| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1997 |
| Date | 1997-02-24 |
| Ementa | . |
| native_id | 293 |
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Prefeitura Municipal de Ipiguá - SP Lei n.º 006/97 De 24 de Fevereiro de 1997. “ Dispões sobre a criação do Conselho Munici- pal de Saúde, sua composição, organização e competência e dá providências correlatas “. Getulio José de Souza, Prefeito do Município de Ipiguá, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, previsto no artigo 221, da Constituição do Estado de São Paulo, Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Presidência da República, que tem por objetivo: I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde; I - atuar na formação de estratégias e no controle da execução da Polícia Municipal de Saúde; HI - estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de saúde, adequando a realidade epidemiológica e de organização de serviços no âmbito do Município; IV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município; a V - propor medidas para o aperfeiçoamento de organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS; VI - participação de formulação e na execução de política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; VII - elaboração da proposta orçamentaria do Sistema Único de Saúde; VIII- elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados da saúde, tendo em vista a sua relevância pública; IX -promover articulação com os órgãos; X - implementar o Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados; XI - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à Saúde, saneamento e meio ambiente; XIL - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XII - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde será presidido pelo Coordenador Municipal da Saúde e terá a seguinte composição: 1 - o Coordenador do serviço Municipal de Saúde, 1 - dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde, 1II- dois representantes dos demais órgãos Municipais, IV- cinco representantes dos.usuários, a serem indicados na forma regulamentar. 8.1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde-CMS serão nomeados pelo Prefeito mediante critérios a serem estabelecidos pôr decreto. 8.2º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto. 8.3º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo propor por intermédio do Coordenador Municipal de Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes. 6.4º - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, ou a seis intercaladas no período de um ano. $.5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde- CMS será de dois anos, sendo permitida a reeleição por mais um periodo. $.6º - O prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros representantes do Governo Municipal, impedidos do exercício de suas funções. 67º - As funções desempenhadas pelos conselheiros serão consideradas como prestação de serviços relevantes à preservação da saúde, cujo mandato será exercido gratuitamente. $.8º - Compete ao presidente do Conselho Municipal de Saúde assinar cheques com o responsável da tesouraria da prefeitura municipal. Artigo 3.º - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde CMS os estabelecimento de Ensino, localizados no Município de Ipiguá. Artigo 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. $ 1º As Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros,que deliberarão pêlos 2/3 ( dois terços ) dos votos dos presentes. - 8 2.º Cada membro terá direito a um voto. $ 3.º As decisões do Conselho Municipal de Saúde-CMS serão consubstanciadas em deliberações. Artigo 5.º - Caberá ao Presidente a designação do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, Artigo 6º - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde. Parágrafo Único - As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a Saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito Sistema Unico de Saúde-SUS, em especial: a ) alimentação e nutrição b ) saneamento e meio ambiente, c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; d ) recursos humanos; e ) ciência e tecnologia e f) saúde do trabalhador. Artigo 7.º - As comissões gestoras das Unidades Básicas de Saúde serão criadas pelo Conselho Municipal de Saúde, respeitada a paridade. Artigo 8.º - Poderão ser criadas as comissões de integração entre o serviço de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação continuada dos recursos humanos do Sistema Unico de Saúde-SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre estas instituições. Artigo 9.º - A organização e funcionamento do Sistema Municipal de Saúde será disciplinada no Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. Artigo 10.º - O Conselho Municipal de Saúde, enviará relatório semestral circunstanciado de suas atividades, como prestação de contas à Câmara Municipal de Ipiguá. Seção 1 Fundo Municipal de Saúde DOS OBJETIVOS a Artigo 11º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde, junto à Coordenadoria de Saúde, tendo por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Município, em comum com a União e o Estado, que compreendem: 1 - o atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; 11 - a vigilância sanitária; Hl-a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente; IV- o controle & a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual. SEÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 12.º - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da Securidade Social e da União, além de outras fontes, de acordo com o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município. . 81º São ainda receitas do Fundo: | - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações no mercado de capitais; W - receita de convênios com a União, Estado e entidades de direito público ou privado; , HI - o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor; . V - contribuições, donativos, auxílios, subvenções e legados de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado; VI - receita de eventos realizados com a finalidade específica de auferir recursos para os serviços de saúde, VII - das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte de servidores e prestadores de serviços do Fundo. 82º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 3.º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 1 - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; 11 - de prévia aprovação do Administrador. 84º - As transferências estaduais que ainda não foram definidas serão regulamentadas em contratos, convênios, decretos ou leis complementares. SEÇÃO III DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO Artigo 13º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados a Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 81º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio de unidade. $2.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO H DA CONTABILIDADE Artigo 14.º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observando os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. , $1º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO IV ] DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO 1 DA DESPESA YU Artigo 15.º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentaria. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentaria poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por Decreto do Executivo, Artigo 16.º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: 1 - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ele conveniados, If - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1.º da presente lei, IN - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $1.º, do artigo 199, da Constituição Federal, IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fisica de prestação de serviços de saúde, VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; Vil - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde, VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1.º da presente lei. Artigo 17.º - Para atender as despesas decorrente da execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional Especial no valor de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ) servindo de recursos para cobertura os indicados no artigo 43 parágrafo 1.º e seus incisos da lei federal n.º 4320 de 17 de março de 1964. Artigo 18.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 19.º - Revogam-se as disposições em contrário. dilio José Prefeito Municipal Publicada e fixada no local de costume, Ipiguá, 24 de Fevereiro de 1997 aa Crato Maria Cristina S. Magri Chefe de Gabinete “Souza