| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 1997 |
| Date | 1997-12-09 |
| Ementa | . |
| native_id | 350 |
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dos
ARTIGd" :~:Q p1'.1blicos corr·esponderi:(
integrantes das
e Legislative
o conjunto de carocs
dos Poderes Execufivo
quadro:
ot·qao;;
VIIE,,.,.tr·uturas d o s
pL'1b :! j COS.
VI carreira: o conjunto de classes da mesma natureza
de trabalho e de id~ntica habil~tac;:~o profissional, escalonadas
segundo a responsabilidade e complexidade das atribui~~es, para
progress~o privativa dos titular-es dos cargos que a integram;
classe: agrupamento de cargos p0blicos de
e idintica referincia de vencimento e
mes me>. mesmas
v
d(·c~nom .i. na c;:~o
E:tr-ibui1,;:bes;
basic,;;
que o
pecunia1~.L:i.
pecuniar·ias a
IV remunera;~o: retribui~~o
acrescid•. da quanti~ referente ~s vantaqens
func1onar10 tern direito;
III- vencimento: retribuic;:~o pecuniaria b•sica, fixada
em lei1 p~g~ mensalmente ao funcion~rio pdblico pelo ~xe~cicio
das atribuicbes inorentos ao seu cargo;
a tr i. bui t:,:e:les e
inst.i tLtido nos
resoluc;:~o com
.I~ cargo p0blico: conjuntc de
responsab1l1dades representado per um lucar,
quadros do funcionalismo, criado por lel 6u
denomina~~o pr6pria e atribui~bes cspec!ficas;
I- funcion~rio p0blico: pessca .legalmente investida em
cargo pdblico de provimento efetivo ou em comiss~o;
. ARTIGO 29 - F'.,:.i.ra efeitos destc:::' Ess t a t u t.o, cr.msider·a-;;.Ei:
ARTIGO 10 - Esta lei disciplina os direitcs, deveres
responsabilidades a que se submetem os funcio~•rios da
Prefeitura, r~mara, do Municipio de Ipigu~ .
TITULO I
DISPOSI9DES PRELIMINARES
GETliLIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal de
Ipigua, no use de suas atribui~bes legais.
FAZ SABER que a C~mara Municipal aprovou e ele
sanciona a seQuinte lei:
Disciplina o Regime Juridico iJnico
Funcion~rios P0blicos do Municipio de Ipigu~
LEI NQ 055/97
ESTABELECE 0 ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS POBLICOS
CIVIS DO MUNICIPIO DE IPIGUA
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[ P~ituta J/lunieipal Je -:Jpigua ]
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Rua Santa Luzia, 93-CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
ARTIGO 7:2 - Os carqo=; pu bl ic:os s;erao acess.i.\1eis a. tc2do
os que preencham1 obrigatoriamente, os seguintes requisites:
·f=:.:;'i.r-·-se €:\
dir.i .. •;Jente
ca.roes pL'.!b l i cos
cad a F'oder, do
ParAgrafo Unico - 0 provimento dos
por ate da autoridade competente de
de autarquia ou de funda~~o pdblica.
ARTIGO 6Q Provimento? o ate administrative atrav•s d
qual se preenche um cargo p0blico, com a designa~ao de seu
t .i tu I ,;:, I' ,
CAPITULO II
DO PROVIMENTD
.i
ParAgrafo Unico - ~ vedado atribuir ao funcion~rio
p0blico encargos ou servi~os diversos daqueles relatives ao seu
cargo, exceto quando se tratar- de fun~bes de chefia cu dire~~o,
de designa~~es especiais e dos cases de readapta~~o .
ARTIGO SQ As atribuic~es dos titulares dos carqo.
p0blicos serlc estabeleci.das na iei criadora do cargo ou em
decreto regulamentar.
§2Q - Os cargos isclados s~o de pr-ovimento efeti.vo ou
em comiss~o, conforme dispuser a sua lei ou r-esolu~~o criadora.
§1Q - Os cargos de carreira s~o sempre de provimento
ARTIGO :i9 Os car-gos p0blicos s~o isolados ou d&
TITULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCICIO EDA VACANCIA DDS CARGOS
POBLICOS
CAPITULD I
DDS CARGOS POBLICOS
§3Q 0 conjunto de refer~ncia e grau constitui o
padr~o de vencimentos.
§2Q Gr-au e a l.(2l:.r·o=:1 .in d i c a c i.v o do valor progr·essi.vo da
1,_<·::'.1 f E~ r· -e· n c .i. ~i. •
§1Q- Refer?ncia • o ndmero indicative da posi~~o do
cargo na escala bAsica de vencimentos.
referincias num•ricas seguidas de letras em ordem alfab~tica
indicadoras de graus.
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lei
em
e
-~
-.:.
CAPITULO IV
ARTIGO 10 - A nomea~ac em car~ter efetivo obedecer~,
riqorosamente, ~ ordem de classifica~~o em concurso cujo prazo de
vaiidade esteJa em viqor.
II- vinculadamente, em car4ter efetivo, quando se
tratar de cargo cujo preenchimento dependa de aprova~~o em
c:.cJn cu r-sei ..
I - livremente, em comissao, a crit•rio da autoridade
nomeante, quando se tratar de carqo de confian<;a;
Par~grafo Onico - As nomea~~es ser~o feitas:
CAP ITULO II I
DA NOMEACJ.!10
VI - ,:1c:,C?~;;;·.;;o.
V - transferincia;
IV - aproveitamento;
II- reintegra;ac
I- nomea<;ao;
ARTIGO 8Q - Os cargos p0blicos serao provides par:
VII - atender •s ccndi;~es especiais prescritas em
para provimento do cargo.
VI - possuir habilita;~o profissional para o exercicio
das atribui.~~es inerentes ao cargo, quando for o case;
mental, ccimprovada f' . v 9ozar de bos sat.'.tde, . .l.Sl.Ca E! f:.'!;-:am1'? medico;
IV estar quite com as obriga;~es militares elt?ito1,..ciis;
III estar no gozo dos direi.tos politicos;
E)m concLtrso ,,
provimento em
habilitado
de li.vre
ter side previamente
preenchimento de carqo
II
ressalv£cdo o
comi =~~:;E.\o ..
I - ser hrasileiro nato au naturalizado;
[ P~~itata _!flunieiptd Je :;J12Upui J
CGC: 01.528.506/0001-30
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Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226 IPIGUA - SP
ARTIGO 9Q - Nomea~~o • o ato administrativo pelo qual o
carqc pGblico e atribuido a uma pessoa.
dos
ARTIGO 14 -- CJ cc:rncur-so pu b Li c o r·eger·-·'.;;e··-·.41 po r edital
CAPITULO V
DO CONCURSO
II- ~ediante processo administrative em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
julqadD;
I- em virtude de dccis~o judicial transitada em
- 0 funcianArio est~vel somente <..,. ART IGO L ·.~I
ParAgrafo anico M estabilidade assegura ao
funcion,rio a garantia de perman~ncia no servi~o pGblico.
ARTIGO 12 0 funcionArio nomeado em virtude de concur
pGblico adquirir~ estabilidade apOs dois anos de efetivo
e>~erc i c i o ..
§ 49- A confirmac~o do funcion~rio no cargo n~o
depender~ de novo ate. -
§ 39 Caso as informa~bes sejam contr~rias ~
confi~ma~~o do funcicn~rio no cargo, ser-lhe-~ concedido prazo de
dez dias para que apresente defesa.
§ 2Q - Cinco meses antes do fim do est~gio probat6rio,
o 6rq~o de pessoal solicitarA informa~bes sobre o funcion~rio ao
seu chefe direto, que dever~ prest~-las no pra20 de dez dias.
§1Q 0 6rg•o de pessoal manter~ cadastro
funcion~rios em estAgio probat6rio.
V - cumprimcnto dos deveres e obriga;~es funcionais.
IV- aptid~o e dedica~~o ao servi;o;
ef ic:i·E:;nc:.ic.,;;
I I- disc i.p Li.n ej
II IIARTIGD 11 ..... Estt.~gio p ro b a t o rLo e o periodo de 2 (dois
anos de exe~cicio do funcionArio a partir de sua nomea~~c em
car~ter efetivo, durante o qual ser~o apurados cs se~uintes
aspectos, acerca de sua vida funcional
DO ESTAGIO PROBATORIO
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C)
da
C8.r--t} _
po
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at .. _
da
E.'St.a
de
t.ransformaclo,
re;:.u l t an te ·
§1Q Se o carno houver sido
funcion~rio serb reinteg~ado no carqo
L·.r··ansforMme:t<;~o ..
ARTIGO 19
anteriormente ocupado.
t.:'2'st,.it\/e]
judicial
do func.:i.onari
de decisi\io
reingre·sso
em \· .i.1~tude
ARTIGO 1.8 F:o2integra;;:~o 4 o
no servi~o pGblico municipal
transitada em julgado.
CAPITULO VI
DA REINTEGRACAO
ARTIGO 17 - As provas ea titula~~o ser~o julgadas
uma comiss~o de tris membros, prcfissionalmente habilitados
designados pela autoridade competente.
ARTIGO 1.t) 0 concur-<:;;o, um<,1 vt0z a.berto, devera
hcmoloqado dentro do prazo de seis meses, contados da data
encerramento das inscri~~es.
ARTIGO 15 - D prazo de validade do concurso sera de
dois anos, prorrog~vel uma vez1 par igual periodo, a crit~rio
{1dmin :i.stra•:;:2iCJ.
ParAgrafo Onico - As normas gerais para realiza;;:~o dos
concurso ser~o estahelecidas em lei municipal especifica.
VI - indica~~o do prazo da validade do certame.
V - indica~~a dos crit~rios de habilita~~a e
cl (~~:;s if i ccq:;:~r:.i;
IV - indica~~o da forma de julgamento das provas e dos
-1:: .. 1. ti.). l C).S:.;
III - indica~•a do tipo e do conte~do das provas e das
categorias de titulos;
c) idade minima au mAxima a ser fixada de acordc com a
natureza das atribui~bes do cargo;
b) capacidade fisica para c desempenho das atribui~bes
do Ci:H"go;
a) diplomas nocessArios ao desempenho das atribui~bes
I- indicac~c das candi~~es necess~rias ao preenchimento
do car·c:io, de .::1cordo c.osn .::is •?;;ig.f.'ncia;,:; le q ai a , tais como:
que center~. basicamente, o sequinte:
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[ Pu~itata _!flunieiptd Je Qpigua J
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u.m j ... 'C:.:1.J ;::c
iDn.~"!.rin d
;;bes e
ente~
A~~~.~~ 2'.~i.:• n:1 DT r J'.:'; 1' ~~;,::!'.~~:; i =id !n ~;m ;l;'.~~~:i::~~I!' ~(~ ,-l''i=:~:
vencimentos~ per pcn~m! a 0 de lcta~~o dife
CAPITULO IX
DA TRANSFER~NCIA
c.1u.e
de
suas atribui~bes serA aposentada no caroa
C:~· :u j:•E~ \/ C:'> :1 :5.E•m p ir-E j·'"E·.=::::.:::.t.":1.} \·'{::Cele.. a Pc:J~-; s::.i bi 1 id a.de
:i. 1"'1 ~~- [·::·, E' ~.; 3° (J
d €·::' ~; (.;.• l?l h C•
?5 funcior~ric em dispanibilidade
,:::, "f i. c .i. .:::\ l .. ·f D r- ·:::: ~::) r··1 ·~:: i. d •?::~ r -'.'.'.~ d ~=j i n c €:'. p .::i. ~:
ARTIGO
\ a carco de natureza e
CiC:Ltpad,_:)"
que conduzirA, quando nouver vaga
vencj~entos semelhantes aa anteriormen
dispcnibilidade ~
que foi posto eq
da Administra~~c
d!·3.q'.J2lf.?
E~ d €·? \/ €:~' r·
24 n aproveitamentc
direito de funcinnArio
ART IGO
ARTISO 23 -·· (;i:Jr"D\l(-:-?it.::\m1.~:::nt·:::; ,;::.! D t-·t::~t.C:)Yy!"iCl, a. c::::-:\r·qo pt~:.blico!
icnArio colocadG em dis~onibilidade.
CAPITULO VI I I
DO APROVEITAMENTO
denomina~%c, atribui
ocasi~o da aposentadoria
da transforma~lo.
revers~o far-se-~ em cargo de id~ntica
e vencimentos aas daquele ocupado par
au, se transformado, no cargo resultante
§ 2Q
§lQ A revers~o ser~ feita quancio insubsistentes as
raz~es qu~ daterminaram aposantadoria.
do func.ion;!..~!··· .io
c:ompeten te~.
.... , ... , ART IGO
p\::~b J .i. CC:'.1 ,-
Revers~o ~ ~ retorno
determina~~o da autoridade
CAP ITULO VII
DA REVERSJ!ID
ARTIGD 21 Transitada em julgado a decis~o judicial qu•
d E· t; 1'.-~ r· m .i. n t0. ,.. -:'::i r~ f:.7:· .i, n ·t. i~ (:..~ r- a. ~;: ~3 o ~' o :::i r- 1.~:_1 ~ "'.) i. r .. , c: um b i d n d -:::\ d e ·f F0 5 ... ::\ do
!"v1ur·1j c::{j::.1.ic; 1-"'t:?.,pi ..... e·:;::.ent.,31··.:; .i.fH\~:di,~~t.E:1.inf:!til:.E.; 3_ C:..\l.J.tC'."Jr····.ida..d<~7: CDt1ipE.1t~~~n"l:.1~ p~·~.;.r,_:1
O:::j U. \~·~ ·~:. (·:·?: j d 1:!;.1 :: '. Fr 1::-~ .j :L c:! D D d i:.;; c r· 0:~ t D d 1;z~ t"'" E·~ .i. rl i::. 0'!: g I'- C.1. ~;a D n CJ p f" .:;:\ 2 C1 in;].\ ::-~ i in C) d E·~
t r .i. n t: .• ~\ c:i .1 i:~ ·:.:::. •.
ARTIGO 20 - Peintegrada o funcion~ria, quern lhe houver
ocupado o lugar serA reconduzido ao cargo de origem, sem direito
~ indeniza~~o, au aproveitado em au~ro cargo, cu, ainda, pasta em
diapori ib i .. J. .i.dade,
hauver side extinto, ser! reintearada
,MM ···.·Vi·-··; h'i~ ("":~;~.~-:::~ t0:1qtJ.i··/2.lE~nt2~:::., :==.2mpr€~
p ~ Q 'f '.·i~· ::~~ -::~. ~i: ~) ~~,- ~ f ·~~- .... --
§2Q - Se a carco
em cargo de venciment6s
respeitada sua haoilita~~o
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o~~o ~ passagem do funcion~rio de LI ..
CAPITULO XI
DD PROM09AO
ARTIGD ~~ - 0 direito a pertencer a carreira, nos caso~
em que 1sso seia possivel, ~ direito indispon1vel do funcion~rio
pt.'.:.!::)l .i.c.o ..
II- contar mais tempo de servi~o no seu cargo;
I - contar mais tempo de servi~o p8blicc municipal
ARTIGO ~~ - Havendo emoate no prccesso seletivo internc,
prefer~ncia sucessivamente c funcioGtrio p0blico que: '\
II - contar com mais de dois anos de efetiva exerc1c10
n D ''''-F~U C·:':O.t"'c:) CJ;
os requisites necess~rios ·:3.0
de classe superior;
:sa ti~::. f·e~ZE?i"'
Cc'•r"~.10 p1'.1bl .ic o
I
preenchimento de
ARTIGO 31 - 0 funcian4rio scmente pcder4 conccrrer
selec~0 interna~ a cue de refere a artigo antericr,se:
ParAgrafo Onico 0 ~cesso depender4 de ~xito de
funcion~rio em processo seletivo internc, em que se apurar~ sua
aptid~o para o desempenho de atribui~6es mais co~plexas e que
justificam sua ascens~c funcional.
ARTIGO 30 - Acesso ~a passagem do funcion,rio acupant~.
de caroo de orovimento efetivc para ~utro cargo da classe
imediat~mente ~uperior ~quela e~ que ~~ enccntra, dentro da
res~ectiva carreira.
CAPITULO X
DD ACESSO
ARTIGO '29 -· r'.'.i per·rnuta ':;?n+Te funciDllf>.r"ios d a F'r2"!'e~t~tr-3.
da C~mara, das autarquias e das fundaGbes p~blicas do Mun1c1p10
somente poder~ ser efetuada a pedido des interessados e mediante
pr0vlo consentimento das autoridades a que estejam subordinadcs.
ARTIGO 28 - a transferincia oar permuta processar-se-~;
pedido es=rito de ambos os interessados~
funcion~ric investido
- N~a pcderA ~er transferido o-ffic.io
em mandate eletivo.
'""If ARTIGO ,::, I
transferfncia roderA ser +eita ..:1
de cficic, atendida sempre
Par~grafo Dnico - A
r0d'dr de funcian~ric OU
~;~~~~iincia do 3er~iGC.
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c · P~~itata _!llanieiptd J~ -::.J12igua 1
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fllio~.i -
d E C: U.;T; p ~, ". ir
ARTIGO ·''·1. , .. , pc·c;,;;c;:.,, ··.i'"''1'··if i.':'.£;r··-·,;;.•.'?.·'·--.;':; >BE•dia.nt•.'"-' a ,,.<:;si;·,,:>.tu.r.,
.. .r: ,:::iDr·,;t:~r·· .io (~' dii:"< €:i.ut_oi·-·ida.d;;;::, c::u1T!pi:et.E~ritE?;: dt.= tr::::·r·mc 1~::lv1··",::\do E.;;m
do qu31 constarA obric2tori2mente a compromisso do
Par4grafo anico - Samente pcder~ ser empossado aquele
fc '! 1 .. : 1 q ~~ c:! c a.pt c; ·f is-::. i::: f.:i t:' mf:::,n t~::•. 1 mE::'n t;::;.-~ c:J:3_ r .. r.~ E~ >:: i:°:~' :·- c: .i.. c i. o du
de··
I .i j I'.
ARTIGO 40 - A posse em
.ins~·f::'i·.:·(;::~;~~· ;i'!~fuc!i!.:::.~. o fLci.e I ~
II o responsA~el pelc 6rg~a de pessaal
I o Prefeito os SecretArios Municipais
LLu: estes equiparados=
Par4grafo ~nico - S~o comoetentes para dar posse:
de qual o pode
€?. ;.; 1Jrk(?o~::;~.<::ltnc~n te ..
c;•:1rgo pu b l i c o ,,
ARTIGO ~0 Posse e c ato atrav~s
pGblicc, expressamente, outorca e c funcionArio,
aceita as atribui~bes e cs d~veres inerentes ao
adquirindo~ assim~ a sua titularidade.
CAPITULD XI I I
DA POSSE
- A readapta~~o n~o acarretarA aumenta o
::J,2 \IS·n c:imeri t.o II
ARTIGO :38
de r::~ncar~tc!~=·
f ur, c :i. on 3 r· .i.o
di.rni.rrui.
ARTIGO ~!;7 f::;c?.ac:l~1pl:..c1<;:i'io 'i; i'\ .~\tr.ibu..l.,;;:i'\o
compativeis com a capacidade fi~ica ou mental do
depender~ sempre de exams m6dicc oflcial.
CAP ITULO X I I
DD READAPTAl;AD
ARTIGO 36 Os crit?rios, beneficiArias e outras regra
relativas ~ rrorror~~ ser~o obj~to de lei especifica, de
.'i. n ~l c .i. -::·:··. t. .i. \{ ,·j, E~ ~-·~· c 1 1.~~t ~~- j: <,'. i;. :!' .j .~; Che ·f e d D E~ ; =: (-:.:· c; u t; :i. v o l"/ u n i c .i p ,;:\ I .,
C:'li',t . .i.ou.i.d~1d1::..~ e:~
~~.nu.:::i. l :T11::?'"1 ti::::·~
aas crit6rios d
r-,::,•a Ii :;:,,~ndo-S".(·? ·
:·I,5 ti pr"·~:}IT!I :~cao obE·~dl·:Jc:t:!r·2l
merecimento, ~lternadamente,
ARTIGO
. ParAgrafo Onico - A promcc~c n~o se canstitui
de prov1mentc de cargo.
determinado grau para o imediatamente superio1-, da mesma classe .
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II- d~ data di publicaG~O oficial do ato, no case de'
rac~o. apraveitamentoI - da data da posse;
~?:·::er-r.::l.c::.io do c:at-oo devetprazo de trinta dias, ~cntados:
o
.i.n Lc io nG
ARTIGO
obri02tariamente,
ARTIGO 45 D chefe imediato do funcion~rio ~
autoridade competente para autorizar-lhe o exercicic.
C) V-E•in.i.c:io E?
a.·ssen ta men ·!:D
0 inicio, a interrup~~o,
ser~o registrados do
Par~grafo Onico - inc~~~~~~T0dod~un~~~~~~~~~
CAP ITULO XIV
DO EXERCICIO
ato de nomea~~o,
art. 42 e seus
Tornar-se-~ sem efeito o
no prazo previsto no
ARTIGO f.l.:'.
nae ·;;;('-·~ de?•~
§3Q - 0 prazo prevista reste artigo, para aquele que,
antes de tcmar posse~ for inccrparadc ~s For~as Armadas, serA
contada a partir da dAta de desincorpara~~c.
poder~ ser§~~sp;n:ac~~~age:~~~mgr~!0c:n~~ee5~i~~=e~~a=~t= ~:~t~~
da data em que o funcion~ric: demonstrar que est~ impossibilitado
de tomar posse per motive de dcen~a apurada em inspe~~o m~dica.
c rL ter·io
desdc;;:· que
artigo poder~, a
per trinta di.as,
i.n t.F.,·r-f.!';,;~'sado ..
§lQ - 0 prazo previstc neste
da autoridade nomeante~ ser prorrogado
ass1m o requeira, fundamentadamente, o
PO p r e z o
flCrHH?B.<,;i"::lO ...
dever4 se verificar
publica~~o do ato de
·-- H posse
da d;,.ta ds
ARTIGO <12
d:i.;.~~.s.~. c:ont,3.dD=:.
e;.;igidos pat-a
de nc:meac:~o e
1 e r , -
§4Q - A n~o observ~ncia des requisites
Preenchimentc do cargo implicar~ a nulidade do ato
a puni;~o da autoridade respans~vel, nos termos da
§3Q Os ocupantes de cargos de dire~~o e/ou chefi.a
far~o, no ato da posse, cieclara;~o de bens.
§2Q No ato da posse, o furcion,rio declarar~ se
exerce ou n~o outra cargo, emprego ou func~o pdblica remunerada,
na ;;.-:J.·nini"'tl'"""'-·~1·) d i.: .... p+·.-.,, l"''I '·"''.'' ,;1u.t.;;11···qui.<.,1,. t~mpre<;;.a pu b l I c a ,
s;ci;~~~e-~e ~~~~omi; ~;;ta~~u! ainda, em funda~~o p~blica.
outorgada com poderes especiais
ART I GO 4 4 E o efetiva desempenha cL. ;< IE:' r .. c .i c: i D ;!.'!
atribui;bes e deveres do cargo.
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.lO
§1Q r levantamentc da
III- em titulos da divida p0blica da Uni~o, do Estado
ou do Mu~icipio.
funcional.
lec;i.3.l.mente
em ap61ices de segurc de fidelidade
institutes oficiais ou companhias
II
emi tide:.; r-u-ve-
~:\ u t n I' .. .i z: .9_ d .;::i. ·:s ·;· L!
1
I - em dinheiro;
ARTIGO 52 - A fians:a poder~ ser prestada:
Paragrafo Unico 0 valor da fian~a serA estabelecido
na lei criadora de cargo.
ARTIGO 51 0 funcicnaria investidc em cargo cujo
provimento. por disposi~~o legal, dependa de fianGa, n~o poderA
cen tr t:!i. r.. (:....'.'iT! '!::·:':·~Er c: .'.~. c i o s:,E'm C:t.l:n pr i. r· <::.= s~ ·:::;c:). ~:::: ~:: .i \~:J ·~;:n c i. ,::t ..
CAPITULD XV
DA FIANCA
funcionario
di fen=n s;as.;
ParAgrafo Unico - Durante a suscens~o. o
perceber~ apenas 213 da remunerac~a e ter~ direilo as
corrigidas monetariamente~ se fer absclvidc.
funcion~rio preso em flaorante ou
ou .i.nciicia do p or cir·ime .inaf.lan<;2'. .... li::o]
at~ decis~o final transitada em
ARTIGO 50 D
preventivamente, pronunciado
terA o exercicio &uspenso
.i u 1 ~:1c:1.do,
§2Q IndependerA de autcriza~~o o afastamentc do
funcion~ric para exercer fwn~~o eleti~a.
§1Q - Ressalvados as cases de absoluta conveni~ncia, a
.iuiza da autoridade competante, nenhum funcicn~rio pader~
permanecer per mais de dois ancs em miss~o fora do Municipic, nem
vir a exercer outra, sen~o depois de decorridos quatro anos de
efetivo exercicio no Municipia, contadas da data do regresso.
ARTIGO 49 Nenhum funcionArio poder~ ter exercicio fora
~~- M~~~~i~~~! ~~ ~\~~!~ d~he~!u~os-~u ~~tout~a ~atureza,_com __ ?~ ,,,,c.efll C:>llL.;,, f--«>I"' C-1'> C.C:.11 E._,. pu_J._.L.0_,!, ,,,,(~:•n c• .•...• ori . .ca<;ao OU de,,,,ignc.,,i,,..;;>.~
da autoridade competente.
ARTIGO 48 0 afastamentc do funcion~ria pa~a
participaq~o em conoressos. certames desportivcs, culturais ou
cientificos pcder~ -ser a0tcrizada pale Prefeito, na forma
estabelecida em decreta.
ARTIGO 47 - 0 funcion~rio que n~o entrar em exerc{cio,
dentro do prazo previsto ser~ exonerado do cargo.
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1. j_
1::.:• : n q u E:t n t. c·:
§2Q - 0 substitute desemoenhar~ as atribui~~es do cargo
pergurar a imped~·en a do titular.
§19 ~ au~oridade c:omcetente
ciuandu
ser~ autam4tica auando
autcridade ccmcetente
58 ~ §uhstituic~o
pr-e~\,,iE::-i::.c::·:·; t~:::1: J.E~.i e clf.0pe:r1dE:ri:.\ de (:,.t.ei - di:'~.
for efetivada para atender ~ canveniincia administrativa.
ARTIGD
c:,.y:1.!'-':;f~::::i
um c)~?
~u.b:st.:i. tu,ii.:;:~D fc:ir-· d o
deverA re~air sabre
Par~grafo Onico - Quanda a
p&:. r· tr.·:~ n c E·!' n -i::. E~: c::; c: ,:=, 1·b 1~ •. :; i 1 .. ,~{ ~ :~· d E'·=.-:i. q n ~i . .;~·~::<
-s,~:::~u~-; in i":.E'D r· €:\fl ti??s
po·:.;.~::.uB
c:c:i. r~qo
''·', ! ~~i ~-i.~~- b ~~. t. i. tu :i. 1~:3: c::i em func:ion~~~.rio
pGblico titular de cargo de provimento efetivo, que
habilita;~a para a desempenha das atribuicbes inerentes ao
do sub::::.t.itu:fdc•,
ARTIGO
remune1~;;\d.•"t no
car·(;JC pub lico
ARTIGO 56 HaverA substitui;~a
imp;;.ec:i.i.rn1.~-::nt.c~ l•?:?i~1~~1 f!.:, 1: .. e:~rnpei1,.·b.r··io de) ocup~:-..ni::.G:.· !E~
efetivo au em camiss~o.
CAPITULO XVII
DA SUBSTITUICJ!ID
imediatc c exerc{cia na unidade para a cual foi deslccadc. salve
qua~do em f6rias, licenGa au desem,aenha de car1.•.: .•c ~m r~mi~c~n
hip6teses em que deverA se . apresentar no pr1me1ro O ... ' 1· .t- :.:,.. .. •· '.• . ·' .. · .. -1·':_· ,,_,• -· ~-; r.··_(:, ··.~t ~ : -,.,.•; ••• ,.•• :) __ ,, _, _,
t&rmino do impedimenta.
ARTIGO 55 0 funcion~rio removido dever~ assumir de
ARTIGD 54 - ~ remo;~a oar aermuta ser~ pracessada
pedido escrito dos intaressados. com a concord~ncia da~
respecti~as chefias, atendida a con0eni&ncia administrativa.
ARTIGO ~;··· F;0~;moc,;;'i\o 1{> o d~;<:o;1.oc.c1ment.o d;:i furi ci .. on a r Lo de
uma unidade para cutra, dentro do mesmo 6rq~a de lcta;~o, padendo
s:~f.-: I'" ·ff.~~ i t.E:I. ·.~·( [:)t?.d id 0 DU II e }·'., C) ff .i c:: i c !I
CAPITULO XVI
DA REMOl;AO
nor 1cance au des,.~ n~o ficar~
~~ministrativa au criminal que
fian~a seia superior ao preiuizo
§3Q - D responsAvel
ieento da responsabiliza;~o
ccuberp ainda que ou valor de
ve r: if .i c.:::\do"'
§2Q - 0 valor da fian;a, carrigidc monetariamente, serA
~•vol·180 ao funcion~ria. ap6s a tomada de contas efetivada pela
autoridade ccmaetente. ·
tomadas as contas do funcion~ric.
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IV
III- ~e o funcion~rio n~o entrar em exerc{cio no prazo
II- a crit~rio da autcridade nomeante, quanda se tratar
CJCt..1.p.:::1.nte dp C:~'l1·qo dE· p:'~Ci\<'.i.m(~.:,nto em c:c:~mi-:ss~~.c{~
I- a pedido do funcion~ric:
VI- falecimenta.
V - aposentadoria:
IV - transfarincia:
ARTIGO 62 Dar-se-~ ~ac~ncia. quando c cargo pi..:tb 1 .i co
ficar destituido de titular! em decarr~ncia de1
CAPITULO XVIII
DA VACANCIA
ARTIGO 61 A substituic~o n~o oerar~ direito do
substituto em incorcorar. aos seus ve~cimento. a diferen~a entre
a sua remunera~~o ea do substltuido. ·
ParAgrafo Dnico Feita a indica~~o per escrito ~
autoridade competente, esta dever~ proper a expedi~~o do ate de
~ designa~~o. ficando assegurado ao substitute a remunera~~o do
cargo, a partir da data em que assumir as respectivas
,:,•.tr .. i bu.i
ARTIGO 60 - Os tescureiros, caixas e outros funcicn~rios
que tenham valores sob sua guarda! em case de impedimenta,
poder~o ser substituidas per funcion~rios que indicarem de sua
con f i an (_:;:a ...
o ra t.u.i t;"
sutstitui~~o autom~tica
a cinco dias ~teis.
Llnic:o A
.i n c I u.;;::.i\,..E'',
Paragrafo
::::. \~.'.j .i n ·f G~· r .i. D r
ARTIGO 59 0 suhstituto. durante toda a temoo da
::::.1...~b~::.t: . .i.ti.J.i~.;:~':1:1::;~ tera c:l.i.r"r::7.·il:.o .~:. OP!"""'r(.'::ihf!.:.r- r .. , '.!t=-r-i1-1m~n1-n ~ .::·\'--=. '/.:::,nt~·:':'.qE."r)s:.
pecuni6rias inerentes ao c~r~; ~~ ~ub;ii~i~~.-~~~ -p~;iuizo das
vantagens pessoais que tiver direito, padendo optar pelo
vencimento do cargo de que & ocupante em car~ter efetivo.
[ Puleitata _/flunieipal Je Qp~ ]
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·I -~r
1. · .. :•
-ncior~rio acidentado em service oara
t~:c)mE·'Lidc di:Y:~ doE~n'~~a p rof .issionr.:~ i ' ou
XIIIlicensa paternidade;
XI -
XII -
IX -
VIII- desempenba de mandate eletiva feder2l,
municipal, ou nc
VII- j u rI
VI- convoca~~a para abrigac~es decorrentes oa servi~c
mi.Li.t.er
f:) r" 12·7: ·:=. t ~:=\ i; ;1 Ct
obrigat6rios per lei;
v - exercicia de autro cargo municipal, de p rovi.mon to
IV luta, at~ oito dias, par falecimento we
pais, filhos, irm~os; sogras e descendentes;
III- 1uto~ at0 dois dias, par falecimento de tios,
padrastoi madrasta, cunhados, genres e noras,
II- casamenta. at~ oitc dias:
ARTIGO 64 SerA considerado de efetivo exercicio o
periado de afastamento, em virtude de:
C•::)n \/E·:·r·t.ido erri
c i.n co di aa . .,
ParAgrafo Onico- D ndmero de dias ser~
considerado c anode trezentos e sessenta e
de) l.e:-~mpo de L """< ART IGO \.J. ··'
TITULO I I I
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO TEMPO DE SERVI~O
cl i ,,, ;;. "
§2Q A demiss~c ser~ aplicada como penalidade,
cases previstos nesta lei.
probat6riop n•o demonstrar que redne a5 condi~~es necess~rias ao
bom desernpenhc das atribui;bes do carg0.
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0
f,~~r·.i.<T:lEi quf::: o
':°7.:::".:~- c; !' .-i. t. d d (0::\
~-:; &:·:• i ... \/ j_ c; C• ~ t':;t. Ed f::·:· c: i =·a ()
h' n r· ~·:~ D :.:;:. C::• J L· t. e
i::i ~~.. : i ' ;:\ i"" d '"'
B.da=:- !C
2i_ !··~ i 0
da.cl1~
r'.~C) go
funciei
.-::i.u.t.C1\.-
§3Q Somente ser~o consideradas come
§2Q ~m case de acumula;~o de
funcion~rio goz~-las ininterruptamente1
servi~o, as f~rias do
administra~~o, pelo
§19 - Per absoluta necessidade de
funcicnArio poder~o ser indeferidas pela
prazo mAximo de dais anos consecutivcs.
ARTIGO 01 - t proibic!a a a=umula~~o de f~rias.
C::F·.i ti!!'""·io da
do i ::.; ~:H:~r-1.odD~~,
ARTIGO 66 Em cases especiais,
administra~~o. as rerias poder~a ser gczadas em
nenhum dos quais coder~ ser inferior a d2z dias.
§4Q E: ·/(;?d .:::1d o l ev °'' r-.. c7<
compensa;~a, qualquer falta ac serviGD·
come seem exercicio estivesse.
§3Q Durante as f~rias, a funcion~rio ter~ direito a
todas as vantagen
§2Q - 0 gaze das f~rias ser~ remunerado com um ter~o a
mais do que c vencimen~o normal.
§1Q - Somente depois do primeiro anode exercicio no
cargo pGblico, a funcion~rio adquirir~ direito a f~rias
trinta dias consecutive! das f~rias
organiz2da pelo Org~o competente.
b'?r.:'.' d i re i.Lo ,
de;~ aco1··do
•:;;JDZD de
es.cal.a
de)
com
ARTIGO 6:'.i (] ft.in cioris rLo
CAPITULO II
DAS F~RIAS
§2Q - No case do incise VIII, e tempo de afastamento
ser6 consideradc de efetivo exercicios para todos cs efeitos
l f!:~ga i ;:; ,, t";); c,,,., to pc:1 r .. <3. p romo•:;:i!:ici po r· mE· r·E· c i mf::n t.o,
p1··es.;t.:,1dci
pL'.1.bJ. :i.C:C:I~;;; ,,
servi•:::o
fun(.;~i?s
§1Q - ~ vedada a centaqem em dobro do tempo de
simultaneamente em dois cargas, empregos ou
iunto 4 Administra~~o Direta cu Indireta.
XVI particlpa~~o em delega~~o eeportiva oficial
devidamente autorizada pela autoridade competente.
xv - faltas abonadas,nos termos deste Estatuto;
XIV- miss~o ou estudo de interesse do Municfpia, em
outros p6ntos do territOrio nacional cu no exterior, quando o
afastamento houver side autorizadc pela autoridade competente;
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que depender de exame m~dico ser~
laudc ou no atestado proveniente
carco de prcvimento em
trafar de interesses
Paragrafo l'.Jnico
n~o terA direito
XI - licen;a par motive especial.
X - licenca para tratar de interesses particulares;
IX - licen;a pr&mio;
VIII - llcen~a compuls6ria;
VII po- motive de afastamento do cSnjuge au
companheiro de funcion rio ou militar;
V licen;a para tratamento rl~ doen~a profissianal ou
em decorr&nc1a de acidente de trabalhc;
IV licen;a paternidade;
III licenGa para reoouso a gestante;
I I -- icenGa per mati~o de doen;a em pessoa da familia;
I - icen~a para tratamento de sa0de;
ARTIGD 70 - Ser~o cancedidas:
CAP ITULO I II
DAS LICENl;AS
SE£;1!10 I
DISPOSir;~ES GERAIS
inicia de sua frui;~o.
ARTIGO 69 - ± facultado ao funcion~ria p0blica 1/3 do
das f~rias em abcno pecuni~rio, desde que a requeira no
de sua salicita~%o, que dever~ ser efetivada 90 dias do
p(::::, r· :L od o
~-rrcrn(7.:rl"i + o
ARTIGO 68 - Salvo comprovada necessidade de servi~a a
func1an~rio pramcvido, ~ransferico ou remavido, durante as
f&rias, n~a ser~ obrigado a apresentar-se antes de termin~-las.
campetente, exarada em processc administrative e publicada na
·fcr-rn~I1 li:z.:•(.Ji:~.1 !• clentr·o do F::?::~(::.::t..-ci.c:io .£1. quE' t..:l<::1:::~ cor-~--~::·!s:.por1clt:~t"-E~m ..
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superiores a sessenta oias depender~o
jun ts.
i:;),?lo
~-31~lL\d e
pc} r·· mE~d .i. C:CJ CLt
!~.:r. hc:jmCJ1Dl.~.l·:·:?l;~c
p.-::.~Ic::i c~~ntr···c::; de
ARTIGO 0 exame para ccncess~a da licen;a para
tratamento de sa0de serA feito car m~dico oficial au aficialmente
credenciado cu. ainoa, par 6 · cficial do Municipio, do Estado
ou c:I~'' Un:i~';::c:;.· ·
ambos cs cases, indispensAvel
quandc necessAria
. ParAgrafo IJnico - Em
exame medico que pcderA se~
residincia do funcicnArlc.
CJU .
de sa0de serA canced
a pedido do interessado
r~r~M ~-r motive ;:,'.f. ' ·1·. '(·,·_, .. ·; ·.,:.·,. ·,·,··,·.1 . :.,.'\~I
.... c:·nmf)(:::_,tent.e,
ibilitadc de exe~cer
licenca oelo 6ro~c
ARTIGO 78 - Ao funcion~ria i
SEt;J!ID I I
DA LICENt;A PARA TRATAMENTO DE SAIJDE
- 0 funcion~rio em gozo de de\,..er4\
c.ornun 5. c(·:':\ r·· C:'i.D chefe da re~arti o local onde possa
E~n c::on t1·~;:i.dn ..
ARTIGO
ccmunicar ao chefe
F~n cont. r .. ,3c:! c::.,,
d o 1.icc:en1~:a
ondt:~' pc~-=-~=·:\
c o zo
l (JC.:~\}.
fu.nc:i.c:rni:~v·· io
r" E· p ~:·: f, .. t .i ~.;: ;~~- C)
- C)
cL;i.
ARTIGO 7,S
ParAgrafo IJn~co - .Para u~ efeitos deste artigo, somente
l E·! ./ .:.1 d ,::1. s ~-;:,,n c: :.:)n ::~. ::t. a er- ~::x \;: ~ o ::' ·:::; l .i c: en 1;: 2°{ s; d t:·:\ me•-::; n) €:\ ;·, ~?. t.1...t. r t::"!! z ~~- .
ARTIGD 75 - As licen~as ccncedidas dentro de trinta
d1as, contadcs do t~rminc da anterior, ser~a consideradas ccmo
p 1'"0~·· 1·"oq 21
.. Par-a9rafo IJnico -· 0 ped I do dE'/E·1···,,:1 <;er·· 2> pr"''"'Pn t· a d o e>e ·1 ,.,
I menos ~r~s · dias an· l ' d-~· -.:.·.,. ·-· ·]··.' .:.;·. c (·.:.:.r·; ·, r_· ,;, .•• r- . .... ~:.~ .· :es oe Tinoar prazo . , ,_ --
indaferido.. serA considerada come de licent_:a ~ 1~eriodo
compreendido entre a data do seu t~rmino e a do c~nhe~{m~~~c
oficial do despacho.
ARTIGO 74 - H licen;a poderA ser crorrogada de cficio cu
a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame m6dico
o f Lcia I ..
ARTIGD ry3 - 0 funciankria licenciado para tratamenta de
sadde n~c poder~ se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob
cena de ter cassada a licen~a e ser pramovida a sua
~esponsabilizaG~o.
resumir~, imediatamente, exercicio das atribui~bes aa cargo.
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1.7
quand0 e.·ceaer um mis e pr··-o 1 onq<T:\r--se
c C) n c 1::-:: D .1. o ~:·:1 9 c: c:::: rn r-· "E' rn 1 :_ n .-::-:: r ~·~:; ~ ~·~ ·:::~
seguintes descontos:
,~r··t i.o o s.o!r,;1
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de cue trata este
ntegral; ~t~ um m~s, e,
§4Q licen
q Lt 8 t r"' ,;':\ + -:~~ ~;::! ::~. + =:·~::.• pDdera
q u. 2!t t r- Cc rn ;.:::;: ;:; +:?. :;:. ,,
,. . ., l :i. c :.;:::: n ~.~ C:\ d e.~ prazo de vinte e
§3Q
U ] t. I" ~·:':\ j:'.:• (:·:l. ?.::. ·:::> B. r- C:•
§2Q - Prc~ar-se 4 a doen~a mediante exame mea1co.
§1Q - A licenca somente ser6 ccncedida se o funcion~ric
provar que sua assistin~ia pessoal e permanente ~ indispensAvel,
n~o podendo ser prestada simultaneamente com o exercicio do
c~·~r-qG,,
ARTIGO 84 0 funcion~rio poder~ abter licen~a, par
motive de doenca de ascendente, descendente. c8njuge n~o separado
1 f::~~;j c·:~ 1 mt-;:n t.G.'::;; c .. ~C:::m pt!:>.n ht-: if"~~- c1u c::orri p.:;. l"i h c~ .i. i·· D ., 1~:la d r- ;;·:·! s::. Lo c~u mad r·· as t-:3 "
~~~~f~b~e~ia~~!a~~;~~ov~~;~a~i~f~:~ ou a~im at~ ~ segundo gra~
SECl!IO I I I
DA LICENi;A POR MOTIVO DE DOENi;A EM PESSOA DA FAMILIA
a remunera~~o de funcion~ric
ou acometido dos males
ARTIGO 83 Ser~ intecral
licenciadopara tratamento de sa~de,
previsto no arti~c anterior.
ARTIGO 82 A 1icenca funcion~rio acometido de
tuberculose stivsr aliana;~o ment~l. neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia irreversivel e incapacitante, cardiopatia grave,
doen~a de Parkinson, espondiloartrcse anquilosante, nefropatia
grave, osteice deformante, sindro~e da imunadeficitncia'adquirida
e outras admitidas na legisla~~o previdenciAria nacional, ser~
concedida, quandc o e~ame m&dico n~o concluir pela co~cess~o
.i !'Off2d .i. -:::·i t.,:71. d ::·; :::> f.::1DE:i-E~!-: t~~~d Dl~· i if.in
podF!!t'"f:\
con d .i {_:.::CJ:.:~-:::.
d.:::\ l.i.c~.:.tnce:\
S €7.' i l.l. J <_:,:j U. Ff: t?. m
ParAgrafo Onico Ne curse
'fun t~: :l. or .. r ~~l t ... .i. D l'" 0:· c~ ue j····ti· r" ,:::_~ ;; amE.~ m:.2d .i c:c:· !: ci:::;. sc::i
reassumir c ex~rcicio do cargo.
funcicn~rio reassumir~ o exercicio do cargo, sob pena de serem
considerados ccmo faltas injustificadas is dias de aus@ncia.
ARTIGO Fil. Considerado apto, em exame m6dico,
que recusar a se submeter a exame
penalidade logo que se verifique c
C) ·func.i.cr1('")r.i.u
o=:~ 0~~ ·f e.• i to·=.~ d a
de r r :i.ntE; diaE.
m~dico, cessandb
·i ARTIGO FlO SerA punido disciplinarmente, com suspens~o
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J
lE
acometidD CJi::2
OU EM
SEt;AO VII
DA LICENCA PARA TRATAMENTO DE DOENCA PROFISSIONAL
DECORRENCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
paterT1id
ARTIGO 88 - Ocorrendo as situa;~es previstas pelo art'gc
]. 1. 86 e seu rAorafc dnico, serA concedida ao funcicn~rio, . '·.-- .• :... - ·.· n r__ .._ ··-~'c . ·'
SEl;AO VI
DA LICENt;A PATERNIDADE
ParAgrafo Onico - No caso de ado~~o cu guarda judicial
de crian~a de 1 at~ 7 anos de idade, o prazo de que trata este
artigo ser~ de quarenta dias.
guarda iudicial de crian;a de at4 1 anc
ccncedidcs no~enta dias de licen;a remunerada.
obt.iv1:::.·t-
'~· E• r· ;:'.\ O
c:idi.::it~·=i.1·"· 1::)U
Ci1:0:• idEtcit~ ~
ARTIGO 87 - A funcion~ri2 que
SEt;AO V
DA LICENi;A-ADO~AO
ARTIGO 86 no case de aborto n~o p rovo c ed o ~ ser··a
concedida 1 i-pnr~ oara tratamento de sa0de ... na
neste Fstat~{~: ~- ~
§3Q - A-1J6s o t~rmino da licenL_~a eat~ c.ue a rri~nr~
'-
complete seis meses de idade, a funcicn~ria terA direito :• .~. · ., .. L:..r- .·.. .· .• i7~,. -~-·.·.· u ·~
descansos especiais de meia hbra cada, para amamenta;~o.
§1Q Salvo prescri;lo m~dica em contr~rio, a licen;a
poder~ ser concedida a partir de oitavo mis de gesta~~o.
exame m•di~~~I~~c=~;: ~~n~!~~~r!av~~:!2~J:5~2;!mc~~~~~l~~·d:ed!~~te
t'~ (•'!:?fr\ U. n :'2 t'" ~~'t (~;: a {:j 11
SEt;l!!O IV
DA LICENt;A A FUNCIONARIA GESTANTE
III sem remunera;~o. 0 partir do s~timo m&s ao
viq~simo quarto m&s.
II - de dois ter;os, quando exceder tr~s e prolongar-se
Et t t._, ·~~ ... E-~· .i. s;:. i'O (·~· 5 (·?: ::::. ~
IPIGUA - SP
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1.9
for·mar;.~o dE·
o s e~-t{~,~:1.~-cs
A 11cen~a de que trata este artigc t21.inbem
·func.i.on~~io cue houver feito curse de
.2~ ·For~as Armadas,
§4Q
c o r1 c €-.~· d .i. cl ~::'<.
(J f .i. C.' i E:~ i ~::
§3Q D funcion~rio desincarporado reassumir~ o
exerc{cia d2s atribui~~es de seu cargo dentr6 de prazo de trinta
dias. ccntados da data da desinccrpora~~c. sendc-lhe garantido o
direitc de perceber sua remunera;~o integral, durarte este
pr::·r··.:i.udc:i.,
§2Q - Da remuneraG~O ser~ descantada 3 import~ncia que
o funcion~rio perceber, a qualidade de incorporado, salve
cptar pelas vantagens do servi~a militar.
§1Q - A licenc:a ser• concedida ~ de: do cu.men t.o
que comprove s in~orpara~~o.
CJ ·=:.;2 r--...; .i 1;:0
CC:.\n CE~;d id c:i.
ARTIGO 93 Ao funcianAri~ convocado para
cu cutros encarqos de defes2 nacional, ser~
com remunerac~o lntegral.
SE<;AO VI II
DA LICEN9A PARA PRESTAR SERVI90 MILITAR
§2Q A ccmprova~~o do acidente dever~ ser feita no
dez dias, a contar do acidente ou constata~~o da doen~a.
m .i, l. .i. t. ;,-,, ,, ..
1 .i. c:&>n c;: ;,
§1Q - No caso de incapacidade parcial e cermanente, ao
funcionArio ser~ assegurada a readapta~~o.
inc<0\p<:1cide:1de
concedidE:~,
dcen~a profissional a que
devendc c laudc m~dico
a doen~a e os fates que a
tci tr.:c 1
d ,;." ~;. d "'"
ARTIGO 91 - Fntende-se oor
decorrer das condi~~es do servi~o,
estabelecer o nexo de causalidade entre
dc.;tE·r··m.i.n.~\~·-,;:.,T,.
II - o dano sofrido no percurso entre a resid~ncia e o
sua.s
decorrente de agress~o sofrida e d~T!~1funcion~rio, no exercicio de
I o d<:H10
provocada iniustamente
atribuicbes cu em raz~o
§2Q - Considera-se tamb~m acideGte:
§1Q - Acidente ~ o dano fisico au mental sofrido pelo
funcicn~rio e que se relacicne mediata au imediatamente, com as
atribui~bes de seu cargo.
profissional ou acidentado em service. ter~ direito a 1 :i.C:\-=::.'ni;;c-s
para tratamento de sa~de com remunera~~6 integral.
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[ Pu~itata _!l1unieipa'- J~ Qpiguti ]
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ART I GD -: .. - / !'- ..J ;";":i: c; [,: t:::· ,,~ -~~ ·i .~ "-: · 1 l , i /'!. 1 J. c ,_;;;: n ;; i:'i. ·- p r- ·1:~· rn _i. c_~ o
funcion~rio que, dentro do per{odo aouJ.Sl nouver:
§ 2Q - Scmente o tempo de ser~i~o pdblic~. prestado aa
municipio~ serj contedo para efeitc de 11cen~2- prem10.
§1QQ - H licenGa- pr&mio, com as vantagens do c:arco em
c.c:FmiE-s~.~~D ,, ~:.r::.rni'.'0t1 t:.-:.:~:· 3-er-::-.\ ;:::c::nc12d.i.d;::' -~\D funl:.1.Dn.~r1.c:i quE! c:-i -,__,,-r:-~~nh.:::t
exercendo~ nc periodo aquieitivo, per mais de dais anos.
1·::.:£:~rqt.::.i:;
e ;.; E~ !''" C. :.~- C: i C) ,.
ininterrupta de
1 .i cf.-:n · {;: s. ...
cl €.;;! ·:~:. ·~~- i_j
ARTIGO 96 -- ,:.'.;o func:icnfl.r·ic que r':CC!(."E•:'·•;c,r S'0'~r···~\ c:onc:edida
ic d2 trinta dias consec:utivos, com tados as direitos
e:~feti-..,..D
SE!;AO XI
DA LICEN!;A-PREMIO
§2Q - N~o sendo procedente a suspelta, ~ funcian~ria
dever~ reassumir imediatamente a seu cargo, considerando-se come
d f!!:~ e f E~ ti vo ;=~~.:~fr! r-~ c 1. c .i. c:i " p ~- r- -~~ t: c;id o·:::- o·::-:~ e f E-~~ .i 'i::. o:::. I E~~;~ c..i .i :::. ;; c:r pe ~·- .l. ocl o d E?
afastamento. ·
§lQ Resultando positiva a suspeita, o funcicnArio
serA li~2nciado ~2ra tratamento de sa0de, incluidos na licen~a as
dias em que esteve afastado.
ARTIGO 95- D funcion~rio que for cansideradc, a JUlZO
da aktoridade sanitlris ccmpetente, suspeito de ser pcrtador de
d CJ (0'.'r~ ('.~: ·:·~:·\ t·: I~··· ~:-i.n -::::.mis. s.: .. L ·./el ':;:.et'",~~ •.'.':\''{ 2'~ ~ ~.:. ~·~ d D d c ::::. l~ r- 'J .i. ~~c r1) h 1 .i. co "
SECAO X
DA LICENt;A COMPULSORIA
media.nte
dur·a.r-· a
·"
·
ARTIGO 94- 0 funcian~ria casado au companheira de
funcion•ric o0blico civil ou militar. ter~o direito a licenca sem
remunera~~o,· quando a c6njuge cu cbmpanheirc forem desi~na~~o
para prestar servi~os fora da Municipio.
COMPANHEIRO DE FUNCIDNARIO OU MILITAR.
DO CONJUGE OU
SEt;AO IX
DA LICENt;A POR MOTIVO DE AFASTAMENTO
pelos re9ulamentos
§79 dest2 art a.
p r" 1:::· :::-:. c r· i r; o ;:::
d:i.spost:'.o no
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0 funcionAr1a poderA, .,;;1 qL.l2•.lquer tempo,
ARTIGO 106 - A autcridade que houver ccncedidc a licen~a
poderh determinar a retorno do funcion~ria licenciado, sempre que
o e!>(i.s1ir·· .: intr=.·r··ess- pL'.1bii•.:D ..
licen;a para tratar oe
nomeado. removido ou
do '.:ar·go,
ARTIGO 105 - N~a ser~ concedida
interesses particulares ao funcion~rio
transferido, antes de assumir o e~ercicic
§ 2Q - D funcion~ria deverA aguardar~ em exe~cicia, a
concess~a da licen~a.
§ 1Q9 - A licen;a serA
do fur. cior .. i{·~Jt'"_ic:. for .i.r .. ic:Dn\/t?.ni.e:,nte
c r L t~r-io da
+r r,:i. t~·=l 1.... de
P~'!r·:i..Ddo n:3o
i::.!::~ r .::\ ~ a.
pc-~1·-·a
p o r:
funcionArio estAvel
direitc & licen;a
sern vencimentos e
ARTIGO 104 ·· 0
autoridade competente,
interesses particulares,
superior a doiE anos.
SEt;AO XII
DA LICENi;A PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
ARTIGO 103 - Ao funcion4rio que completar dez anas de
interrupto e efetivo exercicio poder~, a crit•rio da
AdministraG~o, ser concedido o direita de receber, em dinheiro, a
metade da lic:en;a- primio a que fizer jus, se assim o requerer no
prazo de at~ trinta dia~ antes do inicio da frui;~o da licen~a.
ARTIGO 102 - A c:oncess~o d9 licen~a- pr@mio depender~ de
nnv0 0tn cuandc o funcion~rio n~o iniciar c seu gozo dentro dos
t~i~t~ ;1a; seguintes ao da duplica;~o daquele que 2 deferiu.
ARTIGO 101 0 funcicnAric dever~ aguardar, em exercicio.
a conc:ess~o da licen~a- pr&mic.
ARTIGO 100 - A autoridade competente, tendo em vista o
interesse ds administra~~c, devidamente fundamentado, dscidirA
dentro dos doze meses seguintes ~ aouisir:;.~o da licen;a- pr&mio,
quanta ~ data de seu inicio ea sua concess~c. por inteiro cu
p ''' r· c: e'• 1 a cl ,,1 m E:• n t; (·,; ,.
a pedidi:; de
.::;,tend.ido o
ARTIGO 99 A l1cenr:;.afuncion~rio. ser co~ada intecral au
interesse d~ Administrar:;.~o •• -
·Pre'f<~i t.o ~i ;;.-:..c.t't!--irquias e
fundar:;.Nt-~s:.
licen~a- pr&mic somente ser~
Cimara, ou pelcs diretores de
ARTIGO'=i'8 - f.:1
p1~? 1 a 11E'S·3 d i:J
pt.~1. b 1 i c . .::~~~-; .,
pelo
II faltadc ao servi~o, injustificadamente, por mais
de quinze diasi consecutivos ou alternados:
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j.
·iu.<:;.tif.i..ciO•
ct ~~·:;, f. t .. ·~f ~== d
che:·f::::: i.1'frl·:·?dic~·t.cr do -f1 ... ir-s::~.Lc:on~~r·i,~) decid.i.r··:&.
faltas. at~ o m~ximo de daze pol'"" ano~
§2Q
§1Q - Nto ser~o justificadas as faltas que e~cederem a
;inte e quatro por ano, n~o podenclo ultrapassar auas per mis.
ARTIBD 112 - D funcicn~rio cue faltar ao servi~o f.icarA
ob 1-··· .i\.~.1 c~\c:l u €:;. r···~·::-:-q L· e. r··t-: ,, .. !· pD t".. t-4_ ... i;:: r-1 to~ {';' .1 .l:.: · i- 1 "T .,\ c ,.1 ~ tf.::) d a fa l ·!::-.E:\ :' a ·:::;~!!u
chefe imediato, no primeira dia em que camparecer a reparti~~a
s::. o b p <:.::- r··i E:• ·::;:. f.':;, ·:.:::. t' ..i e: i t a. r ·~·· ·:::; E·:; ~t1 ;;:. con ·:::. E.~ q i.'..'1 ·~;: n c i ~:::i. ~=:· d i:~t. 13. u ;:;;. ·f; n c .i. E:\ "
Par~grafi;:i (mica - Co1 .. \:;;.idc;;r-,::1--se C<'\U-='''' ju='t.i.f.i.cacla o ·f;::,to
qus, sua ns~ureza ou circunst~ncia, principalmente pela
c:c::.-n:~;c·::·~Cl ·;;J:·r·"tc.i-:::~ no ~'f.~1r1bi~::c::i dt'.:\ farn.i .. l:l..::-•.~1 p:::J~:.=.-(·::·i. c:c:in·::::.t· .. it:...tir·· E:scu.sa de n~r.:i
c:c:mp5~1'··e~cimPn to.
ARTIGO 111 - Nenhum funcion~ria coder~ faltar ao servi~c
sem causa justificada.
CAPITULO IV
DAS FALTAS
ARTIGO 1.1') -- u ;,<.l:·.D que C\::Jnc;:.;,d,o~n-- ,;;i l .Lc~;n.:;.;,;;, dE"/e(·,~
de iustificativa, que demcnstre a necessidade cu
interesse da mlss~a, estudo cu ccmpeti~~o.
§2Q - 0 inicio da licen~a coincldirA com a designa~~o e
seu t~rmino com a conclus~o da miss~a, estudo cu competi~~a, at~
o mb.ximo de dais ancs.
§1Q F.~<is·l.~ . .i.n do r1:·:7!l·~.;:.v·~·:':4.nt&2 .int.E;r·essi~·:·~ mt·n·; ,-i oa l
'. de ·--,. _:·.r:, ·, ~-:·· ~_:_:_1~.· j- .'·_i • _ c'-_J~· .~-- _' vidamente justificado e comprovado, a licen~a serA cc--, __
sem prejuizc de vencimento e demais vantagens do cargo.
para miss~o, estudo,
Municipio, ou no
ARTIGO 109 - 0 funcionArio desicnado
ou COITil'.:!c·c·ti ,,e·nnr-'-"·:1 ofi.c .. i a l om -""···r!'""n
(72 ~·~ ter .i D j.... l.E·~ !W• 2~ di~ I:.;; it~ \. ;i ( I .i. ~~·~,~-~ ~~~ e: ~;,. ]'.)~~,~~: :.i..~s 'i ·:'· ... . ...
SECAO XIII
DA LICENCA ESPECIAL
ARTIGO 108 - 0 furcionAric n~o obter~ nova licen~a para
t.r €::.. t <3.1'" d \~~ .i. n t.l~:·?• f~;~·;~; s:.f:~:::i. p a. r t .. i c:u I El·r~(~~~. :' ~·:;;.r"i t f·~' ·::~ d G?· d E~ CC, r r .i cl D~::. ti 0 i. ·:; ~:ln DS
do t~rmino da anterior.
reassumir c exerciciG oas atribui~bes do cargo, cessando,
cs efeitcs da licsnGa.
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~::. · .. :.
I par invalidez permanente, sendo cs proventos
intecr2i= quando decorrentes de acidente em servi;o, molestia
r.·l r·· c:) f .. ; .:.·!:. "'.. ·.·-·..· •~. •. .·~ .~.· • :... ~•,- r~'.., -.-.·.·· l , . . .. ou doe. grave, ccntagiosa au incur~vel,
ARTIGO :LL5 -- ;J f'ur>cionAriD ·;;.E;,r··,~. a.pos:.£-mt::i.do:
CAPITULO VI
DA APOSENTADORIA
§3Q A declarac~o da desnecessidade do cargo ser~
efet.i..v2d2 par ato prOprio do Prefeita, Mesa da cgmara, Ou de
Direto~ de autarquia e funda~~o p0blica.
dos care cs ser~ efeti v.ada
~ C~mara 0un.i.cipal.
§2Q A sxtin~~o
resoluGbo. no case pertencerem
§1Q ···- A ~!;~tinc-3D d o-s cdr··oos ~~-(:::~~N~~-\ eft-~t:.i\lad~\ .~:xt.rB.vE·s dE\
lei, no case de pertence~em ~ Prefeltura e Autarquias Municipais.
ARTIGO 114 Extintc a cargo cu declarada sua
desnecessidade, o funcion,ric est~vel ficar~ em disponibilidsde
remunerada integralmente at~ seu adequado aproveitamento em cutro
C::t~f .. qD .:
CAPITULO V
DA DISPONIBILIDADE
§3Q fJ ped.i.dci ck; abcino d0;v;,;;~-.,\ ser fe.i.b::J i:..;.elo
funcion~ric no crimeiro dia quE ccmparecer ao servic;:c, em
requerimenta escr~to ao seu chafe imediato.
medico
chefia
§2Q - A mcl~stia de~erA ser orovads per atestado
e a aceita~~o de outrcs motives ficar~ a crit•ria da
imediata do funcion~rio.
§1Q - Abonada a falta, o funcion~rio ter~ direito ao
vencimentG correspondente ~quele dis de servi~c.
ARTIGO 113 - As faltas ao servi~o, at~ o m~ximo de seis
~~c ~~~ed~~~~oum~of~~om@~~s~7~7~=~c~8ra a~~~~~~T~ p~;
ccmpetente, no primeira dia em que o funcion~ric
d o ='·8·1"''.':i.c;:o.
·pDI''' i:ll"'IC:> ,.
molesti,3
<;.ut:or.i..d,'::!de
comp;z,r·,,2ce•··
§4Q - Para a justifica~~o da falta poder~ ser exigida
prcva do motive alegada pela funcion~rio.
§5Q - Decidido o pedicic de justifica~~o de falta, serA
o requerimento encaminhado ac 6rg~c do pessoal para as devidas
~:~\nota\;:E:1£~s:~,,
ser~ submetida1 devidamente
decis~o de seu superior, no
at6 o limite de vinte e quatroi
informada pelo chefe imediato, ~
pr~zo de cinco dia&.
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D periodc de carincia ~ contado n~ra ~s
liac~o aa Plano ae Seauridade Social
Artiga 119-
segursdos da data
Artiga 118- Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribui~bes anteriores a essa data somente ser~o computadas
~~:: ~1~l!~~~2a~2~f:~~ad~e~~~~r~~=d~ ~~~t:fd~oc~~~~~lp=l~a~~~: ~~
minima 1/3 (um ter~cl do n0mero de cantribui.;b2s exigidas para c
cumprimento da car~ncia defiGida para o beneficio a ser
r· E .. ~ q 1_.l r:::! r· id c:i
efeito
a.nter-iDr,..
de
a
Par6grafo dnico:- N~o ~ computado para
car~nci a tempo de ser~i~c do trabalhador rural
compet~nc~a novembro de 1.991.
Artigo 117- Feriodo de car?ncia 6 o tempo
correscondente ao nGmero de contribui~~es mensais para que o
benefi~io fa~a ius ac beneficia, consideradas a partir do
transcurso do· 1g (primeirol dia dos meses de suas compet?ncias.
CAPITULO VII
DO PERIODO DE CARENCIA, QUANTO AOS BENEFICIOS
ARTIGO 116 - A aposentadoria produzir~ seus efeitos, a
partir da publica~~o do ~to no Org~o oficial.
§3Q - 0 beneficio da pens~o par mcrte corresponder~ e
cento dos v2ncimentos ou proventos do funcicn~rio
1 .. ~.J'i,.il~.-7.tdD ·:::<. um ··/t:\lo!'- de 1 .... 3()() (1...i.m miI (=~ tt·-ezi::?ritcis)
ct::~m i:::.c:· , ....
f ,,, I 1?c.:\.:::l>::J"
l.W IP~s ..
; §2Q - Os proventos da aposentadoria ser~o rsvistos, na
mesma prcpor~~o e na mesma data, sempre que se modificar a
remunera~~o dos funcionArios em atividade, sendo tamb~m
estendidos aos inativos quaisquer beneficibs cu vantagens
posterlormente concedidos aos servidores em atividade~ inclusive
quando decorrentes da transforma~~o ou reclassifica~~o do cargo
ou fun~~a, em que se deu a apos9ntadoria, na for~a da lei.
esi.:,:;.dual;
c:omputado
§1Q 0 tempo de servi~o pGblico federal,
municipal. cu prestado ao Distritc Federal ser4
integralmente para os efeitos de aposentadoria.
1 II voluntariament9~ conforme dispuzer a
II compulsoriamente, conforme dispuzer a legi_s.l::i.;;:€:\o
§ 19:- A aposentadoria re~srida neste artigo limitarse-~ a um valor m6ximo. incluindo adicionais e demais vantagens~
em 1.300 (um mil e tr~zentosl UFIRs.
especificadas em lei, e propcrc:ionais nos .demais cases;
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'".~ L"::_
27,c1...lmu. 1 -:3. cz~·~:
heirl~r-.ic:·:~i ..
.:;t.
ch-2 cases previst~.--·.·~-~-:.,.i_;~n_ p.·P-·tr 1:.Pb~i.~_.;. =!.·~d+.~__ -:_-_., h-~\/~?:!nd=~J ·! ;;;\ ...... ~ .. ~
IV - a de dais cargos privativos de m~dico.
III a de juiz ccm um cargo de proTessor;
II - a de um cargo de pr8fesscr com outro t~cnico au
c.:i.E:rn t.:L -f .'.! .. CD;
ARTIGO 1-:2::·' 0c~nul2~~0 remunerada de
CAPITULO VI I I
DA ACUMULA9AO REMUNERADA
c1m01·1 c:21 ,. ,,,\; ~ .~ ~ ~o:·i;::·~~r=:!;~(:w ;~;'.~:; ~~t~o i ~~~~ ... ~~( , P'~::-: ~1~~~
1~~~!1ia!~~'-1
~~
pens~o par norte, desde que comprovern o e~ercicic de atividade
rural, ainds de forma desccntinua, no periodo imediatamente
anterior ao requerimento do henficio, igual ao n0merq de meses
correspondentes a car~ncia de beneficio requeridc.
II- auxilio doen~a e r~~.-,'~,·-·L51.tt~:.. ~.--,' ~-·.·-a.~,-._d,c:.:_,r __ ,·_i.1:.. .,·.·.' •·,~.-.t,~,:._'.~,·:.·_., ~...,.' ~ .,~a ... lidez nos cases de .acidente de qualqu&r ,_ • _ . a -· ~ ,, coma nos
cases de segurado que. ap6s se filiar-se ao Plano de Seouridade
Soc:i::';\] :1l.•.nic:ip;;,]' f or i:1COff1G!ticle1 de' E•lgumc:( dc:•.r:; dc1en;;a:.; f? afeCG:?.:ies
especificadas em lista elaborada pelos Minist6rios da Sa0de e da
Previd&ncia Social a cada tris aros. de acorda com as crit~rios
de estigma, defcrma;~o, mutilac~o, d~fic:i&ncia ou outro fator que
lhe c~n_.~_~_:_,~~-·-·.:__ .i._·.:l'c~ · _!,~_•.pecificidade e gravidade que mere~am tratamento P·='~l.y··t i. c:u 1 . _ -
. po~" .. rnt:::. r'"· t.e.~ '.'
·f' C:uTl l . .l :Li!•. "
I- p(-:.7n sac:i
mataernidade e sal~ric
rec: 1 us:.~o ,,
Artiga 121-:- tndepende de c2r@nci2 a concess~c das
seguintes presta~bes:
II- noventa e seis (Q6) contribuic~es mensa1s, nos
casos de aposentadcria per idade e temac de se~vi~o.
de
PlanD
•:'\ I'" t i Ci D
do
no
Artigo 120- ~ concess~o das p~esta;bes pecuni~rias
de Seguridade Social Municipal, ressalvado o disposto
59, depends des seguintes pericdos de car~ncia:
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c:.~u
requerer, ~=;~:~en{~~,-p:dt~s~~~;~~Td:~a~~~c!c~:~~~r~r~i;:i~~fe~:
de direito ou 1nteresse .egitimc.
CAPITULO X
DO DIREITO DE PETICAO
tontribuiG~D, cobrada
benef{cic destes, de
ss o ci a i s ...
- 0 Municipio pader~ instituir. em lei,
de seus ~uncion~rics, para c c~steio, em
servi~os de pre~id@ncia e assist~ncia
•I""":_,. ARTIGO .. \ .. 1::. /
ARTIGO 126 Toda funcian~rio serA .irisc:r~j_ to em
institui;~o de previdincia social.
in:::.ti. tu.l.dos
Paragrafo Llnico pc:)der~:c~ ccncedidos desde que
t~i determinar~ a- cond;c~~- d~
dp~:~-.
._ S-FE.•i~--.,·.i.t~;:os ' ··_!~... _ _ -
-: _~ ... ,·.•-~ .·.·,-•..l. ,,:: ·:.;: .~...·{·• ·,.~c·.·,l -_- .· . 1·.~~;;\ -~~:_- I ..... ...... -f. - ·-_=_.. ·.,,-w~._ ; r_..... .~.---. ARTIGO 125 A
organiza~~o e funcionamsnto
ni:eE:.t;;c;. c,·;\p.1 tu] o.
§ lQ;- Aas funcion~rios p0blicos aposentados, n~o
assequrados as benef{cios previstcs neste artigo.
V ~ssistincie social, escecialmente no
orienta~&a. recreas~c e repouso.
aperfei~oamenta, treinamento
mat~ria de interesse municipal;
-: •_.lf-'50S d2
profissional, em
IV
espec::iaJ i:2:~~.:E;'o
III 2ssistincia judicibria;
II - previdincia social e segurcs;
I ~ssist~ncia m~dica,
1··1 o ·:,:; p i ta. l '''' 1·"' ;:
dar assist~ncia ao
cutrcs, cs seguintes
ART IGO
funr.::-iont..i.1·.ic1 i·:~· ·~·U2i
bcc;n,.;;f .i. ci D<:; ~
124 - d municipio poder~
familia, concedendo entre
CAPITULO IX
DA ASSISTENCIA AO FUNCIONARIO
ART!GO 123 - As autaridades que tiverem conhecimento de
qualquer acumulas~o indevida, comunicar~o c fate ao Departamento
de Pe~soal sob pena de responsabiliza~~o, nos termos d3 lei.
§2Q A proibiG~o de acumul~r se estende a cargos,
empregcs e fLinGbes em autarquias, empresas p0blicas, sociedade de
eccnomia mista e funda~6es mantidas pelo Foder P0blico.
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I ri. t Ff! r ! .... o H~ i::c i d e.
rp·::; t13f"i t: i:-:::., ~! n ::~
Paragrafo Llnico --
r r::,1 .c: cm<::·:· ~;: E.~ r i.!~\ E~
.i n 'he!~·~r .. upi:~~i:i:c,,
ART IGO
•.• 1 .•. u ~~i
ra resauardar direitc do
1-E,,,::,~:;.,,-,i:Ji::'.<,
natureza reser~ada,
data da ciGncia do in
.i.n i.ci.el este
fo r cJE::
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:·::tuandt1
,:::··-j c:::~c·
d o ;,1 t-~~
1~2 0 craze de
da publica;~o oficia
ART IGO
' . ' 'Til ... tn .1. c:: .1. r:-~1 l ...
II - ~m cento e vint2 dias, nos oemais cases,
das rela~bes funcicnais com a
em cinc:c anos. nos
e disponibilidade
cr§ditos resultantes
cases relati~cs a
.:.)\.J. qu.e -=~ft.et.em
I
administrati\amente 1;; ART IGO .L '-' ,\
p I''"(':;• c;; C: r-·1,c··.,/·1.'? I" i"i. '
D prazc a que se refere este artigo
ccmunica~~c oficial da decis~o a ser
Paragrafo l:Jnico
come~ar6 a fluir a par~1r aa
reccnsiderada cu recorri~a.
de trinta dias o pra~o
reconsidera~~o e recurse.
,=eint.r·.#,\;---·io,
pedidD':S
dispcsi;~o e~pressa em
para interposi;~o de
ARTIGO 130 - Salvo
efeito suspensive, sa1vo nos casos previstcs em lei.
§6Q 0 oedida de reconsidera~~c e c recurse n~a
§5Q Nenhum recurse pader~ ser renovado.
2\Ut:ar"ida.d·=~
f.) ro f €..:: f,_ id D B.
§4Q D recurse ser~ 01r1cido
imediatamente superior a que tiver expedido ~ate
decis~o e, em 0ltima inst~naia, ao Prefeita.
§3Q - qcmente caber' recurse quanda hcuver
recansidera~~o n~o conhecido ou indeferido.
§2Q
d .i r- i(J .i d o
do cis so
§IQ - 0 peaioo de reconsidera~~a dever~ ser
autoridade que houver expedidc c ate cu oroferida a
samente serb cabivel quando ccntiver naves argumentos.
e12~e~~~s~eq~=~~~en!~~a~Tg~:~~~ta~:a, ~~~~~Tda~:
interm~dia da autoridade imediatamente superior
ARTIBO
1--· (~!cons~. i cit.~~ r .. {::i ~;€:to
ccmpetente, por
·:~1.rJ pt.-:! +i c.i on ~*1. ¥" i D,.
IPIGUA - SP
[ Pu~ituta _lflanieitpal. Je -::Jpigud J
CGC: 01.528.506/0001-30
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-·
II um tercc da remunerac%o do dia, quando comparecer
(;":I.Ci :;;,. :· r~ t- .i. i; o 'f d1?:.~n ".:.: ro d iI~i ~:.t~cJu .i r·1 t.f·~:, i!:i m,::·~.f · c::E:"r.d E:• i:,.::1. ;---::'\ c;:; ].. r~ .i ci, ei do
trabalhc, o~ se ret at~ uma hor3 antes de seu t~rmino.
I - a ~emunera~~o do dia, se n~o comparecer ao servi~o,
casos previstos neste Estatutol
ARTIGO 139 - 0 funcionAric perderJ:
'/F::nc::.1men't.t::is: de-::;
2~.~ d o C\r"i:i.GD
pt.:i.bl ico::; ·;::.~c
D d .i. ~=· DD :::. 'i::. D l' .. i <.:)
fun cj.~:~niar .i.c~:.
1 ·;a ARTIGO .L ·.~••.,_•
.C:\1""11.:.(,?f'"iCl·" C:::;
.1 r r· .. Edu t .L -, .. ·(~ i. ·:::; ...
§2Q Os vencimentos, a remune~a;~a, as vantagens e os
i~~~~:n::~*~!~~;e~~:~~~;c~~~~e~~~:~:~i~~~~~~:~~~~;:~~~~~c~::::~~~
admitindo. neste ~~=w· invccac~o de direitc adquirido ~
irredutibllidade de ve~cimentos; ou percep;~o de excesso a
Cji...\~;;1. I qu1~:~1'· t:.(. tu lo .
E: m E-? ~=~· 1:::, (4·:· 1~: i ·~·~' p e J.
MUl'"1 .i c i pt: . .:i. J. ~ c subsidic m& s r .. i:z~ pr- .. e~:;~~·n t.a. ~;~~D,.
§1Q -- F(?mun-:e,--,,,,_
ARTIGO 1::7 D 1 imi te m.:'£\~::imo d...::t r·-emu~-1.:::r·,~G2':C pt::,rcef.::i da em esp0cie, ~ quBlquer titulo, pelos funcicnjrios p0blicoe ser' correspondents~ remunera;~o percebida, em eso6cie, pela Prefeito
!'1un i ci p,-,._]
ARTIGD J..3b As 'i-0\nl:,,~gens JJ'iD'::uni-;~_,--j_,?_-:_:_c percG'bid<-:1·:;. p~·?1os
f un c: i on.f:\ 1·-· i Ds:. n ~~(~) se !'~,e:i:.cJ C:l'.:ltT; rr:iu. t.r.·:\d .~':\ ·~: n em "' .-., ltr1•' l '\··-) ·~ ·-· '""' .... .,..a con c:es.~.~\:) de vantagene . z: \. ~\ 1- ~ . ...... ·- ~----.··-.~·_ -.-. :·t::_:_ L~-_·;1· ' __._-_, i-' C='- I ... . ' .-. ' • ulteriores, sob mesmo : . cu icen~ico
f U. f"J d ~:'!. 1Tr •'!:.':.1 r·, t: !:
\/ c:.:.:1 n c: .i. mf!:'::n to~~· p1_~1.b I .i cc:~ ..
135 - ~ vedada a vincula~~c ou equipara~~o de
o efeito de remuneraGao je pessoal do servi~o
ARTIGO
Par6grafo ~nico - Para cs efeitcs rleste artico, n~o se
levar~ em conta as vantaqens de car~ter individual e as relativas
• natureza cu ao local de trabalhc.
ARTIGO 134 - Os encimentcs dos cargos cia Prefeitura e
da C~mara Municipal dever~o ser iguais~ desde
atribui~bes sejam iguais cu assemelhadas.
DO VENCIMENTO
CAPITULO I
TITULO IV
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIARIAS
IPIGUA - SP
[ Ptq_~ifllta _!flu_nieiptd J(l ':.Jpigtui ]
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SE!;AO I
DAS DIARIAS
III adicionais par tempo de servi;o:
Al~m da venc!mento, poder~o ser concedidas
ao funcionAric as secuintes ~antagens:
ARTIGO 114
CAPITULO II
DAS VANTAGENS PECUNIARIAS
ParAgrafo ~nico - ~ara registrc da ponto ser~o usados,
d (·? 1::· re:· f f::-:,r·{;:,·r·i c: i .. ::~' ~· rnc:= .i c):; nie c.2?.:n .1 cos ..
p r-o p r a o ci.::'\
-~; I.) .i €:,) i t; D ~:. .:':':!.
·=1 tcr
r·!~D
II - cela Forma determinada em
autoridade ccm~etente~ quanta acs funcion~rios
pc::in t.o .
ARTIGD 143 - A freqLlincia do funcionAria serA apurada:
·sua
d2l
- 0 funcion~rio estudante
reduzida em uma hara,
ARTIGD 14'?
jornada de trabalho
f-id mi r·; i .,,,, t , .. a (_;:~c.
p D d ·.-:::.\ r-· .:~. t E·:· r
E;, C: 1·- i t f.~ r-·· .i. CJ
ARTIGO 141 - 0 hor~rici de trabalho ser~ fixado oela
autoridade competente de acordo com a natureza e necessidade de
servi;c, cuja dura n~o pcderA ser superior a oito haras
dijrias e quare~ta e quatrc horas semanais.
ParAgrafo Onico ~m cumprimento a decis~o judicial
transitada em julgado a Administra;~~ deve desccntar, dos
vencimentcs de seus funcion,rios1 a presta;~o alimenticia, nos
termcs e nos limites detecminadcs pela senten;a.
p r- E·: \/ i. S i:.:. ,~j ·~:.
quc:\ l quer ..
t?:!>~prt::is·:=.a
ARTIGD 140 - Salvo as excecbes expressamente
em lei. ? vedadc ~ A~~~~;rtra-~~ P0blica ef2tu2r
descantb ~cs vencimento;~~;~~=~rv!~;res salvo pr~via e
;!'.~ U. t. C) f' .i :.;:·: .~:1 (;;: ?.\ G ,.
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[ P~itata _lflunieiptd Je Opigua J
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insalubres aque!ss
+ r .. ~i_ b !:·:1. I I·! c::. "
Ser~a consideradas atividades au opera;oes
.
, ,nc31·-· sui~ n,s.tu.t-(·'.:-:::~-~./:'.'; .-··.···1 .. 1r1 i c-~~--.-:.·,,-:: il11 m(:;~·todo·:=. de
~Jr~icn~rics a agente~s ~- :,:,.,_:_. -...: ·_·,·_:_·.·.-. ,.,:.~.,,-,·,- ·.-,i.~ .-~... - .-· _.. - · .• ..•. •... _-11.'~ -~.•· .
ART I GO t '"· ·::>
DA GRATIFICACAD INSALUBRE,
SUBSE9AO II
PELA EXECU9AO DE TRABALHO
PERIGOSO DU PENOSO
~/ i n i::. ~~~
§2Q Quando o se~.~~~ xtr3ordinArio for not~rno,
ente~dido que tor prestado no riodo compreendido entre
e duas e seis haras, valor ser ac-escido Je mais vinte e
§lQ ~s:·:·:=t]. -.Ji.::~ c~~i::;. c:~?,~:;c::;~:::- d::..'0 C(Jl '.·-./nc:,':':)_c;.2.c) dE? i:::·me!"·gi:;;nci?.,
cl t~.~· \/ i. cl -:·~·;_ tn Pr .. , t. E.:·:· .'i u ~~:. 'L .'I. f :.i.. c: €:·; ..-J r:·~ ~:, ,, ~:::i s fr' r .. './ .i ~: ~~·; ;?f:: ;-:: t t-" (::;. CJ 1--- d .i r·1 i:. i ... i C'· r··! ~~~: o p c: c1 i:,: r- '. ::;,
.:=., :-;cr.::'d~::.\!" \::i. c;li...12'.~·~:: hc:;;r .. E:'i.::- d.i,:f:._r· _). r.:·1_:!!:. I'
serA paga per hara de
exceda c pericdo normal
centa da valor d2 hara
§1Q ~ 1edadc conced• 0ratific2;~0 par servi~a
extracrdin4rio a ~cu~ante de cargo em ccmi~s~o.
SUBSEi;AO I
DA GRATIFICACAO PELA PRESTACAO DE SERVICOS EXTRAORDINARIOS
ARTIGO 147 - 0 funcion4rio p0blico ocupante de cargo de
p1ovimento efet1vo, quando convacad·.~.: ... ;111_r.~-~.:-·.~.• ,,·_-r.··'.tr-~~a--.ba•.: lhar em hcr~rio diverse ~0 seu expediente, terA ·. a gratifica;~o par
servisos extraordinArios.
,. VI
IV de nivel universit~rio!
III pela participa~~o em 6rg~o de delibera;~o
ccletiva au banca examinadara;
ARTIGO 146 - Ser4 concedida gr~tifica~~o:
SEJ;AO II
DAS GRATIFICAi;~ES
IPIGUA - SP
[ Pt£tfleituta _!flanieipal Je -;J12'9ud =1
CGC: 01.528.506/0001-30
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.106-000
Fone: (017} 269.1139 Fax: (017) 269.1226
tE~1· .. ,:~ di r··ei.1::.CJ .:::.-\ Uff;a
SUBSECAD V
DA GRATIFICACAD DE NATAL
ARTIGO 156 Os funcionarios titulares de caraos de
provimentc efetivo cuJa lei criadcra exija, para seu
preenchimento, nivel universit~rio, ter~o dir2ito a ~ratif•-~r~-
no valor de vinte e cinco per cento sobre seu vencime~t~.- k~~~~u
SUBSECl!IO IV
DA GRATIFICACAD DE NIVEL UNIVERSITARIO
ParAgrafo dnico - A gratifica~~o pod2rA ser paga tantas
ve2es quantas fer o +uncion~rio designado para c exercicic co
r~~~~B~ra~doq~~s ~:n~?!:~~0~ ~0c~~~~i:n~~~~~e artigo, nunca se
ARTIGO l'.'.::,r.;:. -- P•o func.i.or;.,',1·-io r_;;).bl. .ico de::.Lcinadc para
)"\(;. r· + i c i P·''.'t ,,- E.1ffi c~; t'"CI a Cr d ~=· d E.? I .i. bf!!!; ... · E1. ;~~·::) =:~CJ l 0? ·1·~ :i. v ;:i. OU .:.:; q u.e le q u.e
~ .. :.-:.-.··,:.!,'.~.,•,• ·~Tr~ ~\!_:,.,!.~,;·_:_~_:_.,'r--_-,ccmo .·, -membro ou auxiliar de banc:a cu ccmiss~o
• - - - . de concurso pGblico, ser~ c:oncedida gratifica;~o em
percPntual fixado em lei ~unicipal.
SECJ!!IO I I I
DA GRATIFICACAD PELA PARTICIPACAO EM ORGAD DE DELIBERACJ!!ID
CDLETIVA OU BANCA EXAMINADORA
t1-·.;;,i:J.;;.lhc,
p 1:::: r~ i. g C) ·:::. 21. ::;
g1o=:=:.t21.ntۥ ou
con s .i de:· r ad s s
~ proibido ~ funcion~ria
em ati~idades cu cpera~~es
cu penosc:i.:::. ..
ARTIGD 15q.
ARTIGD 153 - 0 direito ao adicional de insalubridade,
de periculosidade cu de penosidade, cessa, com a elimina~~o das
c:ond.i.~.::C::;;,:·:·~::~ (:~=u dos r-.i.:.c.os q1...1.e dc~·1··~:·:?..1n c:.~1...t~~ .. ::':l. a f::~u.a cc:inc::es;r:::.~lo u
ARTIGD 151 - Ser~a consideradas atividades cu opera~~es
penosas, aquelas que: per sua natureza ou ~~todc de trabalho1
exponha~ o funcion~ri0 pGblico a esfor~c fisico acentuado e
diesc:.1 a~:. te:\n ti:.'',
ARTIGD 150 - Ser~o consideradas atividades au opera~bes
perigosas, aquelas que, per sue natureza au m&todo de trabalho~
impliquem no contato permanente com inflam~veis cu explosives, em
ccGdi~~es de risco acentuado.
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[ Pu~ituta _!flunieipJ JtZ Qpigua ]
CGC: 01.528.506/0001-30
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ARTIGO_ 16:-': - ~rio-familia serb cancedidc a
SECJ!ID VI
DD SALARID-FAMILIA
quinqu~nics nc servi;o
de seu ~encimento, ao
lodes as efeitos.
~ funcicn~rio que ccmpletar cincc
pOblica municipal perceberb a sexta-parte
qual se incorpcrar~ automaticamente, para
·! :' '~ ART IGO J..C::,,::.
ARTIGO 161 - 0 funcianArio ap6s cada periada de cinco
anos ontinuos de efetivo desempenho de suas atribui;bes no
~ servi;c pGblicc municipal, perceber~ adicional par tempo de
serviGo, calculada raz~o de cinco por centre sabre c seu
vencinento, ao qua] se incorpcrarb para tcdos cs efeitos, exceto
para fim GB ccncess~o de quinquinios subseqOentes ..
continue de efetivo desempenho de sua~
pGblico municipal, perceber~ adicional
c:~:~. l c:; ... 1.1 ~-1d C! .~i. r·"-~:i. :z ;0'.cJ d .:-::·:· i .. L!'n 1 .... 1 •• 1 ! c£::r·1 l:~o -;~c) i:::r rH:?.
se incorpor;r~ para todos os efeitos.
=·'~ t'h\/ .i ~:o
-::;er\/ .i t;:D
S~-t;;.'t-··./ i. >:_;.o,
2\D C:jLta I
21. c.B.dd ~::1.no d;;2
~:.. t: ,.-· .i, b;_J. .i ~E'::ies ri o
par tempc::. oi::~,
~.eu. .._,..E~nc.i.fnento~
ART IGO
· SECAD V
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVICD
§2Q - A gratificaG~O criada par est9 artiqo n~o ser~
rada aos vencimEntcs ~ara c61culo de cutras ~antagens ou
·: n~::; ;.::r::·~~·c:u.n ·J.. ':~\ F~ .i ·.~.\·:::~ .,
.1. fi c: Ci I''.
h (·:·:·~ n t:! ·r
§1Q - A gratifica;~o referida neste artigc ~ limitada
em at& cinquenta per cento do vencimento mais as demais vantagens
percebidas p2l funcion~rio.
s:;.;-321·- j
que
S:'.UE:t~.
ARTIGO 159 - A Gratifica~~o Tempcr~ria de Fun;~o
dev1ca acs funcian~rics que, 0rr medida de economia cu outra
\ n~o juetiflque a cria;~o :.,~. :.-.·.·.··.·. cargo, tiverem amp. 1 iau~ as
atribui funcionais.
SUBSEc;;;AD VI
DA GRATIFICA9~0 TEMPORARIA DE FUN9AO
ARTIGO 158 - N~o terJ c1re1~0 ~ gratificaG~D oe Natal o
funcicn~rio que sofrer pena de demiss~o.
ParAgrafo ariico - A gratificas~o prevista neste ar~igc
corresponder~ 1/12 da remunera~~a paga ao funcion~rio no anc
~~~;~~~c~~=~t~lc!~~~~sive o mis de dezembro, excluida a valor da
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[ Pu~itata _/flu_nieipJ JtZ :Jpiguti. =1
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TITULO V
~.E:;.; a o l .ic a ~={os;
_em pessoa da famiiia.
§lQ
d c~:.· 1 _i c ·~:~; n ;;~;: c.~ i::; c::i 1-~
J salArio-f2mili2 n~o ser~ devido
sem direito a percep~~o de vencimento.
ARTiGO 1 .. bE
funcicnkric l1ccnciado
·::!-E! -!':\ p 1 .i. C: 2•. a.o=-
f.3.m.1.1.i a ..
p . .;t.r·· 2(! !""~-:3. r (:)
de deit?n~;:.;'.:"i.
§2Q 0 dis~osto no
licen;a per motive
§1Q - 0 salArio-familia n~o ser~ devidc ao
li.cenc1ado sem direito a percep~~o de vencim2ntos.
-· -, ART IGO .1. t:, 7 -~~ C · .. ,, 17:\ 1 o r- do -~:;E•- l -~~ r- .i ;,::,-- f -::':l.1T J.. 1 i . .£\ (4.~ f i :-~.d D c~·m um
f~ fT'!E~i.c· j'.:C! .. C:C!""it.C) do J:3i·:::iC) f .. ;.~~·•ft~::,::r-f::•r··1c:.i..¬ :"1.J de lili...i.r·;.i.c:.lf::-:.i.C:<,,
pE.~;_10
cu prcdu~~o de funcion~ric e n~o
r.E;ffi ·=:~(~?!'"" e,.bj F::t.o de tr-E:ltiS<B-~:~cJ"
ART IGO Ls.:,
independentemente de assiduidade
poder' sofrer qualquer desccntc.
incbservincia clessa rbrin--~~
+ ·,·.··, "-, .. ,·1'11~.~~-.'_.:· ... -- ,:::- ..·. ;, _ ~ __:_•. :.• ,....• ·. : ~,'_:.~. ,--~ funcionArio, nos • .- - .·
ParAgrafo l'.Jnico "'
imclicarj a respcnsabiliza;~c do
E ·:==~ :{·:. ~i. t. U. t. t:; •
§2Q - Se ambos o tiverem, ser~ pago 3 um ea cucro, de
com a distribui;~o dos dependentes.
§lQ - Se n~o vivere~ em cornurn, serA page ao que 1.':.i. --./ercs dependentes sob sua guarda.
ARTIGO 164 - Quandc pai e m~e forem funcicn~rios cu
inativos e viverem em comum1 o sal~rio-familia ser~ pago a apenas
,:,1. um cl 1;;;1. i:0 s ..
.i.nve l idfr';'·:
!:v·ab.:;1 I i"•o"
II deste artigo,
e permanente para
o efeito do inciso
~ incapaciciacie local
§2Q Fi:\r··21
c: a r .. r i?. ·:::;.po n d ,:::
§1Q - Compreendem-se neste artioo os filhos de qualquer
c: on cl i l,:;:21: C) ~- '.~)·:; .:1:\ d •.:::~Li \ i1:'"i..:~ --\.::::. t"11'"' ~-,. ... ·a :·•Ir-~.-· C! . ..l. c:i·~ 1i)en C) t'·' ·~'!!~:. q UF!! '/ i v arn :~:;(:] b .:;1.
guarda e sustento ·.,.~_,_ ,~~l,•,_.1_1~,.-_-_: __ .. ,.· . 1-.~.,r·,·.,·,'.,.,·~,:_'1'.r'_-_:_'.,'.·.·.·~
III - a m~e e o pai sem economi2 or6pria.
II - filha inv~lido;
I - filho menor de 14 ancs de idade:
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XIII
XII - sugerir prcvidincia~ tendentes ~ melharia
aperfei~camenta do servi;c;
·:·::1. t j \/ i. d ~::·1. d t::· -:::.;.
Gt..i. :--1E.~1i:.:Ji.mt"::~~n
resumes d2 suas
1E~i ~ ,.-.\~qu.}c:.;.cnEnto
X - atender c::nm preferincia qualquer autro s~r~•~0.
~:;i. ~:: l'"'f?:q t..1 is:~ .i. ~;.::f: ,;::·:··~:. :-·"'f c d CJ c:umr0n + os:. ~ p.~~. pf:! i ~::; !! Lr·, ·f ,:::) r-:na f;:C5t-:-?s o:...t
pravidincias~ destinadas ~ defesa da Fazenda Municipal;
]. ht::.'
irregul~~idades de que tenha conhecimentc:
VIII
VII apresentar-se ac ~ervi~o em boas condi~bes de
-~~-::~. ~:-t~-:.\ .i o •;.:.~· c: c n \/F_'n .i ~~~n t.·~~~'ff11?:~n t: r::: t. r c:.. j €:i.d c ~ c:rt.i. \,..' ...• 111 ~--·' u r-; if c::= r·mt~, c; ui:e f c; ,,~
dt:-:·~ ti:::::r··rn in ~'.\de;;
t.~ .. -~_b;;;l 1 ho ,
manter ~ooperaG~O ;;?..OS
C:Cil'1 p~·:'.\n hr:: j_ f"'Di~· i::J 'E!
V ·-· prhC)\/i.df:~'ncic\t'~ ;:::·~?.r-·:·;i. Cit.t•~ 1:~-~~::.1:~1.7:! j ~- ··::~r:.:·,,n~·,r··c·· e.-1::.t).:'::\l j_z'!"i\da" ~t 1
ass e n~a• ~enT' G 1n· o1· · virual ::l sua cI eclara~~c de '.·;·; · :.,. ·,,·.1-~.. , ·1:t.' :-1 .· s. ·-~ ~ ...... ,··,,. •• (.·.·1.,- . ..·.·.• t·- • -... - ..- •• - .. -.· .·.' s: - •• ,_. ', ·,...=_· .-· . · .. ,-_. 1·. = ~--
E1 dr::.~· , . .; ····.,;··1 j ~:· :J.. 1 i C ;;
tratar com urbanidade os r~1~n~~ ea
este sem prefer&ncia pess;~i7~~=
IV
i::i. t. •'f:.'.'. r-i d E:· n d o
c:n1r1peti r <-:~
d E ::::i Ll E? f o t- C\ rn
e '. :: ~~·?cu. t-:~. r" :.:J s e ~.- · . .: .1. ~.;c:r c11 tE.• 1. !···!··:~·
zelo oreste~a~ GS }, · !' .. ,·._·.'~,,_ . .-; .. o ..• . ] !-, •' .. -. .' ·=-··,·.
as determinacbes superiores, representando
e~crita quandc forem manifestamente
ct . ..tmpr-·.ir·
(,:, pc; 1··
II -
i. m c-:~~ c:l .i .::':i. t. -6.'4. rn e: n t ~~~1
.i J. 1:? iJ .:::fi .~::~. ~
comparecer ao servi~a, c::om assiduidade e
e na hara de trabalho extracrdin~rio, quando
I
porvt.ua I .id,;:,cJ, .,:. · convoc::o;\dD ~
ARTIGD 169 - S~o deveres do funcion~rio al0m dos que
lhe cabem em virtude do desempenho de seu ~sr~o = dos que
r·I ~·~ .... ·"-1•·· w~ i.!'.l • ..,. "" • .,. ., ' ' 1 ' ' \ ' . 'l.( 1
·----,•. · •• ••~. ·,,.• _.•• ,· •.·.·j O i-··· \,~ ,."..·•. ··1. , '1". b···. ·.l: .·!.. ·•.- .. <0•.• ·.~ ,• • . _ii=.1! .. _w 1 ~,,,~ 1:·:!!11 (~ .. 10..~{ .. ·a. ~ OE.~· ~~Lt~:·: C:D!~io1.r;,:c.\O CJ:T!:.' __ • 1 ,
DD REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
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IX
campanheiro ou parente at~
VIII
d (;;'.:; -f j_ J i. d \;: 21: i_:) -£l
pc:iJ..{t:i.c:D;
-~-enti.dD
par .. +:.idc>
fu.nc.i.c)n,·br· ."1.C) ,.. _ )CJ
:·~;.ind.ic(~l. nu -=~
compelir au aliciar outro
assccias~o prcfissional ou
VII ....
fc:,1~.3 dD:'3
cor.-;~·.e t. i ra pessoa estranha ~ reparti~~o,
~ desempenho de encargo que lhe
VI ·:cmcc:t<:2rcascs pre~istos em lei.
ou a seus suhordinados~
- referir-se publicamente, de mode depreciative
constituidas e aos ates da ad~inistra~~o;
v
!::i.L\ t.o r .i c:! 2i d t~:S~
IV opcr resistincia injustificada ao andamenta de
documentc, processc cu e~ecu;~c de servi;o:
III - recusa~ f~ a documentos pdblicos;
···1 ···· -·, · ~ au. to~-- .1. z Et c'~e; d =t ~::\t..: tc:r t- .id ~·::lde
~~~~Gieto da re~arti~io;
II retlrar sem
cc:irnpF:: t(·?.i ·,'LE:~- qu~:·~ 1 qu{e1--· dc.~c:L.;_rnc n to
I ausentar se do serv1GO durante ~ e~pediente sem
pr~via autcrira~~c;
ARTIGO 170 - S~o proibidas ao funcion4rio toda a~~c cu
cmiss~o capazes de comprometer a dlgnidade e o deccrc da fun~~o
pdblica, ferir a dieciplina e a hierarquia1 prejudicar a
efici&ncia de servi~c eu causar dano ~ Administra~~o p0blica,
CAPITULD II
DAS PRO IB I c;::GES
XVII representar contra il2galidade cu abuse de
XVI conduta compativel CC)f'i) ~\. !T!Df"'E:1.l i.d.::-.d<F:'i!
--..:ldmi. n .i -::::. t. ~- .. ~:\ t, i. \·· ,3 i:
b) a e~pedi;~o de certid~es de.~
direito cu esclarecimento de situa
. ,.. "'· as 1nTorma~oes
impr·-·r..=·;:.c .i.n di \/E: J. -~.
a) pi', h 1 ·• r .. ..., c.:1<n ·l"" ;- ·< 1 p , .. ,=;·~; t;,~.ndo
re q u t·:~ r i d £~. ·~:. :1 r: f.7: ·:..:j :::. a ~!.· .::.~ ·::;: d ~~. ·:~ · .... ~~:i. q ~:;_ ~~~· I -:·::1. :i . c i.J. -i ,;) £:: . .i. g .i I c: ·::~. E~ j ..;:\
seguranqa da sociedade e da AdministraG~O:
XV - atender com presteza:
XIV manter observ~ncia ~s normas
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adrrinistrati~amente,
. :;';_ t:. f- .i I::) u j f:: b <·.:::· ~:~. "
, penal t=:
c1 ~~::: :::.1...1. a :::: .
~ n ,~ .. ·. Ci n ~:~1. t"" i, C:r i-- E· -:~: r.::i C) n d 0? r· .l:\ c .i ··.-"-
i rr e~~itJ J ~~ rARTIGO 17!..
CAP ITULO I II
DA RESPONSABILIDADE
SEt;AO I
DISPOSit;DES GERAIS
incnmr::1.:~\t -...-E:·.i.;::~. c:cm
d t~:· t. F'' ~·•: .!::1,·::·1 ], , ... ; c::: ~.
exercer quaisquer
e~ercicio do cargo au
2tividades que sejam
fun;~o e com o hor~ria XXI
pdblico pa~! ~i~!i~,1_.,·.•. t:j~, =.'..: J~.·-_;,·_.··.~.·-=.,~.:.;.T:~~:1o~uar~~~r~~I1T=!~r~:1:u~0 c~~~r~~~
de funcion4rio ~ . · para ratificar ates de sua vlcia
p ~::t r- t. i. c:: .. l l ::!'\ ... - ~
XVIII fazer com a Adrninlstrac~o Direta ou Indireta
de natureca comercial. industrial ou de presta~~a de
com fins lucrativos, p~ra si ou come reoresentante de
c: a :-1 t. r ~=~. t. c ~:::.
5t~ r .. \/ .i ~:: C)!!:;
cutr·;;;)m ~
XVII u -·'- !.~~·.' 0
XVI proceder de farma desidiosa;
emprego ou pen5~o de Estado
de Presidente da Repdblica;
aceitar comiss~o.
pr~via autoriza;~b
xv
est1 ange1rc, sem
t1-2ba.:I hu
1 D:'!; y
XIII nlPitear come pracurador cu intermediArio,
reparti~b;~- ~u~1~ipais, salvo quandc se tratar de
do c:c.::.r;jLi.QC:7.' DU de pE:\f•'"f~'l1f:.FE.1·::;, .;::ll'(4' -::~1::.: .. l~~i...indtJ q r eu ]
j i.J n t o _.ti. -~:~
int'"' r··F'"' ;;;e,
XII - carticipar de aer~nci0s au de administra~~o de
empresa privada, de scciedade civil, ou exercer cam~rcio e. nessa
qualidade, transacionar cam o Municioio;
\/ ~·:\ 1 2 r- - ·~; E C! E·:•
p \:.'? ~~ S CJ (·::i. J p {'.'?!. ,, •. (3.
::.:; U ~3. q Lt i::'.~ I .i :::! ~?t cl f:.'.' d E·~
s1 ou para autros;
XI
p f'~O\.-' ~:;;~ .i ·t o
X - exercer ~om~rcio entre as companheiros de servi~a
no local de trabalhc;
[ Pt4zituta ../11unieiptd Je :Jpigtui J
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.::· /
que, sem Justa
d1?.ti:-=:!'"'f:ii.n.;:JdD pC;f~
I at~ •rinta dias. ao funcion~rio
c: .:":':t u s:~ c:·\ ,, d (:~.' j .··· c:•. J d E :::. t~ :::;. u. b m ;;~:.· t e r~ ·· 2-1. (-'!:.' ~-~ ·::':\ m E tn f? d i c: D
autoridade =ompetente;
ARTIGO 178 - A pena de suspens~o, que n~o exceder~ a
noven~a dias ser~ aplicada;
escritc, nos cases de
~'.1 d - ........ <-~~ r· t -e· n c:: .i E•. ..
DO~ ...
' d;:;.;
- Q pen~ de repreens~, ser~ aplicada
reincid~ncia em inf sujeita ~ pena
ARTIGD 117
ARTIGO 17~ - A advert~ncia ser~ aplicada por escrito,
nos cases de viola~~o de proibi~~o constante de artigo 165,
incises I a X!I, e de inobeerv~ncia de dever funcional.
ARTIGO 1.7":'· n,3 ~~.p'i.ic.:>1~;::eC::i die;,-;:. p;;:,na.lidad'""'=' S;~;r<'io
consideradas a natureza ea gravidade da infra;~o cometida, os
danos que dela p!'ovierem para servi~o pGblico, as
circun0t~ncias aaravantes ou atenuantes,
funcionais atende~do-se, sempre, a de\·ida cropor~~o
pra~icaoo ea pena a ser aplicada.
V cassa~~o da aposentadoria e da disponibilidade.
II repreens~o;
I - advert~ncia;
ARTIGO 174 - S~o penas disciplinares:
SEl;AO II
DAS PENALIDADES
· ·f .:i. Ci"' I''
qi...te
em
c:L-?.
d~:\
D pd.i:J amE·:·ri to
n ;·~ c CJ 1:·'::'.' : < .~. rn ~~~
~ar~graf~ Onico .
obr1gado o Tunc1on~r10
administrativa n~o
ou criminal que no
ARTIGO 173 - A respcnsabilidade
t.?. >~ .1 tn<·:::~ o ·fun c: J .. ( :.n 4!. r· x o cl C':"i. 1-·"t~ ·:=:. por .. 1 ~~,,:::i bi I .id s.d ;,7? c; i '.-' .i. ]
c:~:it -~~,o c: o u. be Y" :.
Par~grafo Onico 0 +unclondrio serh cbrigado a repor,
d f.·:' u rr. c~. ~~: c:) \/ ,:~:: ~: !' E:i. i m p G , .... t. ·,~\ r"'1 c: i Ci. d C:• r1 t··- i;_:;; i i ~ -~ -: r: I t: .:; i ! ·~ ,::\ d n /::. F 2~ :: l:;.:~ n d .£!;
' Municipal, em virtude de al=ance, -.·.·_•1,.• --. - _··.-.·-.- •,•-- -.-~_·_ ..-c ·.:,,•.;,_,·_:_.i.,·_-.-,'.•.-·.·.··,·,,-,... l: l- .. ·.1·.--.--~--- - - , _ · ~ omissAc em
efetuar o recolhimento cu entradas, nos prazos legais.
ARTIGO 172 A responsabilidade civil deccrrer~ de
ccnduta dolosa cu culposa devidamente apurada, que imports em
prejuizo para a fazenda Municipal cu terceircs.
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\
3c~a ae Fstado estrangei~o, sem
II acei~o. cargo ou fun~~o p0blica em desconfarmidade
I r: r' '-~:~ + i :::: c 1...~ "' ··1 ' ; ;.:; r1 d n i;? m ~~\ t -~;: -: i. cl ·:=~- '.::! E• ~ f '.~l. l t ;':":\ C! v- -:!:'\ ·-,,-e · p ~:\ f- a -~
qi ... lE~] :~:-E:= ·i 2.4. CC'. y·,j.nr:-:·,d-:':':i. ~ nf-:::~~:.+.:2::'·· E~~:L~;\:i::.u-t.c.j :, pt·:'nE.1 . :::lE·; d~:.~·;n:i..s;;;str·o ~
SerA Cassada a aposentador:i.a e a
provado, e~ pracedimentc administrative
defesa ao ina~ivo. que este~
ART IGO 184
dispcnibilidade se ficar
em que se ~ssegure ampla
ART ISO .1. 8~:: -- ;~, -~:\ p 1 .i c: ~':'t ~;~~::J cl e c~ u.'.·::·,_ l c~tJf?:: !-- d,::~ ~~- pe~n ,.!:\ 1 id '-~des
previst0s neste Estatuto depender~, semGre, de pr~vi2 motiva~~c
d a 2\Li t. c! 1"· 5. d .:-:·~ci ~ corn p;_~::, t \~·::·:··it.:::::,.
ARTIGO 1.t:)·,:; - Fnt.;;1nd1~i-se fs.1 t"'' d~..? ,::,5,;,;i.duidade a
T~~=~~~fad~~en~::~~~ra~~~ ~a~=~i~~~tiej~~;~·m~~~5.sessenta dias.
(J
fun:: dE' : .i ;:;n c~ ~- :i. ~RT!~D a~\;~~·n t "''Cf:~: L~~ ~ ~ ~l~~: ~~:;~n ~.~2~~~0~~~~· 1- ~~:<;;~a~;~~;:~'
trinta dias aonsecutivos.
VIII - revelac~o de searedo ccnfiado em raz~o do cargo.
VII les~o acs cofr2s p0blicos e dilapida;~o de
patri.m8nio municipal;
VI - aplica~~o irregular do dinheira p0blicc;
V - ofensa fisica, em servi;o, contra funcian~r1c au
particularr salvo em legitima defesa;
IV lnsubordina~~o grave em servi~c;
III - inccntin~n~1a p0hlica e embriaguez habitual
II - ahandono do cargo ou falta de assiduidade;
I crime contra a Administra;ho P0blica;
ARTIGO 180 - A pena de demiss~o ser4 aplic::ada nos cases
ARTIGO 179 As penalidades de advertincia e de
suspens~o ter~o seus registros cancelados, ap6s o decurso de tris
e c i. n co ari C:J!::i cl E' t~ f E: t: i vo c-~ ::: Er· cLc .i i::.-.i ~- r·t.~5 pt.-:::· c t . .i. \/ c:trnc'2n 1::.t::: ~ ::::.e CJ
funcion~ria n~o houver, nesse periodo, praticado nova infra~~o
d is.ci pl .i.n a r,
II - em caso de reincid~ncia em infra~~o sujeita ~ pena
de repreens~o e de vicla~~o das demais proibiGbes que n~o
tipifiquem infra~~es sujeitae ~ pena de demies~o.
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;ua;~o preliminar de ue trata o par~grafo
ometida funcion~r u ou comiss~o de
E' dEs:.·: .:.!t?\ .. .J::'i pi::'if" .. C:'I. -1::.c:··.1 ~~nE: .. IidadE ..
§ 2Q -- f~:, ,·::r. \,' !.':::' r··
anterior devert se
funcion~rios previamen
§lQ - As rovid~ncias para a apura~~o ter~c inicio, a
p,~.i·--tir·· d o ccnl;1~::.-ci;;!er .. ! d::]s:. ·fcltos E· -~:~E'.•r·· .. ~"-:!·~J t:.CJm,3dds na. u.nid{·:3.dE.' Dnd;;:::.i
fr::·s~. tf::, s:- o (:::c; r·· :-·"G'!.• t" -~=i; . ~ d (·.~' -·r:::r, do cDn s .i st .i 1··· • r~~ o !Tl ~.n .i rnn d E ~ .. 1.;;1 1~2 lat.(~;. t- :i. C;
circunstanciadc ~obre c que se verificou.
ARTIGO 187 ~ rl autoridade aue tiver ci~ncia au na~1c1a
de irregularidade nc ser\i~c pdbli~c & obri~ada a promover a
~~~~=ssc do:d!f~~~t~a~i:~spo~I:~t~}f~~~: m=~~~~te ~!~~~~~:~~a ~~
funcicn~rto contradit6rio a ampla defesa, com cs meios e
recurses a ela inerentes.
CAPITULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEl;AO I
DISPOSIC~ES GERAIS
administrativas. com rela~~c
advertincia e r~preens~c.
::':\ ~-.\ t D r·· i d ~·:·:\ d ;"?::~ ~:::
r ! .:~· ~~=· c: -:!:\ ·:.::. o s;, d {::?
Os secretArios ou chefes imediatas,
c !!:\ ~:; c::i ~=· d (·:::~· ~::. u. ·:2:. [:::, 1'.-:::· I" i ·::::. :;~: ·.J ~
II
I 0 Prefeito. a Mes~ da C~mara ou diretur de
auta~quia cu funda~~c p8blic~, nos cases de demiss~o, cassa~~o de
a tadoria e de disponibilidade e suspens=o por mais de trinta
d
ARTIGO 1.86
- tnterrompe-se a prescrif~o pela d!:?
procedimento administrative.
§~.... o _
;;,indiciinc:i,;;, cu
§lQ D prazo prescricional come~a a ccrrer do dia em
que a autoriJade toma1- conhecimentc da exist?ncia da falta.
III - em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas ~
pena de demiss~o.
II em dois anos, as faltas disclplinares sujeitas ~
pena de suspens~0:
I
pr~via autorizaG~D do Presidents da bl .i ca,.
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um
ARTIGO 194 - 0 crocesso ser~ realizado oor comiss~o de
tris fun=ion~rios efetivos. de condic~o h;Qr4-~~'-a iau2l au
-=~upr: .. :r .. ic:ii··· ,J;. de; .i.n d icsd c , dE:::-.i(~nade•. pelE~ · ciuto1-~:id~.d-~1.. ~;:;~etEr:,t.e ..
I''\ c ,,.. =- u -=~- d~ m .i, s~ ==-~o ~
ParAgrafo Onico ~ obrinat6ria = instauraG~a
processo administrativo. quando a ialta imputada,
natureza, pcssa determi~ar a oena ae susoens~o,
de aposentadaria au disponibilidade.
ARTIGO 193 0 processo administ~ativo ~ o instrumento
destinadCJ a apurar a respcnsabilidade de funcicnArio por a~~a ou
omiss~c no exercicio de suas atribui;~~s, au de outros ates que
tenham rela~~o com ._~J£_1:~=·-~.~--.. -lt'~-lb~ 1~.ln~.,!.·.~.:b.es inerentes ao cargo e que
caracterizam infraG~O _ ~- ~·
SEt:;:AD IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ARTIGO 192 0 Prefeito, a Mesa ja C~mara e os
Dir·,::.:-'tor·i2~' cir:;; e:iut.:11··quic::.s. CJL.• i'L.!ndac;:t:es p• .. :1.blic:a,:; pc'.lder~o d2termin2r
a suepens~a preventiva do funcianArio, per at~ trinta dias
prcrrogave1s per igual prazo, se hou\er comprovada necessidade de
seu afastamento para a apuraG~O de falta a ele ireputada.
SECAD rn
DA SUSPENSAO PREVENTIVA
II 3 apura~~o da responsabiliclade do funcicnArio.
I o arquivamento do processc desde que as fates n~o
ccngifurem e\identes infra~bes disciplinares:
ARTIGO 191 - Da sindic~ncia instaurada pela autoridade,
r.:i C) d •;. ~· t"' Jl r ... f:O::~ :~. t.l ] t d r .. ~
ARTIGD 190 - A sindic~ncia dever~ ser concluida no
prazc de trinta dias, que s6 poder~ ~er prcrrogado por um 0nicc e
igual periodo mediante sclicita~~o fundamentada.
ARTIGD 189 - A sindic~ncia n~o camporta c ccntradit6ric
constituindc-se em pracedimento de investiga~~o e n~o de puni;~o.
ARTIGO 188 A sindic~ncia ~ a n•ra preliminar e
.i nf o rrnatLv s d o p~-c:ic:t-::;,=:st..-.1 admin:i.~~tr·~;ti. ... /D d.i.sc:ipii~~~r !' devendc1 ser·
prcmovida quando os fates n~o estiverem definidcs cu faltarem
elementos indicati~os da autoria da infra~io.
SEt:;:AD II
DA SINDICANCIA
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tc:imados em
s.erd< pesscal
§2Q- Os depoimentos de testemunhas ser!c
audi~ncia, n& presenqa do funcicn~rio que para tanto
y-E~~J U l ;'.°:\ :'··n-i:=:~n t·.e:r
§1Q - ~erA dispensado termo, no tocante ~ manifesta;~o
d~~~ tt·~'c.nicc, ou _Dt-;.~:!-:i t.c , se poi-- esT..e TC·t- el.:.;.t:::C!.-6:&.dc l e uclo pa r a ser
juntadc aos aut~s.
ARTIGO 200 Feita a citaf~o sem que ccmpare;a o
funcicn~rio, o processo administrative prcsseguir4 ~ sua revelia.
c: E'r=.c 1 a ,-~.~~!!~~o~9~t,;.?=n ~,~,rJ~
1
.-~)i::::i~;.~;~::.t ~~·.~ .i ~''"·;~~ ;~~~n ;.~;~~t-t~T d~:s ;~~m~:~~~
nos autcs de crccessc administrative.
ARTIGO 198 - ~ autoridade pracessante realizar~ tocias
as diligincias necess~rias ac esclarecimento dos fatos,
recorrenda, quandc ~ecessArio, a t~cnlcos cu peritcs.
Par6grafo Onico - Achando-se o funcion~rio ausente do
}~~~:~dc-::r!c ~~~~~~sop~~mi~l:tr~~~~~l; c~~pr~e~~~e d~8~!~1~~~~; n~c sendo encontrada o funcion~rio ou iqncrando-se o seu
paradeiro, a cita~~o se far~ com pr?zo de qui~ze dias, per edital
in~:~\;:•1 .. ·t.c; por· .. - t.1"·';f?~;. \,..r::z.,2·t:·:-:E:. SE~;;_!t.t.i.d-.-;i.s:. no o r ~.:J~J;~:r de: i1r1f.)r··,=.·n-::::.2\ o f .i, ci :'.:\ 1."
ARTIGO 197 - 0 prccesso administrative ser~ iniciado
pela cita~~o pessoal do funcion!rio, tomando-se suas declarac~es
e oferecendo-se-lhe Gportunidade para acompannar todas as f~ses
cl o p ro C!!!::=~=~ ~::.o ,,
SUBSEt;AO llNICA
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
f un ci.on e rLo
ARTIGO 196 0 pr3zo oara a conclus~o do processo
administrative ser~ de sessenta ~ia~,-a contar da citac~a do
funcion,ric acusadc, prorrcg~veis car iguel periodo. m~diante
autoriza;hc de quern tenham determinado a sua in~taura~~o.
ARTIGO 195 A autoridade crccessante, sempre que
necessArio, dedic~r~ tcdo o lemDG aos trabalhados do processo.
ficando os membros da ccmiss~o~ em tal caso, dispensadcs do~
servi~os normais da reparti;~c. ·
de s . .i.o na r .... ~~ um
c:omi·=..:;·:5~·cJ !' par-e\
§2Q 0 P~esidente da comiss~o
funcicn~rio, cue poder~ serum des ~embrcs da
secretariar'se0s trabalhos.
de seus mEmbros ser' incumbida dE, coma presidente,
t l1Mi:l.b~:, 1 hi::)~:;"
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0 funcionArio sO poder~ ser eKonerado a
ap6s a ccnclus~o definitiva
ARTIGO 209
prevista nesta lei.
ART IGO ·::os c s bL ..... lel
autcridade ccmpetente
despacho Gotivadc,
o relat6ric, a
d e z di a s , ·per
- Recebido o processo com
proferir~ a dec.i.s~o. em
ARTIGO ::2;:-07
autcridade ccmcetente. at~ a decis~c ~inal do
prestar cs escl~recimeAtos que forem necess,rias.
dispDsi,;:;~c' d.-a
pr .. oce:-:::.so:: par-a
ARTIGO '20b
ParAgrafo Onico D ,-,;::].,"i.:6r .. i;:::. >:;;:, t·.cdo·s cs E.;1.e;-r,entos des
autos ser~o remsticics ~ aut~rid3de ~ue determ.i.ncu a instaura~~o
do processo, dentro de dez dias, contados do t~rmino do prazo
para apresenta;~o da ciefesa final ..
ARTIGO 205- Apresentada cu n~o a defesa final, ap6s o
decurso do prazo, a ccmiss~o apreciar~ todos cs elementos jo
processo, apresentando relat6rio fundamentado, no GLial proper~, a
<':':'.t:)s:.•:)l.\ ... i.~:~;~,.::i 01...1. :~\ ptJ.nic;.~o d\:::( fLtncion4.r-··ic:):- i.ndic~·:\r··ido~ n1~·:::-;t.e caso~. a
pena cabivel bem come o sew embasamentc l.egal.
df?. ·fC}t'"E;T,
ParAgrafo Onico.- D.pr~zo ser~ comuffi e de quinze d.i~.s,
dois au ffia.i.s os Tunc1on&r1os.
do procE;s·;:;o, a
funcion~r.i.o cu o
a pr~?seri te ·-sua ·:;
ARTIGO 204 Fncerrada a instruG~O
autoridade procassante abrir~ vista des autos ao
~~.eu defF;!n·:so1· .. ·~1 1·1ar~·::t qt'P rvo pr az o de oit o 01a~:.!I
raz~es finais de~~e~e~~: ..
ParAgrafo dnic9 _Havendo do.is cu mais funcion~rioa, o
prazo ser~ comum e de dez d1as, contados a partir das declara~bes
de) 1::1l.t:imo deJ,,.,.·s,
ARTIGO 203 - Tomaoas as ~Prla-ar~~- d o furt c i on srLo
ser-lhe-j dado prazo de cinco dias, ~~~ :~;f~~~c
o f e r·e? c-;:?r" d 01 f e;,;,;,\ prli;\t .i. 00\ e l'"(·o:•q t...lc?. !'"er· p F"O\' i:i\ ·'='· ..
pr-ocessante
.i n curnb s d a
§2Q Em case de r~~e,ia, a autoridade
·,~_e·.... ,·-.- ,si~~--._~_ 1.·1.~_:_ J1_. a'~.. .· ·.·,~.' .. • de oficia~ advcgado do Municipio que se
_.1 c::--· ;;\ .. _ fun 1.::ic:in .#.{r" i (J ....
§1Q - 0 funcion~rio pacier~ constituir prccurador
fazer sua defesa.
ao
f"1D pt°~C)Ct5:f·~.SD
p r·oc.t?.Ssi.:._n tr.:::
€~.D {)l' .. q~C".i
irregularidades apuradas
crime, autcridade
suas pe;as necess~rias
de lnqu~rita pclicial.
ARTIGO ?01 - Se ae
administrative ccnstituirem
encaminhar~ certidDes das
cornpetente, para instaura~~o
IPIGUA - SP
[ Pu~itata._ltlanieipal Jll ::.Jpigud J
CGC: 01.528.506/0001-30
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15.108-000
Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
TITULO VI
DISPOSil;DES FINAIS
ARTIGO ·;··:U::. '~plic:21.-·s;o?' .,;io proc:•?S-S::J ch? rr:?'.'i.S~LJ, ri o qUE!
c{-:iubc:;::,,~-!, o .. e Es~t~-..tutD p.;~•.r- {::•. \.:i pi·~acE··~.;so d i s c.i p Lin sr,
ParAgrafo Onico H decis~o dever~ ser sempre
fundamcntada e publicada pelo 6rg~a oficial do Municipio.
,J - competcnte determiner~ i.Jc:t
pt.:?!'"t·::':'t •.
Juloada orocadente a revis~a, a autoridade
a r~dus~~. cancelamento au a
ARTIGO '21-':· -
Tuncionar no prccessc
processa disciplinar
F' ::::. t'. ~\ t' ... #.\ .i !Tr p (~~ d i d ~::1.
ci Lt 1-::::' p-:?i ~·~ t .i c .i __ pDu
ART IGO ',? 1. ,1
revisicral Ccmiss~o
prLmi. t.i-.., .... ~
ARTIGD 213 - 0 pedido oe revis~o se~A sempre dirigida
ao Prefeitc cue decidir~ soore o seu processamentc.
§3Q - 0 pedido de revis~c paderb ser fcrmulado mesma
falecimento do punidc.
§2Q A revis~o poder' se verificar a qualquer tempo~
n~o sendc ~edada agrava~~o da pena.
§1Q - N~o constitui fundamento (a~ a revis~o a simples
alegas~o de panalidade injusta.
II - surgirem, ap~s a decis~o, pro~as da inoc&ncia do
pun:.i..c:iei,,
I a decis~o for manifestadamente ccntr~ria ao
dispositivc legal, ou ~ evid§ncia dos autos:
ARTIGO 212 A revis~o serA
medianle requerimentc quando:
SEl;AO V
DA REVISAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
c: i:'.1. p i t U. J ~·::~ d ~!':\ C: Cm G
·:;;. t:'!!! I'~ ·::~. r" (~2 ffi E~ t: .i. d D :~\. D
211 - Quando a infra;~o disciplinar estiver
c~ime na lei penal, o processc administrative
Minist6ria PGblico.
ARTIGO
parcial ~o processo e
~::•. .i r'i ~5 t -:::t U (' i:A ~.;. ~~ C) d i°!::~
Verificada a ._3t~nr1a de vicio
uloadcra declarar~ a nulidade total au
en~ri a constituif~O de outra comiss~o
ARTIGO
de processc administrati a que estiver respo~dendo, desde que
reconhecida a sua inocincia.
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[ Puzleitata _lflunie;pal Je OpU;ua ]
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Fone: (017) 269.1139 Fax: (017) 269.1226
IpiguA-SP, 0~ de Dezembro de 1.997
ARTIGO 220 - Fsta lei entrar~ em vigor 0a. data de sua
publicaG~o, ficandc revogadas as disposi~bes em contrAric.
•.7.·~ >·· r::::: cu ;:Bo lei
;:::·t'C.)pf' ias n
ARTIGO 219 As despesas com a
ccrrer~a per ccnta de dota~Lles or~ament~rias
218 S~a isentos de qualquer pagamentc as
cert.idbes, a cutrcs pap~is que, na ordem
.i.n·b;-;;1·-·f.:,·;:;.;;,E:•m c:1c; =.E·r·Ji.dc1 .. p•::tbl. Ico :'.;unicip,;:11 ,. a t.i.vo
II o expediente for encerrada antes de hor~ria
I n~o haja exp2diente;
ParAgrafo Onico - Considera-se prarragado c ~ra~o at~ o
p1 · .i. tnf? i ro d .ii::;;_ t::1. ti l. t: ~~·i'? CJ t(~~· r-m .i. r .. , c. o co !'. 1·····~· r: r·i o s.:. ~~ i:).::\d CJ !i d orn .i r. g D,
feriadc ou em dia q~e:
d o c orneco e
ci i ~:, poe .. i 1;a;::J em
c::c.:.r··r~ida::s11 t..~~:cJu.indo-···~~:·f:S o d ia
\./en c.iir;2r·,-i:.c '1 s;i::\ J. -,_/() ::£·~=. pr·F::~~;~;.::\
ci it.;:J.~:.
0 d o
c ori t2ldc1·;~; (~7!1n
incl u.indc--<:;;e
cc::int.r·t·.i.f"iD ..
ARTIGO 21.7 Os prazcs previstos nesta lei ser~o
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