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norma nº 53/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 1997
Date 1997-12-09
Ementa.
native_id348

Documents (1)

texto integral #

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l 
V- doa~bes, legados e outros. 
Par~grafo 1Q - As receitas do Fundo ser~o depositadas 
em conta especial a ser aberta e mantida em aq&ncia de 
estabelecimento banc~rio da rede oficial~ a cbnta ser~ 
movimentada pelo Presidente do Conselho de Administra~~o e c 
Tesoureiro do Fundo Munici- .l de Sequridade Social. 
n~n cl :i. men tos de aplica~~o 
do Fundo; 
IV- OS 
f i n an ce i r a d os r-ecursos 
mensais recolhidas dos 
aposentados pelo Fundo 
III- as contribui~bes 
funcion~rios p0blicos municipais 
Municipal de Seguridade Social; 
I-as contribui~~es mensais recolhidas dos funcion~ 
rios p0blicos municipais, no valor de 8%(oito) por cento 
calculado sobre os vencimentos do funcion~rio em atividade~ 
Artiga 3Q - S~o receitas do Fundo~ 
CAPITULO II 
DOS RECUROS FINCANCEIROS 
Artigo 2Q - 0 ~undo Municipal de Seguridade Social se 
r~ vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal. 
Artigo !Q Fica criado o Fundo Municipal de 
Sequridade Social de Ipiqu~, com o objetivo de custear os 
encargos de aposentadoria, pens~es e outros beneficios de 
natureza econSmica, especificadas nos termos desta lei. 
CAPITULO I 
DA CRIA~AO E FINALIDADE 
FAZ SABER que a C~mara Municipal aprovou e Ele sanciona e 
promulqa a seguintG Lei: 
GETULIO JOSt DE SOUZA. F'REFEITO 
MUNICIPAL DE Ipiqu~ no use de suas atribui~~es legais~ 
DispeJ&1 sabre a criai;:.:o do Fundo 
Municipal de Seguridade Social e d~ 
outra providincias. 
LEI NQ 53/97 
por: 
em 
Munic:l.pio, 
(dez:esseis) 
ser· .. ,.- idore·:s 
II-as contribui~Oes mensais a carco do 
das autarquias e funda~~es. no valor de- 16% 
cento. calculado sabre os vencimentcs dos 
a t i.v id a.de~ 
IPIGUA - SP 
c Pm/eihaa ../11unidflal Je Q11;,ua 1 
CGC: 01.528.508/0001--30 
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
I I I- rencfa, e ~plica~~es das eventuais 
II- direitos que pcrventura vier a constituir; 
1-disponibilidades mcnet4rias em estabelecimento 
banc~rio, oriundes das receitas especificadas nesta lei; 
Artiga 4Q - rcnstituem ativos do Fundo~ 
ParAgrafo BQ:- Todo pr-ojetD de lei que dispBe sotwe 
celebra~~8 de-Conv~nio com a Uni~o. Estado. Municipio ou entidade 
particular, encaminhado pelo Executive ~o Legi~lativo dever~ 
estar acompanhado da C.N.D. Certid~o Necativa de D~bito. 
fornecida pelo Fundo Municipal de Sequridade-Social de Ipigua, 
sendo defeso ~ C~mara Municipal apreci~-lo caso a referida 
exiq~ncia n~o For- cumprida 
Par~grafo 7Q Ocorrendo atraso aos dep6sitos das 
receitas em favor do Fundo, por dois meses consecutivos~ dever~ o 
Presidente do Fundo, obrigatoriamente. propor Mandado de 
Sequran~a contra os respons~eis elencados no par4grafo anterior, 
conforme a caso~ sob pena de destitui~~o e pr~tica de crime de 
responsabilidade. 
ParAgrafo 6Q- ~ de responsabilidade do Prefeito 
Municipal, do Presidente da C~mara e dos diricentes das funda~~es 
e autarquias, relativamente aos respectivos Orq~os. a retenc~o 
des contribui~~es do~ seus segurados e o seu cr~dito. juntamente 
com a contribui~~o do 6rg~o, bem come o cumprimento dos prazos e 
qrsvames determinados nesta lei. 
ParAgrafo SQ - A Certid~o Negativa de D~bito expedida 
pelo Fundo Municipal de Sequridade Social tern validade para um 
periodo de noventa dias (90)~ a contar da data de sua expedi~~o. 
ParAgrafo 4Q - 0 Prefeito Municipal s6 poderA firmar os 
Convinios referidcs no par~qrafo anterior desde que munido da 
C.N.D.- Certid~o Negativa de D~bitos expedida pelo Conselho 
Administrative do fundo Municipal de Sequridade Social, assinada 
pelo seu Presidente e mais um membro de Conselho de 
Administrac~o. sob pena de responsabilidade. 
ParAgrafo 3Q- A falta de recolhimento das contribui~~es 
mensais pevistos nos incises I e II, per parte da Prefeitura 
Municipal, at~ o dia 15 (quinze) do mis subsequente ao do mis da 
competincia implicar~ na proibi~~o do Municipio firmar Convinios 
com a Uni~o, o Estado e cs Municipios. 
ParAgrafo 2Q - As contribui;~es referidas nos incises I 
e II deste artiqo ser~c creditadas • conta do Fundo at~ o dia 
dez (10) do m~s subsequerte ao m~s da competincia,o atraso do 
recolhimento importar~ em multa de 2% (dois por centc)~ 
calculado sobre o valor das contribuic~es em atraso e juros 
morat6rios de 1% (um per cento) ao mts e demais comina~bes 
previstas em lei. 
IPIGUA - SP 
[ P~ta ../llankifud Je :Jpigua J 
CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: {017) 269.1226 
Artigo 13- A compensac~o financeira entre os sistemas 
de previd~ncia, prevista no§ 2~ do ar-tigo 202 da Constitui~~o 
Federal. dever~ ser efetueda Jn ·~rme normas do Minist~rio da. 
Previd~~cia Social e registro do Fundo do 
Artiga 12- Anualmente. ser~ feita avalia~~o atuarial 
do Fundo. visando verificar a correta aplica~~o e reg~laridade de 
suas contas. 
Artiga 11 - As contas do Fundo ser~o escrituradas na 
forma da Lei nQ 4.320164 e cs balancetes mensais ser~o atixados 
no local de costume da Prefeitura ate o dia vinte do mes 
subsequentc. 0 balan~o anual do Fundo, devidamente consolidado e 
t ot.a Li.z a d c, d e mesma f o rrna , set-i< a f i x e.d o .::i.te o d i a 28 d~o: 
fevereiro ~o ano subsequente.· 
ParAgrafo Onico - Ser~o nulos de pleno direito os ates 
praticados em desacordo com este artioo. ficando seus autores e 
responsAveis sujeito bs cominacbesdc ~a~ureza administrativa e 
penal. - 
Artiga 10- As impcrt~ncias arrecadadas na fora desta 
lei ser~o ~propriadas pelo Fundo e n~o poder~o ter aplica~~o 
diverse daquela prevista nesta lei, ficando vedada qualquer forma 
de pagamento ou despesa que n~o atenda ~s suas finalidades. 
ser~o assinarlos 
do Conselho de 
Artiga 9Q - Os bala~centes do ~undo 
pelc Contador da Preteitura e pelo Presidente 
r::'.id1nin is t···di;:ac. 
Artiga 7Q- A escr-i tur-a~i:to d a s contas do Fundo Municipal 
de Seguridade Social ser' feita pela Contabilidade Geral do 
Municl.pio. 
Artiga BQ-0 Plane de Contas ser~ aprovado pelo Conselho 
de Administra~~o do Fundo. 
Artiga 6Q- 0 or~amento do Fundo de Seguridade Social 
inteqrar~ ao or~amento do Municipio em obediincia aos principios 
da unidade e universalidade, observando-se na sua elabora~~o e 
execu~~o os padraes e normas aplic~veis ao Municipio. 
CAPITULO III 
DO OR~AMENTO EDA CONTABILIDADE 
I - os valores destinados a cobertura dos beneficios 
concodidos ou a conceder, dos riscos expiradcs ou n~o, bem como 
da~ obriqa~bes de qualquer natureza que proventura o Munic{pio 
venha a Clssumi.1-. 
Artigo SQ- Constituem passives do Fundo: 
V- doa~~es~ legados e outros. 
IV- bens im6veis e mov~is que vier a adquirir; 
IPIGUA .. SP 
[ P~itut:a ./flunie;,ud Je Qp;,un J 
CGC: 01.528.508/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
VI- ,,1pr-·n··-'a1'-- o Dr-<;:<i'lm~?n t o do p'."uPdo ~ 
V- solicitar aa Prefeito a abertura de creditos 
suplementares e especiais; 
IV- 2laborar e votar o seu Regimento Interno; 
III- zelar- pela verificat;~o e acompanhamento dos casos 
de invalidez e interdi~~o; 
recursos do 
ao se1~v idor 
a.plicai;~o dos 
indicando-ai 
I- determinar a politica de 
Fundo Municipal de Sequridade Social 
respons~vel por ele~ 
Artigo 18 - Ao Conselho de Administr-a~~o compete: 
ParAgrafo 6nico - A falta justificada. ou n~o. a duas 
reuni~es or~inArias consecutivas ou n~o, em um mesrno ano~ 
implicar~ a perde automAtica do mandato. 
PE.' lo 
fot~ 
de 
Artiga 17- 0 Conselho se reunirA. ordinariamente, 
menos uma ve: ao m~s. P extraordinariamente quando 
neccss~rio. por convoca~~o de seu Presidente ou por um ter~o 
seus memtw o s. 
Artigo 16 - 0 mandate de cada Conselheiro ser~ de dois 
anos, podendo ser renovado por ums dnica ve=. 
ParAgrafo ~nico - 0 Conselho terA um Presidents, um 
Tesoureiro e um Secret~rio~ escolhidos por seus pr6prios membros. 
Artiga 15 - 0 Fundo ser~ gerido por um Conselho de 
Administra~~o composto de cinco membros. eleitos pelos 
funcion~rios p~blicos municipais, de forma direta e secrets. 
SECAO I 
DO CONSELHO DE ADMINISTRACAO 
Artigo 14-0 Fundo Municipal de Seguridade Social ser~ 
constituido pelo Conselho de Administra~~o e Conselho Fiscal. 
CAPITULO IV 
DOS CONSELHOS 
mencionado Minist~rio. 
Par-ecer sobr-e os planos de o r q eri i :zai:;:~o e 
Fundo; 
II- •?.mitir￾orienta~~o em geral do 
IPIGUA - SP 
[ P~itma _!llanieipJ Je :Jpigtui J 
CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
C" .) 
·;icio da fun~~o de Conselheiro ~· 
vi~o p0blico relevante. 
Artiga 23 
qratuita e se constitui 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIC~ES FINAIS 
Paragrafo 3Q- A pr· .i mei r s con vocac::~o da r~ssemb 1 ~.i. a Ger·<.:i. l 
ser~ feita pelo Diretor Administrativo da ~refeitura Municipal e 
nela ser' eleito o seu Presidente. per aclama~~o. 
Paragrafo 2Q- A cor;voc:.'.\\c::21o par.'i:\ a r-euni2i:o d a {'tssembleia 
far-se-~ por publica~~o no murai da· Prefeitura Municipal, com 
anteced~ncia minima de cinco dias. 
Parllgrafo 1Q- t-1 Assemblti.:3. Se r-eunira em primeira 
convoca~~o com a presen~a da maioria absoluta de sews membros. e 
em segunda COQVOca~~o com qualquer n0mero; · 
Artiga 22 - A Assembl~ia Geral se reunir~ sempre que 
houver necessidade e desde que convocada pelo seu Presidente~ ou 
por um tcr~o de seus membros. 
Artigo 21- A ~ssembl~ia Geral ser~ constituida pelos 
sequrados do Fundos 
CAPITULO V 
DA ASSEMBLEIA GERAL 
Paragrafo unico - 0 mandate dos Conselheiros sera de 
dois anos. podendo ser renovado por uma ~nica vez. 
Artiga 20 - 0 Conselho Fiscal ser~ constituido de tr?s 
membros. eleitos pelos funicon~rios pdblicos municipais, de forma 
direta ~ secreta. 
IV- proper ao Conselho de Administra~~o a realizac~o de 
auditorias e inspe~~o nas contas e nas atividades do Fundo. - 
III- opinar sobre a aquisi~~o e aliena~~o de bens 
m6veis e im6veis, exceto so de consumo; 
II- tomar ci~ncia das decis~es tomadas pelo Conselho de 
Adtninistr-a.~~o: 
1-Apreciar mensalmente as contas do Fundo, sobre elas 
exarando Parecer, por escrito; · 
Artiga 19- Ao Conselho Fiscal compete: 
SECAO II 
DO CONSELHO FISCAL 
IPIGUA - SP 
c P~i1u1:a ./flunidtud Je 011;,ua J 
CGC: 01.528.506/0001-.30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
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Artigo 25 - Esta lei entrarA em vigor na data de sua 
publica~~o. revogadas as disposi~aes em contr~rio. 
Artigo 24 - Os eventuais d~ficits operacionais do Fundo 
ser~o cobertos pelo or~amento do Municipio. 
Ipigu~~ 09 de Dezembro de 1997. 
IPIGUA - SP 
[ Ptt/tzitat:a _!flanieipal Je :Jpigua J 
CGC: 01.528.508/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 -CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 

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