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norma nº 291/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 2006
Date 2006-10-24
Ementa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Anita N
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Rua do Comércio nº 140 — CEP 15108-000 - Ipiguá - SP N a S
Fone/ Fax: (17) 3269-9000
CNP) 01,528.506/0001-30
LEI Nº 291 /2.006.
Promove alterações na lei nº 046/97, de 30 de
setembro de 1.997, que dispõe sobre a política
municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, e dá outras providências.
GETÚLIO JOSÉ DE SOUZA, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica introduzido no Artigo 14, da Lei Municipal nº 046, de 30
de setembro de 1.997, o Parágrafo único seguinte:
Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar que se
candidatar a cargo eletivo, exceto para a mesma função, deverá
licenciar-se 90 (noventa) dias antes do pleito, sem direito a
remuneração, e será substituído pelo respectivo suplente.
Art. 2º — O Parágrafo 2º, do Artigo 38, da Lei Municipal nº 046, de 30 de
setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 2º - É vedado aos Conselheiros Tutelares
acumular a função de Conselheiro Tutelar com cargos ou funções
públicas mesmo que haja disponibilidade de horário.
Art. 3º - Os Incisos V, VI e VII, do Artigo 15, da Lei Municipal nº 046,
de 30 de setembro de 1.997, acrescidos do Inciso VIII, passam a vigorar com a seguinte
redação:
x
V- possuir escolaridade mínima de nível médio;
/ eo a Era
VV — Mpresentár certidões de antecedentes
criminais; / ;
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VII — aprovação prévia em prova escrita de
suficiência, promovida pela Comissão Eleitoral sobre conhecimento
dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), com o mínimo de 30 (trinta) questões e mínimo de 10 (dez)
questões sobre gramática da língua portuguesa;
VII - Não ter sido punido com a perda do
mandato de Conselheiro Tutelar nos últimos 10 (dez) anos;
Art. 4º - O Parágrafo único, do Artigo 15, da Lei Municipal nº 046, de 30
de setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único: - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescentes regulamentará a criação da
Comissão Eleitoral que organizará todo o processo de seleção dos
candidatos a concorrerem ao pleito eleitoral, em especial a prova
seletiva que aludi o Inciso VII deste Artigo.
Art. 5º - O Artigo 25, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de
1.997, acrescido do Parágrafo Único, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 - Toda a propaganda eleitoral será
realizada sob a responsabilidade dos candidatos imputando-se
solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes,
Parágrafo único - Qualquer cidadão,
fundamentadamente, poderá dirigir denúncia ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre existência de
irregularidade no processo da Campanha Eleitoral.
Art. 6º - O Artigo 12 e seus respectivos Parágrafos, da Lei Municipal nº
046, de 30 de setembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 12 — Para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar local será assegurada a participação da sociedade
civil, através do voto difeto) secrgto e facultativo de todos os eleitores do
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Município de Ipiguá no gozo de seus direitos políticos, mediante
eleição direta realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fiscalizada pelo Ministério
Público.
$ 1º — Os eleitores interessados em participar do
processo de escolha deverão comparecer em data e locais a serem
fixados por Edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Ipiguá.
$ 2º—- No ato da votação o eleitor deverá apresentar
o Título de Eleitor, a cédula de identidade ou outro documento que o
identifique.
Art. 7º - Ficam introduzidos no Artigo 22, da Lei Municipal nº 046, de
30 de setembro de 1.997, os Parágrafos 1º, 2º, 3º e Incisos 1, Ile III seguintes:
$ 1º - Em sendo necessário, a Prefeitura Municipal
designará, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, funcionários públicos municipais efetivos, para
atuarem como mesários e escrutinadores durante o pleito.
$ 2º - Os funcionários municipais que atuarem
como mesários e ou escrutinadores durante o pleito serão dispensados
do trabalho durante o dia útil imediata-mente vindouro à data da
eleição.
$ 3º - Não poderão atuar como mesários ou
escrutinadores:
1 - Os candidatos e seus parentes, ainda que por
afinidade:
II Cônjuge ou companheiro(a) de candidato(a):
HI — As pessoas que notoriamente estejam fazendo
campanha para um dos candidatos.
Art. 8º - Ficã introduzido no Artigo 26, da Lei Municipal nº 046, de 30
de setembro de 1.997, o Parágrafo únigo Seguinte:
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(a PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ A ssiistaçãoN
Parágrafo único — O candidato poderá
acompanhar pessoalmente toda a apuração, respeitada a área
reservada aos escrutinadores, cabendo-lhe a faculdade de indicar um
único fiscal para atuar perante as mesas receptoras, desde que provido
de crachá de identificação, ex-pedido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º - Dá nova redação ao Inciso 1 e introduz o Inciso II, no Parágrafo
2º, do Artigo 27, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, com a seguinte
redação:
I- O que maior tempo trabalhou na área da
infância e da juventude;
H-(.);
HI - O mais idoso.
