| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 1997 |
| Date | 1997-09-30 |
| Ementa | . |
| native_id | 341 |
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Il - Conselho Tutelar. I - Conselho Municipal dos Direitos da erianca e do Adolescente; Artigo J•:- Sao orgaos da politica de atendimento dos direitos da crianca e do adolescente; ill - services especiais, nos termos desta Lei. Paragrafo unico 0 municipio destinara recursos e espaeos publicos para programacoes eulturais, esportivas e de lazer voltadas para a infancia e ajuventude. Il - politicas e programas de assistencia social, em carater supletivo, para aqueles que dela necessitem; I - pollticas sociais basicas de educacao, saade, recreacao, esportes, cultura, lazer, profissionalizaeao e outro que assegurem o desenvolvimento flsico, mental, moral, espiritual e social da crianca e do adolescente, em condicoes de liberdade e dignidade; Artigo ?8:- 0 atendimento dos direitos da crianca e do adolescente, no funbito municipal, far-se-a atraves de: Arti:o t •:- Esta lei dispoe a poHtica municipal de atendimento dos direitos da orianca e do adoleseente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicacao. Das Dlsposieoes Gerais Capitulo I Getulio Jose de Souza, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e Ele Sanciona e promulga a seguinte Lei: Dispde sobre a politica municipal · de atendimento dos direito da crianca e do adolescente, e da outras providencias. LEI 046/97 Prefeitura Municipal de Ipigua - SP £ •• ..... a) 1 (um) representante da Diretoria Municipal de sail de; b)l (um) representante daDiretoria Municipal de A~ao Social; c)l (um) repres:~ Diretoria Municipal de financas e 47. Planejamento. I - 03 (treis) representantes do poder publico, a segnir espeeificados. Artigo 6°:- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e composto por 03 membros, na seguinte conformidade: Arti&o 5°:- Fica criado o conselho Municipal dos Direitos da. Crianca e do adolescente, 6rgfto deliberativo e controlador da poHtica de atendimento, vinculado ao gabinete do Prefeito, observada a coroposicao paritaria de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso 1I da Lei Federal n," 8.069/90. Do Conselho Municipal dos Direitos da Crian? e do Adolescente Capitulo Il a) preveneao e atendimento medico e psicol6gico as vitimas de negligencia, mans - tratos exploracao, abuse, crueldade e opressao; b) identificaeao e localizacao de pais, crianca e adolescentes desaparecidos ~ c) proteeao juridico - social; §2° - Os servieos especiais visam 3; a) orientaeao e apoio socio - familiar; b) apoio socio - educative em meio aberto; c) colocacao familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internacao. §1 ° - Os programas serao classificados como de protecao ou socio educativos e destinar-se-ao a; Artigo 4 •: • 0 municipio podera criar os programas e services a que aludern OS incises fl e Ill do art. 2° OU estabelecer COilSOfCiO intenmmicipaJ para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades govemamentais de atendimento, mediante previa autorizacao do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do adolescente. Prefeitura Municipal de lpigmi - SP £ A VI - gerir o :fundo municipal, alocando recurses para os programas das entidade govemmnentais e repassando verbas para as entidades nao - governamentais; # V - solicitar as indicacao para o preenchimento de cargo de conselheiro nos cases de vaoancia e termino do mandate IV - elaborar seu regimento interno; m · deliberar sobre a conveniencia e oportunidade de implementacao de programas e services a que se referem OS incises fl e Ill do artigo 2° desta lei, bem como, sabre a eriacao de entidades governamentais ou realizaeao de consorcio intermunicipal regionalizado de atendimento; II - opinar na formacao das pollticas socials basicas de interesse da crianca e do adolescente; I - formular a polltica municipal dos direitos da erianca e do adolescente, definidos prioridades e controlando as a~6es de execueao: Artigo 1•: - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente: §6• - A nomeaeao e posse dos membros do Conselho far-se-a pelo Prefeito Municipal, obedecidos os criterios de escolha previstos nesta lei. §5' - A fim~a.o de membros do Conselho e considerada de interesse publico relevante e nao sera remunerada §4 • - Os conselheiros representantes da sociedade civil e respectivos suplentes exercerao mandato de 02 ( dois ) anos, admitindo-se apenas uma (mica reconducao. §3"' - A designacao de membros do conselho compreendera a dos respectivos suplentes. §2 ° - Os representantes de organizacoes da sociedade civil serao eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criaaca e do adolescente, com sede do Munictpio, reunidas em assembleia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na empresa, no prazo estabelecido no paragrafo