| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1997 |
| Date | 1997-06-23 |
| Ementa | . |
| native_id | 314 |
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Prefeitura Municipal de Ipiguá - SP LEIN.º 027/97 De 23 de Junho de 1997. Criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Ipiguá e dá outras providências. Getulio José de Souza, prefeito municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo no uso das atribuições que me são conferidas pôr Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo.1.º Criar o Conselho Municipal de Alimentação Escolar ( COMAE ), órgão deliberativo, fiscalizador e de Assessoramento, de Caráter permanente e Âmbito Municipal, para atuar nas questões referentes a Municipalização da Merenda escolar. Artigo. 2.º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar ( COMAE ): X I.- Fiscalizar e controlar a Aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; T.- Elaborar o regimento Interno do Comas; HI.- Participar da elaboração dos cardápios do programa de merenda escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”; IV.- Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe de Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; V.- Realizar pesquisas e estudos de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste Programa: VI.- Acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas. VII.- Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão de Programa de Merenda Escolar, no inicio do exercício letivo e a prestação de contas anual a ser apresentado ao órgão Concedente ( FAE ), ao final do exercício; VIII.- Colaborar na apuração de denúncia sobre irregularidades no Programa de Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais caso de venha tomar conhecimento; IX.- Apresentar à Prefeitura Municipal, Proposta de recomendações de como devem ser prestado os serviços de merenda escolar no Município, adequada a realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar . P.N.A .E; 2 X.- Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão Municipalizada do Programa de Merenda Escolar; XI.- Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa de Merenda Escolar, no âmbito deste Município. Artigo. 3.º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar ( COMAE ) terá a seguinte composição . I.- representante da Secretaria Municipal de Educação; I.- representante do Órgão da Promoção social; II.- representante de professores; IV.- representante de pais e alunos; V.- representantes de trabalhadores; VI.- representante de entidade Religiosa, Católica Apostólica Romana do Município de Ipiguá VII.- representante da pré - Escola Municipal. 8 1.º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada; 8 2.º - Os representante do governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito; $3.º - A indicação de representante da sociedade civil é privada das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais; $ 4º - O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação de seus membros; Inciso I.- O presidente do COMAE, ( Conselho Municipal de Alimentação Escolar ) será eleito por voto ou aclamação dos membros nomeados no Artigo 3.º desta Lei, no prazo de 03 (três ) dias da publicação da mesma. 8 5.º - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal; $ 6. - Cada membro terá direito a 01 ( um ) voto e o Presidente do conselho votará somente em caso de empate. Artigo 4.º - O exercício do mandato de Conselheiro e considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Artigo 5.º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 03 (três ) reuniões consecutivas ou 05 (cinco ) intercalada serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes compulsoriamente. Artigo 6.º - Os membros do COMAE terão mandato de 02 (dois ) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez; Artigo 07.º - O COMAE reunir - se - a ordinariamente, 01 (uma ) vez por mês e Extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. 8 1. - Todas as reuniões da COMAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação; 8 2. - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 8.º - O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de até 60 (sessenta ) dias após a promulgação desta Lei. Parágrafo único: O Regimento Interno do COMAE deverá , no mínimo conter: I - Sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reyniões e das votações ; H. - procedimentos para as sessões e as votações: II. - Sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, falhas e exclusões, prazo dos mandatos; IV. - Forma de exercícios da presidência. Artigo 9.º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação. Artigo 10.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Getuliô José de Sóuza Prefeito Municipal Publicada e fixada no local de costume, Ipiguá, 23 de Junho de 1997.