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← Ipiguá (SP)

norma nº 91/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 1999
Date 1999-03-01
Ementa.
native_id386

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Ipigua-Sl'. , 01 de Marco de 1999. ----... 
Artigo 3.0 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua 
publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. 
Artigo 2.0 - Os contribuintes que vierem a liquidar os 
respectivos tributos municipais, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da publicacso da presente Lei, farao jus a anistia parcial, mediante a 
rem issao de 50% (cinquenta por cento) do total do debito tributario lanean do 
em divida ativa e devidamente apurado em conta de liquidacao, quando do 
pagam ento. 
Artigo 1. 0 
- Fica concedido nos term os da presente Lei 
an istia fiscal, restritivam ente aos debitos ja lancados em divida ativa. 
GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal de 
Ipigua, Estado de Sao Paulo, no u so das atribu i~oes que lhe sao conferidas 
por lei. 
Faz saber) que a Camara Municipal de Ipigua aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
DISPOE SOHRE A CONCESSAO DE ANISTIA 
FISCAL PARCIAL QUE ESPECIFICA E DA 
OUTRAS PROVIDlfNCJAS. 
LEI N.0 091/99 
CGC: 01.528.506/0001 ·30 
Rua Santa Luzia, 93 • CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 

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