| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 2006 |
| Date | 2006-05-03 |
| Ementa | . |
| native_id | 279 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
P REFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ / Administração N Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipiguaByahoo.com.br 2005 a 2008 Rua do Comércio nº 140 — CEP 15108-000 - Ipiguá - SP NE Fone/ Fax: (17) 3269-9000 CNP) 01.528.506/0001-30 Lei n.º 284/2006. Dispõe sobre a permissão condicional remunerada de uso especial de bem público a instituição bancária que especifica e dá outras providencias. GETULIO JOSÉ DE SOUZA, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Outorga de Permissão Condicional Remunerada de Uso Especial de Bem Público, em favor do Banco do Estado de São Paulo S/A, CNPJ. 61.411.633/0001-87, destinada a manutenção da instalação e funcionamento do Posto de Atendimento Bancário local. Parágrafo Único- O bem público objeto da permissão consiste na construção civil onde já se encontra instalada e em funcionamento o respectivo Posto de Atendimento Bancário, sito à Rua do Comercio s/nº, centro. Artigo 2.º- A presente permissão se efetivará através do competente Termo de Outorga, celebrado a título precário pelo prazo de 05 (cinco) anos, mediante a remuneração mensal de R$ 450,00 (quatrocentos e cingiienta reais), a ser paga pelo permissionário em favor da permitente, com previsão de reajustes anuais pelo Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas- IGPM/FGV. $ 1.º- Ficam a cargo exclusivo do permissionário todas as despesas com a consecução do objeto da presente Lei, assim como, as de ordem administrativas, tributárias, previdenciárias, trabalhistas, infortunísticas, cíveis e penais que venham a incidir sobre o Posto de Atendimento Bancário, ou decorrentes da respectiva exploração ou utilização. $ 2.º- Fica facultada tanto a permitente quanto ao permissionário a rescisão unilateral do ajuste, mediante comunicação expressa com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ A esministração Site: www. ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipiguaByahoo.com.br 2005 a 2008 Rua do Comércio nº 140 — CEP 15108-000 - Ipiguá - SP NE Fone/ Fax: (17) 3269-9000 CNP) 01.528.506/0001-30 Artigo 3.º- Para a consecução do objetivo condicional da presente Lei, o permissionário procederá no imóvel autorizado, as adaptações e reformas essenciais ou convenientes à instalação do Posto de Atendimento, cabendo a permitente outorgar prontamente a documentação que se fizer necessária. $ 1.º- As adaptações e reformas realizadas passarão a incorporar o patrimônio dominial do objeto da permissão, exceção feita aos imóveis e instalações próprias da atividade fim a ser exercida. $ 2.º- Obriga-se o permissionário a zelar pelo bem objeto da presente Lei, mantendo-o em bom estado de manutenção e conservação. Artigo 4.º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o instrumento particular de permissão gratuita de uso celebrado em 23 de janeiro de 2001 e disposições em contrário. Ipiguá, 03 de maio de 2006. Gota EMA Souza Prefeito Municipal Ê