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norma nº 90/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 1999
Date 1999-03-01
Ementa.
native_id385

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

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•0 - Para alcancar os objetivos estabelecidos 
por esta lei, o Executivo a apreciacao pelo Legislative, um Projeto 
I - a amplia~ao do mercado local de trabalho; 
II· o fortalecim en to da econ om ia no mun icipio; e 
III- o aum ento da arrecadaeao municipal. 
ARTIGO 4.0 - 0 Program a aprovado por esta lei tern 
com o principais objetivos: 
ARTIGO 3.0 • Ficara isenta de todos os impostos 
municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, as empresas donatarias nos termos 
da presente lei. 
ARTIGO 2.0 • 0 Program a Municipal de Incremento a 
Atividades Econom icas tern por finalidade estimular a instalacao ou 
ampliacao de estabelecim entos industriais, com erciais e de prestacao de 
services a serem localizados no m unicipio. 
ARTIGO 1.0 • Nos temos da Lei n." 025/97, de 09 de 
jun ho de 1997, fica con so lid ado, na form a da presente lei, o Program a 
Municipal de Increm ento a Atividades Econ om icas, 
CONSOL/DA 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE 
INCREMENTO A ATIVIDADES ECON6MICAS, 
DISroE SOHRE ALIENAt;AO DE TERRENOS E 
DA Ol!TRAS PROVIDtNCJAS. 
GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
Ipigua, Estado de Sao Paulo, no uso das atribuicfies que lhe sao conferidas 
por Lei. 
FAZ SABER, que a Camara Municipal de Ipigua 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
LEI N. 0 090/99 
CGC: 01.528.506/0001 "30 
Rua Santa Luzia, 93 • CEP: 15108·000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
I- a destinar o im ovel a instalacao ou ampliacdo do 
estabelecim ento, na form a do respectivo edital: 
II- a dar inicio as obras no prazo de 02 (dois) meses a 
contar da escritura de doa~ao. ou quando nao, da outorga do respectivo 
contrato. 
III- a co lo car o estabelecim ento em operacao no prazo 
de 08 (oito) meses, a contar da data do inicio da construcao; 
IV- am anter o estabelecim ento em funcionamento pelo 
prazo de no minimo 05 (cinco) anos, nao podendo suspender ou paralisar sua 
atividade por periodo superior a 06 (seis) meses; 
V- a nao alienacao durante o prazo mencionado no 
inciso anterior, no todo ou em parte, qualquer m aquinario ou equipamento 
utilizado em razio das atividades do estabelecim ento ; 
Vl-1l u ilizar no minim o 3 0% (trinta por cento) do 
terreno para a area ~o'n Ida do estabelecimento; 
ARTIGO 6.0 - 0 adqu irente-adjudicatario do terreno 
licitado fica obrigado: 
'- PARAGRAFO 3. 0 
- A concorrencia para a aliena~ao 
dos terrencs, devera obedecer no que couber a lei nacional n." 8666, de 21 de 
junho de 1993 e suas alteracdes posteriores, 
PARAGRAFO 2.0 - Po derdo ser alienados os terrenos 
integrantes do Distrito Industrial de Ipigua, ja aprovado pela lei n." 025/97, 
de 09 de junho de 1997, hem com o de novos loteamentos ou parcelamentos 
que vierem a ser aprovados mediante lei. 
PARAGRAFO 1.0 - A alienacao dos terrenos devera 
ser efetuada sob condicoes e com encargos, m ediante processo de 
concorrencia 
de Lei acompanhando a plan ta e respectivo memorial descritivo para cad a 
terreno do patrim dnio municipal a ser alienado. 
CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 ~ CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
- .. 
a) o projeto basico do estabelecimento a ser edificado e 
onerado no terreno, acompanhado do respectivo memorial descritivo e 
cronogram a de execucao ~ 
b) o pr liiicio de suas operacfies e atividades; 
ARTIGO 9.0 - Atrsves do edital da concorrencia serao 
exigidos dos licitantes: 
\..._ PARAGRAFO UNICO - 0 disposto neste artigo 
constant expressamente da escritura de transferencia do terreno. 
a) na retrocessao do terreno ao patrimdnio da Prefeitura; 
b) a retencao das benfeitorias pela Prefeitura, sem 
direito a indenizacao ou ressarcim ento pela perda de tais hens. 
ARTIGO 8.0 - O nao cumprimento das condicdes e 
obrigacoes estabelecidas por esta lei e que deverao constar do edital, 
importara: 
PARAGRAFO 2.0 - 0 disposto neste artigo nao 
impedira que os terrenos sejam hipotecados ou cedidos em garantia para a 
obtencao de financiamentos destinados as atividades do estabelecim ento. 
PARAGRAFO 1.0 - Decorrido o prazo de 05 (cinco) 
L anos, os terrenos poderao ser livrem ente alien ados, independentem ente de 
qualquer autorizacao do Executivo. 
ARTIGO 7.0 - Os terrenos poderao ser alienados para 
os mesmos fins de objeto da licitacao, desde que a trans~ao seja autorizada 
pelo Executivo. 
do meio ambiente. 
VII- a declarar o municipio de Ipigua sede de suas 
atividades, quanto ao estabelecim ento, para fins de declaracao e dos 
recolhimentos tributaries em geral; 
VIII- a cumprir a legisla~ao de defesa e de preservacao 
CGC: 01.528.506/0001--30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fane: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
... 
Ipigua-Sl'., 01 de m arco de 1.999. 
publicacao. 
ARTIGO 13 - Esta lei entrara em vigor na data de sua 
contrario a esta lei. 
PARAGRAFO UNICO - Ocorrendo empate entre 
outras duas ou m ais propostas, a decisao sera efetuada m ediante sorteio entre 
os proponentes classificados em prim eiro lugar. 
ARTIGO 12 - Ficam revogadas as disposicdes em 
b) quando da doa~ao, a proposta que melhor atender as 
exigencies do edital. 
valor; 
a) quando da aliena~ao por venda, o preco de m aior 
ARTIGO 11 - No julgamento das propcsiefies serfio 
utilizados os seguintes criterios: 
ARTIGO 10 - Para a habilitacao serso exigidos, 
conform e o caso, os do cum entos referentes a qualificaeao do proponente, 
tomando por base o disposto na lei n." 8666/93 e suas alteracfies posteriores. 
PARAGRAFO UNICO - 0 disposto neste artigo nao 
impedira que outros requisitos e coudicoes venham a ser estabelecidos pelo 
edital, desde que pertinentes as finalidades desta lei. 
c) a destinacao a ser dada ao terreno. 
CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 

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