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norma nº 18/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 1997
Date 1997-05-16
Ementa.
native_id305

Documents (1)

texto integral #

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Ny
Prefeitura Municipal de Ipiguá - SP
LEIN.º 018/97
De 16 de Maio de 1997.
Dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Município de Ipiguá SP, e da outras providencias.
Getúlio José de Souza, Prefeito Municipal de Ipiguá SP, usando de
suas atribuições conferidas pôr Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono €
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O perímetro urbano do município de Ipiguá e estabelecido na presente lei conforme
planta planimétrico parte integrante desta lei.
Capitulo I
DESCRIÇÃO DO PERIMETRO URBANO
Tem inicio num ponto denominado (1) cravado pôr um lado junto a margem direito do
córrego Barra Funda , e pôr outra com a Rodovia Vicinal , daí segue confrontando com a referida
rodovia , no sentido Mirassolândia a São José do Rio Preto, com os rumos : S 22º 14'23“E com
383,81 metros , ate o ponto (2) daí segue S 21º 30'31" E com 20,00 metros ate o ponto (3), daí
segue $21º12'52"” E com 20,00 metros ate o ponto (4) daí segue S 19º 4822 E com 20,00
metros ate o ponto (5) daí segue S 18º29'50"” E com 20,01 metros ate o ponto (6) daí segue S
18º16'29” E cm 20,01 metros ate o ponto (7) daí segue S 16º17'06 E com 20,03 metros ate o
ponto (8) daí segue S 15º58'30"" e com 20,03 metros até o ponto (9), daí segue S 13º 44'52“ E
com 20,07 metros ate o ponto (10) , daí segue S 13º34'22” E com 20,06 metros ate o ponto (11)
» daí segue S 11º44'51"* E com 20,10 metros ate o ponto (12) , daí segue S 11º38'51"* E com 20,08
metros , ate o ponto (13) daí segue S 8º58'45” E com 20,16 metros ate o ponto (14) , daí segue S
8º47'58" E com 20,14 metros ate o ponto (15), daí segue S 7º16'18"” E com 20,19 metros ate o
ponto (16) daí segue S 7º10'27'” E com 20,17 metros ate o ponto 17 daí segue S 4º29'12"E com
20,28 metros ate o ponto (18), daí segue S 4º23'35""E com 20,25 metros ate o ponto(19), daí segue
S 2º44'42” E com 20,31 metros ate o ponto (20) daí segue S 1º59'33"º E com 20,32 metros ate o
ponto (21), daí segue S 0º44'19"”" E com 20,37 metros, até o ponto (12) , daí segue S 0º29'21"* W
Lm
e
““com 20,00 metros ate o ponto (23), daí segue S 1º08'45 W com 20,00 metros ate o ponto (24) daí
segue S 3º50'25"* w com 20,02 metros ate o ponto (25) , daí segue S 3º50'25" W com 20,01 metros
ate o ponto (26) , daí segue S 3º50'25” W com 20,01 metros ate o ponto (27), daqui segue S
6º39'006""W com 20,04 metros ate o ponto (28), daí segue S 8º19'44” W com 20,07 metros ate o
ponto (29), daí segue S 8º19'44" W com 20,05 metros ate o ponto (30), daí segue S 8º 19'44" W
com 20,04 metros ate o ponto (31) daí segue S 9º31'28'" W com 20,06 metros ate o ponto (32), daí
segue S 12º00'13'* W com 20,12metros ate o ponto (33), daí segue S 12º00'33 W com 20,10
metros , ate o ponto (34) , daí segue S 14º26'48''W com 20,18 metros ate o ponto (35) ,daí segue S
S 14º37'07"" W com 20,16 metros ate o ponto (36) , daí segue S 16º18'57" W com 20,21 metros
ate o ponto (37) daí segue S 1655'29"" W com 15,84 metros ate o ponto (38) , cravado junto a
cerca que divide com a área de Antônio Dotal Neto, daí segue confrontando com Antônio Datoli
Neto e Antônio Lino de oliveira, com o rumo S 84º23'40" E com 382,78 metros ate o ponto (39),
cravado junto a cerca que divide com a área de José Lino Gonçalves e Outros , daí segue
confrontando com José Lino Gonçalves e Outros, João Carlos Garcia, Efraim Garcia Lopes e
Aloisio Rossi, com o rumo N 59º58'36'* E com 1.678,37 metros ate o ponto (40) , cravado na área
de Aloisio Rossi , daí segue confrontando com Aloísio Rossi , Dorcilio G. Carmo e Manoel
Gonçalves Sobrinho com o rumo N 30º01'24"" W com 1.216,39 metros ate o ponto (41), cravado
junto a cerca que divide com Adelia Luiza de Oliveira , daí segue confrontando com Adelia Luiza
de Oliveira , Ovídio Pazianotto e José Pignatario , com o rumo N 88º03'58" W com
1021,14metros ate o ponto (42) cravado junto a margem direita do córrego Barra Funda, daí segue
confrontando com a referida margem a montante num rumo e distancia radial de S 24º40'27'* W
com 914,08 metros ate o ponto (1), ponto inicial desta descrição. Encerrando uma área com a
superfície de 2.514.922,70 m2.
