| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2000 |
| Date | 2000-09-04 |
| Ementa | . |
| native_id | 421 |
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II- zelar pela boa qualidade da merenda escolar, na forma do art. 4.0 desta lei; nr-zelar pela boa qualidade dos produtos destinados a alimentacao escolar, desde a sua aquisicao, observando sempre as boas praticas higienicas e sanitarias; tv-receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao - FNDE do Ministerio da Educacao, com parecer conclusivo, as prestacoes de contas referentes aos recursos recebidos e sua aplicacao; v- comunicar ao FNDE as irregularidades de que tomar conhecimento, quanto a a licacao dos recursos do PNAE, sob pena de responsabilidade solida ·~·""..r I- acompanhar a aplicacao dos recursos federais recebidos do Govemo da Uniao atraves do Programa Nacional de Alimentacao Escolar - PNAE· ' ARTIGO 2.0- 0 CAE atuara como orgao deliberativo fiscalizador e de assessoramento, com notadamente quanto aos recursos para esse fim repassados pelos Governos da Uniao e do Estado, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuicoes e competencias. ARTIGO 1.0- 0 Conselho de Alimentacao Escolar - CAE, constituido por ato do Executivo funcionara nos termos desta lei. GETULIO JOSE DE SOUZ~ Prefeito Municipal de Ipigua, Estado de Sao Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei. Faz saber que a Camara Municipal de Ipigua aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Dispoe sobre a atua~iio do Conselho Alimentacdo Escolar - CAE e dti. outras providencias. LEI N. 0 126/2000 cfJ~ihaa ._!humcipal. Je :Jp~ J CGC: 01.528.506/0001-30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP everao ser aplicados, no minimo, setenta por quisicao de produtos basicos. PARAGRAFO 2.0-A vocacao agricola local informara os produtos basicos a serem utilizados preferencialmente na alimentacao escolar. PARAGRAFO 1.0- 0 cardapio devera respeitar os habitos alimentares regionais, considerando a vocacao agricola local. ARTIGO 4.0- Os cardapios dos programas de alimentacao escolar deverao ser elaborados por nutricionistas capacitados, com o acompanhamento do CAE. PARAGAFO 3.0- 0 exercicio do mandato de Conselheiro do CAE e declarado de carater relevante para o service publico, ficando vedada sua remuneracao pelos cofres municipais a qualquer titulo. PARAGRAFO 2.0- Os membros do CAB terao mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma unica vez. PARAGRAFO 1.0- Cada membro titular do CAE tera suplente da mesma categoria representada. ARTIGO 3.0- 0 Conselho de Alimentacao Escolar - CAE sera constituido em 7 ( sete) membros obedecendo a seguinte composicao: I- um representante do Poder Executivo indicado pelo prefeito; II- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Camara; nr-dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos orgaos de classe; rv-dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares e Associacoes de Pais e Mestres; v- um representante de outros segmentos da sociedade local. cP~ ~ J(Z Opigua 1 CGC: 01.528.506/0001-30 Rua Santa Luzla, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP Ipigua-Sl", 04 de Setembro de 2.000. ARTIGO 7.0- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario. ARTIGO 6.0- As despesas decorrentes desta lei correrao a conta dos recursos orcamentarios proprios, II- A dar execucao ao disposto nesta lei com aplicacao das eventuais alteracoes que vierem a ser estabelecidas atraves da legislacao federal referente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao - FNDE, ao Programa Nacional de Alimentacao Escolar - PNAE e ao Programa Dinheiro Direto na Escola- PDDE. regencia, ARTIGO 5. 0 - 0 Executivo fica autorizado: I- A firmar OS convenios OU termos de compromisso necessaries para recebimento de recursos repassados pelos Govemos da Uniao e do Estado, bem coma para a execucao do disposto nesta lei e nas normas de sua PARAGRAFO 4. 0 - Na aquisicao de insumos, terao prioridade os produtos da regiao. [ tJ~ _!llanicipal · Je :Jpigmi J CGC: 01.528.506/0001-30 Rua Santa Luzia, 93 • CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP