| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2000 |
| Date | 2000-10-23 |
| Ementa | . |
| native_id | 426 |
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a, a lnscrlcao obrigat6ria no Fundo de seguridade: ARTIGO 7°:~ Ficam automaticamente inscritos no Fundo de Seguridade todos os funclonerios municipais regularmente providos em cargos efetivos, regidos pelo Estatuto dos Funclonarlos Municipais. I) os funcionarlos efetivos do Municfpio, sem excecao; II) os aposentados e pensionistas cujos proventos e pensoes sejam pagos total ou parcialmente, em cornplernentacao, pelo Municipio. Seguridade: ARTIGO 6°:- Sao segurados e contribuintes obrigat6rios do Fundo Municipal de ARTIGO 4°:- 0 Fundo sera movimentado atraves de conta bancaria escriturada sob o titulo de Fundo de Seguridade do Funcionario Municipal, mantida em estabelecimento bancario oficial com agencia no Municipio. ARTIGO 5°:- 0 Fundo tern por principal finalidade assegurar, mediante contrlbuicao, aos funcionarlos do Municfpio e seus dependentes, a prestacao dos seguintes beneficios: I) proventos da aposentadoria; II) pensoes. PARAGRAFO UNICO:- Fica vedada a utllizacao de recursos do Fundo Municipal para fins de asslstencia rnedlca e financeira de qualquer especie. PARAGRAFO UNICO:- Os valores apurados na forma deste dispositivo serao computados para a integrac;ao do aporte de capital de que trata o artigo 39. ARTIGO 2°:- O Fundo Municipal de Seguridade, integrara as contas orcarnentarias da Prefeitura e sera movimentada de acordo com os artigos 71 a 73 da lei 4.320, de 17 de marco de 1964, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 6° da lei 9.717, de 27 de novembro de 1998. ARTIGO 3°:- As disponibilidades financeiras apuradas a favor do Fundo em decorrencia da Lei n.0 53, de 09 de dezembro de 1997, tars coma disponibilidades bancarias e creditos perante a Tesouraria Municipal ou perante terceiros, perrnanecerao vinculados a essa conta, podendo ser aplicados e movimentados nos restritos termos desta lei. ARTIGO 1°:- O Fundo Municipal de Seguridade, criado pela lei municipal n.? 53/97, de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar do acordo com as dlsposlcoes desta lei. FAZ. SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE IPIGUA, ESTADO DE sAo PAULO, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI; etc. GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal de lpigua, Estado de Sao Paulo, lnstitui, em novos termos, o Fundo Municipal de Seguridade, aprovado pela Lei Municipal n." 53/97, de 09 de Dezembro de 1997. L E I N.0 131 /2000 CGC: 01.528.506/0001~0 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP ·. ,,.,. . . §...r:- Considera-s . remuneracao, para os fins deste artigo, as irnportancias pagas ou devidas pelo Municipio a s . funclonarios efetivos, aposentados e pensionistas, tais come: I) contribuicao dos segurados obrigat6rios correspondentes a 8% (oito por cento) da rernuneracao mensal de cada um; II) contrioulcao mensal do Municfpio e suas autarquias e fundacoes, correspondente a 16% (dezesseis por cento) calculado sobre o valor das folhas de pagamento relativas aos funcionartos efetivos e aos aposentados e pensionistas. ~:- O nao recolhimento das contribuicoes facultativas por mais de tres meses consecutivos irnportara no cancelamento automatico da inscricao, sem devolucao das importanclas recebidas, cessando toda e qualquer obrigayao. ~:- As contnoutceee facultativas serao reajustadas sempre que houver referencia ou padrao do servidor da categoria igual a do segurado quando perdeu essa qualidade. U:- Ao segurado que tenha perdido essa qualidade, por motivo que nao seja punicao funcional, e facultado revalidar sua inscricao, desde que o requeira no prazo de 3 (tres) meses a contar da data em que a qualidade de segurado foi