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norma nº 123/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2000
Date 2000-08-21
Ementa.
native_id418

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Artigo 3. 0 
.;. As unidades orcamentarias, quando da elaboracao de 
suas propostas parciais, deverao atender a estrutura orcamentaria e as 
determinacoes emanadas pelos setores competentes da area. 
Artigo 4. 0 
- A proposta orcamentaria, que nao contera dispositivo 
estranho a previsao da receita e a fixacao da despesa, face a Constituicao 
Federal e a Lei de sponsabilidade Fiscal, atendera a um processo de 
planejamento pe ente, a descentralizacao, a participacao comunitaria, e 
compreendera; 
Artigo 2. 0 
- A estrutura da proposta orcamentaria para o pr6ximo 
exercicio, tera como base os orcamentos-programas constantes do Anexo I, 
que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem 
elencados novas programas, desde que financiados com recursos proprios ou 
de outras esferas de govemo. 
Artigo 1.0 - Ficam estabelecidas, para a elaboracao dos Orcamentos 
do Municipio, relativo ao exercicio de 2.001, as Diretrizes Gerais de que trata 
este Capitulo, os principio estabelecidos na Constituicao Federal, na 
Constituicao Estadual no que couber, na Lei Federal n." 4.320, de 17 de marco 
de 1.964, ea Lei de Responsabilidade Fiscal. , 
Getulio Jose de Souza, Prefeito Municipal de Ipigua, usando das 
'-- atribuicoes que lhe sao conferidas por Lei, faz saber que a Camara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Dispne sobre as Diretrizes 
Orcamentarias para o Exercicio de 
2.001 e da outras providencias, 
LEIN." 12312000. 
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CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
Paragrafo 1. 0 
- Na estimativa das receitas deverao ser consideradas, 
ainda, as modificacoes da legislacao tributaria, incumbindo a Administracao o 
seguinte: 
I - a atualiz o dos elemento fisicos das unidades imobiliarias; 
-: 
\._' . Artigo 7. 
0 
- As receitas e as despesas serao estimadas, tomando-se 
por base o indice de infla9ao apurado nos ultimos meses, a tendencia e o 
comportamento da arrecadacao municipal mes a mes, tendo em vista 
principalmente os reflexos dos planos de estabilizacao economica editados 
pelo govemo federal. 
Artigo 6. 0 
- A proposta orcamentaria anual atendera as diretrizes 
gerais e aos principios de unidade, universalidade e anualidade, nao podendo p 
montante das despesas fixadas exceder a previsao da receita para o exercicio. 
Artigo S. 0 
- A Lei Orcamentaria dispensara, na fixacao da despesa e 
na estimativa da receita, atencao aos principios de : 
I - Prioridade de investimentos na areas sociais; 
II- Austeridade na gestao dos recursos publicos; 
Ill- Modernizacao na a9ao governamental; 
Paragrafo 4. 0 
- 0 Poder Legislativo encaminhara ao Poder 
Executivo, sua proposta parcial orcamentaria ate o dia 15 de julho, de 
conformidade com a Emenda Constitucional n." 25/2000. 
Paragrafo 3. 0 
- 0 Orcamento da Seguridade Social, abrangendo 
todas as entidades de saude, previdencia e assistencia social, quando couber; 
Paragrafo 2. 0 
- 0 orcamento de investimentos das empresas de que 
o Municipio, direta ou indiretamente detenha a maioria do Capital Social com 
direito a voto quando couber; 
Paragrafo 1. 0 
- 0 orcamento fiscal referente aos Poderes Executivo 
e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administracoes direta e 
indireta, inclusive fundacoes mantidas pelo Poder Publico Municipal; 
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CGC: 01.528.506/0001.;ao 
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Artigo 9. 0 
- Nao sendo devolvido o autografo da lei orcamentaria 
ate o inicio do exercicio de 2.001 ao Poder Executivo, fica este autorizado a 
realizar a proposta orcamentaria, ate a sua aprovacao e remessa pelo Poder 
Legislativo, na base de 1/12 um doze avos) em cada mes. 
Artigo 8. 0 
- 0 Poder Executivo e autorizado, nos termos da 
Constituicao Federal, a : 
I- realizar operacoes de credito por antecipacao da receita, nos 
termos da legislacao em vigor; 
II - realizar operacoes de credito ate o limite estabelecido pela 
legislacao em vigor; 
III- abrir creditos adicionais suplementares ate o limite de 10 % ( 
-r--, dez por cento ) do orcamento das despesas, nos termos da legislacao vigente; 
L. IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma 
mesma categoria de programacao, sem previa autorizacao legislativa, nos 
termos do inciso VI, do artigo 167, da Constituicao Federal 
Paragrafo 4. 0 
- Nenhum compromisso sera assumido sem que 
exista dotacao orcamentaria, e recursos financeiros previsto na programacao 
de desembolso, e a inscricao de Restos a Pagar esta e limitada ao montante das 
disponibilidades de Caixa. 
Paragrafo 2. 0 
- As taxas de policia administrativa e de services 
publicos deverao remunerar a atividade de maneira a equilibrar as respectivas 
despesas. 
Paragrafo 3. 
0 
- Os tributos cujo recolhimento podera ser efetuado 
em parcelas, serao corrigidos monetariamente segundo a variacao estabelecida 
pela unidade fiscal do municipio. 
II - a edicao de uma planta genenca de valores de forma a 
minimizar a diferenca entre as aliquotas nominais e as efetivas; 
ID- a expansao do numero de contribuintes; 
IV- a atualizacao do cadastro imobiliario fiscal; 
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Artigo 15- ao a Lei Orcamentaria anual: 
Artigo 14 - A proposta orcamentaria, que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo, ate o dia 15 de agosto, compor-se-a de: 
I- mensagem; 
II- projeto de lei orcamentaria; 
III- tabelas explicativas da receita e despesas dos tres ultimos 
exercicios. 
Paragrafo 1. 0 
- Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, o Poder Executivo se incumbira do seguinte: 
I- estabelecer programacao financeira e o cronograma de execucao 
mensal de desembolso; 
II - publicar ate 30 (trinta) dias apos o encerramento do bimestre, 
relatorio resumido da execucao orcamentaria verificando o alcance das metas, 
e se nao atingidas devera realizar cortes de dotacoes da Prefeitura e da 
Camara. 
ID- Os pianos: Lei de Diretrizes Orcamentarias, Orcamentos, 
Prestacao de Contas, Parecer do Tribunal de Contas do Estado, serao 
amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficara a disposicao da 
comunidade. 
Artigo 10 - 0 Orcamento Fiscal abrangera os Poderes Executivo e 
Legislativo, e as entidades das Administracoes direta e indireta. 
Artigo 11 - As despesas com pessoal e encargos nao poderao ter 
acrescimo real em relacao aos creditos correspondentes, e os aumentos para o 
pr6ximo exercicio ficarao condicionados a existencia de recursos, expressa 
autorizacao legislativa, e as disposicoes constitucionais transit6rias, nao 
podendo exceder o limite de 60 % (sessenta por cento) da Receita Liquida 
Municipal. 
Artigo 12 - A concessao de auxilios e subvencoes dependera de 
autorizacao legislativa, atraves de lei especifica; 
Artigo 13 - 0 Municipio aplicara, no minimo 25% (vinte e cinco 
por cento) das receitas resultantes de impastos na manutencao e 
_,....._ desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituicao F ederal, 
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Prefeito Municipal 
Ipigua, 08 de Agosto de 2.000. 
Artigo 16 - Constarao da proposta orcamentaria do Municipio, 
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas, das 
fundacoes, fundos e autarquias do municipio. 
Artigo 17 - Os seus respectivos orcamentos anual serao aprovados 
por decreto do Poder Executivo, de acordo com a Lei Federal n." 4.320 de 17 
de marco de 1.964. 
Artigo 18 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicoes em contraries. 
II - sumario geral da receita e despesa, por categoria economicas; 
III - sumario da receita por fontes, e respectivas legislacao; 
IV- quadro das dotacoes por orgaos do govemo e da administracao. 
governo; 
I - sumario geral da receita por fontes e da despesa por funcoes de 
5 
[ P~Waa _/flanieipal Je Op~ J 
CGC: 01.528.506/0001·30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
Ampliar 0 sistema de abastecimento de agua 
na sede do Municipio. 
Melhorar as condicoes de trafego de veiculos 
passageiros e cargas. 
Melhorar a frota rodoviaria. 
Proteger OS usuarios de onibus ao longo das 
estradas vicinais. 
s profundos. 
I 0- Pontes e aterros. 
9- Equipamentos Rodoviarios, 
8- Construcao de Abrigos de onibus. 
7- Duplicacao da Via de Acesso a sede do Municipio. Melhorar as condicoes de trafego na entrada 
da cidade. 
Construir novas salas de aula e dependencias 
para o Ensino Fundamental. 
Preparar os jovens com a qualidade de mac 
de obra necessaria a entrar no mercado de 
trabalho. 
Desenvolver atividades recreativas e 
desportivas e eventos. 
Desenvolver atividades sociais e 
educacionais a populacao carente. 
Dotar a Prefeitura de moveis, equipamentos 
necessaries a execucao de suas atividades. 
Melhorar as instalacoes da Pref eitura 
Municipal. 
OBJETIVOS 
6- Construcao e ampliacao de predio para o Ensino 
Fundamental. 
5- Instalacao de uma classe para ensino 
profissionalizante. 
4- Construcao de um parque recreativo e desportivo. 
3- Construcao do Predio para instalacao de um 
Centro Comunitario. 
2- Aquisicao de equipamento e material permanente 
1- Aquisicao do Predio da Prefeitura Municipal. 
PROGRAMAS 
PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2.001. 
ANEXOI 
DIRETRIZES ORCAMENTARIAS 
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CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
Geiil~,;za 
Prefeito Municipal 
21- Padaria Municipal 
20- Aquisicao de um caminhao Basculante 
19- Delegacia de Policia Civil. 
18- Casada Agricultura. 
17- Construcao do Predio da Camara Municipal. 
16- Parque de Rodeio. Construcao do Parque de Rodeio para 
promocao de festas em geral. 
15- Infra Estrutura no Jardim Primavera. Implantacao de redes de agua, esgoto, 
energia eletrica e asfalto. 
14- Recapeamento do Centro da cidade. Melhorar as ruas do centro recapeando as 
mesmas com novo asfalto. 
13- Ampliacao do Cemiterio e construcao da Capela. Aumentar o mimero de terrenos no 
Cemiterio da cidade. 
12- Terminal Rodoviario. Construcao para chegada e partida de onibus 
que atendam nossa cidade. 
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cP~ _!flan~ Je 011~ 1 
CGC: 01 .528.506/0001~0 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 

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