| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 1998 |
| Date | 1998-11-04 |
| Ementa | . |
| native_id | 380 |
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Artigo 3° - 0 C6digo Sanitario Estadual e toda Legislaeao Sanitaria Federal e Estadual e as demais leis que se referem a Protecso da Sande, do Meio Ambiente e da Sande do Trabalhador serao adotadas como instrumentos legais as ~5es municipais de vigilancia sanitaria, Panigrafo Unico - Cabe ao municipio criar outras legislacees, de acordo com a sua realidade em carater complementar ou suplementar as legislacoes vigentes, sempre que for necessario. Panigrafo Unico - A administracao municipal mantera estruturas fisicas e de recursos humanos adequadas a execu~ das ~<Ses de vigilancia sanitaria do municipio. Artigo 2° - As a~0es de vigilancia sanitaria de que trata o artigo 1° desta Lei Municipal serao desenvolvidas pelo respectivo services e devem ser defi.nidas -, atraves de decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da secretaria de estado da \..- saude de Sio Paulo e do Ministerio da Sande. Assim com as atribuicoes inerentes as autoridades sanitarias sitadas no artigo 4 ° de Lei. Artigo 1 ° - Fica o executivo municipal autoriz.ado a criar a coordenadoria teenica de vigilancia sanitaria, subordinado diretamente pela coordenadoria municipal de saude e a tomar as medidas concementes a municipalizacao das ~5es basicas de vigilancia sanitaria. F AvO SABER que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Getulio Jose de Souza. Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo, usando das atribui~0es que me sfio conferidas por Lei. Estabelece atribuicao e competencia do poder publico Municipal para o desenvolvimento da ~s de vigilancia Sanitaria, de acordo com a Constituicao Federal, a Lei Org8.nica de Sande n° 8.080/90, a Lei n° 8.142/90 e a Lei Complementar Estadual n° 791/98. Lei n. 0 085/98 CGC: 01.528.50610001-30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP Ipigua, 04 de Novembro de 1998. Artigo Ht° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaeao, Artigo 9° - A receita proveniente de multas e taxas devem ser recolhidas \...... junto ao Fundo Municipal de Sande, assim como aquelas provenientes da Uniao e do Estado para o custeio da ~0es de vigilancia sanitaria, Paragrafo Unico - Cabe ao executivo municipal, regulamentar atraves de Decreto Municipal, num prazo de 30 ( trinta) dias, os procedimentos necessaries para o recolhimento da referidas taxas e multas. Artigo 8° - As penalidades de multa e as taxas de services diversos do pod.er de policia devem ter o valor identico ao cobrado pelo Govemo do Estado de Sao Paulo, de acordo com o artigo 145 da Constituicao Federal. L A chefia imediata da equipe de vigilancia sanitaria; Il. Coordenador do Service de Vigilancia Sanitaria; e, ID. 0 Coordenador Municipal de Sande; Artigo 7° - No julgamento das infracoes sanitarias s8o consideradas instancias para recursos, as seguintes autoridades sanitaries : Artigo 6° - 0 Service de Vigilancia Sanitaria deve utilizar impressos da Secretaria de Estado da Saade, adquiridos na imprensa oficial do estado, alterando os campos referentes a identificacao do 6rgao expedidor ou proprio, definidos em portaria expedida pelo Coordenador Municipal de Saude, no prazo de trinta dias. Artigo 5° - A equipe do service criado nesta lei, em seu artigo 1°, deve ter seus componentes designados e credenciados atraves de ato legal do Coordenador Municipal de Sande, L Os profissionais da equipe da vigilancia sanitaria; n. Coordenador Tecnico de Vigilancia Sanitaria; ID. Coordenador Municipal de Sande; CGC: 01.528.506/0001 ·30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108·000 Fane: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP