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norma nº 54/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 1997
Date 1997-12-09
Ementa.
native_id349

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

d- de se:l.t.'.1de = 
c￾b- auxilio-natalidade; 
a- aposentadoria; 
I- quanto ao segurado: 
Artiga 3Q - Os bene~icios do Plano de Seguridade Social 
do funcion~rio compreende: 
III- assist@ncia ~ sa6de. 
11- maternidade. e licenc;:a 
paternid<.~de ~ 
eventos d e 
inatividede, 
I- garantir meios de subsist~ncia nos 
doen~a. invalidez. velhice. acidente em servi~o, 
fale~i~ento e recl~s~o; - 
Artigo 2Q - 0 Plano de Seguridade Social visa a dar 
cobertura aos riscos a que est~o sujeitos o funcion~rio e sua 
familia. e compreende um conjunto de beneficios e a~~es que 
atendam ~s sequintes finalidades: 
Artigo 1Q - 0 Municlpio manterA Plano de Seguridade 
Social para o funcionArio e sua familia. 
CAPITULO I 
DISPOSI~~ES GERAIS 
FAZ SABER que a C~mara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei. 
GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal 
de lpiqu~, no use das atribui~~es que lhe s~o conferidas par lei. 
Disp~es sobre a institui;~o de 
Plano de Seguridade Social o-~os 
funcion~rios pdblicos municipais e 
sua familia e dA outras 
pr ov id·g;ncias. 
LEI NQ 54/97 
nos 
a:s 
conc:edidos 
observadas 
beneficios ser~o 
em r-egu l amen tc.1 ~ 
Paragrafo Unico:- Os 
termos e condic~es definidos 
disposi~~es dest~ L2i. 
IPIGUA - SP 
[ Pt4zitata _!llan;dpal Je :Jpiguti J 
CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 -CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
de uma atividade 
est~ obrigado a 
Quern exerce mais 
s.o c i a l municipal 
.. fY\i'·l d e las. 
ParAgrafo unico:- 
abranoida pela previd~ncia 
contribuir- em rela~~o a cad. 
Artiga 5Q - 0 .in o n2<:;':;0 1~>m :::\ti vi, d e d e a br anq ida pe 1 a 
previd~ncia social municipal determina a filia~~o autom~tica a 
e;;,se req ime. 
III- os funcionArios municipais aposentados pelo Fundo 
Municipal de Seouridade Social. 
II- dependentes: as pessoas assim definidas na Se~~o II 
do Cap.:Ltulo II. 
I- segurado: cs funcionArios p0blicos integrantes dos 
quadros da Prefeitura, C~mara Municipal, autarquias e funda~~es 
instituidas e mantidas pelo Peder P0blico; 
Artiga 4Q - Consideram-se beneficiAr-ios para os efeitos 
da pr-esente Lei: 
§ 2Q - 0 r-ecebimento .indevido de benef.l.cios ha\;idos par 
fraude, dolo ou m~-f~, implicar~ na devolu~~o ao er-4rio do total 
auferido, sem prejuizo da a~~o penal cabivel. 
§ 1Q - As aposentadorias e pens~es ser~o concedidas e 
rnantidas pelos 6rq~os ou entidades aos quais se encontram 
vinculados os funcionArias, observado o disposto nos artiqos 7Q e 
~~9" 
d- assist@ncia ~ sa~de. 
c- auxilio-reclus~o; 
b- auxilio-funeral; 
a- pensac; 
II- quanto ao dependente: 
1- garantia de condi~~es individuais e ambientais de 
trabalho satisfat6rias; 
j- assistincia ~ sa~de; 
i- licen~a por acidente em servi~o; 
h- licen~a paternidade= 
g- licen;a adc;~o; 
f- licen;a gestante; 
e- licen;a per motive de doen~a Em pessoa da familia; 
IPIGUA - SP 
[ Pt4zitma ../tlunieipal Je ::Jp~ J 
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Rua Santa Luzia, 93 ~ CEP: 15.108-000 
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condi~~o menor de dezoito anos 
c8njuges, c marido ou a mulher inv~lida, 
companheira mantidos h~ mais de cinco anos; 
I- OS 
companheiro ou B 
Artiga 10 - Para cs fins de concess~o do beneficio da 
pens~o per morte~ do auxilio-reclus~o. do auxilio-funeral e da 
assist?ncia ~ sadde~ consideram-se dependentes do segurado e dos 
aposentados pelo ~undo Municipal: 
SEt;AO II 
DOS DEPENDENTES E DOS APOSENTADOS PELO FUNDO MUNICIPAL. 
Artiga 9Q - A perda da qualidade de segurado importa na 
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade~ salvo o 
direito ~ aposentadoria ou pens~o, para cuja concess~o foram 
preenchidos tados os requisites. 
c- fo~ demitido do servi~o pdblic~ municipal. 
b- pedir exonerac~o; 
a- for exonerado do cargo p~blico que ocupa; 
Artiga SQ - Perde a qualidade de segurado a funcionjrio 
pu b 1 i co que ~ 
Artiga 7Q - ~ obrigatoriamente segurado o funcionArio 
p0blico, que ~a pessoa leqalmente inve~tida em cargo pdblico de 
provimento efeti~o ou em comiss~o. 
