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norma nº 131/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2000
Date 2000-10-23
Ementa.
native_id426

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texto integral #

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a, a lnscrlcao obrigat6ria no Fundo de seguridade: 
ARTIGO 7°:~ Ficam automaticamente inscritos no Fundo de Seguridade todos os 
funclonerios municipais regularmente providos em cargos efetivos, regidos pelo Estatuto dos 
Funclonarlos Municipais. 
I) os funcionarlos efetivos do Municfpio, sem excecao; 
II) os aposentados e pensionistas cujos proventos e pensoes sejam pagos 
total ou parcialmente, em cornplernentacao, pelo Municipio. 
Seguridade: 
ARTIGO 6°:- Sao segurados e contribuintes obrigat6rios do Fundo Municipal de 
ARTIGO 4°:- 0 Fundo sera movimentado atraves de conta bancaria escriturada 
sob o titulo de Fundo de Seguridade do Funcionario Municipal, mantida em estabelecimento bancario 
oficial com agencia no Municipio. 
ARTIGO 5°:- 0 Fundo tern por principal finalidade assegurar, mediante 
contrlbuicao, aos funcionarlos do Municfpio e seus dependentes, a prestacao dos seguintes beneficios: 
I) proventos da aposentadoria; 
II) pensoes. 
PARAGRAFO UNICO:- Fica vedada a utllizacao de recursos do Fundo Municipal 
para fins de asslstencia rnedlca e financeira de qualquer especie. 
PARAGRAFO UNICO:- Os valores apurados na forma deste dispositivo serao 
computados para a integrac;ao do aporte de capital de que trata o artigo 39. 
ARTIGO 2°:- O Fundo Municipal de Seguridade, integrara as contas 
orcarnentarias da Prefeitura e sera movimentada de acordo com os artigos 71 a 73 da lei 4.320, de 17 de 
marco de 1964, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 6° da lei 9.717, de 27 de novembro de 
1998. 
ARTIGO 3°:- As disponibilidades financeiras apuradas a favor do Fundo em 
decorrencia da Lei n.0 53, de 09 de dezembro de 1997, tars coma disponibilidades bancarias e creditos 
perante a Tesouraria Municipal ou perante terceiros, perrnanecerao vinculados a essa conta, podendo ser 
aplicados e movimentados nos restritos termos desta lei. 
ARTIGO 1°:- O Fundo Municipal de Seguridade, criado pela lei municipal n.? 
53/97, de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar do acordo com as dlsposlcoes desta lei. 
FAZ. SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE IPIGUA, ESTADO DE sAo 
PAULO, APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI; 
etc. 
GETULIO JOSE DE SOUZA, Prefeito Municipal de lpigua, Estado de Sao Paulo, 
lnstitui, em novos termos, o Fundo Municipal de 
Seguridade, aprovado pela Lei Municipal n." 
53/97, de 09 de Dezembro de 1997. 
L E I N.0 131 /2000 
CGC: 01.528.506/0001~0 
Rua Santa Luzia, 93 - CEP: 15108-000 
Fone: (017) 269-1139 - Fax: (017) 269-1226 - IPIGUA - SP 
·. ,,.,. . . 
§...r:- Considera-s . remuneracao, para os fins deste artigo, as irnportancias 
pagas ou devidas pelo Municipio a s . funclonarios efetivos, aposentados e pensionistas, tais come: 
I) contribuicao dos segurados obrigat6rios correspondentes a 8% (oito por 
cento) da rernuneracao mensal de cada um; 
II) contrioulcao mensal do Municfpio e suas autarquias e fundacoes, 
correspondente a 16% (dezesseis por cento) calculado sobre o valor das 
folhas de pagamento relativas aos funcionartos efetivos e aos 
aposentados e pensionistas. 
~:- O nao recolhimento das contribuicoes facultativas por mais de tres meses 
consecutivos irnportara no cancelamento automatico da inscricao, sem devolucao das importanclas 
recebidas, cessando toda e qualquer obrigayao. 
~:- As contnoutceee facultativas serao reajustadas sempre que houver 
referencia ou padrao do servidor da categoria igual a do segurado quando perdeu essa qualidade. 
U:- Ao segurado que tenha perdido essa qualidade, por motivo que nao seja 
punicao funcional, e facultado revalidar sua inscricao, desde que o requeira no prazo de 3 (tres) meses a 
contar da data em que a qualidade de segurado foi perdida, sujeitando-se ao pagamento de sua 
contribuicao na forma desta lei. 
~:- Na hip6tese do segurado facultativo voltar a condicao de obrigat6rio, nos 
termos do artigo 6°, fica cancelada automaticamente a mscrlcao facultativa, sem devolucao das 
importancias recolhidas. 
ARTIGO 10:- Ficam estabelecidas as seguintes contribuicoes mensais para o 
Fundo de Seguridade do Funcionario Municipal: 
ARTIGO 9°:- Ao segurado que deixar de exercer temporariamente atividade que 
o submeta ao regime desta lei, e facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, 
sem mterrupcao, o pagamento mensal das contribulcoes referentes a sua parte ea parte do Municipio. 
~:- A perda da condleao de segurado importa na caducidade dos direitos 
inerentes a essa qualidade. 
~:- As contrlbulcoes em atraso, devidas na forma do artigo 9°, serao 
acrescidas de juros de 1 % (um por cento) ao mes e oorrecao rnonetarla, 
II) 
aquele que deixar de exercer atividade que o e submeta ao regime desta 
lei; 
o funcionario que se afastar do exercfcio efetivo com prejuizo dos 
vencimentos, salvo se usar da faculdade prevista no artigo 9°; 
I) 
ARTIGO 8°:- Perdera a qualidade de segurado: 
~:- O funclonario que se aposentar tera a sua inscrlcao averbada, a fim de que 
fique constatando da mesma essa sua nova situacao funcional, sem prejufzo da contribulcao devida. 
§ 3°:- Ficam excluf dos da obrigatoriedade de que trata este artigo os funcionarios 
e servidores que ate a entrada em vigor desta lei, estao vinculados por opcao a provldencia nacional. 
I) do funcionarlo vinculado ao regime estatutarlo, na data de lnlcio ou 
reinicio do exercf cio em cargo de provimento efetivo; 
II) do aposentado e do beneflciarlo do Fundo a partir da data em que tiver 
assegurado os seus direitos ao recebimento dos proventos ou da 
respectiva pensao; 
III) dos aposentados e pensionistas pagos pelos cofres do municipio. 
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I) ate o dia 20 (vinte) do mes subsequente, sera publicado no local de 
costume da Prefeltura, o balancete mensal do mes anterior, relative a 
movimenta<;ao - undo, demonstrando a receita realizada os efetuados 
e, quand ir, o saldo e as aplicacoes das reserves: 
ARTIGO 15:- As contas do Fundo serao escrituradas na forma da Lei n.0 4.320, 
de 17 de marco de 1964, observadas, ainda, as seguintes dlsposicoes: 
ARTIGO 14:- As irnportancias arrecadadas serao apropriadas pelo Fundo e nao 
poderao ter aplicacao diversa daquela prevista nesta lei e na Lei Federal n.? 9.717, de 27/11/98, ficando 
proibido qualquer pagamento ou despesa que nao atenda as suas finalidades e inclulda na proibicao o 
emprestlmc a Prefeitura Municipal de lpigua. 
PARAGRAFO UNICO:- Serao nulos de pleno direitos atos praticados em 
desacordo com este artigo, ficando os seus autores e responsavels sujeitos as cornlnacoes de natureza 
administrativas, civil e penal. 
ARTIGO 13:- 0 segurado que se valer da faculdade prevista no artigo 9°, fica 
obrigado a efetuar o recolhimento da contrloulcao devida diretamente a tesouraria da Prefeitura, 
aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo anterior. 
I) aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos funoionarlos, 
aposentados e pensionistas, tanto da Prefeitura como dos demais 6rgaos 
e entidades, cabera descontar em folha e ato do pagamento, os valores 
das contrlbutcoes devidas; 
II) cabsra, ainda, a esses setores, recolher ao estabelecimento de credlto 
indicado pelos gestores do Fundo, ate 48 (quarenta e oito) horas apos os 
pagamentos, a lmportancia arrecadada na forma do inciso anterior, 
juntamente com a contribuicao mensal devida na forma do incise II do 
artigo 10. 
PARAGRAFO UNICO:- Efetuados os recolhimentos a conta do Fundo, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas sera encaminhada aos respectivos gestores a relacao discriminada dos 
descontos efetuados, e o seu total. 
I) as contribuleoes mensais estabelecidas pelo artigo anterior, abrangendo 
os funcicnarlos efetivos, aposentados e pensionistas do Municipio; 
II) rendas e dividendos de aplicacoes das eventuais reservas; 
III) doacoes, legados, subvencces e outras receitas assemelhadas; 
00 juros e correcao, nos casos previstos por lei. 
ARTIGO 12:- A arrecadacao das contrjbuicoes devidas ao Fundo sera realizada 
observadas as seguintes normas: 
ARTIGO 11 :- Constituem receitas do Fundo: 
vencimentos, abonos, adicionais e gratificac;oes de qualquer natureza, percentagens e partlclpacoes, 
proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensOes. 
~:-Nao estao sujeitos a contributcao os pagamentos de natureza indenizat6ria, 
tais como diaries e ressarcimentos de despesas realizadas em fun9ao do servico . 
.§.Z:- Caso de acumulacao permitida por lei, a contribui9ao incidira sobre a soma 
das remunera¢es recebidas. 
§ 4°:- Nos casos previstos pelo inciso II do artigo 6°, a contribuic;ao incidira sobre 
o valor dos proventos e das pensoes. 
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onselho Administrative do Fundo podera exigir dos beneficiaries: 
ARTIGO 22:- A invalidez, para os efeitos desta lei, sera atestada em laudo 
medico emitido pelo 6rgao oficial da Prefeitura ou por medico ou junta rnedica indicadas pelo Conselho 
Administrativo. 
ARTIGO 23:- A allenacao mental, comprovada por laudo medico, equipara-se a 
invalidez, para os fins desta lei, aplicando-s , · que couber, o disposto no artigo anterior. 
ARTIGO 21 :- Na concessao e na extin~o das pensOes a cargo do Fundo, serao 
utilizados os mesmos crlterios, conceitos e calculos estabelecidos pela legisla~o da prevldencta nacional 
e sua requlamentacao. 
ARTIGO 20:- 0 direito a pensao nao esta sujeito a prescricao ou a decaoencla, 
porern, o pagamento somente sera devido a partir do dia seguinte a data do 6bito do segurado, se o 
pedido for protocolado ate 180 (cento e oitenta) dias do falecimento. 
PARAGRAFO UNICO:- Ultrapassado o prazo de que trata este artigo, a pensao 
cornecara a ser paga a partir da data do protocolamento do pedido. 
falecimento. 
PARAGRAFO ONICO:- A pensao sera devida a partir do dia seguinte ao do 
do segurado. 
ARTIGO 19:-A condlcao legal do beneficiario e aquela verificada na data do 6bito 
I) proventos de disponibilidade; 
II) pagamento de licenca a gestante; 
III) salario familia; 
IV) pagamento de tlcenca para tratamento de saOde do segurado; 
V) pagamento dos afastamentos compuls6rios, quando previstos em lei; 
Yn as aposentadorias e pensOes ja concedidas pelo Municipio, bem como 
aquelas que virao a ser concedidas, nos termos da lei, ate 31 de 
dezembro do ano de 1999, correrao a conta de dotacoes proprias do 
orc;amento da Prefeitura, sem Onus para o Fundo de Seguridade. 
ARTIGO 18:- Ocorrendo o falecimento do segurado, seus beneflclarlos terao 
direito ao valor integral dos proventos ou da pensao, pagos pelo fundo. 
\,,,,... 
ARTIGO 17:- Correcao por conta de dotacoes pr6prias do orc;amento da 
Prefeitura ou dos demais 6rgaos da admlntstracoes, sem onerar o Fundo, as seguintes despesas: 
I) preservacao do valor nominal do capital investido, acrescido de juros do 
mercado e da atuallzacao monetaria; 
II) garantia de seguranc;a e liquidez, quanto ao retorno do capital investido. 
seguintes dlsposicoes: 
ARTIGO 16:- A apllcacao das reservas disponiveis sera realizada observadas as 
PARAGRAFO ONICO:- 0 exercfcio financeiro do Fundo coincidira com o ano civil 
e com o orcamento municipal. 
II) ate 20 (vinte) de fevereiro sera publicado, na forma do artigo anterior, o 
balancete anual do Fundo, com o demonstrativo dos valores referentes 
ao exerclcio anterior, devidamente consolidadas e totalizados. 
