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norma nº 112/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2000
Date 2000-03-20
Ementa.
native_id407

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Artigo 7°. A disposicao de esgotos nas praias e nos corpos de agua hem como em areas adjacentes ou 
d7~~()dera ser feita de modo a nao causar riscos a saude. e_.·influe.Anc1.'a 
~ 
~~~/ 
Artigo 6°. Sempre que os sistemas publicos nao tiverem condicoes de atendimento, os conjuntos ha￾bitacionais e as unidades isoladas deverao possuir sistemas de abastecimento de agua e sistema de esgotos, aprovados 
pela autoridade competente. 
Artigo 5°. E vedada a instalacao de tubulacoes de esgoto em locais onde possam representar risco de 
contaminacao de agua potavel. 
V - em qualquer ponto dos sistema de abastecimento, a agua natural ou tratada devera estar suficien￾temente protegida; 
IV - a fluoretacao da agua distribuida .obedecera as normas expedidas pelos orgaos competentes; 
III - para fins de desinfeccao OU de prevencao contra contaminacoes, a agua distribuida devera ser 
adicionado, obrigatoriamente, teor conveniente de cloro ou equivalente em seus compostos. A juizo da autoridade sani￾taria competente, poderao ser adotados, com a mesma finalidade, outros produtos ou processos, desde que utilizados, 
para esse fim, teores e aparelhamentos apropriados; 
II - as tubulacoes, pecas especiais e juntas deverao ser de tipos e materiais aprovados pela ABNT, 
tendo em vista conservar inalteradas as caracteristicas da agua transportada; 
te; 
I - a agua distribuida obedecera aos padroes de potabilidade estabelecidos pela autoridade competen￾Artigo 4°. Nos Projetos e obras de sistemas de abastecimento de agua deverao ser obedecidos 
os seguintes principios gerais, independentemente de outras exigencias tecnicas estabelecidas em normas e especifica￾coes. 
Artigo 3°. Os projetos de sistemas de abastecimento de agua e de coleta e disposicao de esgo￾tos deverao ser elaborados em obediencia as normas e especificacoes da Associacao Brasileira de Normas Tecnicas - 
ABNT e as normas e especificacoes adotadas pelo Orgao Tecnico encarregado de aprova-los. 
Artigo 2°. Todo e qualquer service de abastecimento de agua ou de coleta e disposicao de es￾goto devera sujeitar-se ao controle de autoridade Sanitaria competente. 
Sistemas de Abastecimento de Agua e 
Disposicao de Esgotos 
TiTULOI 
Saneamento Basico 
LIVROII 
nicas Especiais. 
Artigo 1°. 0 Saneamento Ambiental e Organizacao Territorial serao tratados em Normas Tee￾TiTULO UNICO 
Saneamento Ambiental e Organizacdo Territorial 
0LIVRO 
I 
DISPOE SOBRE A INSTITUI<;AO DO COD/GO DE OBRAS E EDIFICA<;OES 
NO MUNICIPIO DE IPIGUA EDA OUTRAS PROVIDENCIAS 
LEI N.0 112/2.000.- 
cP~ _/11unidpad Je Op;gua J 
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Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
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r - ~Hu;iio de dispositivos para succao de agua diretamente das redes de distribuicao; ~;7 
Artigo 12. Nao sera permitida: 
mecanica, 
IX - Ser providos de canalizacao de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevacao 
VIII - Ser dotados de extravasor com diametro superior ao da canalizacao de alimentacao, havendo 
sempre uma canalizacao de aviso, desaguando em ponto perfeitamente visivel; 
VII - Ser equipado com tomeira de boia na tubulacao de alimentacao, a sua entrada, sempre que se 
tratar de reservatorio alirnentado por recalque; 
VI - Ter cobertura adequada; 
V - Ser suficientemente protegidos contra inundacoes, infiltracao e penetracoes de corpos estranhos; 
IV - Possibilitar esgotamento total; 
III - Permitir facil acesso, inspecao e limpeza; 
II - Ter a superficie lisa, resistente e impermeavel; 
I - Ser construidos e revestidos com materiais que nao possam contaminar a agua; 
Artigo 11. Os reservatorios prediais deverao: 
Paragrafo 2°. Sao obrigat6rias a lirnpeza e a desinfeccao peri6dica dos reservatorios prediais, na for￾ma indicada ela autoridade sanitaria, 
Paragrafo 1 °. A capacidade minima dos reservat6rios prediais, adicional a exigida para combate a 
incendios, sera equivalente ao consumo do predio durante vinte e quatro horas e calculada segundo os criterios fixados 
pelaABNT. 
Artigo 10. Sempre que o abastecimento de agua nao puder ser feito com continuidade e sempre que 
for necessario para o born funcionamento das instalacoes prediais sera obrigat6ria a existencia de reservat6rios prediais. 
lotes distintos. 
Paragrafo 2°. E vedada a interligacao de instalacoes prediais intemas entre predios situados em 
Paragrafo 1 °. Onde houver redes publicas de agua ou de esgotos, em condicoes de atendimento, as 
edificacoes novas ou ja existentes serao obrigatoriamente a elas ligadas e por elas respectivamente abastecidas ou es￾gotadas. 
Artigo 9°. 'Todo predio devera ser abastecido de agua potavel em quantidade suficiente ao fim a que 
se destina, e dotado de dispositivos e instalacoes adequados, destinados a receber e a conduzir os despejos. 
Paragrafo 2°. A autoridade sanitaria podera estabelecer que as normas sejam revistas na forma que 
indicar, bem como solicitar informacoes sobre a fiscalizacao das instalacoes. 
Paragrafo 1 ", As normas referidas neste artigo deverao atender ao estabelecido no presente regu￾lamento e ser submetidas a apreciacao da autoridade sanitaria competente, sempre que solicitadas. 
Artigo 8°. As instalacoes prediais de agua e esgoto deverao seguir as normas e especificacoes da 
ABNT e aquelas adotadas pelas entidades responsaveis pelos sistemas, as quais cabera fiscalizar estas instalacoes, sem 
prejuizo da fiscalizacao exercida pela autoridade sanitaria. 
Instalacoes Prediais de Agua e Esgotos 
TITULO II 
cP~itma _lflunicipad. Je Op~ J 
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Artigo 22. Todos os sifoes, exceto os autoventilados, deverao ser protegidos contra dessifonamento e 
contrapressao, po~m;~ ,. e-ventilacao apropriada . 
. ~·"> ~/'.Y' ·/ 
~~ 
r/ 
Artigo 21. Os aparelhos sanitaries quaisquer que sejam os seus tipos, serao desconectados dos ramais 
respectivos por meio de sifoes individuais, com fecho hidraulico nunca inferior a 5 centimetros, munidos de operculos 
de facil acesso a limpeza ou terao seus despejos conduzidos a um sifao iinico, segundo a tecnica mais aconselhada. 
Artigo 20. Os tanques e aparelhos de lavagem de roupas serao obrigatoriamente ligados a rede coleto￾ra de esgotos atraves de fecho hidraulicos, 
Artigo 19. E expressamente proibida a introducao direta OU indireta de aguas pluviais OU resultantes 
de drenagem nos ramais prediais de esgotos. 