CAPITULO II 
SESURADO~ DEPENDENTE E INSCRICAO 
SECAO I 
DOS SESURADOS 
ParAgrafo t:Jnico:- Ds f urt c i.ori a rLo a pub l icos afastaclos 
para tratar de interesses particulares, nos termos dos artigos 
104 a 108 do Estatuto de Funcion~rios Pdblicos Municipal poder~o 
manter-se filiados ao recime de 00e trata esta lei.· desde que 
contribuam na forma disposfa no arfigo 49. · 
Ill- cs prestadores de servi~os pdblicos ternpor~rios, 
admitidos na forma do disposto na Lei Municipal nQ 02/97 
II- o Prefeito Municipal e o Vic~-Prefeito; 
I- os Vereadores da C~mara Municipal; 
Ar-tigo bQ - Cl r·(00q:i..rne de pr<.:-:)vid'iij,·nc.ia social de quE' tr·21ta 
esta Lei n~o ~brange~ 
IPIGUA - SP 
[ Pmlzitura _!flu_nicipal Je :Jpigtui J 
CGC: 01.528.508/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 • CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
§ 1Q - S~o provas de vida em comum o mesmo domicilio. 
conta bancbria conjunta, procura~~o ou fian~a reciprocamente 
outorqsds, encarqo dom~stico evidente, reqistro de associa~~o de 
qualquer natureza onde a comp•nheira fiqura come dependente, cu 
qualquer outra c~paz d~ con~t.'.tuir elemento de convic~~o. 
Artiga 11 - 0 segurado pode designar a companheira que 
vive na sua depend@ncia econBmica, mesmo n~o exclusiva. desde que 
a vida em comum ultrapasse dois 12) anos. 
veri"ficada 
municipal~ 
§ 5Q A invalidez do dependente deve ser 
mediante exame m~ciico a cargo da previd~ncia social 
firmado per. no minima~ trgs m~dicos do Municlpio. 
ber~E,f .i ci o s 
ine>~ istentes 
.:;a- t.iqo ~ 
jus aos 
Lei se 
IV deste 
4Q . A .Pe~soa designada somente far• 
prev1denc1~r1os assequrados par esta 
cs dependentcs mencionados nos incises I a 
§ 
§ 3Q - A e:;ist:.·e:ncia dos dependentes canst.ante~,; do s 
incises I e II deste artiqo, exclui do direito ~ pens~o os 
seguintes e, na falta destes~ os pais ter~o prefer?nci3 sobre os 
irm~os ea pessoa designada. 
e- menor que se acha sob sua cu~atela. impossi bi 1 i tadc) 
de manifestar sua vontade. 
c- a menor que, per determina~~o judicial. foi adotado; 
b- a menor que, por determina~~o judicial, se acha sob 
sua quarda; 
a- o enteado= 
§ 2Q - Equ i para.m-sc~ a f .i 1 ho , nas cond ii:;tles do in c i so 
II, mediante declara~~o escrita do segurade: 
§ 1Q - Consideram-se companheiro e companheira aqueles 
que mantenham uni~o est~vel entre o homem e a mulher como 
entidade familiar durante, no minimo! dois anos. 
V- a pessoa designada menor de dezoito anos ou maior de 
sessenta anos, ou inv~lida. 
III- cs pais do segurado falecido~ 
IV- o irm~o de qualquer condi~~o menor de dezoito anos 
ou inv•Iido ea irmlo solteira de qualquer condi~~o menor de 
vinte·e uma anos cu inv~lida. 
cu inv~lido ea filha solteira de qualquer condi~~o menor de 
vinte e um anos ou inv~lida; 
d- menor que se acha sob sua tutela e n~o possui ben<::; 
suficientes para o pr6prio sustento e educa~~o: 
IPIGUA - SP 
c P'4zihaa ./flun1d,ud Je Qtzigutl J 
CGC: 01.528.506/0001~ 
Rua Santa Luzia, 93- CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
III- conforme dispuzer a 
II- compulsoriamente, conforme dispuzer a 1 eg is; l ai.;:~o 
Artiga 15 - 0 funcionArio ser~ aposentado: 
I- par invalidez permanente. sendo os proventos 
inteqrais, quando decorrente de acidente em servi~o, mol~stia 
profissional cu doen~a grave, contagiosa ou incur~vel. 
especificede em lei~ e propcrcionais nos demais casos; 
CAPITULO III 
DOS BENEFICIOS 
SECAD I 
DA APOSENTADORIA 
Artiga 14 - A inscri~~o indevida ~ insubsistente. 
§ 1Q - A inscri~~o do dependents incumbe ao seguradc e 
deve ser teita, qwando poss{vel~ no ato de inecri~~o deste. 
