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norma nº 89/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 1999
Date 1999-02-08
Ementa.
native_id384

Documents (1)

texto integral #

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evera ser procedido de nota de empenho das despesas. 
Paragrafo 2° - E vedada a aplicacao de um mesmo adiantamento para finalidades diversas 
das especificadas no pedido de concessao, 
Paragrafo 1 ° - 0 adiantamento devera ser requerido atraves de processo de adiantamento 
de despesas de viagens, justificadas a sua finalidade e o respectivo valor, com a devida 
autorizacao da autoridade superior quando for o caso. 
Artigo 3° - A entrega de numerario em regime de adiantamento somente podera ser feita a 
servidores municipais e Prefeito Municipal de Ipigua. 
a) Despesas extraordinarias e vigentes que nao comportam de longa realizacao do 
pagamento; 
b) Despesas que tenham de ser efetuadas fora da sede, desde que nao possam subordinar￾se regime normal de empenho; 
c) Despesas de viagens (inclusive estadias, refeicoes, transportes e comunicacoes) de 
servidores rnunicipais e Prefeito Municipal de Ipigua, em services fora do Municipio; 
d) Despesas pequenas e de pronto pagamento desde que, por comprovante nao ultrapassem 
um limite de 01 (um) salario minimo vigente no pals, exceto para aquisicao de material 
permanente. 
Artigo 2° - Consideram-se despesas em regime de adiantamento as compreendidas nos 
seguintes casos: 
Artigo 1 ° - 0 regime de adiantamento previsto no Artigo 68 da Lei Federal 4.320 de 
17 /03/64, para o fim de serem realizadas despesas que nao possam subordinar-se ao 
processo normal de aplicacao, sera regido nos termos da presente Lei. 
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Ipigua Estado de Sao Paulo, aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei. 
GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Ipigua, Comarca de Sao Jose 
do Rio Preto, Estado de Sao Paulo no uso das, Atribuicoes que sao conferidas por lei. 
Dispoe sobre Adiantamento de Despesas 
com Viagens, e da outras providencias. 
LEI N.0 089/99 
CGC: 01.528.506/0001·30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
Paragrafe 2° - Excluem-se dessa exigencias as eventuais despesas com transportes ( onibus 
coletivos, metros, taxi) desde que inexista possibilidade de emissao de tais documentos 
devendo, no cas a comprovacao da desopasa ser efetuada por meio de memorando de 
responsavel p ece · mento do adiantamento visado pela autoridade superior. 
Paragrafo 1 ° - Os comprovantes das despesas deverao obedecer a legislacao tributaria 
aplicara, ou seja nota Fiscal Original da venda ou da prestacao de services acompanhada do 
respective recibo de quitacao emitido pelo fomecedor de service no pr6prio corpo da nota 
fiscal. 
Artigo 9° - A prestacao de contas devera ser encaminhada a Secao de Financas - Divisao 
de Contabilidade, para exame e parecer devendo o processo de adiantamento estar 
obrigatoriamente instruido com os seguintes elementos; 
a) Documentos comprovat6rios das despesas com visto do responsavel pelo adiantamento 
do Chefe imediatamente superior; 
b) Relat6rio das despesas realizadas; 
c) 0 comprovante da Tesouraria do saldo do adiantarnento se houver; 
d) Copia da requisicao do adiantarnento. 
Artigo 8° - Para cada adiantamento serao extraidas tantas notas de empenho quantas forem 
as rubricas ( elementos ou sub-elementos das despesas constantes da requisicao . 
a) a soma a ser adiantada em algarismo e por extenso; 
b) o nome e o cargo do responsavel, ao qual deve ser feito o adiantamento; 
c) o dispositivo legal em que se baseia a autorizacao da autoridade competente; 
d) indicar as dotacoes orcamentarias onde serao contabilizadas o adiantamento; 
e) o periodo de sua aplicacao e tanto quanto possivel, a despesa a que se destina o 
adiantamento nos termos do Artigo 2° desta lei; 
f) o prazo para a prestacao de contas. 
Artigo 7° - A requisicao de adiantamentos devera center, obrigatoriamente, o seguinte: 
Artigo 6° - Nao se concedera adiantamento a quern estiver de posse de dois adiantamentos, 
nem aquele que estiver em alcance. 
Artigo 5° - 0 adiantamento sera pago pela tesouraria em cheque nominal e entregue ao 
responsavel mediante recibo. 
CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
Artigo 15 - Se multado o responsavel nao fizer a prestacao de contas ate 30 (trinta) dias 
ap6s o termino dos respectivos prazos estabelecidos nesta lei, ou deixar de recolher as 
parcelas julgadas irregulares, o mesmo sera considerado em alcance e inscrito em Divida 
Ativa, promovendo co a ele a cobranca Executiva, sem prejuizos das sancoes previstas na 
legislacao Penal e E tu ' ia, 
Artigo 14 - Nao cumprindo o responsavel pelo adiantamento, o prazo fixado pelo artigo 
I 0, a Secao de Financas Divisao de Contabilidade, dentro de I 0 ( dez) dias, instaurara o 
respectivo processo para decisao do Prefeito e aplicacao da penalidade administrativa a que 
estiver sujeita. 
Artigo 13 - 0 responsavel que deixar de fazer a prestacao de contas ou de recolher o saldo 
nao aplicando, dentro dos prazos determinados ficara sujeito a multa de 10% ( dez por 
cento) ao mes sobre o total do adiantamento, salvo casos de forca maior, devidamente 
comprovados, a juizo do chefe do Executive Municipal. 
Artigo 12 - Service de contabilidade mantera em dia, registro individualizado de todos os 
responsaveis por adiantamento, de forma a exercer perfeito controle dos prazos para a 
respectiva prestacao de contas. 
Artigo 11 - Os saldos de adiantamento nao aplicada ate 31 de dezembro, sera 
obrigatoriamente recolhido na Tesouraria do Municipio ate aquela data, salvo ser o 
responsavel pelo mesmo, ainda nao tiver retomado da viagem para o qual foi procedido o 
adiantamento, neste caso o salvo remanescente sera contabilizado como receita do 
exercicio. 
Paragrafo Unico - Nos casos de entrega parcelada de numerario, o prazo sera contado a 
partir do recebimento da primeira parcela; 
Artigo 10 - A comprovacao da aplicacao de adiantamento devera ser apresentada a Secao 
de financas - Divisao de contabilidade, no prazo estabelecido na requisicao o qual nao 
podera exceder de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do numerario. 
Paragrafo 4° - 0 recolhimento dos saldos de adiantamento sera feito a Tesouraria, atraves 
de estomo de pagamento, contendo nome e cargo do responsavel, a importancia recolhida, 
com indicacao do saldo de cad.a rubrica, mimero do adiantamento ou do expediente que lhe 
deu viagem. 
Paragrafo 3° - Quando se tratar de nota fiscal simplificada ou outro documento que 
satisfaca a legislacao vigente, devera ser especificada a mercadoria adquirida ou o service 
prestado em anexo a parte. 
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Ipigua= Sl'. 08 de Fevereiro de 1.999. 
Artigo 18 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogando as disposicoes 
em contrario. 
Artigo 17 - Nao sera julgada legal a comprovacao de pagamentos feitos em data superior a 
entrega do adiantamento. 
Artigo 16- 0 regime de adiantamento previsto nesta Lei, nunca podera ultrapassar o limite 
de dispensa, previstas na Lei das Licitacoes n° 8.666/93 de 21/06/93. 
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