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§...r:-As Assernblelas a a cornposlcao dos Conselhos Administrativos e Fiscal 
serao organizadas da seguinte forma: - 
ARTIGO 30:- Cabera a Assembleia dos lnscritos indicar os names de seus 
representantes para a composlcao dos Conselhos Administrativos e Fiscal. 
ARTIGO 29:- Fica proibida a reconducao dos mesmos membros para o Conselho 
Fiscal pelo periodo de 12 (doze) meses a contar do tarmlno do respectivo mandate. 
~:- Os membros do Conselho Fiscal eleqerao, pela maioria de votos, o seu 
Presidente e o secretertc do Conselho. 
§..r:- Para a composlcao do Conselho Fiscal poderao ser indicados funclonarios 
aposentados pelo Fundo. 
§...r:- Os integrantes do Conselho Administrativos serao eleitos pelos funcionarios 
municipais inscritos no Fundo, em elei9ao direta e secreta, com mandato de 03 (tres) anos, procedendo￾se a elei9ao atraves de chapas apresentadas pelos interessados. 
~:- Somente poderao ser indicados para o Conselho Administrativo, 
funclonarios no exercfcio de cargos efetivos municipais. 
U:- As deliberacoes do Conselho Administrativo deverao ser aprovadas pela 
maioria de seus membros. 
§ 4°:- Para cada membro sera indicado o respectivo suplente, obedecido, no que 
couber, o disposto neste artigo. 
ARTIGO 28:- 0 Conselho Fiscal sera integrado por 03 (tres) membros, 
obedecido, no que couber, o disposto no artigo 27 e seus paraqrafos. 
ARTIGO 27:- 0 Conselho Administrativo sera integrado por 03 (tres) membros, 
os quais elegerao pela maioria de votos o seu Presidente e o Tesoureiro do Fundo. 
I) Conselho Administrativo; 
II) Conselho Fiscal. 
orgaos: 
ARTIGO 26:- O Fundo de Seguridade sera gerido e fiscalizado pelos seguintes 
PARAGRAFO ONICO:- Nao sendo cumprida a exigencia no prazo estipulado, 
sera suspenso o pagamento do beneflcio. 
ARTIGO 25:- Os proventos da aposentadorias e as pensoes, por ocasiao de sua 
concessao, nao poderao exceder a rernuneracao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu 
a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessao da pensao. 
~:- E vedada a adocao de requisitos e criterios diferenciado para a concessao 
de aposentadoria aos abrangidos por esta lei, ressalvados os casos de atividades exercidas 
exclusivamente sob condicoes especiais que prejudiquem a sauce ou a integridade fisica, definidas em 
lei complementar federal. 
~:- Os direitos a aposentadoria do funcionario municipal sao definidos pela 
Constituicao do Brasil, na forma da Emenda Constitucional n.0 20, de 15 de dezembro de 1998, com suas 
eventuais alteracoes. 
I) periodicamente, a cornprovacao do estado civil; 
II) quando entender conveniente e necessario, exames medicos com o fim 
de comprovar a perrnansncla da invalidez. 
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I) acompanhar a execucao orcamentarla do Fundo, ficando-lhe assegurado, 
para esse fim, o livre acesso a arrecadacao e as despesas realizadas; 
II) apreciar as contas anuais do Fundo, deliberando quanta a sua aprovacao 
ou rejei<180, por maioria de votos; 
III) comunicar as autoridades administrativas as eventuais irregularidades 
que vier a comprovar, dando, do fato, conhecimento ao Tribunal de 
Contas do Estado e, quando f_(lr o caso, ao Ministerio Publtco. 
ARTIGO 34:- Os funclonarlo it6s para os Conselhos Administrative e Fiscal 
nao poderao ser removidos ou transferidos do cal de trabalho enquanto durar o mandate para o 
qual foram eleitos, sendo nulos os atos con a esta prolblcao. 
ARTIGO 33:- Compete ao Conselho Fiscal: 
ARTIGO 32:- As contas bancarias do Fundo serao movimentadas mediante 
cheques nominais, assinados em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro do 6rgao. 
