| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1998 |
| Date | 1998-07-28 |
| Ementa | . |
| native_id | 374 |
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IpiguWSP, 28 de Julho de 1998.
Artigo 5° - Esta lei entrara em vigor na data de sua public~, revogadas as
disposicoes em contrario.
Paragrafo Unico - Na primeira reincidencia a multa sera cobrada em dobro; na
segunda reincidencia a multa sera cobrada o triplo da importancia referida no "caput" deste
artigo.
Artigo 4° - A Prefeitura Municipal, devera manter um piquete ou local
apropriado para fechar o animal apreendido, o qual, ap6s decorridos cinco dias, sera cobrado a
multa prevista nesta Lei.
Artigo 3° " Alem da denuncia referido no artigo anterior, a Prefeitura Municipal
aplicara aos infratores da presente lei multa correspondente a I 00 ( cem) UFIRS.
Artigo 2° ~ E vedado manter em patios particulares, nas areas urbanas da sede
do Municfpio de Ipigua, areas estas citadas no artigo 1 °, bovinos, equines, muares, e sufnos.
Paragrafo U nico - 0 niio cumprimento do disposto nesta lei implica na
dentmcia do proprietario do im6vel ou seu responsavel, pela Prefeitura Municipal, aos 6rgaos
competentes.
Artigo 1 ° - E vedada a criacao ou engorda de suinos no quadrilatero
correspondente entre as ruas Araguari, Filomena Greco, Santa Izabel, Jose Pavanete, Jardim
Primavera e EMCOP.
seguinte Lei.
F A<;O SABER que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a c
~
Getulio Jose de Souza, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Silo Paulo,
usa.ndo das atribuicoes que me sao conferidas por Lei.
Dispoe sobre vedacao, engorda de
Animais que especifica, nas treas urbanas
da sede do Municfpio de Ipigua .
Lei n," 079/98
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