Artigo 18. Toda habitacao tera o ramal principal do sistema coletor de esgotos com diametro nao infe￾rior a l 00 milimetros e provido de dispositivos de inspecao. 
Artigo 17. A utilizacao de privadas quimicas sera regulamentada em norma Tecnica Especial. 
II - Pecas, canalizacoes e aparelhos sanitaries que apresentem defeitos ou solucoes de continuidade 
que possam acarretar infiltracoes, vazamentos ou acidentes. 
I - Pias, sanitaries, lavatories e outros aparelhos sanitaries construidos ou revestidos com cimento, 
madeira, ou outro material nao aprovado pela autoridade sanitaria competente; 
Artigo 16. E proibida a instalacao de: 
III - A passagem dos despejos das pias da copa e cozinha de hospitais, hoteis, restaurantes e estabele￾cirnentos congeneres, por caixa de gordura, a criterio da autoridade competente. 
Panigrafo Unico -A criteria da autoridade sanitaria, podera ser exigida a instalacao do dispositivo 
previsto no inciso II em outros compartirnentos ou locais. 
II - A instalacao de dispositivos de captacao de agua no piso dos compartirnentos sanitaries e nas co￾pas, cozinhas e lavanderias; 
I - A existencia, nos aparelhos sanitaries, de dispositivos de lavagem, continua ou intermitente; 
Artigo 15. E obrigatoria: 
Artigo 14. Os despejos somente serao adrnitidos as tubulacoes prediais de esgotos atraves de apare￾lhos sanitaries de caracteristicas e materiais adequados e que atendem as normas e especificacoes da ABNT. 
Artigo 13. A admissao de agua nos aparelhos sanitarios devera ser feita em nivel superior ao de trans￾bordamento, ou mediante dispositivos adequados, para evitar a aspiracao da agua do receptaculo para a tubulacao de 
agua potavel. 
competente. 
VI - A ligacao de ralos de aguas pluviais e de drenagem a rede de esgotos, a criterio da autoridade 
V - Qualquer outra instalacao, processo ou atividade que, a juizo da autoridade sanitaria, possa repre￾sentar risco de contaminacao da agua potavel; 
IV - A introducao, direta OU indireta, de esgotos em conduto de agua pluviais; 
III - A interconexao de tubulacoes ligadas diretamente a sistemas publicos com tubulacoes que con￾tenham agua proveniente de outras fontes de abastecirnento; 
II - A passagem de tubulacoes de agua potavel pelo interior de fossas, ramais de esgotos, pocos ab￾sorventes, pocos de visita e caixas de inspecao de esgotos, bem como de tubulacoes de esgoto por reservatorios ou de￾positos de agua; 
IPIGUA - SP 
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Paragrafo 1°. Entende-se por moradia economica, para os efeitos deste artigo, aquela que assim 
elho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 6a Regiao, 
Artigo 29. Independem de previa manifestacao das autoridades sanitarias, as construcoes de habita￾i;:oes unifamiliares do tipo moradia economica que obedecam a projetos tipo padronizacao e elaborados pelo Poder 
Publico Municipal, desde que tais projetos tipos ja tenham sido previamente aprovados pelo orgao de engenharia da 
Secretaria de Estado da Saiide. 
Paragrafo Unico - A expedicao de alvara de habite-se ou de utilizacao, pela autoridade municipal 
estara condicionada a manifestacao favoravel da autoridade sanitaria estadual, segundo as condicoes em que for conce￾dida a delegacao prevista no Paragrafo Unico do artigo anterior. 
Artigo 28. Nenhum predio de construcao nova ou modificada podera ser habitado ou utilizado sem o 
correspondente alvara de habite-se ou utilizacao, da autoridade sanitaria competente. 
Paragrafo Unico - A competencia para a aprovacao previa mencionada neste artigo podera ser dele￾gada a autoridade municipal para determinados tipos de projetos, na forma disposta em Norma Tecnica Especial. 
Artigo 27. Nenhuma construcao, reconstrucao ou reforma de predio, qualquer que seja o fim a que se 
destine, podera ser autorizada ou iniciada, sem projetos e especificacoes previamente aprovados pela autoridade sanita￾ria estadual competente. 
Dlsposiedes Gerais 
TITULOI 
Saneamento das Edificaciies 
LIVROIII 
Paragrafo 2°. As aguas pluviais provenientes das calhas e condutores dos edificios deverao ser cana￾lizadas ate as sarjetas, passando sempre por baixo das calcadas, 
Paragrafo 1 °. Para efeito deste artigo excluern-se os edificios cuja disposicao dos telhados orien￾tem as aguas pluviais para 0 seu pr6prio terreno. 
Artigo 26. Os edificios, sempre que colocados nas divisas dos alinhamentos, serao providos de calhas 
e condutores para escoamento das aguas pluviais. 
Condicdes Gerais 
TiTULO III 
Artigo 25. A autoridade sanitaria podera estabelecer outras medidas de protecao sanitaria, relativas as 
instalacoes prediais de agua e esgotos, alem das previstas neste Titulo. 
Artigo 24. Os pocos de suprimento de agua considerados inserviveis e as fossas, que nao satisfazem 
as exigencias deste Regulamento, deverao ser aterrados. 
Paragrafo Unico - 0 tubo ventilados podera ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda acima 
da ultima insercao do ramal de esgotos. 
II - Canalizacao independente ascendente, constituindo tubo ventilador. 
I - Tubos de queda, prolongados acima da cobertura do edificio; 
Artigo 23. As instalacoes prediais de esgotos deverao ser suficientemente ventiladas e dotadas de dis￾positivos adequados para evitar refluxo de qualquer natureza, inclusive: 
c PitzleWaa _lfluniciptJ Je Q11igmi 1 
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Pa~fo Unico - 0 responsavel tecnico e o autor do Projeto deverao indicar o numero de registro 
no Conse~~a_, ·Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 
/,&:;_.,,.:::---·-- ,c- ~ 
III - Do autor do projeto. 
II - Do responsavel tecnico pela construcao; 
I - Do proprietario ou seu representante legal; 
ras: 
Artigo 33. Todas as pecas graficas e memoriais do Projeto deverao ter, em todas as vias, as assinatu￾III -A tinta amarela, as partes a demolir. 
II - A tinta vermelha as partes a construir; 
I - A tinta preta ou azul as partes a serem mantidas; 
Paragrafo 2°. Nos Projetos de reforma, acrescimo ou reconstrucao serao representados; 
Paragrafo 1 ", As escalas nao dispensam o emprego de cotas para indicar as dimensoes dos diver￾sos compartimentos, pes-direitos e posicao das linhas limitrofes. 
Artigo 32. As pecas graficas obedecerao as seguintes escalas: 1:100 para as plantas do edificio; 1:50 
ou 1: 100 para cortes e fachadas; 1 :200 para planta de locacao e perfis do terreno. Outras escalas so serao usadas quando 
justificadas tecnicamente. 
Paragrafo 2°. Alteracoes nos Projetos e especificacoes aprovados so poderao ser feitas rnediante 
aprovacao da autoridade sanitaria competente. 
