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norma nº 46/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 1997
Date 1997-09-30
Ementa.
native_id341

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Il - Conselho Tutelar. 
I - Conselho Municipal dos Direitos da erianca e do Adolescente; 
Artigo J•:- Sao orgaos da politica de atendimento dos direitos da 
crianca e do adolescente; 
ill - services especiais, nos termos desta Lei. 
Paragrafo unico 0 municipio destinara recursos e espaeos 
publicos para programacoes eulturais, esportivas e de lazer voltadas para a 
infancia e ajuventude. 
Il - politicas e programas de assistencia social, em carater 
supletivo, para aqueles que dela necessitem; 
I - pollticas sociais basicas de educacao, saade, recreacao, 
esportes, cultura, lazer, profissionalizaeao e outro que assegurem o 
desenvolvimento flsico, mental, moral, espiritual e social da crianca e do 
adolescente, em condicoes de liberdade e dignidade; 
Artigo ?8:- 0 atendimento dos direitos da crianca e do adolescente, 
no funbito municipal, far-se-a atraves de: 
Arti:o t •:- Esta lei dispoe a poHtica municipal de atendimento dos 
direitos da orianca e do adoleseente e estabelece normas gerais para sua 
adequada aplicacao. 
Das Dlsposieoes Gerais 
Capitulo I 
Getulio Jose de Souza, Prefeito Municipal 
de Ipigua, Estado de Sao Paulo, FAZ SABER 
que a Camara Municipal aprovou e Ele San￾ciona e promulga a seguinte Lei: 
Dispde sobre a politica municipal 
· de atendimento dos direito da 
crianca e do adolescente, e da 
outras providencias. 
LEI 046/97 
Prefeitura Municipal de Ipigua - SP £ 
•• 
..... 
a) 1 (um) representante da Diretoria Municipal de sail de; 
b)l (um) representante daDiretoria Municipal de A~ao Social; 
c)l (um) repres:~ Diretoria Municipal de financas e 
47. 
Planejamento. 
I - 03 (treis) representantes do poder publico, a segnir espeeificados. 
Artigo 6°:- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente e composto por 03 membros, na seguinte conformidade: 
Arti&o 5°:- Fica criado o conselho Municipal dos Direitos da. Crianca e do adolescente, 6rgfto deliberativo e controlador da poHtica de 
atendimento, vinculado ao gabinete do Prefeito, observada a coroposicao 
paritaria de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso 1I da Lei Federal 
n," 8.069/90. 
Do Conselho Municipal dos Direitos da Crian? e do Adolescente 
Capitulo Il 
a) preveneao e atendimento medico e psicol6gico as vitimas de 
negligencia, mans - tratos exploracao, abuse, crueldade e opressao; 
b) identificaeao e localizacao de pais, crianca e adolescentes 
desaparecidos ~ 
c) proteeao juridico - social; 
§2° - Os servieos especiais visam 3; 
a) orientaeao e apoio socio - familiar; 
b) apoio socio - educative em meio aberto; 
c) colocacao familiar; 
d) abrigo; 
e) liberdade assistida; 
f) semiliberdade; 
g) internacao. 
§1 ° - Os programas serao classificados como de protecao ou socio 
educativos e destinar-se-ao a; 
Artigo 4 •: • 0 municipio podera criar os programas e services a que 
aludern OS incises fl e Ill do art. 2° OU estabelecer COilSOfCiO intenmmicipaJ 
para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades 
govemamentais de atendimento, mediante previa autorizacao do Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do adolescente. 
Prefeitura Municipal de lpigmi - SP £ 
A 
VI - gerir o :fundo municipal, alocando recurses para os programas 
das entidade govemmnentais e repassando verbas para as entidades nao - 
governamentais; # 
V - solicitar as indicacao para o preenchimento de cargo de 
conselheiro nos cases de vaoancia e termino do mandate 
IV - elaborar seu regimento interno; 
m · deliberar sobre a conveniencia e oportunidade de 
implementacao de programas e services a que se referem OS incises fl e Ill do 
artigo 2° desta lei, bem como, sabre a eriacao de entidades governamentais 
ou realizaeao de consorcio intermunicipal regionalizado de atendimento; 
II - opinar na formacao das pollticas socials basicas de interesse da 
crianca e do adolescente; 
I - formular a polltica municipal dos direitos da erianca e do 
adolescente, definidos prioridades e controlando as a~6es de execueao: 
Artigo 1•: - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Crianca e do Adolescente: 
§6• - A nomeaeao e posse dos membros do Conselho far-se-a pelo 
Prefeito Municipal, obedecidos os criterios de escolha previstos nesta lei. 
§5' - A fim~a.o de membros do Conselho e considerada de interesse 
publico relevante e nao sera remunerada 
§4 • - Os conselheiros representantes da sociedade civil e 
respectivos suplentes exercerao mandato de 02 ( dois ) anos, admitindo-se 
apenas uma (mica reconducao. 
§3"' - A designacao de membros do conselho compreendera a dos 
respectivos suplentes. 
§2 ° - Os representantes de organizacoes da sociedade civil serao 
eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da 
criaaca e do adolescente, com sede do Munictpio, reunidas em assembleia 
convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na empresa, no prazo 
estabelecido no paragrafo anterior, paranomeaeao e posse pelo conselho. 
§1" - os conselheiros representantes <las diretorais serao designados 
pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisao no ambito da 
respectiva diretoria 
n - 03 ( tres ) represemantes de entidades nao - governamentais de 
defesa ou atendimento dos direitos da eriancas e do adolescente; 
Prefeitura Municipal de Ipigua - SP ttJll. 
§18 - 0 Fundo tern por objetivo facilitar a captacao, o repasse e a 
aplicacao de recursos destinados ao desenvolvimento das ~<Ses de 
atendimento a crianca A!i/ ao Adolee scente. 
/ 
9'. 
Artigo 98:- Fica Criado o :fundo Municipal dos Direitos da Crianea 
e do Adolescente, que sen! gerido e administrado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Crisnca e do Adolescente. 
Do Fun.do Municipal dos Direitos da Criam;a e do Adolesunte 
Capitulo ill 
Arti:o s•:- 0 Conselho Municipal mantera uma secretaria geral, 
destinada ao saporte administrative • financeiro necessario ao seu 
fimcionamento, utilizando-se de instalacoes e fimcionarios cedidos pela 
Prefeitura Municipal. 
xm - fixa remuneraeao dos membros do Conselho Tutelar, 
observados os criterios estabelecidos nesta lei. 
XII - fixa eriterio de utilizaeao, atraves de pianos de aplic~A.o das 
doaeoes subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual 
para o incentivo ao acolhimento, sob a fonna de guarda, de cnanca ou 
adolescente, 6r:fllo ou abandonado, de diflcil colocacao familier; 
XI - proceder o registro de entidades na.o - govemamentais de 
atendimento; 
X - proceder a inscrieao de programas de proteeao e socio - 
educativos de entidades governamentais e nllo - governamentais de 
atendimento; 
......... 
IX · opinar sobre a destinacao de recurses e espai;os publicos para 
a programacao culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infancia e a 
juventude; 
vm - opinar sobre 0 orcamento municipal destinado a assistencia 
social, sande e educacao, hem como,ao fhncionamento dos Conselhos 
Tutelares, indicando as modificaeoes necessarias a conseeucao da politica 
fonnulada; 
VIl • Propor modificacoes nas estruturas das Diretorias e orgaos da 
administraeao ligados a promocso, proteeao e defesa dos direitos da crianca 
e do adolescente. 
• Prefeitura Municipal de Ipigua - SP ti/II;. 
Artigo 12:- A escolha dos membros do Conselho Tutelar sera feita 
pela comunidade local, atraves de eleicao direta, realizada sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente e a Fiscalizacao do Ministerio Publico. ,JJJr• 
Arti&o 11: - Fica cria.do o Conselho Tutelar, 6rgio pennanente e 
antOnomo, nao-jurisdieional, encarregado de zelar pelo eumprimento dos 
direitos da crianca e do adolescente, composto pBr 05(cinco ) membros para 
mandate de 03 ( tres ) anos, pennitida uma reconducao. 
Disposi~ies Gerais 
Se~ol 
Do Conselho Tutelar 
Capitulo IV 
Artigo 10: - 0 Fundo sent regulamentado por resolucao expedida 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de dep6sitos e 
aplicaeoes de capitais, 
V - por outros reoursos que lhe forem destinados; 
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de 
condenacoes em a9oes civis ou de imposi9ft.o de penalidade administrativas 
prevista na Lei 8. 069/90; 
m - pelas doacces, auxflios, contribuicoes e legados que lhe 
venham a ser destinados; 
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e 
Nacional dos Direitos da Crianca e do adolescente; 
I - pela dotayao consignada anualmente no orcamento do Municipio 
para a assistencia social voltada a crianca e ao adolescente. 
§3' - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do adolescente 
sera constitufdo por: 
§1° - As ~Oes do que se trata o paragrafo anterior referem-se 
prioritariamente aos programas de proteeao especial a crianca e ao 
adolescents em si~~o de risco social e pessoal, cuja necessidade de 
aten~a.o extrapola o funbito de atuacao das pollticas sociais basicas. 
Prefeitura Municipal de Ipigua - SP "1IJ!l. •I 
VII ~ Reconhecida experiencia na area de defesa ou atendimento 
dos direitos da crianca e do adolescentes . 
Paragrafo unico 0 Conselho Municipal dos Direitos da crianea e do 
adolescents devera nomear uma. comissao para regulamentar a prova de 
selecao escrita a que a1ude¥VJ deste artigo. 
VJ ~ aprovacao previa em prova eserita de suficiencia, promovida 
pela Comissao Eleitoral sobre conhecimento dos principio e normas gerais 
do Estatuto da Crianca e do adolescente. 
V - possui escolaridade minima de 1° gnw complete; 
IV - estar no gozo dos direitos politicos ; 
ID - residir no municipio ha mais de 02 ( dois ) anos 
II - idade superior a 21 (vinte e um ) anos; 
I - reconhecida idoneidade moral; 
Arti=o 15:- Somente poderao concorrer a eleicao os caadidatos que 
preencherem os seguintes requisites: 
Arti~o 14:- A candidatura e individual e sem vinculacao a partido 
politico. 
Dos Requisitos e dos Registros das Candidatura 
Se~o II 
Artigo 13:- A eleicao sera regulamentada pelo Conselho Municipal 
dos Direitos e do Adolescente e coordenada por Comissao Eleitoral, 
especialmente designado por aquele. 
I- o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente 
devera, atraves de resolucao, expedir ato regulamentando o disposto no 
paragrafo acima 
§2 e - Porem voltar os portadores de titulo de eleitor ao Conselho 
Mtmicipal dos Direitos em um unico candidato. 
§1° - () sufragio sera universal e direito e o voto facultativo e 
secrete dos eleitores, 
• Prefeitura Municipal de Ipigua - SP ttllllll. ... 
§2 e - A lista dos c.ananmdi~dat habilitados ao pleito sera publicada na 
imprensa local. ~ 
§t • - A classificacao dos candidates sera feita com base em nota 
obtida em prova eserita, sendo considerado aprovado ao pleito os candidatos 
que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 ( cinco ), ficando os demais 
automaticamente desclassificados, 
Artigo 11:- Vencida as fases de impugnaeao e recurse, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criaaea e do Adolescente mandara publicar edital, 
indicando dia, horario e local, os nomes dos candidatos habilita.dos para 
realizaeao da prova de suficiencia mencionada no item VI, do art. 13, desta 
lei. 
Artigo 20: • Das decisoes relativas as impugnacoes cabera recurso a 
propria Comissao Eleitoral, no prazo de 05 ( cinco ) dias contado da 
intimaeao. 
Paragrafo unico Oferecida impugnacao, OS autos serao 
encaminhados ao Ministerio publico para manifestacao, no prazo de 05 
( cinco ) dias, decidindo a Comissao Eleitoral em igual prazo. 
Artigo 19:- Tenninando o prazo para a inscri~!o o Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente Mantera publicar edital 
na imprensa local. Informando o nome dos candidatos insoritos e fixando 
prazo se 15 ( quinze ) dias, contando da publicacao, para recebimento de 
impugnaeao por qualquer cidadao. 
Arti:o 18:- 0 pedido de inscricao sera autuado pela Cornissao 
Eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministerio Publico para 
eventual impugnacao, no prazo de 05 ( cinco ) dias, decidindo a Comissao 
Eleitoral em igual Prazo. 
Artir;o 17 :- A inscricao do candidato sera realizada, mediante 
spresentacao de requerimento enderecado a. Comissao Eleitoral, 
acompanhado de prova do preenchimento dos requisites legais; 
Arti~o 16:- 0 processo de escolha dos membro do Conselho 
Tutelar sera convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e 
do Adolescente, mediante edital publica.do na imprensa local, seis meses 
antes do termino dos mandates dos respectivos Conselheiros Tutelares. 
Da Realiza~io do Processo de Escolha 
Se~om 
Prefeitura Municipal de Ipigua - SP ~ 
•• 
pelo Conselho MunicipaJ dos 
tomando posse no cargo de 
§3°- Os eleitos serao nomeados 
Direitos da Crianca e do ~f)Ilte, 
Il - 0 que possuir maior nota na prova tecnica inicialmente 
realizada, 
I - 0 mais idoso; 
§2°- Havendo empate na votacao, obedecendo-se sucessivamente a 
ordem abaixo, sera considerado eleito o candidate: 
§1°- Os cincos primeiros mais votados serao considerados eleitos, 
flcando os demais, pela ordem de vota~a.o, como suplentes. 
Arti~o 27:- Conciuida a apuracao dos votes, a comissao Eleitoral 
proclamara o resultado da eleieao, mandando publicar os nomes dos 
candidates e o numero de sufragios recebidos, 
Da Prodamacao.Nomeacao e Posse dos Eleitores 
S~ao IV 
Artigo 26: - A medida que os votos forem sendo apurados, poderao 
os candidates apresentar irnpugnacoes que serao decididas de piano pela 
Comissao Eleitoral, em crier definitivo. 
Artii:o 25:- E vedada a propaganda eleitoral nos veiculos de 
eomunicacao social, admitindo-se somente a realizacao de debates e 
entrevi stas. 
Artico 14:- Aplica-se, no que couber, o disposto na legislacao 
eleitoraJ em vigor, quando ao exercicio do sufragic ea ap~§o de votos. 
Artigo 23:- As cedulas eleitorais serao confeccionadas pela 
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. 
Artii:o 22:- Definidos os candidate que concorrerao ao pleito, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente convocara 
eleieao, mediante edital publicado na imprensa local> especificando dia, 
horario e local, bem assim, a lista dos candidates habilitados. 
§3° - Os Candidates inabilitados poderao oferecer impugnacao no 
prazo de 5 ( einco ) dias, a conta da data da publioaeao do resultado, vedada 
a revisao de provas. 
• Prefeitura Municipal de Ipigua - SP dllllll. -. 
Arti:o 33:- As sessoes serao realizadas em dias uteis, no horario 
das 08:00 as 18:00 hor~ 
Paragrafo unico - As decisoes serao tomadas por maioria de votos, 
cabendo ao presidente o voto de desempate. 
Arti~o 32:- 0 Conselho Tutelar atendera informalmente as partes, 
mantendo registro das providencias adotadas em cada caso e fazendo 
consigner em ata apenas o essencial. 
Arti=o 31:- As sessoes serao instaladas com o minimo de tres 
conselheiros. 
Paragrafo imico - Na falta ou impedimento do presidente, assumira 
a presidencia, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso, 
Artiio 30:- 0 presidente do Conselho Tutelar sera escolhido pelos 
seus pares, na primeira sessao, cabendo-lhe a presidencia das sessoes. 
Arti10 29:- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuieoes 
constante dos artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069/90. 
Das Atnbui~ks e Fundonam.ento do Conselho Tutelar 
Sec;io VI 
Paragrafo unico - Estende-se o impedimento do conselheiro, na 
forma deste artigo, em relacao a autoridade judiciaria e ao representante do 
Ministerio Pnblico com atua.~fio na justica da infancia e da juventude, 
exercido na Comarca, Foro Regional ou Distrital. 
Artigo 28:- Sao impedido de servir no mesmo Conselho marido e 
rnulher, ascendentes e descendentes, sogro e genre ou nora, irmaos, 
cunhados,dunmte o eunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. 
Dos lmpedimentos 
Se~oV 
§4°- Ocorrendo a vacancia do cargo, assumira o suplente que houve 
obtido o maior mnnero de votos, 
conselheiro tutelar no dia seguinte ao termino do mandato de seus 
antecessores. 
Prefeitura Municipal de Ipigua - SP ,.. 
' ·. 
§1° - A remeneracao eventualmente fixada nao gera relacao de 
emprego com a municipalidade, nao podendo em nenhmn hipotese e sob 
qualquer titulo ou pretextoJFder ao salario Base pertinente ao 
fimcionalismo municipal. 
' 
Artigo 38:- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente podera fixar renumeracao ou gratificacao aos membros do 
Conselho Tutelar, atendidos os criterios de conveniencia e oportunidade e 
t.endo por base o tempo dedicado a funcao e as peculiaridades locais, 
Arti~o 37:- 0 exercicio efetivo da fum;ao de Conselho Tutelar 
constituira service publico relevante, estabelecera presuncao de idoneidade 
moral e assegurara prisao especial> em caso de crime comum, ate o 
julgamento definitive. 
Arti=o 36:- Os Conselheiros Tutelares gozaram de autonomia 
funcional no exercicio de sua atribuicoes especificas previstas na Lei Federal 
8. 069/90 e nesta Lei. 
Das Prerro:ativas, Vantagens e Deveres dos Conselheiros Tutelares 
Se~o VIlI 
§1 ° - A execucao das medidas de proteeao podera ser delegada ao 
Conselho Tutelar da residencia dos pais ou responsaveis, ou do local onde 
sediar-se a entidade que abrigar a erianca ou adolescents. 
§t • - Nos casos de ato infracional praticado por crianca, sera 
competente o Conselho Tutelar do lugar da ~ao ou omissao, observadas as 
regras de conexao, continencia e preveneao. 
II. - pelo Ingar onde se encontre a crianca ou adolescente, a falta dos 
pais ou responsavel; 
I • pelo domicilio dos pais ou responsaveis ; 
Artigo 35: - A competencia sera determinada: 
Da Competenda 
S~ilo V1I 
Arti~o 34:· 0 Conselho Tutelar mantera uma secretaria geral, 
destinada ao suporte administrativo necessario ao seu fimcionamento, 
utilizando-se de instalacoes e fimcionarios cedidos pela Prefeitura municipal. 
Paragrafo unico - Nos finais de semana e feriados sera realizado 
plantao no horario das 08:00 as 13:00 horns. 
Prefeitura Municipal de Ipfgua - SP tlll/6. 
Artigo 44:- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do 
Adolescente, no prazo de 15 ( quinze) dias da nomeaeao de seus membros, 
elaborara o seu Regimento Int~cwi. degendo o primeiro presidente e 
.rte-: 
Art~o 43:- No prazo de 06 ( seis ) meses, contatos da publicacao 
desta lei, dar-se-a o primeiro processo de escolha dos membros do 
conselho Tutelar, observando-se quando a convocaeao o disposto no artigo 
14 desta lei. 
Das Disposi~ies Final e TransitOrias 
Capitulo V 
Paragrafo unico - A perda do mandate sera decretada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, mediante, provocaeao 
do Ministerio Publico, do pr6prio Conselho ou de qualquer membro da 
comunidade, assegurada a ampla defesa 
Artigo 42;- Perdera o mandate o Conselheiro que se ansentar 
injustamente a 03 ( tres ) sessoes consecutivas ou a 05 ( cinco ) altemadas, 
no mesmo mandate, ou for condenado por sentenca irrecorrivel por crime ou 
contravencao penal. 
Da Perda do Mandato 
Se~ilo IX 
I - cumprir as obrigacoes legais previstas na lei Federal 8.069/90 e 
demais legislaeoes pertinentes; 
TI - conduta compativel com a fim~ao~ 
m - comparecer assiduamente ao trabalho, nos tennos desta lei; 
IV - trntar com urbanidade os colegas, hem como, os membros da 
connmidade em geral; 
V - trajar oonvenientemente com o exercicio da fimcao, 
Artigo 41: - Sao deveres do conselheiro Tutelar: 
Artigo 40:- Ao Conselheiro Tutelar aplica-se o regime juridico 
unico dos servidores civis do Munictpio, nos termos do artigo 39. Da 
Constitaicao da republica, 
Artigo 39:- Os recursos necessarios a eventual remuneracao dos 
membros do Conselho Tutelar terao origem no fundo administrative pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescents. 
§2 s - Se o eleito for fimcionario publico municipal, fica-lhe 
facultado, em caso de remuneracao, optar pelos vencimentos e vantagens de 
seu cargo, vedada a acumulacao de vencimentos, 
Prefeitura Municipal de Ipigua - SP 11
A 
6 .. 
.. 
.'~ 
-~~U7A 
~OMUNICIPAL 
IPIGUA- SP) 30 DE SEfEMBRO DE 1997 
decidira quanto a eventual remuneraeao ou gratificacao dos membros do 
Conselho Tutelar. 
_, 
• Prefeitura Municipal de lpigmi - SP .. 
.. 

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