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← Ipiguá (SP)

norma nº 111/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2000
Date 2000-03-08
Ementa.
native_id406

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

I - executar as obras de servi s e impecam as aguas pluviais de atingirem as 
estradas: ' 
Artigo 3. 0 Sao obrigacao dos proprietaries de im oveis adjacentes as estradas 
m umcipais: 
II - zelar pela observancia, nas estradas municipais, das norm as tecnicas 
atinentes a pista de rolamcnto, acostam ento, faixa da estrada e distancia de 
v isib ilidade; 
III - m anter atualizados m apas cadastrais das estradas municipais e das jazidas 
de material utilizavel na recuperacao das estradas; 
IV -- m anter os barrancos e o s acostamentos ao lado das estradas devidamente 
ro cadas. 
a) proteger a pista de rolam ento, im pedindo que as aguas pluviais corram 
diretam ente sobre ela, mediante a m anutencao de um abau lam ento 
transversal de no minimo 3% (tres por cento); 
b) dim inuir a quantidade de agua couduzida atraves da estrada, por m eio de 
saidas laterais, passagens abertas e bueiros com espacam ento adequado de 
form a a conduzir tecnicam ente a agua para fora do leito de estrada. 
I - zelar pelo sistem a de drenagem <las estradas visando a: 
Artigo 2.0 - Para consecucao do Program a ora institu ido cabera ao Municipio: 
I - m anter as estradas em perfeitas condicdes de use, de form a a garantir aos 
pro dutores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agricolas: 
II - controlar a ero sao do solo agrico la. 
' 
~· 
Artigo 1.0 - Fica instituldo o Programa Municipal de Conservacao de Estradas Rurais 
no Municipio de Ipigua objetivando: 
Getulio Jose de Souza, Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao 
Paulo, dispondo das atribu icfies que me sao conferidas por Lei. 
Face saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
Instuui o programa de Conserv acao de Estradas Rurais 
no Municipio de Ipigud. 
LEIN. 0 11112.000 
[fJ~<ZfeifaM. Jrlmtieipal- tJe :J~ J 
CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
Ipigu a - SP, 08 de Marco de 2.000 
Artigo 4.0 - Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicacao. 
\.__ Artigo 6.0 - Fica autorizado o Poder Executivo a celebras conven io com o Estado de 
Sao Paulo para execucao do Programa "Melhor Cam inho", nos term os do Decreto 
Estadual n." 41.721, de 17 de abril de 1.997. 
Artigo 5. 0 
- 0 Poder Executive regulam entara a presente lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias a contar de sua pub licacao. 
Paragrafo 2° - A autuacao pelo Estado por infrigencia da Lei Estadual n." 
6.181, de 04 de julho de 1.988, alterada pela Lei n." 8.421, de 23 de novembro de 
1.993. excluira a autua~ao pelo municipio em razao da mesma infracao. 
Paragrafo 1 o - As p en alidades acim a referidas in cidirao sob re os au tores sejam 
eles arren datarics, p arceiros, posseiro s, gerentes, teen ico resp on save I, 
adm in istradores. d iretores, prom iten tes - com pradores OU proprietario de area agro￾silvo-pastoril, ain da que praticadas por prepostos ou subordinados e no interessc dos 
proponentes ou superiores h ierarquicos. 
I -- advertencia; 
II - mu lta de 20 a 200 (UFIR) 
Arligo 4. 0 
- Aos infratores das disposicoes contidas n esta lei serao ap licadas, n a form a 
previsla em regulam ento, as penalidades de: 
. . . mun tcipais; 
III - evitar qualquer dano no leito carro cavel ou ao acostam ento , bem com o a 
retiradas do material vegetal necessario a conservacao e m anuten cao da estradas; 
IV - evitar a obstrucao ou dificultar a passagem das aguas pluviais pelos canais 
de esco am ento, aberto s pelo m unicipio ao longo das estradas. 
II -- evitar a dispersao ou o escoamento de excessos de aguas nas estradas 
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CGC: 01.528.506/0001--30 
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