
Ministério Público, para a propositura das medidas cíveis e criminais cabíveis.
Artigo 3.º- O servidor municipal da Prefeitura ou da Câmara Municipal
que deixar de exigir a declaração de que trata o artigo anterior estará sujeito às penas da:
Lei.
Artigo 4.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. o 35
Ipiguá, 22 de maio de 2:007
em
DS es
JosE Agusto Fiore
- Presidente-dá Câmara Municipal
TT
Autoria do Vereador Oscar Nogaroto

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