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norma nº 1/2018

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-05-29
EmentaREGIMENTO INTERNO CÂMARA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
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Documents (1)

texto integral #

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Com meus cumprimentos, tenho a honra de
passar às vossas mãos, este exemplar do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipiguá,
representativo da aspiração de seu povo.
Devanir de Freitas
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE IPIGUÁ - SP
COMISSÕES PERMANENTES 2001 À 2004
JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nivaldo dos Reis PRESIDENTE
Ângela Maria Basso VICE PRESIDENTE 
Laide Capusso Pavaneti MEMBRO 
 
FINANÇAS E ORÇAMENTO
Antonio José Pagianotto PRESIDENTE
Josemar Silveira Fernandes VICE PRESIDENTE 
Olivio Miranda MEMBRO
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E OUTRAS ATIVIDADES
Osvaldo Jorge Estevam Filho PRESIDENTE 
Laide Capusso Pavaneti VICE PRESIDENTE 
Nivaldo dos Reis MEMBRO 
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTENCIA SOCIAL
Cinomar Carlos Tosta PRESIDENTE
Olivio Miranda VICE PRESIDENTE 
Ângela Maria Basso MEMBRO 
ESPORTE, LASER E TURISMO
Laide Capusso Pavaneti PRESIDENTE
Cinomar Carlos Tosta VICE PRESIDENTE 
Josemar Silveira Fernandes MEMBRO
LÍDERES DOS PARTIDOS:
PFL- Antonio José Pagianotto
PL- Nivaldo dos Reis
PRP- Laide Capusso Pavaneti
PSDB- Devanir de Freitas
PTB- Ângela Maria Basso
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
Devanir de Freitas
Presidente
Antonio José Pazianotto
Vice- Presidente
Nivaldo dos Reis
1.º Secretário
Cinomar Carlos Tosta
2.º Secretário
Olivio Miranda
3.º Secretário
Vereadores:
Angela Maria Basso
Josemar Silveira Fernandes
Laide Capusso Pavaneti
Osvaldo Jorge Estevam Filho
A G R A D E C I M E N T O E S P E C I A L
A Câmara Municipal de Ipiguá, por seu 
Presidente e Vereadores, agradece ao Dr. PEDRO ANTONIO MASET, 
pela assessoria e ao povo em geral pela colaboração prestada aos Senhores Vereadores
Constituintes, na elaboração deste Regimento Interno.
RESOLUÇÃO N.º 01 /2002
Devanir de Freitas, Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá.
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e eu 
promulgo a seguinte Resolução.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1°.- A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e compõe￾se de Vereadores, eleitos nos termos da legislação vigente e tem sua sede no Edifício 
localizado à Rua do Comercio, 530, em Ipiguá, Estado de São Paulo.
Artigo 2°.- A Câmara Municipal tem funções legislativas por meio de Leis, 
Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município 
respeitadas a Constituição Federal e Estadual.
§ 1°.- Em sua função legislativa a Câmara Municipal exerce a fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades 
da Administração Direta e Indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, mediante controle externo, e pelo controle 
interno de cada Poder.
§ 2°.- O controle externo é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado, compreendendo:
I.- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da 
Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em, 60 (sessenta) dias a contar do seu 
recebimento;
II.- julgar as contas dos Administradores e demais responsáveis por dinheiro, 
bens e valores públicos da Administração Direta ou Indireta, inclusive as fundações e 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que 
deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda 
Municipal;
III.- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal, a qualquer 
título, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações 
para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, 
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento 
legal do ato concessório;
IV.- realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, 
orçamentaria, operacional e patrimonial, inclusive quando forem requeridas pela Câmara 
Municipal ou por iniciativa da Comissão Técnica ou de Inquérito, nas unidades 
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no inciso 
II;
V.- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ou 
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI.- prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, por comissão, 
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial, e, ainda 
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas. No caso de contrato, o ato de sustação 
será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará a imediata tomada de 
medidas cabíveis ao Poder Executivo;
VII.- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou 
irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá dentre outras 
comunicações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
VIII.- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências 
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificar ilegalidade;
IX.- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a 
decisão à Câmara Municipal;
X.- representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados.
Artigo 3°.- Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-à 
a primeiro de fevereiro, encerrando em 15 de dezembro de cada ano, com recesso em julho.
Artigo 4°.- As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo as 
exceções previstas em Lei.
Artigo 5°.- Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas as suas 
finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Capítulo II
Da Instalação
Artigo 6°.- A Câmara Municipal, instalar-se-á a primeiro de janeiro, às dez 
horas, em Sessão Solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais 
votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
§ 1°.- Os Vereadores presentes serão empossados, após a leitura do 
compromisso, pelo Presidente, e de pé proferirão os seguintes termos:
"PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU 
MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO 
MUNICÍPIO, ASSIM O PROMETO".
§ 2°.- A seguir, o Presidente convidará o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e 
regularmente diplomados a prestar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, 
declarando-os empossados.
§ 3°.- Ocorrendo a hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste 
artigo, ela deverá ocorrer:
a) dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se 
tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
b) dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data fixada pela posse, quando se tratar 
de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo e aceito pela Câmara;
c) Decorrido o prazo a que se refere a letra "b", sem que o Prefeito e o Vice￾Prefeito tenham assumido o cargo, este será declarado vago pela Mesa da Câmara.
§ 4°.- Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice￾Prefeito, na falta deste, o Presidente da Câmara.
§ 5°.- Prevalecerá, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério 
estabelecidos nos § 3° e 4° deste artigo.
§ 6°.- No ato de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, deverão fazer 
declaração pública de seus bens, no início e término do mandato, transcrita em livro 
constando de ata o seu resumo.
Artigo 7°.- À Secretaria Administrativa da Câmara, o Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores eleitos deverão apresentar seus Diplomas, 24 (vinte e quatro) horas antes da 
Sessão de Posse.
Título II
Dos órgãos da Câmara Municipal
Capítulo I
da Mesa
Artigo 8°.- A Mesa da Câmara Municipal compor-se-á do Presidente, Vice￾Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário e 3º Secretário, com mandato de 2 (dois) anos 
consecutivos e a ela compete privativamente:
I.- pelo seu Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II.- Propor Projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos Serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III.- Propor Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito e Vice-Prefeito para afastamento do cargo; 
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias;
c) criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste 
Regimento;
d) julgamento das contas do Prefeito;
IV.- Propor Projetos de Resolução, dispondo sobre assuntos de sua economia 
interna.
V.- Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário.
VI.- Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
VII.- Convocar Sessões da Câmara.
Artigo 9°.- Na hora determinada para o início da Sessão, em se verificando a 
ausência de todos os membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o 
Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
PARÁGRAFO ÚNICO.- A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os 
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou seus substitutos legais.
Artigo 10:- O Presidente da Mesa não poderá fazer parte de Comissões.
Artigo 11:- As funções dos membros da Mesa cessarão:
I.- Pela renúncia ou morte, sendo que a primeira deve ser apresentada por 
escrito;
II.- Pela destituição do cargo;
III.- Pela perda ou extinção do mandato do Vereador.
Da Eleição da Mesa
Artigo 12:- A Mesa da Câmara Municipal será eleita ao primeiro dia do início 
da legislatura por um período de 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO.- A eleição da Mesa sucessora, na legislatura, far-se-á 
no dia 15 de dezembro, às 20:00 horas, em sessão solene e os eleitos tomarão posse a 1º de 
janeiro. Ocorrendo a data da eleição em um sábado, domingo ou feriado ela realizar-se-á 
no primeiro dia útil subseqüente.
Artigo 13:- A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos presente 
pelo menos a maioria absoluto de seus membros e ela será aberta, mediante voto nominal, 
um de cada vez e iniciar-se-á pelo Presidente.
§ 1°.- Apurados os votos, o Presidente em exercício proclamará os eleitos e em 
seguida, dará posse à Mesa eleita.
§ 2°.- É proibido a reeleição dos membros da Mesa para o mesmo cargo.
Artigo 14:- Na hipótese de não se realizar a Sessão ou a eleição da Mesa, por 
falta de número legal, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na 
Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Artigo 15:- Vagando-se qualquer cargo da Mesa deverá ser realizada na 
primeira Sessão seguinte a eleição para completar o período do mandato.
Artigo 16:- Havendo empate na votação para a eleição da Mesa para qualquer 
dos cargos, os candidatos concorrerão a um segundo escrutínio e se persistir o empate a 
decisão será feita por sorteio.
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Artigo 17:- A Renuncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por 
ofício e a ela dirigido e se efetivará a partir do momento da sua leitura, independentemente 
da deliberação do Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício 
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os 
presentes, exercendo as funções de Presidente nos termos do artigo 14
Artigo 18:- Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser 
destituídos dos seus cargos, por motivos justificados, mediante resolução aprovada por 2/3 
(dois terços), no mínimo, em votação aberta dos membros da Câmara, assegurado o direito 
de ampla defesa.
Artigo 19:- O processo de destituição terá início por representação, 
subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu 
autor e em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as 
irregularidades imputadas.
§ 1°.- Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, o Presidente 
sorteará 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de 
Investigação e Processante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para propor ou não a 
destituição.
§ 2°.- Da Comissão não poderá fazer parte o acusado ou acusados e o 
denunciante ou denunciantes.
§ 3°.- Instalada a Comissão e se esta entender pela maioria de seus membros 
pelo prosseguimento da ação, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 3 (três) 
dias após o prazo a que se refere o parágrafo 1°, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias 
para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 4°.- O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências 
da Comissão.
§ 5°.- A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dia corridos para 
emitir e remeter à Mesa da Câmara o seu Parecer, o qual deverá obrigatoriamente ser 
conclusivo ou pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou em caso 
contrário, pela proposta de destituição.
§ 6°.- O Parecer que concluir pela improcedência das acusações será apreciado, 
em discussão única, na fase do expediente na primeira Sessão Ordinária, após o prazo a que 
se refere o parágrafo 5° deste artigo e será votado por maioria simples.
§ 7°.- O parecer que concluir pela proposta de destituição do acusado ou 
acusados será apreciado, em discussão única, na fase do Expediente na primeira Sessão 
Ordinária, após o prazo a que se refere o parágrafo 5° deste artigo, e será votado pela 
maioria absoluta dos membros da Casa, em voto aberto.
§ 8°.- Nos casos dos parágrafos 6° e 7° a Presidência da Câmara deverá fazer 
constar na convocação, a Pauta relativa ao assunto, sob pena de nulidade da votação.
Artigo 20:- O membro da Mesa, envolvido nas acusações não poderá presidir 
nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer da 
Comissão de Investigação e Processante.
 § 1°.- O acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes são impedidos 
de votar sobre a matéria, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para 
exercer o direito de voto, para os efeitos de "quorum".
§ 2°.- O suplente ou suplentes a que se refere o parágrafo anterior participarão 
da Sessão Legislativa tão somente o tempo necessário para apreciação do Parecer da 
Comissão de Investigação e Processante.
§ 3°.- O denunciante ou denunciantes e o acusado ou acusados para discussão 
do Parecer da Comissão disporá cada um de 20 (vinte) minutos, o Relator de 20 (vinte) 
minutos e cada Vereador disporá, cada um, de 15 (quinze) minutos, sendo vedada a cessão 
de tempo.
Do Presidente
Artigo 21:- O Presidente é o representante legal da Câmara, dentro e fora dela, 
cabendo-lhe funções Administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo￾lhe privativamente:
a) convocar os Vereadores às Sessões da Câmara, por escrito;
b) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às 
Comissões e ao Prefeito;
c) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da 
Câmara e designar-lhe os substitutos;
d) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como Leis, 
Decretos Legislativos e Resoluções por elas promulgadas;
e) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar Sessões, observando e fazendo 
observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
f) anunciar a Ordem da Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela 
constante;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e 
não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão assim como não 
permitir a fala sobre matéria com votação já encerrada;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou que estiver 
faltando com o devido respeito ao colega ou à Casa, em caso de insistência cassando-lhe a 
palavra, inclusive suspendendo a Sessão se as circunstâncias o exigirem;
i) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la à 
consideração do Plenário, quando omisso o Regimento;
j) manter a ordem no recinto dos trabalhos do Legislativo e se necessário 
solicitar a retirada dos manifestantes do prédio da Câmara, podendo requisitar a força 
policial para este fim;
l) nomear, exonerar, promover, admitir e demitir funcionários da Câmara 
conceder-lhes licença, abonos de falta e demais providências estabelecidas em Lei;
m) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo 
com a Legislação pertinente;
n) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
o) providenciar nos termos da Constituição Federal a expedição de certidão que 
forem requeridas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, 
expressamente, se refiram;
p) apresentar na última sessão legislativa do ano, relatório dos trabalhos da 
Câmara;
q) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Artigo 22:- Compete, ainda ao Presidente;
a) executar as deliberações do plenário;
b) assinar as atas das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados 
no primeiro dia da legislatura, aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da 
Mesa do Período seguinte e dar-lhes posse;
d) declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos 
previstos em Lei;
e) substituir o Prefeito ou Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu 
mandato ou até realizarem novas eleições, nos termos da Legislação vigente;
f) licenciar-se da Presidência quando ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias, comunicando tal fato ao Vice-Presidente;
g) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à 
disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente 
ao duodécimo de dotações orçamentárias.
Artigo 23:- O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal terá o direito a 
voto:
I.- na eleição da Mesa;
II.- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 dos 
membros da Câmara;
III.- quando houver empate em qualquer votação no Plenário, exclusive na 
votação do veto.
Artigo 24:- Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à 
consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência enquanto se 
tratar do assunto proposto.
Artigo 25:- À Presidência enquanto estiver com a palavra, é vedado 
interromper ou apartear.
Artigo 26:- O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de 
quorum para discussão e votação do Plenário.
Artigo 27:- O subsídio do Presidente será fixado por lei de iniciativa da 
Câmara na conformidade do que dispõe a Constituição Federal.
Do Vice-Presidente
Artigo 28:- O Vice-Presidente substitui o Presidente:
I.- Na Presidência da Sessão:
a) se o Presidente não comparecer a hora regimental para abrí-la, entretanto, 
deverá após a chegada ao recinto do Plenário, convidá-lo a assumir a direção dos trabalhos.
b) se o Presidente deixar a cadeira da Presidência durante a Sessão.
II.- Em pleno exercício:
a) se o Presidente se afastar das funções por mais de 15 (quinze) dias.
b) se o Presidente estiver substituindo o Prefeito em seus impedimentos ou 
licença, de acordo com o que dispõe o artigo 57 da Lei Orgânica do Município.
Dos Secretários
Artigo 29:- Compete ao 1° Secretário:
I.- Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
II.- Ler a Ata e o Expediente das Sessões, bem como as proposições e demais 
documentos que devam ser do conhecimento do Plenário.
III.- Redigir e transcrever a Ata das Sessões e assinar Resoluções e Decretos 
Legislativos em seguida do Presidente.
IV.- Auxiliar a Presidência na inspeção dos servidores da Secretaria e na 
observância deste Regimento.
Artigo 30:- Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário nas ausências, 
licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições durante 
as Sessões Plenárias.
Capítulo II
Das Comissões
Artigo 31:- As Comissões da Câmara serão:
I.- Permanentes, as que subsistem através da legislatura.
II.- Temporárias, as que são constituídas com finalidade especiais ou de 
representação e as que extinguirem com o término da legislatura ou antes dela, quando 
preenchidas os fins para os quais forem constituídas.
Artigo 32:- Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos que participaram da Câmara Municipal.
Artigo 33:- As Comissões poderão convidar pessoas ligadas aos assuntos em 
estudo, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder diligências que 
julgarem necessárias, no exercício de suas atribuições.
§ 1°.- As Comissões poderão solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente 
da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário todas as informações 
que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues às suas 
apreciações, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
§ 2°.- Sempre que a Comissão solicitar informação do Prefeito ou audiência 
preliminar de outras Comissões, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 46, § 3°, 
deste Regimento, até o máximo de 10 (dez) dias, findo os quais deverá a Comissão exarar o 
seu Parecer.
§ 3°.- O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo
fatal para deliberação, mas neste caso a Comissão que solicitou as informações poderá 
completar seu Parecer até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento das respostas do 
Executivo, desde que o Projeto ainda se encontre no Plenário.
§ 4°.- As Comissões da Câmara diligenciarão junto as dependências arquivos e 
repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente ao Prefeito, as providências 
necessárias ao desempenho de suas atribuições Regimentais.
§ 5°.- Se as Comissões não exararem o Parecer dentro do prazo de 08 (oito) 
dias, nos termos do § 3° do artigo 46, a Mesa deverá colocar a proposição na Ordem do Dia 
da próxima Sessão Legislativa.
Das Comissões Permanentes
Artigo 34:- As Comissões Permanentes tem por objetivos estudar os assuntos
submetidos ao seu exame, manifestar sobre ele a sua opinião e preparar, por iniciativa 
própria ou indicação do Plenário, o Projeto de Resolução, ou de Decreto Legislativo, 
atinente a sua especialidade.
PARÁGRAFO ÚNICO .- Os Pareceres das Comissões não dependerão de 
votação do Plenário, salvo a hipótese prevista no parágrafo 2° do artigo 36.
Artigo 35:- As Comissões Permanentes são 04 (quatro), composta cada uma de 
03 (três) membros e 03 (três) suplentes, com as seguintes denominações.
I.- Redação, Legislação e Justiça;
II.- Finanças e Orçamento;
III.- Obras e Serviços Públicos;
IV.- Educação, Saúde e Assistência Social.
Artigo 36:- Compete à Comissão de Redação, Legislação e Justiça manifestar￾se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, 
jurídico ou legal e quanto ao aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu Parecer 
por imposição Regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1°.- É obrigatória a audiência da Comissão de Redação, Legislação e Justiça 
sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente 
tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2°.- Concluindo a Comissão de Redação, Legislação e Justiça pela maioria de 
seus membros, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve o Parecer ir à 
Plenário para ser discutido e somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o processo 
sua tramitação.
Artigo 37:- Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir Parecer 
sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I.- proposta orçamentária anual;
II.- plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
III.- prestação de contas do Prefeito, mediante o Parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado, concluindo por Decreto Legislativo;
IV.- proposições referentes a matéria tributária, abertura de crédito Adicional, 
empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito 
público;
V.- proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do 
Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores;
VI.- as que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do 
Município.
Artigo 38:- Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir Parecer 
sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo 
Município e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, 
comércio e agricultura, sujeitas a deliberação da Câmara.
Artigo 39:- Compete à Comissão de Educação Saúde e Assistência Social, 
emitir Parecer sobre os processos referentes a educação, ensino e artes, ao patrimônio 
histórico, aos esportes e a higiene, saúde pública e obras assistenciais.
Artigo 40:- A composição das Comissões Permanentes será feita de comum 
acordo entre o Presidente da Câmara e os líderes das bancadas, observado o disposto no 
artigo 32 deste Regimento.
§ 1°.- As Comissões Permanentes são eleitas para todo o período da 
Legislatura.
Artigo 41:- Não havendo acordo entre as lideranças far-se-á votação a 
descoberto para eleição dos membros das Comissões.
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes
Artigo 42:- As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão 
para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, hora da 
reunião e ordem dos trabalhos, deliberação essa que será consignada em livro próprio.
Artigo 43:- Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
I.- Convocar e presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
II.- Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe o Relator;
III.- Conceder "vista" de proposições aos membros da Comissão, que não 
poderá exceder do prazo de 02 (dois) dias;
§ 1°.- O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e 
terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2°.- Dos atos do Presidente da Comissão permanente, cabe a qualquer 
membro, recurso ao Plenário.
§ 3°.- Na eventualidade de a Comissão não se reunir dentro das necessidades de 
trabalho exigidos pela Câmara, o Presidente do Poder Legislativo poderá convocar reuniões 
com seus membros e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das 
proposições.
Artigo 44:- Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer 
proposição ou qualquer matéria em reunião conjunta a Presidência dos trabalhos caberá ao 
mais idoso Presidente de Comissão dentre os presentes, se desta reunião não estiver 
participando a Comissão de Redação, Legislação e Justiça, hipótese em que a direção dos 
trabalhos caberá ao seu Presidente.
Das Reuniões
Artigo 45:- As Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente no 
edifício da Câmara Municipal nos dias e horários previamente fixados, quando da sua 
primeira reunião.
PARÁGRAFO ÚNICO.- As reuniões extraordinárias serão sempre 
convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se 
obrigatoriamente a todos os integrantes da Comissão.
Artigo 46:- Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável 
de 2 (dois) dias a contas da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às 
comissões competentes para exararem o seu Parecer.
§ 1°.- Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, 
serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente da Câmara dentro de 02 (dois) 
dias, a contar de sua entrada na Secretaria Administrativa da Câmara, independentemente 
da sua leitura no Expediente da Sessão.
§ 2°.- Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará Relator, 
independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
§ 3°.- O prazo para a comissão exarar Parecer será de 08 (oito) dias, a contar da 
data do recebimento; o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias 
para incluir o Projeto de Lei na pauta dos trabalhos de sua Comissão.
§ 4°.- O Relator terá o prazo de 03 (três) dias para apresentação do seu Parecer 
para a Comissão a que refere o Parágrafo 3° deste artigo.
§ 5°.- Findo o prazo sem que o Parecer seja apresentado, o Presidente da 
Câmara incluirá o Projeto de Lei na Ordem do Dia dos trabalhos da Sessão imediata.
§ 6°.- Quando se tratar de Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito em que tenha 
sido solicitado urgência na sua apreciação observar-se-á o seguinte:
a) O prazo para a Comissão exarar Parecer será de 03 (três) dias a contar da 
data de seu recebimento.
b) O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) 
horas para incluir o Projeto de Lei na Pauta dos trabalhos de sua Comissão.
c) Findo o prazo a que se refere a letra "a" deste parágrafo e na hipótese de o 
Parecer da Comissão encarregada não ser apresentado, o Presidente da Câmara incluirá a 
propositura na Ordem do Dia da Sessão imediata sem o Parecer.
Artigo 47:- O processo sobre o qual deva prenunciar-se mais de uma Comissão 
será encaminhado diretamente a cada uma delas cópias em separado do mesmo.
§ 1°.- Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais 
Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no artigo 44 deste 
Regimento.
Artigo 48:- É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I.- sobre a legalidade ou constitucionalidade da propositura, em contrário ao 
Parecer da Comissão de Redação, Legislação e Justiça.
II.- sobre a conveniência ou oportunidade de despesa, em oposição ao Parecer 
da Comissão de Finanças e Orçamento.
Dos Pareceres
Artigo 49:- Parecer é o pronunciamento obrigatório da Comissão sobre 
qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
PARÁGRAFO ÚNICO.- O parecer será escrito e constará de 03 (três) partes 
sujeitadas ao seu estudo:
I.- exposição da matéria em exame;
II.- conclusões do relator, tanto quanto possível sintética com sua opinião sobre 
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, quando for o caso, 
oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III.- a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem contra 
e a favor.
Artigo 50:- Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a 
manifestação do Relator, mediante subscrição do relatório.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Discordando do Relator, é facultado aos demais 
membros da Comissão exararem Parecer em separado.
Artigo 51:- O Projeto de Lei que receber Parecer contrário quanto ao mérito, de 
todas as Comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Para que se efetive a rejeição a que alude este artigo 
é necessário a assinatura da maioria dos membros de cada Comissão no Parecer.
Das Comissões Temporárias
Artigo 52:- As Comissões Temporárias poderão ser:
I.- Comissões Especiais
II.- Comissões Especiais de Inquéritos.
III.- Comissões de Investigações e Processante.
Artigo 53:- As Comissões Especiais são aquelas destinadas à elaboração de 
estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de 
relevância reconhecida, inclusive a de participação em congressos e atos externos de caráter 
social.
PARÁGRAFO ÚNICO.- As Comissões Especiais serão de indicação da 
Presidência da Câmara, devendo obrigatoriamente serem indicados elementos de todos os 
Partidos representados no legislativo, quando a indicação comportar vários representantes.
Artigo 54:- As Comissões especiais de Inquérito, constituídas nos termos da 
Lei Orgânica do Município, destinar-se-á examinar irregularidades sobre fato determinado 
que se inclua na competência municipal.
§ 1°.- A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito será sujeita 
a deliberação do Plenário e deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara.
§ 2°.- Recebida a proposta, a Mesa elaborará Projeto de Resolução ou Decreto 
Legislativo, conforme a área de atuação com base na solicitação inicial, seguindo a 
tramitação e os critérios fixados neste Regimento e especialmente:
I.- sua finalidade e, devidamente fundamentada;
II.- o número de seus membros deverá ser de 03 (três) vereadores escolhidos 
por sorteio;
III.- o prazo de seu funcionamento.
§ 3°.- A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração 
de responsabilidade, e se for o caso, encaminhados ao Ministério Público da Comarca para 
que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4.º: - A C.E.I. deverá ter seu rito na forma do disposto no §4º , e seguinte do 
Decreto 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Artigo 55:- As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas 
com as seguintes finalidades:
I.- apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores no desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação Federal 
pertinente.
II.- destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 18 e 20 deste 
Regimento.
Artigo 56:- Aplicam-se subsidiariamente às Comissões Temporárias, no que 
couber e desde que não colidentes com as desta Sessão, os dispositivos concernentes às 
Comissões Permanentes.
Capítulo III
Do Plenário
Artigo 57:- O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, 
constituído pela reunião de Vereadores em exercício em local, forma e número estabelecido 
neste Regimento.
§ 1°.- O local é o recinto de sua sede.
§ 2°.- A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos 
referentes à matéria, instituídas em Leis ou neste Regimento.
§ 3°.- O número é o quorum determinado em Lei ou neste Regimento para a 
realização das Sessões e para as deliberações.
Artigo 58:- A discussão e a votação de matéria em Plenário constantes da 
Ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação 
no expediente o disposto neste artigo.
Artigo 59:- O Vereador que tiver interesse pessoal na votação não poderá 
votar sob pena de nulidade, se o seu voto for decisivo.
Capítulo IV
Da Secretaria Administrativa
Artigo 60:- Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua 
Secretaria Administrativa e por regulamento baixado pelo Presidente da Câmara. Todos os 
serviços serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara, que poderá contar com 
o auxílio dos Secretários
Artigo 61:- Os Atos Administrativos de competência da Mesa e da Presidência 
serão expedidos com observância das seguintes normas:
I.- Da Mesa
1.- Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;
b) suplementação das dotações do Orçamento da Câmara mediante lei, 
observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos 
para sua cobertura sejam provenientes das anulações orçamentarias;
c) outros casos como tais definidos em Lei ou Resolução.
II.- Da Presidência
1.- Ato, numeração em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos
b) nomeação de Comissões, Especiais de Inquérito e de Representação
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutivos nas Comissões;
e) outros casos de competência de Presidência e que não estejam enquadrados 
como Portaria.
2.- Portaria, nos seguinte casos:
a) provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa da Câmara e 
demais atos de efeitos individuais;
b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades 
e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em Lei ou Resolução.
PARÁGRAFO ÚNICO.- A numeração de Atos da Mesa e da Presidência, bem 
como das Portarias, obedecerá aos períodos da legislatura.
Artigo 62:- A Secretaria Administrativa mediante autorização expressa do 
Presidente fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 
(quinze) dias, certidões sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar 
ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se 
outro não for fixado pelo Juiz.
Artigo 63:- A Secretaria Administrativa terá livro e fichas necessárias aos seus 
serviços e, especialmente os de:
I.- termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da 
Mesa;
II.- declaração de bens;
III.- ata das Sessões da Câmara e das Reuniões das Comissões;
IV.- Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da 
Presidência, Portarias e Instruções;
V.- cópia de documentação oficial;
VI.- protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII.- protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivados;
VIII.- licitações e contratos para obras e serviços;
IX.- termo de compromisso e posse de funcionários;
X.- contratos em geral;
XI.- contabilidade e finanças;
XII.- cadastramento de bens imóveis.
PARAGRAFO ÚNCIO.- Os livros serão abertos e encerrados pelo Presidente 
da Câmara.
Título III
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercício do Mandato
Artigo 64:- Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato 
legislativo municipal para uma legislatura.
Artigo 65:- Compete ao Vereador:
I.- participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II.- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III.- apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV.- Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V.- usar da palavra em defesa ou em oposição as proposições apresentadas à 
deliberação do Plenários
Artigo 66:- São obrigações e deveres do Vereador:
I.- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e 
no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II.- comparecer decentemente trajado às Sessões da Câmara;
III.- cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV.- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando 
ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade de votação, quando seu 
voto for decisivo;
V.- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que 
perturbe os trabalhos;
VI.- obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII.- residir no território do Município;
VIII.- propor à Câmara todas as medidas que julgar necessárias ao interesse do 
Município e da comunidade.
Artigo 67:- Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes 
providências, conforme sua gravidade:
I.- advertência em Plenário;
II.- cassação da palavra;
III.- advertência pessoal;
IV.- suspensão da sessão por dez minutos;
V.- encerramento da sessão se tornar difícil o controle da situação;
VI.- proposta de cassação de mandato, por infração do disposto no artigo 7°, 
item III, do Decreto-Lei Federal n° 201 e do disposto no artigo 15 da Lei Orgânica do 
Município.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Para manter a ordem no recinto da Câmara, o 
Presidente poderá solicitar a força policial necessária.
Artigo 68:- O Vereador não poderá, desde a posse:
I.- firmar ou manter contrato com Município, com suas entidades 
descentralizadas ou com pessoas que realizam serviços ou obras municipais, salvo quando 
o contrato obedecer a cláusulas uniformes e condições iguais para todos os interessados;
II.- no âmbito da Administração Pública direta ou indireta Municipal, ocupar 
cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função;
III.- exercer outro mandato eletivo;
IV.- patrocinar causa contra o Município ou suas entidades descentralizadas.
§ 1°.- Para o Vereador, que na data da posse, seja servidor Municipal Estadual 
ou Federal, obrigatoriamente serão observados as seguintes normas: 
a) Existindo compatibilidade de horário:
1.- exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2.- receberá cumulativamente a remuneração do cargo e os subsídios de 
Vereadores;
b) não existindo compatibilidade de horário:
1.- exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, com 
direito à opção pelos vencimentos;
2.- o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento. Haverá a incompatibilidade de horário normal e regular de 
trabalho do servidor desde que o trabalho na repartição coincida apenas em parte com o da 
Vereança nos dias de Sessão da Câmara.
§ 2°.- O Servidor municipal, no exercício do mandato de Vereador a partir da 
respectiva posse, ficará sujeito as seguintes normas:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo do subsídio a que faz jus;
b) não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou 
função.
Artigo 69:- O Vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, 
pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato, na circunscrição do Município 
de Ipiguá.
Artigo 70:- Á Presidência da Câmara compete tomar as providências 
necessárias quanto a defesa dos Vereadores quanto ao exercício do mandato.
Capítulo II
Da Posse, da Licença e da Substituição
Artigo 71:- Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 10 da Lei 
Orgânica do Município.
§ 1°.- Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os 
suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer 
fase da Sessão a que comparecerem, devendo apresentarem o respectivo diploma. 
Apresentarão ainda a declaração pública de bens e prestarão compromisso regimental.
§ 2°.- Os suplentes quando convocados deverão tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara.
§ 3°.- A recusa do Vereador eleito ou do suplente, quando convocado a tomar 
posse, importa em renúncia de mandato, devendo o Presidente após o decurso de prazo 
estipulado pelo artigo 6º, § 3° deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o 
respectivo suplente.
§ 4°.- Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a 
apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 
6°, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob 
nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção do mandado.
Artigo 72:- O Vereador poderá licenciar-se:
I.- por moléstia devidamente comprovada ou licença gestante;
II.- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município, devidamente autorizado pela Câmara;
III.- para tratar de interesses particulares, por prazo determinado nunca inferior 
a 30 (trinta) dias, devidamente autorizado pela Câmara e não podendo reassumir o exercício 
do mandato antes do término da licença.
§ 1°.- Para fins de remuneração, considerar-se-à como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2°.- A apresentação dos pedidos de licença se dará no início do expediente da 
Sessão seguinte a sua entrada na Secretaria e deverá ser apreciado pela Câmara e só poderá 
ser rejeitada pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 3°.- Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, o qual 
poderá assumir o mandato no decorrer da própria sessão, caso se encontre no recinto.
§ 4°.- O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no 
exercício do cargo.
Artigo 73:- O Vereador, quando em viagem oficial representando a Câmara 
Municipal, ou convocado oficialmente por Secretária do Estado, devidamente autorizado 
pelo Presidente, perceberá os subsídios como se estivesse presente a Sessão da edilidade.
Capítulo III
Dos Subsídios
Artigo 74:- Os Subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da 
Câmara no final de cada legislatura e antes das eleições, para vigorar na seguinte e na 
forma estabelecida neste Regimento e obedecidos os critérios, termos e limites fixados na 
Constituição Federal e Legislação Complementar.
Capítulo IV
Das Vagas
Artigo 75:- As vagas na Câmara dar-se-ão:
I.- por extinção do mandato;
II.- por cassação.
§ 1°.- Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato nos 
casos estabelecidos pela Legislação Federal.
§ 2°.- A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário nos casos e 
na forma da Legislação Federal, assim como a extinção do mandato.
Da Perda do Mandato
Artigo 76:- Perderá o mandato o Vereador que se enquadrar no disposto do 
artigo 15 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 77:- A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo 
respectivo suplente dar-se-à até o final da suspensão.
Capítulo V
Dos Líderes e Vice-Líderes
Artigo 78:- Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o 
intermediário autorizado entre os órgão da Câmara.
§ 1°.- As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) 
dias, contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes. 
Enquanto não feita a indicação à Mesa será considerado líder o mais votado da bancada.
§ 2°.- Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova 
indicação à Mesa.
§ 3°.- É da competência do líder, além de outras atribuições que lhe conferem 
este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas 
Comissões.
Artigo 79:- É facultado aos líderes, em caráter excepcional e em qualquer 
momento da Sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e 
urgência interesse ao conhecimento do Plenário, salvo quando se estiver procedendo a 
votação ou houver orador na tribuna.
PARÁGRAFO ÚNICO.- O orador que pretender usar da palavra na faculdade 
do disposto neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 03 (três) minutos.
Título IV
Das Sessões
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 80:- As Sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser 
realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente por local a sua sede e são consideradas 
nulas as que se realizarem fora dela.
§ 1°.- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra 
causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de 
Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de outro local para a 
realização das Sessões.
Artigo 81:- As Sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes e 
serão públicas.
Artigo 82:- Independentemente de convocação, a Sessão iniciar-se-á a primeiro 
de fevereiro encerrando-se em quinze de dezembro de cada ano, com recesso em julho.
Artigo 83:- As Sessões da Câmara deverão ser convocadas por escrito com 
antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Artigo 84:- As Sessões Ordinárias serão realizadas às primeiras e terceiras 3ªs 
feiras de cada mês, às 20h00. 
PARÁGRAFO ÚNICO:- Durante o período de redução do consumo de 
energia elétrica fixado pelo Governo Federal, por medida provisória, todas as sessões da 
Câmara Municipal será iniciada às 16:00 horas.
Artigo 85:- Toda convocação de Sessão deverá fazer constar a Ordem do Dia, 
terá ampla publicidade e resumo dos trabalhos com irradiação por emissora oficial local, se 
houver.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Emissora oficial é que vencer a licitação para 
transmissão das Sessões do Legislativos.
Artigo 86:- Excetuadas as solenes, as Sessões da Câmara Municipal terão a 
duração máxima de 04 (quatro) horas, com interrupção de 03 (três) minutos entre o final do 
Expediente e o início da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por iniciativa do 
Presidente ou a requerimento verbal do Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1°.- O pedido de prorrogação da Sessão será para terminar a discussão e 
votação de proposição em debate, não podendo o mesmo ser objeto de discussão.
§ 2°.- Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a 
partir de 03 (três) minutos antes do término da Ordem do Dia.
Artigo 87:- As Sessões da Câmara, exceto as solenes, só poderão ser abertas 
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Artigo 88:- Durante as Sessões somente os Vereadores, os Funcionários da 
Câmara e a imprensa poderão permanecer no recinto do Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO.- A convite da Presidência, por iniciativa própria ou 
gestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, 
autoridades, homenageados, que terão lugar reservado para esse fim.
Das Sessões Legislativas Ordinárias
Artigo 89:- As Sessões ordinárias compõe-se de duas partes, a saber:
I.- Expediente;
II.- Ordem do Dia.
Artigo 90:- A hora do início dos trabalhos, verificados pelo 1° Secretário ou 
seu substituto, a presença dos Vereadores e havendo a presença de 1/3 (um terço), no 
mínimo, o Presidente declarará aberto a Sessão iniciando-se o Expediente.
§ 1°.- A falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente não 
prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna. Não 
havendo oradores inscritos, antecipar-se-à a Ordem do Dia, com a respectiva chamada 
Regimental; a Sessão só terá prosseguimento se atenderem a chamada, a maioria absoluta 
dos Vereadores que compõem a Câmara.
§ 2°.- As matérias constantes do Expediente, inclusive a Ata da Sessão anterior, 
que não forem votadas por falta de "quorum" legal, ficarão para a Sessão Ordinária 
seguinte:
§ 3°.- A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, a 
requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente e será sempre de forma nominal 
constando de Ata o nome dos ausentes.
Do Expediente
Artigo 91:- O Expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a 
partir da hora fixada para o início da Sessão e destina a aprovação da Ata da Sessão 
anterior, a leitura resumida das matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, a 
apresentação de proposições pelos Vereadores e o uso da palavra, na forma do Artigo 93 
deste Regimento.
Artigo 92:- Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da 
matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I.- expediente recebido do Prefeito;
II.- expediente recebidos de diversos;
III.- expediente apresentados pelos Vereadores.
§ 1°.- Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) Indicações;
b) Requerimento;
c) Moções;
d) Recursos;
e) Projeto de Lei;
f) Projeto de Decreto Legislativo;
g) Projeto de Resolução.
§ 2°.- Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidos cópias 
quando solicitados pelos interessados.
Artigo 93:- Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o 
tempo restante da hora do Expediente ao uso da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I.- discussão das indicações, requerimentos e moções e posterior votação;
II.- consulta ao Plenário se os Projetos de Leis, de Decreto Legislativo e de 
Resolução serão objeto de deliberação.
III.- uso da palavra pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro 
próprio versando tema livre e sujeito a discussão.
§ 1°.- O prazo para o orador na tribuna na discussão da matéria nos termos dos 
incisos I e III será de 08 (oito) minutos.
§ 2°.- As matérias constantes do inciso II não serão discutidas nesta fase.
§ 3°.- É vedada a cessão ou reserva de tempo para o orador que ocupar a 
tribuna, nesta fase da sessão.
§ 4°.- O Vereador que inscrito para falar no Expediente e não se encontrar 
presente no instante em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo 
inscrito em ultimo lugar, na lista organizada.
