| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | . |
| native_id | 349 |
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d- de se:l.t.'.1de =
cb- auxilio-natalidade;
a- aposentadoria;
I- quanto ao segurado:
Artiga 3Q - Os bene~icios do Plano de Seguridade Social
do funcion~rio compreende:
III- assist@ncia ~ sa6de.
11- maternidade. e licenc;:a
paternid<.~de ~
eventos d e
inatividede,
I- garantir meios de subsist~ncia nos
doen~a. invalidez. velhice. acidente em servi~o,
fale~i~ento e recl~s~o; -
Artigo 2Q - 0 Plano de Seguridade Social visa a dar
cobertura aos riscos a que est~o sujeitos o funcion~rio e sua
familia. e compreende um conjunto de beneficios e a~~es que
atendam ~s sequintes finalidades:
Artigo 1Q - 0 Municlpio manterA Plano de Seguridade
Social para o funcionArio e sua familia.
CAPITULO I
DISPOSI~~ES GERAIS
FAZ SABER que a C~mara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei.
GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal
de lpiqu~, no use das atribui~~es que lhe s~o conferidas par lei.
Disp~es sobre a institui;~o de
Plano de Seguridade Social o-~os
funcion~rios pdblicos municipais e
sua familia e dA outras
pr ov id·g;ncias.
LEI NQ 54/97
nos
a:s
conc:edidos
observadas
beneficios ser~o
em r-egu l amen tc.1 ~
Paragrafo Unico:- Os
termos e condic~es definidos
disposi~~es dest~ L2i.
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de uma atividade
est~ obrigado a
Quern exerce mais
s.o c i a l municipal
.. fY\i'·l d e las.
ParAgrafo unico:-
abranoida pela previd~ncia
contribuir- em rela~~o a cad.
Artiga 5Q - 0 .in o n2<:;':;0 1~>m :::\ti vi, d e d e a br anq ida pe 1 a
previd~ncia social municipal determina a filia~~o autom~tica a
e;;,se req ime.
III- os funcionArios municipais aposentados pelo Fundo
Municipal de Seouridade Social.
II- dependentes: as pessoas assim definidas na Se~~o II
do Cap.:Ltulo II.
I- segurado: cs funcionArios p0blicos integrantes dos
quadros da Prefeitura, C~mara Municipal, autarquias e funda~~es
instituidas e mantidas pelo Peder P0blico;
Artiga 4Q - Consideram-se beneficiAr-ios para os efeitos
da pr-esente Lei:
§ 2Q - 0 r-ecebimento .indevido de benef.l.cios ha\;idos par
fraude, dolo ou m~-f~, implicar~ na devolu~~o ao er-4rio do total
auferido, sem prejuizo da a~~o penal cabivel.
§ 1Q - As aposentadorias e pens~es ser~o concedidas e
rnantidas pelos 6rq~os ou entidades aos quais se encontram
vinculados os funcionArias, observado o disposto nos artiqos 7Q e
~~9"
d- assist@ncia ~ sa~de.
c- auxilio-reclus~o;
b- auxilio-funeral;
a- pensac;
II- quanto ao dependente:
1- garantia de condi~~es individuais e ambientais de
trabalho satisfat6rias;
j- assistincia ~ sa~de;
i- licen~a por acidente em servi~o;
h- licen~a paternidade=
g- licen;a adc;~o;
f- licen;a gestante;
e- licen;a per motive de doen~a Em pessoa da familia;
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condi~~o menor de dezoito anos
c8njuges, c marido ou a mulher inv~lida,
companheira mantidos h~ mais de cinco anos;
I- OS
companheiro ou B
Artiga 10 - Para cs fins de concess~o do beneficio da
pens~o per morte~ do auxilio-reclus~o. do auxilio-funeral e da
assist?ncia ~ sadde~ consideram-se dependentes do segurado e dos
aposentados pelo ~undo Municipal:
SEt;AO II
DOS DEPENDENTES E DOS APOSENTADOS PELO FUNDO MUNICIPAL.
Artiga 9Q - A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade~ salvo o
direito ~ aposentadoria ou pens~o, para cuja concess~o foram
preenchidos tados os requisites.
c- fo~ demitido do servi~o pdblic~ municipal.
b- pedir exonerac~o;
a- for exonerado do cargo p~blico que ocupa;
Artiga SQ - Perde a qualidade de segurado a funcionjrio
pu b 1 i co que ~
Artiga 7Q - ~ obrigatoriamente segurado o funcionArio
p0blico, que ~a pessoa leqalmente inve~tida em cargo pdblico de
provimento efeti~o ou em comiss~o.
CAPITULO II
SESURADO~ DEPENDENTE E INSCRICAO
SECAO I
DOS SESURADOS
ParAgrafo t:Jnico:- Ds f urt c i.ori a rLo a pub l icos afastaclos
para tratar de interesses particulares, nos termos dos artigos
104 a 108 do Estatuto de Funcion~rios Pdblicos Municipal poder~o
manter-se filiados ao recime de 00e trata esta lei.· desde que
contribuam na forma disposfa no arfigo 49. ·
Ill- cs prestadores de servi~os pdblicos ternpor~rios,
admitidos na forma do disposto na Lei Municipal nQ 02/97
II- o Prefeito Municipal e o Vic~-Prefeito;
I- os Vereadores da C~mara Municipal;
Ar-tigo bQ - Cl r·(00q:i..rne de pr<.:-:)vid'iij,·nc.ia social de quE' tr·21ta
esta Lei n~o ~brange~
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§ 1Q - S~o provas de vida em comum o mesmo domicilio.
conta bancbria conjunta, procura~~o ou fian~a reciprocamente
outorqsds, encarqo dom~stico evidente, reqistro de associa~~o de
qualquer natureza onde a comp•nheira fiqura come dependente, cu
qualquer outra c~paz d~ con~t.'.tuir elemento de convic~~o.
Artiga 11 - 0 segurado pode designar a companheira que
vive na sua depend@ncia econBmica, mesmo n~o exclusiva. desde que
a vida em comum ultrapasse dois 12) anos.
veri"ficada
municipal~
§ 5Q A invalidez do dependente deve ser
mediante exame m~ciico a cargo da previd~ncia social
firmado per. no minima~ trgs m~dicos do Municlpio.
ber~E,f .i ci o s
ine>~ istentes
.:;a- t.iqo ~
jus aos
Lei se
IV deste
4Q . A .Pe~soa designada somente far•
prev1denc1~r1os assequrados par esta
cs dependentcs mencionados nos incises I a
§
§ 3Q - A e:;ist:.·e:ncia dos dependentes canst.ante~,; do s
incises I e II deste artiqo, exclui do direito ~ pens~o os
seguintes e, na falta destes~ os pais ter~o prefer?nci3 sobre os
irm~os ea pessoa designada.
e- menor que se acha sob sua cu~atela. impossi bi 1 i tadc)
de manifestar sua vontade.
c- a menor que, per determina~~o judicial. foi adotado;
b- a menor que, por determina~~o judicial, se acha sob
sua quarda;
a- o enteado=
§ 2Q - Equ i para.m-sc~ a f .i 1 ho , nas cond ii:;tles do in c i so
II, mediante declara~~o escrita do segurade:
§ 1Q - Consideram-se companheiro e companheira aqueles
que mantenham uni~o est~vel entre o homem e a mulher como
entidade familiar durante, no minimo! dois anos.
V- a pessoa designada menor de dezoito anos ou maior de
sessenta anos, ou inv~lida.
III- cs pais do segurado falecido~
IV- o irm~o de qualquer condi~~o menor de dezoito anos
ou inv•Iido ea irmlo solteira de qualquer condi~~o menor de
vinte·e uma anos cu inv~lida.
cu inv~lido ea filha solteira de qualquer condi~~o menor de
vinte e um anos ou inv~lida;
d- menor que se acha sob sua tutela e n~o possui ben<::;
suficientes para o pr6prio sustento e educa~~o:
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III- conforme dispuzer a
II- compulsoriamente, conforme dispuzer a 1 eg is; l ai.;:~o
Artiga 15 - 0 funcionArio ser~ aposentado:
I- par invalidez permanente. sendo os proventos
inteqrais, quando decorrente de acidente em servi~o, mol~stia
profissional cu doen~a grave, contagiosa ou incur~vel.
especificede em lei~ e propcrcionais nos demais casos;
CAPITULO III
DOS BENEFICIOS
SECAD I
DA APOSENTADORIA
Artiga 14 - A inscri~~o indevida ~ insubsistente.
§ 1Q - A inscri~~o do dependents incumbe ao seguradc e
deve ser teita, qwando poss{vel~ no ato de inecri~~o deste.
II- do dependente~ a qualifica~~o individual, mediante
pr-ova~ perante a Administra~~o. da declara~~o ou designa~~o feita
pelc segurado. dos dados pesscais~ do vinculo jur-idico-econSmico
com ele. e de outros elementos necess~rios cu ~teis ~
caracteriza~~o ds qualidade de depend9nte.
Administraq.~o~ dos
Prefeitura. C~mara
mantida oeio Peder
profissi~nal e de
~aracteriza~~o da
I- do secur-ado: a prove. perante a
dados pessoais, d~ rela~~o· mantld~ com a
Municipal, autarquia e funda~~o instituida e
Pdblico, do exercicio regular de atividacie
outros elementos necess~rios ou 0teis ~
quslidade de sequrado;
Artigo 13 - Considera-se inscri~~o, para os efeitos do
Plano de Sequridade Social municipal:
SECJ!IO III
DA INSCRICJ!IO
Artigo 12 A depend~ncia econSmica das pessoas
indicadas nos incises I e II do artiqo 109 ~ presumida e das
demais dC'/2 ser prov,::i.d3.
§ 2Q A exist~ncia de filho em comum supre as
condi~~es de designa~~o e de pra~o.
OLl
com
§ 2Q - 0 f,::i.to super\1eniente que impor-ta em e>(clus~o
de dcpendcntc deve ser comunicado ~ Administra~~c~
cab.iveis.
inclus~cl
as provas
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ParAgrafo Onico:- S~o estcndidos aos inativos quais
quer beneficios ou vantaqens posteriormente concedidas aos
servidorcs cm atividade. clusiv~ quando decorrentes de
trons:.fc::it-,T~ac:;s·,:J or_\ r e c l as .'f ·.C':'\~;.·~~) do cargo em que se deu a
49:- A aposentadoria por invalidez deve ser modificada
mediante exame m~dico a carqo da previd~ncia social municipal,
firmado por. no minima, tr§s rn~dlcos do municipio.
Artiga 18- Os proventos da aposentadoria ser~o calculados com observbncia do disposto do artiqo 133 do estatuto dos
FuncionArios F0blicos Municipals. c revistos na mesma data e
propor~~o. sempre que se modificar a ramunera~~o dos funcion~rios
E·m .:1ti.idadE.
§ 3Q- 0 lapso de tempo compreendido entre o t4rmino da
licen~a ea publi=a~&o do ato da aposentadoria sera considerado
coma de prorrooac~o da licen~a.
§ 2Q- Expirado o prazo de licen~a e n~o estando em
condi~~es de reassumir o cargo ou de se readaptado, o funcionAric
sE·ra aposen tadc.
§ 1Q- A aposentadori~ por invalidez ser~ precedida de
licen~a para tratamento de saGde, por periodo n~o excedente a 24
(vinte e quatro) meses~ salvo se for concluido em exame m~dico
pela imediata concess~o da aposentadoria.
Artigo 17 - ri a po sen t.,ii\cl1Jr·· id /0 l un tar i a OU par inva l .i.d e z
viqorar~ a partir da data da publica;~~ do respective ato.
§ 39- A aposentadoria referida no inciso I deste
srtioo. limitar-se-~.incluindo adicionais e demais vantaqens, em
1.30b ~um mile trez~ntas) UFIRs.
§ 2Q- Nos ca sos de e>;er-c .i. cio de =t ti\1idades conside!'"adas
insalubres, periqosas cu penosas, a aposentadoria de que trate i
Lri c i.ss o I I I, ":i" e "·=", Dbserv,3r"a o d i e po s t o em lei c:omplementar
fe:de1-a l.
§ 1Q- Consideram-se doen~as graves, contagiosas ou
incur~veis. a que se refers o incise I deste artigo~ tuberculose
ativa, allena~~o mental. esclercse mdltipla, neoplasia maligna,
cegueira posterior ao inqresso no servi~o pdblico, hanseniase,
cardiopatla grave. doen~a de Parkinson, paralisia irreversivel e
incapacidade, espondiloartrose anquilosante~ nefropatia grave,
estados avan~ados do mal de Paget (osteite deformante). sindrome
de imunodeficiincia adcuirida (AIDS). e outras admitidas na
legisla~~c previdenciari~ nacional. -
federal.
!::;er~
d.ia
de
Artiga 16 A aposentadoria compuls6ria
autam~tica. e declarada por ato, com ~iq~ncia a partir do
imediato ~quele e. que o funcion~rio atingir a idade limite
perman~ncia no servi~o ativo.
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7
pai e m~e forem funcion4rios
ral~rio familia ser~ pago a um
a um e cutro. de acordo com a
Artiga 23 Ouando
pdblicos e viverem em comum. o
deles; quando separados, serA
distribui~~c dos dependentes.
III- a m~e e o pai sem economia pr6pria.
Artiga 22 - N~o se confiqura a dependincia econBmica
benefici~rio do sal~rio familia perceber rendimento do
cu de qualquer outra fonte, inclusive pens~o ou
da aposentadoria, em valor igual cu superior ao sal~rio
quando ei
b-0.,b.::1.l ho
pro-..·en t.os
m.J..ni1nc.
I- 0 c3njuge ou companheiro e os filhos, inclusive
os enteados at~ 16 (dezesseis) anos de idade; e, se inv~lido~ de
qualquer--idade;
II- o menor de 16 (dezesseis) anos que, mediante
§ 2Q - Consideram-se dependcntes e~on6micos para efeito
de percep~~o do salArio familia:
§ 19 - 0 v~lor do sal~rio familia ~ fixado em um e
rneio por cento do piso referencial do Municipio~ conforme disp~e
o artiqo 163 do Estatuto do Funcion,rios P~blicos do Municipio
de lpiguA.
21 - 0 sal~rio familia ~ dcvido ao f un c Lorie ri.o
por dependente ec:on2mico.
Artiga
ativo ou inativo,
SECAO I I I
DO SALARIO FAMILIA
§ 2Q - 0 auxilio ser§ pago ao c8njuge ou companheiro
funcion§rio p0blico~ quando a parturiente n~o for funcionAria.
§ 1Q - Na hip6tese de parto m0ltiplo, o valor ser~
acrescido de 50% (cinquenta por cento)~ por nascituro.
Artiga 20 - 0 auxilio-natalidade ~ devido a funcion4ria
por motive de nascimento de filhc. em quantia equivalente ao
mencr vencimento de servi~o pGbiico, inclusive no caso de
n a timc·t-to.
SEt;J!IO II
DO AUXILIO-NATALIDADE
Artigo 19- Ao funcion~rio aposentado ser~ paga a gra
tifica~~o natalina at~ o dia vinte do me~ de dezembro. em
valor equivalente aos respect1vos proventos, deduiido o
adiantamento rccebido.
aposentci.dor .ia .
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. . . Artiga 30 - Si-:? 1~ -~ a remunera~~o do funcion~rio
l1cenc1adc para tratamen
29 - 0 funcion~rio que apresentar indicios de
ou funcionais serA submetido a inspe~~o m~dica.
Artigo
·:J r(J2ir1 i. c .a=;
funcion~rio
reassum.ir o
curse da licen~a poderA o
caso se julque em condi~~es de
§ 2Q ~,10
requerer exame m~dico.
exercicio do c.arqo. ·
§ 1Q - Considerado apto. em e~ame m~dico~ o funcion~rio
reassumir~ o exercicio do cargo.
Artiga 28 - Findo o pra20 da licen~a, o funcionArio
ser~ submetido a nova inspe;~o m~dica, que concluir~ pela volta
ao servi~o~ pela prorroqa~~o rla licen~a ou pela aposentadoria.
superiores a sessenta
por junta m~dica.
Pis licen..;as
dci funcioniflrio
§ 2Q
depehder~D de exame
§ lQ - 0 atestado ou laudo passado por m•dico ou junta
m~dica particular sO produzira efeit6s ap6s a homologa~~o pelo
servi~o de saGde do Municipio, se houver, ou pelo Centro de SaGde
d a Lo c a Li dsd s- ,
Artiga 27 0 e~ame para concess~o da licen~a para
trc.1tamFnt-o de SaLtde sera ·feito pc:ir .. mf!?dic.o o f i c i a l OU oficialmPnte
credcnciado ou. ~inda. por Org~o oficial do Municipio~ do Estado
cu d a Uni~c:i,
Par.igrafo Unico:- Fm ,;unbos OS casos. e indispensavel C)
exame m~dico que poder~ ser realizado~ quando necess~rio~ na
resid?ncia do funcionArio ou no estabelecimento hospitalar que se
enccntrar internado.
Artiga 26 - Ao funcionArio impossibilitado de exercer o
caroo por motive de sa~de ser~ concedida licenca pelo 6rg~o
oficia]· competente, a pedido ou de oficio. -
SEl;l!IO IV
DA LICENl;A PARA TRATAMENTO DE SAUDE
do cargo efetivo, sem
do pagamento do salArio
25 0 afastamento
acarreta a suscens~o
Artiga
remunerac~o. n~o
f i:l.m :l l i E• • ·
Artiga 24 0 sal~rio familia n~o estA sujeito a
qualquer tributo, nem servir~ de base para qualquer contribui;~o,
inclusive para a previd?ncia social.
m~e equiparam-se o
representsntes legais
Unico:- Ao pai e ~
e, na falta destes~ os
Par.igrafo
padrasto, a madrasta
dos incapazes.
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ofic:ial,
na f o r me
_borto atestado per- m~dico
tratamento de saGde,
§ SQ
con ;:~ed .i d e
§ 4Q - No caso de natimorto. decorridos trinta dias do
eventc, a servidora ser4 submetida a e~ame m~dico, e se jul9ada
apta. re2ssumir-A o exer-cicio.
crianc;:.-:i\
'"" do i s
§ 3Q - Ap6s n t~rmino da licen~a eat~ que a
seis meses de ~dade. a func::ion~ria terA direito
especlais de meia hbra cada. para amamenta~~o.
c::omplete:-
descan·:::;os
§ 2Q - Ocorrido e compr-ovado o parto. sem que tenha
side requerida a licen~a, a fucion~ria entrar~, automaticamente,
em licen~a pelo prazo previsto neste artigo.
§ 1Q -·Salvo pr-escrir~o m4dica em contr~rio. a licens:a
pcder~ ser concedida a partir do oitavo m~s de gesta~~o. L·
concec:lida.
( 120) ~ serr1
Artiga 32 A funcion~ria gestante ser-~
mediante exame m~dico. Jicen~a dP cento e vinte dias
prejuizo de sua remune~a~~o.
SEt;Nl VI
DA LICENCA GESTANTE
I I- de d o is tel'"r,;:os, quando '.:>~(ceder·· b-'§s e p r o 1 ong a r--se
seis meses;
I- de um t2r-c;:o. quando exceder um m~s e prolongar--se
at~ t1~i·s meses;
a~-tigo ser-.:i
ap6s. com os
§ 4Q A licen~a de que trata este
concedida, com remunera~~c integral. at• um m&s. e.
se9uintes.descontos: -
§ 3Q - A licen~a de que trata este artigo n2{o podera
ultrapassar o prazo de seis meses.
§ 2Q - Provar-se 4 a doen~a mediante exame m~dico.
A licenc;:a 30mente ser~ concedida se
que sua assistincia pessoal e permanente
podendo ser prestada simultaneamente com
§ 1Q
funcion~rio provar
indispenskvel. n~o
exercicio do cargo.
31 - 0 funcionArio poder~ obter l. i cenc;:a po r'
de ascendentei descendente~ e
Artiga
motivo de dc1er; ce.
SECAO V
DA LICENCA POR MOTIVO DE DOENCA EM PESSOA DA FAMILIA
III- Pd.r" ti. r do setimo ao ::;em
viq~simo quarto m~s.
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c P•tuta ~ Je :J11;,ua J
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1. 0
§2Q ~do acidente deve~~ ser feita no
§1Q No caso de incapac.idade parc.ial e permanente. ao
funcionArio ser~ assequrads 0 readapta~~o.
i::\c.idf~n te. a
f . i ' LHi c 1 on a r a o
proventos
de
ao
com
Artiga 37:- Verificada em case
incapacidade total para qualquer fun~~a p~blica~
ser4 concedida. desde logo~ aposentadoria
interir·"'1i.s. ·
II- Q dano sofrido no percurso entre a resid~ncia e o
I- o dano decorrente de aoress~o sofrida e n~o
provocada injustamente pelo funcion~rio; no exercicio de suas
atribui~~es ou em raz~o de]as;
§2Q - Considera-se tamb~m acidente:
§1Q - Acidente ~ o dano fisico ou mental sofrido pelo
funcion~rio e que se relaciona, mediata ou imediatamente, com as
atrihui~bes de seu cargo.
em servi~o, ter~
ccm remunera~~o
Artigo 36 - 0 funcion~rio acidentado
direito a licen~a para tratamento de saGde
inteqr.:d.
SECAO IX
DA LICENCA POR ACIDENTE EM SERVICO
Ocorrendo as situa;~es previstas pelo
ccncedida ao funcion~rio licen~a paternidade
Artiga 35
artiqo 23, §2Q, ser~
de cinco (5) dias.
Artiga 34 Ao funcion~rio ser~ concedida licen~a
paternidade de cinco (5) dias contados da data do nascimento de
seu filho. sem prejuizo de sua remuneraG~O.
SECAO VIII
DA LICENCA PATERNIDADE
Par.igrafo Uni co:- l\1(3 caso de adoc::~o ou qua rd a j ud i ci al
de crianca de 1 at• 7 anos de idade. o pra~o de qGe trata este
artigo se~~ de quarenta dias. ·
Artigo 33:- A funcion~ria que adotar ou obtiver guarda
judicial de crian~a de at~ 1 anode idade, ser~o concedidos
noventa dias de licen~a remunerada.
SECAO VII
DA LICENCA-ADOCAO
prevista nesta Lei.
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1 i.
§ 2Q - 0 auuLlio ser. pago no prazo de 48 haras, por
meio de procedimento · ~ pessoa da familia que houver
custcado o funeral.
§1Q - No caso de acumula;~c legal de cargos~ o au:-~ i l .:i.o
paoo somente em raz~o do cargo de maior remunera~~o.
Artiga 42:- 0 auxilio-funeral ~ devido ~ familia do
sequrado falecido na atividade ou aposentado, em valor
equivalents a uma m~s de sua remunera~~o cu seus proventos.
SEl;AO XI
DO AUXILIO-FUNERAL
Artiga 41:- Ressalvado a direito de op~~o. ~ vedada a
percep~~0 cumulativa de mais de duas pens~es.
Artiga 40:- As pens~es ser~o automaticamente
atualizadas na mesma data e na mesma propor~~o dos reajustes dos
ven~imentos dos funcion~rios, aplicando-se o disposto no §22 do
artigo 115 do Fstatuto dos Funcion~rios PGblicos Municipals.
VI- a ren~ncia expressa~
V- a acumula;~o de pens~DF
IV- ~ maioridade de filho ou pessoa designada, aos
dezoito anos de idade:
III- a concess~o da invalidez, em se tratando de
dependente inv~lido;
II- a 3nula~~o do casamento, quando a decis~o oco~rer
ap6s a concess~o da pens~o do cSnjuge:
f3lec:imento;
Artiga 38:- F'or mo r .. te do segur.::i.do, os d·~penden tes
elencados no artiqo 10 desta Lei, fazem jus a uma pens~o mensal
de valor corres~ondente ao d~ respectiva remunera~~o ou
proventos, a partir da data do 6bito. observado o limite
estahelecido no artigo 115, §3Q e artig6 116 do Estatuto dos
Funcion~rios PDblicos Municipais.
SEc;AO X
DA PENSAO
dez (10) dias, a contar acid en te. ~ prorrog,~ve 1
circunst~ncias c·exigirern.
p r e z o de
quando as
Artigo 39:- a perda da qLta 1 id a.de de
dependente~
I- D seu.
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c P~ibaa ./flanldpJ Je :J11Lgua J
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1. '2
c- cirdrgias nece s~rias. a crit~rio de junta m•dica
pelo Fundo Munic".p de Sequridade Social de Ipigu~
ao que disp~e o Jar~arafo 39 deste artigo, excluides as
card.Lac.as;
indicad.s
l .i rn.i tadas
c i.r u r q i.ess
consultas m~dicas;
b- z.i.tendimento m&dico-ambulatorial~ ~. travl?s
a- intcrna~~es hospitalares, para tratamento de sadde
ou por motivo de acidente de trabalho~
Par~grafo 1Q:- A assist?ncia ~ saGde compreende:
Artiga 46:- A assistincia ~ saGde do segurado e dos
aposentados pelo Fundo Municipal de sua familia ser~ prestada
pelo _Municipio. atrav~s do ~undo Municipal de Seguridade Social
de Ipiqu.<0:•.
CAPITULO IV
DA ASSIST~NCIA A SAUDE
§IQ- Mos casos previstos no incise I deste artico. o
sequrado ter~ direito ~ inteqraliza~~o da remunera~~o, desd~ que
absolvido.
§2Q - Q paa,=.1mento do au:;i 1 io--reclLis~o cessar4\ a. part.ir·
do dia imediato ~queie em que o servi~o for posto em liberdade,
ainda que condicional.
por
pela
SL.la
I- dois terGOS da remunera~~o, quando afastadc
motive de pris~o~ em flagrante ou prevent1va. determinacia
autoridade competente, enquanto perdurar a priva~~o de
libe.rdade-;
Artiga 45:- A f2milia do seguradc e devido o auxilioreclus~o. nos seguintcs v2lores:
SECAO XII
DO AUXILIO-RECLUSAO
Artiga 44:- Em case rle falecimento do securado em
servi~a fora do local de trabalho~ as despesas de tran~porte do
corpo correr~o ~ ccnta de recursos da Prefeitura. da C~mara
Municipal, da autarquia ou da funda~~o p0blica. ·
Seo funeral foi custeado per terceiro,
observado o disposto no artigo anterior.
Artiga 43:-
este ser~ reembolsado~
em
em
II- met~de da remunerac~o. durante o afastamento.
de condena~~o. per se~ten~a judicial transitada
a pena que n~o determine a perda do cargo=
virtude
.i u l qe do ,
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II
c- as di~rias concedidas aos segurados, previstas pelo
artioo 140 do Estatuto dos Func·~n~rios P0blicos Municipais;
b- ajuda de custo recebida pelo segurado nos termos de
artigo 155 do Estatuto dos Funcion~rios P0blicos Municipais;
a- a cota de sal~rio familia=
retri bui c,;:ao
pecunii:3.rias
funcion~rio
Artiga 47:- A contrihuic~o a caroo do segurado.
aposentado e pensionista ~de 8 Coit6) por cent6 sabre o total da
renumeraG~O paga ~os servidores da Prefeitura e da C~mara
Municipal, mensalm~nte, ressa]vado o disposto no artiqo 51 desta
lei.
Paragrafo Unico:- Os func.i.on4\r-ios pub l Lcos af:::i.stados
para tratar de interesses particulares,nos termos dos artigos 104
a 108 do Fstatuto de FuncionArios Pdhlicos Municipal,
contribuir~o em dobro, com a aliqucta corr2spondente a dezesseis
po r cen to.
Artiga 48:- Entende-se par remunera~~o a
bAsica acrescida da quantia referente ~s vantagens
percebidas. a qualquer titulc, durante o mis, pelo
segt.u- a.do.
Art~go 49:- N~o integram a remunera~~o:
CAPITULO V
DAS FONTES DE CUSTEIO
SEl;P40 I
DA CONTRIBUICP40 DOS SEGURADOS - APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Paragrafo 3Q:- r.1~5 despesas previstas neste artigo n~o
poder~o. em hip6tese alguma, ultrapassar o limite de 35% (trinta
e cinco por cento) da receita mensal do Fundo.
Paragrafo 2Q:- Para os fins do disposto neste artigo
poder~o ser flrmados conv~nios rn~dicos e odontol6gicos ou
credenciados profissionais autSnomos da ~rea de saGde, sem
vinculo empregaticio, para servi~os de atendimento aos segurados,
cases em que o atendimento ser4 feito aos segurados
e>~ c 1 u s i \/2!_1-nen te.
e- 9ssist~ncia odontol68ica Jimitada a trinta (30) por
centc do valor respective, que ferj em conta a tabela oficial
6rg~o de cl~sse dos odonto16gos.
d- ~xames laborat6rios. lirnitados a cinqUenta por centc
do valor respectivo, sequndo tabela da A.M.B.- Assccia~~a M~dlca
Bt-a=:i leir-a;
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~ contado para os
de Seguridade Social
Artiga
sequrados da data
Muni c i pc:i. J •
. Artiga 54:- Havendo perda da qualidade de segurado, as
contr1bui~~2s antcriores a essd data 5omente ser~o computadas
para eteito de car?ncia depois que o segurado contar, a partir da
nova filiac~o ~o Plano de Seguridadc Social do Municipal. com, no
m~nimo 1'3 (um ter~o) do n0mero de contribui;~es exigirlas para o
cumprimPnto da car~ncia definida pars o beneficio a ser
rr7?q1...ter ido ,
ParAgrafa dnico:- N~o ~ computado para efeito de
car~ncia o tempo de servi~o do trabalhador rural anterior ~
competincia nav2mbro de 1.991.
Artiga 53:- Periodo de car?ncia ~ o tempo
correspondente ao nGmero de contribui~aes mensais para que o
beneficiario fa~a jus ac beneficio, consideradas a partir do
transcurso do iQ (primeiro) dia dos meses de suas competincias.
CAPITULO VII
DO PERIODO DE CAR~NCIA, OUANTO ADS BENEFICIOS
II- 6 vedada a contagem de tempo de atividade privada
com ode servi~o pGblico quando concomitantes;
III- n~o ser~ contado por um sistema o tempo de servi~o
utilizado para concess~o de apos~ntadoria pelo outro.
I- n~o serA admitida ~ contagem em dobro ou em outras
condi~~es especi~is:
servi~o de
b:?gisl a<,;~o
Artiga 52:- 0 tempo dG contribui;~o ou de
que trata este Capitulo ser~ contado de acordo com a
·pertinente, observadas as sequintes ncrmas:
Artiga 51:- Para efeito de aposentadoria, ~ assegurada
a contaqem do tempo de contribui~~o ou de servi~o na
Administra~~o pGblica e na atividadc privada, rural e urbana.
tempo esse a ser provado conforme requlamento federal. ·
CAPITULO VI
DA CONTASEM DO TEMPO DE SERVICO
Artiga 50:- a contribui~~o a cargo da Prefeitura, da
C~mara Municipal, da autarquia e da funda~~o p~blica ~ de 16%
(Dezeseis) sobre o total de remunera~~es pagas ou creditadas, a
qualquer titulo, no decorrer do mge, aos funcian,rios segurados,
ressalvado o disposto no artigo 49.
