| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2006 |
| Date | 2006-10-24 |
| Ementa | . |
| native_id | 286 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Anita N Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipiguaByahoo.com.br Ad istação Rua do Comércio nº 140 — CEP 15108-000 - Ipiguá - SP N a S Fone/ Fax: (17) 3269-9000 CNP) 01,528.506/0001-30 LEI Nº 291 /2.006. Promove alterações na lei nº 046/97, de 30 de setembro de 1.997, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências. GETÚLIO JOSÉ DE SOUZA, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica introduzido no Artigo 14, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, o Parágrafo único seguinte: Parágrafo único - O Conselheiro Tutelar que se candidatar a cargo eletivo, exceto para a mesma função, deverá licenciar-se 90 (noventa) dias antes do pleito, sem direito a remuneração, e será substituído pelo respectivo suplente. Art. 2º — O Parágrafo 2º, do Artigo 38, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: $ 2º - É vedado aos Conselheiros Tutelares acumular a função de Conselheiro Tutelar com cargos ou funções públicas mesmo que haja disponibilidade de horário. Art. 3º - Os Incisos V, VI e VII, do Artigo 15, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, acrescidos do Inciso VIII, passam a vigorar com a seguinte redação: x V- possuir escolaridade mínima de nível médio; / eo a Era VV — Mpresentár certidões de antecedentes criminais; / ; PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipiguaByahoo.com.br O Rua do Comércio nº 140 — CEP 15108-000 - Ipiguá - SP N / Fone/ Fax: (17) 3269-9000 CNP) 01.528.506/0001-30 VII — aprovação prévia em prova escrita de suficiência, promovida pela Comissão Eleitoral sobre conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com o mínimo de 30 (trinta) questões e mínimo de 10 (dez) questões sobre gramática da língua portuguesa; VII - Não ter sido punido com a perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos últimos 10 (dez) anos; Art. 4º - O Parágrafo único, do Artigo 15, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único: - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes regulamentará a criação da Comissão Eleitoral que organizará todo o processo de seleção dos candidatos a concorrerem ao pleito eleitoral, em especial a prova seletiva que aludi o Inciso VII deste Artigo. Art. 5º - O Artigo 25, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, acrescido do Parágrafo Único, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 25 - Toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos imputando-se solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes, Parágrafo único - Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá dirigir denúncia ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre existência de irregularidade no processo da Campanha Eleitoral. Art. 6º - O Artigo 12 e seus respectivos Parágrafos, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação: Artigo 12 — Para a escolha dos membros do Conselho Tutelar local será assegurada a participação da sociedade civil, através do voto difeto) secrgto e facultativo de todos os eleitores do PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ /—— Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipiguayahoo.com.br 2005 a 2008 Rua do Comércio nº 140 — CEP 15108-000 - Ipiguá - SP N S Fone/ Fax: (17) 3269-9000 CNPJ 01.528.506/0001-30 Município de Ipiguá no gozo de seus direitos políticos, mediante eleição direta realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Fiscalizada pelo Ministério Público. $ 1º — Os eleitores interessados em participar do processo de escolha deverão comparecer em data e locais a serem fixados por Edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipiguá. $ 2º—- No ato da votação o eleitor deverá apresentar o Título de Eleitor, a cédula de identidade ou outro documento que o identifique. Art. 7º - Ficam introduzidos no Artigo 22, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, os Parágrafos 1º, 2º, 3º e Incisos 1, Ile III seguintes: $ 1º - Em sendo necessário, a Prefeitura Municipal designará, a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, funcionários públicos municipais efetivos, para atuarem como mesários e escrutinadores durante o pleito. $ 2º - Os funcionários municipais que atuarem como mesários e ou escrutinadores durante o pleito serão dispensados do trabalho durante o dia útil imediata-mente vindouro à data da eleição. $ 3º - Não poderão atuar como mesários ou escrutinadores: 1 - Os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade: II Cônjuge ou companheiro(a) de candidato(a): HI — As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos. Art. 8º - Ficã introduzido no Artigo 26, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, o Parágrafo únigo Seguinte: Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipiguaByahoo.com.br Rua do Comércio nº 140 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP N 200522008 4 Fone/ Fax: (17) 3269-9000 CNPJ 01.528.506/0001-30 (a PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ A ssiistaçãoN Parágrafo único — O candidato poderá acompanhar pessoalmente toda a apuração, respeitada a área reservada aos escrutinadores, cabendo-lhe a faculdade de indicar um único fiscal para atuar perante as mesas receptoras, desde que provido de