II- do dependente~ a qualifica~~o individual, mediante 
pr-ova~ perante a Administra~~o. da declara~~o ou designa~~o feita 
pelc segurado. dos dados pesscais~ do vinculo jur-idico-econSmico 
com ele. e de outros elementos necess~rios cu ~teis ~ 
caracteriza~~o ds qualidade de depend9nte. 
Administraq.~o~ dos 
Prefeitura. C~mara 
mantida oeio Peder 
profissi~nal e de 
~aracteriza~~o da 
I- do secur-ado: a prove. perante a 
dados pessoais, d~ rela~~o· mantld~ com a 
Municipal, autarquia e funda~~o instituida e 
Pdblico, do exercicio regular de atividacie 
outros elementos necess~rios ou 0teis ~ 
quslidade de sequrado; 
Artigo 13 - Considera-se inscri~~o, para os efeitos do 
Plano de Sequridade Social municipal: 
SECJ!IO III 
DA INSCRICJ!IO 
Artigo 12 A depend~ncia econSmica das pessoas 
indicadas nos incises I e II do artiqo 109 ~ presumida e das 
demais dC'/2 ser prov,::i.d3. 
§ 2Q A exist~ncia de filho em comum supre as 
condi~~es de designa~~o e de pra~o. 
OLl 
com 
§ 2Q - 0 f,::i.to super\1eniente que impor-ta em e>(clus~o 
de dcpendcntc deve ser comunicado ~ Administra~~c~ 
cab.iveis. 
inclus~cl 
as provas 
IPIGUA - SP 
c P~ituta _lflu_nicitzal Je Q11iguti 1 
CGC: 01.528.506/0001..30 
Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000 
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
ParAgrafo Onico:- S~o estcndidos aos inativos quais 
quer beneficios ou vantaqens posteriormente concedidas aos 
servidorcs cm atividade. clusiv~ quando decorrentes de 
trons:.fc::it-,T~ac:;s·,:J or_\ r e c l as .'f ·.C':'\~;.·~~) do cargo em que se deu a 
49:- A aposentadoria por invalidez deve ser modificada 
mediante exame m~dico a carqo da previd~ncia social municipal, 
firmado por. no minima, tr§s rn~dlcos do municipio. 
Artiga 18- Os proventos da aposentadoria ser~o calcu￾lados com observbncia do disposto do artiqo 133 do estatuto dos 
FuncionArios F0blicos Municipals. c revistos na mesma data e 
propor~~o. sempre que se modificar a ramunera~~o dos funcion~rios 
E·m .:1ti.idadE. 
§ 3Q- 0 lapso de tempo compreendido entre o t4rmino da 
licen~a ea publi=a~&o do ato da aposentadoria sera considerado 
coma de prorrooac~o da licen~a. 
§ 2Q- Expirado o prazo de licen~a e n~o estando em 
condi~~es de reassumir o cargo ou de se readaptado, o funcionAric 
sE·ra aposen tadc. 
§ 1Q- A aposentadori~ por invalidez ser~ precedida de 
licen~a para tratamento de saGde, por periodo n~o excedente a 24 
(vinte e quatro) meses~ salvo se for concluido em exame m~dico 
pela imediata concess~o da aposentadoria. 
Artigo 17 - ri a po sen t.,ii\cl1Jr·· id /0 l un tar i a OU par inva l .i.d e z 
viqorar~ a partir da data da publica;~~ do respective ato. 
§ 39- A aposentadoria referida no inciso I deste 
srtioo. limitar-se-~.incluindo adicionais e demais vantaqens, em 
1.30b ~um mile trez~ntas) UFIRs. 
§ 2Q- Nos ca sos de e>;er-c .i. cio de =t ti\1idades conside!'"adas 
insalubres, periqosas cu penosas, a aposentadoria de que trate i 
Lri c i.ss o I I I, ":i" e "·=", Dbserv,3r"a o d i e po s t o em lei c:omplementar 
fe:de1-a l. 
§ 1Q- Consideram-se doen~as graves, contagiosas ou 
incur~veis. a que se refers o incise I deste artigo~ tuberculose 
ativa, allena~~o mental. esclercse mdltipla, neoplasia maligna, 
cegueira posterior ao inqresso no servi~o pdblico, hanseniase, 
cardiopatla grave. doen~a de Parkinson, paralisia irreversivel e 
incapacidade, espondiloartrose anquilosante~ nefropatia grave, 
estados avan~ados do mal de Paget (osteite deformante). sindrome 
de imunodeficiincia adcuirida (AIDS). e outras admitidas na 
legisla~~c previdenciari~ nacional. - 
federal. 
!::;er~ 
d.ia 
de 
Artiga 16 A aposentadoria compuls6ria 
autam~tica. e declarada por ato, com ~iq~ncia a partir do 
imediato ~quele e. que o funcion~rio atingir a idade limite 
perman~ncia no servi~o ativo. 
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c Pte~itut.a ./flanm,,,J Je :J11tgua J 
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7 
pai e m~e forem funcion4rios 
ral~rio familia ser~ pago a um 
a um e cutro. de acordo com a 
Artiga 23 Ouando 
pdblicos e viverem em comum. o 
deles; quando separados, serA 
distribui~~c dos dependentes. 
III- a m~e e o pai sem economia pr6pria. 
Artiga 22 - N~o se confiqura a dependincia econBmica 
benefici~rio do sal~rio familia perceber rendimento do 
cu de qualquer outra fonte, inclusive pens~o ou 
da aposentadoria, em valor igual cu superior ao sal~rio 
quando ei 
b-0.,b.::1.l ho 
pro-..·en t.os 
m.J..ni1nc. 
I- 0 c3njuge ou companheiro e os filhos, inclusive 
os enteados at~ 16 (dezesseis) anos de idade; e, se inv~lido~ de 
qualquer--idade; 
II- o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante 
§ 2Q - Consideram-se dependcntes e~on6micos para efeito 
de percep~~o do salArio familia: 
§ 19 - 0 v~lor do sal~rio familia ~ fixado em um e 
rneio por cento do piso referencial do Municipio~ conforme disp~e 
o artiqo 163 do Estatuto do Funcion,rios P~blicos do Municipio 
de lpiguA. 
21 - 0 sal~rio familia ~ dcvido ao f un c Lorie ri.o 
por dependente ec:on2mico. 
Artiga 
ativo ou inativo, 
SECAO I I I 
DO SALARIO FAMILIA 
§ 2Q - 0 auxilio ser§ pago ao c8njuge ou companheiro 
funcion§rio p0blico~ quando a parturiente n~o for funcionAria. 
§ 1Q - Na hip6tese de parto m0ltiplo, o valor ser~ 
acrescido de 50% (cinquenta por cento)~ por nascituro. 
Artiga 20 - 0 auxilio-natalidade ~ devido a funcion4ria 
por motive de nascimento de filhc. em quantia equivalente ao 
mencr vencimento de servi~o pGbiico, inclusive no caso de 
n a timc·t-to. 
SEt;J!IO II 
DO AUXILIO-NATALIDADE 
Artigo 19- Ao funcion~rio aposentado ser~ paga a gra 
tifica~~o natalina at~ o dia vinte do me~ de dezembro. em 
valor equivalente aos respect1vos proventos, deduiido o 
adiantamento rccebido. 
aposentci.dor .ia . 
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[ P~ _!llu.nieipal Je Q1l;,ua J 
CGC: 01.528.506/0001-30 
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Fone: (017) 269.1139 Fax: {017) 269.1226 
. . . Artiga 30 - Si-:? 1~ -~ a remunera~~o do funcion~rio 
l1cenc1adc para tratamen 
29 - 0 funcion~rio que apresentar indicios de 
ou funcionais serA submetido a inspe~~o m~dica. 
Artigo 
·:J r(J2ir1 i. c .a=; 
funcion~rio 
reassum.ir o 
curse da licen~a poderA o 
caso se julque em condi~~es de 
§ 2Q ~,10 
requerer exame m~dico. 
exercicio do c.arqo. · 
§ 1Q - Considerado apto. em e~ame m~dico~ o funcion~rio 
reassumir~ o exercicio do cargo. 
Artiga 28 - Findo o pra20 da licen~a, o funcionArio 
ser~ submetido a nova inspe;~o m~dica, que concluir~ pela volta 
ao servi~o~ pela prorroqa~~o rla licen~a ou pela aposentadoria. 
superiores a sessenta 
por junta m~dica. 
Pis licen..;as 
dci funcioniflrio 
§ 2Q 
depehder~D de exame 
§ lQ - 0 atestado ou laudo passado por m•dico ou junta 
m~dica particular sO produzira efeit6s ap6s a homologa~~o pelo 
servi~o de saGde do Municipio, se houver, ou pelo Centro de SaGde 
d a Lo c a Li dsd s- , 
Artiga 27 0 e~ame para concess~o da licen~a para 
trc.1tamFnt-o de SaLtde sera ·feito pc:ir .. mf!?dic.o o f i c i a l OU oficialmPnte 
credcnciado ou. ~inda. por Org~o oficial do Municipio~ do Estado 
cu d a Uni~c:i, 
Par.igrafo Unico:- Fm ,;unbos OS casos. e indispensavel C) 
exame m~dico que poder~ ser realizado~ quando necess~rio~ na 
resid?ncia do funcionArio ou no estabelecimento hospitalar que se 
enccntrar internado. 
Artiga 26 - Ao funcionArio impossibilitado de exercer o 
caroo por motive de sa~de ser~ concedida licenca pelo 6rg~o 
oficia]· competente, a pedido ou de oficio. - 
SEl;l!IO IV 
DA LICENl;A PARA TRATAMENTO DE SAUDE 
do cargo efetivo, sem 
do pagamento do salArio 
25 0 afastamento 
acarreta a suscens~o 
Artiga 
remunerac~o. n~o 
f i:l.m :l l i E• • · 
Artiga 24 0 sal~rio familia n~o estA sujeito a 
qualquer tributo, nem servir~ de base para qualquer contribui;~o, 
inclusive para a previd?ncia social. 
m~e equiparam-se o 
representsntes legais 
Unico:- Ao pai e ~ 
e, na falta destes~ os 
Par.igrafo 
padrasto, a madrasta 
dos incapazes. 
IPIGUA - SP 
c Pm/eituta _!llanielfud Je a11;,ua J 
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Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 
ofic:ial, 
na f o r me 
_borto atestado per- m~dico 
tratamento de saGde, 
§ SQ 
con ;:~ed .i d e 
§ 4Q - No caso de natimorto. decorridos trinta dias do 
eventc, a servidora ser4 submetida a e~ame m~dico, e se jul9ada 
apta. re2ssumir-A o exer-cicio. 
crianc;:.-:i\ 
'"" do i s 
§ 3Q - Ap6s n t~rmino da licen~a eat~ que a 
seis meses de ~dade. a func::ion~ria terA direito 
especlais de meia hbra cada. para amamenta~~o. 
c::omplete:- 
descan·:::;os 
§ 2Q - Ocorrido e compr-ovado o parto. sem que tenha 
side requerida a licen~a, a fucion~ria entrar~, automaticamente, 
em licen~a pelo prazo previsto neste artigo. 
§ 1Q -·Salvo pr-escrir~o m4dica em contr~rio. a licens:a 
pcder~ ser concedida a partir do oitavo m~s de gesta~~o. L· 
concec:lida. 
( 120) ~ serr1 
Artiga 32 A funcion~ria gestante ser-~ 
mediante exame m~dico. Jicen~a dP cento e vinte dias 
prejuizo de sua remune~a~~o. 
SEt;Nl VI 
DA LICENCA GESTANTE 
I I- de d o is tel'"r,;:os, quando '.:>~(ceder·· b-'§s e p r o 1 ong a r--se 
seis meses; 
I- de um t2r-c;:o. quando exceder um m~s e prolongar--se 
at~ t1~i·s meses; 
a~-tigo ser-.:i 
ap6s. com os 
§ 4Q A licen~a de que trata este 
concedida, com remunera~~c integral. at• um m&s. e. 
se9uintes.descontos: - 
§ 3Q - A licen~a de que trata este artigo n2{o podera 
ultrapassar o prazo de seis meses. 
§ 2Q - Provar-se 4 a doen~a mediante exame m~dico. 
A licenc;:a 30mente ser~ concedida se 
que sua assistincia pessoal e permanente 
podendo ser prestada simultaneamente com 
§ 1Q 
funcion~rio provar 
indispenskvel. n~o 
exercicio do cargo. 
31 - 0 funcionArio poder~ obter l. i cenc;:a po r' 
de ascendentei descendente~ e 
Artiga 
motivo de dc1er; ce. 
SECAO V 
DA LICENCA POR MOTIVO DE DOENCA EM PESSOA DA FAMILIA 
III- Pd.r" ti. r do setimo ao ::;em 
viq~simo quarto m~s. 
IPIGUA - SP 
c P•tuta ~ Je :J11;,ua J 
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1. 0 
§2Q ~do acidente deve~~ ser feita no 
§1Q No caso de incapac.idade parc.ial e permanente. ao 
funcionArio ser~ assequrads 0 readapta~~o. 
i::\c.idf~n te. a 
f . i ' LHi c 1 on a r a o 
proventos 
de 
ao 
com 
Artiga 37:- Verificada em case 
incapacidade total para qualquer fun~~a p~blica~ 
ser4 concedida. desde logo~ aposentadoria 
interir·"'1i.s. · 
II- Q dano sofrido no percurso entre a resid~ncia e o 
I- o dano decorrente de aoress~o sofrida e n~o 
provocada injustamente pelo funcion~rio; no exercicio de suas 
atribui~~es ou em raz~o de]as; 
§2Q - Considera-se tamb~m acidente: 
§1Q - Acidente ~ o dano fisico ou mental sofrido pelo 
funcion~rio e que se relaciona, mediata ou imediatamente, com as 
atrihui~bes de seu cargo. 
em servi~o, ter~ 
ccm remunera~~o 
Artigo 36 - 0 funcion~rio acidentado 
direito a licen~a para tratamento de saGde 
inteqr.:d. 
SECAO IX 
DA LICENCA POR ACIDENTE EM SERVICO 
Ocorrendo as situa;~es previstas pelo 
ccncedida ao funcion~rio licen~a paternidade 
Artiga 35 
artiqo 23, §2Q, ser~ 
de cinco (5) dias. 
Artiga 34 Ao funcion~rio ser~ concedida licen~a 
paternidade de cinco (5) dias contados da data do nascimento de 
seu filho. sem prejuizo de sua remuneraG~O. 
SECAO VIII 
DA LICENCA PATERNIDADE 
Par.igrafo Uni co:- l\1(3 caso de adoc::~o ou qua rd a j ud i ci al 
de crianca de 1 at• 7 anos de idade. o pra~o de qGe trata este 
artigo se~~ de quarenta dias. · 
Artigo 33:- A funcion~ria que adotar ou obtiver guarda 
judicial de crian~a de at~ 1 anode idade, ser~o concedidos 
noventa dias de licen~a remunerada. 
SECAO VII 
DA LICENCA-ADOCAO 
prevista nesta Lei. 
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[ P'4zitat.a .../llunkipal. Je Qpigtui J 
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1 i. 
§ 2Q - 0 auuLlio ser. pago no prazo de 48 haras, por 
meio de procedimento · ~ pessoa da familia que houver 
custcado o funeral. 
§1Q - No caso de acumula;~c legal de cargos~ o au:-~ i l .:i.o 
paoo somente em raz~o do cargo de maior remunera~~o. 
Artiga 42:- 0 auxilio-funeral ~ devido ~ familia do 
sequrado falecido na atividade ou aposentado, em valor 
equivalents a uma m~s de sua remunera~~o cu seus proventos. 
SEl;AO XI 
DO AUXILIO-FUNERAL 
Artiga 41:- Ressalvado a direito de op~~o. ~ vedada a 
percep~~0 cumulativa de mais de duas pens~es. 
Artiga 40:- As pens~es ser~o automaticamente 
atualizadas na mesma data e na mesma propor~~o dos reajustes dos 
ven~imentos dos funcion~rios, aplicando-se o disposto no §22 do 
artigo 115 do Fstatuto dos Funcion~rios PGblicos Municipals. 
VI- a ren~ncia expressa~ 
V- a acumula;~o de pens~DF 
IV- ~ maioridade de filho ou pessoa designada, aos 
dezoito anos de idade: 
III- a concess~o da invalidez, em se tratando de 
dependente inv~lido; 
II- a 3nula~~o do casamento, quando a decis~o oco~rer 
ap6s a concess~o da pens~o do cSnjuge: 
f3lec:imento; 
Artiga 38:- F'or mo r .. te do segur.::i.do, os d·~penden tes 
elencados no artiqo 10 desta Lei, fazem jus a uma pens~o mensal 
de valor corres~ondente ao d~ respectiva remunera~~o ou 
proventos, a partir da data do 6bito. observado o limite 
estahelecido no artigo 115, §3Q e artig6 116 do Estatuto dos 
Funcion~rios PDblicos Municipais. 
SEc;AO X 
DA PENSAO 
dez (10) dias, a contar acid en te. ~ prorrog,~ve 1 
circunst~ncias c·exigirern. 
p r e z o de 
quando as 
Artigo 39:- a perda da qLta 1 id a.de de 
dependente~ 
I- D seu. 
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1. '2 
c- cirdrgias nece s~rias. a crit~rio de junta m•dica 
pelo Fundo Munic".p de Sequridade Social de Ipigu~ 
ao que disp~e o Jar~arafo 39 deste artigo, excluides as 
card.Lac.as; 
indicad.s 
l .i rn.i tadas 
c i.r u r q i.ess 
consultas m~dicas; 
b- z.i.tendimento m&dico-ambulatorial~ ~. travl?s 
a- intcrna~~es hospitalares, para tratamento de sadde 
ou por motivo de acidente de trabalho~ 
Par~grafo 1Q:- A assist?ncia ~ saGde compreende: 
Artiga 46:- A assistincia ~ saGde do segurado e dos 
aposentados pelo Fundo Municipal de sua familia ser~ prestada 
pelo _Municipio. atrav~s do ~undo Municipal de Seguridade Social 
de Ipiqu.<0:•. 
CAPITULO IV 
DA ASSIST~NCIA A SAUDE 
§IQ- Mos casos previstos no incise I deste artico. o 
sequrado ter~ direito ~ inteqraliza~~o da remunera~~o, desd~ que 
absolvido. 
§2Q - Q paa,=.1mento do au:;i 1 io--reclLis~o cessar4\ a. part.ir· 
do dia imediato ~queie em que o servi~o for posto em liberdade, 
ainda que condicional. 
por 
pela 
SL.la 
I- dois terGOS da remunera~~o, quando afastadc 
motive de pris~o~ em flagrante ou prevent1va. determinacia 
autoridade competente, enquanto perdurar a priva~~o de 
libe.rdade-; 
Artiga 45:- A f2milia do seguradc e devido o auxilio￾reclus~o. nos seguintcs v2lores: 
SECAO XII 
DO AUXILIO-RECLUSAO 
Artiga 44:- Em case rle falecimento do securado em 
servi~a fora do local de trabalho~ as despesas de tran~porte do 
corpo correr~o ~ ccnta de recursos da Prefeitura. da C~mara 
Municipal, da autarquia ou da funda~~o p0blica. · 
Seo funeral foi custeado per terceiro, 
observado o disposto no artigo anterior. 
Artiga 43:- 
este ser~ reembolsado~ 
em 
em 
II- met~de da remunerac~o. durante o afastamento. 
de condena~~o. per se~ten~a judicial transitada 
a pena que n~o determine a perda do cargo= 
virtude 
.i u l qe do , 
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[ Pt4zitut:a _!llu.niequd Je Qpiguti J 
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II 
c- as di~rias concedidas aos segurados, previstas pelo 
artioo 140 do Estatuto dos Func·~n~rios P0blicos Municipais; 
b- ajuda de custo recebida pelo segurado nos termos de 
artigo 155 do Estatuto dos Funcion~rios P0blicos Municipais; 
a- a cota de sal~rio familia= 
retri bui c,;:ao 
pecunii:3.rias 
funcion~rio 
Artiga 47:- A contrihuic~o a caroo do segurado. 
aposentado e pensionista ~de 8 Coit6) por cent6 sabre o total da 
renumeraG~O paga ~os servidores da Prefeitura e da C~mara 
Municipal, mensalm~nte, ressa]vado o disposto no artiqo 51 desta 
lei. 
Paragrafo Unico:- Os func.i.on4\r-ios pub l Lcos af:::i.stados 
para tratar de interesses particulares,nos termos dos artigos 104 
a 108 do Fstatuto de FuncionArios Pdhlicos Municipal, 
contribuir~o em dobro, com a aliqucta corr2spondente a dezesseis 
po r cen to. 
Artiga 48:- Entende-se par remunera~~o a 
bAsica acrescida da quantia referente ~s vantagens 
percebidas. a qualquer titulc, durante o mis, pelo 
segt.u- a.do. 
Art~go 49:- N~o integram a remunera~~o: 
CAPITULO V 
DAS FONTES DE CUSTEIO 
SEl;P40 I 
DA CONTRIBUICP40 DOS SEGURADOS - APOSENTADOS E PENSIONISTAS 
Paragrafo 3Q:- r.1~5 despesas previstas neste artigo n~o 
poder~o. em hip6tese alguma, ultrapassar o limite de 35% (trinta 
e cinco por cento) da receita mensal do Fundo. 
Paragrafo 2Q:- Para os fins do disposto neste artigo 
poder~o ser flrmados conv~nios rn~dicos e odontol6gicos ou 
credenciados profissionais autSnomos da ~rea de saGde, sem 
vinculo empregaticio, para servi~os de atendimento aos segurados, 
cases em que o atendimento ser4 feito aos segurados 
e>~ c 1 u s i \/2!_1-nen te. 
e- 9ssist~ncia odontol68ica Jimitada a trinta (30) por 
centc do valor respective, que ferj em conta a tabela oficial 
6rg~o de cl~sse dos odonto16gos. 
d- ~xames laborat6rios. lirnitados a cinqUenta por centc 
do valor respectivo, sequndo tabela da A.M.B.- Assccia~~a M~dlca 
Bt-a=:i leir-a; 
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~ contado para os 
de Seguridade Social 
Artiga 
sequrados da data 
Muni c i pc:i. J • 
. Artiga 54:- Havendo perda da qualidade de segurado, as 
contr1bui~~2s antcriores a essd data 5omente ser~o computadas 
para eteito de car?ncia depois que o segurado contar, a partir da 
nova filiac~o ~o Plano de Seguridadc Social do Municipal. com, no 
m~nimo 1'3 (um ter~o) do n0mero de contribui;~es exigirlas para o 
cumprimPnto da car~ncia definida pars o beneficio a ser 
rr7?q1...ter ido , 
ParAgrafa dnico:- N~o ~ computado para efeito de 
car~ncia o tempo de servi~o do trabalhador rural anterior ~ 
competincia nav2mbro de 1.991. 
Artiga 53:- Periodo de car?ncia ~ o tempo 
correspondente ao nGmero de contribui~aes mensais para que o 
beneficiario fa~a jus ac beneficio, consideradas a partir do 
transcurso do iQ (primeiro) dia dos meses de suas competincias. 
CAPITULO VII 
DO PERIODO DE CAR~NCIA, OUANTO ADS BENEFICIOS 
II- 6 vedada a contagem de tempo de atividade privada 
com ode servi~o pGblico quando concomitantes; 
III- n~o ser~ contado por um sistema o tempo de servi~o 
utilizado para concess~o de apos~ntadoria pelo outro. 
I- n~o serA admitida ~ contagem em dobro ou em outras 
condi~~es especi~is: 
servi~o de 
b:?gisl a<,;~o 
Artiga 52:- 0 tempo dG contribui;~o ou de 
que trata este Capitulo ser~ contado de acordo com a 
·pertinente, observadas as sequintes ncrmas: 
Artiga 51:- Para efeito de aposentadoria, ~ assegurada 
a contaqem do tempo de contribui~~o ou de servi~o na 
Administra~~o pGblica e na atividadc privada, rural e urbana. 
tempo esse a ser provado conforme requlamento federal. · 
CAPITULO VI 
DA CONTASEM DO TEMPO DE SERVICO 
Artiga 50:- a contribui~~o a cargo da Prefeitura, da 
C~mara Municipal, da autarquia e da funda~~o p~blica ~ de 16% 
(Dezeseis) sobre o total de remunera~~es pagas ou creditadas, a 
qualquer titulo, no decorrer do mge, aos funcian,rios segurados, 
ressalvado o disposto no artigo 49. 
DA CONTRIBUIC~O DA ADMINISTRAC~O DIRETA. AUTARGUICA E 
FUNDACIONAL. 
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- 
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1 ;::, 
Artigo 60:- A comorova~~o do tempo de servi~o para cs 
efeitos desta Lei~ inclusive mediante justifica~~o administrativa 
ou judicial, s6 produzir4 efeito quando baseada em indicio de 
prova material~ n~o sendo admitida prova exclusivamente 
testemunhal. salvo na ocorrfncia de motivo de forca maier ou case 
fortuito. · - 
Artiga 59:- A apresentai;:~o de dccumenta~~o incompleta 
n~o constitui motive para recusa do requerimento de beneficio. 
Artigo 58:- Nenhum benef 1. c i o ou 5erv i i;:o da pr-ev·id?n c i a 
sGc1al municipal poder~ ser criado, maJorado au estendido, sem a 
correspondentc fonte de custeio total. 
CAPITULO VIII 
DAS DISPOSICOES FINAIS 
II- au;ilio doen~~ e ~posentadoria par invalidez nos 
ca sos de etc idem te de qu.:~ 1 qu•21~ n a t.ure z a ou caL1sa. bem coma nos 
cases de segurado que, ap6s se ~i]lar-se ao Planb de Sequridade 
Social Municipal~ for acometido de alquma das doen~as e ~fec~~es 
especificadas em lista elabcrada pelos Minist~rios da Sa~de e da 
Prcvid~nci~ Social a cada tr0s anos. de acordo com os crit~rios 
de estigma~ deforma~~o, mutilac~o, deficiincia ou outro fator que 
lhe confira especificidade e qravidade que mere~am tratamento 
parti c:u 181'"" i. z ::"!do. 
III- ~posentadoria per idade ou cor invalidez, auxilio 
dc:;(:;;.·nc,;:1• au;::;.lio ri;:;clus~o •. ,;:i.u~<Llio funeral. au;:.i.l.io n a t a Li d ad e ou 
pens~o· por mortc. dcsde que comprovcm o exercicio de atividade 
ruralr ainda de forma descontinua, no periodo imediatamente 
anterior ao rcquerimento do benflcio~ igual aa n~mero de meses 
carrespond2ntes a car~ncia do beneficio requerido. 
I- pens~o par morte, auxilio reclus~o~ salal""'io￾maternidade e sal~rio familia. 
Artiga 57:- Independe de car?ncia a concess~o das 
sequintes presta~~es: 
II- noventa e seis (96) contribui~bes mensais, nos 
cases de aposentadoria par idade e tempo de servi;o. 
I- q u e nos ca sos- de t ro (LI·) contr-i.h1.ti~bes mensais. 
auxilio doenca e aposentadoria per invalidez; 
Artiga 56:- A ccnccss~o das presta~bes pecuni~rias do 
Plano de Sequridade Social Municipal, ressalvado o disposto no 
~rti00 57~ dGpendc dos seguintcs periodos de car~ncia~ 
C\C) 
OU 
e 
ser~ page diretamente 
d ausencia~ mol~stia contaqiosa 
quando serA pago a pessoa devida 
Artigo 61:- D 
ben0fici~rio. salvo em cae 
inpo s s .. i.b i 1 .i d s d e de loccimo(;:, .> 
compro~adamPnte autorizad-. 
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1.b 
Ipiqu~~ 09 de Dezembro de 1997 
Artiga 67:- Revogam-se as disposi~~es 9m contr~rio. 
Artigo 66:- Fsta lei entr2 em vicar na data de sua 
publica~~o ~urtindo scus efeitos ~oventa dlas (90) ap6s a sua 
publicacao. 
Artigo 65:- As despesas com a execu~~o desta lei~ 
correr~o cor conta de dota~b9s orcament4rias pr6prias. 
II- duas ou mais aposentadorias. 
I- apos(:n t,;;i.dor- ia e au'~:!. l. .i o-doen 1,;a; 
Artigo 64:- Salvo no caso de direito adquirido~ n~o ~ 
permitido o recebimento conjunto dos sequintes beneficios: 
Artiga 63:- SerA fornecido ao benefici,rio 
demonstrative minucioso das import~ncias pegas, discriminando-se 
o valor da mensalidade~ as diferen~as eventualmente pagas, com o 
periodo a que se referem os descontos efetuados. 
Artigo 62:- 0 beneficio ser~ page mediante dep6sito em 
conta corrente ou por autoriza~~o de pagamento. 
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[ Ptizleitma Jflunki,ud Je :Jpigtui J 
CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 ~ CEP: 15.108-000 
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