DA CONTRIBUIC~O DA ADMINISTRAC~O DIRETA. AUTARGUICA E
FUNDACIONAL.
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-
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1 ;::,
Artigo 60:- A comorova~~o do tempo de servi~o para cs
efeitos desta Lei~ inclusive mediante justifica~~o administrativa
ou judicial, s6 produzir4 efeito quando baseada em indicio de
prova material~ n~o sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. salvo na ocorrfncia de motivo de forca maier ou case
fortuito. · -
Artiga 59:- A apresentai;:~o de dccumenta~~o incompleta
n~o constitui motive para recusa do requerimento de beneficio.
Artigo 58:- Nenhum benef 1. c i o ou 5erv i i;:o da pr-ev·id?n c i a
sGc1al municipal poder~ ser criado, maJorado au estendido, sem a
correspondentc fonte de custeio total.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSICOES FINAIS
II- au;ilio doen~~ e ~posentadoria par invalidez nos
ca sos de etc idem te de qu.:~ 1 qu•21~ n a t.ure z a ou caL1sa. bem coma nos
cases de segurado que, ap6s se ~i]lar-se ao Planb de Sequridade
Social Municipal~ for acometido de alquma das doen~as e ~fec~~es
especificadas em lista elabcrada pelos Minist~rios da Sa~de e da
Prcvid~nci~ Social a cada tr0s anos. de acordo com os crit~rios
de estigma~ deforma~~o, mutilac~o, deficiincia ou outro fator que
lhe confira especificidade e qravidade que mere~am tratamento
parti c:u 181'"" i. z ::"!do.
III- ~posentadoria per idade ou cor invalidez, auxilio
dc:;(:;;.·nc,;:1• au;::;.lio ri;:;clus~o •. ,;:i.u~<Llio funeral. au;:.i.l.io n a t a Li d ad e ou
pens~o· por mortc. dcsde que comprovcm o exercicio de atividade
ruralr ainda de forma descontinua, no periodo imediatamente
anterior ao rcquerimento do benflcio~ igual aa n~mero de meses
carrespond2ntes a car~ncia do beneficio requerido.
I- pens~o par morte, auxilio reclus~o~ salal""'iomaternidade e sal~rio familia.
Artiga 57:- Independe de car?ncia a concess~o das
sequintes presta~~es:
II- noventa e seis (96) contribui~bes mensais, nos
cases de aposentadoria par idade e tempo de servi;o.
I- q u e nos ca sos- de t ro (LI·) contr-i.h1.ti~bes mensais.
auxilio doenca e aposentadoria per invalidez;
Artiga 56:- A ccnccss~o das presta~bes pecuni~rias do
Plano de Sequridade Social Municipal, ressalvado o disposto no
~rti00 57~ dGpendc dos seguintcs periodos de car~ncia~
C\C)
OU
e
ser~ page diretamente
d ausencia~ mol~stia contaqiosa
quando serA pago a pessoa devida
Artigo 61:- D
ben0fici~rio. salvo em cae
inpo s s .. i.b i 1 .i d s d e de loccimo(;:, .>
compro~adamPnte autorizad-.
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1.b
Ipiqu~~ 09 de Dezembro de 1997
Artiga 67:- Revogam-se as disposi~~es 9m contr~rio.
Artigo 66:- Fsta lei entr2 em vicar na data de sua
publica~~o ~urtindo scus efeitos ~oventa dlas (90) ap6s a sua
publicacao.
Artigo 65:- As despesas com a execu~~o desta lei~
correr~o cor conta de dota~b9s orcament4rias pr6prias.
II- duas ou mais aposentadorias.
I- apos(:n t,;;i.dor- ia e au'~:!. l. .i o-doen 1,;a;
Artigo 64:- Salvo no caso de direito adquirido~ n~o ~
permitido o recebimento conjunto dos sequintes beneficios:
Artiga 63:- SerA fornecido ao benefici,rio
demonstrative minucioso das import~ncias pegas, discriminando-se
o valor da mensalidade~ as diferen~as eventualmente pagas, com o
periodo a que se referem os descontos efetuados.
Artigo 62:- 0 beneficio ser~ page mediante dep6sito em
conta corrente ou por autoriza~~o de pagamento.
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