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← Ipiguá (SP)

norma nº 27/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 1997
Date 1997-06-23
Ementa.
native_id314

Documents (1)

texto integral #

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Prefeitura Municipal de Ipiguá - SP
LEIN.º 027/97
De 23 de Junho de 1997.
Criação do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar do Município
de Ipiguá e dá outras providências.
Getulio José de Souza, prefeito municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo no uso
das atribuições que me são conferidas pôr Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo.1.º Criar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar ( COMAE ), órgão
deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento, de Caráter permanente e Âmbito Municipal,
para atuar nas questões referentes a Municipalização da Merenda escolar.
Artigo. 2.º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar ( COMAE ):
X I.- Fiscalizar e controlar a Aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
T.- Elaborar o regimento Interno do Comas;
HI.- Participar da elaboração dos cardápios do programa de merenda escolar,
respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos
produtos “in natura”;
IV.- Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos
públicos, a fim de auxiliar a equipe de Prefeitura Municipal, responsável pela execução do
Programa de Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e
avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
V.- Realizar pesquisas e estudos de impacto da merenda escolar, entre outros de
interesse deste Programa:
VI.- Acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas.
VII.- Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura
sobre a gestão de Programa de Merenda Escolar, no inicio do exercício letivo e a prestação de
contas anual a ser apresentado ao órgão Concedente ( FAE ), ao final do exercício;
VIII.- Colaborar na apuração de denúncia sobre irregularidades no Programa de
Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos
eventuais caso de venha tomar conhecimento;
IX.- Apresentar à Prefeitura Municipal, Proposta de recomendações de como
devem ser prestado os serviços de merenda escolar no Município, adequada a realidade local e
as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar . P.N.A .E;
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X.- Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio
à gestão Municipalizada do Programa de Merenda Escolar;
XI.- Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa de
Merenda Escolar, no âmbito deste Município.
Artigo. 3.º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar ( COMAE ) terá a
seguinte composição .
I.- representante da Secretaria Municipal de Educação;
I.- representante do Órgão da Promoção social;
II.- representante de professores;
IV.- representante de pais e alunos;
V.- representantes de trabalhadores;
VI.- representante de entidade Religiosa, Católica Apostólica Romana do
Município de Ipiguá
VII.- representante da pré - Escola Municipal.
8 1.º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada;
8 2.º - Os representante do governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito;
$3.º - A indicação de representante da sociedade civil é privada das respectivas
bases, entidades ou segmentos sociais;
$ 4º - O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de
nomeação de seus membros;
Inciso I.- O presidente do COMAE, ( Conselho Municipal de Alimentação Escolar )
será eleito por voto ou aclamação dos membros nomeados no Artigo 3.º desta Lei, no prazo de
03 (três ) dias da publicação da mesma.
8 5.º - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do
Executivo Municipal;
$ 6. - Cada membro terá direito a 01 ( um ) voto e o Presidente do conselho votará
somente em caso de empate.
Artigo 4.º - O exercício do mandato de Conselheiro e considerado serviço público
relevante, e não será remunerado.
Artigo 5.º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 03 (três ) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco ) intercalada serão excluídos do COMAE e substituídos pelos
respectivos suplentes compulsoriamente.
Artigo 6.º - Os membros do COMAE terão mandato de 02 (dois ) anos, permitida a
recondução pelo menos uma vez;
Artigo 07.º - O COMAE reunir - se - a ordinariamente, 01 (uma ) vez por mês e
Extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
8 1. - Todas as reuniões da COMAE serão públicas e precedidas de ampla
divulgação;
8 2. - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 8.º - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus
membros, no prazo de até 60 (sessenta ) dias após a promulgação desta Lei.
Parágrafo único: O Regimento Interno do COMAE deverá , no mínimo conter:
I - Sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo
para convocação, quorum para instalação das reyniões e das votações ;
H. - procedimentos para as sessões e as votações:
II. - Sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições,
falhas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV. - Forma de exercícios da presidência.
Artigo 9.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir
despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas
relacionadas a convocação e divulgação.
Artigo 10.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Getuliô José de Sóuza
Prefeito Municipal
Publicada e fixada no local de costume,
Ipiguá, 23 de Junho de 1997.

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