| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 1999 |
| Date | 1999-03-01 |
| Ementa | . |
| native_id | 386 |
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Ipigua-Sl'. , 01 de Marco de 1999. ----... Artigo 3.0 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. Artigo 2.0 - Os contribuintes que vierem a liquidar os respectivos tributos municipais, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicacso da presente Lei, farao jus a anistia parcial, mediante a rem issao de 50% (cinquenta por cento) do total do debito tributario lanean do em divida ativa e devidamente apurado em conta de liquidacao, quando do pagam ento. Artigo 1. 0 - Fica concedido nos term os da presente Lei an istia fiscal, restritivam ente aos debitos ja lancados em divida ativa. GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo, no u so das atribu i~oes que lhe sao conferidas por lei. Faz saber) que a Camara Municipal de Ipigua aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: DISPOE SOHRE A CONCESSAO DE ANISTIA FISCAL PARCIAL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDlfNCJAS. LEI N.0 091/99 CGC: 01.528.506/0001 ·30 Rua Santa Luzia, 93 • CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP