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norma nº 85/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 1998
Date 1998-11-04
Ementa.
native_id380

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Artigo 3° - 0 C6digo Sanitario Estadual e toda Legislaeao Sanitaria 
Federal e Estadual e as demais leis que se referem a Protecso da Sande, do Meio 
Ambiente e da Sande do Trabalhador serao adotadas como instrumentos legais as ~5es 
municipais de vigilancia sanitaria, 
Panigrafo Unico - Cabe ao municipio criar outras legislacees, de acordo 
com a sua realidade em carater complementar ou suplementar as legislacoes vigentes, 
sempre que for necessario. 
Panigrafo Unico - A administracao municipal mantera estruturas fisicas 
e de recursos humanos adequadas a execu~ das ~<Ses de vigilancia sanitaria do 
municipio. 
Artigo 2° - As a~0es de vigilancia sanitaria de que trata o artigo 1° desta 
Lei Municipal serao desenvolvidas pelo respectivo services e devem ser defi.nidas 
-, atraves de decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da secretaria de estado da 
\..- saude de Sio Paulo e do Ministerio da Sande. Assim com as atribuicoes inerentes as 
autoridades sanitarias sitadas no artigo 4 ° de Lei. 
Artigo 1 ° - Fica o executivo municipal autoriz.ado a criar a coordenadoria 
teenica de vigilancia sanitaria, subordinado diretamente pela coordenadoria municipal 
de saude e a tomar as medidas concementes a municipalizacao das ~5es basicas de 
vigilancia sanitaria. 
F AvO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Getulio Jose de Souza. Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao 
Paulo, usando das atribui~0es que me sfio conferidas por Lei. 
Estabelece atribuicao e competencia do poder publico 
Municipal para o desenvolvimento da ~s de vigilancia 
Sanitaria, de acordo com a Constituicao Federal, a Lei 
Org8.nica de Sande n° 8.080/90, a Lei n° 8.142/90 e 
a Lei Complementar Estadual n° 791/98. 
Lei n. 0 085/98 
CGC: 01.528.50610001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
Ipigua, 04 de Novembro de 1998. 
Artigo Ht° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaeao, 
Artigo 9° - A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas 
\...... junto ao Fundo Municipal de Sande, assim como aquelas provenientes da Uniao e do 
Estado para o custeio da ~0es de vigilancia sanitaria, 
Paragrafo Unico - Cabe ao executivo municipal, regulamentar atraves 
de Decreto Municipal, num prazo de 30 ( trinta) dias, os procedimentos necessaries para 
o recolhimento da referidas taxas e multas. 
Artigo 8° - As penalidades de multa e as taxas de services diversos do 
pod.er de policia devem ter o valor identico ao cobrado pelo Govemo do Estado de Sao 
Paulo, de acordo com o artigo 145 da Constituicao Federal. 
L A chefia imediata da equipe de vigilancia sanitaria; 
Il. Coordenador do Service de Vigilancia Sanitaria; e, 
ID. 0 Coordenador Municipal de Sande; 
Artigo 7° - No julgamento das infracoes sanitarias s8o consideradas 
instancias para recursos, as seguintes autoridades sanitaries : 
Artigo 6° - 0 Service de Vigilancia Sanitaria deve utilizar impressos da 
Secretaria de Estado da Saade, adquiridos na imprensa oficial do estado, alterando os 
campos referentes a identificacao do 6rgao expedidor ou proprio, definidos em portaria 
expedida pelo Coordenador Municipal de Saude, no prazo de trinta dias. 
Artigo 5° - A equipe do service criado nesta lei, em seu artigo 1°, deve 
ter seus componentes designados e credenciados atraves de ato legal do Coordenador 
Municipal de Sande, 
L Os profissionais da equipe da vigilancia sanitaria; 
n. Coordenador Tecnico de Vigilancia Sanitaria; 
ID. Coordenador Municipal de Sande; 
CGC: 01.528.506/0001 ·30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108·000 
Fane: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 

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