Paragrafo 1 °. A documentacao prevista neste artigo devera ser complementada com a que for soli￾citada pela autoridade sanitaria, para efeito de protecao a saude, e, quando for o caso, com aprovacao da autoridade 
cornpetente no que se refere a protecao e coleta do meio ambiente. 
VII - Indicacao da forma pela qual OS predios serao abastecidos de agua potavel e do destino a ser 
dado as aguas residuarias e ao lixo. 
VI - Memoriais descritivo dos materiais, processos e equipamentos a serem empregados na constru￾9ao e memorial industrial, quando se tratar de industria ou fabrica, ou memorial de atividade, nos dernais casos; 
Rua; 
V - Perfis, longitudinal e transversal do terreno, tornado como referencia de nivel, o nivel do eixo da 
IV - Planta de locacao na qual se indique a posicao do edificio a construir, em relacao as divisas do 
lote e as outras construcoes nele existentes e sua orientacao; 
III - Cortes, transversal e longitudinal; 
II - Elevacao das fachadas voltadas para as vias publicas; 
I - Plantas de todos os pavimentos com a indicacao do destino de cada compartirnento. 
Artigo 31. Os projetos deverao compreender as seguintes partes: 
Artigo 30. Se a autoridade sanitaria verificar em qualquer construcao, reconstrucao ou reforma, a 
inobservancia das disposicoes deste Regulamento e de suas Normas Tecnicas Especiais, intimara o responsavel pela 
obra a suspender sua execucao e solicitara aos poderes municipais as providencias de sua alcada. 
Paragrafo 2°. Ao Poder Publico Municipal cabera zelar pelo fie! cumprimento das exigencias e es￾pecificacoes constantes do projeto tipo, sob pena de ser revista a aprovacao previa concedida pela Secretaria do Estado 
da Saude a tais projetos. 
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cP~ ../tlunieirn' Je Qpigua J 
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.. ~. .. . ~ ... ·z,.·.·.·.··· '. ·.·· ara<;ao entre mictorios tipo cuba, 0,60 m , de eixo a eixo. ~~
.
~· . 
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i) Mictorios tipo calha, de uso coletivo, 0,60 m em equivalencia a um mictorio tipo cuba; 
h) Celas, em compartimentos sanitaries coletivos, para chuveiro ou bacias sanitarias, 1,20 m2, com 
dimensao minima de 1,00 m; 
g) Contendo outros tipos ou combinacfies de aparelhos, a agua necessaria, segundo disposicao conve￾niente a proporcionar a cada um deles, uso comodo; 
f) Ante-camera, com ou sem lavatories, 0,90 m2, com dimensao minima de 0,90 m; 
e) Contendo somente chuveiro, 1,20 m2, com dimensao minima de 1,00 m; 
ma de 1,00 m; 
d) Contendo bacia sanitaria, area para banho, com chuveiro e lavatorio, 2,50 m2, com dimensao mini￾m; 
c) Contendo bacia sanitaria e area para banho, com chuveiro 2,00 m2, com dimensao minima de 1,00 
b) Contendo bacia sanitaria e lavatorio: 1,50 m2, com dimensao minima de 1,00 m; 
a) Contendo somente bacia sanitaria: 1,20 m2, com dimensao minima de 1,00 m; 
IX - Compartimentos sanitaries: 
VIII - Cozinhas: 4,00 m2; 
VII - Salas - dormitories: 16,00 m2; 
VI - Dormitorio de empregada: 6,00 m2; 
V - Quartos de vestir, quando conjugados a dormitories: 4,00 m2; 
IV - Dormitories coletivos: 5,00 m2 por leito; 
III - Dormitories: 8,00 m2; 
II - Salas para escritorios, comercio ou services: 10,00 m2; 
I - Salas, em habitacoes: 8,00 m2; 
Artigo 36. Os compartimentos nao poderao ter area e dimensoes inferiores aos valores estabelecidos 
nas normas especificas para as respectivas edificacoes de que fazem parte, e, quando nao previsto nas referidas normas 
especificas, aos valores abaixo: 
Artigo 35. Os compartimentos deverao ter conformacao e dimensoes adequadas a funcao ou atividade 
a que se destinam, atendidos os minimos estabelecidos neste Regulamento e em suas Normas Tecnicas Especiais. 
Dimensiies Minimas dos Compartimentos 
CAPITIJLO I 
Normas Gerais de Ediflcacdes 
TITULOII 
Artigo 34. A autoridade sanitaria competente podera determinar correcao ou retificacoes bem como 
exigir informacoes, complementacoes, esclarecimentos e documentos, sempre que necessario ao cumprimento das dis￾posicoes deste Regulamento e de suas Normas Tecnicas Especiais. 
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I,Y; ,Em locais de trabalho: 
~4 
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.r~ .,...- 
b) Instalacoes sanitarias 2,50 m. 
2,50m; 
a) Nas salas de aulas e anfiteatros, valor medio 3,00 m, admitindo-se o. minimo em qualquer ponto 
III - Nas escolas: 
c) Garagens, 2,70 m. 
b) Em pavimentos superiores, 2,70 m; ·, 
a) Em pavimentos terreos, 3,00 m; 
II - Nas edificacoes destinadas a comercio e services: 
c) Nos demais compartimentos: 2,50 m. 
b) Garagens. 2,30 m; 
a) Salas e dormitories: 2, 70 m; 
I - Nas habitacoes 
Artigo 38. Os pes-direitos nao poderao ser inferiores aos estabelecidos nas normas especificas para a 
respectiva edificacao e, quando nao previstos, aos valores a seguir: 
tes. 
Paragrafo Unico - As escadas de seguranca obedecerao as normas baixadas pelos orgaos cornpeten￾c) Quando, no caso especial de acesso a giraus, torres adegas e situacoes similares 0,60 m. 
b) Quando de uso restrito podera ser admitida reducao ate 0,90 m: 
a) Quando de uso comum ou coletivo, J,20 m: 
II - Larguras: 
I- Degraus, com piso (p) e espelho (e), atendendo a relacao: 0,60 m: 2e + p 0,65 m: 
Artigo 37. As escadas nao poderao ter dimensoes inferiores aos valores estabelecidos nas normas es￾pecificas para as respectivas edificacoes de que fazem.parte e, quando nao previstas nas referidas normas especificas, 
aos valores abaixo: 
- Quando de uso restrito, podera ser a~tida reducao ate 0,90 m; 
XII - Compartimentos destinados a outros fins, valores sujeitos a justificacao, 
-Quando de uso comum ou coletivo, ·1,20 m; 
b) em outros tipos de edificacao: 
a) em habitacao unifamiliares e unidades aut6nomas de habitacoes multifamiliares, 0,90 m; 
XI - Largura de corredores e passagens: 
X - Vestiarios: 6,00 m2; 
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.... Paragrafo 1 ", A dimensao minima do espaco livre fechado, referido no inciso I, sera sempre igual 
OU superior a h/4 nao podendo ser inferior a 2,00 ill SUa area nao inferior a 10,00 m2, podendo ter qualquer forma, desde 
que nele po~ser inscrito, no piano horizontal um circulo de diametro igual a h/4. 
II -Os espacos livres abertos nas duas extrernidades ou em uma de las ( corredores ), junto as di visas do 
lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a h/6, com o minimo de 2,00 m . 