anterior, paranomeaeao e posse pelo conselho. §1" - os conselheiros representantes <las diretorais serao designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisao no ambito da respectiva diretoria n - 03 ( tres ) represemantes de entidades nao - governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da eriancas e do adolescente; Prefeitura Municipal de Ipigua - SP ttJll. §18 - 0 Fundo tern por objetivo facilitar a captacao, o repasse e a aplicacao de recursos destinados ao desenvolvimento das ~<Ses de atendimento a crianca A!i/ ao Adolee scente. / 9'. Artigo 98:- Fica Criado o :fundo Municipal dos Direitos da Crianea e do Adolescente, que sen! gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crisnca e do Adolescente. Do Fun.do Municipal dos Direitos da Criam;a e do Adolesunte Capitulo ill Arti:o s•:- 0 Conselho Municipal mantera uma secretaria geral, destinada ao saporte administrative • financeiro necessario ao seu fimcionamento, utilizando-se de instalacoes e fimcionarios cedidos pela Prefeitura Municipal. xm - fixa remuneraeao dos membros do Conselho Tutelar, observados os criterios estabelecidos nesta lei. XII - fixa eriterio de utilizaeao, atraves de pianos de aplic~A.o das doaeoes subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a fonna de guarda, de cnanca ou adolescente, 6r:fllo ou abandonado, de diflcil colocacao familier; XI - proceder o registro de entidades na.o - govemamentais de atendimento; X - proceder a inscrieao de programas de proteeao e socio - educativos de entidades governamentais e nllo - governamentais de atendimento; ......... IX · opinar sobre a destinacao de recurses e espai;os publicos para a programacao culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infancia e a juventude; vm - opinar sobre 0 orcamento municipal destinado a assistencia social, sande e educacao, hem como,ao fhncionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificaeoes necessarias a conseeucao da politica fonnulada; VIl • Propor modificacoes nas estruturas das Diretorias e orgaos da administraeao ligados a promocso, proteeao e defesa dos direitos da crianca e do adolescente. • Prefeitura Municipal de Ipigua - SP ti/II;. Artigo 12:- A escolha dos membros do Conselho Tutelar sera feita pela comunidade local, atraves de eleicao direta, realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente e a Fiscalizacao do Ministerio Publico. ,JJJr• Arti&o 11: - Fica cria.do o Conselho Tutelar, 6rgio pennanente e antOnomo, nao-jurisdieional, encarregado de zelar pelo eumprimento dos direitos da crianca e do adolescente, composto pBr 05(cinco ) membros para mandate de 03 ( tres ) anos, pennitida uma reconducao. Disposi~ies Gerais Se~ol Do Conselho Tutelar Capitulo IV Artigo 10: - 0 Fundo sent regulamentado por resolucao expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de dep6sitos e aplicaeoes de capitais, V - por outros reoursos que lhe forem destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenacoes em a9oes civis ou de imposi9ft.o de penalidade administrativas prevista na Lei 8. 069/90; m - pelas doacces, auxflios, contribuicoes e legados que lhe venham a ser destinados; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Crianca e do adolescente; I - pela dotayao consignada anualmente no orcamento do Municipio para a assistencia social voltada a crianca e ao adolescente. §3' - 0 Fundo Municipal dos Direitos da Crianca e do adolescente sera constitufdo por: §1° - As ~Oes do que se trata o paragrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteeao especial a crianca e ao adolescents em si~~o de risco social e pessoal, cuja necessidade de aten~a.o extrapola o funbito de atuacao das pollticas sociais basicas. Prefeitura Municipal de Ipigua - SP "1IJ!l. •I VII ~ Reconhecida experiencia na area de defesa ou atendimento dos direitos da crianca e do adolescentes . Paragrafo unico 0 Conselho Municipal dos Direitos da crianea e do adolescents devera nomear uma. comissao para regulamentar a prova de selecao escrita a que a1ude¥VJ deste artigo. VJ ~ aprovacao previa em prova eserita de suficiencia, promovida pela Comissao Eleitoral sobre conhecimento dos principio e normas gerais do Estatuto da Crianca e do adolescente. V - possui escolaridade minima de 1° gnw complete; IV - estar no gozo dos direitos politicos ; ID - residir no municipio ha mais de 02 ( dois ) anos II - idade superior a 21 (vinte e um ) anos; I - reconhecida idoneidade moral; Arti=o 15:- Somente poderao concorrer a eleicao os caadidatos que preencherem os seguintes requisites: Arti~o 14:- A candidatura e individual e sem vinculacao a partido politico. Dos Requisitos e dos Registros das Candidatura Se~o II Artigo 13:- A eleicao sera regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos e do Adolescente e coordenada por Comissao Eleitoral, especialmente designado por