perdida, sujeitando-se ao pagamento de sua contribuicao na forma desta lei. ~:- Na hip6tese do segurado facultativo voltar a condicao de obrigat6rio, nos termos do artigo 6°, fica cancelada automaticamente a mscrlcao facultativa, sem devolucao das importancias recolhidas. ARTIGO 10:- Ficam estabelecidas as seguintes contribuicoes mensais para o Fundo de Seguridade do Funcionario Municipal: ARTIGO 9°:- Ao segurado que deixar de exercer temporariamente atividade que o submeta ao regime desta lei, e facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem mterrupcao, o pagamento mensal das contribulcoes referentes a sua parte ea parte do Municipio. ~:- A perda da condleao de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. ~:- As contrlbulcoes em atraso, devidas na forma do artigo 9°, serao acrescidas de juros de 1 % (um por cento) ao mes e oorrecao rnonetarla, II) aquele que deixar de exercer atividade que o e submeta ao regime desta lei; o funcionario que se afastar do exercfcio efetivo com prejuizo dos vencimentos, salvo se usar da faculdade prevista no artigo 9°; I) ARTIGO 8°:- Perdera a qualidade de segurado: ~:- O funclonario que se aposentar tera a sua inscrlcao averbada, a fim de que fique constatando da mesma essa sua nova situacao funcional, sem prejufzo da contribulcao devida. § 3°:- Ficam excluf dos da obrigatoriedade de que trata este artigo os funcionarios e servidores que ate a entrada em vigor desta lei, estao vinculados por opcao a provldencia nacional. I) do funcionarlo vinculado ao regime estatutarlo, na data de lnlcio ou reinicio do exercf cio em cargo de provimento efetivo; II) do aposentado e do beneflciarlo do Fundo a partir da data em que tiver assegurado os seus direitos ao recebimento dos proventos ou da respectiva pensao; III) dos aposentados e pensionistas pagos pelos cofres do municipio. CGC: 01.528.506/0001-30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP I) ate o dia 20 (vinte) do mes subsequente, sera publicado no local de costume da Prefeltura, o balancete mensal do mes anterior, relative a movimenta<;ao - undo, demonstrando a receita realizada os efetuados e, quand ir, o saldo e as aplicacoes das reserves: ARTIGO 15:- As contas do Fundo serao escrituradas na forma da Lei n.0 4.320, de 17 de marco de 1964, observadas, ainda, as seguintes dlsposicoes: ARTIGO 14:- As irnportancias arrecadadas serao apropriadas pelo Fundo e nao poderao ter aplicacao diversa daquela prevista nesta lei e na Lei Federal n.? 9.717, de 27/11/98, ficando proibido qualquer pagamento ou despesa que nao atenda as suas finalidades e inclulda na proibicao o emprestlmc a Prefeitura Municipal de lpigua. PARAGRAFO UNICO:- Serao nulos de pleno direitos atos praticados em desacordo com este artigo, ficando os seus autores e responsavels sujeitos as cornlnacoes de natureza administrativas, civil e penal. ARTIGO 13:- 0 segurado que se valer da faculdade prevista no artigo 9°, fica obrigado a efetuar o recolhimento da contrloulcao devida diretamente a tesouraria da Prefeitura, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior. I) aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos funoionarlos, aposentados e pensionistas, tanto da Prefeitura como dos demais 6rgaos e entidades, cabera descontar em folha e ato do pagamento, os valores das contrlbutcoes devidas; II) cabsra, ainda, a esses setores, recolher ao estabelecimento de credlto indicado pelos gestores do Fundo, ate 48 (quarenta e oito) horas apos os pagamentos, a lmportancia arrecadada na forma do inciso anterior, juntamente com a contribuicao mensal devida na forma do incise II do artigo 10. PARAGRAFO UNICO:- Efetuados os recolhimentos a conta do Fundo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sera encaminhada aos respectivos gestores a relacao discriminada dos