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norma nº 126/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2000
Date 2000-09-04
Ementa.
native_id421

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

II- zelar pela boa qualidade da merenda escolar, na forma do art. 4.0 
desta lei; 
nr-zelar pela boa qualidade dos produtos destinados a alimentacao 
escolar, desde a sua aquisicao, observando sempre as boas praticas higienicas 
e sanitarias; 
tv-receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educacao - FNDE do Ministerio da Educacao, com 
parecer conclusivo, as prestacoes de contas referentes aos recursos recebidos e 
sua aplicacao; 
v- comunicar ao FNDE as irregularidades de que tomar 
conhecimento, quanto a a licacao dos recursos do PNAE, sob pena de 
responsabilidade solida ·~·""..r 
I- acompanhar a aplicacao dos recursos federais recebidos do 
Govemo da Uniao atraves do Programa Nacional de Alimentacao Escolar - 
PNAE· ' 
ARTIGO 2.0- 0 CAE atuara como orgao deliberativo fiscalizador e 
de assessoramento, com notadamente quanto aos recursos para esse fim 
repassados pelos Governos da Uniao e do Estado, cabendo-lhe, dentre outras, 
as seguintes atribuicoes e competencias. 
ARTIGO 1.0- 0 Conselho de Alimentacao Escolar - CAE, 
constituido por ato do Executivo funcionara nos termos desta lei. 
GETULIO JOSE DE SOUZ~ Prefeito Municipal de Ipigua, 
Estado de Sao Paulo, usando das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei. 
Faz saber que a Camara Municipal de Ipigua aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Dispoe sobre a atua~iio do Conselho 
Alimentacdo Escolar - CAE e dti. outras 
providencias. 
LEI N. 
0 126/2000 
cfJ~ihaa ._!humcipal. Je :Jp~ J 
CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
everao ser aplicados, no minimo, setenta por 
quisicao de produtos basicos. 
PARAGRAFO 2.0-A vocacao agricola local informara os produtos 
basicos a serem utilizados preferencialmente na alimentacao escolar. 
PARAGRAFO 1.0- 0 cardapio devera respeitar os habitos 
alimentares regionais, considerando a vocacao agricola local. 
ARTIGO 4.0- Os cardapios dos programas de alimentacao escolar 
deverao ser elaborados por nutricionistas capacitados, com o 
acompanhamento do CAE. 
PARAGAFO 3.0- 0 exercicio do mandato de Conselheiro do CAE 
e declarado de carater relevante para o service publico, ficando vedada sua 
remuneracao pelos cofres municipais a qualquer titulo. 
PARAGRAFO 2.0- Os membros do CAB terao mandato de dois 
anos, podendo ser reconduzidos uma unica vez. 
PARAGRAFO 1.0- Cada membro titular do CAE tera suplente da 
mesma categoria representada. 
ARTIGO 3.0- 0 Conselho de Alimentacao Escolar - CAE sera 
constituido em 7 ( sete) membros obedecendo a seguinte composicao: 
I- um representante do Poder Executivo indicado pelo prefeito; 
II- um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa 
Diretora da Camara; 
nr-dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos 
orgaos de classe; 
rv-dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos 
Escolares e Associacoes de Pais e Mestres; 
v- um representante de outros segmentos da sociedade local. 
cP~ ~ J(Z Opigua 1 
CGC: 01.528.506/0001-30 
Rua Santa Luzla, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
Ipigua-Sl", 04 de Setembro de 2.000. 
ARTIGO 7.0- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, 
revogadas as disposicoes em contrario. 
ARTIGO 6.0- As despesas decorrentes desta lei correrao a conta 
dos recursos orcamentarios proprios, 
II- A dar execucao ao disposto nesta lei com aplicacao das eventuais 
alteracoes que vierem a ser estabelecidas atraves da legislacao federal 
referente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao - FNDE, ao 
Programa Nacional de Alimentacao Escolar - PNAE e ao Programa Dinheiro 
Direto na Escola- PDDE. 
regencia, 
ARTIGO 5. 0 
- 0 Executivo fica autorizado: 
I- A firmar OS convenios OU termos de compromisso necessaries 
para recebimento de recursos repassados pelos Govemos da Uniao e do 
Estado, bem coma para a execucao do disposto nesta lei e nas normas de sua 
PARAGRAFO 4. 0 
- Na aquisicao de insumos, terao prioridade os 
produtos da regiao. 
[ tJ~ _!llanicipal · Je :Jpigmi J 
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