aquele. I- o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente devera, atraves de resolucao, expedir ato regulamentando o disposto no paragrafo acima §2 e - Porem voltar os portadores de titulo de eleitor ao Conselho Mtmicipal dos Direitos em um unico candidato. §1° - () sufragio sera universal e direito e o voto facultativo e secrete dos eleitores, • Prefeitura Municipal de Ipigua - SP ttllllll. ... §2 e - A lista dos c.ananmdi~dat habilitados ao pleito sera publicada na imprensa local. ~ §t • - A classificacao dos candidates sera feita com base em nota obtida em prova eserita, sendo considerado aprovado ao pleito os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 ( cinco ), ficando os demais automaticamente desclassificados, Artigo 11:- Vencida as fases de impugnaeao e recurse, o Conselho Municipal dos Direitos da Criaaea e do Adolescente mandara publicar edital, indicando dia, horario e local, os nomes dos candidatos habilita.dos para realizaeao da prova de suficiencia mencionada no item VI, do art. 13, desta lei. Artigo 20: • Das decisoes relativas as impugnacoes cabera recurso a propria Comissao Eleitoral, no prazo de 05 ( cinco ) dias contado da intimaeao. Paragrafo unico Oferecida impugnacao, OS autos serao encaminhados ao Ministerio publico para manifestacao, no prazo de 05 ( cinco ) dias, decidindo a Comissao Eleitoral em igual prazo. Artigo 19:- Tenninando o prazo para a inscri~!o o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente Mantera publicar edital na imprensa local. Informando o nome dos candidatos insoritos e fixando prazo se 15 ( quinze ) dias, contando da publicacao, para recebimento de impugnaeao por qualquer cidadao. Arti:o 18:- 0 pedido de inscricao sera autuado pela Cornissao Eleitoral, abrindo-se vista ao representante do Ministerio Publico para eventual impugnacao, no prazo de 05 ( cinco ) dias, decidindo a Comissao Eleitoral em igual Prazo. Artir;o 17 :- A inscricao do candidato sera realizada, mediante spresentacao de requerimento enderecado a. Comissao Eleitoral, acompanhado de prova do preenchimento dos requisites legais; Arti~o 16:- 0 processo de escolha dos membro do Conselho Tutelar sera convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, mediante edital publica.do na imprensa local, seis meses antes do termino dos mandates dos respectivos Conselheiros Tutelares. Da Realiza~io do Processo de Escolha Se~om Prefeitura Municipal de Ipigua - SP ~ •• pelo Conselho MunicipaJ dos tomando posse no cargo de §3°- Os eleitos serao nomeados Direitos da Crianca e do ~f)Ilte, Il - 0 que possuir maior nota na prova tecnica inicialmente realizada, I - 0 mais idoso; §2°- Havendo empate na votacao, obedecendo-se sucessivamente a ordem abaixo, sera considerado eleito o candidate: §1°- Os cincos primeiros mais votados serao considerados eleitos, flcando os demais, pela ordem de vota~a.o, como suplentes. Arti~o 27:- Conciuida a apuracao dos votes, a comissao Eleitoral proclamara o resultado da eleieao, mandando publicar os nomes dos candidates e o numero de sufragios recebidos, Da Prodamacao.Nomeacao e Posse dos Eleitores S~ao IV Artigo 26: - A medida que os votos forem sendo apurados, poderao os candidates apresentar irnpugnacoes que serao decididas de piano pela Comissao Eleitoral, em crier definitivo. Artii:o 25:- E vedada a propaganda eleitoral nos veiculos de eomunicacao social, admitindo-se somente a realizacao de debates e entrevi stas. Artico 14:- Aplica-se, no que couber, o disposto na legislacao eleitoraJ em vigor, quando ao exercicio do sufragic ea ap~§o de votos. Artigo 23:- As cedulas eleitorais serao confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente. Artii:o 22:- Definidos os candidate que concorrerao ao pleito, o Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente convocara eleieao, mediante edital publicado na imprensa local> especificando dia, horario e local, bem assim, a lista dos candidates habilitados. §3° - Os Candidates inabilitados poderao oferecer impugnacao no prazo de 5 ( einco ) dias, a conta da data da publioaeao do resultado, vedada a revisao de provas. • Prefeitura Municipal de Ipigua - SP dllllll. -. Arti:o 33:- As sessoes serao realizadas em dias uteis, no horario das 08:00 as 18:00 hor~ Paragrafo unico - As decisoes serao tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Arti~o 32:- 0 Conselho Tutelar atendera informalmente as partes, mantendo registro das providencias adotadas em cada caso e fazendo consigner em ata apenas o essencial. Arti=o 31:- As sessoes serao instaladas com o minimo de tres conselheiros. Paragrafo imico - Na falta ou impedimento do presidente, assumira a presidencia, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou o mais idoso, Artiio 30:- 0 presidente do Conselho Tutelar sera escolhido pelos seus pares, na primeira sessao, cabendo-lhe a presidencia das sessoes. Arti10 29:- Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuieoes constante dos artigos 95 e 136 da Lei Federal 8.069/90. Das Atnbui~ks e Fundonam.ento do Conselho Tutelar Sec;io VI Paragrafo unico - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relacao a autoridade judiciaria e ao representante do Ministerio Pnblico com atua.~fio na justica da infancia e da juventude, exercido na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Artigo 28:- Sao impedido de servir no mesmo Conselho marido e rnulher, ascendentes e descendentes, sogro e genre ou nora, irmaos, cunhados,dunmte o eunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado. Dos lmpedimentos Se~oV §4°- Ocorrendo a vacancia do cargo, assumira o suplente que houve obtido o maior mnnero de votos, conselheiro tutelar no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores. Prefeitura Municipal de Ipigua - SP ,.. ' ·. §1° - A remeneracao eventualmente fixada nao gera relacao de emprego com a municipalidade, nao podendo em nenhmn hipotese e sob qualquer titulo ou pretextoJFder ao salario Base pertinente ao fimcionalismo municipal. ' Artigo 38:- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente podera fixar renumeracao ou gratificacao aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os criterios de conveniencia e oportunidade e t.endo por base o tempo dedicado a funcao e as peculiaridades locais, Arti~o 37:- 0 exercicio efetivo da fum;ao de Conselho Tutelar constituira service publico relevante, estabelecera presuncao de idoneidade moral e assegurara prisao especial> em caso de crime comum, ate o julgamento definitive. Arti=o 36:- Os Conselheiros Tutelares gozaram de autonomia funcional no exercicio de sua atribuicoes especificas previstas na Lei Federal 8. 069/90 e nesta Lei. Das Prerro:ativas, Vantagens e Deveres dos Conselheiros Tutelares Se~o VIlI §1 ° - A execucao das medidas de proteeao podera ser delegada ao Conselho Tutelar da residencia dos pais ou responsaveis, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a erianca ou adolescents. §t • - Nos casos de ato infracional praticado por crianca, sera competente o Conselho Tutelar do lugar da ~ao ou omissao, observadas as regras de conexao, continencia e preveneao. II. - pelo Ingar onde se encontre a crianca ou adolescente, a falta dos pais ou responsavel; I • pelo domicilio dos pais ou responsaveis ; Artigo 35: - A competencia sera determinada: Da Competenda S~ilo V1I Arti~o 34:· 0 Conselho Tutelar mantera uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessario ao seu fimcionamento, utilizando-se de instalacoes e fimcionarios cedidos pela Prefeitura municipal. Paragrafo unico - Nos finais de semana e feriados sera realizado plantao no horario das 08:00 as 13:00 horns. Prefeitura Municipal de Ipfgua - SP tlll/6. Artigo 44:- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, no prazo de 15 ( quinze) dias da nomeaeao de seus membros, elaborara o seu Regimento Int~cwi. degendo o primeiro presidente e .rte-: Art~o 43:- No prazo de 06 ( seis ) meses, contatos da publicacao desta lei, dar-se-a o primeiro processo de escolha dos membros do conselho Tutelar, observando-se quando a convocaeao o disposto no artigo 14 desta lei. Das Disposi~ies Final e TransitOrias Capitulo V Paragrafo unico - A perda do mandate sera decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescente, mediante, provocaeao do Ministerio Publico, do pr6prio Conselho ou de qualquer membro da comunidade, assegurada a ampla defesa Artigo 42;- Perdera o mandate o Conselheiro que se ansentar injustamente a 03 ( tres ) sessoes consecutivas ou a 05 ( cinco ) altemadas, no mesmo mandate, ou for condenado por sentenca irrecorrivel por crime ou contravencao penal. Da Perda do Mandato Se~ilo IX I - cumprir as obrigacoes legais previstas na lei Federal 8.069/90 e demais legislaeoes pertinentes; TI - conduta compativel com a fim~ao~ m - comparecer assiduamente ao trabalho, nos tennos desta lei; IV - trntar com urbanidade os colegas, hem como, os membros da connmidade em geral; V - trajar oonvenientemente com o exercicio da fimcao, Artigo 41: - Sao deveres do conselheiro Tutelar: Artigo 40:- Ao Conselheiro Tutelar aplica-se o regime juridico unico dos servidores civis do Munictpio, nos termos do artigo 39. Da Constitaicao da republica, Artigo 39:- Os recursos necessarios a eventual remuneracao dos membros do Conselho Tutelar terao origem no fundo administrative pelo Conselho Municipal dos Direitos da Crianca e do Adolescents. §2 s - Se o eleito for fimcionario publico municipal, fica-lhe facultado, em caso de remuneracao, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulacao de vencimentos, Prefeitura Municipal de Ipigua - SP 11 A 6 .. .. .'~ -~~U7A ~OMUNICIPAL IPIGUA- SP) 30 DE SEfEMBRO DE 1997 decidira quanto a eventual remuneraeao ou gratificacao dos membros do Conselho Tutelar. _, • Prefeitura Municipal de lpigmi - SP .. ..