br-locleg corpus explorer

← Ipiguá (SP)

norma nº 6/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 1997
Date 1997-02-24
Ementa.
native_id293

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

Prefeitura Municipal de Ipiguá - SP
Lei n.º 006/97
De 24 de Fevereiro de 1997.
“ Dispões sobre a criação do Conselho Munici-
pal de Saúde, sua composição, organização e
competência e dá providências correlatas “.
Getulio José de Souza, Prefeito do Município de Ipiguá,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, previsto no
artigo 221, da Constituição do Estado de São Paulo, Lei n.º 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, da Presidência da República, que tem por objetivo:
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
I - atuar na formação de estratégias e no controle da
execução da Polícia Municipal de Saúde;
HI - estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de
saúde, adequando a realidade epidemiológica e de organização de serviços
no âmbito do Município;
IV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações
e dos serviços de saúde, no âmbito do Município;
a V - propor medidas para o aperfeiçoamento de organização
e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
VI - participação de formulação e na execução de política
de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
VII - elaboração da proposta orçamentaria do Sistema
Único de Saúde;
VIII- elaboração de normas para regular as atividades de
serviços privados da saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
IX -promover articulação com os órgãos;
X - implementar o Sistema Nacional de Sangue,
componentes e derivados;
XI - propor a celebração de convênios, acordos e
protocolos internacionais relativos à Saúde, saneamento e meio ambiente;
XIL - promover articulação com os órgãos de fiscalização do
exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil
para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços
de saúde;
XII - fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos e de atendimento emergencial.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo
Coordenador Municipal da Saúde e terá a seguinte composição:
1 - o Coordenador do serviço Municipal de Saúde,
1 - dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde,
1II- dois representantes dos demais órgãos Municipais,
IV- cinco representantes dos.usuários, a serem indicados na
forma regulamentar.
8.1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde-CMS serão
nomeados pelo Prefeito mediante critérios a serem estabelecidos pôr decreto.
8.2º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos
membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
8.3º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a
qualquer tempo propor por intermédio do Coordenador Municipal de Saúde,
a substituição dos seus respectivos representantes.
6.4º - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou a seis intercaladas no
período de um ano.
$.5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde-
CMS será de dois anos, sendo permitida a reeleição por mais um periodo.
$.6º - O prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente,
os membros representantes do Governo Municipal, impedidos do exercício
de suas funções.
67º - As funções desempenhadas pelos conselheiros serão
consideradas como prestação de serviços relevantes à preservação da saúde,
cujo mandato será exercido gratuitamente.
$.8º - Compete ao presidente do Conselho Municipal de Saúde
assinar cheques com o responsável da tesouraria da prefeitura municipal.
Artigo 3.º - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde
CMS os estabelecimento de Ensino, localizados no Município de Ipiguá.
Artigo 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento
da maioria de seus membros.
$ 1º As Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde
instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros,que deliberarão
pêlos 2/3 ( dois terços ) dos votos dos presentes.
- 8 2.º Cada membro terá direito a um voto.
$ 3.º As decisões do Conselho Municipal de Saúde-CMS serão
consubstanciadas em deliberações.
Artigo 5.º - Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Saúde,
Artigo 6º - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades,
autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem
em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - As Comissões terão a finalidade de promover estudos com
vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a Saúde,
cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito Sistema Unico de
Saúde-SUS, em especial:
a ) alimentação e nutrição
b ) saneamento e meio ambiente,
c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
d ) recursos humanos;
e ) ciência e tecnologia e
f) saúde do trabalhador.
Artigo 7.º - As comissões gestoras das Unidades Básicas de Saúde serão
criadas pelo Conselho Municipal de Saúde, respeitada a paridade.
Artigo 8.º - Poderão ser criadas as comissões de integração entre o serviço
de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade
de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Unico de Saúde-SUS, assim
como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre estas instituições.
Artigo 9.º - A organização e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde
será disciplinada no Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Municipal
de Saúde.
Artigo 10.º - O Conselho Municipal de Saúde, enviará relatório semestral
circunstanciado de suas atividades, como prestação de contas à Câmara
Municipal de Ipiguá.
Seção 1
Fundo Municipal de Saúde
DOS OBJETIVOS
a
Artigo 11º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, junto à
Coordenadoria de Saúde, tendo por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o
Estado, que compreendem:
1 - o atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e
hierarquizado;
11 - a vigilância sanitária;
Hl-a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse
individual e coletivo correspondente;
IV- o controle & a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com
as organizações competentes das esferas federal e estadual.
SEÇÃO
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 12.º - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do
orçamento do Município, do Estado, da Securidade Social e da União, além
de outras fontes, de acordo com o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
. 81º São ainda receitas do Fundo:
| - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações no
mercado de capitais;
W - receita de convênios com a União, Estado e entidades de
direito público ou privado; ,
HI - o produto da arrecadação de multas e juros de mora por
infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação
de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei
e de convênio no setor; .
V - contribuições, donativos, auxílios, subvenções e legados de
pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
VI - receita de eventos realizados com a finalidade específica de
auferir recursos para os serviços de saúde,
VII - das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte de
servidores e prestadores de serviços do Fundo.
82º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas,
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
3.º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
11 - de prévia aprovação do Administrador.
84º - As transferências estaduais que ainda não foram definidas
serão regulamentadas em contratos, convênios, decretos ou leis
complementares.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO 1
DO ORÇAMENTO
Artigo 13º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamentais, observados a Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
81º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio de unidade.
$2.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
SUBSEÇÃO H
DA CONTABILIDADE
Artigo 14.º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema
municipal de saúde, observando os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
, $1º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO IV ]
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO 1
DA DESPESA
YU
Artigo 15.º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentaria.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentaria poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por lei e aberto por Decreto do Executivo,
Artigo 16.º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
1 - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria ou com ele conveniados,
If - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal
dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem
da execução das ações previstas no artigo 1.º da presente lei,
IN - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de
saúde, observado o disposto no $1.º, do artigo 199, da Constituição Federal,
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas,
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde,
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
Vil - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde,
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados
no artigo 1.º da presente lei.
Artigo 17.º - Para atender as despesas decorrente da execução desta lei fica o
Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional Especial no valor de R$
20.000,00 ( vinte mil reais ) servindo de recursos para cobertura os indicados
no artigo 43 parágrafo 1.º e seus incisos da lei federal n.º 4320 de 17 de
março de 1964.
Artigo 18.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19.º - Revogam-se as disposições em contrário.
dilio José
Prefeito Municipal
Publicada e fixada no local de costume,
Ipiguá, 24 de Fevereiro de 1997
aa Crato
Maria Cristina S. Magri
Chefe de Gabinete
“Souza

open original →