§ 5°.- Os líderes dos partidos poderão usar da palavra tantas vezes quanto se 
fizerem necessárias, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos para cada propositura.
Ordem do Dia
Artigo 94:- Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por nada 
mais haver a tratar e decorrido o intervalo a que alude o artigo 86, tratar-se-à da matéria 
destinada a Ordem do Dia.
§ 1°.- Efetuado a chamada regimental, a Sessão somente prosseguirá se estiver 
presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2°.- Considerar-se-á presente à Sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e das votações.
§ 3°.- Não se verificando o "Quorum" regimental, o Presidente encerrará a 
Sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Artigo 95:- Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que 
tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas antes do início das Sessões.
§ 1°.- A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópia das proposituras, pareceres e 
a relação da Ordem do Dia correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da 
Sessão.
§ 2°.- O 1° Secretário procederá a leitura das matérias que se tenham de discutir 
e votar, podendo a leitura ser dispensada, a requerimento de qualquer Vereador dirigido à 
Mesa.
§ 3°.- A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte 
classificação:
a) veto e matéria em regime de urgência;
b) matéria em discussão única;
c) matéria em 2ª discussão;
d) matéria em 1ª discussão;
e) recursos.
§ 4°.- Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão 
ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 5°.- A disposição da matéria em Ordem do Dia, só pode ser interrompida ou 
alterada por motivo de urgência especial, adiamento ou vistas, mediante requerimento por 
prazo determinado, apresentado no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Artigo 96:- Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na 
Ordem do Dia, a Presidência anunciará sumariamente a pauta dos trabalhos da próxima 
Sessão, concedendo em seguida a palavra para Explicação Pessoal.
Artigo 97:- A Explicação Pessoal, não polêmica, é destinada a manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a Sessão ou no exercício do mandato, 
em tempo máximo de 10 (dez) minutos, não comportando discussão.
§ 1°.- Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal nem 
ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e na 
reincidência terá a palavra cassada.
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Artigo 98:- A convocação extraordinária da Câmara Municipal no período de 
recesso, ou fora dele far-se-á:
I.- pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II.- pela maioria dos membros da Câmara Municipal;
§ 1°.- Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada;
§ 2°.- Cabe ao Presidente da Câmara determinar a data da Sessão a que se 
referem os incisos I e II:
§ 3°.- A Sessão só poderá ser convocada com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas;
§ 4°.- A convocação será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da 
Câmara, o qual deverá ultimá-la para reunir-se dentro de 8 (oito) dias;
§ 5°.- A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo 
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, quer seja ela de iniciativa 
do Prefeito como da maioria absoluta, devendo ser entregues com antecedência mínima de 
02 (dois) dias;
§ 6°.- As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia da 
semana, inclusive domingos e feriados, em seu horário habitual;
§ 7°.- O requerimento de convocação de uma segunda Sessão Extraordinária, a 
ser realizada logo após a primeira convocada, poderá ocorrer em caráter excepcional. O 
citado requerimento deverá ser aprovado por maioria absoluta dos Vereadores;
§ 8°.- O requerimento a que se refere o parágrafo anterior somente poderá 
propor a inclusão para discussão a votação de matéria apreciada durante a Sessão em vias 
de encerrar-se;
§ 9°.- O Presidente da Câmara deverá remeter aos Vereadores junto a 
convocação da Sessão Extraordinária, cópia da propositura que deu origem à mesma.
Artigo 99:- Na Sessão Extraordinária não haverá parte destinada ao Expediente 
e nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo tomado à Ordem do Dia, iniciada após a 
leitura e aprovação da ata da Sessão anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Aplica-se à Sessão Extraordinária o disposto no 
artigo 95 deste regimento.
Das Sessões Solenes
Artigo 100:- As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente por 
deliberação da Câmara, para fim específico que lhe for determinado, podendo ser para 
posse e instalação de legislatura bem como solenidades cívicas ou oficiais.
§ 1°.- Essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não 
haverá Expediente e Ordem do Dia, dispensada ainda a leitura da ata e verificação de 
presença.
§ 2°.- Ás Sessões Solenes não haverá tempo determinado para o seu 
encerramento;
§ 3°.- Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser 
obedecido na Sessão Solene, podendo inclusive usar da palavra autoridades, homenageados 
e representantes da classe, de serviços, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Das Atas
Artigo 101:- De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de serem submetidos a votação em Plenário.
§ 1°.- A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos 
concisos e regimentais, deverá ser requerida ao Presidente.
§ 2°.- A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores na Secretaria 
da Câmara para exame e será apreciada na Sessão subsequente.
§ 3°.- Feita a impugnação ou solicitada a retificação, a ata irá a deliberação do 
Plenário. Aceita a impugnação será lavrada a retificação e a mesma incluída na Ata da 
Sessão, em que ocorrerá a sua votação.
§ 4°.- Aprovada a Ata ela será assinada pelo Presidente e Secretários da Mesa.
§ 5°.- A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida a 
aprovação, com qualquer número de Vereadores, no final dos trabalhos legislativos.
Títulos V
Das proposições e sua Tramitação
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 102:- Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou 
encaminhamento do Plenário.
§ 1°.- As proposições poderão consistir em:
a) Projeto de Lei;
b) Projeto de Decreto Legislativo;
c) Projeto de Resolução;
d) Indicações;
e) Substitutivos;
f) Emendas e Subemendas;
g) Pareceres;
h) Vetos;
i) Requerimento;
j) Moções.
§ 2°.- As proposições deverão ser datilografadas e redigidas em termos claros e 
sintéticos e quando sujeitas a leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter 
ementa de seu assunto. Serão permitidas no máximo, quatro proposições, por Sessão, à 
cada Vereador.
Artigo 103:- A Presidência deixará de receber proposições que:
I.- versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II.- delegar a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III.- aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não 
se faça acompanhar de seu texto;
IV.- fazendo menção a cláusulas de contratos ou de convênios, não os 
transcreve por inteiro;
V.- seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI.- tenha sido rejeitado, não sancionado ou vetado na mesma Sessão 
legislativa e não seja subscrito pela maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito, a fim de 
ser submetido a nova discussão e votação.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Da decisão do Presidente caberá recursos, que 
deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Redação, Legislação e 
Justiça, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado em Plenário
Artigo 104.- Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais, o 
seu primeiro signatário.
§ 1°.- São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
§ 2°.- Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem 
"Quorum" para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa 
para a respectiva publicação ou leitura.
§ 3°.- Ocorrendo a hipótese definida no parágrafo 2°, a propositura terá 
encaminhamento normal de processo legislativo, podendo seu subscritor ou subscritores 
dela discordar durante a votação.
Artigo 105:- Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa da 
Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.
Artigo 106:- Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição e vencidos os prazos regimentais, a Presidência 
determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer 
Vereador.
Artigo 107:- As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de 
tramitação:
I.- Urgência;
II.- Ordinária.
Artigo 108:- A Urgência é a dispensa de determinadas exigências regimentais, 
salvo a de número legal e de Parecer, para que determinado Projeto seja imediatamente 
considerado. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, 
observadas as seguintes normas e condições:
I.- concedida a Urgência para o projeto que não conte com Pareceres, as 
Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, 
suspendendo-se as Sessões pelo prazo necessário.
II.- a concessão de Urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito 
ou verbal, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a 
necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por Comissão em assuntos de sua especialidade;
c) pela maioria simples dos Vereadores presentes.
III.- somente será considerado sob regime de Urgência, a matéria que, 
examinada objetivamente, evidencia necessidade premente e atual, de tal sorte, que não 
sendo tratada desde logo resulte em grave prejuízo, perdendo sua oportunidade ou 
aplicação.
IV.- O requerimento de Urgência poderá ser apresentado em qualquer ocasião, 
mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem 
do Dia e sua aprovação dependerá do "quorum" de maioria absoluta dos Vereadores 
presentes.
Artigo 109:- Tramitará em Regime de Urgência as proposições sobre:
I.- matéria emanada do Executivo, na qual a Urgência é solicitada 
expressamente, na forma da Lei;
II.- matéria apresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara na qual 
a Urgência é solicitada expressamente, na forma da Lei;
III.- licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
IV.- constituição de Comissão Especial de Inquérito;
V.- apreciação das contas do Prefeito;
VI.- vetos
VII.- projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo.
Capítulo II
Dos Projetos
Artigo 110:- A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I.- Projetos de Lei;
II.- Projetos de Decreto Legislativo;
III.- Projetos de Resolução.
Artigo 111:- Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria 
de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1°.- A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I.- do Vereador;
II.- Da Mesa da Câmara;
III.- do Prefeito.
§ 2°.- É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei 
que:
a) disponham sobre matéria financeira;
b) criem cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos ou 
vantagens dos servidores da Prefeitura;
c) regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos 
servidores;
d) organização administrativa, matéria tributária e orçamentaria, serviços 
públicos e pessoal da Administração;
e) criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública 
Municipal.
§ 3°.- Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão 
admitidas emendas que aumentem as despesas previstas, nem as que alterem a criação de 
cargos.
§ 4°.- As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou de créditos 
adicionais só poderão ser aprovados na forma do artigo 125 da Lei Orgânica do Município.
§ 5°.- Ao Projeto de Lei orçamentaria não serão admitidas emendas das quais 
decorra aumento de despesas global ou de cada órgão, fundo, projeto, ou programa, ou que 
vise a modificação do seu montante, sua natureza ou seu objetivo;
§ 6°.- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua 
iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 dias, 
contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa da Câmara, na forma do artigo 
39° da Lei Orgânica do Município;
§ 7°.- A fixação do prazo deverá ser sempre de forma expressa e poderá ser 
feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase do seu andamento considerando-se a 
data do seu recebimento como seu termo inicial;
§ 8°.- Os prazos fixados neste artigo não ocorrem nos períodos de recesso da 
Câmara;
§ 9°.- O disposto no parágrafo 6° não é aplicável à tramitação dos Projetos de 
codificação e do orçamento anual;
§ 10°.- É da competência exclusiva da Mesa a iniciativa de Projetos de Lei que:
a) criem, extingam ou transformem cargos, funções ou empregos de seus 
serviços;
b) fixem ou aumentem remuneração de seus servidores;
c) organizem e determinem o funcionamento de seus serviços;
d) autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através de 
anulação parcial ou total de dotação da Câmara.
