| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1998 |
| Date | 1998-03-16 |
| Ementa | . |
| native_id | 358 |
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I - 1 (um) representan e do Gabinete do Prefeito; Artigo 2°:- 0 Conselho Municipal do Idoso sera composto por 6 (seis) membros, designados pelo Prefeito, sendo: VII - elaborar seu regimento intemo. VI - examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; e V - estimular a elaboracao de projetos que tenham em mira a participacao dos idosos nos diversos setores da atividade social; IV - incrementar a organizacao ea mobilizacao da comunidade idosa; III - propor medias que visem a garantir ou ampliar os direitos dos idosos, eliminando toda e qualquer disposicao discriminatoria; II - estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; I _ formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de protecao e assistencia que o municipio deve prestar aos idosos, nas areas de sua competencia; Artigo I 0:- Fica criado, junta ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuicoes: GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Ipigua, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei. FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei. Cria o Conselho Municipal do Idoso e da providencias correlatas. [ P~itm:a _/llanicipai Je Opt9«ti J CGC: 01.528.506/0001-30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP LEI N. II 063798 Artigo 5°:- Outras normas de organizacao do Conselho poderao ser de:finidas em decreto. Artigo 4°:- A primeira designacao dos membros do Conselho dar-se-a dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicacao desta lei. Artigo 3°:- 0 Presidente do Conselho, escolhido entre seus '- membros, sera designado pelo Prefeito. Inciso 5° - Os meinbros do Conselho poderao ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a criterio do Prefeito. Inciso 4 ° - 0 mandato dos membros do Conselho sera de 2 ( dois) anos, permitida a reconducao por igual periodo. Inciso 3 ° - Os membros do Conselho nao serao remunerados, considerado, porem, seu trabalho, como service publico relevante. Inciso 2° - Os Conselheiros de que trata o inciso III serao indicados, de preferencia, pelos grupos de terceira idade, dentre pessoas de comprovada atuacao no funbito da organizacao a que pertencem. Inciso 1 ° - Os Conselheiros de que trata o inciso II serao indicados pelo coordenador dentre pessoas de comprovada atuacao na defesa dos direitos dos idosos. IV - 1 (um) representantes de entidades ou associacoes que se dediquem, aos trabalhos com idosos. cP•tma _lflunieipal Je :.J11igtui 1 CGC: 01.528.506/0001-30 . Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 ._iilllii'"':f' Foo~: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP - 2 (d6tS') 1cp1esentmttes de Coordenadmia Mmricipail - Satide, BemEstar: ' III - 2 ( dois) representantes da sociedade civil, que integrem grupos organizados da terceira idade; e Ipigua-Sf', 16 de Fevereiro de 1998 CGC: 01.528.506/0001·30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP Ai tigo 6°. - Esta lei end at a em Vigor na data de sua publicacao.