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norma nº 511/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 511 / 2013
Date 2013-02-05
EmentaDispõe sobre a adequação da Legislação Municipal à Lei Federal 12.696/12 e dá outras providencias
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA pa Hab Lda
Estado de São Paulo Governo da Cidade 2013/2016
CNPJ: 01.528.506/0001-30 PIGUA
O guenvo a gente gaz agora!
LEI 511/2013
“Dispõe sobre a adequação da Legislação Municipal à Lei
Federal 12.696/2012 e dá outras providências.”
EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica assegurado ao Conselheiro Tutelar o direito a:
I- Cobertura previdenciária;
IH - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3-(um terço) da
remuneração mensal;
III - Licença-maternidade — de 120 (cento e vinte) dias, passando a contar da
data da notificação da licença médica, sem prejuízo do emprego ou salário;
IV — Licença - paternidade — de 5 (cinco) dias, contado a partir do primeiro dia
útil após o nascimento do filho;
V - Gratificação natalina — correspondente à remuneração do servidor no mês
de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15
(quinze) dias de exercício no respectivo ano.
VI — Licença nojo, até (dois) dias consecutivos, em casa de falecimento do
conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, passando a contar do
primeiro dia subsequente.
Artigo 2º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Parágrafo Único - O processo de escolha unificado de conselheiros tutelares É
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em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 201
Rua do Comércio, 171 - Centro
CEP: 15108-000 - Fone: (17) 3269-9000
Ipiguá - SP
E-mail: prefeitura ipigua)yahoo.com.br
www.ipigua.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUA PD
N
CNPJ: 01.528.506/0001-30 Td] fx U
Artigo 3º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha unificado.
Artigo 4º - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Artigo 5º - O Município realizará, preferencialmente até Abril de 2013, através
do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros
do conselho tutelar, para mandato de transição, conforme previsto no art. 139, da Lei nº
8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes
parâmetros:
$1º — O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja
duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de
escolha subsequente, que ocorrerá em 2015.
$2º - Se houver candidato reeleito exercendo o mandato de 2010/2013, tendo
assumido o cargo nos últimos seis meses do mandato de 2007/2010, poderá candidatar-se
na eleição de 2013, para o mandato de transição.
$3º - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.
Artigo 6º - O mandato de 4 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132,
combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990,
alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir
do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
Artigo 7º - Ficam mantidas as demais normas vigentes não conflitantes com a
presente lei.
Artigo 8º - Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica
orçamentária específica. As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo de
dotação própria do orçamento municipal.
Rua do Comércio, 171 - Ce
a ad
Estado de São Paulo Governo da Cidade 2013/2016
a
(o) buturo a gente gaz agora!
Artigo 9º - Fica fazendo parte integrante da presente Lei o Anexo I que dispõe
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Ipiguá
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O fuenvo a gente gaz agora!
Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor a partir da posse dos Conselheiros
Tutelares escolhidos no processo de escolha no ano de 2013, revogadas as disposições em
contrário.
Parágrafo Único — Em caso de prorrogação do mandato dos Conselheiros
Tutelares em exercício (2011/2013) os benefícios da presente Lei serão incorporados a
partir da data de prorrogação do mandato.
Ipiguá/SP, 05 de Fevereiro de 2013.
O
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada, afixada em mural e registrada na Secretária da Prefeitura Municipal
de Ipiguá/SP na forma da Lei, na data supra.
— Carlos Renato Pagianotto
Secretário Executivo
Rua do Comércio, 171 - Centro
CEP: 15108-000 - Fone: (17) 3269-9000
Ipiguá - SP
E-mail: prefeitura ipigua(dyahoo.com.br
WWW. sa.sp.gov.br

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