| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 1997 |
| Date | 1997-06-27 |
| Ementa | . |
| native_id | 315 |
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FEI ICIPAL DE IPIGUA SP LEIN.º 028/97 De 27 de Junho de 1997. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei orçamentaria anual de 1998 e da outras providencias. Getulio José de Souza , Prefeito do Município de Ipiguá, estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - A elaboração da proposta orçamentaria para o exercício de 1998, abrangera os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, assim como a execução orçamentaria obedecera as diretrizes aqui estabelecidas. Artigo 2º - O projeto de lei orçamentaria anual será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, parágrafo 5º, 6º ,7º e 8º da Constituição Federal e a Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. Parágrafo Único - A lei orçamentaria anual compreendera: I- O orçamento Fiscal, IX - O orçamento da seguridade social. Artigo 3º - A proposta orçamentaria para 1998, conterá as metas e prioridades da administração municipal, estabelecida no Anexo I que integra esta lei. Artigo 4º - O poder Legislativo encaminhara ao poder Executivo sua proposta orçamentaria para 1998, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o ultimo dia útil do mês de julho de 1997. Parágrafo 1º - O Departamento de Administração e Finanças do Município ajustara, quando necessário , a proposta orçamentaria da Câmara de Vereadores, tendo pôr base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício corrente. Parágrafo 2º - O repasse mensal ao legislativo , a que se refere o artigo 168 da Constituição Federal, submeter-se-a ao principio da programação Trgaééica de desembolso, aludido nos artigos 47 a SO da Lei Federal n.º 4.320/64. py / Artigo 5º - Os valores da receita e da despesa serão orçados a preços de Julho de 1997, aplicando-se aos mesmos o índice inflacionario acumulado nos doze últimos meses. Parágrafo 1º - Na estimativa de receita, considerar-se-á, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição da receita tranferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte. Artigo 6º - O s valores da despesa serão fixados com base nas demandas financeiras dos programas de governo do Município, devidamente norteados pôr esta lei. Artigo 7º - A proposta orçamentaria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecera as seguintes diretrizes: I- as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização legislativa; II - as despesas com o pagamento da dívida publica, salários e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos; HI - a previsão para operações de credito constara da proposta orçamentaria somente quando já estiver autorizada pelo legislativo, através de Lei espe- cifica. Artigo 8º - A concessão de auxílios e subvenções dependera de autorização legislativa através de lei especial. Artigo 9º - As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no exercício de 1998, deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados , bem como comprovar a existência de recursos orçamentários e financeiros suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Artigo 10 - As admissões de pessoal, a qualquer titulo no exercício de 1998 ficam limitadas as funções e cargos vagos, ressalvadas as admissões decorrentes de programas de serviços municipalizados, desenvolvidos pôr outras esferas de governo. Artigo 11- Deverão ser propostos a Câmara Municipal, no corrente exercício, projetos de lei que cria o código tributário do Município de Ipiguá, tendo pôr base as aliquotas e taxas vigentes no Município de São Jose do Rio Preto em 1996. Parágrafo único- A concessão ou ampliação de isenções , anistias, emissões e benefícios de natureza tributaria, somente poderão ser aprovadas caso indique estimativa de renuncia de receita e respectivas despesas a serem anuladas. Artigo 12 - As prioridades estabelecidas no Anexo I a presente lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentaria, desde que plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do projeto de lei do orçamento anual. Artigo 13- No orçamento da seguridade social, a despesa será desdobrada na forma do Anexo II da Lei Federal n.º 4320/64, que integra a lei orçamentaria anual. Artigo 14- O prefeito enviara até o dia 30 de setembro de 1997 projeto de lei do orçamento anual a Câmara Municipal, que o apreciara ate o final da sessão legislativa, devolvendo-o para a sanção ate 30/12/97. Parágrafo único - Se a Câmara Municipal não devolver o projeto de lei orçamentaria para sanção ate a data estabelecida neste artigo, fica o poder executivo autorizado a executar 1/12 (um doze avos) mensal do orçamento da despesa. Artigo 15- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrari , Prefeito Municipal Publicada e fixada no local de costume, Ipiguá, 27 de Junho de 1997. Chefe de Gabinete PL, DE METAS E PROGRAMAS 1-Construçao do prédio da Câmara Municipal 2- Aquisição de equipamento e material perma- nente. 3- Construção do prédio da Prefeitura Munici- pal. 4- Aquisição de equipamento e material perma- nente. 5- Construção do prédio para instalação de um Centro Comunitário. 6- Construção de parque recreativo e desportivo 7- Construção de Creches OBJETIVOS Melhorar as condições de funcio namento do Poder Legislativo. Dotar a câmara de moveis e equi- pamento de som para melhorar as condições de trabalho do Legisla - tivo. Melhorar as instalações da Prefei- tura Municipal. Dotar a Prefeitura de moveis equi pamentos necessários a execução de suas atividades. Desenvolver atividades sociais e educacionais a população carente Desenvolver atividades recreati vas e desportivas e eventos. Oferecer assistência medica,ali mentar e educacional as crianças de Q.a 6 anos de idade. 8- Instalação de uma classe para ensino profissio- nalizante. 9- Construção e ampliação de prédio para o Ensi- no Fundamental. 10- Implantação de Aterro Sanitário 11- Duplicação da Via de Acesso a a sede do Município. 12- Construção de abrigos de ônibus 13- Equipamentos Rodoviários 14- Pontes e aterros 15- Perfuração de um Poço profundo 16 - Casa do Agricultor 17 - Terminal Rodoviário Prepara os jovens com a qualifica cacao de mao de obra necessária a entrar no mercado de trabalho. Construir novas salas de aula e de- pendencias para o Ensino Funda - mental. Eliminar os depósitos de lixo domi ciliar causadores de poluição ambi ental e focos de transmissão de do- enças. Melhorar as condições de tráfego na entrada da cidade. Proteger os usuários de ônibus ao longo das estradas vicinais. Melhorar a frota rodoviária. Melhorar as condições de trafego de veículos de passageiros e car- gas. Ampliar o sistema de abastecimen to de água na sede do Município Dependência para Reuniões de Agricultores. Construção para chegada e partida de, ônibus que atendam nossa cidade Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIGUÁ-SP TIFICATIVA Neste segundo ano de govemo os projetos apresentados visam dotar o Município de uma estrutura organizacional compatível as necessidades locais no sentido de oferecer melhores condições de trabalho nos diversos setores governamentais. As metas e prioridades estabelecidas para o corrente exercício deverão ser integralmente concluídas até o final do exercício. Cordialmente Prefeito Municipal