Art. 10 - O Parágrafo 6º, do Artigo 6º, da Lei Municipal nº 046, de 30 de
setembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação:
$6º- A nomeação dos Conselheiros Tutelares será
efetivada através de Decreto do Prefeito Municipal, declarando-os
empossados e relacionado o nome dos suplentes que poderão ser
convocados, limitando-se a 5 (cinco).
Art. 11 - O Artigo 33 e seu respectivo Parágrafo Único, da Lei
Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 — O funcionamento do Conselho Tutelar
será de segunda-feira à sexta-feira no horário das 07:00 às 24:00
horas; trabalhando cada conselheiro 30 (trinta) horas semanais, mais
$ Os plántões de finais de semana e feriados, atribuídos da seguinte
é fofma: 7
LO. / a) 02 (dois) conselheiros das 07:00 às 13:00 horas;
Id
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b) 02 (dois) conselheiros das 13:00 às 19:00 horas;
c) 01 (um) conselheiro das 18:00 às 24:00 horas,
em regime domiciliar, por telefone.
$1º- A escolha dos horários será deter-minada
pela classificação na eleição, o primeiro colocado escolhe o horário
que deseja trabalhar, seguindo assim até o quarto colocado. O quinto
colocado ficara com a vaga restante.
$ 2º - Nos finais de semana e feriado serão
realizados plantões conforme cronograma estabelecido pela
coordenação e aprovação do CM.D.C.A..
$3º- O cronograma dos plantões será fixado nos
estabelecimentos públicos e comerciais, pré-estabelecidos pela
coordenação e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 12 — O Inciso XIII. do Artigo 7º, da Lei Municipal nº 046, de 30 de
setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
XII — fixar o subsídio dos membros titulares do
Conselho Tutelar, pelo valor nominal correspondente ao salário base
do quadro de servidores públicos do município de Ipiguá, observados os
critérios estabelecidos nesta lei,
Art. 13 — Ficam introduzidos no Artigo 27, da Lei Municipal nº 046, de
30 de setembro de 1.997, os Parágrafos 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
$5º- Os cincos eleitos participarão de estágio, não
remunerado, com carga horária de 80 horas, sendo 4 horas diárias. O
estágio será realizado no mês de março no prédio do Conselho Tutelar
no município de Ipiguá.
$ 6º — Os eleitos participarão de curso de
capacitação, no mesmo período do estágio, com duração mínima de 20
horas.
28 7- Os eleitos só tomarão posse após realizarem
o estágio e o curso de capacitação, com uma presença de no mínimo
80% das atividades.
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Art. 14 - O Artigo 42 e seu respectivo Parágrafo único, da Lei Municipal
nº 046, de 30 de setembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 42 — Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- faltar injustamente a 10 (dez) dias e/ou plantões
consecutivos, ou a 20 (vinte) alternados, no decorrer do mandato;
IH — for condenado por sentença irrecorrível por
erime ou contravenção penal;
KH — Praticar atos contrários aos seus deveres e
obrigações;
IV - ausentar-se injustamente, quando convocado
pelo coordenador, a 6 (seis) atividades anuais, tais como:- reuniões,
palestras e cursos.
$ 1º- Caberá ao Coordenador do Conselho Tutelar
apresentar nas reuniões mensais com o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente as ausências dos Conselheiros para
que os mesmos aceitem ou não as justificativas;
$ 2º - Qualquer cidadão ou o representante do
Ministério Público que tiver conhecimento da ocorrência de uma das
causas que implique na perda do mandato de Conselheiro Tutelar,
poderá apresentar denuncia ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente;
$ 3º - Competirá ao Conselho Municipal des
Direitos da Criança e Adolescente, obedecendo ao princípio do
contraditório, promover a apuração imediata da denúncia, mediante
procedimento próprio, semelhante ao do funcionário público
municipal, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito.
$4º- A perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, mediante,
aprovação do Ministério Públiea.
Art. 15 - Fica introduzido no Artigo 29, da Lei Municipal nº 046, de 30
de setembro de 1.997, o Parágrafo úni seguinte:
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Parágrafo único — Caberá ao Conselho Tutelar
através de seu presidente, apresentar relatório mensal discriminado das
atividades executadas até o décimo dia útil do mês subsegiiente, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
IPIGUÁ - SP., 24 de Outubro de 2006
Prefeito Municipal
Sousa
Registrado em livro próprio e |
publicado por afixado no local de |
costume, naidata supra.
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