I - Os espacos livres fechados, que contenham em plano horizontal, area equivalente a h2/4 (h ao qua￾drado, dividido por quatro), onde h representa a diferenca de nivel entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pa￾vimento mais baixo a ser insolado, ilurninado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento; 
Artigo 41. Consideram-se suficientes para insolacao, iluminacao e ventilacao de dormitorios, salas, 
saloes e locais de trabalho, em predios de mais de um pavimento ou altura superior a 4,00 m; 
Paragrafo Unlco -A altura referida neste artigo sera a altura media no piano da parede voltada para a 
divisa do lote ou para outro corpo edificado. 
II - Espacos livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura nao infe￾rior a 1,50 m, quer quando junto as divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura nao 
superior a 4,00 m; 
I - Espacos livres fechados, com area nao inferior a 6,00 m2 e dirnensao minima de 2,00 m; 
Artigo 40. Consideram-se suficientes para insolacao, iluminacao e ventilacao de quaisquer comparti￾mentos, em predios de um pavimento e de ate 4,00 m de altura; 
Paragrafo 2°. Para efeito de insolacao e iluminacao, as dimensoes dos espacos livres, em planta, se￾rao contadas entre as projecoes <las saliencias, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte. 
Paragrafo 1 °. Excetuam-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo ate 10,00 m de compri￾mento, pocos e saguoes de elevadores, devendo as escadas de uso comum ter iluminacao natural, direta ou indireta. 
Artigo 39. Para fins de iluminacao e ventilacao natural, todo compartimento devera dispor de abertura 
comunicando-o diretamente com o exterior. 
Isolacao, Ventilacao e Iluminacao 
CAPITULO II 
X - Em outros compartimentos, os fixados pela autoridade sanitaria competente, segundo o criterio de 
sirnilaridade ou analogia. 
IX- Em armazens, saloes e depositos, excetuados os dorniciliares, 3,00 m; 
VIII - Em corredores e passagens, 2,50 m; 
VII - Em poroes ou sub-solos, os previstos para os fins a que se destinarem; 
VI - Em garagens, 2,30 m; 
V - em salas de espetaculos, auditories e outros locais de reunifies, 6,00 m, podendo ser permitidas 
reducoes ate 4,00 m, em locais de area inferior a 250 m2 
desenvolvida. 
b) Outros locais de trabalho, 3,00 m podendo ser permitidos reducoes ate 2,70 m, segundo a atividade 
a) Industrias, fabricas e grandes oficinas, 4,00 m, podendo ser permitidas reducoes ate 3,00 m, segun￾do a natureza dos trabalhos; 
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Artigo 47. Em casos especiais poderao ser aceitas ventilacao e iluminacao artificiais, em substituicao 
as naturais desde -eomprovada sua necessidade e atendidas as normas da Associacao Brasileira de Normas Tecnicas, 
Artigo 46. Nao serao isolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade a partir da abertu￾ra ilurninante for maior que tres vezes seu pe direito, incluida na profundidade a projecao das saliencias, alpendres ou 
outras coberturas. 
Artigo 45. A area de ventilacao natural devera ser em qualquer caso de, no minimo, a metade da su￾perficie de iluminacao natural. 
III - Nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de area do piso, com minimo de 0,60 m2; 
II - Nos compartimentos destinados a dotmir, estar, cozinhar, comer e em compartimentos sanitaries: 
1/5 da area do piso; 
Artigo 44. A area iluminante dos compartimentos devera corresponder, no minimo, a: 
I - Nos locais de trabalho e nos destin~dos a ensino, leitura e atividades similares: 1/5 da area do piso; 
c) Ser provida de abertura inferior, que perrnita limpeza e de dispositivo superior de protecao contra a 
penetracao de aguas de chuva. 
b) Ter prolongamento de, pelo menos, um metro acima da cobertura; 
a) secao transversal dimensionada de forma a que correspondam, no minimo, 6 cm2 (seis centimetros 
quadrados) de secao para cada metro de altura da chamine, devendo em qualquer caso, ser capaz de conter um circulo 
de 0,60 m de diametro; 
II - Ventilacao natural por meio de chamine de tiragem atendendo aos seguintes requisitos minimos: 
I - Ventilacao indireta atraves de compartimento contiguo, por meio de duto de secao nao inferior a 
0,40 m2 com dimensao vertical minima de 0,40 m e extensao nao superior a 4,00 m. Os dutos deverao se abrir para o 
exterior e ter as aberturas teladas; 
Panigrafo Unico -Em qualquer tipo de edificacao sera admitida a ventilacao indireta ou ventilacao 
forcada de compartimentos sanitaries mediante: 
Artigo 43. Para ventilacao de compartimento sanitario, caixas de escada e corredores com mais de 
10,00 m de comprimento sera suficiente o espaco livre fechado com area minima de 4,00 m2 em predios de ate 4 pavi￾mentos. Para cada pavimento excedente havera acrescimo de 1,00 m2 por pavimento. A dimensao minima nao sera 
inferior a 1,50 me relacao entre os seus lados de 1 para 1.,5; 
b) 1,50 m mais 0,15 m por pavimento excedente de tres, em predios de mais de 3 pavimentos. 
a) 1,50 m em predios de 3 pavimentos ou 10,00 m de altura; 
II - Espacos livres abertos de largura nao inferior a: 
• 
b) 6,00 m2 de area mais 2,00 m2 por pavimento excedente de tres com dimensao minima de 2,00 me 
relacao entre seus lados de 1 para 1,5, em predios de mais de 3 pavimentos ou altura superior a 10,00 m; 
a) 6,00 m2 em predios de ate 3 pavimentos e altura nao superior a 10,00 m; 
I - Os espacos livres fechados com: 
. 
Artigo 42. Para iluminacao e ventilacao de cozinhas, copas e despensas serao suficientes: 
Paragrafo 2°. Quando h/6 for superior a 3,00 m, a largura excedente deste valor podera ser contada 
sobre o espaco aberto do imovel vizinho, desde que constitua recuo obrigatorio, comprovado por certidao da Prefeitura 
ou apresentacao da legislacao municipal. 
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Artigo 57. As edificacoes no fundo dos lotes e nos denominados "lotes de fundo", excetuadas as edi￾culas, ~!}Jadas por Norma Tecnica Especial. 
.e=: 
Artigo 56. Todos os edificios situados no alinhamento da via publica deverao dispor de calhas e con￾dutores adequados e suficientes a conduzir as aguas pluviais ate as sarjetas, passando por baixo das calcadas. 
Paragrafo 3°. Cada predio devera ter um sistema independente de afastamento de aguas residuais. 
Paragrafo 2°. Os pocos de suprimento de agua considerados inserviveis e as fossas, que nao satisfaze￾rem as exigencias deste Regulamento e de suas Normas Tecnicas Especiais, deverao ser aterrados. 
Paragrafo 1 °. Os pocos e fossas, bem como a disposicao de afluentes no solo, deverao atender as 
normas da Associacao Brasileira de Normas Tecnicas Especiais. 
Artigo 55. Os sistemas privados de abastecimento de agua OU de disposicao de esgotos deverao ser 
submetidos a aprovacao da autoridade sanitaria, 
Disposicoes Diversas 
CAP,ITULO IV 
Paragrafo 3°. Para compartirnentos de tipos nao previstos, adotar-se-a o criteria de similaridade. 
Paragrafo 2°. Nas cozinhas e instalacoes sanitarias de habitacoes, exceto das coletivas, a altura da 
barra impermeavel podera ser reduzida a 1,50 m, no minimo. 
Paragrafo 1 °. 0 disposto neste artigo se aplica a locais de trabalho, segundo a natureza das ativi￾dades a serem neles desenvolvidas, a criteria da autoridade sanitaria, competente. 
Artigo 54. As cozinhas, instalacoes sanitarias dep6sitos, armazens, despesas, adegas e compartimen￾tos sirnilares, terao o piso e as paredes revestidas ate a altura de 2,00 m no minimo de material liso, resistente, imperme￾avel e lavavel ou na forma que for prevista em normas especificas. 
Artigo 53. As instalacoes prediais de agua de esgotos obedecerao ao disposto no Capitulo pr6prio 
deste Regulamento. 
Artigo 52. A cobertura dos edificios sera feita com materiais impermeaveis, incombustiveis e maus · 
condutores de calor. 
Artigo 51. As paredes terao espessuras e revestirnentos suficientes a atender as necessidades de resis￾tencia, isolamento termico, acustico e impermeabilidade, segundo sua posicao e os materiais nelas empregados. 
Artigo 50. Toda edificacao devera ser perfeitamente isolada da umidade e emanacoes provenientes do 
solo, mediante impermeabilizacao entre os alicerces e as paredes e em todas as superficies, da pr6pria edificacao e das 
edificacoes vizinhas, sujeitas a penetracao de umidade. 
Artigo 49. Os materiais empregados nas construcoes deverao ser adequados ao fim a que se destinam 
e atender as normas e especificacoes da Associacao Brasileira de normas Tecnicas, 
Especificacces Construtivas Gerais 
CAPITULO III 
Artigo 48. Podera ser aceita para qualquer tipo de edificacao, como alternativa ao atendirnento das 
exigencias dos artigos anteriores, referentes a insolacao e ventilacao natural, demonstracao tecnica de sua suficiencia, 
na forma que for estabelecida em Norma Tecnica Especial. 
Paragrafo Unico -Para os sub-solos, a autoridade sanitaria competente podera exigir a ventilacao ar￾tificial ou demonstracao de suficiencia da ventilacao natural. 
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. ! 
II - Paredes ate a altura de 1,50 m, no minima, e os pisos revestidos de material liso, resistente, im￾perrneavel e lavavel. · /fo Unico -N"''"' compruiimc~to' devera ser assegurada ventilacao permanente. 
""~-."'-- . . 
I - Area nao inferior a 2,50 m2; 
Artigo 64. Em toda habitacao devera haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitaria, 
lavatorio e chuveiro, com: 
II - Area igual ou maior que 6,00 m2, devendo neste caso, atender as normas de insolacao, iluminacao 
e ventilacao aplicaveis a dormitories. 
I - Area nao superior a 2,00 m2; 
Artigo 63°.Nas casas que nao disponham de quarto de empregada, os depositos, despensas, adegas, 
despejos, rouparias e similares, somente poderao ter: 
Artigo 62. A copa, quando houver; devera ser passagem obrigatoria entre a cozinha e os demais co￾modos da habitacao, 
Artigo 61. As cozinhas terao paredes, ate a altura de 1,50 metros no minima e os pisos revestidos de 
material liso, resistente, impermeavel; nao se comunicarao diretamente com dormitories ou compartimentos providos de 
bacia sanitarias, 
III - Cozinhas: 4,00 m2• 
f) Dormitories de empregada: 6,00 m2• 
e) Quartos de vestir, quando conjugados a dormitories: 4,00 m2; 
d) Quando se tratar de sala - dormitorio: 16:00 m2; 
c) Quando se tratar de tres ou mais: 10,00 m2 para um deles, 8,00 m2 para cada um dos demais, menos 
um, que se podera admitir com 6,00 m2; 
b) Quando se tratar de dais: 10,00 m2 para cada um; 
a) Quando se tratar de um unico alem da sala: 12,00 m2; 
II - Dormitories: 
I - Salas: 8,00 m2 
seguintes: 
Artigo 60. As salas, dormitories e cozinhas <las habitacoes deverao apresentar areas nao inferiores as 
Artigo 59. Toda habitacao devera dispor de pelo menos um dormitorio, uma cozinha, uma instalacao 
sanitaria e uma area de servico. .: 
Habitacoes Unifamiliares - Casas 
CAPITULOI 
Normas Especificas das Ediflcaefies 
TI:fULO III 
Artigo 58. As parcelas de terreno, correspondente a habitacao unifamiliar serao fixadas em Norma 
Tecnica Especial. · · 
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Artigo 74.0s conjuntos habitacionais deverao observar as disposicoes deste Regulamento e de suas 
Normas Tecnicas Especiais referentes a loteamentos e parcelamento de imoveis, assim como as referentes as habitacoes 
e a outros tipos de edifica - s que os componham. 
Conjuntos Habitacionais 
CAPiTULO III 
Artigo 73. Nos predios de apartamentos nao sera perrnitido depositar materiais ou exercer atividades 
que pela sua natureza, representem perigo ou sejam prejudiciais a saude e ao bem estar dos moradores e vizinhos. 
Paragrafo Unico -As piscinas privativas serao consideradas piscinas de uso familiar. 
Artigo 72. As piscinas, quando nao privativas de unidades autonomas, serao consideradas de uso co￾letivo restrito, sujeitas, no que lhes for aplicavel, ao disposto neste Regulamento e em suas Normas Tecnicas Especiais. 
Artigo 71. E obrigatoria a existencia de deposito de material de limpeza, compartimento sanitario, 
vestiario e chuveiro para uso exclusivo do pessoal de service. 0 vestiario nao tera area inferior a 6,00 m2• 
Paragrafo Unico -Essa exigencia podera ser dispensada, a juizo da autoridade sanitaria, nos edificios 
que, comprovadamente, pelas suas dimensoes e caracteristicas a justifiquem. 
Artigo 70. E obrigatoria a instalacao de elevadores em Edificios de mais de 3 (tres) pavimentos. 
Paragrafo 3°. No recinto das caixas de escada nao poderao existir aberturas diretas para equipamen￾tos ou dispositivos de coleta de lixo. 
Paragrafo 2°. A criteria da autoridade sanitaria, podera ser dispensada a exigencia deste artigo. 
Paragrafo 1 ", Os dutos deverao ter abertura acima da cobertura do predio provida de tela; serao de 
material que permita lavagens e desinsetizacoes periodicas, devendo sua superficie ser lisa e impermeavel, 
Artigo 69. Nos edificios de apartamentos deverao existir dutos de queda para lixo e compartimentos 
para seu deposito com capacidade suficiente para 24 horas, no minimo. 
Artigo 68. Aplicam-se aos edificios de apartamentos as normas gerais referentes as edificacoes e as 
especificas referentes as habitacoes, no que couber, corrrplementadas pelo disposto neste capitulo. 
Habitacoes Multifamiliares - Edificios de Apartamentos 
• 
CAPITULO II 
Paragrafo Unico -Os compartimentos situados em sub-solos ou poroes, deverao atender aos requisi￾tos acima, segundo seu destino. 
III- Demais compartimentos: 2,50 m., 
II - Garagens: 2,30m; 
I - Salas e dormitorios: 2,70m; 
Artigo 67. Os pes-direitos minimos serao OS seguintes: 
Paragrafo Unico - A largura minima das escadas destinadas a acesso a giraus, torres, adegas e outras 
situacoes similares sera de 0,60 m. 
Artigo 66. A largura dos corredores intemos e das escadas, nao podera ser inferior a 0,90 m. 
Artigo 65. Os pisos e paredes dos demais compartimentos serao revestidos com materiais adequados 
ao fim a que se destinam. 
[ p~ _lflunidptd Je Qpigaa J 
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·~- , 
Paragrafo Unico-, Constatado em vistoria que o local apresenta condicoes sanitarias, sera expedido o 
correspondente "Certificado ~tstoria Sanitaria", 
Artigo 84. Os estabelecimentos de que trata esta Secao, estao sujeitas a vistorias pela autoridade sa￾nitaria, para efeito de registro perante a autoridade competente. 
Artigo 83. Os hoteis, casas de pensao, hospedarias e estabelecimentos · congeneres, que fornecam ali￾mentacao, deverao obedecer a todas as disposicoes relativas a estabelecimentos comerciais de generos alimenticios no 
que lhes forem aplicaveis, 
Artigo 82. Os dormit6rios deverao ter area correspondente a, no minimo, 5,00 m2 por leito e nao infe￾rior, em qualquer caso a 8,00 m2; quando nao dispuserem de instalacoes sanitarias privativas, deverao ser dotados de 
lavat6rios com agua corrente. 
Artigo 81. Os estabelecimentos deverao ter reservat6rios de agua potavel, com capacidade que atenda 
ao estabelecido pelas normas da ABTN. 
Paragrafo Unleo -Para efeito de inciso II, nao serao considerados os leitos de apartamentos que dis￾ponham, de instalacoes sanitarias privativas. 
IV - Atender as condicoes gerais para compartimentos sanitarios. 
III - Nos pavimentos sem leitos, ter, no minimo uma bacia sanitaria e um lavat6rio para cada sexo; 
II - Conter, para cada sexo, no minimo, uma bacia sanitaria, um chuveiro em born estado de uso e um 
lavat6rio para cada grupo de 20 leitos, ou fracao, do pavimento a que servem; 
I - Ser separadas por sexo, com acessos independentes; 
Artigo 80. As instalacoes sanitarias de uso geral deverao: 
Artigo 79. Nos hoteis, casas de pensao, hospedarias e estabelecimentos congeneres, todas as paredes 
intemas, ate a altura minima de 1,50 m, serao revestidas ou pintadas com material impermeavel, nao sendo permitidas 
paredes de madeira para divisao de dormit6rios. 
Artigo 78. Os hoteis, casas de pensao, hospedarias e estabelecimentos congeneres obedecerao as nor￾mas e especificacoes gerais para as edificacoes e as especificadas para habitacoes, no que aplicaveis, complementadas 
pelo disposto nesta Secao. 
Hotels, Casas de Pensao, Hospedarias e Estabelecimentos 
Congeneres 
SEC<;AO I 
Habitacoes Coletivas 
CAPITULOIV 
Artigo 77. 0 disposto neste Capitulo sera complementado por Norma Tecnica Especial que contera 
tambem dispositivos especiais aplicaveis aos conjuntos de habitacoes de interesse social. 
Artigo 76. Para aprovacao pela Secretaria de Estado da Saude de projetos de conjuntos habitacionais, 
situados em areas nao beneficiadas pelo sistemas publicos de agua e de esgotos, sera exigida indicacao da solucao a ser 
dada e que a mesma esta aprovada pelos orgaos competentes. 
Artigo 75. Deverao, segundo a populacao que abrigam, prever areas ou edificacoes necessarias para 
atividades de comercio, services, recreacao e ensino. 
[ Pitzleitura J/1unicipad Je Opigmi J 
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I - Pe direito de 2,40 m em todas as pecas; 
n;,· nos quartos, desde que um, pelo menos, tenha 8,00 m2• 
Artigo 96. No projeto e construcao da casa de interesse social serao admitidos os seguintes rninimos: 
Artigo 95. 0 projeto e a execucao de habitacoes de interesse social, embora devam observar as dispo￾sicoes relativas a aprovacao, gozarao, em carater excepcional, das permissoes especiais estabelecidas neste capitulo. 
Paragrafo 2°. Mediante atos especificos, poderao ser considerados de interesse social habitacoes 
construidas ou financiadas por outras entidades. 
Paragrafo 1°. E tambem considerado de interesse social a habitacao isolada, com o maximo de 60,00 
m2 construida sob responsabilidade do proprietario segundo projeto - tipo elaborados pelo Poder Publico Municipal. 
Artigo 94. Considera-se habitacao de interesse social, a habitacao com o maxima de 60,00 m2, inte￾grando conjuntos habitacionais, construida por entidades publicas de administracao direta ou indireta. 
Habitacoes de lnteresse Social 
CApiTULOV 
Artigo 93. Aos estabelecimentos militares e penais, sob a jurisdicao do Estado, hem como aos con￾ventos, mosteiros, seminaries e similares, se aplicam as disposicoes da Secao anterior, adaptadas e complementadas, 
segundo as peculiares de cada tipo de edificacao. 
Estabelecimentos Militares e Penais, Conventos, Mosteiros, 
Semtnarlos e Similares 
SE(AO III 
Artigo 92. Se houver locais para atividades escolares, estes deverao atender as normas estabelecidas 
para as escolas, no que aplicaveis, 
Paragrafo Unico - A area prevista neste artigo tera espayo coberto destinado a lazer, nao inferior a 
sua quinta parte e o restante sera arborizado ou ajardinado ou, ainda destinado a atividades esportivas. 
Artigo 91. Deverao ter area para recreacao e lazer, nao inferior a 10% da area edificada. 
Artigo 90. Quando tiverem 50 ou mais leitos deverao ter locais apropriados para consultorios, medico 
e odontol6gico, bem como quarto para doentes. 
Artigo 89. Os locais destinados ao armazenamento, preparo, manipulacao e consumo de alimentos 
deverao atender as exigencias para estabelecimentos comerciais de alimentos no que aplicaveis. 
Artigo 88. As instalacoes sanitarias serao na proporcao minima de uma bacia sanitaria, um lavatorio e 
um chuveiro para cada 10 leitos, alem de mictorio na proporcao de 1 para cada 20 leitos; 
de 8,00 m2• 
Artigo 87. Os dormitories coletivos deverao ter area nao inferior a 5,00 m2 por leito, com o minimo 
Artigo 86. As paredes intemas, ate a altura minima de 1,50 m, serao revestidas ou pintadas de materi￾al impermeavel nao sendo permitidas divisoes de madeira. 