crachá de identificação, ex-pedido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 9º - Dá nova redação ao Inciso 1 e introduz o Inciso II, no Parágrafo 2º, do Artigo 27, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, com a seguinte redação: I- O que maior tempo trabalhou na área da infância e da juventude; H-(.); HI - O mais idoso. Art. 10 - O Parágrafo 6º, do Artigo 6º, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação: $6º- A nomeação dos Conselheiros Tutelares será efetivada através de Decreto do Prefeito Municipal, declarando-os empossados e relacionado o nome dos suplentes que poderão ser convocados, limitando-se a 5 (cinco). Art. 11 - O Artigo 33 e seu respectivo Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 33 — O funcionamento do Conselho Tutelar será de segunda-feira à sexta-feira no horário das 07:00 às 24:00 horas; trabalhando cada conselheiro 30 (trinta) horas semanais, mais $ Os plántões de finais de semana e feriados, atribuídos da seguinte é fofma: 7 LO. / a) 02 (dois) conselheiros das 07:00 às 13:00 horas; Id PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipiguayahoo.com.br Aeninietração Rua do Comércio nº 140 — CEP 15108-000 - Ipiguá - SP N a / Fone/ Fax: (17) 3269-9000 CNP) 01.528.506/0001-30 b) 02 (dois) conselheiros das 13:00 às 19:00 horas; c) 01 (um) conselheiro das 18:00 às 24:00 horas, em regime domiciliar, por telefone. $1º- A escolha dos horários será deter-minada pela classificação na eleição, o primeiro colocado escolhe o horário que deseja trabalhar, seguindo assim até o quarto colocado. O quinto colocado ficara com a vaga restante. $ 2º - Nos finais de semana e feriado serão realizados plantões conforme cronograma estabelecido pela coordenação e aprovação do CM.D.C.A.. $3º- O cronograma dos plantões será fixado nos estabelecimentos públicos e comerciais, pré-estabelecidos pela coordenação e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 12 — O Inciso XIII. do Artigo 7º, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: XII — fixar o subsídio dos membros titulares do Conselho Tutelar, pelo valor nominal correspondente ao salário base do quadro de servidores públicos do município de Ipiguá, observados os critérios estabelecidos nesta lei, Art. 13 — Ficam introduzidos no Artigo 27, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, os Parágrafos 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação: $5º- Os cincos eleitos participarão de estágio, não remunerado, com carga horária de 80 horas, sendo 4 horas diárias. O estágio será realizado no mês de março no prédio do Conselho Tutelar no município de Ipiguá. $ 6º — Os eleitos participarão de curso de capacitação, no mesmo período do estágio, com duração mínima de 20 horas. 28 7- Os eleitos só tomarão posse após realizarem o estágio e o curso de capacitação, com uma presença de no mínimo 80% das atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipiguaByahoo.com.br Adir ação Rua do Comércio nº 140 — CEP 15108-000 - Ipiguá - SP N a / Fone/ Fax: (17) 3269-9000 CNP) 01.528.506/0001-30 Art. 14 - O Artigo 42 e seu respectivo Parágrafo único, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, passam a vigorar com a seguinte redação: Artigo 42 — Perderá o mandato o Conselheiro que: I- faltar injustamente a 10 (dez) dias e/ou plantões consecutivos, ou a 20 (vinte) alternados, no decorrer do mandato; IH — for condenado por sentença irrecorrível por erime ou contravenção penal; KH — Praticar atos contrários aos seus deveres e obrigações; IV - ausentar-se injustamente, quando convocado pelo coordenador, a 6 (seis) atividades anuais, tais como:- reuniões, palestras e cursos. $ 1º- Caberá ao Coordenador do Conselho Tutelar apresentar nas reuniões mensais com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente as ausências dos Conselheiros para que os mesmos aceitem ou não as justificativas; $ 2º - Qualquer cidadão ou o representante do Ministério Público que tiver conhecimento da ocorrência de uma das causas que implique na perda do mandato de Conselheiro Tutelar, poderá apresentar denuncia ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente; $ 3º - Competirá ao Conselho Municipal des Direitos da Criança e Adolescente, obedecendo ao princípio do contraditório, promover a apuração imediata da denúncia, mediante procedimento próprio, semelhante ao do funcionário público municipal, assegurando ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. $4º- A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, mediante, aprovação do Ministério Públiea. Art. 15 - Fica introduzido no Artigo 29, da Lei Municipal nº 046, de 30 de setembro de 1.997, o Parágrafo úni seguinte: PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ /—— Site: www.ipigua.sp.gov.br - e-mail: prefeitura ipiguaOyahoo.com.br Rua do Comércio nº 140 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP N( 20522008 Fone/ Fax: (17) 3269-9000 CNP) 01.528.506/0001-30 Parágrafo único — Caberá ao Conselho Tutelar através de seu presidente, apresentar relatório mensal discriminado das atividades executadas até o décimo dia útil do mês subsegiiente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. IPIGUÁ - SP., 24 de Outubro de 2006 Prefeito Municipal Sousa Registrado em livro próprio e | publicado por afixado no local de | costume, naidata supra. os Se e mem ” Pd Siiney e “ilho Enc. Expediente er