Parágrafo Único - A prefeitura municipal devera ate 360 dias após a promulgação desta lei,
promover a demarcação topográfica do Perímetro Urbano , com uso de marcas de concreto ,
contendo as respectivas informações geodésicas .
Capitulo II
DOS TIPOS DE ZONAS E PLANTAS DE ZONEAMENTO
Art. 2º - Zoneamento para fins desta lei, é a divisão da área do Município em zonas segundo a
sua destinação.
Art. 3º - A área do Município de Ipiguá fica dividida e classificada em 04 zonas, conforme
localização constante do mapanº 01 rubricado pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara
e fica fazendo parte integrante desta lei
Zona 1 - Zona de uso misto residência e comercial de baixa densidade
Zona 2 - Zona industrial
Zona 3 - Zona de Expansão Urbana
Zona 4- Zona de Preservação dos Mananciais
Parágrafo Primeiro -
As zonas mencionadas neste artigo apresentam as seguintes características.
Zona 1- Zona de uso misto residencial, comercial e de serviços de bai
predominância de habitação unifamiliares .
mdénsidade com
Zona 2 Zona Industrial - Áreas privadas ou publicas destinadas ao uso industrial de pequeno
médio ou grande porte incluindo-se o Distrito Industrial de Ipiguá
Zona 3 - Zona de Expansão Urbana - A área compreendida dentro do perímetro urbano e ainda
não loteada , e que obedecerão ao projeto urbanístico especifico na forma de Núcleo Urbano
completo em termos de infra-estrutura.
Zona 4- Zona de Preservação dos Mananciais - A área compreendendo toda região que forma a
Bacia do Córrego Barra Funda , numa extensão de 100 metros de suas margens.
Art.. 4º - As alterações do perímetro urbano com a inclusão de trechos de Zonas Agrícolas e
suas respectivas regulamentações de uso e ocupação do solo , se darão através de Lei
necessitando obrigatoriamente a juntada de pareceres favoráveis do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente (CODEMA,, a ser instituída pôr Lei Municipal.
Art. 5º- Providencias Preliminares
A implantação de empreendimento de loteamento na forma de lei 6.766/79, exige a plena
definição do projeto de infra-estrutura da área a ser loteada e das edificações que devera compor as
partes do empreendimento. A construção pressupõe prazo para sua realização e condições que
autorizem e limitem as edificações a se realizarem nas referidas unidades autônomas, fixando as
restrições a serem impostas.
Parágrafo 1º - A aprovação previa dos projetos de implantação de loteamentos será
concedida mediante apresentação dos projetos complementares urbanísticos e de infra estrutura em
atendimento ao que dispõe a Lei 6.766/79.
Parágrafo 2º - A aprovação definitiva pela prefeitura será concedida mediante apresentação
dos seguintes documentos:
a - Projeto urbanístico com a locação, descrição planialtimetrica e área quadrada de cada lote a ser
implantado;
b - Projeto geodésico do parcelamento pretendido, destacando o sistema viário, áreas institucionais,
dominais e faixas “Non Aedificanti”;
c - projetos dos perfis longitudinais e transversais de ruas e vias adjacentes que se articulam com o
plano de loteamento;
d - Projeto de sistema de abastecimento de água;
t+e- Projeto de sistema de esgotamento sanitário;
f- Projeto de sistema de drenagem superficial;
g- Projeto e memoriais do poço semi artesiano inclusive perfil geológico;
h- Planta cartográfica;
i- Memorial descritivo lote a lote para efeito do desmembramento de matriculas de ca:
autônoma;
CAPITULO III
Das Edificações
Art 6º - qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou
privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de
construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste código e mediante
a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Art 7º - Para os efeitos deste código ficam dispensadas de
apresentação do projeto, ficando, contudo, sujeitas a concessão de Alvará de Licença as construções
de fundo, tais como, edículas, depósitos, despensas ou similares, desde que não ultrapassem a área
de 20,00 m? (vinte metros quadrados).
Art 8º - ficam dispensadas de apresentação de projetos e de licença.
I- Construção de muros e passeios
I- Construção de dependências não destinadas a moradia nem uso
comercial ou industrial, tais como: telheiros, galpões, depósitos de
uso domestico, viveiros, galinheiros, caramanchões e similares,
desde que não ultrapassem a área de 15,00 m? (quinze metros
quadrados).
Artº 9º - os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas-
construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas
dependências.
Art 10 - O responsável por instalações de atividades que possa ser
causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar ao órgão estadual que trata de controle ambiental
o projeto de instalação para prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal achar
necessário.
Art. 11 - Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e com a
legislação vigente sobre zoneamento e parcelamento de solo.
CAPITULO IV
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS.
