| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 1999 |
| Date | 1999-03-01 |
| Ementa | . |
| native_id | 385 |
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/ •0 - Para alcancar os objetivos estabelecidos por esta lei, o Executivo a apreciacao pelo Legislative, um Projeto I - a amplia~ao do mercado local de trabalho; II· o fortalecim en to da econ om ia no mun icipio; e III- o aum ento da arrecadaeao municipal. ARTIGO 4.0 - 0 Program a aprovado por esta lei tern com o principais objetivos: ARTIGO 3.0 • Ficara isenta de todos os impostos municipais, pelo prazo de 10 (dez) anos, as empresas donatarias nos termos da presente lei. ARTIGO 2.0 • 0 Program a Municipal de Incremento a Atividades Econom icas tern por finalidade estimular a instalacao ou ampliacao de estabelecim entos industriais, com erciais e de prestacao de services a serem localizados no m unicipio. ARTIGO 1.0 • Nos temos da Lei n." 025/97, de 09 de jun ho de 1997, fica con so lid ado, na form a da presente lei, o Program a Municipal de Increm ento a Atividades Econ om icas, CONSOL/DA 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE INCREMENTO A ATIVIDADES ECON6MICAS, DISroE SOHRE ALIENAt;AO DE TERRENOS E DA Ol!TRAS PROVIDtNCJAS. GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo, no uso das atribuicfies que lhe sao conferidas por Lei. FAZ SABER, que a Camara Municipal de Ipigua aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: LEI N. 0 090/99 CGC: 01.528.506/0001 "30 Rua Santa Luzia, 93 • CEP: 15108·000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP I- a destinar o im ovel a instalacao ou ampliacdo do estabelecim ento, na form a do respectivo edital: II- a dar inicio as obras no prazo de 02 (dois) meses a contar da escritura de doa~ao. ou quando nao, da outorga do respectivo contrato. III- a co lo car o estabelecim ento em operacao no prazo de 08 (oito) meses, a contar da data do inicio da construcao; IV- am anter o estabelecim ento em funcionamento pelo prazo de no minimo 05 (cinco) anos, nao podendo suspender ou paralisar sua atividade por periodo superior a 06 (seis) meses; V- a nao alienacao durante o prazo mencionado no inciso anterior, no todo ou em parte, qualquer m aquinario ou equipamento utilizado em razio das atividades do estabelecim ento ; Vl-1l u ilizar no minim o 3 0% (trinta por cento) do terreno para a area ~o'n Ida do estabelecimento; ARTIGO 6.0 - 0 adqu irente-adjudicatario do terreno licitado fica obrigado: '- PARAGRAFO 3. 0 - A concorrencia para a aliena~ao dos terrencs, devera obedecer no que couber a lei nacional n." 8666, de 21 de junho de 1993 e suas alteracdes posteriores, PARAGRAFO 2.0 - Po derdo ser alienados os terrenos integrantes do Distrito Industrial de Ipigua, ja aprovado pela lei n." 025/97, de 09 de junho de 1997, hem com o de novos loteamentos ou parcelamentos que vierem a ser aprovados mediante lei. PARAGRAFO 1.0 - A alienacao dos terrenos devera ser efetuada sob condicoes e com encargos, m ediante processo de concorrencia de Lei acompanhando a plan ta e respectivo memorial descritivo para cad a terreno do patrim dnio municipal a ser alienado. CGC: 01.528.506/0001-30 Rua Santa Luzia, 93 ~ CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP - .. a) o projeto basico do estabelecimento a ser edificado e onerado no terreno, acompanhado do respectivo memorial descritivo e cronogram a de execucao ~ b) o pr liiicio de suas operacfies e atividades; ARTIGO 9.0 - Atrsves do edital da concorrencia serao exigidos dos licitantes: \..._ PARAGRAFO UNICO - 0 disposto neste artigo constant expressamente da escritura de transferencia do terreno. a) na retrocessao do terreno ao patrimdnio da Prefeitura; b) a retencao das benfeitorias pela Prefeitura, sem direito a indenizacao ou ressarcim ento pela perda de tais hens. ARTIGO 8.0 - O nao cumprimento das condicdes e obrigacoes estabelecidas por esta lei e que deverao constar do edital, importara: PARAGRAFO 2.0 - 0 disposto neste artigo nao impedira que os terrenos sejam hipotecados ou cedidos em garantia para a obtencao de financiamentos destinados as atividades do estabelecim ento. PARAGRAFO 1.0 - Decorrido o prazo de 05 (cinco) L anos, os terrenos poderao ser livrem ente alien ados, independentem ente de qualquer autorizacao do Executivo. ARTIGO 7.0 - Os terrenos poderao ser alienados para os mesmos fins de objeto da licitacao, desde que a trans~ao seja autorizada pelo Executivo. do meio ambiente. VII- a declarar o municipio de Ipigua sede de suas atividades, quanto ao estabelecim ento, para fins de declaracao e dos recolhimentos tributaries em geral; VIII- a cumprir a legisla~ao de defesa e de preservacao CGC: 01.528.506/0001--30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fane: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP ... Ipigua-Sl'., 01 de m arco de 1.999. publicacao. ARTIGO 13 - Esta lei entrara em vigor na data de sua contrario a esta lei. PARAGRAFO UNICO - Ocorrendo empate entre outras duas ou m ais propostas, a decisao sera efetuada m ediante sorteio entre os proponentes classificados em prim eiro lugar. ARTIGO 12 - Ficam revogadas as disposicdes em b) quando da doa~ao, a proposta que melhor atender as exigencies do edital. valor; a) quando da aliena~ao por venda, o preco de m aior ARTIGO 11 - No julgamento das propcsiefies serfio utilizados os seguintes criterios: ARTIGO 10 - Para a habilitacao serso exigidos, conform e o caso, os do cum entos referentes a qualificaeao do proponente, tomando por base o disposto na lei n." 8666/93 e suas alteracfies posteriores. PARAGRAFO UNICO - 0 disposto neste artigo nao impedira que outros requisitos e coudicoes venham a ser estabelecidos pelo edital, desde que pertinentes as finalidades desta lei. c) a destinacao a ser dada ao terreno. CGC: 01.528.506/0001-30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP