| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | . |
| native_id | 348 |
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l
V- doa~bes, legados e outros.
Par~grafo 1Q - As receitas do Fundo ser~o depositadas
em conta especial a ser aberta e mantida em aq&ncia de
estabelecimento banc~rio da rede oficial~ a cbnta ser~
movimentada pelo Presidente do Conselho de Administra~~o e c
Tesoureiro do Fundo Munici- .l de Sequridade Social.
n~n cl :i. men tos de aplica~~o
do Fundo;
IV- OS
f i n an ce i r a d os r-ecursos
mensais recolhidas dos
aposentados pelo Fundo
III- as contribui~bes
funcion~rios p0blicos municipais
Municipal de Seguridade Social;
I-as contribui~~es mensais recolhidas dos funcion~
rios p0blicos municipais, no valor de 8%(oito) por cento
calculado sobre os vencimentos do funcion~rio em atividade~
Artiga 3Q - S~o receitas do Fundo~
CAPITULO II
DOS RECUROS FINCANCEIROS
Artigo 2Q - 0 ~undo Municipal de Seguridade Social se
r~ vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Artigo !Q Fica criado o Fundo Municipal de
Sequridade Social de Ipiqu~, com o objetivo de custear os
encargos de aposentadoria, pens~es e outros beneficios de
natureza econSmica, especificadas nos termos desta lei.
CAPITULO I
DA CRIA~AO E FINALIDADE
FAZ SABER que a C~mara Municipal aprovou e Ele sanciona e
promulqa a seguintG Lei:
GETULIO JOSt DE SOUZA. F'REFEITO
MUNICIPAL DE Ipiqu~ no use de suas atribui~~es legais~
DispeJ&1 sabre a criai;:.:o do Fundo
Municipal de Seguridade Social e d~
outra providincias.
LEI NQ 53/97
por:
em
Munic:l.pio,
(dez:esseis)
ser· .. ,.- idore·:s
II-as contribui~Oes mensais a carco do
das autarquias e funda~~es. no valor de- 16%
cento. calculado sabre os vencimentcs dos
a t i.v id a.de~
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c Pm/eihaa ../11unidflal Je Q11;,ua 1
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I I I- rencfa, e ~plica~~es das eventuais
II- direitos que pcrventura vier a constituir;
1-disponibilidades mcnet4rias em estabelecimento
banc~rio, oriundes das receitas especificadas nesta lei;
Artiga 4Q - rcnstituem ativos do Fundo~
ParAgrafo BQ:- Todo pr-ojetD de lei que dispBe sotwe
celebra~~8 de-Conv~nio com a Uni~o. Estado. Municipio ou entidade
particular, encaminhado pelo Executive ~o Legi~lativo dever~
estar acompanhado da C.N.D. Certid~o Necativa de D~bito.
fornecida pelo Fundo Municipal de Sequridade-Social de Ipigua,
sendo defeso ~ C~mara Municipal apreci~-lo caso a referida
exiq~ncia n~o For- cumprida
Par~grafo 7Q Ocorrendo atraso aos dep6sitos das
receitas em favor do Fundo, por dois meses consecutivos~ dever~ o
Presidente do Fundo, obrigatoriamente. propor Mandado de
Sequran~a contra os respons~eis elencados no par4grafo anterior,
conforme a caso~ sob pena de destitui~~o e pr~tica de crime de
responsabilidade.
ParAgrafo 6Q- ~ de responsabilidade do Prefeito
Municipal, do Presidente da C~mara e dos diricentes das funda~~es
e autarquias, relativamente aos respectivos Orq~os. a retenc~o
des contribui~~es do~ seus segurados e o seu cr~dito. juntamente
com a contribui~~o do 6rg~o, bem come o cumprimento dos prazos e
qrsvames determinados nesta lei.
ParAgrafo SQ - A Certid~o Negativa de D~bito expedida
pelo Fundo Municipal de Sequridade Social tern validade para um
periodo de noventa dias (90)~ a contar da data de sua expedi~~o.
ParAgrafo 4Q - 0 Prefeito Municipal s6 poderA firmar os
Convinios referidcs no par~qrafo anterior desde que munido da
C.N.D.- Certid~o Negativa de D~bitos expedida pelo Conselho
Administrative do fundo Municipal de Sequridade Social, assinada
pelo seu Presidente e mais um membro de Conselho de
Administrac~o. sob pena de responsabilidade.
ParAgrafo 3Q- A falta de recolhimento das contribui~~es
mensais pevistos nos incises I e II, per parte da Prefeitura
Municipal, at~ o dia 15 (quinze) do mis subsequente ao do mis da
competincia implicar~ na proibi~~o do Municipio firmar Convinios
com a Uni~o, o Estado e cs Municipios.
ParAgrafo 2Q - As contribui;~es referidas nos incises I
e II deste artiqo ser~c creditadas • conta do Fundo at~ o dia
dez (10) do m~s subsequerte ao m~s da competincia,o atraso do
recolhimento importar~ em multa de 2% (dois por centc)~
calculado sobre o valor das contribuic~es em atraso e juros
morat6rios de 1% (um per cento) ao mts e demais comina~bes
previstas em lei.
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Artigo 13- A compensac~o financeira entre os sistemas
de previd~ncia, prevista no§ 2~ do ar-tigo 202 da Constitui~~o
Federal. dever~ ser efetueda Jn ·~rme normas do Minist~rio da.
Previd~~cia Social e registro do Fundo do
Artiga 12- Anualmente. ser~ feita avalia~~o atuarial
do Fundo. visando verificar a correta aplica~~o e reg~laridade de
suas contas.
Artiga 11 - As contas do Fundo ser~o escrituradas na
forma da Lei nQ 4.320164 e cs balancetes mensais ser~o atixados
no local de costume da Prefeitura ate o dia vinte do mes
subsequentc. 0 balan~o anual do Fundo, devidamente consolidado e
t ot.a Li.z a d c, d e mesma f o rrna , set-i< a f i x e.d o .::i.te o d i a 28 d~o:
fevereiro ~o ano subsequente.·
ParAgrafo Onico - Ser~o nulos de pleno direito os ates
praticados em desacordo com este artioo. ficando seus autores e
responsAveis sujeito bs cominacbesdc ~a~ureza administrativa e
penal. -
Artiga 10- As impcrt~ncias arrecadadas na fora desta
lei ser~o ~propriadas pelo Fundo e n~o poder~o ter aplica~~o
diverse daquela prevista nesta lei, ficando vedada qualquer forma
de pagamento ou despesa que n~o atenda ~s suas finalidades.
ser~o assinarlos
do Conselho de
Artiga 9Q - Os bala~centes do ~undo
pelc Contador da Preteitura e pelo Presidente
r::'.id1nin is t···di;:ac.
Artiga 7Q- A escr-i tur-a~i:to d a s contas do Fundo Municipal
de Seguridade Social ser' feita pela Contabilidade Geral do
Municl.pio.
Artiga BQ-0 Plane de Contas ser~ aprovado pelo Conselho
de Administra~~o do Fundo.
Artiga 6Q- 0 or~amento do Fundo de Seguridade Social
inteqrar~ ao or~amento do Municipio em obediincia aos principios
da unidade e universalidade, observando-se na sua elabora~~o e
execu~~o os padraes e normas aplic~veis ao Municipio.
CAPITULO III
DO OR~AMENTO EDA CONTABILIDADE
I - os valores destinados a cobertura dos beneficios
concodidos ou a conceder, dos riscos expiradcs ou n~o, bem como
da~ obriqa~bes de qualquer natureza que proventura o Munic{pio
venha a Clssumi.1-.
Artigo SQ- Constituem passives do Fundo:
V- doa~~es~ legados e outros.
IV- bens im6veis e mov~is que vier a adquirir;
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[ P~itut:a ./flunie;,ud Je Qp;,un J
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VI- ,,1pr-·n··-'a1'-- o Dr-<;:<i'lm~?n t o do p'."uPdo ~
V- solicitar aa Prefeito a abertura de creditos
suplementares e especiais;
IV- 2laborar e votar o seu Regimento Interno;
III- zelar- pela verificat;~o e acompanhamento dos casos
de invalidez e interdi~~o;
recursos do
ao se1~v idor
a.plicai;~o dos
indicando-ai
I- determinar a politica de
Fundo Municipal de Sequridade Social
respons~vel por ele~
Artigo 18 - Ao Conselho de Administr-a~~o compete:
ParAgrafo 6nico - A falta justificada. ou n~o. a duas
reuni~es or~inArias consecutivas ou n~o, em um mesrno ano~
implicar~ a perde automAtica do mandato.
PE.' lo
fot~
de
Artiga 17- 0 Conselho se reunirA. ordinariamente,
menos uma ve: ao m~s. P extraordinariamente quando
neccss~rio. por convoca~~o de seu Presidente ou por um ter~o
seus memtw o s.
Artigo 16 - 0 mandate de cada Conselheiro ser~ de dois
anos, podendo ser renovado por ums dnica ve=.
ParAgrafo ~nico - 0 Conselho terA um Presidents, um
Tesoureiro e um Secret~rio~ escolhidos por seus pr6prios membros.
Artiga 15 - 0 Fundo ser~ gerido por um Conselho de
Administra~~o composto de cinco membros. eleitos pelos
funcion~rios p~blicos municipais, de forma direta e secrets.
SECAO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO
Artigo 14-0 Fundo Municipal de Seguridade Social ser~
constituido pelo Conselho de Administra~~o e Conselho Fiscal.
CAPITULO IV
DOS CONSELHOS
mencionado Minist~rio.
Par-ecer sobr-e os planos de o r q eri i :zai:;:~o e
Fundo;
II- •?.mitirorienta~~o em geral do
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C" .)
·;icio da fun~~o de Conselheiro ~·
vi~o p0blico relevante.
Artiga 23
qratuita e se constitui
CAPITULO VI
DAS DISPOSIC~ES FINAIS
Paragrafo 3Q- A pr· .i mei r s con vocac::~o da r~ssemb 1 ~.i. a Ger·<.:i. l
ser~ feita pelo Diretor Administrativo da ~refeitura Municipal e
nela ser' eleito o seu Presidente. per aclama~~o.
Paragrafo 2Q- A cor;voc:.'.\\c::21o par.'i:\ a r-euni2i:o d a {'tssembleia
far-se-~ por publica~~o no murai da· Prefeitura Municipal, com
anteced~ncia minima de cinco dias.
Parllgrafo 1Q- t-1 Assemblti.:3. Se r-eunira em primeira
convoca~~o com a presen~a da maioria absoluta de sews membros. e
em segunda COQVOca~~o com qualquer n0mero; ·
Artiga 22 - A Assembl~ia Geral se reunir~ sempre que
houver necessidade e desde que convocada pelo seu Presidente~ ou
por um tcr~o de seus membros.
Artigo 21- A ~ssembl~ia Geral ser~ constituida pelos
sequrados do Fundos
CAPITULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Paragrafo unico - 0 mandate dos Conselheiros sera de
dois anos. podendo ser renovado por uma ~nica vez.
Artiga 20 - 0 Conselho Fiscal ser~ constituido de tr?s
membros. eleitos pelos funicon~rios pdblicos municipais, de forma
direta ~ secreta.
IV- proper ao Conselho de Administra~~o a realizac~o de
auditorias e inspe~~o nas contas e nas atividades do Fundo. -
III- opinar sobre a aquisi~~o e aliena~~o de bens
m6veis e im6veis, exceto so de consumo;
II- tomar ci~ncia das decis~es tomadas pelo Conselho de
Adtninistr-a.~~o:
1-Apreciar mensalmente as contas do Fundo, sobre elas
exarando Parecer, por escrito; ·
Artiga 19- Ao Conselho Fiscal compete:
SECAO II
DO CONSELHO FISCAL
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Artigo 25 - Esta lei entrarA em vigor na data de sua
publica~~o. revogadas as disposi~aes em contr~rio.
Artigo 24 - Os eventuais d~ficits operacionais do Fundo
ser~o cobertos pelo or~amento do Municipio.
Ipigu~~ 09 de Dezembro de 1997.
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