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norma nº 5/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-02-12
Ementa.
native_id292

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

LEIN.º 005/97
De 12 de Fevereiro de 1997
Criação do Fundo Social de Solidariedade
do Município de Ipiguá.
Getulio José de Souza, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que me são conferidas pôr lei,
Faço SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono €
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o FUNDO
SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, com o objetivo de
mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais
locais.
Artigo 2.º - O Fundo será dirigido pôr um conselho Deliberativo.
Artigo 3.º - São atribuições do Conselho Deliberativo:
I - Fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da
comunidade;
KH - Levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros
mobilizáveis na comunidade.
HI- Definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas
levantados;
IV- Valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas
para a solução dos problemas;
V- Promover articulações e atuar integradamente com unidades
administrativas da Prefeitura Municipal ou outras entidades
públicas ou privadas.
Artigo 4.º - O Conselho Deliberativo será composto de 09 ( nove )
membros, nomeados pelo Prefeito Municipal entre pessoas que se destacam
na realização de obras sociai
Prefeitura Municipal de Ipiguá - SP
Artigo 5.º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será
de dois (2) anos, renovável a convite, cumprindo lhes exercer suas funções até
a designação de seus substitutos,
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito poderá substituir temporária ou
definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.
Artigo 6.º - O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será
exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de
serviços relevantes ao Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Extingue-se o mandato dos membros do
Conselho ao término da legislatura.
Artigo 7.º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo tomar
todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentarias para gestão do
Fundo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A conta bancária do Fundo será
movimentada conjutamente pelo Presidente e pelo Tesoureiro da Prefeitura
Municipal.
Artigo 8.º - Constituirão receitas do Fundo Social de Solidariedade
do Município:
I - Contribuição, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado;
H - Auxílio, subvenções ou contribuições;
HI- Outras vinculações de receitas municipais cabíveis;
IV- Receitas auferidas pela aplicação no mercado de capitais,
V- Quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os recursos destinados deverão ser
contabilizados como receita orçamentaria municipal e a ele alocados através
de dotações consignadas na lei orçamentaria ou de créditos adicionais,
obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
Artigo 9.º - O Conselho Deliberativo emitirá trimestralmente
relatório demonstrativo da receita e da despesa e encaminhará ao Prefeito
Municipal.
Artigo 10.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito
especial no valor de R$ 5.000,00 ( Cinco mil Reais ), para custeio dos”)
encargos iniciais do referido Fundo, com a seguinte classific; ag
orçamentária das despesas - 3132-15-81-4862. A
PÁRAGRAFO ÚNICO - O crédito autorizado no artigo anterior será
coberto com o recurso a que alude o artigo 43 parágrafo 1.º inciso II da Lei
Federal 4320/64.
Artigo 11.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Publicada e afixada no local de costume,
Ipiguá, 12 de Fevereiro de 1997

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