descontos efetuados, e o seu total. I) as contribuleoes mensais estabelecidas pelo artigo anterior, abrangendo os funcicnarlos efetivos, aposentados e pensionistas do Municipio; II) rendas e dividendos de aplicacoes das eventuais reservas; III) doacoes, legados, subvencces e outras receitas assemelhadas; 00 juros e correcao, nos casos previstos por lei. ARTIGO 12:- A arrecadacao das contrjbuicoes devidas ao Fundo sera realizada observadas as seguintes normas: ARTIGO 11 :- Constituem receitas do Fundo: vencimentos, abonos, adicionais e gratificac;oes de qualquer natureza, percentagens e partlclpacoes, proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensOes. ~:-Nao estao sujeitos a contributcao os pagamentos de natureza indenizat6ria, tais como diaries e ressarcimentos de despesas realizadas em fun9ao do servico . .§.Z:- Caso de acumulacao permitida por lei, a contribui9ao incidira sobre a soma das remunera¢es recebidas. § 4°:- Nos casos previstos pelo inciso II do artigo 6°, a contribuic;ao incidira sobre o valor dos proventos e das pensoes. CGC: 01.528.506/0001-30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP onselho Administrative do Fundo podera exigir dos beneficiaries: ARTIGO 22:- A invalidez, para os efeitos desta lei, sera atestada em laudo medico emitido pelo 6rgao oficial da Prefeitura ou por medico ou junta rnedica indicadas pelo Conselho Administrativo. ARTIGO 23:- A allenacao mental, comprovada por laudo medico, equipara-se a invalidez, para os fins desta lei, aplicando-s , · que couber, o disposto no artigo anterior. ARTIGO 21 :- Na concessao e na extin~o das pensOes a cargo do Fundo, serao utilizados os mesmos crlterios, conceitos e calculos estabelecidos pela legisla~o da prevldencta nacional e sua requlamentacao. ARTIGO 20:- 0 direito a pensao nao esta sujeito a prescricao ou a decaoencla, porern, o pagamento somente sera devido a partir do dia seguinte a data do 6bito do segurado, se o pedido for protocolado ate 180 (cento e oitenta) dias do falecimento. PARAGRAFO UNICO:- Ultrapassado o prazo de que trata este artigo, a pensao cornecara a ser paga a partir da data do protocolamento do pedido. falecimento. PARAGRAFO ONICO:- A pensao sera devida a partir do dia seguinte ao do do segurado. ARTIGO 19:-A condlcao legal do beneficiario e aquela verificada na data do 6bito I) proventos de disponibilidade; II) pagamento de licenca a gestante; III) salario familia; IV) pagamento de tlcenca para tratamento de saOde do segurado; V) pagamento dos afastamentos compuls6rios, quando previstos em lei; Yn as aposentadorias e pensOes ja concedidas pelo Municipio, bem como aquelas que virao a ser concedidas, nos termos da lei, ate 31 de dezembro do ano de 1999, correrao a conta de dotacoes proprias do orc;amento da Prefeitura, sem Onus para o Fundo de Seguridade. ARTIGO 18:- Ocorrendo o falecimento do segurado, seus beneflclarlos terao direito ao valor integral dos proventos ou da pensao, pagos pelo fundo. \,,,,... ARTIGO 17:- Correcao por conta de dotacoes pr6prias do orc;amento da Prefeitura ou dos demais 6rgaos da admlntstracoes, sem onerar o Fundo, as seguintes despesas: I) preservacao do valor nominal do capital investido, acrescido de juros do mercado e da atuallzacao monetaria; II) garantia de seguranc;a e liquidez, quanto ao retorno do capital investido. seguintes dlsposicoes: ARTIGO 16:- A apllcacao das reservas disponiveis sera realizada observadas as PARAGRAFO ONICO:- 0 exercfcio financeiro do Fundo coincidira com o ano civil e com o orcamento municipal. II) ate 20 (vinte) de fevereiro sera publicado, na forma do artigo anterior, o balancete anual do Fundo, com o demonstrativo dos valores referentes ao exerclcio anterior, devidamente consolidadas e totalizados. CGC: 01.528.506/0001-30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP §...r:-As Assernblelas a a cornposlcao dos Conselhos Administrativos e Fiscal serao organizadas da seguinte forma: - ARTIGO 30:- Cabera a Assembleia dos lnscritos indicar os names de seus representantes para a composlcao dos Conselhos Administrativos e Fiscal. ARTIGO 29:- Fica proibida a reconducao dos mesmos membros para o Conselho Fiscal pelo periodo de 12 (doze) meses a contar do tarmlno do respectivo mandate. ~:- Os membros do Conselho Fiscal eleqerao, pela maioria de votos, o seu Presidente e o secretertc do Conselho. §..r:- Para a composlcao do Conselho Fiscal poderao ser indicados funclonarios aposentados pelo Fundo. §...r:- Os integrantes do Conselho Administrativos serao eleitos pelos funcionarios municipais inscritos no Fundo, em elei9ao direta e secreta, com mandato de 03 (tres) anos, procedendose a elei9ao atraves de chapas apresentadas pelos interessados. ~:- Somente poderao ser indicados para o Conselho Administrativo, funclonarios no exercfcio de cargos efetivos municipais. U:- As deliberacoes do Conselho Administrativo deverao ser aprovadas pela maioria de seus membros. § 4°:- Para cada membro sera indicado o respectivo suplente, obedecido, no que couber, o disposto neste artigo. ARTIGO 28:- 0 Conselho Fiscal sera integrado por 03 (tres) membros, obedecido, no que couber, o disposto no artigo 27 e seus paraqrafos. ARTIGO 27:- 0 Conselho Administrativo sera integrado por 03 (tres) membros, os quais elegerao pela maioria de votos o seu Presidente e o Tesoureiro do Fundo. I) Conselho Administrativo; II) Conselho Fiscal. orgaos: ARTIGO 26:- O Fundo de Seguridade sera gerido e fiscalizado pelos seguintes PARAGRAFO ONICO:- Nao sendo cumprida a exigencia no prazo estipulado, sera suspenso o pagamento do beneflcio. ARTIGO 25:- Os proventos da aposentadorias e as pensoes, por ocasiao de sua concessao, nao poderao exceder a rernuneracao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessao da pensao. ~:- E vedada a adocao de requisitos e criterios diferenciado para a concessao de aposentadoria aos abrangidos por esta lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condicoes especiais que prejudiquem a sauce ou a integridade fisica, definidas em lei complementar federal. ~:- Os direitos a aposentadoria do funcionario municipal sao definidos pela Constituicao do Brasil, na forma da Emenda Constitucional n.0 20, de 15 de dezembro de 1998, com suas eventuais alteracoes. I) periodicamente, a cornprovacao do estado civil; II) quando entender conveniente e necessario, exames medicos com o fim de comprovar a perrnansncla da invalidez. CGC: 01.528.506/0001-30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP I) acompanhar a execucao orcamentarla do Fundo, ficando-lhe assegurado, para esse fim, o livre acesso a arrecadacao e as despesas realizadas; II) apreciar as contas anuais do Fundo, deliberando quanta a sua aprovacao ou rejei<180, por maioria de votos; III) comunicar as autoridades administrativas as eventuais irregularidades que vier a comprovar, dando, do fato, conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado e, quando f_(lr o caso, ao Ministerio Publtco. ARTIGO 34:- Os funclonarlo it6s para os Conselhos Administrative e Fiscal nao poderao ser removidos ou transferidos do cal de trabalho enquanto durar o mandate para o qual foram eleitos, sendo nulos os atos con a esta prolblcao. ARTIGO 33:- Compete ao Conselho Fiscal: ARTIGO 32:- As contas bancarias do Fundo serao movimentadas mediante cheques nominais, assinados em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro do 6rgao. I) fiscalizar os atos de arrecadacao das contribulcoes devidas ao Fundo e as despesas pagas com esses recurses; II) gerir e movimentar os recurses do Fundo; III) elaborar os balancetes mensais e o balance financeiro anual do Fundo; IV) tomar as provldencias cabiveis quanto ao cumprimento desta lei, bem coma denunciante as autoridades competentes as irregularidades que vier a comprovar; V) decidir sabre a apllcacao dos saldos. PARAGRAFO UNICO:- 0 Conselho Administrative tomara suas declsoes pela votacao nominal de seus membros. ARTIGO 31 :- Compete ao Conselho Administrative: §.._£:- Ocorrendo empate entre dais ou mais candidates, prevalecera o mais idoso. Permanecendo o empate, a escolha sera realizada mediante sorteio. I) a todos os inscritos no Fundo, o direito de participarem das Assernbleias, podendo votar e ser votado, ressalvado o disposto no§ 2° do artigo 27; II) aos funcionarios na atividade, o direito de se candidatarem para o Conselho Fiscal; III) aos aposentados contribuintes do Fundo, o direito de se candidatarem para o Conselho Fiscal. ~:- A Assernblela de que trata a alfnea "an do § 1 ° deste artigo sera presidida pelo Prefeito Municipal ou por seu representante, devidamente credenciado para esse fim. § 2°:- Ficam assegurados: a) a primeira assemoteta sera regulamentada e convocada per edital a ser expedido pelo Executive no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publtcacao desta lei; b) do Regimento lnterno e funcionamento do Conselho Administrative constarao os crlterlos para a organiza(lao e convocacao das assernblelas seguintes, especialmente aquelas destinadas a renovacao dos Conselhos Administrativos e Fiscal. CGC: 01.528.506/0001-30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP GETU p Prefeitura Municipal de lpigua, em 23 de Novembre de 2.000. ARTIGO 42:- Ficam revogadas as disposicoes em contrano, notadamente a Lei n.? 57, de dezembro de 1997, com suas alteracoes posteriores. ARTIGO 41 :- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 1999. ARTIGO 40:- 0 Fundo Municipal devera obedecer as normas gerais de contabilidade e atuarla, de modo a garantir o seu equilibria financeiro e atuarial. PARAGRAFO UNICO:- 0 Fundo Municipal deve ter sua receita ampliada sempre que a avsliacao atuarial vier a recomendar, aumentando-se o percentual da conmbutcao mensal do Municipio visando manter o equilfbrio financeiro do Fundo Municipal. ARTIGO 39:- Fica aprovado um aporte correspondente a 7% ( sete por cento) do valor total da despesa com o pessoal ativo e inativo e com os pensionistas, vinculados ao Regime Estatutario, relativa ao exercicio financeiro de 1998, a ser consignado ao Fundo a tftulo de "aporte de capital inicial". §...r:- 0 valor do aporte devera ser integralizado ate 31 de dezembro de 1000, quando correrao par conta do Fundo de Seguridade Municipal as respectivas despesas de aposentadoria e pensao, ~:- O valor do aporte relative ao corrente exercicio financeiro sera definido, aprovado e aberto mediante ato do Executivo, obedecido o calculo previsto neste artigo e na conformidade do artigo 43 seus paraqrafos e incises da Lei n°4.320/64, podendo ser abrangidos e compensados para esse fim os recurses no artigo 3° desta lei. ARTIGO 38:- Fica vedada toda e qualquer despesa a conta do Fundo, que nao seja referente ao pagamento dos proventos da aposentadoria e das pensoes, regularmente concedidas. ARTIGO 37:- Os eventuais "deficits" operacionais do Fundo serao cobertos pelo orcamento do Municipio. ARTIGO 36:- Ficam o Executivo, o Legislative e as demais entidades da Adrninlstracao Municipal, obrigados a incluirem, nos respectivos orcarnentos anuais, dotacao suficiente para os dep6sitos mensais a favor do fundo. ARTIGO 35:_ 0 exercrcio dos mandatos dos integrantes dos Conselhos Administrativos e Fiscal fica declarado de relevante interesse publlco do Municipio, vedada a sua rernuneracao a qualquer tftulo. [ Pt4eital:a. _lflanieipafi Je Opiguti J CGC: 01.528.506/0001-30 Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP