| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1997 |
| Date | 1997-05-16 |
| Ementa | . |
| native_id | 305 |
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Ny Prefeitura Municipal de Ipiguá - SP LEIN.º 018/97 De 16 de Maio de 1997. Dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Município de Ipiguá SP, e da outras providencias. Getúlio José de Souza, Prefeito Municipal de Ipiguá SP, usando de suas atribuições conferidas pôr Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono € promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - O perímetro urbano do município de Ipiguá e estabelecido na presente lei conforme planta planimétrico parte integrante desta lei. Capitulo I DESCRIÇÃO DO PERIMETRO URBANO Tem inicio num ponto denominado (1) cravado pôr um lado junto a margem direito do córrego Barra Funda , e pôr outra com a Rodovia Vicinal , daí segue confrontando com a referida rodovia , no sentido Mirassolândia a São José do Rio Preto, com os rumos : S 22º 14'23“E com 383,81 metros , ate o ponto (2) daí segue S 21º 30'31" E com 20,00 metros ate o ponto (3), daí segue $21º12'52"” E com 20,00 metros ate o ponto (4) daí segue S 19º 4822 E com 20,00 metros ate o ponto (5) daí segue S 18º29'50"” E com 20,01 metros ate o ponto (6) daí segue S 18º16'29” E cm 20,01 metros ate o ponto (7) daí segue S 16º17'06 E com 20,03 metros ate o ponto (8) daí segue S 15º58'30"" e com 20,03 metros até o ponto (9), daí segue S 13º 44'52“ E com 20,07 metros ate o ponto (10) , daí segue S 13º34'22” E com 20,06 metros ate o ponto (11) » daí segue S 11º44'51"* E com 20,10 metros ate o ponto (12) , daí segue S 11º38'51"* E com 20,08 metros , ate o ponto (13) daí segue S 8º58'45” E com 20,16 metros ate o ponto (14) , daí segue S 8º47'58" E com 20,14 metros ate o ponto (15), daí segue S 7º16'18"” E com 20,19 metros ate o ponto (16) daí segue S 7º10'27'” E com 20,17 metros ate o ponto 17 daí segue S 4º29'12"E com 20,28 metros ate o ponto (18), daí segue S 4º23'35""E com 20,25 metros ate o ponto(19), daí segue S 2º44'42” E com 20,31 metros ate o ponto (20) daí segue S 1º59'33"º E com 20,32 metros ate o ponto (21), daí segue S 0º44'19"”" E com 20,37 metros, até o ponto (12) , daí segue S 0º29'21"* W Lm e ““com 20,00 metros ate o ponto (23), daí segue S 1º08'45 W com 20,00 metros ate o ponto (24) daí segue S 3º50'25"* w com 20,02 metros ate o ponto (25) , daí segue S 3º50'25" W com 20,01 metros ate o ponto (26) , daí segue S 3º50'25” W com 20,01 metros ate o ponto (27), daqui segue S 6º39'006""W com 20,04 metros ate o ponto (28), daí segue S 8º19'44” W com 20,07 metros ate o ponto (29), daí segue S 8º19'44" W com 20,05 metros ate o ponto (30), daí segue S 8º 19'44" W com 20,04 metros ate o ponto (31) daí segue S 9º31'28'" W com 20,06 metros ate o ponto (32), daí segue S 12º00'13'* W com 20,12metros ate o ponto (33), daí segue S 12º00'33 W com 20,10 metros , ate o ponto (34) , daí segue S 14º26'48''W com 20,18 metros ate o ponto (35) ,daí segue S S 14º37'07"" W com 20,16 metros ate o ponto (36) , daí segue S 16º18'57" W com 20,21 metros ate o ponto (37) daí segue S 1655'29"" W com 15,84 metros ate o ponto (38) , cravado junto a cerca que divide com a área de Antônio Dotal Neto, daí segue confrontando com Antônio Datoli Neto e Antônio Lino de oliveira, com o rumo S 84º23'40" E com 382,78 metros ate o ponto (39), cravado junto a cerca que divide com a área de José Lino Gonçalves e Outros , daí segue confrontando com José Lino Gonçalves e Outros, João Carlos Garcia, Efraim Garcia Lopes e Aloisio Rossi, com o rumo N 59º58'36'* E com 1.678,37 metros ate o ponto (40) , cravado na área de Aloisio Rossi , daí segue confrontando com Aloísio Rossi , Dorcilio G. Carmo e Manoel Gonçalves Sobrinho com o rumo N 30º01'24"" W com 1.216,39 metros ate o ponto (41), cravado junto a cerca que divide com Adelia Luiza de Oliveira , daí segue confrontando com Adelia Luiza de Oliveira , Ovídio Pazianotto e José Pignatario , com o rumo N 88º03'58" W com 1021,14metros ate o ponto (42) cravado junto a margem direita do córrego Barra Funda, daí segue confrontando com a referida margem a montante num rumo e distancia radial de S 24º40'27'* W com 914,08 metros ate o ponto (1), ponto inicial desta descrição. Encerrando uma área com a superfície de 2.514.922,70 m2. Parágrafo Único - A prefeitura municipal devera ate 360 dias após a promulgação desta lei, promover a demarcação topográfica do Perímetro Urbano , com uso de marcas de concreto , contendo as respectivas informações geodésicas . Capitulo II DOS TIPOS DE ZONAS E PLANTAS DE ZONEAMENTO Art. 2º - Zoneamento para fins desta lei, é a divisão da área do Município em zonas segundo a sua destinação. Art. 3º - A área do Município de Ipiguá fica dividida e classificada em 04 zonas, conforme localização constante do mapanº 01 rubricado pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara e fica fazendo parte integrante desta lei Zona 1 - Zona de uso misto residência e comercial de baixa densidade Zona 2 - Zona industrial Zona 3 - Zona de Expansão Urbana Zona 4- Zona de Preservação dos Mananciais Parágrafo Primeiro - As zonas mencionadas neste artigo apresentam as seguintes características. Zona 1- Zona de uso misto residencial, comercial e de serviços de bai predominância de habitação unifamiliares . mdénsidade com Zona 2 Zona Industrial - Áreas privadas ou publicas destinadas ao uso industrial de pequeno médio ou grande porte incluindo-se o Distrito Industrial de Ipiguá Zona 3 - Zona de Expansão Urbana - A área compreendida dentro do perímetro urbano e ainda não loteada , e que obedecerão ao projeto urbanístico especifico na forma de Núcleo Urbano completo em termos de