Artigo 85. Aos asilos, orfanatos, albergues e estabelecimentos congeneres aplicam-se as normas ge￾rais referentes a edificacoes e as especificas das habitacoes no que couber, complementadas pelo disposto nesta Secao, 
Asilos, Orfanatos, Albergues e Estabelecimentos Congeneres 
SE(AOII 
c P~itara ·_lflunieiptd Je :J11i9mi 1 
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b) 0,005 mm (cinco milimetros) por aluno, de 501 a 1.000; 
a) 0,007 mm (sete milimetros) por aluno, de 200 a 500; 
II - 1,50 m acrescidos de: 
I - 1,50 m para servir a ate 200 alunos;' 
Artigo 104. Os corredores nao poderao ter larguras inferiores a: 
Paragrafo 2°. A iluminacao artificial, para que possa ser adotada em substituicao a natural, devera ser 
justificada e aceita pela autoridade sanitaria e atender as normas da Associacao Brasileira de Normas Tecnicas, 
Paragrafo 1 ", Sera obrigat6ria a iluminacao natural unilateral esquerda, sendo admitida a iluminacao 
zenital, quando prevenido o ofuscamento. 
Artigo 103. A area de ventilacao natural das salas de aula devera ser no minimo igual a metade da su￾perficie iluminante, a qual sera igual OU superior a 1/5 da area do piso. 
hora, 
II - Ventilacao natural ou renovacao mecanica de 50 m3 de ar por pessoa no minimo, no periodo de I 
I -Area util nao inferior a 0,80 m2 por pessoa. 
Artigo 102. Os auditories ou salas de grande capacidade das escolas ficam sujeitos tambem as se￾guintes exigencies: 
Artigo 101. A area das salas de aula correspondera no minimo a 1,00 m2 por aluno lotado em carteira 
dupla e de 1,20 m2 quando em carteira individual. 
Edificacoes Destinadas a Ensino - Escolas 
CAPITULOVI 
Artigo 100. E obrigat6ria a ligacao do predio as redes urbanas de agua e esgotos e, na fasta destas a 
construcao de poco, com instalacao de bomba e reservat6rio de quinhentos litros no minimo com canalizacao para a 
cozinha e instalacoes sanitarias, bem como e obrigatoria a instalacao de fossa septica, obedecidas as prescricoes deste 
Regulamento. 
Artigo 99. E perrnitida na cozinha, no compartimento sanitario e nas passagens, pavimentacao de ti￾jolos com revestimento de argamassa e de cimento e areia de 1,50 cm de espessura. 
Artigo 98. A barra impermeavel nas paredes com 1,50 m de altura, no minimo, sera obrigat6ria so￾mente no compartimento sanitario. Na cozinha devera ser feito pelo menos rodape de ladrilho ou de argamassa de ci￾mento. 
ill - Os alicerces tenham espessura de um tijolo e sejam feitos com argamassa adequada. 
II - Haja impermeabilizacao entre os alicerces e as paredes; 
I - Sejam revestidos com argamassa de cal e areia; 
Artigo 97. Todas as paredes poderao ser de meio tijolo de espessura e assentes com barro ou 
saibro, desde que: 
IV -Area util de 2,00 m2 no compartimento sanitario, 
III -Area iitil de 4,00 m2 na cozinha; 
cP~··_lflanieiptd Je :J,.~ 1 
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Artigo 111. Nas escolas de 1° grau e obrigat6ria a existencia de local coberto para recreio, com area 
no minimo, igual a 1/3 (um ~r~o) da soma das areas das .salas de aula . 
. / .· 
/~- 
/~// 
~/ 
anexos. 
'• 
Paragrafo Unico -Devera haver, tambem, nos intematos, local para consult6rio medico, com leitos 
Artigo 110. Nos intematos, alem das disposicoes referentes a escolas, serao observadas as referentes 
as habitacoes, aos dormitories coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulacao e consumo de alirnentos, 
no que lhe for aplicaveis .. 
Artigo 109. As areas destinadas, a administracao e ao pessoal de service, deverao atender as prescri￾coes para locais de trabalho, no que aplicaveis. 
Artigo 108. Os compartimentos OU locais destinados a preparacao, venda OU distribuicao de ali￾mentos ou bebidas, deverao satisfazer as exigencias para estabelecimentos comerciais de generos alimenticios, no que 
!hes forem aplicaveis. 
Paragrafo Unico - Nos bebedouros, a' extremidade do local de suprimento de agua devera estar acima 
do nivel de transbordamento do receptaculo, 
Artigo 107. E obrigat6ria a instalacao de bebedouros de jato inclinado e guarda protetora na propor- 
<;ao minima de 1 (um) para cada 200 alunos, vedada sua localizacao em instalacoes sanitarias: nos recreios, a proporcao 
sera de 1 (um) bebedouro para cada 100 alunos. 
Paragrafo 4°. E obrigat6ria a existencia de instalacoes sanitarias nas areas de recreacao, na propor- 
<;ao minima de 1 bacia sanitaria e 1 mict6rio para cada 200 alunos ou alunas. Quando for prevista a pratica de esportes 
ou educacao fisica, devera haver tambem chuveiros, na proporcao de um para cada 100 alunos e vestiarios separados, 
com 5,00 m2, para cada 100 alunos ou alunas no minimo. 
Paragrafo 3°. Deverao, tambem, ser previstas instalacoes sanitarias para professores que deverao 
atender, para cada sexo, a proporcao minima de uma bacia sanitaria para cada 10 salas de aula e os lavat6rios serao ern 
mimero nao inferior a um para cada 6 salas de aula. 
Paragrafo 2°. As portas das celas em que estiverem situadas as bacias sanitarias deverao ser colo￾cadas de forma a deixar vaos livres de 0, 15 m de altura na parte inferior e de 0,30 m, no minima, na parte superior. 
Paragrafo 1 °. Esses compartirnentos, em cada pavimento deverao ser dotados de bacias sanitarias em 
mimero correspondente, no minimo, a urna para cada 25 alunas; uma para 40 alunos ou alunas. 
de cada sexo. 
Artigo 106. As escolas deverao ter compartimentos sanitarios, devidamente separados para uso 
Paragrafo 5°. As rampas nao poderao apresentar declividade superior a 12% e serao revestidas de 
material nao escorregadio, sempre que acima de 6%. 
Paragrafo 4°. 0 mimero de escadas sera de 2 no minimo dirigidas para saidas autonomas. 
Paragrafo 3°. As escadas deverao ser dotadas obrigatoriamente de corrimao. 
Paragrafo 2°. As escadas nao poderao apresentar trechos ern leque: os lances serao retos, nao ul￾trapassarao a 16 degraus e estes nao terao espelhos corn rnais de 0, 16 rn, nern piso com menos de 0,30 m, e os patama￾res terao extensao nae inferior a 1,50 m. 
rnaior valor. 
Panigrafo 1 °. Para os efeitos deste artigo serao considerados os dois pavimentos que resultem no 
Artigo 105. As escadas e rampas deverao ter em sua totalidade, largura nao inferior a resultante da 
aplicacao dos criterios de dimensionamento dos corredores, para a lotacao do pavimento a que servern, acrescida da 
metade daquela necessaria para a lotacao do pavimento irnediatarnente superior. 
c Pitzleitma _!ltunieipad Je :Jfll9uti l 
CGC: 01 ~528.506/0001-30 
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III - A declividade do fundo, em qualquer parte da piscina, nao podera ter mudancas bruscas; e ate 
1,80 m de P'~.7~maio< do que 7%; 
/:7 .· 
c> 
II - 0 fundo nao podera ter saliencias, reentracias ou degraus; 
I - Revestimento intemo de material resistente, liso e impermeavel; 
Artigo 119. 0 tanque obedecera as seguintes especificacoes minimas: 
Artigo 118. As piscinas constarao, no minima de tanque, sistema de circulacao ou de recirculacao, 
vestiarios e conjuntos de instalacao sanitarias, 
Paragrafo Unico -As medidas de controle medico sanitario serao ajustadas ao tipo de estabeleci￾mento ou de local em que se encontra a piscina, segundo o que for disposto em Norma Tecnica Especial. 
Artigo 117. E obrigatorio o controle medico sanitario dos banhistas que utilizem as piscinas de uso 
publico e de uso coletivo restrito. · 
Regulamento. 
Paragrafo 2°. As piscinas de uso familiar e de uso especial ficam dispensadas das exigencias deste 
Paragrafo 1 °.As piscinas de uso publico e de uso coletivo restrito, deverao possuir alvara de funcio￾namento, que sera fornecido pela autoridade sanitaria, apos a vistoria de suas instalacoes. 
Artigo 116. Nenhuma piscina podera sera construida OU funcionar, sem que atenda as especificacoes 
do projeto aprovado pela autoridade sanitaria, obedecidas as disposicoes deste Regulamento e <las Normas Tecnicas 
Especiais a elas aplicaveis. 
IV - Piscinas de uso especial - as destinadas a outros fins que nao o esporte ou a recreacao, tais como 
as terapeuticas e outras. 
III - Piscinas de uso familiar - as piscinas de residencias unifamiliares; 
II - Piscinas de uso coletivo restrito - as utilizaveis por grupos restritos, tais com, condominios, es￾colas, entidades, associacoes, hoteis, moteis e congeneres; 
I - piscinas de uso piiblico - as utilizaveis pelo publico em geral; 
Artigo 115. Para efeito deste Regulamento, as piscinas se classificam nas categorias seguintes: 
Piscinas 
SE<;AO I 
Locais de Reuniao - Esportivos, Recreativos, Sociais, Culturais e Religiosos. 
CAP.ITULO VII 
Paragrafo Unico - Esse minima sera de 100 litros por aluno, nos semi-internatos e de 150 litros por 
alunos nos intematos. 
Artigo 114. Os reservat6rios de agua potavel das escolas terao capacidade, adicional a que for exigida 
para combate a incendio, nao inferior a correspondente a· 50 litros por aluno. 
Artigo 113. As escolas ao ar livre, parques infantis e congeneres, obedecerao as exigencias deste Re￾gulamento no que aplicaveis. 
Artigo 112. As areas de recreacao deverao ter comunicacao com o logradouro publico, que permita 
escoamento rapido dos alunos, em caso de emergencia; para tal fim, as passagens nao poderao ter largura total inferior a 
correspondente a 1 cm por aluno, nem vaos inferiores a 2 metros. 
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[ f)uz/eitura _!l1unieipad Je 011~ 1 
CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269.,-1139 - Fax: (017) 269-1226 
III -A apr,ovac;a9.do projeto pelo Prefeitura Municipal, cuja veracidade das informacoes serao fisca￾lizadas "in loco" pela aut •/ . competente. 
tes; 
II - A utilizacao da moradia, nao seja julgada nociva a saude ou a seguranca, pelos orgaos competen￾I - Sejam atendidas as disposicoes legais contidas no Titulo II, Capitulo II, Secao V, do C6digo Civil 
Brasileiro, quando a construcao apresentar corredor inferior a um metro e meio; 
Artigo 124. No caso de Habitacao Unifamiliar, (moradia), cuja obra de construcao, reconstrucao, 
ampliacao ou reforma, encontra-se em andamento ou ja concluida, sem observancia das disposicoes constantes das 
Secces VIII e IX, da Lei Municipal den° 18, de 16 de maio de 1997, sera expedido Alvara de Regularizacao, a reque￾rimento do interessado, desde que observados os seguintes requisitos: 
TiTULO UNICO 
Disposiciies Transitorias 
LIVROIV 
Artigo 123. Serao regulamentados por norma Tecnica Especial, a qualidade da agua utilizada nas 
piscinas, os projetos de piscinas, os requisitos sanitaries de uso, de operacao e de manutencao, bem como o controle 
medico dos banhistas. 
III -Cloro residual disponivel entre 0,5 a 0,8 mg/litro. 
II - PH entre 6,7 e 7,9; 
I - Permitir visibilidade perfeita a observador colocado a beira do tanque, de um azulejo negro de 0, 15 
x 0,15 m, colocado na parte mais profunda do tanque; 
Artigo 122.A agua do tanque devera at~nder as seguintes condicoes: 
Paragrafo Unico -0 ingresso nesta area so sera permitido apes a passagem obrigatoria por chuveiro. 
Artigo 121. A area do tanque sera isolada, por meio de divis6ria adequada. 
Paragrafo 2°. As bacias sanitarias deverao ser localizadas de forma a facilitar a sua utilizacao antes 
da entrada do banhista na area do tanque. 
Paragrafo 1 °. Os chuveiros deverao set localizados de forma a tornar obrigatoria a sua utilizacao 
antes da entrada do banhista na area do tanque. 
III - Chuveiros, na proporcao de 1 para cada 40 banhistas. 
II - Mictorios na proporcao de 1 para cada 60 homens; 
I - Bacias sanitarias e lavatorios na proporcao de 1 para cada 60 homens e 1 para cada 40 mulheres; 
Artigo 120. Os vestiarios e as instalacoes sanitarias, independentes por sexo, conterao, pelo menos: 
Paragrafo 2°. Em todos OS pontos de acesso a area do tanque e obrigat6ria a existencia de lava-pes, 
com dirnensoes minimas de 2,00 m x 2,00 me 0,2 m deprofundidade util, nos quais devera ser mantido cloro residual 
acima de 25 mg/litro. 
Panigrafo 1°. 0 tanque devera estar localizado de maneira a manter um afastamento de pelo me￾nos 1,50 m das divisas. 
todo o tanque. 
IV - As entradas de agua deverao estar submersas e localizadas de modo a produzir circulacao em 
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Ge~za 
Prefeito Municipal 
Ipigua- SP, 20 de Marco de 2000. 
Artigo 125.Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contra￾rio. 
Paragrafo 2°. . As disposicoes transitorias de que trata o presente artigo, terao sua vigencia limitada 
no tempo, a expirar-se no prazo de noventa dias a contar da promulgacao da presente Lei. 
Paragrafo 1 ", 0 requerimento do interessado devera ser instruido pela escritura de propriedade do 
terreno urbano; projeto constando plantas, cortes, fachadas, situacao planialtimetrica, memorial descritivo e termo de 
Anotacao de Responsabilidade Tecnica - ART, assinado pelo proprietario e por profissional habilitado, devidamente 
inscrito na Prefeitura Municipal de Ipigua. 
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