I) fiscalizar os atos de arrecadacao das contribulcoes devidas ao Fundo e 
as despesas pagas com esses recurses; 
II) gerir e movimentar os recurses do Fundo; 
III) elaborar os balancetes mensais e o balance financeiro anual do Fundo; 
IV) tomar as provldencias cabiveis quanto ao cumprimento desta lei, bem 
coma denunciante as autoridades competentes as irregularidades que 
vier a comprovar; 
V) decidir sabre a apllcacao dos saldos. 
PARAGRAFO UNICO:- 0 Conselho Administrative tomara suas declsoes pela 
votacao nominal de seus membros. 
ARTIGO 31 :- Compete ao Conselho Administrative: 
§.._£:- Ocorrendo empate entre dais ou mais candidates, prevalecera o mais 
idoso. Permanecendo o empate, a escolha sera realizada mediante sorteio. 
I) a todos os inscritos no Fundo, o direito de participarem das Assernbleias, 
podendo votar e ser votado, ressalvado o disposto no§ 2° do artigo 27; 
II) aos funcionarios na atividade, o direito de se candidatarem para o 
Conselho Fiscal; 
III) aos aposentados contribuintes do Fundo, o direito de se candidatarem 
para o Conselho Fiscal. 
~:- A Assernblela de que trata a alfnea "an do § 1 ° deste artigo sera presidida 
pelo Prefeito Municipal ou por seu representante, devidamente credenciado para esse fim. 
§ 2°:- Ficam assegurados: 
a) a primeira assemoteta sera regulamentada e convocada per edital a ser 
expedido pelo Executive no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publtcacao 
desta lei; 
b) do Regimento lnterno e funcionamento do Conselho Administrative constarao 
os crlterlos para a organiza(lao e convocacao das assernblelas seguintes, 
especialmente aquelas destinadas a renovacao dos Conselhos 
Administrativos e Fiscal. 
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p 
Prefeitura Municipal de lpigua, em 23 de Novembre de 2.000. 
ARTIGO 42:- Ficam revogadas as disposicoes em contrano, notadamente a Lei 
n.? 57, de dezembro de 1997, com suas alteracoes posteriores. 
ARTIGO 41 :- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao, retroagindo 
seus efeitos a 30 de junho de 1999. 
ARTIGO 40:- 0 Fundo Municipal devera obedecer as normas gerais de 
contabilidade e atuarla, de modo a garantir o seu equilibria financeiro e atuarial. 
PARAGRAFO UNICO:- 0 Fundo Municipal deve ter sua receita ampliada sempre 
que a avsliacao atuarial vier a recomendar, aumentando-se o percentual da conmbutcao mensal do 
Municipio visando manter o equilfbrio financeiro do Fundo Municipal. 
ARTIGO 39:- Fica aprovado um aporte correspondente a 7% ( sete por cento) do 
valor total da despesa com o pessoal ativo e inativo e com os pensionistas, vinculados ao Regime 
Estatutario, relativa ao exercicio financeiro de 1998, a ser consignado ao Fundo a tftulo de "aporte de 
capital inicial". 
§...r:- 0 valor do aporte devera ser integralizado ate 31 de dezembro de 1000, 
quando correrao par conta do Fundo de Seguridade Municipal as respectivas despesas de aposentadoria 
e pensao, 
~:- O valor do aporte relative ao corrente exercicio financeiro sera definido, 
aprovado e aberto mediante ato do Executivo, obedecido o calculo previsto neste artigo e na 
conformidade do artigo 43 seus paraqrafos e incises da Lei n°4.320/64, podendo ser abrangidos e 
compensados para esse fim os recurses no artigo 3° desta lei. 
ARTIGO 38:- Fica vedada toda e qualquer despesa a conta do Fundo, que nao 
seja referente ao pagamento dos proventos da aposentadoria e das pensoes, regularmente concedidas. 
ARTIGO 37:- Os eventuais "deficits" operacionais do Fundo serao cobertos pelo 
orcamento do Municipio. 
ARTIGO 36:- Ficam o Executivo, o Legislative e as demais entidades da 
Adrninlstracao Municipal, obrigados a incluirem, nos respectivos orcarnentos anuais, dotacao suficiente 
para os dep6sitos mensais a favor do fundo. 
ARTIGO 35:_ 0 exercrcio dos mandatos dos integrantes dos Conselhos 
Administrativos e Fiscal fica declarado de relevante interesse publlco do Municipio, vedada a sua 
rernuneracao a qualquer tftulo. 
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