infra-estrutura. Zona 4- Zona de Preservação dos Mananciais - A área compreendendo toda região que forma a Bacia do Córrego Barra Funda , numa extensão de 100 metros de suas margens. Art.. 4º - As alterações do perímetro urbano com a inclusão de trechos de Zonas Agrícolas e suas respectivas regulamentações de uso e ocupação do solo , se darão através de Lei necessitando obrigatoriamente a juntada de pareceres favoráveis do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA,, a ser instituída pôr Lei Municipal. Art. 5º- Providencias Preliminares A implantação de empreendimento de loteamento na forma de lei 6.766/79, exige a plena definição do projeto de infra-estrutura da área a ser loteada e das edificações que devera compor as partes do empreendimento. A construção pressupõe prazo para sua realização e condições que autorizem e limitem as edificações a se realizarem nas referidas unidades autônomas, fixando as restrições a serem impostas. Parágrafo 1º - A aprovação previa dos projetos de implantação de loteamentos será concedida mediante apresentação dos projetos complementares urbanísticos e de infra estrutura em atendimento ao que dispõe a Lei 6.766/79. Parágrafo 2º - A aprovação definitiva pela prefeitura será concedida mediante apresentação dos seguintes documentos: a - Projeto urbanístico com a locação, descrição planialtimetrica e área quadrada de cada lote a ser implantado; b - Projeto geodésico do parcelamento pretendido, destacando o sistema viário, áreas institucionais, dominais e faixas “Non Aedificanti”; c - projetos dos perfis longitudinais e transversais de ruas e vias adjacentes que se articulam com o plano de loteamento; d - Projeto de sistema de abastecimento de água; t+e- Projeto de sistema de esgotamento sanitário; f- Projeto de sistema de drenagem superficial; g- Projeto e memoriais do poço semi artesiano inclusive perfil geológico; h- Planta cartográfica; i- Memorial descritivo lote a lote para efeito do desmembramento de matriculas de ca: autônoma; CAPITULO III Das Edificações Art 6º - qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após exame, aprovação do projeto, e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Art 7º - Para os efeitos deste código ficam dispensadas de apresentação do projeto, ficando, contudo, sujeitas a concessão de Alvará de Licença as construções de fundo, tais como, edículas, depósitos, despensas ou similares, desde que não ultrapassem a área de 20,00 m? (vinte metros quadrados). Art 8º - ficam dispensadas de apresentação de projetos e de licença. I- Construção de muros e passeios I- Construção de dependências não destinadas a moradia nem uso comercial ou industrial, tais como: telheiros, galpões, depósitos de uso domestico, viveiros, galinheiros, caramanchões e similares, desde que não ultrapassem a área de 15,00 m? (quinze metros quadrados). Artº 9º - os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas- construtivas que assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências. Art 10 - O responsável por instalações de atividades que possa ser causadora de poluição, ficará sujeito a apresentar ao órgão estadual que trata de controle ambiental o projeto de instalação para prévio exame e aprovação, sempre que a Prefeitura Municipal achar necessário. Art. 11 - Os projetos deverão estar de acordo com esta Lei e com a legislação vigente sobre zoneamento e parcelamento de solo. CAPITULO IV DAS CONDIÇÕES RELATIVAS A APRESENTAÇÃO DE PROJETOS. Art. 12 - os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal, contendo os seguintes elementos: I- Planta da situação e localização na escala mínima de 1.500(um para quinhentos) onde constarão: a) a projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, figurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais b) as dimensões das divisas do lote e as dos afastamentos da edificação em relação as divisas e à outra edificação porventura existente ; c) orientação do norte magnético d) indicação da numeração do lote a ser construído;,,» - e) indicação da quadra e bairro a que pertence o 1d E) t / f£) relação contendo área do lote , área de projeção de cada unidade e cálculo da área total II - Planta baixa de cada pavimento da construção nas escalas mínimas de 1:50 ou 1.100 (um para cingiienta ou um para cem), determinando: a)- as dimensões e áreas de todos os compartimentos , inclusive dos vãos de iluminação , ventilação , garagens e áreas de estacionamentos; b)- a finalidade de cada compartimento; c) - os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; d) - a indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; HI - cortes, transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis dos pavimentos, altura das janelas e peitoris, e demais elementos necessários à compreensão do projeto nas escalas mínimas de 1.50 ou 1.100 (um para cingiúenta ou um para cem) IV - planta de cobertura com indicação do caimento na escala mínima de 1. 200 (um para duzentos) V - elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via pública nas escalas mínimas de 1.50 ou 1.100 (um para cingiienta ou um para cem). +º - haverá sempre menção de escala que não dispensa a indicação de cortes. 2º - em qualquer caso, as pranchas exigidas no “caput” desde artigo deverão ser moduladas, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, tendo o módulo mínimo as dimensões de 0,22x 0,33 cm (vinte e dois por trinta e três centímetros) 3º - no caso de reforma ou ampliação deverá ser indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo, com as seguintes convenções de cores. I - cor natural da cópia heliográfica para as partes existentes a conservar; K - cor amarela para as partes a serem demolidas; NI - cor vermelha para as partes novas acrescidas Art. 13 - nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no “caput” deste artigo poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado previamente, o órgão competente da Prefeitura Municipal. CAPITULO V DA APROVAÇAO DO PROJETO Art. 14 - para efeito de aprovação dos projetos ou concessão de licença, o proprietário deverá apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes documentos: I - requerimento solicitando a aprovação do projeto assinado pelo proprietário ou procurados legal II - projeto de arquitetura (conforme especificação do capitulo HI deste código) apresentando em (três) jogos completos de cópia heliografica (no caso de construção), assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução da obra , e 03 (três) jogos completos de copia heliografia (no caso de regularização) , assinados pelo proprietário e autor da regularização. Após aprovação, um dos jogos será arquivado na Prefeitura e os demais serão devolvidos ao requerente com a respectiva licença; HI - projeto elétrico, projeto hidro-sanitario e projeto estrutural quando a obra tiver mais de 200,00 M2 (duzentos metros quadrados) ou independentemente da área, mais que um pavimento ou construções de galpões ou barracões com altura maior que 4,5 m (quatro metros e meio); e projeto de prevenção contra incêndio quando exigir a legislação enyvighr. sr E, IV - Matricula no INSS se Obra for superior a 70 M2 71º - em todo projeto de arquitetura deverá constar o visto do engenheiro credenciado pela Prefeitura Municipal de Ipiguá e acompanhado de ART (anotações de responsabilidade técnicas) 72º - a Prefeitura poderá, quando entender conveniente, exigir projeto de fundações Art. 15 - as modificações introduzidas em projeto já aprovado deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal, através de requerimento, que, após exame, poderá exigir detalhamento das referidas modificações. Art. 16 - após aprovação do projeto e comprovado o pagamento das taxas devidas, a Prefeitura fornecerá alvará de construção válido por 2 anos , cabendo ao interessado requerer revalidação. Parágrafo Único - as obras que por sua natureza exigirem períodos superiores a 02 (dois) anos para a construção , poderão ter ampliado o prazo no “caput” deste artigo, mediante exame de cronograma pela Prefeitura Municipal. Art. 17 - A prefeitura terá o prazo máximo de 20 (vinte ) dias, a contar da data de entrada do processo, para se pronunciar quanto ao projeto apresentado. CAPITULO VI DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. 18 - a execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e expedido o alvará de licença para a construção Art. 19 - deverá ser mantido na obra o alvará de licença juntamente com o jogo de cópia do projeto apresentado à Prefeitura Municipal e por ela aprovado, para apresentação quando solicitado aos fiscais de obras autoridades competentes da Prefeitura. Art. 20 - Quando expirar o prazo do alvará e a obra não estiver concluída deverá ser solicitada a revalidação da licença, que poderá ser concedida em prazo de 01 (um) ano, sempre após vistoria da obra pelo órgão municipal competente Art. 21 - não será permitida, sob pena de multa ao responsável pela obra , a permanência de qualquer material de construção na via pública por tempo maior que o necessário para sua descarga e remoção. Art. 22 - nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro Art. 23 - Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que 2/3 (dois terços) na largura do passeio, deixando a outra inteiramente livres e desimpedidas para os transeuntes. Art. 24 - Toda obra acima de 70 m2 (setenta metros quadrados) deverá conter placa do responsável Técnico, bem como seu devido registro. CAPITULO VII DA REGULARIZAÇÃO Art. 25 - quando as edificações estiverem concluídas e não legalizadas nesta prefeitura, o cadastramento se dará da seguinte forma: 1.º - serão obedecidos todos os quesitos do capitulo NI 2º - obedecidas as normas estabelecidas num prazo de a Prefeitura já expedirá o HABITE-SE sem necessidade licença de construção. CAPITULO VIII Da conclusão e Entrega das Obras Art. 26 - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas. Art. 27 - Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar à Prefeitura Municipal a vistoria da edificação. Art. 28 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o “habite-se” no prazo de 15 (quinze) dias , a partir da entrada do requerimento. Art. 29 - Poderá ser concedido “habite-se” parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - o Habite-se parcial poderá concedido nos seguintes casos: I - quando se trata do prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder, cada uma das partes, ser utilizada independentemente da outra. H - quando se tratar de prédios apartamentos, em que uma parte esteja completamente concluída e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo certificado de funcionamento. NI - quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente mas no mesmo lote. IV - quando se tratar de edificação em Vila estando seu acesso devidamente concluído. Art. 30 - Não poderá ser fornecido o Habite-se sem o proprietário ter executado a calçada onde existir sarjeta e meio fio. CAPITULO IX Das condições Gerais Relativas a Edificação. SEÇÃO I DAS FUNAÇÕES Art. 31 - As fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT 1.º - As fundações não poderão invadir o leito da via pública. 72º - As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote. SEÇÃO II DAS PAREDES E DOS PISOS Art. 32 - As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolo comum , deverão ter espessuras mínima de 0,12.(doze centímetros) Parágrafo Único - As paredes de alvenaria de tijolo comum que constituírem divisões entre economias distintas, e as construídas nas divisas dos lotes (quando não estruturadas) deverão ter espessura mínima de 0,22cm (vinte e dois centímetros) Er ' A Art. 33 - As espessuras mínimas de paredes constantes no artigo poderão ser alteradas, quando forem utilizadas materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso. Art. 34 - As paredes de banheiros e cozinha deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1.50 m (um metro e cingiienta centímetros), de material impermeabilizante lavável, liso e resistente. Art. 35 - Os pisos dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser convenientemente impermeabilizados. Art. 36 - Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis. SEÇÃO II DOS CORREDORES, ESCADAS, RAMPAS E ELEVADORES Art. 37 - Nas construções, em geral, as escadas ou rampas para pedestres, assim como corredores, deverão ter largura mínima de 1.,20 m (um metro e vinte centímetros) livres. Parágrafo único - Nas edificações residenciais serão permitidas escadas e corredores privados, para cada unidade, com largura mínima de 0.90 cm (noventa centimetros) livres. Art. 38 - O dimensionamento dos degraus obedecerá a uma altura máxima de 0.19 cm (dezenove centimetros) e uma profundidade mínima de 0.25 cm (vinte e cinco centímetros). Parágrafo Único - Não serão permitidas escadas em leques nas edificações de uso coletivos. Art. 39 - Nas escadas de uso coletivo, sempre que a altura a vencer for superior a 2.80 m (dois metros e oitenta centímetros) será obrigatório intercalar um patamar com, pelo menos, 0.76 em (setenta e seis centímetros) de comprimento. Art. 40 - As rampas para pedestres, de ligação entre dois pavimentos, não poderão ter declividade superior a 17.5% (dezessete e meio por cento) Art. 41 - As escadas de uso coletivo deverão ter superfície revestidas com material anti-derrapante. Art. 42 - Edifícios com mais de 04 (quatro) pavimentos deverão ser dotados de elevadores, obedecidos os critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e mais os seguintes itens I - de 04 a 06 (quatro a seis) pavimentos - Ol (um) elevador; II - 07 a 12 (sete a doze) pavimentos - mínimo de 02 (dois) elevadores. HI - acima de 12 (doze) pavimentos - mínimo de 3 (três) elevadores. SEÇÃO IV DAS FACHADAS A Art. 43 - É livre a composição das fachadas, executando-se as localizadas em zonas tombadas devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal competente. Art. 44 - As edificações situadas nos cruzamentos de logradouros públicos, sem necessidade de obedecer recuos, serão projetadas de modo que, no pavimento térreo deixem livre em canto chanfrado de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) perpendicular a bissetriz do angulo formado pêlos alinhamentos dos logradouros públicos, até a altur. .80 m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio. 0547 SEÇÃO V DAS COBERTURAS Art. 45 - As coberturas das edificações serão construídas com material que possuam perfeita impermeabilidade e isolamento térmico. Art. 46 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites dos lotes, não sendo permitido o deságiie sobre lotes vizinhos ou logradouros. Parágrafo Único - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio. SEÇÃO VI DAS MARQUISES E BALANÇOS Art. 47 - A construção de marquises na testada de edificações construídas no alinhamento, não poderão exceder a % (três quartos) da largura do passeio nem ficar mais que 0,5 Cm (cingiienta centímetros) do meio fio. 1.º - Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50 (dois metros e cingiienta centímetros) acima do passeio público. 2º - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a iluminação pública. Art. 48 - As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas, em virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento. Parágrafo Único - o balanço a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder a medida correspondente a 5% (cinco por cento) da soma das larguras da rua, dos passeios e de eventuais recuos, até o limite máximo de 1.50m (um metro e cingiienta centímetros) SEÇÃO VII DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS Art. 49 - A prefeitura Municipal de Ipiguá, poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública. Art. 50 - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão ser fechados com muros de alvenaria. Art. 51 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros dotados de meio fio são obrigados a pavimentar ou calçar e manter em bom estados os passeios em frente de seus lotes. Parágrafo Único - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá determinar a padronização da pavimentação dos passeios pôr razões de orde nica € estética. , “ SEÇÃO VIII DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 52 - Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando- se diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilação. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à corredores e caixas de escada. Art.53 - Não poderá haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1.50m. (um metro e cingiienta centímetros) da mesma em lotes acima de 12,00 M2 (doze metros quadrados) Art. 54 - Aberturas para iluminação ou ventilação dos cômodos de longa permanência confrontantes em economias deferentes, e localizadas no mesmo terreno, não poderão ter entre elas distância menor que 3,00 m (três metros), mesmo que estejam num único edifício. Art. 55 - Os poços de ventilação ou iluminação não poderão em qualquer caso, ter área menor que 1.50 M2 (um metro e cinqiienta centímetros quadrados) nem dimensão menor que 1,00 m (um metro), devendo ser revestidos para ventilar compartimentos de curta permanência. Art. 56 - Os compartimentos de permanência prolongadas poderão ser ventilados e areados através de aberturas para pátios internos cujas dimensões não poderão estar abaixo dos seguintes índices. I- Área mínima de 6,00 M2 (seis metros quadrados); H- Diâmetro mínimo do circulo inscrito de 2,00 (dois metros) Art. 57 - São consideradas de permanência prolongada os compartimentos destinados a: dormitórios, salas, comércio e atividades profissionais Parágrafo Único - os demais compartimentos são considerados de curta permanência. Art. 58 - Será permitida a utilização de ventilação e iluminação genital nos seguintes compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores e salões. Art. 59 - Os compartimentos dos edifícios poderão ser iluminados mediante aberturas para áreas de iluminação e ventilação 1.º - Quando iluminarem compartimentos de longa permanência deverão obedecer as seguintes condições. 1 - quando abertas: a) - o afastamento de qualquer vão da parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1.50m (um metro e cingiienta centimetros); b) - ter no pavimento inicial 9,00 M2 (nove metros quadrados), acrescendo-se de 15% (quinze por cento) em cada novo pavimento, em qualquer de suas partes, a inscrição de um circulo, cujo diâmetro seja dado pela fórmula: c) - permitir, ao nível de cada pavimento, em qualquer de suas partes, a inscrição de um circulo, cujo diâmetro seja dado pela formula: vs H - Quando semi-abertas: a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta na à ser, no mínimo de 1.50 m (um metro e cingiienta centímetros); 5) po exe “e b) Ter no pavimento inicial 9,00 M2 (nove metros quadrados), acrescendo-se de 30% (trinta por cento) em cada novo pavimento c) permitir, a nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a inscrição de um círculo, cujo diâmetro seja dado pela formula: HI - quando fechadas: a) o afastamento de qualquer vão da parede oposta deverá ser, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cingiienta centimetros); b) ter no pavimento inicial 9,00 M2 (nove metros quadrados), acrescendo-se de 50% (cingiienta por cento) em cada pavimento. c) permitir, a nível de cada pavimento, em qualquer de seus pontos a inscrição de um círculo, cujo diâmetro seja dado pela fórmula: DX SEÇÃO IX DOS ALINHAMENTOS E DOS AFASTAMENTOS Art. 60 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano deverão obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, fomecidos pela Prefeitura Municipal. Art. 61 - O afastamento mínimo por locação da edificação residencial é de Sm frontal e 2 m lateral, a partir do alinhamento da divisa do terreno. Art. 62 - As calçadas e passeios terão largura de 2 m em.vias residenciais e de 5m em vias comerciais. SEÇÃO X DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITARIAS. Art. 63 - As instalações hidráulicas deverão ser de acordo com as especificações do órgão competente. Art. 64 - é obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação. Art. 65 - Enquanto não houver rede de esgoto as edificações serão dotadas de fossas sépticas afastadas de no mínimo 5,00 (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio. 7 1.º - Depois de passarem pela fossa séptica , as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído. 72º - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro 73º - As fossas sépticas com sumidouro deverão ficar a uma distancia mínima de 15,00(Quinze metros) de raio de poços de captação de água situados nólmesmo terreno ou em terreno vizinho. | CAPÍTULO X Das Edificações Residenciais SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 66 - As residências serão constituídas, no mínimo, dos seguintes compartimentos: sala de refeições, cozinha, quarto e banheiro. Parágrafo Único - A cozinha e a sala de refeição poderão ser conjugadas desde que a peça resultante tenha no mínimo, a soma das dimensões de cada uma delas. Art. 67 - Os projetos padronizados de edificações econômicas para fins residenciais obedecerão as condições e exigência da tabela I Art. 68 - Os diversos compartimentos das residências deverão obedecer as condições contidas na tabela II SEÇÃO DOS EDIFICIOS E APARTAMENTOS Art. 69 - Alem de outras disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, notadamente as contidas nas tabela II e III, os edifícios de apartamentos deverão obedecer as seguintes condições: == 1 possuir local centralizado para coleta de lixo, com acesso e terminal em recintos fechados; - possuir equipamento para extintor de incêndio. DI - possuir área de recreação, cobertura ou não , proporcional ao número de compartimentos de permanência prolongada possuindo: a) proporção mínima de 100 m2 (um metro quadrado) por compartimento de permanência prolongada, não podendo porém ser inferior a 50,00 m2 (cingiienta metros quadrados). b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito pôr adição de área parciais isoladas, c) acesso através de partes comuns afastadas dos depósitos coletores de lixo e isoladas as passagens de veículos SEÇÃO II DOS ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM Art. 70 - Além de outras disposições deste código e das demais leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer as seguintes exigências 1 - hall de recepção com serviço de portaria TI - entrada de serviço independente da entrada de hóspedes; HI - lavatório com água corrente em todos os dormitórios; IV - instalações sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas aos hóspedes; f V - local centralizado para coleta de lixo com terminal recinto fechado. CAPÍTULO XI DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS SEÇÃO I Art. 71 - A construção, reforma ou adaptação de prédios para uso residencial somente será permitida em áreas previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal. Art. 72 - As edificações de uso industrial deverão atender além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, as seguintes: I - terem afastamento mínimo de 3,00 m (três metros) das divisas laterais; U - terem afastamento mínimo de 5,00 (cinco metros) da divisa frontal, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento; NI - serem as fontes de calor ou dispositivos onde se concentram as mesmas, convenientemente dotadas de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50 m (cingienta centímetros) das paredes; IV - serem os depósitos de combustíveis locais adequadamente preparados; V -serem as escadas e dos entrepisos de material incombustível VI - terem, nos locais de trabalho, iluminação natural através de abertura com área mínima de 1/7 (um sétimo) da área do piso, sendo admitidos lanternis ou “shed”; VII - terem compartimentos sanitários em cada pavimente devidamente separados para ambos os sexos. Parágrafo Único - Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer procedência e despejos industriais “in natura” nas valas coletoras de águas pluviais, ou em qualquer outro curso d'água. SEÇÃO IH DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO COMÉRCIO,SERVIÇO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS. Art. 73 - alem das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, notadamente as contidas na tabela IV, as edificações destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas de : I - reservatórios de água, de acordo com as exigências de órgão ou empresa encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se tratar de edificações de uso misto. K - instalações coletoras de lixo nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos; HI - aberturas de ventilação e iluminação na proporção de, no mínimo, VIO (um décimo) da área do compartimento. IV - Pé direito mínimo de 4,50 M (quatro metros e cingiienta centímetros), quando da previsão do jirau no interior da loja, nem possuir pé direito inferior de 2.20 m (dois metros e vinte centímetros); V - As instalações sanitárias privativas em todos os conjuntos ou salas igual ou superior a 20,00 M2 (vinte metros quadrados) Parágrafo Único - A natureza do revestimento do piso e das paredes das edificações destinadas ao comercio dependerá da atividade a ser desenvolvida, dependo ser executados de acordo com as Leis sanitárias do Estado. fer Art. 74 - As galerias de passagens internas no rés-do -chão, através de edifícios, deverão ter largura correspondente, no mínimo a 1/25 (um vinte e cinco avos) do seu comprimento, observando-se os mínimos de 2.80 m (dois metros e oitenta centímetros). Parágrafo Único - Quando as galerias derem acesso a estabelecimentos comerciais, terão, no mínimo, largura livre correspondente a 1/20 (um vinte avos) de seu comprimento, observando-se o mínimo de 4,00 m (quatro metros) de largura e 2.80 (dois metros e oitenta) centimetros de pé direito. Art. 75 - o Átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá: 1 - formar um remanso; IX - não interferir com a circulação das galerias; NI - constituir ambiente independente IV - ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores e largura mínima de 2,00 (dois metros) SEÇÃO III . DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E LABORATÓRIOS. Art. 76 - as edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares de laboratórios de análise e pesquisa, devem obedecer as condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. SEÇÃO IV DAS ESCOLAS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Art. 77 - As edificações destinadas a estabelecimentos escolares deverão obedecer às normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, alem das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis. SEÇÃO V DOS EDIFICIOS PUBLICOS Art. 78 - Além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no art.3º da presente Lei: 1 - rampas de acesso do prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito ), possuir piso anti-derrapante e corrimão de altura de 0.75 (setenta e cinco centímetros) HI - na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada; HI - quando da existência de elevadores estes deverão ter dimensões mínimas de 1.10x1.40 (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros. IV - os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos; V - todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros); VI - os corredores deverão ter largura mínima de 1.20 m ( um metro € vinte centímetros); VIH - a altura máxima dos interruptores , campai elevadores será de 1.20 m (um metro e vinte centímetros). e painéis de Art. 79 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser obedecidas as seguintes condições: I - dimensões mínimas de 1.40x 185 m (um metro e quarenta centímetros por um metro e oitenta centímetros); IN - o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45 (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais; DI - as portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão, no mínimo, 080 m (oitenta centímetros) de largura; IV - a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado intemo da porta deverão ser dotados de alça de apoio, a uma altura de 0,80 m (oitenta centímetros); V- os demais equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1.00 (um metro). SEÇÃO VI DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS Art. 80 - além de outros dispositivos deste Código que lhes forem aplicáveis, os postos de abastecimento de veículos estarão sujeitos aos seguintes itens: 1- apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações. II - construções em materiais incombustíveis; HI - construção de muros de alvenaria de 2,00 (dois metros) de altura separando-o das propriedades vizinhas. IV - construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para ambos os sexos. Parágrafo Único - as edificações para postos de abastecimento de veículos, deverão ainda observar as normas concernentes à legislação vigente sobre inflamáveis SEÇÃO VII DAS AREAS DE ESTACIONAMENTO Art. 81 - as condições para cálculo do número mínimo de vagas de veículos serão, na proporção abaixo discriminadas, por tipo de uso das edificações. I- residência unifamiliar: Ol (uma) vaga por unidade residencial - residência multifamiliar: 01 (uma) vaga por unidade residencial; II - supermercado com área superior a 200,00 m2 (duzentos metros quadrados): Ol (uma) vaga para cada 25,00 M2 (vinte e cinco metros quadrados) de área útil, IV - restaurantes, churrascarias ou similares, com área útil superior a 250,00 m2 (duzentos e cingiienta metros quadrados): 01 (uma) vaga para cada 40,00 M2(quarenta metros quadrados) de área útil V - hotéis, albergues ou similares: Ol (uma) vaga para 04 (quatro) quartos; VI - motéis: 0! (uma) vaga por quarto; VII - hospitais, clínicas e casas de saúde: Ol (uma) vaga para cada 100,00 M2 (cem metros quadrados) de área útil. Parágrafo único - será considerada área útil para cálculos referidos neste artigo, as áreas utilizadas pelo público, ficando excluídos: depósitos, cozinhas circulação de serviço ou similares. Art. 82 - A área mínima por vaga será de 12,00 M2 (doga/Ietros quadrados), com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cingiienta centímetros) ; y/ te Art. 83 - será permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pêlos afastamentos laterais, frontais ou de fundos. Parágrafo único - No caso de abrigo sobre o afastamento frontal, a largura do mesmo não poderá ultrapassar 2/3 (dois terços) da testadas do lote nem ser superior a 6,00 m (seis metros) Art. 84 - As áreas de estacionamentos que porventura não estejam previstas neste código serão, pôr semelhança, estabelecidas pelo órgão competente da prefeitura Municipal. CAPÍTLO XII DAS DEMOLIÇÕES Art. 85 - A demolição de qualquer edifício só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. 91º - o requerimento de licença para demolição ser assinado pelo proprietário da edificação a ser demolida. 12º - Se o edifício a demolir estiver no alinhamento, for encostado em outro prédio, ou tiver 8,00 m (oito metros) ou mais de altura, será exigida a responsabilidade de um profissional habilitado. Art. 86 - A Prefeitura Municipal poderá, a juízo do órgão técnico competente, obrigar a demolição de prédios que estejam ameaçados de desabamento ou de obras em situação irregular, cujos proprietários não cumpram com as determinações deste Código. Parágrafo único - A prefeitura poderá executar ou mandar executar a demolição, cobrando do proprietários as despesas com a mesma, acrescidas de juros e correção monetária, além da taxa de administração correspondente a 20 % (vinte pôr cento) do total. CAPITULO XIII DAS CONSTRUÇÕES IRREGULARES Art. 87 - Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença estará sujeita "a multa, embargo, interdição e demolição. Art. 88 - A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração endereçados ao proprietário da obra ou ao responsável Técnico, para o cumprimento das disposições deste Código. Art. 89 - As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo, tais como regularização do projeto, da obra ou por falta de cumprimento das disposições deste Código. 1.º - Expedida a notificação, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para ser cumprida. 2º Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-à o auto de infração. Art. 90 - Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediat. autuado: I - Quando iniciar a obra sem a devida licença da Pre Municipal; II - Quando não cumprir a notificação no prazo regulamentar Ti - quando houver embargo ou interdição. Art. 91 - A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando: I - Estiver sendo executada sem a licença ou Alvará da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário, conforme previsto na presente Lei: KI - For desrespeitado o respectivo projeto; HI - O proprietário ou o responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da Prefeitura Municipal referente as disposições deste Código; IV - não forem observados o alinhamento e nivelamento; V - estiver em risco sua estabilidade. Art. 92 - Para embargar uma obra deverá o fiscal, ou funcionário credenciado pela Prefeitura Municipal, lavrar um auto de embargo. Art. 93 - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo. Art. 94 - O prédio, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditado provisória ou definitivamente pela Prefeitura Municipal, nos seguintes casos: 1 - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas; II - Obras em andamento com risco para o público ou o pessoal da obra. Art. 95 - Não serão atendida a interdição, obedecido o embargo ou indeferidos os respectivos recursos, terá início a competente ação judicial. CAPÍTULO XIV DAS MULTAS Art. 96 - A aplicação das penalidades previstas no Capítulo X da presente Lei, não eximem o infrator da obrigação do pagamento de multa por infração nem da regularização da mesma. Parágrafo Único - São objetos de multas:- I - iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal; - executar obras em desacordo com o projeto aprovado. II - construir em desacordo com o termo de alinhamento. IV - omitir, no projeto, a existência de cursos d'água ou topografia acidentada que exijam obras de contenção de terreno. V - demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal. VI - Não manter no local da obra, projeto ou alvará de execução da obra. VI - deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário para descarga e remoção. VII - deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que atinjam o alinhamento. Art. 97 - O contribuinte terá o prazo de trinta dias, a contar da intimação ou autuação, para legalizar a obra ou a sua modificação, sob pena de ser considerado reincidente. Art. 98 - Na reincidência, as multas serão aplicadas CAPÍTULO XV / DAS DISPOSIÇÕES FINAIS / Art. 99 - A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida pela Prefeitura Municipal. Art.100 - É obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser fixada em lugar visível. Art. 101 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PA Fê EEE DO Prefeito Municipal DAS DEFINIÇÕES: Os termos empregados nesta Lei terão interpretação de acordo com as seguintes discriminações. Área Urbana: é a área loteada que estiver dentro do perímetro urbano do município. Área Rural: é a área que estiver fora do perímetro urbano do município. Área de expansão urbana: é a área situada dentro do perímetro urbano e nunca são loteada. Perímetro Urbano: é a linha de contorno que delimita a área urbana e de expansão urbana; Sistema de Lazer: é o conjunto das áreas destinadas às atividades de recreação, contemplação e repouso; Área Institucional: é a área destinada a construção de equipamentos públicos, para atividades de educação, saúde, cultura e esportes; Bens Dominais: os que constituem o patrimônio da União, do Estado, ou do Município. Como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades. Quadra : é toda porção de terra delimitada pôr logradouros públicos e constituída pôr um ou mais lotes. Lote: é a parcela de terreno contida em uma quadra e com frente para a via publica; Gleba: é a área de terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento. Loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Desdobro: é a subdivisão de um lote; Desmembramento: é a subdivisão de gleba em 7 ou mais lotes destinados a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não ippli fie na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modifi ampliação dos já existentes. Ne Fracionamento: é a subdivisão de uma gleba em até 6 lotes destinados a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente , desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento , modificação ou ampliação dos já existentes; Índice de Aproveitamento: é a relação entre a soma das áreas construídas (soma de todos os pavimentos, inclusive o térreo) e a área do lote. Testada: segmento do perímetro do lote adjacente ao logradouro principal; Logradouro publico: é a área de uso comum da população Alinhamento: Linha divisória entre terreno particular e logradouro publico; Profundidade do Lote: é o quoeficiente entre a área do lote e afrente do terreno Recuo: parte do terreno situada entre o alinhamento do logradouro publico ou divisa (s) lateral (s) e a edificação Passeio ou Calçada: é a parte do logradouro publico reservada exclusivamente à circulação de pedestres Conjunto Habitacional: Conjunto Residencial, justaposto ou superposto construído em terrenos com frente para logradouro publico oriundo de parcelamento de solo simultâneo à construção; Conjunto Justaposto: agrupamento formado pôr duas ou mais unidades de habitação unifamiliar, comercial, ou de serviço, térreas ou assobradadas, agrupadas horizontalmente , com frente para logradouro publico oficial , correspondendo a cada edificação , terreno próprio. Conjunto Superposto: agrupamento formado pôr duas ou mais unidades de habitação , comercio ou serviços agrupadas verticalmente e terreno com frente para logradouro publico oficial. Potencial construtivo de um lote ou gleba é o produto da sua área pelo coeficiente de aproveitamento da zona onde estiver localizado; Edicula: edificação secundaria que devera constituir-se elemento acessório principal Sistema de Condomínio: Loteamento ou edificações também denominados “Condomínio Fechados”, constituindo áreas privativas dos proprietários condôminos , podendo ser dotados de muros delimitadores e acesso privativos: Loteamento Fechado: é o loteamento caracterizado pela adoção de acessos privativos e de sistemas de tapagem que os separa da malha viária urbana ou da área rural. Neste tipo de loteamento as vias internas e de uso comum serão incorporadas ao domínio publico, mas sobre elas recairá concessão especial de uso em favor de seus moradores. Altura: distancia em metros do nível do piso do pavimento térreo até a laje de cobertura do ultimo pavimento, inclusive sótão: Pavimento: o conjunto das dependências de um edifício situação num mesmo nível, inclusive térreo. Taxa de permeabilidade: é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água permanecendo totalmente livre de qualquer edificação e a área total dos mesmo; Área não Compatível: é a parcela da área construída correspondente área de estacionamento e instalações de uso comum das edificações , tais como casa de maquinas , caixa dágua e demais destinadas a equipamento de ar condionado; Zona: é o espaço fisico-territorial do município pe delimitado e característico pela presença de um ou mais usos. Zona Adensável: é aquela onde as condições do meio físico e da disponibilidade da infra-estrutura instalada permitem a intensificação do uso e ocupação do solo. Publicada e fixada no local de costume, Ipiguá, 16 de Maio de 1997. Maria Cristina S. Magn O Chefe de Gabinete