| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2007 |
| Date | 2007-06-12 |
| Ementa | . |
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Prefeitura Municipal de Ipiguá (CN Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP 2005 a 2008 Fone/Fax: (17) 3269-9000 CNPJ 01.528.506/0001-30 LEI Nº 302 /2.007 “Autoriza parcelamento de drvi- da fiscal consolidada”. GETÚLIO JOSÉ DE SOUZA, Prefeito Municipal de Ipi- guá - Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá apro- vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: An. 1º - Com a consequente organização numérica fica introduzido ao artigo 14, da Lei nº 287/2006, de 20 de Setembro de 2006, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007, o seguinte “Parágrafo Segundo”: $ 2º - Mediante Lei especifica poderá ser aprovado o parcelamento de débitos tributá- rios e fiscais devidos à Fazenda Municipal, com a dis- pensa de juros e eventuais multas moratórias, desde que não haja a redução do valor histórico a ser parce- lado. Art. 2º - Os débitos tributários e fiscais junto à Prefeitura Municipal de Ipiguá, vencidos até 31 de Dezembro de 2.006, poderão ser par- celados nos termos desta lei em prestações mensais iguais e sucessivas, sem incidência de juros e multa moratória. $ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anteri- or não integralmente quitado. $ 2º - Uma vez consolidado, o débito será parcelado em te dy'eventual á iuçã do número de prestações. Prefeitura Municipal de Ipiguá /CN Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigua(byahoo.com,br Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP 2005 a 2008 Fone/Fax: (17) 3269-9000 CNPJ 01.528.506/0001-30 Art. 3º - A opção pelo parcelamento importará em con- fissão expressa de dívida irretratável e irrevogável e deverá ser feita no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, mediante formulário próprio contendo a confissão, o fundamento legal, a discriminação da dívida consolidada e o respectivo parcelamento. Art. 4º - Sobre as parcelas quitadas após a data do res- pectivo vencimento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, muita de 10 % (dez por cento) sobre o valor não pago e atualização monetária pelo índice da FIPE. Art. 5º - Ocorrendo inadimplência superior a 60 (ses- senta) dias no pagamento de qualquer parcela, o parcelamento será revogado, considerando-se vencido todo o débito ainda não liquidado. Art. 6º - Para os fins do artigo 1º desta Lei, ficam apro- vadas a anistia e a remissão relativas aos débitos a serem parcelados, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado no prazo 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá, 12 de Junho de 2007. Getuli Ouza Prefeito Municipal