§ 11°.- Nos Projetos de Lei de competência da Câmara não serão admitidas 
emendas que aumentem a despesa prevista ressalvadas a hipótese do parágrafo seguinte.
§ 12°.- Os projetos de lei de iniciativa da Câmara deverão ser submetidos a 
sanção e promulgação do Prefeito.
§ 13°.- Os Projetos de Lei que disponham sobre a criação de cargos da Câmara 
deverão ser votados em 2 (dois) turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas 
entre eles.
Artigo 112:- A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado 
somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados as proposições de 
iniciativas do Prefeito.
Artigo 113:- Aprovado o Projeto na forma regimental, o Presidente da Câmara, 
no prazo de 05 (cinco) dias úteis o enviará ao Prefeito para sanção e promulgação.
Artigo 114:- Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular 
matéria que exceda dos limites da economia interna da Câmara, de sua competência 
privativa, e não sujeito a sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1°.- Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito ou Vice-Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias;
d) criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se 
inclua na competência Municipal, para apuração de irregularidade;
e) concessão de título de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem a 
pessoa que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
f) cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
g) demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidas em 
Lei.
§ 2°.- Será de exclusiva competência da Mesa e apresentação dos Projetos de 
Decreto Legislativo a que se referem as letras b, c, e d, do parágrafo anterior. Os demais 
poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Artigo 115:- Projeto de Resolução à a proposição destinada a regular assuntos 
de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versar sobre a 
Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, e não sujeito a sanção do Prefeito.
§ 1°.- Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) perda de mandato de Vereador;
b) destituição dos membros da Mesa;
c) elaboração e reforma do Regimento Interno;
d) julgamento dos recursos de sua competência;
e) constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato se referir a 
assuntos de economia interna da Câmara;
f) aprovação ou rejeição das contas da Mesa;
g) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
h) demais atos de sua economia interna.
§ 2°.- Os Projetos de Resolução a que se referem as letras "f", "g", e "h", do 
parágrafo anterior, são de iniciativa da Mesa. Independentemente de Pareceres, com 
exceção dos mencionados na letra "f" que entram para a Ordem do Dia da mesma sessão, 
os demais serão apreciados na Sessão subsequente à apresentação da proposta inicial.
§ 3°.- Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de 
Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe o 
presente Regimento.
§ 4°.- Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo elaborados pelas 
Comissões Permanentes, Especiais de Inquérito, em assunto de sua competência, serão 
incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte ao da sua apresentação, independentemente 
de Parecer.
Artigo 116:- Lido o Projeto pelo 1° Secretário, no Expediente, ressalvados os 
casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado, depois de deliberado, às Comissões 
Permanentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.
Artigo 117.- São requisitos dos Projetos.
I.- ementa de seu objetivo;
II.- contar somente a enunciação da vontade legislativa;
III.- divisão em artigos, numerados, claros e concisos;
IV.- menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V.- assinatura do autor;
VI.- justificação, com exposição circunstanciada dos motivos do mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta.
Capítulo III
Das Indicações
Artigo 118:- Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos poderes competentes.
PARÁGRAFO ÚNICO.- As indicações serão lidas, discutidas e votadas no 
Expediente e se aprovadas serão encaminhadas a quem de direito.
Capítulo IV
Dos Requerimentos
Artigo 119:- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, dirigido ao 
Presidente da Câmara, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Quanto a competência para decidi-los são de duas 
espécies:
a) sujeitos a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Artigo 120:- Serão de alçada do Presidente e verbais, os requerimentos que 
solicitem:
I.- a palavra ou a desistência dela;
II.- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III.- observância de disposição regimental;
IV.- retirada pelo autor, de requerimento ainda não submetido à deliberação do 
Plenário.
V.- verificação de presença ou de votação;
VI.- declaração de voto;
VII.- informação sobre os trabalhos ou Ordem do Dia;
VIII.- requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na 
Câmara, relacionadas com a proposição em discussão no Plenário.
Artigo 121:- Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que 
solicitem:
I.- renúncia de membro da Mesa;
II.- designação de relator especial, nos casos previstos neste Regimento;
III.- votos de pesar, por falecimento;
IV.- cópias de documentos existentes no arquivo da Câmara;
V.- juntada ou desentranhamento de documento.
PARÁGRAFO ÚNICO.- A Presidência é soberana na decisão sobre os 
requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento 
devam receber a sua simples anuência.
Artigo 122:- Serão de alçada do Plenário, verbais e sem preceder discussão e 
sem encaminhamento de votação, os requerimentos solicitados:
I.- prorrogação da Sessão, de acordo com o artigo 87, deste Regimento;
II.- destaque de matéria para votação;
III.- votação por determinado processo;
IV.- encerramento de discussão nos termos do artigo 143, III, deste Regimento;
Artigo 123:- Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os 
requerimentos que solicitem:
I.- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;
II.- votos de louvor e congratulações e manifestações de protestos;
III.- audiência de Comissão, para assuntos em pauta, obedecidas as disposições 
deste Regimento;
IV.- inserção de documento em Ata;
V.- retirada de proposições já submetidas à discussão em Plenário;
VI.- informações solicitadas a entidades públicas ou particulares.
§ 1°.- Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão, 
lidos, discutidos e votados, salvo se alguma das Comissões Permanentes ligadas ao assunto 
em pauta, solicitar vistas para estudo acurado.
§ 2°.- Na hipótese do parágrafo anterior qualquer membro da Comissão poderá 
requerer vistas de uma proposição, pelo prazo de dois dias úteis.
Artigo 124:- As representações de outras edilidades solicitando manifestação 
da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões Competentes, 
independentemente do conhecimento do Plenário.
Das Moções
Artigo 125:- Moção é a proposição de apoio ou aplauso a pessoa ou entidades 
em razão de fato de repercussão de interesse público.
PARÁGRAFO ÚNICO.- As moções serão lidas, discutidas e votadas no 
Expediente e encaminhadas a quem de direito.
Capítulo V
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Artigo 126:- Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de 
Resolução apresentados por um Vereador, Comissão ou pelo Prefeito, sobre o mesmo 
assunto e durante a fase de sua discussão.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Não é permitido ao Vereador ou Comissão 
apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Artigo 127:- Emenda é a proposição apresentada como acessório de outras.
§ 1°.- As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e 
Modificativas.
§ 2°.- As emendas supressivas são as que mandam suprimir em parte ou no todo 
o artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 3°.- As emendas substitutivas são as que devem ser colocadas em lugar do 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 4°.- As emendas aditivas são as que devem ser acrescentadas nos termos do 
artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
§ 5°.- As emendas modificativas são as que se referem apenas à redação do 
artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.
Artigo 128:- A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Artigo 129:- Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não 
tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Artigo 130:- Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de 
urgência ou quando assinada pela maioria absoluta da Câmara não serão recebidas pela 
Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas quando a mesma estiver sendo discutida em 
Plenário, os quais deverão ser apresentados até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da 
Sessão, para fins de publicação.
§ 1°.- Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor ele 
será discutido, preferencialmente, em lugar do Projeto original. Sendo o substitutivo 
apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para 
envio à Comissão competente.
§ 2°.- Deliberando o Plenário pelo prosseguimento da discussão, ficará 
prejudicado o Substitutivo.
§ 3°.- As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o 
Projeto será encaminhado à Comissão de Redação, Legislação e Justiça para ser de novo 
redigido, na forma do aprovado com nova redação, conforme a aprovação das emendas e 
subemendas.
§ 4°.- Se a Comissão de Redação, Legislação e Justiça ou a Presidência, assim o 
entender, poderá propor ao Plenário que as emendas e subemendas de que trata o parágrafo 
anterior sejam votadas durante a própria Sessão da Câmara em que estão sendo discutidas. 
Neste caso, a nova redação a que se refere o parágrafo 3° será feita em Plenário, pela 
Comissão de Redação, Legislação e Justiça.
Artigo 131:- O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua iniciativa 
enquanto a matéria estiver na dependência do Parecer de qualquer uma das Comissões; o 
Projeto somente poderá ser apreciado depois de as Comissões serem novamente ouvidas 
pelo Plenário.
Capítulo VI
Dos Recursos
Artigo 132:- Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos 
dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência por simples petição a ele 
dirigida.
§ 1°.- O recurso será encaminhado à Comissão de Redação, Legislação e 
Justiça para opinar e elaborar Projeto de Resolução.
§ 2°.- Apresentado o Parecer, com o Projeto de Resolução, acolhendo ou 
denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem 
do Dia da primeira Sessão realizada após a Comissão de Redação, Legislação e Justiça 
efetuar sua entrega na Secretaria Administrativa.
§ 3°.- Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.
§ 4°.- Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do 
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição.
Capítulo VII
Da Retirada de Proposições
Artigo 133:- O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração 
legislativa, a retirada de sua propositura, mediante solicitação simples ao Presidente da 
Câmara.
Título VI
Dos Debates e das Deliberações
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 134:- Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em 
Plenário.
§ 1°.- Terão discussão única todas as proposições alencadas no parágrafo 4º 
deste artigo.
§ 2°.- Serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e 
oito) horas entre eles, as proposições relativas a criação de cargos na Secretaria da Câmara.
§ 3°.- Estarão sujeitos a duas discussões todos os Projetos de Lei.
§ 4°.- Estarão sujeitos a discussão única as seguintes proposições:
a) Indicações;
b) Requerimentos;
c) Moções;
d) Pareceres emitidos, quando for o caso e circulares das Câmaras Municipais;
e) Veto total ou parcial;
f) Decretos Legislativos;
g) Resoluções;
h) Parecer do Tribunal de Contas do Estado;
i) Emendas.
Artigo 135:- Os debates deverão realizar-se com ordem e dignidade, devendo 
os Vereadores cumprirem às determinações regimentais seguintes:
I.- deverão falar de pé, salvo se enfermo, exceto o Presidente;
II.- não usar a palavra sem o solicitar e sem receber o consentimento do 
Presidente;
III.- ao referir-se ou dirigir-se a outro Vereador usar o tratamento de Senhor ou 
Excelência.
Artigo 136:- Nenhum Vereador poderá usar da palavra sem que esta lhe seja 
concedida, e só poderá falar:
I.- para discutir matéria em debate;
II.- para justificar Projetos e indicações;
III.- para apresentar Projetos, indicações, requerimento e moções;
IV.- para tratar de qualquer interesse público;
V.- pela ordem;
VI.- para encaminhamento de votação;
VII.- para explicação pessoal.
§ 1°.- O Vereador poderá falar pela ordem:
a) por ocasião da leitura do expediente e no princípio de qualquer discussão, 
para propor o melhor método de direção dos trabalhos;
b) para reclamar contra a não observância de qualquer dispositivo regimental 
que porventura tenha sido omitido ou não cumprido pela Mesa Diretora dos trabalhos.
§ 2°.- Para encaminhamento de votação, o Vereador só poderá falar com o fim 
de indicar o melhor meio de ser posta a votação a matéria.
§ 3°.- Nos casos dos parágrafos 1° e 2° nenhum Vereador poderá falar mais de 
uma vez e nem por mais de 3 (três) minutos;
§ 4°.- Em explicação pessoal o Vereador poderá usar da palavra uma vez e no 
tempo máximo de 08 (oito) minutos, depois de esgotada a Ordem do Dia dentro do tempo 
destinado a Sessão e o assunto tratado não poderá ser polêmico, porquanto não comportará 
discussão.
Artigo 137:- Se qualquer Vereador pretender falar sem estar com a palavra, e 
assim proceder contra disposição regimental, depois de adverti-lo o Presidente o convidará 
a sentar-se;
§ 1°.- Se apesar desta advertência e deste convite o Vereador insistir em falar, o 
Presidente dará o curso por encerrado.
§ 2°.- Se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou tumultuar a Sessão, o 
Presidente poderá suspender e reabrir a Sessão no momento que julgar conveniente a bem 
da ordem dos trabalhos.
Artigo 138:- Durante os debates o Vereador não poderá:
a) desviar-se do assunto em debate;
b) usar de linguagem imprópria;
c) falar de matéria vencida;
d) ultrapassar o tempo que lhe compete;
e) deixar de atender as advertências do Presidente.
Artigo 139:- A Mesa poderá retirar dos debates a serem publicados ou 
registrados em Ata as expressões anti-regimentais.
Dos Apartes
Artigo 140:- Aparte e a interrupção do orador para indagação ou 
esclarecimentos relativo à matéria em debate.
§ 1°.- O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 1 
(um) minuto;
§ 2°.- Não é permitido apartear o Presidente e nem ao orador que fala pela 
ordem, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 3°.- Cabe ao orador o direito de negar o aparte solicitado, neste caso, não lhe 
será permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Dos Prazos
Artigo 141:- Ficam estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para uso da 
palavra:
I.- para retificação ou impugnação da Ata, 2 (dois) minutos;
II.- para falar da tribuna durante o Expediente ou em Explicação Pessoal, 08 
(oito) minutos;
III.- durante a discussão de:
a) projetos, 08 (oito) minutos;
b) vetos, 08 (oito) minutos;
c) requerimento, 04 (quatro) minutos;
d) Parecer das Comissões, 08 (oito) minutos;
e) indicações, 3 (três) minutos;
f) pela ordem, 3 (três) minutos;
g) declaração de voto, 2 (dois) minutos;
h) encaminhamento de votação, 2 (dois) minutos;
i) processo de cassação de mandato, 20 (vinte) minutos para o Vereador e 30 
(trinta) minutos para o denunciado ou seu procurador com apartes;
j) processo de destituição de membros da Mesa Diretora, 15 (quinze) minutos, 
para cada Vereador e 20 (vinte) minutos para o denunciado e 15 (quinze) minutos para o 
relator, todos com apartes;
l) para os Projetos de codificação e de orçamento, 08 (oito) minutos para cada 
Vereador;
m) para os casos não previstos nas alíneas acima 10 (dez) minutos para cada 
Vereador;
Do Adiamento
Artigo 142:- O adiamento de discussão de qualquer proposição estará sujeito à 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, 
somente se requerido no início da Ordem do Dia ou no início de sua discussão.
PARÁGRAFO ÚNICO.- O adiamento deverá ser proposto por tempo 
determinado, contados em dias, não podendo exceder o prazo para deliberação da 
proposição.
Do Encerramento
Artigo 143:- O encerramento da discussão dar-se-à:
I.- por inexistência de orador inscrito;
II.- por decursos de prazos regimentais;
III.- a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO.- O encerramento da discussão, nos termos do inciso 
III do presente artigo, só poderá ser proposto quando sobre a matéria já tenham falado, pelo 
menos, 4 (quatro) Vereadores.
Capítulo II
Das Votações
Disposições Preliminares
Artigo 144.- Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o 
Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se, no decorrer da votação esgotar-se o tempo 
destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação 
da matéria.
Artigo 145:- O Vereador presente a Sessão não poderá recusar-se a votar, 
devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena da 
nulidade da votação, quanto seu voto for decisivo.
PARÁGRAFO ÚNICO.- O Vereador que se considerar impedido de votar, 
nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se 
todavia, sua presença para efeito de "quorum".
Artigo 146:- O voto será sempre público nas deliberações da Câmara
Artigo 147:- As deliberações do Plenário serão tomadas:
1.- por maioria absoluta de votos;
2.- por maioria simples de votos;
3.- por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 1°.- A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a 
maioria simples à dos Vereadores presentes à Sessão.
§ 2°.- As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
Artigo 148:- Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara a aprovação e alteração das seguintes Leis complementares:
1.- Código Tributário do Município;
2.- Código de Obras e Edificações;
3.- Estatuto dos Servidores Municipais;
4.- Regimento Interno da Câmara Municipal;
5.- Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
6.- Código de Postura Municipal;
7.- Plano Diretor do Município;
8.- Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do Solo;
9.- Concessão de Serviços Públicos;
10.- Concessão de Direitos Real de Uso;
11.- Alienação de Bens Imóveis;
12.- Aquisição de Bens Imóveis por doação com encargos;
13.- Autorização para obtenção de empréstimos de particulares.
Artigo 149:- Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara.
1.- Emendas à Lei Orgânica do Município;
2.- Perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
3.- Rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
4.- Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outras honraria ou 
homenagem;
5.- Aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;
6.- Destituição de componentes da Mesa.
Artigo 150:- A aprovação de matéria que trata de Leis Ordinárias, salvo as 
exceções previstas nos artigos 148 e 149 deste Regimento, dependerá do voto favorável da 
maioria simples dos Vereadores presentes à Sessão.
Artigo 151:- A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a 
matéria já debatida e com discussão encerrada poderá ser solicitada a palavra para 
encaminhamento de votação, ressalvadas os impedimentos regimentais.
PARÁGRAFO ÚNICO.- No encaminhamento da votação será assegurada a 
cada bancada por um de seus membros, falar apenas uma vez e por 2 (dois) minutos para 
propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados 
apartes.
Do Processo de Votação
Artigo 152:- São 3 (três) os processos de votação:
I.- Simbólico;
II.- Nominal;
III.- Aberto.
§ 1°.- O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos 
favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte;
§ 2°.- Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo 
simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os 
contrários a se levantarem, procedendo em seguida à necessária contagem e proclamação 
do resultado.
§ 3°.- O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos 
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 4°.- Proceder-se-à obrigatoriamente à votação nominal para:
a) votação do Parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do 
Prefeito e da Mesa;
b) composição das Comissões Permanentes;
c) outorga de concessão de serviços públicos;
d) outorga de direito real de concessão de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Artigo 153:- Preferência é a primazia da discussão ou votação de uma 
proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.
§ 1°.- Terão preferência para votação as emendas e substitutivos oriundos das 
Comissões, e em primeiro lugar da Comissão de Redação, Legislação e Justiça, se for o 
caso.
§ 2°.- Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, 
por parte que não seja da Comissão Permanente, a preferência recairá sobre a que for 
apresentada primeiramente.
Da Verificação
Artigo 154:- Se houver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica o 
Vereador poderá requerer verificação nominal de votação, que deverá obrigatoriamente ser 
atendido pelo Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
Da Declaração de Voto
Artigo 155:- Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os 
motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Artigo 156:- A declaração de voto far-se-à de uma só vez, depois de concluída 
por inteiro a votação de todas as peças do processo.
§ 1°.- Em declaração de voto cada Vereador dispõe de 2 (dois) minutos sendo 
vedados os apartes.
§ 2°.- Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito poderá o 
Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na Ata dos Trabalhos, em inteiro 
teor.
Título VII
Elaboração Legislativa Especial
Capítulo I
Dos Códigos
Artigo 157:- Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, 
de modo orgânica e sistemática, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado 
e a prover, completamente, a matéria tratada.
Artigo 158:- Os Projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário serão 
publicados e distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de 
Redação, Legislação e Justiça.
§ 1°.- Durante o prazo de 10 (dez) dias poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão emendas e respeito.
§ 2°.- A Comissão terá mais 15 (quinze) dias para exarar Parecer ao Projeto e às 
emendas apresentadas, podendo não aceitá-las.
Artigo 159:- Em primeira discussão o Projeto será discutido e votado por 
capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
Artigo 160:- Se a Comissão não exarar Parecer no prazo que lhe é concedido 
será o Projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão seguinte, oportunidade em que as 
emendas serão apreciadas pelo Plenário.
Capítulo II
Do Orçamento
Artigo 161:- O Projeto de Lei orçamentaria será enviado pelo Executivo à 
Câmara Municipal no prazo fixado na legislação federal.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Se não receber a proposta orçamentaria no prazo 
mencionado neste artigo, a Câmara deverá observar disposto no parágrafo 8º do art. 166 da 
Constituição Federal e demais legislação complementar.
Artigo 162:- O Presidente da Câmara, recebido o orçamento, mandará copiá-lo 
e distribuí-lo aos Vereadores, enviando-o à Comissão de Finanças e Orçamento para que a 
mesma apresente Parecer dentro de 20 (vinte) dias, após o que ela fará entrega do mesmo à 
Secretaria Administrativa da Câmara para recebimento de emenda por parte dos 
Vereadores, dentro do prazo de 3 (três) dias os mesmos deverão apresentar emendas que 
entrarão em primeira discussão.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Esgotado este prazo, a Comissão de Finanças e 
Orçamento terá 3 (três) dias de prazo para exarar Parecer sobre as emendas, devendo o 
mesmo ser incluído na Ordem do Dia subsequente, com ou sem o Parecer.
Artigo 163:- Aprovado em primeira discussão, o Projeto de Orçamento será 
enviado à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 3 (três) dias para redigi-lo de 
acordo com o resultado da primeira discussão.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Esgotado este prazo o Projeto permanecerá na 
Secretaria Administrativa da Câmara por mais 3 (três) dias para receber emendas destinadas 
à segunda discussão.
Artigo 164:- A Comissão de Finanças e Orçamento disporá de 3 (três) dias para 
exarar Parecer sobre as emendas apresentadas para a segunda discussão, devendo no dia 
seguinte ser entregue na Secretaria Administrativa da Câmara para ser incluído na Ordem 
do dia da Sessão subsequente.
Artigo 165:- As discussões e votações do Projeto de orçamento e das emendas 
obedecerão o disposto neste Regimento.
Artigo 166:- Aprovado em segunda discussão, a Comissão de Finanças e 
Orçamento terá 3 (três) dias para redigir o orçamento, de acordo com o resultado desta 
votação, a fim de que o Projeto seja enviado à sanção do Prefeito.
Artigo 167:- A Câmara funcionará, se necessário em Sessões Extraordinárias, 
de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 de novembro.
Artigo 168:- Aplicam-se ao Projeto de Lei orçamentaria, no que não contrariar 
o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo e o disposto nos artigos 122 a 
128 da Lei Orgânica do Município.
Artigo 169:- Aplicam-se ao orçamento plurianual e às diretrizes orçamentarias 
as regras estabelecidas nos artigos 122 a 128 da Lei Orgânica do Município.
Capítulo III
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Artigo 170:- A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais ao Executivo até o 
dia 01 de março do exercício seguinte, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas 
competentes.
Artigo 171:- O Presidente da Câmara apresentará até o dia 20 de cada mês o 
Balanço relativo a recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará sua 
publicação, mediante edital afixado no edifício da Câmara.
Artigo 172:- O Prefeito encaminhará até o dia 20 de cada mês à Câmara o 
balancete relativo a Receita e Despesa do mês anterior.
Artigo 173:- Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado com os 
respectivos Pareceres prévios, a Mesa os mandará à Comissão de Finanças e Orçamento, no 
prazo de três 3 (três) dias.
§ 1°.- A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 20 (vinte) dias para 
apreciar o Parecer do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo, 
relativos as contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação. Findo este prazo o processo 
ficará à disposição dos Vereadores na Secretaria Administrativa da Câmara por 5 (cinco) 
dias.
§ 2°.- Findo este último prazo e sem que a Comissão tenha se manifestado, o 
Presidente deverá incluir a matéria na Ordem do Dia da Sessão subsequente com ou sem 
Parecer.
Artigo 174:- A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do 
recebimento do Parecer prévio do Tribunal de Contas para julgar as contas do Prefeito.
Artigo 175:- A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir seu Parecer, 
poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos e documentos nas repartições da 
Prefeitura Municipal e da Câmara, e conforme o caso, poderá solicitar esclarecimento 
complementares ao Prefeito e Presidente da Câmara, por ofício direto, tendo por objetivo 
aclarar as partes obscuras.
Título VIII
Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativos, Resoluções
Capítulo Único
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Artigo 176:- Aprovado um Projeto de Lei, na forma Regimental, será ele 
enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação no prazo de 08 (oito) dias.
§ 1°.- O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a 
assinar o autógrafo.
§ 2°.- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do 
respectivo autógrafo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Artigo 177:- Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo 
de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1°.- O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial abranger o texto 
integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2°.- As razões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de 25 (vinte e 
cinco) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
§ 3°.- O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos 
Vereadores, realizada a votação em escrutínio aberto.
§ 4°.- Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2° deste artigo, o 
veto será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as 
demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo 
1° do artigo 39°, da Lei Orgânica do Município.
§ 5°.- Se o veto for rejeitado será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) 
horas, para promulgação.
§ 6°.- Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos 
casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este 
não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual fazê-lo.
§ 7°.- A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a 
partir de sua publicação.
§ 8°.- Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão 
promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da Lei original, observado o prazo 
estipulado no parágrafo 6°.
§ 9°.- O prazo previsto no parágrafo 2° não corre nos períodos de recesso da 
Câmara.
§ 10°.- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada 
pela Câmara.
§ 11°.- Recebido o veto pela Presidência da Câmara será ele encaminhado à 
Comissão de Redação, Legislação e Justiça, que poderá solicitar audiência de outras 
Comissões.
§ 12°.- As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 08 (oito) dias 
para a manifestação.
§ 13°.- Se a Comissão não se manifestar no prazo indicado, a Presidência 
deverá incluir a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, 
independentemente de Parecer.
§ 14°.- A Mesa convocará Sessões extraordinárias para discutir o veto se não se 
realizar Sessão ordinária, tendo em vista que o mesmo seja apreciado dentro de 25 (vinte e 
cinco) dias contados de seu recebimento.
Artigo 178:- A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão legislativa, mediante proposta do 
Prefeito ou da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Artigo 179:- Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os 
respectivos Projetos, serão promulgados pela Presidência da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO.- Na promulgação de Leis, Decretos Legislativos e 
Resoluções, pelo Presidente da Câmara, serão utilizados as seguintes cláusulas 
promulgatórias:
I.- Leis (sanção tácita)
"O Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá;
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipiguá aprovou e eu, nos termos do § 6° 
do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:"
Leis (veto total rejeitado)
"O Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá;
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipiguá manteve e eu promulgo, nos 
termos do § 6° do artigo 41° da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei":
Leis (veto parcial rejeitado)
"O Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá;
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipiguá, manteve e eu promulgo, nos 
termos do § 6° do artigo 41 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei 
n°".
II.- Decreto Legislativo:
"O Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá;
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e eu promulgo o 
seguinte Decreto Legislativo (ou Resolução)
Artigo 180:- Para a promulgação de Leis, com sanção tácita ou por rejeição de 
vetos totais, utilizar-se-à numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal. 
Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A Lei promulgada deverá ser publicada em jornal 
local ou regional.
Artigo 181:- O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário 
de todas as Comissões, a que for enviado, será tido com rejeitado.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O Parecer deverá estar devidamente justificado.
Título IX
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Capítulo Único
Do Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal.
Artigo 182:- A fixação dos Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores e do Presidente da Câmara, será feita através de Lei de iniciativa da Câmara, na 
forma estabelecida por este Regimento e antes das eleições e para vigorar na legislatura 
subseqüente, obedecidos os seguintes critérios:
I.- Não poderá exceder subsídio mensal, em espécie dos pagos aos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal e demais normas fixadas pela Constituição Federal.
II.- Poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices.
Título X
Da Polícia Interna
Capítulo Único
Artigo 183:- O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à 
Presidência e será feito por seus funcionários, podendo ser requisitados os elementos de 
corporação civis ou militares para manter a ordem.
Artigo 184:- Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões da Câmara e 
freqüentar suas dependências na parte do recinto destinada ao público desde que:
a) apresente decentemente trajado;
b) conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
c) não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe no plenário;
d) atenda as determinações da Presidência;
e) respeite os Vereadores e os funcionários da Câmara.
§ 1°.- Pela inobservância desses deveres deverá o Presidente determinar que o 
infrator retire-se do recinto, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 2°.- O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a 
medida for por ele julgada necessária.
§ 3°.- Se, no recinto da Câmara, foi cometida qualquer infração penal o 
Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para 
lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente e deverá comunicar o fato 
à autoridade competente para a instauração inquérito.
Artigo 185:- No recinto do Plenário e em outras dependências serão permitidas 
as presenças de Vereadores, Ex-Vereadores, Funcionários da Câmara, pessoas devidamente 
convidadas e a imprensa.
Título XI
Disposições Gerais
Capítulo Único
Artigo 186:- Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os 
períodos de recesso da Câmara.
§ 1°.- Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será 
contado em dias corridos.
§ 2°.- Na contagem dos prazos regimentais observar-se-à, no que for aplicável, 
a legislação civil.
Título XII
Disposições Transitórias
Capítulo Único
Artigo 187- Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente 
firmados.
Artigo 188:- Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto 
a tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidas na esfera administrativa, por 
escrito e com as sugestões julgadas convenientes e aplicadas em casos análogos.
Artigo 189:- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário.
Ipiguá, 09 de agosto de 2002.
Devanir de Freitas
Presidente
 
Vice-Presidente : Antonio José Pagianotto
1° Secretário : Nivaldo dos Reis
2º Secretário : Cinomar Carlos Tosta
3º Secretário : Olivio Miranda
Ângela Maria Basso
Josemar Silveira Fernandes
Laide Capusso Pavaneti
Osvaldo Jorge Estevam Filho 

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