Art. 12 - os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da
Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos:
I- Planta da situação e localização na escala mínima de 1.500(um
para quinhentos) onde constarão:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando
rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais
b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação
em relação as divisas e à outra edificação porventura existente ;
c) orientação do norte magnético
d) indicação da numeração do lote a ser construído;,,» -
e) indicação da quadra e bairro a que pertence o 1d E)
t
/
f£) relação contendo área do lote , área de projeção de cada unidade e
cálculo da área total
II - Planta baixa de cada pavimento da construção nas escalas mínimas
de 1:50 ou 1.100 (um para cingiienta ou um para cem), determinando:
a)- as dimensões e áreas de todos os compartimentos , inclusive dos
vãos de iluminação , ventilação , garagens e áreas de estacionamentos;
b)- a finalidade de cada compartimento;
c) - os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais;
d) - a indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais
da obra;
HI - cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos
compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris, e demais elementos
necessários à compreensão do projeto nas escalas mínimas de 1.50 ou 1.100 (um para cingiúenta ou
um para cem)
IV - planta de cobertura com indicação do caimento na escala mínima
de 1. 200 (um para duzentos)
V - elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública nas
escalas mínimas de 1.50 ou 1.100 (um para cingiienta ou um para cem).
+º - haverá sempre menção de escala que não dispensa a indicação de
cortes.
2º - em qualquer caso, as pranchas exigidas no “caput” desde artigo
deverão ser moduladas, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, tendo o
módulo mínimo as dimensões de 0,22x 0,33 cm (vinte e dois por trinta e três centímetros)
3º - no caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o
que será demolido, construído ou conservado, de acordo, com as seguintes convenções de cores.
I - cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a
conservar;
K - cor amarela para as partes a serem demolidas;
NI - cor vermelha para as partes novas acrescidas
Art. 13 - nos casos de projetos para construção de edificações de
grandes proporções, as escalas mencionadas no “caput” deste artigo poderão ser alteradas, devendo,
contudo, ser consultado previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal.
CAPITULO V
DA APROVAÇAO DO PROJETO
Art. 14 - para efeito de aprovação dos projetos ou concessão de licença,
o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo
proprietário ou procurados legal
II - projeto de arquitetura (conforme especificação do capitulo HI
deste código) apresentando em (três) jogos completos de cópia heliografica (no caso de construção),
assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução da obra ,
e 03 (três) jogos completos de copia heliografia (no caso de regularização) , assinados pelo
proprietário e autor da regularização.
Após aprovação, um dos jogos será arquivado na Prefeitura e os
demais serão devolvidos ao requerente com a respectiva licença;
HI - projeto elétrico, projeto hidro-sanitario e projeto estrutural
quando a obra tiver mais de 200,00 M2 (duzentos metros quadrados) ou independentemente da área,
mais que um pavimento ou construções de galpões ou barracões com altura maior que 4,5 m (quatro
metros e meio); e projeto de prevenção contra incêndio quando exigir a legislação enyvighr.
sr
E,
IV - Matricula no INSS se Obra for superior a 70 M2
71º - em todo projeto de arquitetura deverá constar o visto do
engenheiro credenciado pela Prefeitura Municipal de Ipiguá e acompanhado de ART (anotações de
responsabilidade técnicas)
72º - a Prefeitura poderá, quando entender conveniente, exigir
projeto de fundações
Art. 15 - as modificações introduzidas em projeto já aprovado
deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal, através de requerimento, que, após exame, poderá
exigir detalhamento das referidas modificações.
Art. 16 - após aprovação do projeto e comprovado o pagamento
das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção válido por 2 anos , cabendo ao
interessado requerer revalidação.
Parágrafo Único - as obras que por sua natureza exigirem períodos
superiores a 02 (dois) anos para a construção , poderão ter ampliado o prazo no “caput” deste
artigo, mediante exame de cronograma pela Prefeitura Municipal.
Art. 17 - A prefeitura terá o prazo máximo de 20 (vinte ) dias, a
contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado.
CAPITULO VI
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 18 - a execução da obra somente poderá ser iniciada depois de
aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção
Art. 19 - deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente
com o jogo de cópia do projeto apresentado à Prefeitura Municipal e por ela aprovado, para
apresentação quando solicitado aos fiscais de obras autoridades competentes da Prefeitura.
Art. 20 - Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver
concluída deverá ser solicitada a revalidação da licença, que poderá ser concedida em prazo de 01
(um) ano, sempre após vistoria da obra pelo órgão municipal competente
Art. 21 - não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela
obra , a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o
necessário para sua descarga e remoção.
Art. 22 - nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a
segurança de quem transita pelo logradouro
Art. 23 - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que 2/3
(dois terços) na largura do passeio, deixando a outra inteiramente livres e desimpedidas para os
transeuntes.
Art. 24 - Toda obra acima de 70 m2 (setenta metros quadrados) deverá
conter placa do responsável Técnico, bem como seu devido registro.
CAPITULO VII
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 25 - quando as edificações estiverem concluídas e não legalizadas
nesta prefeitura, o cadastramento se dará da seguinte forma:
1.º - serão obedecidos todos os quesitos do capitulo NI
2º - obedecidas as normas estabelecidas num prazo de
a Prefeitura já expedirá o HABITE-SE sem necessidade licença de construção.
CAPITULO VIII
Da conclusão e Entrega das Obras
Art. 26 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 27 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura
Municipal a vistoria da edificação.
Art. 28 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em
consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o “habite-se” no prazo de 15
(quinze) dias , a partir da entrada do requerimento.
Art. 29 - Poderá ser concedido “habite-se” parcial a juízo do órgão
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - o Habite-se parcial poderá concedido nos seguintes
casos:
I - quando se trata do prédio composto de parte comercial e parte
residencial e puder, cada uma das partes, ser utilizada independentemente da outra.
H - quando se tratar de prédios apartamentos, em que uma parte esteja
completamente concluída e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é necessário que
pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de
funcionamento.
NI - quando se tratar de mais de uma construção feita
independentemente mas no mesmo lote.
IV - quando se tratar de edificação em Vila estando seu acesso
devidamente concluído.
Art. 30 - Não poderá ser fornecido o Habite-se sem o proprietário ter
executado a calçada onde existir sarjeta e meio fio.
CAPITULO IX
Das condições Gerais Relativas a Edificação.
SEÇÃO I
DAS FUNAÇÕES
Art. 31 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o
solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT
1.º - As fundações não poderão invadir o leito da via pública.
72º - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira
que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos
limites do lote.
SEÇÃO II
DAS PAREDES E DOS PISOS
Art. 32 - As paredes, tanto externas como internas, quando executadas
em alvenaria de tijolo comum , deverão ter espessuras mínima de 0,12.(doze centímetros)
Parágrafo Único - As paredes de alvenaria de tijolo comum que
constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes (quando não
estruturadas) deverão ter espessura mínima de 0,22cm (vinte e dois centímetros) Er
' A
Art. 33 - As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo
poderão ser alteradas, quando forem utilizadas materiais de natureza diversa, desde que possuam,
comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento
térmico e acústico, conforme o caso.
Art. 34 - As paredes de banheiros e cozinha deverão ser revestidas, no
mínimo, até a altura de 1.50 m (um metro e cingiienta centímetros), de material impermeabilizante
lavável, liso e resistente.
Art. 35 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o
solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Art. 36 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e
laváveis.
SEÇÃO II
DOS CORREDORES, ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORES
Art. 37 - Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para
pedestres, assim como corredores, deverão ter largura mínima de 1.,20 m (um metro e vinte
centímetros) livres.
Parágrafo único - Nas edificações residenciais serão permitidas escadas
e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0.90 cm (noventa centimetros)
livres.
Art. 38 - O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura
máxima de 0.19 cm (dezenove centimetros) e uma profundidade mínima de 0.25 cm (vinte e cinco
centímetros).
Parágrafo Único - Não serão permitidas escadas em leques nas
edificações de uso coletivos.
Art. 39 - Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer for
superior a 2.80 m (dois metros e oitenta centímetros) será obrigatório intercalar um patamar com,
pelo menos, 0.76 em (setenta e seis centímetros) de comprimento.
Art. 40 - As rampas para pedestres, de ligação entre dois pavimentos,
não poderão ter declividade superior a 17.5% (dezessete e meio por cento)
Art. 41 - As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestidas
com material anti-derrapante.
Art. 42 - Edifícios com mais de 04 (quatro) pavimentos deverão ser
dotados de elevadores, obedecidos os critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e mais os seguintes itens
I - de 04 a 06 (quatro a seis) pavimentos - Ol (um) elevador;
II - 07 a 12 (sete a doze) pavimentos - mínimo de 02 (dois) elevadores.
HI - acima de 12 (doze) pavimentos - mínimo de 3 (três) elevadores.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS
A Art. 43 - É livre a composição das fachadas, executando-se as
localizadas em zonas tombadas devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou
municipal competente.
Art. 44 - As edificações situadas nos cruzamentos de logradouros
públicos, sem necessidade de obedecer recuos, serão projetadas de modo que, no pavimento térreo
deixem livre em canto chanfrado de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) perpendicular a
bissetriz do angulo formado pêlos alinhamentos dos logradouros públicos, até a altur. .80 m
(dois metros e oitenta centímetros) do passeio. 0547
SEÇÃO V
DAS COBERTURAS
Art. 45 - As coberturas das edificações serão construídas com material
que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 46 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas
dentro dos limites dos lotes, não sendo permitido o deságiie sobre lotes vizinhos ou logradouros.
Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor
de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio.
SEÇÃO VI
DAS MARQUISES E BALANÇOS
Art. 47 - A construção de marquises na testada de edificações
construídas no alinhamento, não poderão exceder a % (três quartos) da largura do passeio nem ficar
mais que 0,5 Cm (cingiienta centímetros) do meio fio.
1.º - Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá
estar a menos de 2,50 (dois metros e cingiienta centímetros) acima do passeio público.
2º - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e
a iluminação pública.
Art. 48 - As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele
ficarem recuadas, em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo
pavimento.
Parágrafo Único - o balanço a que se refere o “caput” deste artigo não
poderá exceder a medida correspondente a 5% (cinco por cento) da soma das larguras da rua, dos
passeios e de eventuais recuos, até o limite máximo de 1.50m (um metro e cingiienta centímetros)
SEÇÃO VII
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 49 - A prefeitura Municipal de Ipiguá, poderá exigir dos
proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for
superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a
segurança pública.
Art. 50 - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser
fechados com muros de alvenaria.
Art. 51 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para
logradouros dotados de meio fio são obrigados a pavimentar ou calçar e manter em bom estados os
passeios em frente de seus lotes.
Parágrafo Único - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal
poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios pôr razões de orde nica €
estética. ,
“
SEÇÃO VIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 52 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando-
se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e
ventilação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à corredores e
caixas de escada.
Art.53 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a
divisa ou a menos de 1.50m. (um metro e cingiienta centímetros) da mesma em lotes acima de 12,00
M2 (doze metros quadrados)
Art. 54 - Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de
longa permanência confrontantes em economias deferentes, e localizadas no mesmo terreno, não
poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam num único
edifício.
Art. 55 - Os poços de ventilação ou iluminação não poderão em
qualquer caso, ter área menor que 1.50 M2 (um metro e cinqiienta centímetros quadrados) nem
dimensão menor que 1,00 m (um metro), devendo ser revestidos para ventilar compartimentos de
curta permanência.
Art. 56 - Os compartimentos de permanência prolongadas poderão ser
ventilados e areados através de aberturas para pátios internos cujas dimensões não poderão estar
abaixo dos seguintes índices.
I- Área mínima de 6,00 M2 (seis metros quadrados);
H- Diâmetro mínimo do circulo inscrito de 2,00 (dois metros)
Art. 57 - São consideradas de permanência prolongada os compartimentos
destinados a: dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais
Parágrafo Único - os demais compartimentos são considerados de
curta permanência.
Art. 58 - Será permitida a utilização de ventilação e iluminação genital
nos seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores e salões.
Art. 59 - Os compartimentos dos edifícios poderão ser iluminados
mediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação
1.º - Quando iluminarem compartimentos de longa permanência deverão
obedecer as seguintes condições.
1 - quando abertas:
a) - o afastamento de qualquer vão da parede oposta deverá ser, no
mínimo, de 1.50m (um metro e cingiienta centimetros);
b) - ter no pavimento inicial 9,00 M2 (nove metros quadrados),
acrescendo-se de 15% (quinze por cento) em cada novo pavimento, em qualquer de suas partes, a
inscrição de um circulo, cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
c) - permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de suas partes, a
inscrição de um circulo, cujo diâmetro seja dado pela formula:
vs
H - Quando semi-abertas:
a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta na à ser, no
mínimo de 1.50 m (um metro e cingiienta centímetros); 5) po
exe
“e
b) Ter no pavimento inicial 9,00 M2 (nove metros quadrados),
acrescendo-se de 30% (trinta por cento) em cada novo pavimento
c) permitir, a nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a
inscrição de um círculo, cujo diâmetro seja dado pela formula:
HI - quando fechadas:
a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta deverá ser, no
mínimo, de 1,50 m (um metro e cingiienta centimetros);
b) ter no pavimento inicial 9,00 M2 (nove metros quadrados),
acrescendo-se de 50% (cingiienta por cento) em cada pavimento.
c) permitir, a nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a
inscrição de um círculo, cujo diâmetro seja dado pela fórmula:
DX
SEÇÃO IX
DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 60 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do
perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, fomecidos pela
Prefeitura Municipal.
Art. 61 - O afastamento mínimo por locação da edificação
residencial é de Sm frontal e 2 m lateral, a partir do alinhamento da divisa do terreno.
Art. 62 - As calçadas e passeios terão largura de 2 m em.vias
residenciais e de 5m em vias comerciais.
SEÇÃO X
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITARIAS.
Art. 63 - As instalações hidráulicas deverão ser de acordo com as
especificações do órgão competente.
Art. 64 - é obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais
de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 65 - Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão
dotadas de fossas sépticas afastadas de no mínimo 5,00 (cinco metros) das divisas do lote e com
capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.
7 1.º - Depois de passarem pela fossa séptica , as águas serão
infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
72º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão
passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro
73º - As fossas sépticas com sumidouro deverão ficar a uma
distancia mínima de 15,00(Quinze metros) de raio de poços de captação de água situados nólmesmo
terreno ou em terreno vizinho. |
CAPÍTULO X
Das Edificações Residenciais
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 66 - As residências serão constituídas, no mínimo, dos
seguintes compartimentos: sala de refeições, cozinha, quarto e banheiro.
Parágrafo Único - A cozinha e a sala de refeição poderão ser
conjugadas desde que a peça resultante tenha no mínimo, a soma das dimensões de cada uma delas.
Art. 67 - Os projetos padronizados de edificações econômicas para
fins residenciais obedecerão as condições e exigência da tabela I
Art. 68 - Os diversos compartimentos das residências deverão
obedecer as condições contidas na tabela II
SEÇÃO
DOS EDIFICIOS E APARTAMENTOS
Art. 69 - Alem de outras disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, notadamente as contidas nas tabela II e III, os edifícios de apartamentos deverão
obedecer as seguintes condições:
== 1 possuir local centralizado para coleta de lixo, com acesso e
terminal em recintos fechados;
- possuir equipamento para extintor de incêndio.
DI - possuir área de recreação, cobertura ou não , proporcional ao
número de compartimentos de permanência prolongada possuindo:
a) proporção mínima de 100 m2 (um metro quadrado) por
compartimento de permanência prolongada, não podendo porém ser inferior a 50,00 m2 (cingiienta
metros quadrados).
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito pôr
adição de área parciais isoladas,
c) acesso através de partes comuns afastadas dos depósitos coletores
de lixo e isoladas as passagens de veículos
SEÇÃO II
DOS ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM
Art. 70 - Além de outras disposições deste código e das demais leis
municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem
deverão obedecer as seguintes exigências
1 - hall de recepção com serviço de portaria
TI - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
HI - lavatório com água corrente em todos os dormitórios;
IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e
separadas aos hóspedes; f
V - local centralizado para coleta de lixo com terminal recinto
fechado.
CAPÍTULO XI
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
Art. 71 - A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso
residencial somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal.
Art. 72 - As edificações de uso industrial deverão atender além das
demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - terem afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) das divisas
laterais;
U - terem afastamento mínimo de 5,00 (cinco metros) da divisa frontal,
sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;
NI - serem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram as
mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50 m
(cingienta centímetros) das paredes;
IV - serem os depósitos de combustíveis locais adequadamente
preparados;
V -serem as escadas e dos entrepisos de material incombustível
VI - terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de
abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanternis ou “shed”;
VII - terem compartimentos sanitários em cada pavimente devidamente
separados para ambos os sexos.
Parágrafo Único - Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de
qualquer procedência e despejos industriais “in natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em
qualquer outro curso d'água.
SEÇÃO IH
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO,SERVIÇO E ATIVIDADES
PROFISSIONAIS.
Art. 73 - alem das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, notadamente as contidas na tabela IV, as edificações destinadas ao comércio, serviço e
atividades profissionais, deverão ser dotadas de :
I - reservatórios de água, de acordo com as exigências de órgão ou
empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial,
quando se tratar de edificações de uso misto.
K - instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para os edifícios
de apartamentos, quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos;
HI - aberturas de ventilação e iluminação na proporção de, no mínimo,
VIO (um décimo) da área do compartimento.
IV - Pé direito mínimo de 4,50 M (quatro metros e cingiienta
centímetros), quando da previsão do jirau no interior da loja, nem possuir pé direito inferior de 2.20
m (dois metros e vinte centímetros);
V - As instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas
igual ou superior a 20,00 M2 (vinte metros quadrados)
Parágrafo Único - A natureza do revestimento do piso e das paredes das
edificações destinadas ao comercio dependerá da atividade a ser desenvolvida, dependo ser
executados de acordo com as Leis sanitárias do Estado. fer
Art. 74 - As galerias de passagens internas no rés-do -chão, através de
edifícios, deverão ter largura correspondente, no mínimo a 1/25 (um vinte e cinco avos) do seu
comprimento, observando-se os mínimos de 2.80 m (dois metros e oitenta centímetros).
Parágrafo Único - Quando as galerias derem acesso a estabelecimentos
comerciais, terão, no mínimo, largura livre correspondente a 1/20 (um vinte avos) de seu
comprimento, observando-se o mínimo de 4,00 m (quatro metros) de largura e 2.80 (dois metros e
oitenta) centimetros de pé direito.
Art. 75 - o Átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:
1 - formar um remanso;
IX - não interferir com a circulação das galerias;
NI - constituir ambiente independente
IV - ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos
elevadores e largura mínima de 2,00 (dois metros)
SEÇÃO III .
DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS.
Art. 76 - as edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares de
laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer as condições estabelecidas pela Secretaria de
Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO IV
DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 77 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares
deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, alem das
disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
SEÇÃO V
DOS EDIFICIOS PUBLICOS
Art. 78 - Além das demais disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para
cumprir o previsto no art.3º da presente Lei:
1 - rampas de acesso do prédio deverão ter declividade máxima de 8%
(oito ), possuir piso anti-derrapante e corrimão de altura de 0.75 (setenta e cinco centímetros)
HI - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser
no mesmo nível da calçada;
HI - quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões
mínimas de 1.10x1.40 (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros.
IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive
garagens e subsolos;
V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 (oitenta
centímetros);
VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1.20 m ( um metro €
vinte centímetros);
VIH - a altura máxima dos interruptores , campai
elevadores será de 1.20 m (um metro e vinte centímetros).
e painéis de
Art. 79 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro
masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - dimensões mínimas de 1.40x 185 m (um metro e quarenta
centímetros por um metro e oitenta centímetros);
IN - o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45
(quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
DI - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e
terão, no mínimo, 080 m (oitenta centímetros) de largura;
IV - a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado
intemo da porta deverão ser dotados de alça de apoio, a uma altura de 0,80 m (oitenta centímetros);
V- os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1.00
(um metro).
SEÇÃO VI
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Art. 80 - além de outros dispositivos deste Código que lhes forem
aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens:
1- apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações.
II - construções em materiais incombustíveis;
HI - construção de muros de alvenaria de 2,00 (dois metros) de altura
separando-o das propriedades vizinhas.
IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao público,
separadas para ambos os sexos.
Parágrafo Único - as edificações para postos de abastecimento de
veículos, deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis
SEÇÃO VII
DAS AREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 81 - as condições para cálculo do número mínimo de vagas de
veículos serão, na proporção abaixo discriminadas, por tipo de uso das edificações.
I- residência unifamiliar: Ol (uma) vaga por unidade residencial
- residência multifamiliar: 01 (uma) vaga por unidade residencial;
II - supermercado com área superior a 200,00 m2 (duzentos metros
quadrados): Ol (uma) vaga para cada 25,00 M2 (vinte e cinco metros quadrados) de área útil,
IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a
250,00 m2 (duzentos e cingiienta metros quadrados): 01 (uma) vaga para cada 40,00 M2(quarenta
metros quadrados) de área útil
V - hotéis, albergues ou similares: Ol (uma) vaga para 04 (quatro)
quartos;
VI - motéis: 0! (uma) vaga por quarto;
VII - hospitais, clínicas e casas de saúde: Ol (uma) vaga para cada
100,00 M2 (cem metros quadrados) de área útil.
Parágrafo único - será considerada área útil para cálculos referidos
neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósitos, cozinhas circulação de
serviço ou similares.
Art. 82 - A área mínima por vaga será de 12,00 M2 (doga/Ietros
quadrados), com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cingiienta centímetros) ; y/
te
Art. 83 - será permitido que as vagas de veículos exigidas para as
edificações ocupem as áreas liberadas pêlos afastamentos laterais, frontais ou de fundos.
Parágrafo único - No caso de abrigo sobre o afastamento frontal, a
largura do mesmo não poderá ultrapassar 2/3 (dois terços) da testadas do lote nem ser superior a
6,00 m (seis metros)
Art. 84 - As áreas de estacionamentos que porventura não estejam
previstas neste código serão, pôr semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da prefeitura
Municipal.
CAPÍTLO XII
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 85 - A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada
mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
91º - o requerimento de licença para demolição ser assinado pelo
proprietário da edificação a ser demolida.
12º - Se o edifício a demolir estiver no alinhamento, for encostado em
outro prédio, ou tiver 8,00 m (oito metros) ou mais de altura, será exigida a responsabilidade de um
profissional habilitado.
Art. 86 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico
competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras
em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações deste Código.
Parágrafo único - A prefeitura poderá executar ou mandar executar a
demolição, cobrando do proprietários as despesas com a mesma, acrescidas de juros e correção
monetária, além da taxa de administração correspondente a 20 % (vinte pôr cento) do total.
CAPITULO XIII
DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES
Art. 87 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença
estará sujeita "a multa, embargo, interdição e demolição.
Art. 88 - A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá
notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável Técnico,
para o cumprimento das disposições deste Código.
Art. 89 - As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento
de alguma exigência acessória contida no processo, tais como regularização do projeto, da obra ou
por falta de cumprimento das disposições deste Código.
1.º - Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para
ser cumprida.
2º Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida,
lavrar-se-à o auto de infração.
Art. 90 - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediat.
autuado:
I - Quando iniciar a obra sem a devida licença da Pre
Municipal;
II - Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar
Ti - quando houver embargo ou interdição.
Art. 91 - A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução,
reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I - Estiver sendo executada sem a licença ou Alvará da Prefeitura
Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário, conforme previsto na presente Lei:
KI - For desrespeitado o respectivo projeto;
HI - O proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a
qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente as disposições deste Código;
IV - não forem observados o alinhamento e nivelamento;
V - estiver em risco sua estabilidade.
Art. 92 - Para embargar uma obra deverá o fiscal, ou funcionário
credenciado pela Prefeitura Municipal, lavrar um auto de embargo.
Art. 93 - O embargo somente será levantado após o cumprimento das
exigências consignadas no auto de embargo.
Art. 94 - O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser
interditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos:
1 - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
II - Obras em andamento com risco para o público ou o pessoal da
obra.
Art. 95 - Não serão atendida a interdição, obedecido o embargo ou
indeferidos os respectivos recursos, terá início a competente ação judicial.
CAPÍTULO XIV
DAS MULTAS
Art. 96 - A aplicação das penalidades previstas no Capítulo X da
presente Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração nem da
regularização da mesma.
Parágrafo Único - São objetos de multas:-
I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal;
- executar obras em desacordo com o projeto aprovado.
II - construir em desacordo com o termo de alinhamento.
IV - omitir, no projeto, a existência de cursos d'água ou topografia
acidentada que exijam obras de contenção de terreno.
V - demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal.
VI - Não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da
obra.
VI - deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do
tempo necessário para descarga e remoção.
VII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o
alinhamento.
Art. 97 - O contribuinte terá o prazo de trinta dias, a contar da
intimação ou autuação, para legalizar a obra ou a sua modificação, sob pena de ser considerado
reincidente.
Art. 98 - Na reincidência, as multas serão aplicadas
CAPÍTULO XV /
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS /
Art. 99 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será
estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art.100 - É obrigação do proprietário a colocação da placa de
numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
Art. 101 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PA Fê EEE DO
Prefeito Municipal
DAS DEFINIÇÕES:
Os termos empregados nesta Lei terão interpretação de acordo com
as seguintes discriminações.
Área Urbana: é a área loteada que estiver dentro do perímetro urbano
do município.
Área Rural: é a área que estiver fora do perímetro urbano do
município.
Área de expansão urbana: é a área situada dentro do perímetro
urbano e nunca são loteada.
Perímetro Urbano: é a linha de contorno que delimita a área urbana
e de expansão urbana;
Sistema de Lazer: é o conjunto das áreas destinadas às atividades de
recreação, contemplação e repouso;
Área Institucional: é a área destinada a construção de equipamentos
públicos, para atividades de educação, saúde, cultura e esportes;
Bens Dominais: os que constituem o patrimônio da União, do
Estado, ou do Município. Como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
Quadra : é toda porção de terra delimitada pôr logradouros públicos e
constituída pôr um ou mais lotes.
Lote: é a parcela de terreno contida em uma quadra e com frente para
a via publica;
Gleba: é a área de terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou
loteamento.
Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes.
Desdobro: é a subdivisão de um lote;
Desmembramento: é a subdivisão de gleba em 7 ou mais lotes
destinados a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não ippli fie
na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modifi
ampliação dos já existentes.
Ne
Fracionamento: é a subdivisão de uma gleba em até 6 lotes
destinados a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente , desde que não implique
na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento , modificação ou
ampliação dos já existentes;
Índice de Aproveitamento: é a relação entre a soma das áreas
construídas (soma de todos os pavimentos, inclusive o térreo) e a área do lote.
Testada: segmento do perímetro do lote adjacente ao logradouro
principal;
Logradouro publico: é a área de uso comum da população
Alinhamento: Linha divisória entre terreno particular e logradouro
publico;
Profundidade do Lote: é o quoeficiente entre a área do lote e afrente
do terreno
Recuo: parte do terreno situada entre o alinhamento do logradouro
publico ou divisa (s) lateral (s) e a edificação
Passeio ou Calçada: é a parte do logradouro publico reservada
exclusivamente à circulação de pedestres
Conjunto Habitacional: Conjunto Residencial, justaposto ou
superposto construído em terrenos com frente para logradouro publico oriundo de parcelamento de
solo simultâneo à construção;
Conjunto Justaposto: agrupamento formado pôr duas ou mais
unidades de habitação unifamiliar, comercial, ou de serviço, térreas ou assobradadas, agrupadas
horizontalmente , com frente para logradouro publico oficial , correspondendo a cada edificação ,
terreno próprio.
Conjunto Superposto: agrupamento formado pôr duas ou mais
unidades de habitação , comercio ou serviços agrupadas verticalmente e terreno com frente para
logradouro publico oficial.
Potencial construtivo de um lote ou gleba é o produto da sua área
pelo coeficiente de aproveitamento da zona onde estiver localizado;
Edicula: edificação secundaria que devera constituir-se elemento
acessório principal
Sistema de Condomínio: Loteamento ou edificações também
denominados “Condomínio Fechados”, constituindo áreas privativas dos proprietários condôminos ,
podendo ser dotados de muros delimitadores e acesso privativos:
Loteamento Fechado: é o loteamento caracterizado pela adoção de
acessos privativos e de sistemas de tapagem que os separa da malha viária urbana ou da área rural.
Neste tipo de loteamento as vias internas e de uso comum serão incorporadas ao domínio publico,
mas sobre elas recairá concessão especial de uso em favor de seus moradores.
Altura: distancia em metros do nível do piso do pavimento térreo até
a laje de cobertura do ultimo pavimento, inclusive sótão:
Pavimento: o conjunto das dependências de um edifício situação
num mesmo nível, inclusive térreo.
Taxa de permeabilidade: é a relação entre a parte do lote ou gleba que
permite a infiltração de água permanecendo totalmente livre de qualquer edificação e a área total
dos mesmo;
Área não Compatível: é a parcela da área construída correspondente
área de estacionamento e instalações de uso comum das edificações , tais como casa de maquinas ,
caixa dágua e demais destinadas a equipamento de ar condionado;
Zona: é o espaço fisico-territorial do município pe
delimitado e característico pela presença de um ou mais usos.
Zona Adensável: é aquela onde as condições do meio físico e da
disponibilidade da infra-estrutura instalada permitem a intensificação do uso e ocupação do solo.
Publicada e fixada no local de costume,
Ipiguá, 16 de Maio de 1997.
Maria Cristina S. Magn
O Chefe de Gabinete

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