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norma nº 124/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2000
Date 2000-08-08
Ementa.
native_id419

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

I 
I- Supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigencies de 
rentabilidade economica; 
II- Universalizacao dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatario da a9ao 
assistencial alcancavel pelas demais politicas publicas; 
ID- Respeito a dignidade do cidadao, a sua autonomia e ao seu direito a 
beneficios e services de qualidade, bem como a convivencia familiar e comunitaria, 
vedada qualquer comprovacao v t6ria de necessidade; 
IV- Igualdade d ireito no acesso ao atendimento, sem discriminacao de 
qualquer natureza garan · uivalencia as populacoes urbanas e rurais; 
Artigo 2. 0 
- No uso de suas atribuicoes, o Conselho Municipal da Assistencia 
Social observara os seguintes principios: 
Artigo 1. 0 
- Fica criado o Conselho Municipal da Assistencia Social de 
Ipigua-I CMAS ), orgao colegiado, com funcoes deliberativa, controladora e 
fiscalizadora, de carater permanente e cornposicao pautaria entre sociedade civil e Poder 
Publico, vinculado a estrutura do 6rgao responsavel pela coordenacao e execucao da 
politica municipal de assistencia social. 
CAPITULOI 
DA CRIA~AO, DOS PRINCi:PIOS E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO. 
Getulio Jose de Souza, Prefeito Municipal de Ipigua, no uso de suas 
atribuicoes legais e tendo em vista as diretrizes dos artigos 203 e 204 da Constituicao 
Federal e da Lei Federal n." 8.742, de 07 de dezembro de 1.993 - Lei Organica da 
Assistencia Social ( LOAS ), faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Dispoe sobre a Criacao do Conselho Municipal 
da Assistencia Social, do Fundo Municipal da 
Assistencia Social, e da outra providencias 
correlatas. 
LEI N.0 124 /2000. 
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CGC: 01.528.506/0001 ·30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
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V- Definir indicadores de qualidade para o funcionamento dos services de 
assistencia social govemamentais e nao-govemamentais no ambito municipal; 
VI- Fiscalizar a execucao dos contratos e/ou convenios entre o setor publico e 
as entidades governamentais e niio-govemamentais que prestam services e desenvolvem 
programas ou acoes de assistencia social no ambito municipal; 
VII- Elaborar e aprovar seu regimento intemo; 
VIII- Convocar ordinariamente a cada 06 ( seis ) meses ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia ou FORUM 
Municipal da Assistencia Social, que tera a atribuicao de avaliar a situacao da assistencia 
social e propor diretrizes para o aperfeicoamento da politica municipal de assistencia 
social; 
IX- acompanhar e avaliar a gestao dos recursos destinados ao Fundo 
Municipal da Assistencia Social, e o desempenho dos services, programas e/ou projetos e 
a~oes por ele financiados; 
X- inscrever as entidades e organizacoes de Assistencia Social do Municipio, 
para os efeitos do artigo 9. 
0, paragrafos 2 e 3 da Lei Organica de Assistencia Social - Lei 
Federal8.742, de 07 de dezembro de 1.993; 
XI- aprovar criterios para a celebracao de contratos ou convenios entre o setor 
publico e as entida priv as que prestam services de Assistencia Social no ambito 
munici~ 
recursos; 
I- Zelar pela efetivacao do sistema descentralizado e participativo da 
assistencia social; 
II- Aprovar o Plano Municipal da Assistencia Social; 
III- Atuar na formulacao de estrategias e controle da execucao da politica de 
assistencia social; 
IV- Aprovar criterios para a programacao e execucao orcamentaria do Fundo 
Municipal da Assistencia Social e fiscalizar a movimentacao e a aplicacao dos seus 
Artigo 3. 0 
- 0 Conselho Municipal da Assistencia Social ( CMAS ), tern 
como atribuicoes principais, respeitadas as competencias do Executivo e do Legislativo 
Municipais e as desempenhadas pelo orgao responsavel pela coordenacao da politica 
municipal de assistencia social: 
CAPITULOII 
DAS A TRIBfil<;OES EDA ORGANIZA<;AO DO CONSELHO. 
V- divulgacao ampla dos beneficios, services, programas e projetos 
assistencias, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Publico e dos criterios para a 
sua concessao. 
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Artigo 5. 0 
- Ao numero d itulares devera corresponder o mesmo numero de 
suplentes, indicados juntamente ronn..a.a• 
§ 2.0 - A indicacao dos representantes do Poder Publico e da Sociedade Civil 
esta condicionada ao efetivo conhecimento tecnico ou experiencia e pratica na area da 
assistencia social. 
§ 1.0 - A representacao da Sociedade civil, devera considerar a paridade entre 
os seguimentos indicados, considerando tanto quanto possivel, os prestadores de services 
OS profissionais da area e OS usuarios da Assistencia Social. 
Representante Associacao dos Produtores Rurais e respectivo suplente. 
Representante da Associacao de Pais e Mestres e respectivo suplente. 
Representante de Associacoes de Igrejas e respectivo sup1ente. 
Representante da Associacao Comunitaria das mulheres Ipiguaenses e 
respectiva suplente . 
SOCIEDADE CIVIL 
II - Representantes da Sociedade Civil, dentre OS representantes dos usuarios 
ou de suas organizacoes, das entidades e ou organizacoes prestadoras de services de 
Assistencia Social, dos trabalhadores do setor e de entidades de defesa de garantia de 
direitos, escolhidos em FORUM pr6prio. 
a) 01 (um) representante da Coordenadoria da Assistencia Social; 
b) 01 (um) representante do Departamento Municipal da Saude; 
c) 01 ( um ) representante do Departarnento Municipal de Educacao; 
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Financas; 
e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito. 
Artigo 4.0 - Respeitada a paridade na representacao do setor publico e da 
sociedade civil, o Conselho Municipal sera composto por 08 ( oito) membros, e seus 
respectivos suplentes. 
I - Representantes do Poder Publico de livre escolha do Prefeito, a seguir: 
XII- aprovar criterios de concessao e valor dos beneficios eventuais, 
observando o paragrafo 1.0, artigo 22 da Lei Organica da Assistencia Social - Lei Federal 
n." 8.742, de 07 de dezembro de 1.993. 
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Il - poderao ser convi dos profissionais e/ou instituicoes de notoria 
especializacao para assessorar o .. Municipal de Assistencia Social CMAS, em 
assuntos especificos; 
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituicoes preparadoras de 
recursos humanos para a assistencia social e as entidades representativas de profissionais 
e usuarios dos services de assistencia social, sem embargo de sua condicao de membro; 
Artigo 11 - Para melhor desempenho de suas funcoes o CMAS, podera 
recorrer a cidadaos e entidades, mediante os seguintes criterios: 
Artigo 10 - A Coordenadoria da Assistencia Social, prestara o apoio 
administrativo e financeiro necessano ao funcionamento do Conselho Municipal da 
Assistencia Social (CMAS). · 
I - o plenario coma orgao de deliberacao maxima; 
Il - as sessoes plenarias serao publicadas e realizadas ordinariamente a cada 
mes e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da 
maioria dos seus membros. · 
. Artigo 9.0 - 0 Conselho Municipal da Assistencia Social tera seu 
funcionamento regido por Regimento Interno proprio, que devera observar as seguintes 
diretrizes: 
CAPITULO III 
DA ORGANIZA~AO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO . 
Artigo 8. 0 
- 0 mandato dos membros do Conselho Municipal da Assistencia 
Social, tera duracao de 02 (dois) anos, permitida um (mica reconducao pelo mesmo 
periodo. 
I - os representantes do Poder Publico serao indicados pelo Prefeito 
Municipal. 
Il - os representantes da sociedade civil, pelos seguimentos respectivos. 
Artigo 7.0 - Os membros titulares e suplentes do CMAS, serao nomeados por 
decreto pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicacoes originais: 
Artigo 6. 0 
- Somente sera admitida a participacao no Conselho Municipal da 
Assistencia Social, de representantes de entidades legalmente constituidas e em regular 
funcionamento. 
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I- dotacoes orcamentarias do Municipio e creditos especiais que the sejam 
destinados; , · 
II- transferencias en 
Artigo 16 - Constituirao receitas do Fundo Municipal de Assistencia Social: 
Artigo 15- Fica criado na Coordenadoria da Assistencia Social, o Fundo 
Municipal da Assistencia Social- FMAS, com o objetivo de prover os meios financeiros 
para o desenvolvimento da politica de assistencia social. 
CAPITULOIV 
DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTENCIA SOCIAL 
I- o exercicio da funcao de Conselheiro e considerado service publico 
relevante e nao sera remunerado; 
II- os conselheiros serao destituidos de seu mandato e sucedidos pelos 
respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (tres) reunioes consecutivas ou 
a 05 ( cinco) reunioes intercaladas; 
III- os membros do Conselho Municipal de Assistencia Social -CMAS, 
poderao ser substituidos, mediante solicitacao apresentada ao Prefeito Municipal, pela 
entidade ou segmento responsavel pela sua indicacao; 
IV- cada membro do Conselho Municipal da Assistencia Social- CMAS, tera 
direito a um unico voto em cada votacao na sessao plenaria; 
V- as decisoes do Conselho Municipal da Assistencia Social -CMAS, serao 
consubstanciadas em resolucoes; 
Artigo 14 - As atividades dos membros do Conselho Municipal da 
Assistencia Social - CMAS reger-se-ao pelas seguintes disposicoes: 
Artigo 13 - Todas as resolucoes do Conselho Municipal da Assistencia 
Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenario, por sua diretoria e pelas 
comissoes serao objetos de ampla e sistematica divulgacao. 
Artigo 12 - Todas as sessoes do Conselho Municipal da Assistencia Social - 
CMAS, serao publicas e precedidas de ampla divulgacao. 
ill- poderao ser criadas cornissoes intemas, constituidas por instituicoes da 
area da assistencia social, para promover estudos e pesquisas e emitir pareceres a respeito 
de temas especificos. 
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-ern vigor na data de sua publicacao . 
. ~·· 
Artigo 20 - As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao por conta 
de dotacoes pr6prias do orcamento vigente. 
Paragrafo Unico - 0 Regimento lnterno do Conselho Municipal da 
Assistencia Social devera ser aprovado ate o segundo mes de sua instalacao, 
Artigo 19 - 0 Conselho Municipal da Assistencia Social, ate aprovacao de 
seu Regimento lntemo deliberara por maioria simples e sera presidido pelo Conselheiro 
eleito entre seus pares. 
\,, 
- 
Paragrafo Unico - No mesmo prazo estabelecido neste artigo, o Poder 
Executivo devera regulamentar o funcionamento do Fundo Municipal da Assistencia 
Social - FMAS. 
Artigo 18 - 0 Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da 
publicacao desta Lei, devera nomear e dar posse aos membros do Conselho Municipal da 
Assistencia Social - CMAS, e destinar o local e os recursos humanos necessaries ao seu 
funcionamento. 
CAPITULOV 
DAS DISPOSI(:f)ES FINAIS 
i..... Artigo 17 - Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal da Assistencia 
Social deverao ser contabilizados como receita orcamentaria municipal e a ele 
repassados, obedecendo sua aplicacao as normas gerais de direito financeiro estatuidas 
pela Lei Federal n." 4.320, de 17 de marco de 1964 e regulamentacao especifica. 
III- doacoes e contribuicoes em dinheiro, valores, bens rnoveis e imoveis 
recebidos de pessoas fisicas ou juridica, nacionais e estrangeiras; 
IV- legados; 
V- recursos provenientes de concursos, sorteios, eventos culturais e 
esportivos realizados pelo Governo Municipal; 
VI- receitas provenientes de alienacao de bem e a concessao ou permissao 
remunerada de uso de bens moveis e imoveis do patrimonio do Municipio, 
destinados a assistencia social; 
VII- receitas provenientes de aplicacoes financeiras de seus recursos; 
VIII- transferencias de recursos de outros fundos; 
IX- outros recursos que lhe forem destinados. 
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CGC: 01.528.506/0001 '"30 
Rua Santa Luzla, 93 - CEP: 15108-000 
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Ipigua - SP., 08 de Agosto de 2.000. 
Artigo 22 - Revogam-se as disposlcoes em contrario. 
CGC: 01.528.506/0001-30 
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- 

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