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norma nº 302/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 302 / 2007
Date 2007-06-12
Ementa.
native_id259

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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Ipiguá (CN
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigua(Dyahoo.com.br
Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP 2005 a 2008
Fone/Fax: (17) 3269-9000
CNPJ 01.528.506/0001-30
LEI Nº 302 /2.007
“Autoriza parcelamento de drvi-
da fiscal consolidada”.
GETÚLIO JOSÉ DE SOUZA, Prefeito Municipal de Ipi-
guá - Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá apro-
vou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
An. 1º - Com a consequente organização numérica fica
introduzido ao artigo 14, da Lei nº 287/2006, de 20 de Setembro de 2006, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007, o seguinte
“Parágrafo Segundo”:
$ 2º - Mediante Lei especifica
poderá ser aprovado o parcelamento de débitos tributá-
rios e fiscais devidos à Fazenda Municipal, com a dis-
pensa de juros e eventuais multas moratórias, desde
que não haja a redução do valor histórico a ser parce-
lado.
Art. 2º - Os débitos tributários e fiscais junto à Prefeitura
Municipal de Ipiguá, vencidos até 31 de Dezembro de 2.006, poderão ser par-
celados nos termos desta lei em prestações mensais iguais e sucessivas, sem
incidência de juros e multa moratória.
$ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anteri-
or não integralmente quitado.
$ 2º - Uma vez consolidado, o débito será parcelado em
te dy'eventual á iuçã do número de prestações.
Prefeitura Municipal de Ipiguá /CN
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipigua(byahoo.com,br
Rua do Comércio, 140 - Cep 15.108-000 - Ipiguá - SP 2005 a 2008
Fone/Fax: (17) 3269-9000
CNPJ 01.528.506/0001-30
Art. 3º - A opção pelo parcelamento importará em con-
fissão expressa de dívida irretratável e irrevogável e deverá ser feita no prazo
de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, mediante formulário
próprio contendo a confissão, o fundamento legal, a discriminação da dívida
consolidada e o respectivo parcelamento.
Art. 4º - Sobre as parcelas quitadas após a data do res-
pectivo vencimento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, muita de 10 %
(dez por cento) sobre o valor não pago e atualização monetária pelo índice da
FIPE.
Art. 5º - Ocorrendo inadimplência superior a 60 (ses-
senta) dias no pagamento de qualquer parcela, o parcelamento será revogado,
considerando-se vencido todo o débito ainda não liquidado.
Art. 6º - Para os fins do artigo 1º desta Lei, ficam apro-
vadas a anistia e a remissão relativas aos débitos a serem parcelados, desde
que o pedido de parcelamento seja formalizado no prazo 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta Lei.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Ipiguá, 12 de Junho de 2007.
Getuli Ouza
Prefeito Municipal

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