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← Ipiguá (SP)

norma nº 25/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1997
Date 1997-06-07
Ementa.
native_id312

Documents (1)

texto integral #

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Prefeitura Municipal de Ipiguá - SP
LEIN.º 025/97
De 09 de Junho de 1997
Cria o Distrito Industrial de Ipiguá
e da outras providencias.
Getulio José de Souza, prefeito municipal de Ipigua, Estado de São Paulo no uso
das atribuições que me são conferidas pôr lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica criado o Distrito Industrial de Ipiguá, que se destina a incentivar a
instalação e ampliação de industrias do Município.
Parágrafo Único - Para a realização desse objetivo o Executivo Municipal fica
autorizado a doar ou ceder bens imóveis do Patrimônio Municipal, bem como a conceder
benefícios fiscais previstos nesta lei, as firmas individuais e as sociedades mercantis que
vierem a instalar sua industria neste Município ou então ampliar suas instalações, de
forma a aumentar a demanda da mão de obra e arrecadação da receita publica.
Artigo 2º - Para a consecução dos objetivos desta lei, fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Industrial (COMUDI), a quem incumbe o planejamento, direção e
execução do Desenvolvimento Industrial de Ipigua, constituído de 5(cinco) membros, a
saber;
1 - de um representante do Poder Legislativo
2 - de um representante do Empresariado Local
3 - de um representante do Departamento de Educação e Cultura
4 - de dois representantes de livre escolha do Prefeito Municipal
Parágrafo 1º - O presidente do COMUDI será designado pelo Prefeito Municipal
dentre os seus membros.
Parágrafo 2º - As entidades referidas neste artigo indicarão ao Prefeito Municipal
os membros que a representarão.
Artigo 3º - Aos membros do COMUDI compete, dentre outras funções inerentes e
atribuídas pelo Prefeito Municipal examinar, na ordem cronológica de apresentação, os
pedidos de habilitação dos favores desta lei, elaborando parecer, em cada caso, dentro de
15(quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O COMUDI reunir-se-á ordinariamente uma vez pôr semana,
e, extraordinariamente, sempre que convocado pôr seu Presidente ou pelo Prefeito
Municipal.
Artigo 4º - Os interessados na obtenção dos favores desta lei apresentarão o seu projeto
ou plano de instalação de sua industria, ou de transferência, quando for o caso, mediante
requerimento, dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I- quando se tratar de pessoa jurídica:
a) Fotocopia autenticada dos atos constitutivos e posteriores alterações arquivadas na
junta Comercial do Estado de São Paulo;
b) Certidão negativa de protestos, distribuição judicial e antecedentes criminais dos
Diretores , em seu ultimo domicilio;
c) Comprovação da idoneidade financeira da empresa ou de seus diretores;
d) Planta e memorial descritivo das edificações a serem feitas e plano de expansão.
- quando se tratar de pessoa física, juntamente com o requerimento, serão anexados os
seguintes documentos:
a) certidão negativa de protestos dos cartórios distribuidores civis e criminais do
domicilio do requerente;
b) comprovação de sua idoneidade financeira;
c) planta e memorial descritivo das edificações a serem feitas e plano de expansão.
Parágrafo Único - Aprovado o plano, a pessoa física deverá providenciar dentro
de 30(trinta) dias a efetiva constituição da sociedade comercial ou firma individual,
requerendo a juntada ao processo de habilitação das respectivas certidões fornecidas pela
Junta Comercial.
Artigo 5.º - A empresa habilitada obriga-se a contratar, no mínimo 50% de seus
empregados que sejam, residentes no Município.
Artigo 6º - A empresa que for habilitada, perderá os benefícios constantes desta lei, caso:
a) paralise pôr mais de 6(seis) meses , as atividades da nova indústria;
b) reduza o numero de empregados, sem motivo justificado;
c) venda, no todo ou em parte, o maquinismo da nova industria;
d) viola, fraudulentamente, as obrigações tributarias.
Parágrafo Único - As causas de perda dos benefícios concedidos pôr esta lei serão
apuradas através de processo administrativo.
Artigo 7º- Para os fins previstos nesta lei, o Executivo Municipal fica, autorizado a
I- dispor, dos terrenos que adquiriu ou venha a adquirir para os fins a que se destina esta
lei.
II - desapropriar terrenos para formar áreas industriais.
Parágrafo 1º - As áreas do terreno doadas não poderão ser vendidas no prazo de
10(Dez) anos, sem a autorização dogonselho Municipal de Desenvolvimento Industrial
(COMUDI), podendo, entretanto, ser dadas em hipoteca, penhor ou qualquer outra
garantia para fins de financiamento das atividades industriais do donatário, não se
aplicando, nesta hipótese, as disposições constantes do artigo 12 da presente lei.
Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese a área poderá ser vendida para fins que não
sejam diretamente ligados aos fins colimados neta lei.
Parágrafo 3º - A falta de cumprimento do disposto no parágrafo 1º implicará na
perda do imóvel doado, retenção de benfeitorias úteis ou necessárias , sem direito a
indenização, resguardando ainda o direito de perdas e danos, pôr parte do Executivo.
Artigo 8º - A construção deve ser iniciada dentro do prazo de 6(seis) meses contados da
escritura de doação.
Artigo 9º - O inicio operacional das atividades industriais deverá dar-se dentro de
18(dezoito) meses,no máximo, contados da data da escritura definitiva.
Artigo 10º - O ramo de atividade industrial não poderá oferecer qualquer perigo a saúde
publica ou a poluição do ar e mananciais, ficando a empresa obrigada ao tratamento dos
resíduos industriais.
Artigo 11. - Constituirão parte integrante da escritura de doação de terreno feita na
conformidade da presente lei, as clausulas que mencionem as condições referidas no
parágrafo 1, 2 e 3, do artigo 7º, e os artigos 8º ,9º.10º e 11º,
Artigo 12. - Reverterão ao Patrimônio Municipal os terrenos objetos de doação, inclusive
benfeitorias feitas, cujos prazos estabelecidos na forma dos artigos 8º e 9º hajam
caducado independentemente de qualquer notificação, ou interpelação judicial.
Artigo 13. - A distribuição de áreas para cada empresa obedecera:
a) as exigências técnicas de localização;
b) as exigências técnicas de construção;
c) as necessidades de instalação
Parágrafo Único - Todos esses fatores serão examinados pela COMUDI , cujo
parecer será submetido para aprovação do Poder Executivo.
Artigo 14.- Ficara isenta de todos os impostos municipais pelo prazo de 10(dez) anos, a
empresa industrial que se estabelecer no Distrito Industrial e de conformidade com a
presente lei, desde que requeira o favor fiscal e obtenha parecer favorável do COMUDI.
Artigo 15. - A Prefeitura Municipal estenderá as suas expensa , ate o Distrito Industrial,
as redes de energia elétrica, telefone, água , esgoto e galerias pluviais, de forma a colocar
a disposição das industrias esses melhoramentos públicos.
Artigo 16.- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão ,neste exercício,
pôr conta da verba 2060-4110 11623461.33 Ingalantação do Distrito Industrial.
Artigo 17. - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Publicada e fixada no local de costume,
Ipiguá, 09 de Junho de 1997.
mM Ca oa re
Maria Cristina S. Magri
Chefe de Gabinete

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