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norma nº 287/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 287 / 2006
Date 2006-09-20
Ementa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ -——
Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipiguaQyahoo.com.br 2005 a 2008
Rua do Comércio nº 140 — CEP 15108-000 - Ipiguá - SP N /
Fone/ Fax: (17) 3269-9000
CNPJ 01.528.506/0001-30
LEI N.º 287/2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e
execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do
ano 2007, e dá outras providências.
GETULIO JOSÉ DE SOUZA, Prefeito do Município de Ipiguá usando
das atribuições que me são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias
do Município de lIpiguá, relativas ao exercício financeiro de 2007,
compreendendo:
fi - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do
Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
Il - as prioridades e metas da administração pública municipal;
tt - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;e
V-as disposições gerais.
8 Único - Integram a presente Lei, as metas e riscos fiscais da
administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos
Anexos respectivos.
CAPÍTULO Il .
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos
termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes
objetivos principais:
| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Il - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta
série;
HI - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos
no ensino médio e superior;
Iv promover o desenvolvimento do Município e o crescimento
% G 000014
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econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos,
buscando maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
Vil - melhoria da infra-estrutura urbana.
VII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população carente, através do Sistema Unico de Saúde.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, $8 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição
Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
/ 8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
t- o orçamento fiscal;
H - o orçamento da seguridade social
8 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita
em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo | -
Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do
Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
$ 3º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa,
com relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de
natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que
dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério
da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
$ 4º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso
aos dados do programa respectivo aos técnicos do Poder Legisiativo para
que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela
apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Seção Il
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2007,
obedecerá as seguintes disposições:
| - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas;
Il - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa;
HI - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo;
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E,
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V - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercicio
e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação
tributária;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
julho de 2006;
VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos
aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de
conservação com o patrimônio público;
VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas
nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao
Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas
propostas parciais até o dia 15 de setembro de 2006.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
correntes até o limite fixado para o ano em curso consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos
serviços a serem prestados;
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de
operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital,
excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores
apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente
exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 5% da
receita corrente líquida.
Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a
instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência
social e educação, dependerá de autorização legislativa e será calculada com
base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente
fixados pelo Poder Executivo.
S 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem
fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
8 2º. A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse
público e obedecerão às seguintes condições:
| - déstinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
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H - destinar-se-ão à manutenção, ampliação, aquisição de
equipamentos e de material permanente e instalações.
$ 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de
contribuições, terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços
prestados.
Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser
realizados:
ft - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes
da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
!H - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu
objeto;
Il - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
Seção IH
Da Execução do Orçamento
Art. 10. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo
deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
$ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas
em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos
financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
$ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que
tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a
que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua
execução.
Art. 114. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas
de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação
financeira.
$ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2007 e de seus créditos
adicionais.
$ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao
déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
8 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será
determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se,
respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
S 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 12. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias
EE da Lei Orçamentária de 2007, o cronograma anual de
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desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as
despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios
mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da
despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos | e |) do art. 24, da Lei Federal nº
8.666, de 1993.
Art. 14. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar
acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se
refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos
esos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança,
bem como eventuais descontos para pagamento à vista do imposto Predial
e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido
considerados na estimativa da receita.
CAPÍTULO HI
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 15. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007, serão as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas que integrarão esta Lei nos
termos do parágrafo único do artigo 1.º, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a
despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou
constitucional, nos termos do art. 9º, S 2º, da Lei Complementar nº 101, de
2000.
CAPÍTULO IV .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 16. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções
H - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse
público e a justiça fiscal
IH - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município
iv - atualização da Pianta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário.
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e“arrecadação de tributos
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
|- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
Il - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e
aiteração de estrutura de carreira;
H - o provimento de empregos e contratações emergenciais
estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos deia decorrentes.
Art. 18. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo
no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas
ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60%
(sessenta por cento), assim dividido:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
UU - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executive.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computadas as despesas:
i - ge imdenização por demissão de servidores ou empregados,
H - relativas a incentivos à demissão voluntária;
ll - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior de que trata o “caput” deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
s da compensação financeira de que trata o S 9º do art. 201 da
constituição Federal.
V - decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas
pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar;
CAPÍTULO Wi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo será
realizado de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que
trata o art. 12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº
25, de 14 de fevereiro de 2000.
S 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2007 tenha contemplado ao Poder
Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste
artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira,
para o ajúste ao limite.
“o 000620
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S 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder
Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa
dias após o início da execução orçamentária respectiva.
$ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso
mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze
avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias
consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite
máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 20. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados
pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da
data do recebimento do pedido.
Art. 21. O sistema de controle interno do Poder Executivo será responsável
peto controle de custos e avaliação dos resultados dos programas relacionados
na Lei Orçamentária.
Art. 22. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até
& encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art.
35, 8 2º, inciso Ill, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção
de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ipiguá, 20 de setembro de 2006.
Prefeito Municipal
rgastrado em Íivto proprio c
publicado por afixado no local de
|
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Los
rHnO
Enc. Expediente
000021

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